Preâmbulo
Decreto Executivo n.º 86/15
de 3 de Março
Considerando a necessidade de conformar a estrutura e
funcionamento da Direcção Nacional das Telecomunicações
a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto
Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias
de Informação aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/14,
de 25 de Julho;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico
do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de
Informação, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional
das Telecomunicações, anexo ao presente Diploma e que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Decreto Executivo n.º 11/03, de 11
de Fevereiro, e todas as disposições que contrariem o
disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação
do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro
das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2015.
O Ministro, José Carvalho da Rocha.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO
NACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO [I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
A Direcção Nacional das Telecomunicações, adiante
designada por DNT, é o serviço executivo directo do Ministério
das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação
encarregue pela execução da política nacional sobre os serviços
de telecomunicações.
A Direcção Nacional das Telecomunicações reger-se-á
pelas disposições do presente regulamento e por convenções
internacionais específicas de quem o Estado de Angola é
parte signatária.
Artigo 2.º#
Atribuição
Para além das atribuições estabelecidas no artigo 15.º do
Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das
Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Legislativo
Presidencial n.º 179/14, compete ainda à Direcção Nacional
das Telecomunicações:
No âmbito da execução da política e estratégia nacional
habilitar o Ministério nas seguinte matérias:
Elaborar estudos e propostas para a ampliação e
modernização da rede básica das telecomunicações;
Participar na elaboração de propostas para o plano
de desenvolvimento integral do Sistema Nacional
das Telecomunicações;
Harmonizar a gestão das políticas nacionais do
Subsector das Telecomunicações, coordenando-
-as com os programas e iniciativas internacionais;
Estudar e propor programas de execução da política
nacional das telecomunicações;
Promover o desenvolvimento das infra-estruturas e
serviços avançados de telecomunicações;
Elaborar programas e projectos que favoreçam a
integração de diferentes tecnologias;
£g) Identificação e caracterização sob o ponto de vista
tecnológico das áreas de investimento público
que viabilizem as metas preconizadas na política
nacional das telecomunicações;
Fomentar e coordenar planos, projectos tecnológicos
e programas de fomento de acesso aos serviços
de telecomunicações;
Elaborar planos e gestão de programas de desenvolvimento e modernização das infra-estruturas de
rede de telecomunicações;
Auxiliar na orientação, acompanhamento e supervisão
das actividades do Órgão Regulador;
Propor a Regulamentação e Normalização Técnica
para a execução dos serviços de telecomunicações, prestados nos regimes públicos e privados;
Promover, no âmbito da sua competência, interacção
com Administrações e Organismos Nacionais e
Internacionais;
Realizar estudos visando a implementação de medidas
voltadas ao desenvolvimento industrial, científico
e tecnológico do Sector das Telecomunicações.
No âmbito da regulamentação e harmonização do
Sistema Nacional das Telecomunicações, a Direcção Nacional
das Telecomunicações deve habilitar o Ministério das
Telecomunicações e das Tecnologias de Informação:
Participar na elaboração de propostas normativas referentes a regulação do Subsector das
Telecomunicações;
Participar na elaboração de propostas normativas
relativas às obrigações do serviço público de
telecomunicações;
Participar na elaborar propostas de planos nacionais
de numeração, e de portabilidade;
Participar na elaboração de propostas de normativos sobre as infra-estruturas comuns de
telecomunicações;
Participar na elaboração de propostas de normativos
sobre o sistema de telecomunicações via satélite;
JJ Participar na elaboração de regras e normas sobre a
interconexão de redes e acesso das redes públicas;
£) Participar na elaboração de propostas de normativos de regulação dos preços dos serviços de
telecomunicações;
Participar nas proposições das balizas da política e estruturatarifária para os serviços das telecomunicações;
Promover e fomentar estudos de investigação científica e sobre migração tecnológica no âmbito do
desenvolvimento integral das telecomunicações.
