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Decreto n.º 67/97

Decreto n.º 67/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 43 de 12 de Setembro de 1997
Data
12/09/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 43 de 12 de Setembro de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento do Registo de
  3. Art. 1.ºCompetência
  4. Art. 2.ºDo regoto obrigatório
  5. Art. 3.ºLimitações ào registo
  6. Art. 4.º
  7. Art. 5.º
  8. Art. 7.ºActos de regeto em geral
  9. Art. 8.ºQuem pode requerer os reglatos
  10. Art. 9.ºOrdem e prazo para ns registos
  11. Art. 10.º
  12. Art. 11.ºNotificação dos registos
  13. Art. 12.ºCertidões dos registos
  14. Art. 13.ºLivros obrigatórios
  15. Art. 16.ºIsenção de regusto
  16. Art. 17.ºRequisitos dos requerumentos
  17. Art. 18.ºCausos de recusa
  18. Art. 195.ºCancelamento da Inscrição
  19. Art. 20.ºRequisitos do requerimento
  20. Art. 21.ºOutros requisitos
  21. Art. 22.ºRegisto dos carpos gerentes à das pessoas siugulares
  22. Art. 23.ºCancelamento oficileso da Inscrição
  23. Art. 24.ºEmpresa sob forma de sociedade anónima
  24. Art. 26.ºRequisitos de requernnento
  25. Art. 27.º
  26. Art. 28.ºDo registo das agências notíciosas
  27. Art. 30.ºDo registo dos proflssionals de imprensa estrangeira
  28. Art. 31.ºRequisitos dos requerimentos
  29. Art. 32.ºCasos de rocusa
  30. Art. 33.ºRecursos das decisões de recusa ou de cancelamento
  31. Art. 34.º
  32. Art. 35.ºDas publicações e entidades exestentes
  33. Art. 37.ºDispensa de apresentação de documentos
  34. Art. 1.ºDa cobrança do Imposto de Consumo

Preâmbulo

Decreto n.º 67/97

de 12 de Setembro

Caonvindo proceder a regulamentação da Lei nº 22/91,

de 15 de Junho, (Le: de Imprensa) e da lei que aprova o

Código de Publicidade

Havendo necessidade de se definir 6 procedimento do

regislo de imprensa e serviço complementar

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento do Registo de

Imprensa e Serviço Complementar, anexo ao presente

decreto e de que É parte integrante

Art 2º — As dúvidas surgidas da interpretação e aplicação

do presente decreto serão resolvidas por despacho do

Ministro da Comunicação Social

Art 3º— O presente decreto entra em vigor à data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Fromulgado, aos 20 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DO REGISTO DE IMPRENSA

E SERVIÇO COMPLEMENTAR

CAPÍTULO!

Dos Serviços de Registo

Artigo 1.º#

Competência

Os serviços de registo previstos e enumerados nos artigos 17º é 18º da Lei nº 22/91, de 15 de Junho, (Les de

Imprensa) são da competência da Lirecção Nacional de

Publicidade e Publicações, do Ministério da Comunicação

Social

Artigo 2.º#

Do regoto obrigatório

1 É obrigatória à inscrição no Munistério da Comunicação Social dos seguintes registos:

a)

publicações periódicas, com a indicação do título,

periodicidade, sede, entidade proprietária, res-

Pectiivos corpos gerentes de direcção,

b)

empresas jornalísticas e sociedades de empresas

Jornalísticas, com a indicação dos detentores das

partes sociais, sua discriminação é corpos gerentes,

€) Empresas editoriais, com à indicação da sede e res-

PEeCtivos Corpos gerentes,

4.

empresas NOtICIOSAS Estrangeiras autorizadas a exercer a sua actividade na República de Angola

com à indicação da sede, forma de constituição e

responsável em Angola,

) DE 1997 505

€) correspondentes de imprensa estrangeira,

1.

agências e outras entidades que tentam por objecto

exclusivo o exercício da actividade publicitária,

É) outras empresas cio objecto social inclui tgualmente o exercício da actividade publicitária

