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Lei n.º 23/10

Lei n.º 23/10

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010
Data
03/12/2010
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºFalsificação constitutiva de traição
  3. Art. 3.ºPreparação de alta traição
  4. Art. 4.ºEntendimentos com o estrangeiro para provocar a guerra
  5. Art. 5.ºProvocação à guerra ou à represália
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.ºActividade de agente com fins de sabotagem
  8. Art. 8.ºViolação de segredo de Estado
  9. Art. 9.ºEspionagem
  10. Art. 10.ºInutilização de meios de prova
  11. Art. 11.ºInfidelidade diplomática
  12. Art. 12.ºInutilização de meios de defesa
  13. Art. 13.ºDestruição ou inutilização de estruturas ou meios militares
  14. Art. 14.ºPropaganda contra a defesa nacional e as Forças Armadas
  15. Art. 15.ºRecolha de informações de natureza militar
  16. Art. 16.ºIlustrações de objectivo ou evento de natureza militar
  17. Art. 17.º
  18. Art. 18.º
  19. Art. 19.º
  20. Art. 20.ºProcedimento criminal
  21. Art. 21.ºRebelião
  22. Art. 22.ºSabotagem
  23. Art. 23.º
  24. Art. 24.º
  25. Art. 25.ºUltraje ao Estado, seus símbolos e órgãos
  26. Art. 26.ºPerturbação do funcionamento de órgão de soberania
  27. Art. 27.ºViolação de recintos
  28. Art. 28.ºActos preparatórios
  29. Art. 29.ºAtenuação especial
  30. Art. 30.ºPena acessória
  31. Art. 31.ºRevogação
  32. Art. 32.ºDúvidas e omissões
  33. Art. 33.ºEntrada em vigor
  34. Art. 1.º

Preâmbulo

Lei n.º 23/10

de 3 de Dezembro

A Lei n.º 7/78, de 26 de Maio, (Lei dos Crimes Contra a

Segurança do Estado), foi concebida num contexto jurídico-

-constitucional particular, caracterizado por um regime monopartidário, para responder a uma situação de grave emergência nacional, agravada pela acção de inimigos externos que

desencadearam uma violenta agressão armada contra o nosso

País.

Entretanto, em Março de 1991, com a aprovação da Lei

n.º 12/91, iniciou-se um processo de revisão da Lei Constitucional, então em vigor que, por sua vez, deu lugar à aprovação da Constituição da República de Angola, a 21 de Janeiro

de 2010, que veio introduzir um novo ordenamento jurídico-

-constitucional, tornando a Lei n.º 7/78, de 26 de Maio, desconforme.

Urge pois a necessidade de reformar as normas que descrevem os Crimes Contra a Segurança do Estado em conso-

1 SÉRIE — Nº 229 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 201

nância com os critérios e condições do País, pois a natureza

de um Estado Democrático de Direito que Angola é, os

comandos constitucionais e os princípios que regem o direito

penal assim o exigem.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da

Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA

DO ESTADO

CAPÍTULO |

Crimes Contra a Independência e a Integridade

Nacionais

ARTIGO 1/º

(Alta traição)

1.

Quem, com violência ou ameaça de violência, usumpação ou abuso de funções de soberania, intencionalmente,

puser em perigo a independência de Angola ou a sua soberania sobre parte ou a totalidade do território nacional, é

punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2.

A mesma pena é aplicável ao cidadão angolano ou ao

estrangeiro residente em território angolano que, em tempo

de guerra, participar de operações militares contra Angola ou

por qualquer forma lhes der auxílio.

Artigo 2.º#

Falsificação constitutiva de traição

Quem puser à disposição de outrem ou tornar públicos

objectos falsificados ou apócrifos, informação sobre eles ou

afirmações falsas sobre factos que, em caso de autenticidade

ou veracidade, são importantes para a segurança exterior do

Estado angolano ou para as relações do mesmo com um

Estado estrangeiro, fazendo crer que tais objectos ou factos

são autênticos e, com isso, puser em perigo a independência

ou integridade da República de Angola, é punido com pena

de prisão de 2 a 12 anos.

