Preâmbulo
LER Sexta-feira. 7 de Agos
12 ção
7
E
4 |
PP
& /
Na 7 sé) /
V NÃ Z / ; ]
não ORGÃO OFICIAL
Toda a correspondência, quer oficial, |: ASSINA
quer rclativa a anúncios e assinaturas |;
dirigida à Imprensa Nacional — UE E, || A 1º sêrie Jc
em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | À 2º série...
Teieg.: «Imprensa». x A 3º série.
LMPRENSA NACIONAL — U. E. E.
Aviso
Avisa-se aos estimados clientes, que à nf/ CONTA
BANCÁRIA, foi transferída para o BANCO DO CO-
MÉRCIO E INDUSTRIA— SEDE. Tem o
n.º 107477101.
SUMÁRIO
Conselho £e Ministros
Decreto n.º 36/92:
Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade FarmMacêntica, — Revoga toda a legislação quê contrarie &
disposto no presente decreto, nomeadamente « Decreto
n.º 229/70, de 20 de Maio.
Deeeto nº 37/92;
Sobre a instalação € Funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições de créditos,
Comissão Permanente
do Conselho de Ministros
Decreto n.º 38/92:
Aprova à lista de enquadramente dos Dirigentes e Res-
Ponsáveis do Aparelho do Estado. — Revoga oe Decretos n.ºº 30/85 « 10/87, de 24 de Junho e 20 de Junho,
respectivamente.
Ministério da Justiça
e Secretaria de Estado da Habitação
pacho conjunto n.º 40/92;
Confisca o imóvel! situado na Rua Fernão Mendes Pinto
n.º 29, Bairro Alvalade, pertencente à Rui Klênciques
Ernesto Carneiro Gonzaga Martins.
to de 1992 I Série — N.º 31
Preco deste número — NKz 1.089. 09
TURAS ii OQ preco de cada linha pablicade nos
AnO | Piários & república É" = 2º s&rics
00, 3º séri
.— NK7 60000.00 || NKz 1440.00, ido do Tespectivo
—. NKz 27.000.00 | imposto Es selo, dependendo a Publica
ção da 3º sério, pósito prévio a
-— NKz 21.000.00 cfoctuar na Tesouraria da Imprensa Na-
NKz 1200000 || cional U. E. E,
Decreto nº 38/92
de 7 de Agosto
O Decreto nº 29/77, de 17 de Março, aboliu no
seu artigo 1º, nº 1º, toda a actividade privada
assistencial na República Popular dae Angola, exceptuando os Sectores de Farmácia e de Odontoestomatologia.
Assim, no que conceme à Actividade Farmacêutica,
verificou-se q continuação do seu exercício, registando-se actualmente a Sua proliferação, sem que
exista até do momento qualquer requlamentação ou
controlo do exercício desta actividade.
Porque urge estabelecer nonmas de instalação e
funcionamento uniformes dentro do Território Nacional e visando a elevação doe nível de qualidade de
prestação de serviços desta especialidade;
ASSIM, nos termos do ortigo 67º doa Lel Constitucional e no use da faculdade que me é conferida
pela úlínea q) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar & seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade Farmacêutica, anexo ao presente decreto e deie fazando parte Integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente 6 Decreto n.º 225/70, de 20 de Maio.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º#
As farmácias que se encontrem em laboração
à data da publicação deste dipioma, deverão conmformar-se com as normas nsie estabelecidos, solicitando a competente gqutorização no prazo de 30 dias.
A inobservância ao disposto neste artigo
implica à opresnsõo do alvará então concedido e o
encerramento imediato da farmácia.