2 Às modificações que se verificarem em qualquer dos

elementos previstos no número anterior deverão ser comunicadas ao Ministério da Comunicação Social no prazo máxima de 30 dias, após à sua verificação

3 O início da actividade das publicações periódicas, empresas jornalísticas e empresas editoriais está condicionado

ao precenuado no nº 1 do artigo 17º da Lei nº 22/91

4 As publicações estrangeiras difundidas em Angola estão

sujeitas ac presente regulamento

5 O exercício da actividade de importação e distribuição

de publicações estrangeiras carece apenas de registo no

Ministério da Comunicação Social

Artigo 3.º#

Limitações ào registo

1 Não é permitido 6 registo de publicações que incitem

à violência, à práticas de crimes ou violem os direitos, libetdades e garantias fundamentais dos cidadãos

2 É mnterdito o registo e distribuição de publicações com

caraçierísticas susceptíveis de perturbar à ordem, saúde €

moralidade públicas ou que tenham gravuras e linguagem

pornográfica ou erótica

Artigo 4.º#

As agências de imprensa estrangeira e os correspondentes

da imprensa estrangeira legalmente registados, estão swerlos

ao pagamento de impostos nos termos da iegislação em

vigor

CAPÍTULO 1)

Dos Reglstos

Artigo 5.º#

Dos actos de registo

Salvo disposição em contrário, os registos só serão

efectuados quando requertdos

ARTIGO 6 *

(Do regsto das publicações aficias)

As publicações periódicas editadas por entidades oficiais

nacionais, bem como às editadas por organismos estran-

Beiros, são inscritos no registo mediante simples comunicação da entidade de que dependem

Artigo 7.º#

Actos de regeto em geral

1 Os registos são lavrados em livros próprios, por

simples extractos, em face dos elementos que lhes devem

servir de base

2 As alterações verificadas nos elementos das inscrições

IMCIais constantes das alineas do nº 1 do artigo 2º do

presente diploma, são registadas por averbamento

3 As inscrições devem conter camo requisitos comuns,

além da assinatura do Director Nacional de Informação

a)

o número de ordem e a data da correspondente entrada

no livro diário,

b)

o número de ordem privativo das inscrições da res-

pechva natureza

Artigo 8.º#

Quem pode requerer os reglatos

1 Os registos só serão efectuados a pedido das entidades

proprietárias das empresas jornai(sticas, editorins, noticiosas

agências qu outras entidades que exerçam actividade publ:-

citária dos directores dos periódicos e correspondentes de

Imprensa estrangeira, em requerimento dirigido ao Ministro

da Comunicação Social, escrito em papel selado com assinatera reconhecida ou mediante apresentação do Wlhete de

tdentidade ou outro documento que identifíque o requerente,

2 Exceptua-se do disposto no número antenor a comuniçação de alterações posteriores em qualquer dos elementos

do registo, que será feito em papel comum

3 Os documentos e declarações destinadas a instruir os

pedidos devem ser feitos em papel selado ou devidamente

selado e juntos no requerimento

4 Os registos são gratudos

Artigo 9.º#

Ordem e prazo para ns registos

1 As inscrições serão efectuadas segundo à data é a

ordem de apresentação no livro diário

2 Nenhum acto de registo pode ser lavrado sem que se

Mostre apresentado no livro diário

3 Os registos serão efectuados no prazo máximo

de 30 dias 2 contar da data da apresentação no livro diário,

nos termos do nº 3 do artigo 17 º da Lei nº 22/91, (Lei de

Imprensa)

Artigo 10.º#

Inscrições defloitivas «e provisórias)

