Preâmbulo
Lei n.º 23/10
de 3 de Dezembro
A Lei n.º 7/78, de 26 de Maio, (Lei dos Crimes Contra a
Segurança do Estado), foi concebida num contexto jurídico-
-constitucional particular, caracterizado por um regime monopartidário, para responder a uma situação de grave emergência nacional, agravada pela acção de inimigos externos que
desencadearam uma violenta agressão armada contra o nosso
País.
Entretanto, em Março de 1991, com a aprovação da Lei
n.º 12/91, iniciou-se um processo de revisão da Lei Constitucional, então em vigor que, por sua vez, deu lugar à aprovação da Constituição da República de Angola, a 21 de Janeiro
de 2010, que veio introduzir um novo ordenamento jurídico-
-constitucional, tornando a Lei n.º 7/78, de 26 de Maio, desconforme.
Urge pois a necessidade de reformar as normas que descrevem os Crimes Contra a Segurança do Estado em conso-
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nância com os critérios e condições do País, pois a natureza
de um Estado Democrático de Direito que Angola é, os
comandos constitucionais e os princípios que regem o direito
penal assim o exigem.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da
Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA
DO ESTADO
CAPÍTULO |
Crimes Contra a Independência e a Integridade
Nacionais
ARTIGO 1/º
(Alta traição)
Quem, com violência ou ameaça de violência, usumpação ou abuso de funções de soberania, intencionalmente,
puser em perigo a independência de Angola ou a sua soberania sobre parte ou a totalidade do território nacional, é
punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
A mesma pena é aplicável ao cidadão angolano ou ao
estrangeiro residente em território angolano que, em tempo
de guerra, participar de operações militares contra Angola ou
por qualquer forma lhes der auxílio.
Artigo 2.º#
Falsificação constitutiva de traição
Quem puser à disposição de outrem ou tornar públicos
objectos falsificados ou apócrifos, informação sobre eles ou
afirmações falsas sobre factos que, em caso de autenticidade
ou veracidade, são importantes para a segurança exterior do
Estado angolano ou para as relações do mesmo com um
Estado estrangeiro, fazendo crer que tais objectos ou factos
são autênticos e, com isso, puser em perigo a independência
ou integridade da República de Angola, é punido com pena
de prisão de 2 a 12 anos.
Artigo 3.º#
Preparação de alta traição
Quem, por qualquer forma, preparar ou contribuir para
a preparação de um crime de alta traição contra Angola é
punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.
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Artigo 4.º#
Entendimentos com o estrangeiro para provocar a guerra
O cidadão angolano ou o estrangeiro residente em
Angola que tiver entendimentos ou mantiver conversações
com um governo, associação ou instituição estrangeira ou
com um seu intermediário, com a intenção de desencadear
uma guerra ou uma acção armada contra a República de
Angola, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Quando do facto descrito no número anterior resultar
perigo grave para a independência ou integridade da República de Angola, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.
Artigo 5.º#
Provocação à guerra ou à represália
Quem, sem competência para tanto ou sem estar devidamente autorizado pelo Executivo, praticar actos susceptíveis de provocarem uma guerra ou represálias contra Angola,
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Se, em consequência do facto descrito no número
anterior, for, contra Angola, desencadeada uma guerra ou
exercida represália, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo 6.º#
(Colaboração com o estrangeiro para constranger
o Estado angolano)
Quem, colaborar com governo, associação ou instituição
estrangeira ou com um seu intermediário para constranger o
Estado Angolano a sujeitar-se a ingerência estrangeira em
prejuízo da sua independência ou soberania, a declarar ou
não declarar guerra ou a manter ou não manter a neutralidade
numa guerra, é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.
Artigo 7.º#
Actividade de agente com fins de sabotagem
Quem, colocando-se, intencional ou conscientemente, a
favor de projectos ou iniciativas contrárias à estabilidade ou
à segurança da República de Angola, aceitar o encargo de
governo, associação ou instituição estrangeira, para preparar
acções de sabotagem em Angola, e, para o efeito:
espiar objectivos de sabotagem;
produzir, procurar, guardar, para si ou para outros,
transmitir a outro ou introduzir em Angola meios
de sabotagem;
construir, manter ou inspeccionar acampamentos
para a recepção de meios de sabotagem ou pontos
de apoio para a actividade sabotadora;
aliciar alguém para a prática de acções de sabotagem;
estabelecer ou conservar a conexão entre os agentes sabotadores e o governo, associação ou instituição estrangeira mandantes, é punido com pena
de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 8.º#
Violação de segredo de Estado
Quem, com intenção de favorecer potência estrangeira,
tornar públicos ou acessíveis a pessoa não autorizada factos,
objectos, documentos, planos ou conhecimentos apenas acessíveis a um limitado círculo de pessoas e que devam ser mantidos em segredo, pondo em perigo os interesses do Estado
angolano relativos à independência nacional, à unidade e
integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa,
é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
A mesma pena é aplicada àquele que, com igual intenção e pondo em perigo os interesses referidos no número
anterior, destruir, subtrair ou falsificar os objectos, documentos ou planos aí mencionados.