O Presidente da República, Jos EBUARDO DO
SANTOS,
Desveto n.º 37/92
de 7 de Agosto
Tem-se coma positivo para o estreitamento de relações de carácter financeiro com instituições de Crédito estrangeiras, a possibilidade dessas instituições
poderem abrir escritórios de representação em Augola,
Ponderando tal facto, a Lei n.º 5/91, de 20 de Abril,
atribuíu ao Banco Nacional de Ángola competência
Para autorizar a abertura desses escritórios de representação,
Considera-se agora oportuno, atendendo à especificidade da matéria de natureza bancária, estabelecer,
sem prejuizo do Decreto n.º 7/90, de 24 de Marco,
as condições para a abertura de escritórios de representação de instituições financeiras em Angola, bem
como delimitar o seu campo de acção,
Assim, nos termos da alínea 4) do artigo 66,º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea gq) do artigo 47º da mesma Lei, o
Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
—— À instalação e funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições de
créditos sediadas no estrangeiro depende de auiorização do Governador do Banco Nacional de Ausola, a
conceder por despacho.
Artigo 2.º#
Os escritórios de representação referidos
no número anterior estão sujeitos à legislacão e à ju-
Tisdição dos tribunais angolanos no tocante a todas
as operações respeitantes à Angola,
Artigo 3.º#
1, O pedido de autorização de instalação do escritório de representação deverá ser dirigido
ao Governador do Banco Nscional de Angola em requerimento com a assinatura reconhecida notsrialmente, acompanhado dos seguintes elementos:
estatutos;
certificado, passado pela entidade competente,
de que a requerente se acha legalmente
constituída e autorizada a exercer a sua
actividade;
certificado do último balanço aprovado;
1992 359
deliberação ou certidão do órgão competente
da requerente sobre a abertura do escritótio de representação;
procuração, devidamente autenticada, atribuindo poderes bastantes ao responsável peto
escritório de renreser-tação.
Todos os documentos destinados a instruir o
ptdido de autorização, quando redigidos em língua
estrangeira, devem ser devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Banco Nacional de
Angola,
Árt. 4º— 1. A fim de garantir o cumprimento das
obrigações decorrentes de actos e contratos do próprio
escritório ou da instituição que representa, será fixado, no despacho de autorização de instalação, o mom.
tante da caução a estabelecer.
O montante da caução não poderá ser inferior a
NKEz 500.000.00 e será constituído nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 7/90, de 24 de Março.
O saldo da conta de depósito bancário do escritório de representação não poderá ser inferior ao valor da caução fixada.
Artigo 5.º#
Uma vez obtida a autorização para a
instalação de escritório de representação, deve ser
completado o registo no Bauco Nacional de Angola,
apresentando, no prazo de 90 dias, os seguintes documentos:
certidão da matrícula na Conservatória do Registo Comercial;
comprovativo da inscrição fiscal;
fotocónia do extracto da conta de depósito
bancário.
Artigo 6.º#
O escritório de representação deverá importar a moeda estrangeira necessária à cobertura dos
encargos internos resultantes do seu foncionamento,
estando obrigado a vendê-la a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios,
Artigo 7.º#
Cada escritório de representação deve
funcionar em único local, em instalações de sua livre
escolha, não lhe sendo permitidas outras senão aquela.
Artigo 8.º#
1. O escritório de representação empregará um máximo de & trabalhadores, incluindo o gerente, dos quais 3 devem ser cidadãos angolanos.
O número de trabalhadores referido no número
anterior poderá elevar-se a 8, mediante autorização
expressa do Banco Nacional de Angola.
Artigo 9.º#
1. À actividade dos escritórios de representação processa-se em estreita dependência das sedes
estrangeiras que representam € apenas lhes é pernitido zelar pelos interesses que essas instituições tenham
constituído « informar sobre a realização de operações
financeiras ou de crédito em que às mesmas se pro
ponham particípar.
É especialmente vedado aos escritórios de representação:
efectuar qualquer tipo de operações bancárias,
hem assim como praticar outros actos de
comércio de qualquer natureza que possam
interferir sobre os mercados monetário, fi-
Tanceiro ou cambial;
adquirir acções ou partes de capital de queis-
Quer empresas nacionais ou estrangeiras residentes no País; Í
participar na emissão de acções ou obrigações
de qualquer empresa, designadamente através da tomada firme dos respectivos títulos
para posterior colocação;
celebrar contratos e acordos ou adoptar práticas concretas de qualquer natureza que
possam interferir sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial;
adquirir ou tomar ds arrendamento imóveis
quê não sejam indispensáveis à instalação
e funcionamento dos seus serviços & à residência do seu gerente ou representante
máximo;
representar terceiras entidades distintas da instituição representada,
Artigo 10.º#
1. Os gerentes dos escritórios de representação de instituições de crédito estrangeiras devem
ter residência permanente em território nacional e dis-
For de plenos poderes para resolver definitivamente
com o Estado e com os particulares, no País, todos
os assuntos que respeitem ao exercício da sua actividade.
