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Decreto Executivo n.º 86/15

Decreto Executivo n.º 86/15

Instituição
Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação
Publicação
Diário da República I Série n.º 27 de 3 de Março de 2015
Data
03/03/2015
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 27 de 3 de Março de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuição
  8. Art. 3.ºEstrutura interna
  9. Art. 4.º
  10. Art. 5.ºDepartamento de Universalização da Banda Larga
  11. Art. 6.ºDepartamento de Desenvolvimento e Supervisão
  12. Art. 7.ºDepartamento de Políticas e Estratégias
  13. Art. 8.ºQuadro de pessoal
  14. Art. 9.ºOrganigrama

Preâmbulo

Decreto Executivo n.º 86/15

de 3 de Março

Considerando a necessidade de conformar a estrutura e

funcionamento da Direcção Nacional das Telecomunicações

a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto

Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias

de Informação aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/14,

de 25 de Julho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico

do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de

Informação, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional

das Telecomunicações, anexo ao presente Diploma e que dele

faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto Executivo n.º 11/03, de 11

de Fevereiro, e todas as disposições que contrariem o

disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação

do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro

das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2015.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO

NACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

1.

A Direcção Nacional das Telecomunicações, adiante

designada por DNT, é o serviço executivo directo do Ministério

das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação

encarregue pela execução da política nacional sobre os serviços

de telecomunicações.

2.

A Direcção Nacional das Telecomunicações reger-se-á

pelas disposições do presente regulamento e por convenções

internacionais específicas de quem o Estado de Angola é

parte signatária.

Artigo 2.º#

Atribuição

Para além das atribuições estabelecidas no artigo 15.º do

Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das

Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Legislativo

Presidencial n.º 179/14, compete ainda à Direcção Nacional

das Telecomunicações:

1.

No âmbito da execução da política e estratégia nacional

habilitar o Ministério nas seguinte matérias:

a)

Elaborar estudos e propostas para a ampliação e

modernização da rede básica das telecomunicações;

b)

Participar na elaboração de propostas para o plano

de desenvolvimento integral do Sistema Nacional

das Telecomunicações;

c)

Harmonizar a gestão das políticas nacionais do

Subsector das Telecomunicações, coordenando-

-as com os programas e iniciativas internacionais;

d)

Estudar e propor programas de execução da política

nacional das telecomunicações;

e)

Promover o desenvolvimento das infra-estruturas e

serviços avançados de telecomunicações;

jj)

Elaborar programas e projectos que favoreçam a

integração de diferentes tecnologias;

£g) Identificação e caracterização sob o ponto de vista

tecnológico das áreas de investimento público

que viabilizem as metas preconizadas na política

nacional das telecomunicações;

h)

Fomentar e coordenar planos, projectos tecnológicos

e programas de fomento de acesso aos serviços

de telecomunicações;

i)

Elaborar planos e gestão de programas de desenvolvimento e modernização das infra-estruturas de

rede de telecomunicações;

j)

Auxiliar na orientação, acompanhamento e supervisão

das actividades do Órgão Regulador;

k)

Propor a Regulamentação e Normalização Técnica

para a execução dos serviços de telecomunicações, prestados nos regimes públicos e privados;

1.

Promover, no âmbito da sua competência, interacção

com Administrações e Organismos Nacionais e

Internacionais;

m)

Realizar estudos visando a implementação de medidas

voltadas ao desenvolvimento industrial, científico

e tecnológico do Sector das Telecomunicações.

2.

No âmbito da regulamentação e harmonização do

Sistema Nacional das Telecomunicações, a Direcção Nacional

das Telecomunicações deve habilitar o Ministério das

Telecomunicações e das Tecnologias de Informação:

a)

Participar na elaboração de propostas normativas referentes a regulação do Subsector das

Telecomunicações;

b)

Participar na elaboração de propostas normativas

relativas às obrigações do serviço público de

telecomunicações;

c)

Participar na elaborar propostas de planos nacionais

de numeração, e de portabilidade;

d)

Participar na elaboração de propostas de normativos sobre as infra-estruturas comuns de

telecomunicações;

e)

Participar na elaboração de propostas de normativos

sobre o sistema de telecomunicações via satélite;

JJ Participar na elaboração de regras e normas sobre a

interconexão de redes e acesso das redes públicas;

£) Participar na elaboração de propostas de normativos de regulação dos preços dos serviços de

telecomunicações;

h)

Participar nas proposições das balizas da política e estruturatarifária para os serviços das telecomunicações;

i)

Promover e fomentar estudos de investigação científica e sobre migração tecnológica no âmbito do

desenvolvimento integral das telecomunicações.