Quando o agente praticar o facto abusando da posição
que ocupa em posto de responsabilidade que especialmente
o obrigue à guarda do segredo de Estado, é punido com pena
de prisão de 5 a 15 anos.
Se não tiver havido intenção de favorecer potência
estrangeira, as penas são de prisão de 1 a 5 anos, nos casos
dos n.º 1 e 2, e de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 3.
A negligência é, em todos os casos, punida com pena
de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
Artigo 9.º#
Espionagem
Quem procurar aceder a um segredo de Estado para o
revelar ou auxiliar outrem a fazê-lo é punido com pena de
prisão de 1 a 10 anos.
Se o acto for praticado em colaboração com governo,
associação, organização, serviços de informação estrangeiros ou agente seu, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
Se o agente praticar um dos actos descritos nos
números anteriores, com violação de dever especificamente
imposto pelo estatuto da sua função, serviço ou missão que
lhe tenha sido competentemente confiada, é punido com pena
de prisão de 3 a 10 anos, no caso do n.º 1, e prisão de 5 a
12 anos, no caso do n.º 2.
Se a actividade do agente não tiver por objecto segredo
do Estado, mas, ainda assim, a recolha de informações puser
em perigo a segurança do Estado, a pena é de prisão de 1 a
5 anos.
Se o facto descrito no número anterior for praticado
em colaboração com as entidades referidas no n.º 2 ou em
seu benefício, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 10.º#
Inutilização de meios de prova
Quem falsificar, eliminar, destruir, tornar irreconhecível, desfigurar ou alterar o sentido, danificar, inutilizar ou
tornar indisponíveis meios de prova de factos referentes às
relações entre Angola e outro Estado ou organização internacional e, com isso, puser em perigo relevantes interesses
nacionais, é punido com pena de prisão de | a 5 anos.
A pena é de prisão de 2 a 10 anos, se o facto for perpetrado sobre coisa que tenha sido posta à disposição do autor
em virtude da sua qualidade de funcionário público ou de
alguém especialmente obrigado ao serviço público.
Artigo 11.º#
Infidelidade diplomática
Quem, representando oficialmente Angola perante um
governo estrangeiro, uma comunidade de Estados, uma instituição interestadual ou outra organização internacional,
intencionalmente, prejudicar direitos ou interesses angolanos
numa negociação com aquelas entidades ou nela assumir
compromisso sem para isso estar competentemente mandatado pelo Estado angolano, é punido com pena de prisão de
2a8 anos.
Se, no caso do número anterior, o agente não chegar a
causar prejuízos ou a assumir compromissos, mas violar instruções recebidas do Titular do Poder Executivo ou a quem
for expressamente delegada a competência ou, com a intenção de o induzir em erro, lhe prestar informações falsas sobre
factos ocorridos na negociação em que participou, é punido
com pena de prisão de 1 a 5 anos.
O procedimento criminal depende de decisão do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Crimes Contra a Defesa Nacional
e as Forças Armadas
Artigo 12.º#
Inutilização de meios de defesa
Quem, com intenção de colocar em perigo a segurança
de Angola, a capacidade de defesa ou de ataque das suas
tropas ou a vida das pessoas, destruir, danificar ou inutilizar
instalações , estabelecimentos, construções, equipamentos,
armas, munições ou outros meios militares essenciais à
defesa nacional, às forças armadas, ou à protecção da população civil, em caso de guerra, é punido com pena de prisão
de 3 a 12 anos.
Igual pena é aplicável àquele que, com a mesma
intenção, construir ou mandar construir, produzir ou mandar
produzir de forma defeituosa as instalações, estabelecimentos, construções, equipamentos ou outros meios militares
referidos no número anterior.
Artigo 13.º#
Destruição ou inutilização de estruturas ou meios militares
Quem, sem a competente autorização, destruir, danificar ou inutilizar as estruturas ou meios referidos no n.º 1 do
artigo anterior e, dessa maneira, colocar em perigo a segurança da República de Angola e a capacidade de defesa ou
de ataque das suas forças armadas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
A negligência é punida com pena de prisão até 3 anos
ou com a de multa até 360 dias.
