Texto integral
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Tvda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa a anúncio é assinaturas do «Diário
da República», deve ser dirigida à Imprensa A 1º série
Nacional — EP. em Luanda, Caixa Postal 1306 1 à 24 série .. 1.
-« - End. Tcleg : «Imprensa» AIFTSÉÓTIOAL 10 1
IMPRENSA NACIONAL-E, P.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom à devida oportunidade.
Para que não haja interrupção no fornecimento do
de informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2006, as respectivas assinaturas para o ano de
2007 pelo que deverão providenciar a regularização dos
seus pagamentos junto dos nossos serviços.
território nacional, passam a ser os seguintes:
As 3 séries css... Kz$: 400 275,05
3 SÉTIO sun. Kz: 236 250,00
2º SÉTIO uam R$: 123 500,00
J SÉTIO sina. Kr: 95 700,00
2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas 2 praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E,P. no ano de 2007, Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal,
a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução on
extravio.
tembro de 2006 I Série — N.º 108
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 60,00
TURAS O preço doe cada Imbha publicada nos Diários
Ano | da República 1” e 2.º sérics é de Kz: 715,00 e parana
«e a. Ka: 400 275,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
a, Kz: 236 250,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
ne eo Kz: 123 500,60 | 3.º série doe depósito prévio a cfectuar na Tesouraria
ne e Kz: 95 700,00] da Imprensa Nacionat — E. P.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu
cálculo;
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2006 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%,
€) &os organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezemoro de ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito as
de 2007.
SUMÁRIO
Assembleia Nacional
Resolução n.º 30/06:
Fiege, diversas personalidades pelo Fartido MPLA, para integrarem az
Comissões Provinciais Elettorais.
Resolução n.º 31/06:
Etege, diversas personalidades pelo Partido MPLA, para integrarem os
Gabinetes Municipais Eleitornis,.
Resolução n.º 32/06:
Etege, Carlos Silipuleni para integrar a Comissão Provincial Eleitoral
pelo Partido UNITA, na Província do Cunene.
Resolução n.º 3306:
Etege, Helena Beatriz para integrar a Comissão Provincial Eleitoral
pelo Partido PR$S, na Província do Cunene,
Conselho de Ministros
Decreto n.º SN:
Nomeia, para um mandato de quatro aros, os membros para 6 Conselho
de Administração da ENSA — Seguros de Angola, S. À.
Considerando a necessidade de concretizar as medidas
capazes de consolidar a estratégia definida e aprovada em
Conselho de Ministros conducente à reestruturação e
relançamento da ENSA;
E, atendendo à importância de ser impiementada uma
política empresarial capaz de consotidar as acções previstas
com as medidas decorrentes da política económica e social
do Govemo;
Nos termos dos n.ºº 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas
da alinea À do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
º — São nomeadas, para um mandato de quatro anos,
as seguintes entidades que, no seu conjunto, passam à
constituir o Conselho de Administração da ENSA —
Seguros de Angola, S.A.:
Manuel Joaquim Gonçalves — presidente;
Etelvina Marília José Carlos Silva — adminis
tradora;
Emilia Rosa Gabriel da Silva Jesus — adminis
tradora;
António Sebastião — administrador,
Manuel José Gonçalves Botelho — administrador.
º — O Conselho de Administração ora designado deve
cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis
à sua natureza de sociedade comercial! de capitais públicos,
o disposto na Lei n.º 5/96, de 12 de Ábril e no Decreto
n.º 48/02, de 24 de Setembro, sobre os mecanismos de
controlo e de gestão.
3º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do
mandaio dos Conselhos de Administração ou de Gerência
das sociedades comerciais participadas pela ENSA —
Seguros de Angola, S.A., deve ser apresentada à tutela uma
proposta de renovação ou de prorrogação do mandato dos
elementos que os integram, a fim de serem homologados
através de decreto executivo.
