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Decreto n.º 37/92

Decreto n.º 37/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 7 de Agosto de 1992
Data
07/08/1992
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 7 de Agosto de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade Farmacêutica, anexo ao presente decreto e deie fazando parte Integrante.
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente 6 Decreto n.º 225/70, de 20 de Maio.
  4. Art. 68.º
  5. Art. 1.º—— À instalação e funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições de
  6. Art. 2.ºOs escritórios de representação referidos
  7. Art. 3.º1, O pedido de autorização de instalação do escritório de representação deverá ser dirigido
  8. Art. 5.ºUma vez obtida a autorização para a
  9. Art. 6.ºO escritório de representação deverá importar a moeda estrangeira necessária à cobertura dos
  10. Art. 7.ºCada escritório de representação deve
  11. Art. 8.º1. O escritório de representação empregará um máximo de & trabalhadores, incluindo o gerente, dos quais 3 devem ser cidadãos angolanos.
  12. Art. 9.º1. À actividade dos escritórios de representação processa-se em estreita dependência das sedes
  13. Art. 10.º1. Os gerentes dos escritórios de representação de instituições de crédito estrangeiras devem
  14. Art. 12.º1, O início da actividade dos escritótios de representação deve ter lugar dentro dos 3 meses
  15. Art. 15.ºEste decreto entra imediatamente em
  16. Art. 1.ºNa lista dos grupos de enquadramento
  17. Art. 2.ºÀ alteração ora efectuada consta da lista
  18. Art. 4.ºSão revogados os Decretos n.º 30/85 e

Preâmbulo

LER Sexta-feira. 7 de Agos

12 ção

1.

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não ORGÃO OFICIAL

Toda a correspondência, quer oficial, |: ASSINA

quer rclativa a anúncios e assinaturas |;

dirigida à Imprensa Nacional — UE E, || A 1º sêrie Jc

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | À 2º série...

Teieg.: «Imprensa». x A 3º série.

LMPRENSA NACIONAL — U. E. E.

Aviso

Avisa-se aos estimados clientes, que à nf/ CONTA

BANCÁRIA, foi transferída para o BANCO DO CO-

MÉRCIO E INDUSTRIA— SEDE. Tem o

n.º 107477101.

SUMÁRIO

Conselho £e Ministros

Decreto n.º 36/92:

Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade FarmMacêntica, — Revoga toda a legislação quê contrarie &

disposto no presente decreto, nomeadamente « Decreto

n.º 229/70, de 20 de Maio.

Deeeto nº 37/92;

Sobre a instalação € Funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições de créditos,

Comissão Permanente

do Conselho de Ministros

Decreto n.º 38/92:

Aprova à lista de enquadramente dos Dirigentes e Res-

Ponsáveis do Aparelho do Estado. — Revoga oe Decretos n.ºº 30/85 « 10/87, de 24 de Junho e 20 de Junho,

respectivamente.

Ministério da Justiça

e Secretaria de Estado da Habitação

pacho conjunto n.º 40/92;

Confisca o imóvel! situado na Rua Fernão Mendes Pinto

n.º 29, Bairro Alvalade, pertencente à Rui Klênciques

Ernesto Carneiro Gonzaga Martins.

to de 1992 I Série — N.º 31

Preco deste número — NKz 1.089. 09

TURAS ii OQ preco de cada linha pablicade nos

AnO | Piários & república É" = 2º s&rics

00, 3º séri

.— NK7 60000.00 || NKz 1440.00, ido do Tespectivo

—. NKz 27.000.00 | imposto Es selo, dependendo a Publica

ção da 3º sério, pósito prévio a

-— NKz 21.000.00 cfoctuar na Tesouraria da Imprensa Na-

1.

NKz 1200000 || cional U. E. E,

Decreto nº 38/92

de 7 de Agosto

O Decreto nº 29/77, de 17 de Março, aboliu no

seu artigo 1º, nº 1º, toda a actividade privada

assistencial na República Popular dae Angola, exceptuando os Sectores de Farmácia e de Odontoestomatologia.

Assim, no que conceme à Actividade Farmacêutica,

verificou-se q continuação do seu exercício, registando-se actualmente a Sua proliferação, sem que

exista até do momento qualquer requlamentação ou

controlo do exercício desta actividade.

Porque urge estabelecer nonmas de instalação e

funcionamento uniformes dentro do Território Nacional e visando a elevação doe nível de qualidade de

prestação de serviços desta especialidade;

ASSIM, nos termos do ortigo 67º doa Lel Constitucional e no use da faculdade que me é conferida

pela úlínea q) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar & seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade Farmacêutica, anexo ao presente decreto e deie fazando parte Integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente 6 Decreto n.º 225/70, de 20 de Maio.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º#

1.