3.

No âmbito de exercício tutelar, ncumbe à Direcção

Nacional das Telecomunicações o seguinte:

a)

Acompanhamento do desempenho das empresas de

telecomunicações de capital público e dos institutos públicos no que se refere à materialização da

Política Nacional de Telecomunicações;

b)

Determinar as metas e indicadores tecnológicos a

serem contidos nos contratos-programa com as

empresas de telecomunicações de capital público;

c)

De acordo com à alínea anterior, participar em parceria

com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

na elaboração e discussão dos contratos-programa;

d)

Acompanhar o controlo dos níveis de qualidade do

serviço da exploração de redes e prestação de

serviços de telecomunicações;

e)

Participar em parceria com o Órgão Regulador e o

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na

definição de metodologias para os levantamentos

estatísticos e monitorar os indicadores estatísticos

do subsector das telecomunicações;

JJ Acompanhar a actividade da planificação e gestão

dos recursos escassos das telecomunicações, em

particular, do espectro radioeléctrico, numeração,

direccionamento, denominação e os recursos orbitais;

£) Emitir pareceres sobre os planos e orçamentos das

empresas de telecomunicações de capital público,

dos institutos públicos, bem como a sua execução.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º#

Estrutura interna

1.

A Direcção Nacional das Telecomunicações tem as

seguintes estruturas internas:

a)

Direcção;

b)

Departamento de Universalização da Banda Larga;

c)

Departamento de Desenvolvimento e Supervisão;

d)

Departamento de Políticas e Estratégias.

2.

A Direcção Nacional das Telecomunicações é dirigida

por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 4.º#

Direcção)

1.

Ao Director Nacional das Telecomunicações compete

as seguintes atribuições:

a)

Dirigir e coordenar o trabalho dos órgãos e serviços que constituem a Direcção Nacional das

Telecomunicações;

b)

Praticar todos os actos necessários para o integral

cumprimento das atribuições acometidas à Direcção Nacional das Telecomunicações;

c)

Responder pela actividade da Direcção Nacional das

Telecomunicações perante o Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação

ou a quem este delegar;

d)

Assegurar o cumprimento e execução das orientações

definidas superiormente;

e)

Elaborar o plano anual das actividades da Direcção

Nacional das Telecomunicações e submetê-lo à

consideração do Ministro das Telecomunicações

e das Tecnologias de Informação;

jj)

Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação o relatório anual da actividade da Direcção Nacional das

Telecomunicações;

£) Velar pelo cumprimento do regulamento interno e

exercer o poder disciplinar,

h)

Submeter à apreciação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, pareceres,

estudos, projectos, relatórios e demais trabalhos

relacionados com a actividade da Direcção Nacional das Telecomunicações;

i)

Representar a Direcção Nacional das Telecomunicações em todos os actos e actividades para os

quais seja superiormente mandatada;

j)

Propor as nomeações dos responsáveis da Direcção

Nacional das Telecomunicações, bem como as

admissões, exonerações e transferências internas

do pessoal;

k)

Desempenhar as demais tarefas e funções que lhe

forem atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional das

Telecomunicações é substituído por um Chefe de Departamento,

por si indicado e autorizado pelo Ministro.

Artigo 5.º#

Departamento de Universalização da Banda Larga

1.

Ao Departamento de Universalização da Banda Larga

compete as seguintes atribuições:

a)

Subsidiar a formulação de políticas, directrizes,

objectivos e metas, relativos à expansão do acesso

da banda larga;

b)

Promover pesquisas e levantamentos de dados

estatísticos referentes à expansão da banda larga;

c)

Articular-se com outros órgãos e entidades governamentais e não- governamentais para execução

das políticas para aumento e a melhoria do acesso

à banda larga;

d)

Promover o debate público a respeito de políticas de

melhoria da cobertura, dos preços e da qualidade

do acesso à banda larga;

e)

Coordenar políticas para expansão do acesso à

banda larga;

jj)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O Departamento de Universalização da Banda Larga é

dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 6.º#

Departamento de Desenvolvimento e Supervisão

1.