Artigo 3.º#

Preparação de alta traição

Quem, por qualquer forma, preparar ou contribuir para

a preparação de um crime de alta traição contra Angola é

punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.

) 3771

Artigo 4.º#

Entendimentos com o estrangeiro para provocar a guerra

1.

O cidadão angolano ou o estrangeiro residente em

Angola que tiver entendimentos ou mantiver conversações

com um governo, associação ou instituição estrangeira ou

com um seu intermediário, com a intenção de desencadear

uma guerra ou uma acção armada contra a República de

Angola, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2.

Quando do facto descrito no número anterior resultar

perigo grave para a independência ou integridade da República de Angola, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 5.º#

Provocação à guerra ou à represália

1.

Quem, sem competência para tanto ou sem estar devidamente autorizado pelo Executivo, praticar actos susceptíveis de provocarem uma guerra ou represálias contra Angola,

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2.

Se, em consequência do facto descrito no número

anterior, for, contra Angola, desencadeada uma guerra ou

exercida represália, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 6.º#

(Colaboração com o estrangeiro para constranger

o Estado angolano)

Quem, colaborar com governo, associação ou instituição

estrangeira ou com um seu intermediário para constranger o

Estado Angolano a sujeitar-se a ingerência estrangeira em

prejuízo da sua independência ou soberania, a declarar ou

não declarar guerra ou a manter ou não manter a neutralidade

numa guerra, é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.

Artigo 7.º#

Actividade de agente com fins de sabotagem

Quem, colocando-se, intencional ou conscientemente, a

favor de projectos ou iniciativas contrárias à estabilidade ou

à segurança da República de Angola, aceitar o encargo de

governo, associação ou instituição estrangeira, para preparar

acções de sabotagem em Angola, e, para o efeito:

a)

espiar objectivos de sabotagem;

b)

produzir, procurar, guardar, para si ou para outros,

transmitir a outro ou introduzir em Angola meios

de sabotagem;

c)

construir, manter ou inspeccionar acampamentos

para a recepção de meios de sabotagem ou pontos

de apoio para a actividade sabotadora;

d)

aliciar alguém para a prática de acções de sabotagem;

e)

estabelecer ou conservar a conexão entre os agentes sabotadores e o governo, associação ou instituição estrangeira mandantes, é punido com pena

de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 8.º#

Violação de segredo de Estado

1.

Quem, com intenção de favorecer potência estrangeira,

tornar públicos ou acessíveis a pessoa não autorizada factos,

objectos, documentos, planos ou conhecimentos apenas acessíveis a um limitado círculo de pessoas e que devam ser mantidos em segredo, pondo em perigo os interesses do Estado

angolano relativos à independência nacional, à unidade e

integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa,

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2.

A mesma pena é aplicada àquele que, com igual intenção e pondo em perigo os interesses referidos no número

anterior, destruir, subtrair ou falsificar os objectos, documentos ou planos aí mencionados.

3.

Quando o agente praticar o facto abusando da posição

que ocupa em posto de responsabilidade que especialmente

o obrigue à guarda do segredo de Estado, é punido com pena

de prisão de 5 a 15 anos.

4.

Se não tiver havido intenção de favorecer potência

estrangeira, as penas são de prisão de 1 a 5 anos, nos casos

dos n.º 1 e 2, e de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 3.

5.

A negligência é, em todos os casos, punida com pena

de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 9.º#

Espionagem

1.

Quem procurar aceder a um segredo de Estado para o

revelar ou auxiliar outrem a fazê-lo é punido com pena de

prisão de 1 a 10 anos.

2.

Se o acto for praticado em colaboração com governo,

associação, organização, serviços de informação estrangeiros ou agente seu, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.

3.

Se o agente praticar um dos actos descritos nos

números anteriores, com violação de dever especificamente

imposto pelo estatuto da sua função, serviço ou missão que

lhe tenha sido competentemente confiada, é punido com pena

de prisão de 3 a 10 anos, no caso do n.º 1, e prisão de 5 a

12 anos, no caso do n.º 2.

4.

