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Decreto n.º 51/06

Decreto n.º 51/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 108 de 6 de Setembro de 2006
Data
06/09/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 108 de 6 de Setembro de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

LES Quarta-feira, 6 de Se!

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reninuicadE ea ORGÃO OFICI

Tvda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio é assinaturas do «Diário

da República», deve ser dirigida à Imprensa A 1º série

Nacional — EP. em Luanda, Caixa Postal 1306 1 à 24 série .. 1.

-« - End. Tcleg : «Imprensa» AIFTSÉÓTIOAL 10 1

IMPRENSA NACIONAL-E, P.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom à devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do

de informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2006, as respectivas assinaturas para o ano de

2007 pelo que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

território nacional, passam a ser os seguintes:

As 3 séries css... Kz$: 400 275,05

1.

3 SÉTIO sun. Kz: 236 250,00

2º SÉTIO uam R$: 123 500,00

J SÉTIO sina. Kr: 95 700,00

2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas 2 praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E,P. no ano de 2007, Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal,

a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução on

extravio.

tembro de 2006 I Série — N.º 108

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

TURAS O preço doe cada Imbha publicada nos Diários

Ano | da República 1” e 2.º sérics é de Kz: 715,00 e parana

«e a. Ka: 400 275,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

a, Kz: 236 250,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

ne eo Kz: 123 500,60 | 3.º série doe depósito prévio a cfectuar na Tesouraria

ne e Kz: 95 700,00] da Imprensa Nacionat — E. P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu

cálculo;

bb)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2006 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%,

€) &os organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezemoro de ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito as

de 2007.

SUMÁRIO

Assembleia Nacional

Resolução n.º 30/06:

Fiege, diversas personalidades pelo Fartido MPLA, para integrarem az

Comissões Provinciais Elettorais.

Resolução n.º 31/06:

Etege, diversas personalidades pelo Partido MPLA, para integrarem os

Gabinetes Municipais Eleitornis,.

Resolução n.º 32/06:

Etege, Carlos Silipuleni para integrar a Comissão Provincial Eleitoral

pelo Partido UNITA, na Província do Cunene.

Resolução n.º 3306:

Etege, Helena Beatriz para integrar a Comissão Provincial Eleitoral

pelo Partido PR$S, na Província do Cunene,

Conselho de Ministros

Decreto n.º SN:

Nomeia, para um mandato de quatro aros, os membros para 6 Conselho

de Administração da ENSA — Seguros de Angola, S. À.

Considerando a necessidade de concretizar as medidas

capazes de consolidar a estratégia definida e aprovada em

Conselho de Ministros conducente à reestruturação e

relançamento da ENSA;

E, atendendo à importância de ser impiementada uma

política empresarial capaz de consotidar as acções previstas

com as medidas decorrentes da política económica e social

do Govemo;

Nos termos dos n.ºº 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas

da alinea À do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

1.

º — São nomeadas, para um mandato de quatro anos,

as seguintes entidades que, no seu conjunto, passam à

constituir o Conselho de Administração da ENSA —

Seguros de Angola, S.A.:

Manuel Joaquim Gonçalves — presidente;

Etelvina Marília José Carlos Silva — adminis

tradora;

Emilia Rosa Gabriel da Silva Jesus — adminis

tradora;

António Sebastião — administrador,

Manuel José Gonçalves Botelho — administrador.

2.

º — O Conselho de Administração ora designado deve

cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis

à sua natureza de sociedade comercial! de capitais públicos,

o disposto na Lei n.º 5/96, de 12 de Ábril e no Decreto

n.º 48/02, de 24 de Setembro, sobre os mecanismos de

controlo e de gestão.

3º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandaio dos Conselhos de Administração ou de Gerência

das sociedades comerciais participadas pela ENSA —

Seguros de Angola, S.A., deve ser apresentada à tutela uma

proposta de renovação ou de prorrogação do mandato dos

elementos que os integram, a fim de serem homologados

através de decreto executivo.

4.