O Departamento de Desenvolvimento e Supervisão tem

as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e propor o plano anual das actividades a

serem realizadas no quadro de execução da política nacional do Subsector das Telecomunicações;

b)

Conduzir sob o ponto de vista técnico o cumprimento

do contrato-programa do operador incumbente;

c)

Acompanhar a evolução dos serviços públicos e privados de telecomunicações, sugerindo mudanças

e os ajustes necessários;

d)

Formular e propor critérios e procedimentos relativos ao planeamento e à prestação dos serviços

de telecomunicações;

e)

Analisar e acompanhar as matérias relacionadas com

a expansão harmoniosa do Sistema Nacional das

Telecomunicações permitindo o seu enquadramento regional e global;

Propor e participar na elaboração de planos de desenvolvimento e modernização das telecomunicações;

£) Determinar as normas e tecnologias cujo suporte

seja obrigatório nas redes que compõem o Sistema

Nacional de Telecomunicações;

h)

Identificar as áreas de investimentos públicos que

viabilizem as metas preconizadas na política

nacional de telecomunicações e sua estratégia de

implementação;

i)

Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estatística e o órgão regulador na elaboração do

anuário do Sector;

j)

Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estatística e o órgão regulador na identificação

e monitoramento dos indicadores estatísticos do

sector;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O Departamento de Desenvolvimento e Supervisão é

dirigido por um Chefe de Departamento

Artigo 7.º#

Departamento de Políticas e Estratégias

1.

Ao Departamento de Políticas e Estratégias compete:

a)

Realizar estudos e propor matérias específicas do

Sistema Nacional das Telecomunicações, objecto

de regulação;

b)

Subsidiar a formulação de políticas, directrizes,

objectivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e à promoção da sua universalização;

c)

Realizar estudos com vista ao estabelecimento de

normas e critérios para a alocação de recursos para

programas financiados pelo Fundo de Apoio ao

Desenvolvimento das Comunicações;

d)

Subsidiar a formulação de políticas, directrizes,

objectivos e metas relativos ao desenvolvimento

industrial, científico e tecnológico do Sector das

Telecomunicações do País;

e)

Realizar estudos que facilitem a materialização das

estratégias de implementação da sociedade de

informação;

jj)

Conduzir pesquisas que avaliem as tendências de

desenvolvimento dos serviços das telecomunicações e seu impacto na política nacional;

£) Velar pela identificação de recursos tecnológicos

apropriados às áreas específicas do País que

visem baixar o custo dos serviços e incentivar a

sua penetração nas zonas remotas;

h)

Elaborar estudos de investigação sobre variantes de

migração tecnológica no âmbito do desenvolvimento integral das telecomunicações;

i)

Realizar estudos que garantam a interoperabilidade

dos sistemas de redes de telecomunicações que

compõem o sistema nacional de telecomunicações;

j)

Apresentar propostas de estudos sobre as modalidades

de funcionamento do acesso universal;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O Departamento de Políticas e Estratégias é dirigido

por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III

Quadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 8.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal da Direcção Nacional das

Telecomunicações é o que consta do Anexo I do presente

Regulamento do qual é parte integrante.

2.

O provimento de lugares do quadro da Direcção Nacional

das Telecomunicações é regulado pelas normas gerais aplicáveis

à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais

legislação aplicável na matéria.

3.

Por Despacho do Ministro das Telecomunicações e

das Tecnologias da Informação, são nomeados em Comissão

de Serviço os Titulares de Cargos de Chefia sob proposta

do Director Nacional das Telecomunicações, nos termos da

legislação em vigor.

Artigo 9.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional das Telecomunicações

é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele é

parte integrante.

ARTIGO 10.º b) Emitir pareceres sobre as actividades do departamento;

(Estrutura do quadro de pessoal) c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organiza-

O quadro da Direcção Nacional das Telecomunicações cional do departamento;

integra os seguintes grupos de pessoal: d) Velar pelo cumprimento do presente regulamento;

a)

Pessoal de Direcção e Chefia; e) Colaborar com os demais órgãos e serviços na exe-

b)

Pessoal Técnico Superior, cução da política nacional das telecomunicações;

c)

Pessoal Técnico; : JJ) Nas ausências e impedimentos do Chefe de Departa-

d)

Pessoal Técnico Médio; mento, este será substituído pelo inferior hierárquico

CAPÍTULO IV imediato, mais antigo, do titular a substituir, com

Funcionamento a aprovação do Director Nacional.