Se a actividade do agente não tiver por objecto segredo

do Estado, mas, ainda assim, a recolha de informações puser

em perigo a segurança do Estado, a pena é de prisão de 1 a

5 anos.

5.

Se o facto descrito no número anterior for praticado

em colaboração com as entidades referidas no n.º 2 ou em

seu benefício, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 10.º#

Inutilização de meios de prova

1.

Quem falsificar, eliminar, destruir, tornar irreconhecível, desfigurar ou alterar o sentido, danificar, inutilizar ou

tornar indisponíveis meios de prova de factos referentes às

relações entre Angola e outro Estado ou organização internacional e, com isso, puser em perigo relevantes interesses

nacionais, é punido com pena de prisão de | a 5 anos.

2.

A pena é de prisão de 2 a 10 anos, se o facto for perpetrado sobre coisa que tenha sido posta à disposição do autor

em virtude da sua qualidade de funcionário público ou de

alguém especialmente obrigado ao serviço público.

Artigo 11.º#

Infidelidade diplomática

1.

Quem, representando oficialmente Angola perante um

governo estrangeiro, uma comunidade de Estados, uma instituição interestadual ou outra organização internacional,

intencionalmente, prejudicar direitos ou interesses angolanos

numa negociação com aquelas entidades ou nela assumir

compromisso sem para isso estar competentemente mandatado pelo Estado angolano, é punido com pena de prisão de

2a8 anos.

2.

Se, no caso do número anterior, o agente não chegar a

causar prejuízos ou a assumir compromissos, mas violar instruções recebidas do Titular do Poder Executivo ou a quem

for expressamente delegada a competência ou, com a intenção de o induzir em erro, lhe prestar informações falsas sobre

factos ocorridos na negociação em que participou, é punido

com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3.

O procedimento criminal depende de decisão do Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Crimes Contra a Defesa Nacional

e as Forças Armadas

Artigo 12.º#

Inutilização de meios de defesa

1.

Quem, com intenção de colocar em perigo a segurança

de Angola, a capacidade de defesa ou de ataque das suas

tropas ou a vida das pessoas, destruir, danificar ou inutilizar

instalações , estabelecimentos, construções, equipamentos,

armas, munições ou outros meios militares essenciais à

defesa nacional, às forças armadas, ou à protecção da população civil, em caso de guerra, é punido com pena de prisão

de 3 a 12 anos.

2.

Igual pena é aplicável àquele que, com a mesma

intenção, construir ou mandar construir, produzir ou mandar

produzir de forma defeituosa as instalações, estabelecimentos, construções, equipamentos ou outros meios militares

referidos no número anterior.

Artigo 13.º#

Destruição ou inutilização de estruturas ou meios militares

1.

Quem, sem a competente autorização, destruir, danificar ou inutilizar as estruturas ou meios referidos no n.º 1 do

artigo anterior e, dessa maneira, colocar em perigo a segurança da República de Angola e a capacidade de defesa ou

de ataque das suas forças armadas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2.

A negligência é punida com pena de prisão até 3 anos

ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 14.º#

Propaganda contra a defesa nacional e as Forças Armadas

1.

Quem, em caso de conflito armado, divulgar afirmações falsas ou que distorcerem grosseiramente factos verdadeiros e com isso poder perturbar a acção das forças armadas,

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até

360 dias.

2.

Se o agente praticar o acto descrito no número anterior

com a intenção de impedir ou dificultar a acção das forças

armadas, a pena é de prisão de | a 5 anos.

Artigo 15.º#

Recolha de informações de natureza militar

1.

Quem, fora dos casos do artigo 9.º, reunir informações

sobre assuntos da defesa nacional ou chefiar organização que

tenha por objecto reunir informações de natureza militar,

recrutar informadores ou apoiar qualquer destas actividades,

é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2.

Se o agente praticar os actos referidos no número

anterior ao serviço de associação ou organização proibidas

ou de entidades ou serviços estrangeiros, para abalar a capacidade militar das Forças Armadas Angolanas ou colocando-

-a em perigo, a pena é de prisão de 3 a 10 anos.

) 3773

Artigo 16.º#

Ilustrações de objectivo ou evento de natureza militar

1.

