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Decreto Executivo n.º 425/26

Autoriza a Cessão de 30% do Interesse Participativo da Intank Global no Contrato de Serviços com Risco do Bloco KON 16 à Atlas Petroleum Exploration Worldwide, Limitada

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 170, I Série
Data
07/09/2026
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 170, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºComposição
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Decreto Presidencial n.º 58/19, de 18 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Presidencial n.º 44/23, de 13 de Fevereiro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da Concessão do Bloco KON 16.

Considerando que a Intank Global notificou à Concessionária Nacional a intenção de ceder à Atlas Petroleum Exploration Worldwide, Limitada, 30% (trinta por cento) do interesse participativo que detém da referida Concessão;

Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:

Artigo 1.º#

Autorização

É autorizada a cessão de 30% (trinta por cento) do interesse participativo da Intank Global no Contrato de Serviços com Risco do Bloco KON 16 à Atlas Petroleum Exploration Worldwide, Limitada.

Artigo 2.º#

Composição

Com a cessão, o Consórcio passa a ter a seguinte composição:

a)

Atlas Petroleum Exploration Worldwide, Limitada....................................85%;

b)

Brite's Oil and Gas Limited........................................................15%.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Agosto de 2026.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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