As farmácias que se encontrem em laboração

à data da publicação deste dipioma, deverão conmformar-se com as normas nsie estabelecidos, solicitando a competente gqutorização no prazo de 30 dias.

2.

A inobservância ao disposto neste artigo

implica à opresnsõo do alvará então concedido e o

encerramento imediato da farmácia.

O Presidente da República, Jos EBUARDO DO

SANTOS,

Desveto n.º 37/92

de 7 de Agosto

Tem-se coma positivo para o estreitamento de relações de carácter financeiro com instituições de Crédito estrangeiras, a possibilidade dessas instituições

poderem abrir escritórios de representação em Augola,

Ponderando tal facto, a Lei n.º 5/91, de 20 de Abril,

atribuíu ao Banco Nacional de Ángola competência

Para autorizar a abertura desses escritórios de representação,

Considera-se agora oportuno, atendendo à especificidade da matéria de natureza bancária, estabelecer,

sem prejuizo do Decreto n.º 7/90, de 24 de Marco,

as condições para a abertura de escritórios de representação de instituições financeiras em Angola, bem

como delimitar o seu campo de acção,

Assim, nos termos da alínea 4) do artigo 66,º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea gq) do artigo 47º da mesma Lei, o

Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

—— À instalação e funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições de

créditos sediadas no estrangeiro depende de auiorização do Governador do Banco Nacional de Ausola, a

conceder por despacho.

Artigo 2.º#

Os escritórios de representação referidos

no número anterior estão sujeitos à legislacão e à ju-

Tisdição dos tribunais angolanos no tocante a todas

as operações respeitantes à Angola,

Artigo 3.º#

1, O pedido de autorização de instalação do escritório de representação deverá ser dirigido

ao Governador do Banco Nscional de Angola em requerimento com a assinatura reconhecida notsrialmente, acompanhado dos seguintes elementos:

a)

estatutos;

b)

certificado, passado pela entidade competente,

de que a requerente se acha legalmente

constituída e autorizada a exercer a sua

actividade;

e)

certificado do último balanço aprovado;

1992 359

d)

deliberação ou certidão do órgão competente

da requerente sobre a abertura do escritótio de representação;

e)

procuração, devidamente autenticada, atribuindo poderes bastantes ao responsável peto

escritório de renreser-tação.

2.

Todos os documentos destinados a instruir o

ptdido de autorização, quando redigidos em língua

estrangeira, devem ser devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Banco Nacional de

Angola,

Árt. 4º— 1. A fim de garantir o cumprimento das

obrigações decorrentes de actos e contratos do próprio

escritório ou da instituição que representa, será fixado, no despacho de autorização de instalação, o mom.

tante da caução a estabelecer.

2.

O montante da caução não poderá ser inferior a

NKEz 500.000.00 e será constituído nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 7/90, de 24 de Março.

3.

O saldo da conta de depósito bancário do escritório de representação não poderá ser inferior ao valor da caução fixada.

Artigo 5.º#

Uma vez obtida a autorização para a

instalação de escritório de representação, deve ser

completado o registo no Bauco Nacional de Angola,

apresentando, no prazo de 90 dias, os seguintes documentos:

a)

certidão da matrícula na Conservatória do Registo Comercial;

b)

comprovativo da inscrição fiscal;

e)

fotocónia do extracto da conta de depósito

bancário.

Artigo 6.º#

O escritório de representação deverá importar a moeda estrangeira necessária à cobertura dos

encargos internos resultantes do seu foncionamento,

estando obrigado a vendê-la a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios,

Artigo 7.º#

Cada escritório de representação deve

funcionar em único local, em instalações de sua livre

escolha, não lhe sendo permitidas outras senão aquela.

Artigo 8.º#

1. O escritório de representação empregará um máximo de & trabalhadores, incluindo o gerente, dos quais 3 devem ser cidadãos angolanos.

2.

O número de trabalhadores referido no número

anterior poderá elevar-se a 8, mediante autorização

expressa do Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º#

1. À actividade dos escritórios de representação processa-se em estreita dependência das sedes

estrangeiras que representam € apenas lhes é pernitido zelar pelos interesses que essas instituições tenham

constituído « informar sobre a realização de operações

financeiras ou de crédito em que às mesmas se pro

ponham particípar.

2.