1 As inscrições podem ser definitivas ou provisórias

2 As inscrições só serão provisórias por dúvidas e se

qualquer documento obrigatoriamente destinado à instruir o

Ttequerimento, não fizer prova cabal do fim à que se destina

3 As inscrições provisónas caducam, se dentro de

2 meses, não forem convertidas em definitivas

4 Se o registo for recusada por deficiência dos elementos

apresentados, os mieressados podem renovar o pedido, desde

que as deficiências venficadas sejam supridas

S O registo não será efectuado quando a entidade reque-

Tente não preencher os requisitos exigidos por lei

Artigo 11.º#

Notificação dos registos

Os interessados serão notificados dos reg:stos efectuados

e das decisões de recusa ou cancelamento

Artigo 12.º#

Certidões dos registos

1 Desde que requendo, podem ser passadas certidões dos

Têgistos

2 No requerimento deverá ser mencionado o fim a que à

certidão se destina

3 Às certidões emitidas deverão conter a indicação do

fim para que foram requeridos e não poderão ser utilizadas

para outros efeitos

CAPÍTULO 1!

Dos Livros de Registo

Artigo 13.º#

Livros obrigatórios

1 Existirão no serviço de registos de imprensa e serviço

complementar obrigatoriamente os seguintes livros

a)

livro diário,

&) livro de registo de publicações periódicas,

€) livro de registo de empresas jornalísticas e sociedades

de empresas jornalísticas,

dd)

livro de registo de empresas editoriais,

e)

livros de registo de agências noticiosas estrangeiras e

autorizadas a exercer a sua actividade em Angola;

f)

livro de registo de correspondentes de imprensa estrangera,

e)

livros de registo das agências de publicidade,

h)

livros de registo de cancelamento e recusas

2 Todos os livros referidos no número anterior terão

termo de abertura e encerramento e serão numerados e

rubricados em todas suas folhas, pelo Director Nacional de

Publicidade e Publicações

ARTIGO 14?

(Fins a que se destinam os livros)

1 O tivro diário destina-se à anotação discriminada dos

requerimentos e documentos apresentados para registo e a

menção do livro e folhas em que foram lavrados os actos

requeridos e do despacho proferido sobre os requerimentos

2 Olivro de cancelamento e recusa destina-se à anotação

específica dos motivos que levaram s recusar o acto

requendo

3 Os demais destinam-se-à anotação dos registos efectuados

CAPÍTULO IV

Do Registo de Publicações Periódicas

ARTIO 15º

(Quem requere 03 registos)

O regisio das publicações periódicas deve ser requerido

pelo Director designado, em representação da entidade proprietária ou no caso de esta ser pessoa singular, pelo

proprietário

Artigo 16.º#

Isenção de regusto

1 Não estão sujeitos a registo os suplementos dos pertódicos, desde que publicados e distribuídos juntamente com

estes como sua parte integrante, exceptuando os casos em

que aqueles apareçerm com Purectores próprios ou com título

diferente daquele que Identifique os periódicos em que se

incluem

2 Não estão sujeitas a registo as publicações editadas

por representações diplomáticas e culturais estrangeiras,

acreditadas em Angola

Artigo 17.º#

Requisitos dos requerumentos

1 O requerimento para registo de publicações periódicas

deverá conter as seguintes indicações

à) título que não deve confundir-se, quer no aspecto

vocabular, quer no gráfico, com outros títulos já

registados ou cujo registo já tenha sido requerido,

b)

penodicidade,

€) endereço da Redacção e de Administração,

d)

entidade proprietária,

e)

corpos gerentes,

lumtes geográficos da sua circulação,

e)

nome do Director desienado, Director-Adjunto é

Sub-Direcior, se os houver

1 SÉRIE — N.º 43 — DE 12 DE SETEMBRC

2 O requerimento para registo deverá ser instruído com

OS Reguintes documentos:

4.

declaração da entidade proprietária em como se não

verificaram modificações constantes do seu registo

no Ministério da Comunicação Social;

+) certidão negativa do registo do título passada pelos

serviços competentes,

c)

certificado de registo de propriedade,

d)

extracto do Drário da República onde se publicou o

pacto social, para as sociedades em forma comercial

3 A declaração referida na alínea a) do número anterior

apenas se justifica no caso de não ser simultâneo o registo

da publicação periódica e o da entidade proprietária

4, Com o requerimento à que se refere o n.º 2 devem

igualmente ser entregues os documentos a seguir indicados e

relativos aos Directores e Directores-Ádjuntos e Sub-Directores, se os houver

4.