No âmbito de exercício tutelar, ncumbe à Direcção
Nacional das Telecomunicações o seguinte:
Acompanhamento do desempenho das empresas de
telecomunicações de capital público e dos institutos públicos no que se refere à materialização da
Política Nacional de Telecomunicações;
Determinar as metas e indicadores tecnológicos a
serem contidos nos contratos-programa com as
empresas de telecomunicações de capital público;
De acordo com à alínea anterior, participar em parceria
com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
na elaboração e discussão dos contratos-programa;
Acompanhar o controlo dos níveis de qualidade do
serviço da exploração de redes e prestação de
serviços de telecomunicações;
Participar em parceria com o Órgão Regulador e o
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na
definição de metodologias para os levantamentos
estatísticos e monitorar os indicadores estatísticos
do subsector das telecomunicações;
JJ Acompanhar a actividade da planificação e gestão
dos recursos escassos das telecomunicações, em
particular, do espectro radioeléctrico, numeração,
direccionamento, denominação e os recursos orbitais;
£) Emitir pareceres sobre os planos e orçamentos das
empresas de telecomunicações de capital público,
dos institutos públicos, bem como a sua execução.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º#
Estrutura interna
A Direcção Nacional das Telecomunicações tem as
seguintes estruturas internas:
Direcção;
Departamento de Universalização da Banda Larga;
Departamento de Desenvolvimento e Supervisão;
Departamento de Políticas e Estratégias.
A Direcção Nacional das Telecomunicações é dirigida
por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 4.º#
Direcção)
Ao Director Nacional das Telecomunicações compete
as seguintes atribuições:
Dirigir e coordenar o trabalho dos órgãos e serviços que constituem a Direcção Nacional das
Telecomunicações;
Praticar todos os actos necessários para o integral
cumprimento das atribuições acometidas à Direcção Nacional das Telecomunicações;
Responder pela actividade da Direcção Nacional das
Telecomunicações perante o Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação
ou a quem este delegar;
Assegurar o cumprimento e execução das orientações
definidas superiormente;
Elaborar o plano anual das actividades da Direcção
Nacional das Telecomunicações e submetê-lo à
consideração do Ministro das Telecomunicações
e das Tecnologias de Informação;
Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação o relatório anual da actividade da Direcção Nacional das
Telecomunicações;
£) Velar pelo cumprimento do regulamento interno e
exercer o poder disciplinar,
Submeter à apreciação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, pareceres,
estudos, projectos, relatórios e demais trabalhos
relacionados com a actividade da Direcção Nacional das Telecomunicações;
Representar a Direcção Nacional das Telecomunicações em todos os actos e actividades para os
quais seja superiormente mandatada;
Propor as nomeações dos responsáveis da Direcção
Nacional das Telecomunicações, bem como as
admissões, exonerações e transferências internas
do pessoal;
Desempenhar as demais tarefas e funções que lhe
forem atribuídas por lei ou determinação superior.
Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional das
Telecomunicações é substituído por um Chefe de Departamento,
por si indicado e autorizado pelo Ministro.
