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Decreto Presidencial n.º 190/18

Determina que os Departamentos de Apoio ao Director Geral dos Institutos Públicos, Devem Assegurar a Execução das Competências Previstas no Decreto Presidencial n.º 3/18, de 11 de Janeiro, Relativas às Políticas de Comunicação Institucional e Imprensa

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 117, I Série
Data
07/08/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 117, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCompetências
  3. Art. 2.ºAtribuições
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.° 3/18, de 11 de Janeiro, estabelece a estrutura interna dos Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa dos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Serviços da Administração Pública;

Havendo a necessidade de reforçar a política de comunicação institucional a nível dos Institutos Públicos com vista a salvaguardar, por intermédio dos Departamentos de Apoio Agrupado e Serviços Executivos, a divulgação de informações especializadas relacionadas com a missão de cada Instituto Público;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 5 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Competências

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.° do Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/13, de 25 de Junho, os Departamentos de Apoio ao Director Geral dos Institutos Públicos devem assegurar a execução das competências previstas no Decreto Presidencial n.° 3/18, de 11 de Janeiro, relativas às Políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

Os Departamentos de Apoio ao Director Geral dos Institutos Públicos devem possuir entre 1 (um) a 3 (três) técnicos licenciados numa das Áreas de Ciências da Comunicação ou experiência comprovada em Comunicação Institucional.

2.

O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade dos Institutos Públicos estabelecerem serviços executivos específicos para o tratamento das matérias de Comunicação Institucional e Imprensa, de acordo com o artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/13, de 25 de Junho, desde que se demonstre imprescindível à adequada prossecução da missão de cada Instituto Público.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Agosto de 2018.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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