Artigo 14.º#
Propaganda contra a defesa nacional e as Forças Armadas
Quem, em caso de conflito armado, divulgar afirmações falsas ou que distorcerem grosseiramente factos verdadeiros e com isso poder perturbar a acção das forças armadas,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até
360 dias.
Se o agente praticar o acto descrito no número anterior
com a intenção de impedir ou dificultar a acção das forças
armadas, a pena é de prisão de | a 5 anos.
Artigo 15.º#
Recolha de informações de natureza militar
Quem, fora dos casos do artigo 9.º, reunir informações
sobre assuntos da defesa nacional ou chefiar organização que
tenha por objecto reunir informações de natureza militar,
recrutar informadores ou apoiar qualquer destas actividades,
é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Se o agente praticar os actos referidos no número
anterior ao serviço de associação ou organização proibidas
ou de entidades ou serviços estrangeiros, para abalar a capacidade militar das Forças Armadas Angolanas ou colocando-
-a em perigo, a pena é de prisão de 3 a 10 anos.
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Artigo 16.º#
Ilustrações de objectivo ou evento de natureza militar
Quem realizar ilustração de evento, estabelecimento,
instalação ou outro meio de natureza militar ou fizer fotografia aérea de manobras ou exercícios militares ou de parte
militarmente reservada do território angolano e colocar
voluntariamente a ilustração ou fotografia à disposição de
outrem e dessa forma puser em perigo a capacidade das suas
forças armadas, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou
com a de multa de 120 a 360 dias.
Em caso de negligência, o agente é punido com pena de
prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
CAPÍTULO III
Crimes Contra Estados Estrangeiros
Artigo 17.º#
(Ataque contra órgãos ou representantes de Estados
estrangeiros ou organizações internacionais)
Quem perpetrar um ataque contra a integridade física, a
vida ou a liberdade de uma autoridade de Estado estrangeiro,
de membro de governo estrangeiro, de representante diplomático ou consular estrangeiro ou de dirigente de organização internacional no exercício de funções oficiais em
território nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos,
se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição penal.
Artigo 18.º#
(Ofensa à honra de órgãos ou representantes de Estados
estrangeiros ou de organizações internacionais)
Quem, em território nacional, injuriar, difamar ou
caluniar autoridade de um Estado estrangeiro, membro de um
governo estrangeiro ou representante diplomático ou consular estrangeiro ou dirigente de organização internacional, no
exercício de funções oficiais em território angolano, é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
Quando o acto for praticado publicamente, em reunião
ou através da difusão de escritos ou de qualquer órgão de
comunicação social, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou a de
multa de 120 a 360 dias.
Artigo 19.º#
(Ultraje a símbolos de Estados estrangeiros
ou de organizações internacionais)
Quem retirar, destruir, danificar ou tornar irreconhecível
a bandeira ou distintivo de soberania de país estrangeiro ou
de organização intemacional que esteja patente publicamente
por força de prescrições legais ou de uso reconhecido ou, por
qualquer outra forma, os ofender ou ultrajar, é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
Artigo 20.º#
Procedimento criminal
Só há procedimento criminal relativamente aos crimes
previstos neste capítulo quando houver queixa do governo
estrangeiro ou da organização internacional interessados e o
Executivo de Angola conceder autorização para a perseguição penal.
CAPÍTULO IV
Crimes Contra a Realização do Estado
Artigo 21.º#
Rebelião
Quem, por meio ilícito, executar qualquer acto tendente
a, directa ou indirectamente, alterar, no todo ou em parte, a
Constituição da República de Angola e subverter as instituições do Estado por ela estabelecidas, é punido com pena de
prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição penal.
Se o acto for cometido por meio de violência armada
ou de motim armado, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.
Quem incitar os habitantes do território angolano à
guerra civil ou à rebelião, é punido com a pena prevista no
n.º 1 do presente artigo.
Artigo 22.º#
Sabotagem
Quem, com a intenção de derrubar, alterar, desestabilizar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente
estabelecido, destruir, danificar, impedir o normal e eficaz
funcionamento de vias de comunicação, de transmissão ou
de transporte, instalações portuárias, fábricas ou depósitos,
instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, é
punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Quando do facto descrito no número anterior resultar
perigo grave para a independência ou integridade da República de Angola, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.
Quem, com intenção de praticar ou auxiliar outrem a
praticar o facto referido no n.º 1, importar, guardar, comprar,
vender, ceder, adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância
explosiva, radioactiva ou adequada a produzir gás tóxico ou
asfixiante ou explosão nuclear, é punido com pena de prisão
de 2 a 8 anos.