ARTIGO 11º ARTIGO 12.º

(Modo de funcionamento) (Secretariado)

1.

O fincionamento da Direcção Nacional das Telecomunicações As funções administrativas internas da Direcção Nacional

assenta na estrutura definida no presente Diploma. das Telecomunicações são asseguradas por um administrativo

2.

A Direcção Nacional das Telecomunicações obriga-se — Pertencente originariamente ao quadro de pessoal da Secretaria

ainda aos seguintes princípios e instrumentos: Geral ao qual compete:

a)

Elaboração de um plano de actividade anual, com a) Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição

estabelecimento nos objectivos a atingir e indi- da correspondência e de toda a documentação da

cação dos recursos a empenhar; Direcção Nacional das Telecomunicações;

b)

Elaboração do relatório de execução anual com b) Organizar, planificar, orientar e controlar as activiavaliação qualitativa e sempre que possível quan- dades administrativas da Direcção Nacional das

titativa dos resultados obtidos; Telecomunicações;

c)

Colaboração com todos os órgãos e serviços do c) Assegurar com as demais áreas, serviços e órgãos

Ministério e outros organismos públicos e priva- tutelados do Ministério das Telecomunicações e

dos nas matérias próprias das suas atribuições; das Tecnologias de Informação, no bom funcio-

3.

Aos Chefes de Departamentos compete em especial: namento das actividades administrativas.

a)

Orientar e coordenar a actividade do departamento; O Ministro, José Carvalho da Rocha.

ANEXO [I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede:

mea] eme Jo eme O e EE

Lugares

ER SS RN EE

Estica RR Ee ERRA

Tecnologias de Informação, Informática, Gestão de Projectos, Administração, Direito, Economia.

Técnico Superior | Técnica Superior 4

Tecnologias de Informação Informática, Gestão de Projectos, Administração, Direito, Economia.

Técnico Técnica 2

Tecnologias de Informação, Informática, Gestão de Projectos, Admi-

——=Es

ANEXO II

Organigrama a que se refere ao artigo 9.º do Regulamento Interno antecede

DIRECTOR

Departamento de Universalização Departamento de Departamento de Políticas e

de Banda Larga Desenvolvimiento e Estratégicas

Supervisão

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

Decreto Executivo n.º 87/15 Publique-se.

de 3de M

H d idad q º tam & Luanda, aos 3 de Março de 2015.

| avendo necess! a e eregu amentar a estrutura e o un- O Ministro, José Carvalho da Rocha

cionamento da Direcção Nacional da Sociedade da Informação

e Meteorologia, ao actual Estatuto Orgânico do Ministério das TF——

Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, a que se REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO

refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Presidencial NACIONAL DA SOCIEDADE DA

n.º 179/14, de 25 de Julho; INFORMAÇÃO E METEOROLOGIA

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da CAPÍTULO]

República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico Natureza e Atribuições

do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de

Informação, determino: ARTIGO 1.º

(Natureza)

ARTIGO 1.º : : :

(Aprovação) 1. A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional — Meteorologia, abreviadamente designada por DNSIM, é um

da Sociedade da Informação e Meteorologia, anexo ao presente — Serviço executivo directo no Ministério das Telecomunicações

Diploma e que dele faz parte integrante. e das Tecnologias de Informação.

ARTIGO 2.º 2. À Direcção Nacional da Sociedade da Informação

(Revogação) e Meteorologia reger-se-á pelas disposições do presente

Érevogada todas as disposições que contrariem o disposto Regulamento e por convenções intemacionais específicas de

no presente Diploma. quem o Estado de Angola é parte signatária.

ARTIGO 3.º ARTIGO 2.º

(Dúvidas e omissões) (Atribuições)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 16.º do

do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro — Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho, que aprova o

das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação. Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das

ARTIGO 4.º Tecnologias de Informação, incumbe em especial a Direcção

(Entrada em vigor) Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia:

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da 1. No âmbito da execução da política e estratégia nacional,

sua publicação. habilitar o Ministério nas seguintes matérias:

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