É especialmente vedado aos escritórios de representação:

a)

efectuar qualquer tipo de operações bancárias,

hem assim como praticar outros actos de

comércio de qualquer natureza que possam

interferir sobre os mercados monetário, fi-

Tanceiro ou cambial;

b)

adquirir acções ou partes de capital de queis-

Quer empresas nacionais ou estrangeiras residentes no País; Í

c)

participar na emissão de acções ou obrigações

de qualquer empresa, designadamente através da tomada firme dos respectivos títulos

para posterior colocação;

sd)

celebrar contratos e acordos ou adoptar práticas concretas de qualquer natureza que

possam interferir sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial;

e)

adquirir ou tomar ds arrendamento imóveis

quê não sejam indispensáveis à instalação

e funcionamento dos seus serviços & à residência do seu gerente ou representante

máximo;

f)

representar terceiras entidades distintas da instituição representada,

Artigo 10.º#

1. Os gerentes dos escritórios de representação de instituições de crédito estrangeiras devem

ter residência permanente em território nacional e dis-

For de plenos poderes para resolver definitivamente

com o Estado e com os particulares, no País, todos

os assuntos que respeitem ao exercício da sua actividade.

2.

Os gerentes de nacionalidade estrangeira devem

possuir conhecimento bastante de língua portuguesa.

Árt. 11º — À alteração de gerente do escritório de

representação deverá ser previamente comunicada ao

Banco Nacional de Angola, a quem deverá ser depois

entregue, no prazo de 30 dias, a contar da data da

comunicação acima referida, a procuração à que se

refere a alínea g) do ponto 1, do artigo 3º.

Artigo 12.º#

1, O início da actividade dos escritótios de representação deve ter lugar dentro dos 3 meses

seguintes à autorização a que se refere o artigo 1º.

2.

O Banco Nacional de Angola poderá prorrogar

o prazo referido no número anterior, mas nunca por

período superior ao intcial.

Árt. 13º -— À actividade dos escritórios de representação de instituições de crédito está sujeita à fiscalização do Banco Nacional de Ángola, a qual poderá

ser feita nas próprias instalações e implicar o exame

dos livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos julgados necessários ou através da regular e

sistemática prestação de elementos que o Banco Nacional de Angola repute necessários ou convenientes

ao exercício da sua fiscalização.

Art, 14,º — O encerramento do escritório de representação pode ser determinado sempre que se verifique violação da legislação angolana, em especial em

relação às Leis Câmbial, Laboral e ao presente diploma.

Artigo 15.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto & aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Agosto de 1992.

O Presidente da República, fos& EDUARDO Dos

SANTOS.

COMISSÃO PERMANENTE

PO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 38/92

de 7 de Agosto

O Decreto n.º 10/87, de 20 de Junho aprova à lista

de enquadramento dos Dirigentes e Responsáveis do

Aparelho do Estado.

Considerando a necessidade de se consagrar o enquadramento salarial do Primeiro-Ministro, figura prevista no artigo 69.º da Lei Constitucional.

Ao abrigo do artigo 67.º da Lei Constitucional e no

usa da faculdade que me é conferida pela alínea q) do

artigo 47.º da mesma Lei, a Comissão Permanente do

Conselho de Ministro decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Na lista dos grupos de enquadramento

dos Dirigentes e Responsíveis do Aparelho Central e

Local do Estado anexa ao Decreto n.º 10/87, de 20 de

Funho, é introduzida 2 seguinte alteração:

CARGO GRUPO

1º Ministros. 1. 1. 2. e. KKEHE

Artigo 2.º#

À alteração ora efectuada consta da lista

em anexo « é parte integrante deste decreto.

Árt. 3º-— O presente decreto tem efeitos a partir

da data de início de funções no caso contemplado,

Artigo 4.º#

São revogados os Decretos n.º 30/85 e

10/87, de 24 de Junho e 20 de Junho, respectivamente.

Visto e aprovado pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Agosto de 1992,

O Presidente da República, José EpuarDO DO

SANTOS,

LISTA DOS GRUPOS DE ENQUADRAMENTO

SALARIAL DE DIRIGENTES E RESPONSÁVEIS

DO APARELHO DE ESTADO

CARGO SRVFO

Presidente da República... -... .. KXV

Ministro de Estado ... 10. 1. 0... XXIII

Ministros 1. ul e eo eo KIX

Governador do Banco Nacional de An-

fo)

E SA XIX

Secretário do Conselho de Ministros HIX

Primeiro-Secretário da Assembleia do

Povo. 1. eo ao ee nn neo XIX

Procurador-Geral da República . .. KIX

Director do Gabinete do Presidente da

República . Lo 1. 1. e e XIX

Secretário de Estado... .. 2... XVIH

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