º — Este diploma entra em vígor na data da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º S1/06
de 6 de Setembro
Considerando o facto de ainda não ter sido nomeado o
Conselho de Administração da FERRANGOLHE, P.;
Considerando a necessidade de implementar medidas
económicas e financeiras capazes de consolidar as politicas
governamentais do sector;
E, atendendo à importância de dinamizar a política
empresarial da FERRANGOIL-E. P. no sentido de concretizar a estratégia empresarial definida;
Nos termos dos n.ºº 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea f) do artigo 112º e do artigo H13.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
º — São nomeadas, para um mandato de três anos, as
seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração da FERRANGOL-E. P::
Diamantino Fedro de Azevedo —- presidente;
Kayaya Kahala — administrador;
Edgar da Costa Peres — administrador.
2º — O Conselho de Administração ora designado deve
cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,
o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, no Decreto
nº 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das
empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de
12 de Abril e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,
sobre os mecanismos de controlo e de gestão.
º — Ató 90 dias anteriores ao termo do prazo do
mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência
das sociedades comerciais participadas pela empresa
FERRANGOL-E, P., deve ser apresentada às tuíelas uma
proposta de renovação ou de prorrogação do mandato dos
elementos que os integram, a fim de serem homologadas
através de decreto executivo conjunto.
4,º — Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 52/06
de 6 de Retembro
Considerando o facto de ter expirado o mandato dos
membros do Conselho de Administração da Empresa
Portuária de Luanda-E. P.;
Considerando a necessidade de implementar medidas
econórmicas e financeiras conducentes à consolidação das
políticas governamentais definidas para o sector;
E, atendendo à importância de dinamizar a política
empresarial da Empresa Portuária de Luanda-E. P. no sentido
de concretizar os seus objectivos estratégicos;
Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n,º 9/95,
de 15 de Setembro é ao abrigo das disposições combinadas
da alínea À) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
º — São nomeadas, para um mandato de três ànos, às
seguintes entidades que, no seu conjunto, Passam a constituir o Conselho de Administração da Empresa Portuária de
Luanda-E, P.:
Silvio Barros Vinhas — presidente;
José da Rocha Sardinha de Castro — administrador;
Manuel Nazareth Neto — administrador;
José Leonel de Jesus Oliveira — administrador;
António José Bernardo -— administrador.
2º — O Conselho de Administração ora designado deve
cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,
o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e no Decreto
n.º 8/02, de 12 de Abril, Sobre o Funcionamento das
Empresas Públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de
12 de Abril, e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,
sobre os mecanismos de controlo & de gestão.
º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do
mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência
das sociedades comerciais participadas pela Empresa
Portuária de Luanda-E. P., deve ser apresentada às tutelas
uma proposta de renovação ou de prorrogação do mandato
dos elementos que os integram, à fim de serem homologadas através de decreto executivo confunto.
º — Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.
) DE 2006 1713
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, JosÊê EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 53/06
de 6 de Setembro
Considerando o facto de ter expirado o mandato dos
membros do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Exploração e Navegação Aérea — ENANA-E. P.;
Considerando que o actual Conselho de Administração
cumpriu satisfatoriamente os objectivos que lhe foram fixados e de forma articulada com as políticas governamentais;
E atendendo à necessidade de dar continuídade à
política empresarial definida para o sector da transportação
aérea e à concretização dos objectivos definidos.
Nos termos dos n.º 2 e 5 do artizo 45º da Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas da alinea f do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
º — São nomeadas, para um mandato de três anos, as
seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constifuir o Conselho de Administração da Empresa Nacional de
Exploração é Navegação Aérea — ENANA-E. P.:
Jorge dos Santos Correia de Melo — presidente;
Celso Rodrigues de Melo Rosa — administrador;
Dulce da Conceição Manuel — administradora;
Manuel Pereira Gustavo Ferreira de Ceita — administrador;
Fernando Muquepe — administrador.
º — O Conselho de Administração ora designado deve
cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,
o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, no Decreto
nº 802, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das
empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de
12 de Abril, e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,
sobre os mecanismos de controlo de gestão.
