Preâmbulo
Decreto n.º 81/04
de 26 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares
das Forças Armadas Angolanas (FAA)X. de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termas das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte"
Arugo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimenros de base dos militares das Forças Armadas Ángolanas. de acordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto, do qual é parte integrante.
Ar 2.º — Deverio ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei, 46 pessoal imlegrado nessa
carreira
Amt 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições pura 0 pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em canta aberta por cada oficial subaiterno, superior
ev general, nas agências bancárias a Indicar.
An. 4º — E revogada toda & lezislação que contrarie
o disposto no presente decreto
Art 5º — As dúvidis e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros
Ar, 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
Outubro de 2004
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Outubro de 2004
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos
Promulgado aos 4 de Novembro de 2004
D Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de indices das Forças Armadas Angolanas
General do Exércilo/General da Aviação/Alm Armada 147
General CEMR/CAdEMG 134
General, Alourante 122
Tenente General Yecc-Almrante 110
Brigadera/Contra-Alumuante 100
Escalão
Designação d
Coronel, Caprtião-Mar-e-Guerra 1650
Tenente-Coronel, Capitão de Fragata 1375
Major, Capão de Corveta 1146
Capitão, Tenente de Navio 881
Tenente, Tenente de Fragata 735
Sut-tenenie, Tenente de Corveta 612
Aspuante, Guardu Marinha 556
Sargento maior . 506
Sargento-chefe 422
Pnmeiro sugento 351
Segundo sargento 293
Pnmreiro cabo, cabo 187
Segundo cabo. mannheiro 144
Soldado, grumete . 120
Soldado, grumete - 100
Tabela de vencimentos de base das Forças ATmmadas
Angolanas
Índice 100 = K7 92 4480
ã: ã Vencimen
General uo Exércua/Genceal da Aviação/Alm Armado 135 898.56
General CEMR/CAdEMG 123 880,37]
General, Almirante 112 785,56
Tenente General? Vice-Almirante 101 692,48!
EBrigadewro/Conra-Almizante 93 448 00
Índico 100 = Ke 5 436,00
Venci-
Designação mento
hnse
Coronel, Captão-Marc-Guerra . 89 694,00
Tenente-Coronel, Capilão de Fragata 74 745,00
Mayor, Capitão de Corveta 62 296,56
Camião. Tenente de Navio - 147 891,16
Tenente Tenente de Fragata 39 954.60
Sub-Tenente, Tencaie de Corveia 33 268,92
Aspirante, Guarda Munnha 30224.16
Sutgento maior . 27 506,16
Sarsento-chele 22381997
Primeiro sargento 19 080,36
Segundo sargento 1597 48
Primena cabo, cabo 10 165,32
Segundo cabo, mannheiro 7817
Soldado, grumete - 6323720
Soldado. grumete 5 436.00
O Primeiro Ministro, Fernando da Ptedade Dias dos
Seantes
Cr Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 82/04
de 26 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos de basc dos
cfectivos do Munstério do Intenor, bem como dos titulares
de cargos de direcção e chefia do mesmo Ministério,
de acordo com o estabelecido na Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Let Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artiso 1,º — É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos Llitulares de cargos de direcção e
chefia e dos efectivos do Ministério do [ntênor, de acordo
com as tabelas sulanais anexas ao presente decreto do qual
é parte integrante.
Artigo 2.º#
Deveriio ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos titulares de cargos de
direcção e chefia e aos efectivos integrados nesse
Ministério
Art 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada titular de cargos de
direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências
bancárias à indicar.
Art 4º — É revogada toda a legislação que contranie
o disposto no presente decreto.
Ar 5º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Qutubro de 2004,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Qutubro de 2004
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Promulgado à 1 de Novembro de 2004.
O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SANTOS
Tabela de indice da carreira especial
da Polícia Nacional
Camssário Geral 122
Comissáno. LE
Sub-Comissário 100
1" Supenniendente 1650
Superintendente 1375
intendente 1148
Sub-miendente 881
Inspector 735
Sub-inspector 612
Aspirante 556
1º Sargento de Polícia Naciomal 506
2 * Sargento da Polícia Nacional 422
3º Sergenmo da Polícia Nacional 351
gente de 1º classe 293
Agente de 2* elusse 187
Agente de 3“ classe 144
afiado — 120
O DE 2004 2301
Tabela de vencimentos de base da carreira especial
da Polícia Nacional
Indie 100= Kz 92 448,00
Desnoçã Vencimen:
1Enação 10 has
Comissáno Geral 112786 56
Comassário 101 692 80
Sub-Canussário 92448 00
Indiçe 100 = K> 5 436,00
Vencimaen
Destenação
1º Supenenmendente 89 64.00)
Superintendente 7d 745,00
Intendente 62 296 56
Sub-intendente d7RILIG
inspec 10f 239 954,60
Sub-inspcetar FI 6832
Aspirante 3072.16
1 “Sargento da Polícia Nacional 27 506,16
2" Sargento da Polícia Nagronal 2393992
3“ Sarpento de Polícia Nacional 19 080 36
Agente de 1º classe 1599748
Arente de 2 classe 10 165,32
Acne de 3* classe TRI7 SA
Alfistado 632320
Tabela de indices remuneratórios dos cargos
de direcção e chefia do Ministério do Interior
Diriesão ee es
Comandante Geral da Potícia Nacional 180
Inspector seral 170
2" Comandante Geaida Polícia Nacional 180
Director Nacional do Quão Central 150
Direclor Nacional do N 150
Comandante de Unidade CentiraléCGFN 150
Direcior de Gubinete do Ministro 150
Conselheiro 150
Delegada Provincial - 150
Direcior de Gabinete do Vice-Ministro 150
Comandante Provincial de Polícia de Luanda 150
Director de Escola Naciorul de Polícia 150
Director Nacional Adjunto do Orgão Central 140
" Comandante Provincial de Polícia, 140
& Chefe de Pasto Comando Central de Polícia 140
= 2º Comandante de Unidade Central de Polícia 140
& Chefe de Departamento Nacional 140
a Chele de Estado Mator de Und Cent de Polícia 140
ss Sub-director de Escola Nuconal de Polícia 140
É 2º Comandante Provincial da Folícia de Luanda 140
É Chefe de Depuriumento do Orgão Central 130
= Comandante Provincia] Bombetros 130
Director Provincial , 130
2 * Comandante rovincial de Polícia 130
Director de Escola Nacional de Bombeiros 130
Diretor de Escola Técmas Prisional 130
Dirvetor-adjunto de Gabinele de Ministro 130)
Chete-adjunto de Posto Com Central de Polícia 130
2* Comandante de Unidade Operauva de Luanda | 120
Camandante de Unidade Operativa Provincial 120
CTheie de Divisão 120
Comandante Municipal de Polícia 120
Chefe de Pode Comando Provincial de Polícia 1)
Rurecior de Escola Regional de Polícia 120
Chefe de Departamento Provençal 120
Comandante de Quartel de Bomb de |" escalão 120
Distector de Unidade Penetonciána de 17 classe 120
Chefe de Repartição 110
2º Comandante Municipal de Polícia 110
Chefe de Cártcdra 110
Comandante-djumo Quartel] de Borab (1º ceadio 110
Director de Unidade Prisional de 2º classe 119
Comandante de Esquadra Polícial 110
Sutb-dircetor da Escola Nacional de Bombeiros no
Sub-director da Esc Nac dos Serviços Prisionais "o
É Comandante de Quartel de 2º escalão 110
FP Chele de Secção , - tou
Fe Curnandunte de QGuertel de Bomb de 3º Escalio oo
Buevlor de Unidade Pnsional de 3* Classe 10
Command ad de Quartel de Bomb de 2º escadão 1)
Chefe de Posto Polícul 100
Caele de Destacamento Polícial um
Couund adj de Quanei de Bomb de 3º escalão W
Comando de Quartel de Bambeiros de 3º cecalito sn)
Sub-Wireelor de Unidade Presiondt de 3º classe 9%)
Chrcle de Pelotão . 90