Artigo 23.º#
(Atentado contra o Presidente da República ou outros
membros de órgãos de soberania)
Quem perpetrar um ataque contra a vida ou a integridade física do Presidente da República de Angola por causa
do exercício das suas funções, é punido com pena de prisão
de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não for aplicável por
força de outra disposição penal.
Se o acto descrito no número anterior for praticado
contra membro da Assembleia Nacional ou do Executivo ou
contra magistrado judicial, a pena é de prisão de 2 a 8 anos,
se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
Artigo 24.º#
(Coacção contra o Presidente da República e outros
órgãos de soberania)
Quem, através de violência ou ameaça de violência,
coagir o Presidente da República ou qualquer outro órgão de
soberania a não exercerem os seus poderes ou a exercerem-
-nos num sentido determinado, é punido com pena de prisão
de 2 a 8 anos.
Se o acto descrito no número anterior for praticado
contra membro da Assembleia Nacional, do Executivo ou
contra magistrado judicial, a pena é de prisão de | a 5 anos.
Artigo 25.º#
Ultraje ao Estado, seus símbolos e órgãos
Quem, publicamente, em reunião, ou mediante a difusão de palavras, imagens, escritos ou sons, ultrajar maldosamente a República de Angola, o Presidente da República ou
qualquer outro órgão de soberania, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.
Se o ultraje tiver por objecto a bandeira, a insígnia ou
o hino da República, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa
até 240 dias.
Se o ultraje for dirigido a membros da Assembleia
Nacional, do Executivo ou a magistrados judiciais, a pena é
de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
Artigo 26.º#
Perturbação do funcionamento de órgão de soberania
Quem, com tumultos, desordens ou arruaças, perturbar
o funcionamento dos órgãos de soberania, é punido com pena
de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
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Se, da mesma forma, perturbar o livre exercício de funções de um membro de qualquer órgão de soberania, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
Artigo 27.º#
Violação de recintos
Quem participar em concentrações e manifestações
públicas em recintos ou espaços abertos contíguos a edifícios
da Assembleia Nacional ou de qualquer outro órgão de
soberania, violando as disposições legais relativas à utilização desses recintos ou espaços e, dessa forma, perturbar o
seu funcionamento, é punido com pena de prisão até 6 meses
ou com a de multa até 60 dias.
Os organizadores e os instigadores das concentrações
e manifestações referidas no número anterior são punidos
com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
CAPÍTULO V
Disposições Comuns
Artigo 28.º#
Actos preparatórios
São punidos com pena de prisão até 3 anos ou com a de
multa até 360 dias os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos: 7../a 10:º; 1257 é 13º 15º, Trme21 2a 23.
Artigo 29.º#
Atenuação especial
A pena aplicável aos crimes contra a segurança do
Estado que implicarem a produção de um perigo pode ser
especialmente atenuada, se o agente voluntariamente fizer
esforços sérios para diminuir o perigo ou para o afastar.
Se o agente impedir a produção do perigo ou o afastar,
a pena é especialmente atenuada.
Artigo 30.º#
Pena acessória
O tribunal pode, em caso de condenação por qualquer dos
crimes contra a segurança do Estado, considerando a gravidade do facto cometido e o seu reflexo na idoneidade cívica
e política do condenado, declarar a sua incapacidade para ser
eleito para os cargos de Presidente da República ou membro
da Assembleia Nacional pelo período de 3 a 8 anos.
Artigo 31.º#
Revogação
É revogada a Lei n.º 7/78, de 26 de Maio.
Artigo 32.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
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Artigo 33.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 4 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada aos 19 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Lei n.º 24/10
de 3 de Dezembro
Havendo a necessidade de ajustamento à Constituição da
República de Angola, vigente desde 5 de Fevereiro de 2010,
da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho — Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos das disposições combinadas da alínea b) do
artigo 161º, das alíneas d) e h) do artigo 164.º, da alínea b)
do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 167.º, todos da
Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO À LEI Nº 2/08,
DE 17 DE JUNHO — LEI ORGÂNICA
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 1.º#
O artigo 11.º (composição e indicação dos juízes) passa
a ter a seguinte redacção:
O Tribunal Constitucional é composto por onze Juízes
Conselheiros, designados de entre juristas e magistrados, do
seguinte modo:
quatro juízes designados pelo Presidente da República, incluindo o Juiz Presidente do Tribunal;
quatro juízes eleitos pela Assembleia Nacional, por
maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de