Artigo 5.º#
Departamento de Universalização da Banda Larga
Ao Departamento de Universalização da Banda Larga
compete as seguintes atribuições:
Subsidiar a formulação de políticas, directrizes,
objectivos e metas, relativos à expansão do acesso
da banda larga;
Promover pesquisas e levantamentos de dados
estatísticos referentes à expansão da banda larga;
Articular-se com outros órgãos e entidades governamentais e não- governamentais para execução
das políticas para aumento e a melhoria do acesso
à banda larga;
Promover o debate público a respeito de políticas de
melhoria da cobertura, dos preços e da qualidade
do acesso à banda larga;
Coordenar políticas para expansão do acesso à
banda larga;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Departamento de Universalização da Banda Larga é
dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 6.º#
Departamento de Desenvolvimento e Supervisão
O Departamento de Desenvolvimento e Supervisão tem
as seguintes atribuições:
Elaborar e propor o plano anual das actividades a
serem realizadas no quadro de execução da política nacional do Subsector das Telecomunicações;
Conduzir sob o ponto de vista técnico o cumprimento
do contrato-programa do operador incumbente;
Acompanhar a evolução dos serviços públicos e privados de telecomunicações, sugerindo mudanças
e os ajustes necessários;
Formular e propor critérios e procedimentos relativos ao planeamento e à prestação dos serviços
de telecomunicações;
Analisar e acompanhar as matérias relacionadas com
a expansão harmoniosa do Sistema Nacional das
Telecomunicações permitindo o seu enquadramento regional e global;
Propor e participar na elaboração de planos de desenvolvimento e modernização das telecomunicações;
£) Determinar as normas e tecnologias cujo suporte
seja obrigatório nas redes que compõem o Sistema
Nacional de Telecomunicações;
Identificar as áreas de investimentos públicos que
viabilizem as metas preconizadas na política
nacional de telecomunicações e sua estratégia de
implementação;
Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento
e Estatística e o órgão regulador na elaboração do
anuário do Sector;
Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento
e Estatística e o órgão regulador na identificação
e monitoramento dos indicadores estatísticos do
sector;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Departamento de Desenvolvimento e Supervisão é
dirigido por um Chefe de Departamento
Artigo 7.º#
Departamento de Políticas e Estratégias
Ao Departamento de Políticas e Estratégias compete:
Realizar estudos e propor matérias específicas do
Sistema Nacional das Telecomunicações, objecto
de regulação;
Subsidiar a formulação de políticas, directrizes,
objectivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e à promoção da sua universalização;
Realizar estudos com vista ao estabelecimento de
normas e critérios para a alocação de recursos para
programas financiados pelo Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento das Comunicações;
Subsidiar a formulação de políticas, directrizes,
objectivos e metas relativos ao desenvolvimento
industrial, científico e tecnológico do Sector das
Telecomunicações do País;
Realizar estudos que facilitem a materialização das
estratégias de implementação da sociedade de
informação;
Conduzir pesquisas que avaliem as tendências de
desenvolvimento dos serviços das telecomunicações e seu impacto na política nacional;
£) Velar pela identificação de recursos tecnológicos
apropriados às áreas específicas do País que
visem baixar o custo dos serviços e incentivar a
sua penetração nas zonas remotas;
Elaborar estudos de investigação sobre variantes de
migração tecnológica no âmbito do desenvolvimento integral das telecomunicações;
Realizar estudos que garantam a interoperabilidade
dos sistemas de redes de telecomunicações que
compõem o sistema nacional de telecomunicações;
Apresentar propostas de estudos sobre as modalidades
de funcionamento do acesso universal;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Departamento de Políticas e Estratégias é dirigido
por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Quadro de Pessoal e Organigrama
Artigo 8.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional das
Telecomunicações é o que consta do Anexo I do presente
Regulamento do qual é parte integrante.
O provimento de lugares do quadro da Direcção Nacional
das Telecomunicações é regulado pelas normas gerais aplicáveis
à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais
legislação aplicável na matéria.
Por Despacho do Ministro das Telecomunicações e
das Tecnologias da Informação, são nomeados em Comissão
de Serviço os Titulares de Cargos de Chefia sob proposta
do Director Nacional das Telecomunicações, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 9.º#
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional das Telecomunicações
é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele é
parte integrante.
ARTIGO 10.º b) Emitir pareceres sobre as actividades do departamento;
(Estrutura do quadro de pessoal) c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organiza-
O quadro da Direcção Nacional das Telecomunicações cional do departamento;
integra os seguintes grupos de pessoal: d) Velar pelo cumprimento do presente regulamento;
Pessoal de Direcção e Chefia; e) Colaborar com os demais órgãos e serviços na exe-
Pessoal Técnico Superior, cução da política nacional das telecomunicações;
Pessoal Técnico; : JJ) Nas ausências e impedimentos do Chefe de Departa-
Pessoal Técnico Médio; mento, este será substituído pelo inferior hierárquico
CAPÍTULO IV imediato, mais antigo, do titular a substituir, com
Funcionamento a aprovação do Director Nacional.
