Texto integral
Decreto n.º 85/01
de 23 de Novembro
Convindo ajustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais é do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa doa Governo,
Nos termos das disposições combrnadas da alínea &) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitmeional,
vn Governo decreta o seguinte
Ariigo 1 * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos Magistrados Judiciais e do Mimstério Público, de
acordo com a tabela salanal anexa ao presente decreto
Art 2º — O Banco Necinnal de Ángola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancânas a mdicar
An 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
presente decreto
An 4º — As dúvidas c omussões que se suscitarem de
tnterpretação e aplicação do presente diploma serão resolvrdas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de
| de Novembro de 200]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Outubro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EpvaRDO DOS SANTOS
Tabela indíciária
1-— Magistrados Tudicrais e Públicos
Presidente do Tribunal Supremo 216
Vice-Presidente do Tnbunal Supremo 196
Const ro 182
Jur de Direito Presidente Provincial 168
Juiz de Direito Provincial * 154
Juiz Munmcinal * 106
Tabela dos vencimentos de base
1 — Magrstrados Judiciais
Venemaento
NENE
Presiáente do Tnbunal Supremo 45 618,76
Viçe-Fresidente do Tnbuna| Supremo 43 OB4,3B
Conselheiro 40 550,01
Juiz de Direito Presidente Provincial * 38 015,63
Juiz de Dueito Provincial * 35 481,26
Joiz Municipal + 2787813
O DE 2001 1105
H — Magistrados do Ministério Público
Veneimento | Subsídio
Dase [ão]
Procurador Geral da República 45 818,76
"WVice-Procurador Geral da República 43 084,38
Adjunto Procurador Geral da Repíto] 40 550,01
Procurador Provmçial * 38 015,63
Procurador Provancial-Adjunto * 35 481,26
Procurador Munscipal * 27 BIB 13
* Cálcalo feto na base do mato tempo de serviço
+* Subsídios constantes da Lei nº 2/00), de 25 de Agosto
Despesas de representação 45%, 40%, 35%, 30%, 25% e 20%,
respectivamente
Subskiso de nsco 30%.
Subsédio de atavro 30%
O Presidente da República, Jose EDUARDO SANTOS
Decreto n.º 6/01
de 23 de Novembro
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários
públicos de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1 º* — É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos funcionários públicos das caneiras do regime geral, de
acordo com a tabela salanal anexa ao presente decreto
Arl 2º — À presente medida não abrange aos subsídios
não previstos na legislação vigente
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
presente decreto
Art 4º — Às dúvidas e omissões que suscitarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resoivrdas pelo Conselho de Mimstros
Art 5º — Este decreto entra em vigor a partie de | de
Novembro de 2001
Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,
àos 26 de Outubro de 200]
Publique-se
O Presidente da Repúbhcea, José EDUARDO DOS SANTOS