º — Este diploma entra em vígor na data da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º S1/06

de 6 de Setembro

Considerando o facto de ainda não ter sido nomeado o

Conselho de Administração da FERRANGOLHE, P.;

Considerando a necessidade de implementar medidas

económicas e financeiras capazes de consolidar as politicas

governamentais do sector;

E, atendendo à importância de dinamizar a política

empresarial da FERRANGOIL-E. P. no sentido de concretizar a estratégia empresarial definida;

Nos termos dos n.ºº 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea f) do artigo 112º e do artigo H13.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

1.

º — São nomeadas, para um mandato de três anos, as

seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração da FERRANGOL-E. P::

Diamantino Fedro de Azevedo —- presidente;

Kayaya Kahala — administrador;

Edgar da Costa Peres — administrador.

2º — O Conselho de Administração ora designado deve

cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,

o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, no Decreto

nº 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das

empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de

12 de Abril e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,

sobre os mecanismos de controlo e de gestão.

3.

º — Ató 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência

das sociedades comerciais participadas pela empresa

FERRANGOL-E, P., deve ser apresentada às tuíelas uma

proposta de renovação ou de prorrogação do mandato dos

elementos que os integram, a fim de serem homologadas

através de decreto executivo conjunto.

4,º — Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 52/06

de 6 de Retembro

Considerando o facto de ter expirado o mandato dos

membros do Conselho de Administração da Empresa

Portuária de Luanda-E. P.;

Considerando a necessidade de implementar medidas

econórmicas e financeiras conducentes à consolidação das

políticas governamentais definidas para o sector;

E, atendendo à importância de dinamizar a política

empresarial da Empresa Portuária de Luanda-E. P. no sentido

de concretizar os seus objectivos estratégicos;

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n,º 9/95,

de 15 de Setembro é ao abrigo das disposições combinadas

da alínea À) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

1.

º — São nomeadas, para um mandato de três ànos, às

seguintes entidades que, no seu conjunto, Passam a constituir o Conselho de Administração da Empresa Portuária de

Luanda-E, P.:

Silvio Barros Vinhas — presidente;

José da Rocha Sardinha de Castro — administrador;

Manuel Nazareth Neto — administrador;

José Leonel de Jesus Oliveira — administrador;

António José Bernardo -— administrador.

2º — O Conselho de Administração ora designado deve

cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,

o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e no Decreto

n.º 8/02, de 12 de Abril, Sobre o Funcionamento das

Empresas Públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de

12 de Abril, e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,

sobre os mecanismos de controlo & de gestão.

3.

º — Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato dos Conselhos de Administração ou de Gerência

das sociedades comerciais participadas pela Empresa

Portuária de Luanda-E. P., deve ser apresentada às tutelas

uma proposta de renovação ou de prorrogação do mandato

dos elementos que os integram, à fim de serem homologadas através de decreto executivo confunto.

4.

º — Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Agosto de 2006.

) DE 2006 1713

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, JosÊê EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 53/06

de 6 de Setembro

Considerando o facto de ter expirado o mandato dos

membros do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Exploração e Navegação Aérea — ENANA-E. P.;

Considerando que o actual Conselho de Administração

cumpriu satisfatoriamente os objectivos que lhe foram fixados e de forma articulada com as políticas governamentais;

E atendendo à necessidade de dar continuídade à

política empresarial definida para o sector da transportação

aérea e à concretização dos objectivos definidos.

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artizo 45º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro, e ao abrigo das disposições combinadas da alinea f do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

1.

º — São nomeadas, para um mandato de três anos, as

seguintes entidades que, no seu conjunto, passam a constifuir o Conselho de Administração da Empresa Nacional de

Exploração é Navegação Aérea — ENANA-E. P.:

Jorge dos Santos Correia de Melo — presidente;

Celso Rodrigues de Melo Rosa — administrador;

Dulce da Conceição Manuel — administradora;

Manuel Pereira Gustavo Ferreira de Ceita — administrador;

Fernando Muquepe — administrador.

2.

º — O Conselho de Administração ora designado deve

cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis,

o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, no Decreto

nº 802, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das

empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de

12 de Abril, e no Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro,

sobre os mecanismos de controlo de gestão.

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