Quem realizar ilustração de evento, estabelecimento,

instalação ou outro meio de natureza militar ou fizer fotografia aérea de manobras ou exercícios militares ou de parte

militarmente reservada do território angolano e colocar

voluntariamente a ilustração ou fotografia à disposição de

outrem e dessa forma puser em perigo a capacidade das suas

forças armadas, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou

com a de multa de 120 a 360 dias.

2.

Em caso de negligência, o agente é punido com pena de

prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

CAPÍTULO III

Crimes Contra Estados Estrangeiros

Artigo 17.º#

(Ataque contra órgãos ou representantes de Estados

estrangeiros ou organizações internacionais)

Quem perpetrar um ataque contra a integridade física, a

vida ou a liberdade de uma autoridade de Estado estrangeiro,

de membro de governo estrangeiro, de representante diplomático ou consular estrangeiro ou de dirigente de organização internacional no exercício de funções oficiais em

território nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos,

se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição penal.

Artigo 18.º#

(Ofensa à honra de órgãos ou representantes de Estados

estrangeiros ou de organizações internacionais)

1.

Quem, em território nacional, injuriar, difamar ou

caluniar autoridade de um Estado estrangeiro, membro de um

governo estrangeiro ou representante diplomático ou consular estrangeiro ou dirigente de organização internacional, no

exercício de funções oficiais em território angolano, é punido

com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

2.

Quando o acto for praticado publicamente, em reunião

ou através da difusão de escritos ou de qualquer órgão de

comunicação social, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou a de

multa de 120 a 360 dias.

Artigo 19.º#

(Ultraje a símbolos de Estados estrangeiros

ou de organizações internacionais)

Quem retirar, destruir, danificar ou tornar irreconhecível

a bandeira ou distintivo de soberania de país estrangeiro ou

de organização intemacional que esteja patente publicamente

por força de prescrições legais ou de uso reconhecido ou, por

qualquer outra forma, os ofender ou ultrajar, é punido com

pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 20.º#

Procedimento criminal

Só há procedimento criminal relativamente aos crimes

previstos neste capítulo quando houver queixa do governo

estrangeiro ou da organização internacional interessados e o

Executivo de Angola conceder autorização para a perseguição penal.

CAPÍTULO IV

Crimes Contra a Realização do Estado

Artigo 21.º#

Rebelião

1.

Quem, por meio ilícito, executar qualquer acto tendente

a, directa ou indirectamente, alterar, no todo ou em parte, a

Constituição da República de Angola e subverter as instituições do Estado por ela estabelecidas, é punido com pena de

prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição penal.

2.

Se o acto for cometido por meio de violência armada

ou de motim armado, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.

3.

Quem incitar os habitantes do território angolano à

guerra civil ou à rebelião, é punido com a pena prevista no

n.º 1 do presente artigo.

Artigo 22.º#

Sabotagem

1.

Quem, com a intenção de derrubar, alterar, desestabilizar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente

estabelecido, destruir, danificar, impedir o normal e eficaz

funcionamento de vias de comunicação, de transmissão ou

de transporte, instalações portuárias, fábricas ou depósitos,

instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, é

punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2.

Quando do facto descrito no número anterior resultar

perigo grave para a independência ou integridade da República de Angola, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.

3.

Quem, com intenção de praticar ou auxiliar outrem a

praticar o facto referido no n.º 1, importar, guardar, comprar,

vender, ceder, adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância

explosiva, radioactiva ou adequada a produzir gás tóxico ou

asfixiante ou explosão nuclear, é punido com pena de prisão

de 2 a 8 anos.

Artigo 23.º#

(Atentado contra o Presidente da República ou outros

membros de órgãos de soberania)

1.

Quem perpetrar um ataque contra a vida ou a integridade física do Presidente da República de Angola por causa

do exercício das suas funções, é punido com pena de prisão

de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não for aplicável por

força de outra disposição penal.

2.

Se o acto descrito no número anterior for praticado

contra membro da Assembleia Nacional ou do Executivo ou

contra magistrado judicial, a pena é de prisão de 2 a 8 anos,

se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.

Artigo 24.º#

(Coacção contra o Presidente da República e outros

órgãos de soberania)

1.

Quem, através de violência ou ameaça de violência,

coagir o Presidente da República ou qualquer outro órgão de

soberania a não exercerem os seus poderes ou a exercerem-

-nos num sentido determinado, é punido com pena de prisão

de 2 a 8 anos.

2.

Se o acto descrito no número anterior for praticado

contra membro da Assembleia Nacional, do Executivo ou

contra magistrado judicial, a pena é de prisão de | a 5 anos.

Artigo 25.º#

Ultraje ao Estado, seus símbolos e órgãos

1.

Quem, publicamente, em reunião, ou mediante a difusão de palavras, imagens, escritos ou sons, ultrajar maldosamente a República de Angola, o Presidente da República ou

qualquer outro órgão de soberania, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.

2.

Se o ultraje tiver por objecto a bandeira, a insígnia ou

o hino da República, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa

até 240 dias.

3.

Se o ultraje for dirigido a membros da Assembleia

Nacional, do Executivo ou a magistrados judiciais, a pena é

de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição penal.

Artigo 26.º#

Perturbação do funcionamento de órgão de soberania

1.

Quem, com tumultos, desordens ou arruaças, perturbar

o funcionamento dos órgãos de soberania, é punido com pena

de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

1 SÉRIE — Nº 229 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 201

2.

Se, da mesma forma, perturbar o livre exercício de funções de um membro de qualquer órgão de soberania, é punido

com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 27.º#

Violação de recintos

1.

Quem participar em concentrações e manifestações

públicas em recintos ou espaços abertos contíguos a edifícios

da Assembleia Nacional ou de qualquer outro órgão de

soberania, violando as disposições legais relativas à utilização desses recintos ou espaços e, dessa forma, perturbar o

seu funcionamento, é punido com pena de prisão até 6 meses

ou com a de multa até 60 dias.

2.

Os organizadores e os instigadores das concentrações

e manifestações referidas no número anterior são punidos

com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

CAPÍTULO V

Disposições Comuns

Artigo 28.º#

Actos preparatórios

São punidos com pena de prisão até 3 anos ou com a de

multa até 360 dias os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos: 7../a 10:º; 1257 é 13º 15º, Trme21 2a 23.

Artigo 29.º#

Atenuação especial

1.

A pena aplicável aos crimes contra a segurança do

Estado que implicarem a produção de um perigo pode ser

especialmente atenuada, se o agente voluntariamente fizer

esforços sérios para diminuir o perigo ou para o afastar.

2.

Se o agente impedir a produção do perigo ou o afastar,

a pena é especialmente atenuada.

Artigo 30.º#

Pena acessória

O tribunal pode, em caso de condenação por qualquer dos

crimes contra a segurança do Estado, considerando a gravidade do facto cometido e o seu reflexo na idoneidade cívica

e política do condenado, declarar a sua incapacidade para ser

eleito para os cargos de Presidente da República ou membro

da Assembleia Nacional pelo período de 3 a 8 anos.

Artigo 31.º#

Revogação

É revogada a Lei n.º 7/78, de 26 de Maio.

Artigo 32.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

0 3775

Artigo 33.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 4 de Novembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 19 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 24/10

de 3 de Dezembro

Havendo a necessidade de ajustamento à Constituição da

República de Angola, vigente desde 5 de Fevereiro de 2010,

da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho — Lei Orgânica do Tribunal

Constitucional;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos das disposições combinadas da alínea b) do

artigo 161º, das alíneas d) e h) do artigo 164.º, da alínea b)

do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 167.º, todos da

Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO À LEI Nº 2/08,

DE 17 DE JUNHO — LEI ORGÂNICA

DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 1.º#

O artigo 11.º (composição e indicação dos juízes) passa

a ter a seguinte redacção:

1.

O Tribunal Constitucional é composto por onze Juízes

Conselheiros, designados de entre juristas e magistrados, do

seguinte modo:

a)

quatro juízes designados pelo Presidente da República, incluindo o Juiz Presidente do Tribunal;

b)

quatro juízes eleitos pela Assembleia Nacional, por

maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de

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