Os gerentes de nacionalidade estrangeira devem
possuir conhecimento bastante de língua portuguesa.
Árt. 11º — À alteração de gerente do escritório de
representação deverá ser previamente comunicada ao
Banco Nacional de Angola, a quem deverá ser depois
entregue, no prazo de 30 dias, a contar da data da
comunicação acima referida, a procuração à que se
refere a alínea g) do ponto 1, do artigo 3º.
Artigo 12.º#
1, O início da actividade dos escritótios de representação deve ter lugar dentro dos 3 meses
seguintes à autorização a que se refere o artigo 1º.
O Banco Nacional de Angola poderá prorrogar
o prazo referido no número anterior, mas nunca por
período superior ao intcial.
Árt. 13º -— À actividade dos escritórios de representação de instituições de crédito está sujeita à fiscalização do Banco Nacional de Ángola, a qual poderá
ser feita nas próprias instalações e implicar o exame
dos livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos julgados necessários ou através da regular e
sistemática prestação de elementos que o Banco Nacional de Angola repute necessários ou convenientes
ao exercício da sua fiscalização.
Art, 14,º — O encerramento do escritório de representação pode ser determinado sempre que se verifique violação da legislação angolana, em especial em
relação às Leis Câmbial, Laboral e ao presente diploma.
Artigo 15.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto & aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Agosto de 1992.
O Presidente da República, fos& EDUARDO Dos
SANTOS.
COMISSÃO PERMANENTE
PO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 38/92
de 7 de Agosto
O Decreto n.º 10/87, de 20 de Junho aprova à lista
de enquadramento dos Dirigentes e Responsáveis do
Aparelho do Estado.
Considerando a necessidade de se consagrar o enquadramento salarial do Primeiro-Ministro, figura prevista no artigo 69.º da Lei Constitucional.
Ao abrigo do artigo 67.º da Lei Constitucional e no
usa da faculdade que me é conferida pela alínea q) do
artigo 47.º da mesma Lei, a Comissão Permanente do
Conselho de Ministro decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Na lista dos grupos de enquadramento
dos Dirigentes e Responsíveis do Aparelho Central e
Local do Estado anexa ao Decreto n.º 10/87, de 20 de
Funho, é introduzida 2 seguinte alteração:
CARGO GRUPO
1º Ministros. 1. 1. 2. e. KKEHE
Artigo 2.º#
À alteração ora efectuada consta da lista
em anexo « é parte integrante deste decreto.
Árt. 3º-— O presente decreto tem efeitos a partir
da data de início de funções no caso contemplado,
Artigo 4.º#
São revogados os Decretos n.º 30/85 e
10/87, de 24 de Junho e 20 de Junho, respectivamente.
Visto e aprovado pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Agosto de 1992,
O Presidente da República, José EpuarDO DO
SANTOS,
LISTA DOS GRUPOS DE ENQUADRAMENTO
SALARIAL DE DIRIGENTES E RESPONSÁVEIS
DO APARELHO DE ESTADO
CARGO SRVFO
Presidente da República... -... .. KXV
Ministro de Estado ... 10. 1. 0... XXIII
Ministros 1. ul e eo eo KIX
Governador do Banco Nacional de An-
E SA XIX
Secretário do Conselho de Ministros HIX
Primeiro-Secretário da Assembleia do
Povo. 1. eo ao ee nn neo XIX
Procurador-Geral da República . .. KIX
Director do Gabinete do Presidente da
República . Lo 1. 1. e e XIX
Secretário de Estado... .. 2... XVIH