ARTIGO 11º ARTIGO 12.º
(Modo de funcionamento) (Secretariado)
O fincionamento da Direcção Nacional das Telecomunicações As funções administrativas internas da Direcção Nacional
assenta na estrutura definida no presente Diploma. das Telecomunicações são asseguradas por um administrativo
A Direcção Nacional das Telecomunicações obriga-se — Pertencente originariamente ao quadro de pessoal da Secretaria
ainda aos seguintes princípios e instrumentos: Geral ao qual compete:
Elaboração de um plano de actividade anual, com a) Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição
estabelecimento nos objectivos a atingir e indi- da correspondência e de toda a documentação da
cação dos recursos a empenhar; Direcção Nacional das Telecomunicações;
Elaboração do relatório de execução anual com b) Organizar, planificar, orientar e controlar as activiavaliação qualitativa e sempre que possível quan- dades administrativas da Direcção Nacional das
titativa dos resultados obtidos; Telecomunicações;
Colaboração com todos os órgãos e serviços do c) Assegurar com as demais áreas, serviços e órgãos
Ministério e outros organismos públicos e priva- tutelados do Ministério das Telecomunicações e
dos nas matérias próprias das suas atribuições; das Tecnologias de Informação, no bom funcio-
Aos Chefes de Departamentos compete em especial: namento das actividades administrativas.
Orientar e coordenar a actividade do departamento; O Ministro, José Carvalho da Rocha.
ANEXO [I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede:
mea] eme Jo eme O e EE
Lugares
ER SS RN EE
Estica RR Ee ERRA
Tecnologias de Informação, Informática, Gestão de Projectos, Administração, Direito, Economia.
Técnico Superior | Técnica Superior 4
Tecnologias de Informação Informática, Gestão de Projectos, Administração, Direito, Economia.
Técnico Técnica 2
Tecnologias de Informação, Informática, Gestão de Projectos, Admi-
——=Es
ANEXO II
Organigrama a que se refere ao artigo 9.º do Regulamento Interno antecede
DIRECTOR
Departamento de Universalização Departamento de Departamento de Políticas e
de Banda Larga Desenvolvimiento e Estratégicas
Supervisão
O Ministro, José Carvalho da Rocha.
Decreto Executivo n.º 87/15 Publique-se.
de 3de M
H d idad q º tam & Luanda, aos 3 de Março de 2015.
| avendo necess! a e eregu amentar a estrutura e o un- O Ministro, José Carvalho da Rocha
cionamento da Direcção Nacional da Sociedade da Informação
e Meteorologia, ao actual Estatuto Orgânico do Ministério das TF——
Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, a que se REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO
refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Presidencial NACIONAL DA SOCIEDADE DA
n.º 179/14, de 25 de Julho; INFORMAÇÃO E METEOROLOGIA
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da CAPÍTULO]
República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico Natureza e Atribuições
do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de
Informação, determino: ARTIGO 1.º
(Natureza)
ARTIGO 1.º : : :
(Aprovação) 1. A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional — Meteorologia, abreviadamente designada por DNSIM, é um
da Sociedade da Informação e Meteorologia, anexo ao presente — Serviço executivo directo no Ministério das Telecomunicações
Diploma e que dele faz parte integrante. e das Tecnologias de Informação.
ARTIGO 2.º 2. À Direcção Nacional da Sociedade da Informação
(Revogação) e Meteorologia reger-se-á pelas disposições do presente
Érevogada todas as disposições que contrariem o disposto Regulamento e por convenções intemacionais específicas de
no presente Diploma. quem o Estado de Angola é parte signatária.
ARTIGO 3.º ARTIGO 2.º
(Dúvidas e omissões) (Atribuições)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 16.º do
do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro — Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho, que aprova o
das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação. Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das
ARTIGO 4.º Tecnologias de Informação, incumbe em especial a Direcção
(Entrada em vigor) Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia:
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da 1. No âmbito da execução da política e estratégia nacional,
sua publicação. habilitar o Ministério nas seguintes matérias:
