Preâmbulo
Decreto n.º 67/97
de 12 de Setembro
Caonvindo proceder a regulamentação da Lei nº 22/91,
de 15 de Junho, (Le: de Imprensa) e da lei que aprova o
Código de Publicidade
Havendo necessidade de se definir 6 procedimento do
regislo de imprensa e serviço complementar
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento do Registo de
Imprensa e Serviço Complementar, anexo ao presente
decreto e de que É parte integrante
Art 2º — As dúvidas surgidas da interpretação e aplicação
do presente decreto serão resolvidas por despacho do
Ministro da Comunicação Social
Art 3º— O presente decreto entra em vigor à data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Fromulgado, aos 20 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DO REGISTO DE IMPRENSA
E SERVIÇO COMPLEMENTAR
CAPÍTULO!
Dos Serviços de Registo
Artigo 1.º#
Competência
Os serviços de registo previstos e enumerados nos artigos 17º é 18º da Lei nº 22/91, de 15 de Junho, (Les de
Imprensa) são da competência da Lirecção Nacional de
Publicidade e Publicações, do Ministério da Comunicação
Social
Artigo 2.º#
Do regoto obrigatório
1 É obrigatória à inscrição no Munistério da Comunicação Social dos seguintes registos:
publicações periódicas, com a indicação do título,
periodicidade, sede, entidade proprietária, res-
Pectiivos corpos gerentes de direcção,
empresas jornalísticas e sociedades de empresas
Jornalísticas, com a indicação dos detentores das
partes sociais, sua discriminação é corpos gerentes,
€) Empresas editoriais, com à indicação da sede e res-
PEeCtivos Corpos gerentes,
empresas NOtICIOSAS Estrangeiras autorizadas a exercer a sua actividade na República de Angola
com à indicação da sede, forma de constituição e
responsável em Angola,
) DE 1997 505
€) correspondentes de imprensa estrangeira,
agências e outras entidades que tentam por objecto
exclusivo o exercício da actividade publicitária,
É) outras empresas cio objecto social inclui tgualmente o exercício da actividade publicitária
2 Às modificações que se verificarem em qualquer dos
elementos previstos no número anterior deverão ser comunicadas ao Ministério da Comunicação Social no prazo máxima de 30 dias, após à sua verificação
3 O início da actividade das publicações periódicas, empresas jornalísticas e empresas editoriais está condicionado
ao precenuado no nº 1 do artigo 17º da Lei nº 22/91
4 As publicações estrangeiras difundidas em Angola estão
sujeitas ac presente regulamento
5 O exercício da actividade de importação e distribuição
de publicações estrangeiras carece apenas de registo no
Ministério da Comunicação Social
Artigo 3.º#
Limitações ào registo
1 Não é permitido 6 registo de publicações que incitem
à violência, à práticas de crimes ou violem os direitos, libetdades e garantias fundamentais dos cidadãos
2 É mnterdito o registo e distribuição de publicações com
caraçierísticas susceptíveis de perturbar à ordem, saúde €
moralidade públicas ou que tenham gravuras e linguagem
pornográfica ou erótica
Artigo 4.º#
As agências de imprensa estrangeira e os correspondentes
da imprensa estrangeira legalmente registados, estão swerlos
ao pagamento de impostos nos termos da iegislação em
vigor
CAPÍTULO 1)
Dos Reglstos
Artigo 5.º#
Dos actos de registo
Salvo disposição em contrário, os registos só serão
efectuados quando requertdos
ARTIGO 6 *
(Do regsto das publicações aficias)
As publicações periódicas editadas por entidades oficiais
nacionais, bem como às editadas por organismos estran-
Beiros, são inscritos no registo mediante simples comunicação da entidade de que dependem
Artigo 7.º#
Actos de regeto em geral
1 Os registos são lavrados em livros próprios, por
simples extractos, em face dos elementos que lhes devem
servir de base
2 As alterações verificadas nos elementos das inscrições
IMCIais constantes das alineas do nº 1 do artigo 2º do
presente diploma, são registadas por averbamento
3 As inscrições devem conter camo requisitos comuns,
além da assinatura do Director Nacional de Informação
o número de ordem e a data da correspondente entrada
no livro diário,
o número de ordem privativo das inscrições da res-
pechva natureza
Artigo 8.º#
Quem pode requerer os reglatos
1 Os registos só serão efectuados a pedido das entidades
proprietárias das empresas jornai(sticas, editorins, noticiosas
agências qu outras entidades que exerçam actividade publ:-
citária dos directores dos periódicos e correspondentes de
Imprensa estrangeira, em requerimento dirigido ao Ministro
da Comunicação Social, escrito em papel selado com assinatera reconhecida ou mediante apresentação do Wlhete de
tdentidade ou outro documento que identifíque o requerente,
2 Exceptua-se do disposto no número antenor a comuniçação de alterações posteriores em qualquer dos elementos
do registo, que será feito em papel comum
3 Os documentos e declarações destinadas a instruir os
pedidos devem ser feitos em papel selado ou devidamente
selado e juntos no requerimento
4 Os registos são gratudos
Artigo 9.º#
Ordem e prazo para ns registos
1 As inscrições serão efectuadas segundo à data é a
ordem de apresentação no livro diário
2 Nenhum acto de registo pode ser lavrado sem que se
Mostre apresentado no livro diário
3 Os registos serão efectuados no prazo máximo
de 30 dias 2 contar da data da apresentação no livro diário,
nos termos do nº 3 do artigo 17 º da Lei nº 22/91, (Lei de
Imprensa)
Artigo 10.º#
Inscrições defloitivas «e provisórias)
1 As inscrições podem ser definitivas ou provisórias
2 As inscrições só serão provisórias por dúvidas e se
qualquer documento obrigatoriamente destinado à instruir o
Ttequerimento, não fizer prova cabal do fim à que se destina
3 As inscrições provisónas caducam, se dentro de
2 meses, não forem convertidas em definitivas
4 Se o registo for recusada por deficiência dos elementos
apresentados, os mieressados podem renovar o pedido, desde
que as deficiências venficadas sejam supridas
S O registo não será efectuado quando a entidade reque-
Tente não preencher os requisitos exigidos por lei
Artigo 11.º#
Notificação dos registos
Os interessados serão notificados dos reg:stos efectuados
e das decisões de recusa ou cancelamento
Artigo 12.º#
Certidões dos registos
1 Desde que requendo, podem ser passadas certidões dos
Têgistos
2 No requerimento deverá ser mencionado o fim a que à
certidão se destina
3 Às certidões emitidas deverão conter a indicação do
fim para que foram requeridos e não poderão ser utilizadas
para outros efeitos
CAPÍTULO 1!
Dos Livros de Registo
Artigo 13.º#
Livros obrigatórios
1 Existirão no serviço de registos de imprensa e serviço
complementar obrigatoriamente os seguintes livros
livro diário,
&) livro de registo de publicações periódicas,
€) livro de registo de empresas jornalísticas e sociedades
de empresas jornalísticas,
livro de registo de empresas editoriais,
livros de registo de agências noticiosas estrangeiras e
autorizadas a exercer a sua actividade em Angola;
livro de registo de correspondentes de imprensa estrangera,
livros de registo das agências de publicidade,
livros de registo de cancelamento e recusas
2 Todos os livros referidos no número anterior terão
termo de abertura e encerramento e serão numerados e
rubricados em todas suas folhas, pelo Director Nacional de
Publicidade e Publicações
ARTIGO 14?
(Fins a que se destinam os livros)
1 O tivro diário destina-se à anotação discriminada dos
requerimentos e documentos apresentados para registo e a
menção do livro e folhas em que foram lavrados os actos
requeridos e do despacho proferido sobre os requerimentos
2 Olivro de cancelamento e recusa destina-se à anotação
específica dos motivos que levaram s recusar o acto
requendo
3 Os demais destinam-se-à anotação dos registos efectuados
CAPÍTULO IV
Do Registo de Publicações Periódicas
ARTIO 15º
(Quem requere 03 registos)
O regisio das publicações periódicas deve ser requerido
pelo Director designado, em representação da entidade proprietária ou no caso de esta ser pessoa singular, pelo
proprietário
Artigo 16.º#
Isenção de regusto
1 Não estão sujeitos a registo os suplementos dos pertódicos, desde que publicados e distribuídos juntamente com
estes como sua parte integrante, exceptuando os casos em
que aqueles apareçerm com Purectores próprios ou com título
diferente daquele que Identifique os periódicos em que se
incluem
2 Não estão sujeitas a registo as publicações editadas
por representações diplomáticas e culturais estrangeiras,
acreditadas em Angola
Artigo 17.º#
Requisitos dos requerumentos
1 O requerimento para registo de publicações periódicas
deverá conter as seguintes indicações
à) título que não deve confundir-se, quer no aspecto
vocabular, quer no gráfico, com outros títulos já
registados ou cujo registo já tenha sido requerido,
penodicidade,
€) endereço da Redacção e de Administração,
entidade proprietária,
corpos gerentes,
lumtes geográficos da sua circulação,
nome do Director desienado, Director-Adjunto é
Sub-Direcior, se os houver
1 SÉRIE — N.º 43 — DE 12 DE SETEMBRC
2 O requerimento para registo deverá ser instruído com
OS Reguintes documentos:
declaração da entidade proprietária em como se não
verificaram modificações constantes do seu registo
no Ministério da Comunicação Social;
+) certidão negativa do registo do título passada pelos
serviços competentes,
certificado de registo de propriedade,
extracto do Drário da República onde se publicou o
pacto social, para as sociedades em forma comercial
3 A declaração referida na alínea a) do número anterior
apenas se justifica no caso de não ser simultâneo o registo
da publicação periódica e o da entidade proprietária
4, Com o requerimento à que se refere o n.º 2 devem
igualmente ser entregues os documentos a seguir indicados e
relativos aos Directores e Directores-Ádjuntos e Sub-Directores, se os houver
certidão de registo de nascimento eu outro documento
comprovativo de nacionalidade angolana,
by certificado do registo criminal
Artigo 18.º#
Causos de recusa
1 O registo de publicações pertódicas será recusado
Sempre que se verifiquem às circunstâncias seguintes
omissão no reguertmento dos requisitos exigidos;
falta de apresentação de qualquer dos documentos que
devem instruir o requentnento
2, Será recusado o registo do periódico cujo título induza
em erro ou confusão pela sua semelhança gráfica, figurativa
ou fonética com o de algum periódico já registado.
Artigo 195.º#
Cancelamento da Inscrição
1 Se o periódico não começar a ser publicado no prazo
de 60 dias, caso seja diário ou no prazo de 90 dias, caso o
não seja, a contar da data da sua inscrição ou se a publicação
estiver interrompida por igual tempo, a respectiva inscrição
será cancelada pficiosamente
Se o periódico for anual, a inscrição só será cancelada
pela interrupção da publicidade durante 2 anos
CAPÍTULO V
Do Reglsto das Empresas Jornalísticas
e Socledades de Empresas Joroalísticas
Artigo 20.º#
Requisitos do requerimento
1 O requerimento para registo das empresas jornalísticas
deverá conter as segwintes indicações
identificação completa,
sede,
detentores discriminados das partes sociais,
di director ou corpos gerentes, conforme o caso.
2 O requerimento será acompanhado de uma certidão do
documento de inscrição ná Repartição de Finanças
) DE 1997 507
Artigo 21.º#
Outros requisitos
Se a entidade a inscrever for pessoa colectiva, o tequerimento a que se refere o artigo anterior será acompanhado do
documento comprovativo da sua criação ou constituição,
publicado no Drário da República, bem como de um
documento comprovativo de pagamento de imposto
Artigo 22.º#
Registo dos carpos gerentes à das pessoas siugulares
O registo dos corpos gerentes e das pessoas singulares
proprietárias de publicações periódicas, depende ainda da
junção dos documentos referidos no artigo 16.º nº 2, deste
regulamento e bem assim, do atestado de residência, tratando-se de titulares de empresas mdividuais
Artigo 23.º#
Cancelamento oficileso da Inscrição
À inscrição das empresas jornalísticas proprietárias de
penódicos será cancelada oficiosamente caso se verifiquem,
em relação 30 único ou à totalidade dos periódicos por elas
editadas às situações previstas no artigo 17" deste diploma
Artigo 24.º#
Empresa sob forma de sociedade anónima
Se 1a empresa for constituída sob a forma de sociedade
anómma, o requerimento deverá ser instruído com a relação
dos respectivos accionistas, identificando-os mediante a
Indicação do nome completo, idade, estado civ11, residência
habitual e nacionalidade dos mesmos, número e acções que
possuem
Attos das requerimentos de sociedades de
(Rego las regue: jaraalia cas Ieda. empresas
O requerimento para registo de sociedades de empresas
Jornalísticas conterá as seguintes 1mdiçações
denominação;
detentores discriminados das paries sociais e mdicação dos respectivos valores,
corpos gerentes
2 No caso das sociedades anfnimas que sejam sócias
daquela que é proprietária da publicação, o requerimento
deverá igualmente ser acompanhado dos documentos a que se
refere O número anterior
CAPÍTULO VI
Do Registo das Empresas Editoriais
Artigo 26.º#
Requisitos de requernnento
1 O requerimento para registo das empresas editoriais
deverá conter as seguintes indicações
&) nome ou denominação,
sede,
€) director ou corpos perentes
2 O requerimento deverá ser acompanhado de uma
certidão do acto constitutivo, publicado no Diário da
República & um documento comprovativo de pagamento de
impostos
Artigo 27.º#
(Reglnee Jurídico das empresas editoriais que editem poblicações
periódicas)
Às empresas editoriais que editem publicações pertódicas
ficarão submetidas ao regime jurídico das empresas jornalistiças.
ARTIGO 28?
(Outros requisitos)
1 Se a empresa a Inscrever for pessoa colectiva, o
requerimento à que se refere o artigo 25º deverá ser
acompanhado da escritura da constituição da empresa,
2 Às sociedades comerciais é ainda exigida a certidão de
matrícuta com mdicação dos gerentes pu administrabvos
3 Se à empresa for constituída sob a forma de sociedade
anónima, deverá juntar-se ainda 8 relação dos accionistas 2
quem pertençem as acções nominativas, nas termos referidos
no artigo 23 * do presente regulamento
CAPÍTULO VIT
Do Registo das Agências Noticiosas Estrangeiras
e dos Profissionais da Imprensa Estrangeira
Artigo 28.º#
Do registo das agências notíciosas
O registo das agências noticiosas estrangeiras autorizadas 2 exercer a sua actividade em terntório nacional é o
efectuado no Centro de Imprensa Ánital de Melo, onde para
efeito serão credenciadas
Artigo 30.º#
Do registo dos proflssionals de imprensa estrangeira
1 O registo dos correspondentes de imprensa estrangeira
autorizados a exercer a sua actividade em terntóno naciona! é
efectuado no Centro de Imprensa Ániba) de Melo, entidade
que os credenciará como correspondentes em Angola
2 Os profissionais angolanos ao serviço de órgãos de
Pomunicação social estrangeiros deverão ser registados no
Centro de Imprensa Aníbal de Melo, entidade que os
credenciará como correspondentes de imprensa estrangeira em
Angola
CAPÍTULO VIII
Do Registo das Agências de Publicidade
Artigo 31.º#
Requisitos dos requerimentos
O requerimento para registos de Agências de Publicidade deverá conter as seguintes indicações
nome, nacionalidade, número do bilhete de identidade,
local e data de emissão do bilhete de identidade €
morada do requerente,
designação da empresa,
corpos gerentes da empresa,
endereço da empresa,
objecto social da empresa
2 Devem igualmente ser entregues com o requerimento
cópia do cernificado do Registo Notaria) que refere à
escritura da empresa ou extracto do Diário da
República, onde se publicou q pacto social, para
as sociedades em forma comercçaal,
+) cópia do registo da Conservatória do Registo Comercial, para 0 caso de proprietários mdsviduais,
cópia do Certificado de Inscrição da Repartição de
Finanças, com os impostos em dia,
&) fotocópia do bilhete de identidade do requerente ou
Outro documento comprovativo da cidadania angolana
Artigo 32.º#
Casos de rocusa
1 O registo das agências será recusado sempre que se
verifiquem as circunstâncias seguintes
omissão no requerimento dos requisitos exigidos,
falta de apresentação de qualquer dos documentos que
devem mstrur o requerimento
2 Será recusado o registo da agência cuja denominação
induza em erro ou se confunda pela sua semelhança gráfica,
figurativa ou fonética, com a de algurna agência já registada
CAPÍTULO IX
Dos recursos
Artigo 33.º#
Recursos das decisões de recusa ou de cancelamento
1 Das decisões que recusem os registos ou determine o
seu cancelamento podem os interessados recorrer, no prazo
de 15 dias, para o Ministro da Comunicação Social, em
requenmento feito em papel selado e apresentado na Direcção
Nacional de Publicidade e Publicações, no qual serão
invocados os fundamentos do recurso
2 Ào requerimento de recurso poderá o recorrente juntar
os documentos que julgue necessários
3 O recurso deverá ser decidido pelo Miustro da Comunicação Social no prazo de 30 dias, a contar da data da sua
epresentação
Artigo 34.º#
1 Da decisão da Ministro da Comunicação Social podem
Os Interessados interpor recurso contencioso nos termos da
lei geral
2 Afim de possibilitar o exercicio deste direito, a decisão
do Ministro da Comunicação Social deverá ser notificada aos
interessados, nos 30 dias seguintes ao da data em que é
decisão tiver sido proferida
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.º#
Das publicações e entidades exestentes
As publicações e as entidades sujeitas à registo nos
termos da lei de imprensa é do presente diploma, existentes à
data da entrada em vigor deste regulamento, têm o prazo de
90 dias para regularizarem o seu registo, findo o qual serão
as suas publicações consideradas 1legais ou deixarão de
exercer à Sua aciividade em Angola, nos termos da lei
ARTIGO 36*
(Garantia dos regitos anteriores)
Ficam garantidos para todos os efeitos os registos
efectuados até à entrada em vigor do presente regulamento,
sem prejuízo do suprimênto das irregularidades porventura
neles existentes
Artigo 37.º#
Dispensa de apresentação de documentos
Às empresas e entidades cuja actividade principal não seja
editar publicações periádicas poderão, desde que tais
publicações se destinem à difusão restrita, ser dispensadas da
apresentação de alguns dos documentos atrás referidos
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
mero Te TT TI —————— =
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 42/97
de 12 de Setembro
Tendo-se verificado em alguns casos, o uso indevido de
Rubrica Despesas com o Pessoal para o pagamento de
Pensões de Antigos Combatentes,
Convindo, corrigir esta situação € ao mesmo tempo dotar
a natureza Transferências para pessoas e fimílias dos recursos
necessários para à satisfação das crescentes necessidades desta
faixa da nossa população, com à qual a nação tem particular
dever de gratidão e que ao Estado cabe materializar em apoio
social que permita uma vida digna
Nos termos dao nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino
Artigo 1.º#
Da cobrança do Imposto de Consumo
sobre bens não essenciais, supérfluos e de luxo, constantes
da respectiva Tabela, reverte para reforço de natureza
Transferência para pessoas e famílias Pensões de antigos
combatentes do Código 357105, do Anexo Vl - Resumo
Geral da Despesa por Natureza do Orçamento Geral do
Estado, a percentagem de 5%
Art 2º — Estes recursos adicionais destinam-se à
Teforçar à dotação da já referida natureza, de modo à peronitir
ao Governo melhorar progressivamente, as condições de vida
destes estorçados obreiros da Independência Nacional
O E 43250:
) DE 1997 509
Art 39 — Os recursos são transferidos mensalmente,
na proporção da respectiva cobrança
Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
por despacho do Ministro das Finanças
Árt 5º — Este decreto executivo entra em vigor
em 1 de Agosto de 1997
Publique-se
Luanda, aos 31 de Julho de 1997
O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro
Rectificação
Por terem saído inexactas as Parcelas Ftxas da Tabela
do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovada
pelo Decreto executivo nº 359/97, de 25 de Agosto,
de Agosto de 1997, rechfica-se a tabela inserida no referido
decreto executivo, devendo a mesma ser substituída pela
seguinte
me OR
EXEXCNNRA S
racemo de 90 DOO 000 00
O exceso de 150 000 000 O)
o excero de 300 DO0 0E0 DO
Publique-se
Luanda, 4068 3 de Setembro de 1997
O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro
x —IN-UEE—jiw7