certidão de registo de nascimento eu outro documento

comprovativo de nacionalidade angolana,

by certificado do registo criminal

Artigo 18.º#

Causos de recusa

1 O registo de publicações pertódicas será recusado

Sempre que se verifiquem às circunstâncias seguintes

4.

omissão no reguertmento dos requisitos exigidos;

b)

falta de apresentação de qualquer dos documentos que

devem instruir o requentnento

2, Será recusado o registo do periódico cujo título induza

em erro ou confusão pela sua semelhança gráfica, figurativa

ou fonética com o de algum periódico já registado.

Artigo 195.º#

Cancelamento da Inscrição

1 Se o periódico não começar a ser publicado no prazo

de 60 dias, caso seja diário ou no prazo de 90 dias, caso o

não seja, a contar da data da sua inscrição ou se a publicação

estiver interrompida por igual tempo, a respectiva inscrição

será cancelada pficiosamente

2.

Se o periódico for anual, a inscrição só será cancelada

pela interrupção da publicidade durante 2 anos

CAPÍTULO V

Do Reglsto das Empresas Jornalísticas

e Socledades de Empresas Joroalísticas

Artigo 20.º#

Requisitos do requerimento

1 O requerimento para registo das empresas jornalísticas

deverá conter as segwintes indicações

a)

identificação completa,

b)

sede,

c)

detentores discriminados das partes sociais,

di director ou corpos gerentes, conforme o caso.

2 O requerimento será acompanhado de uma certidão do

documento de inscrição ná Repartição de Finanças

) DE 1997 507

Artigo 21.º#

Outros requisitos

Se a entidade a inscrever for pessoa colectiva, o tequerimento a que se refere o artigo anterior será acompanhado do

documento comprovativo da sua criação ou constituição,

publicado no Drário da República, bem como de um

documento comprovativo de pagamento de imposto

Artigo 22.º#

Registo dos carpos gerentes à das pessoas siugulares

O registo dos corpos gerentes e das pessoas singulares

proprietárias de publicações periódicas, depende ainda da

junção dos documentos referidos no artigo 16.º nº 2, deste

regulamento e bem assim, do atestado de residência, tratando-se de titulares de empresas mdividuais

Artigo 23.º#

Cancelamento oficileso da Inscrição

À inscrição das empresas jornalísticas proprietárias de

penódicos será cancelada oficiosamente caso se verifiquem,

em relação 30 único ou à totalidade dos periódicos por elas

editadas às situações previstas no artigo 17" deste diploma

Artigo 24.º#

Empresa sob forma de sociedade anónima

Se 1a empresa for constituída sob a forma de sociedade

anómma, o requerimento deverá ser instruído com a relação

dos respectivos accionistas, identificando-os mediante a

Indicação do nome completo, idade, estado civ11, residência

habitual e nacionalidade dos mesmos, número e acções que

possuem

Attos das requerimentos de sociedades de

(Rego las regue: jaraalia cas Ieda. empresas

1.

O requerimento para registo de sociedades de empresas

Jornalísticas conterá as seguintes 1mdiçações

4.

denominação;

b)

detentores discriminados das paries sociais e mdicação dos respectivos valores,

ec)

corpos gerentes

2 No caso das sociedades anfnimas que sejam sócias

daquela que é proprietária da publicação, o requerimento

deverá igualmente ser acompanhado dos documentos a que se

refere O número anterior

CAPÍTULO VI

Do Registo das Empresas Editoriais

Artigo 26.º#

Requisitos de requernnento

1 O requerimento para registo das empresas editoriais

deverá conter as seguintes indicações

&) nome ou denominação,

5.

sede,

€) director ou corpos perentes

2 O requerimento deverá ser acompanhado de uma

certidão do acto constitutivo, publicado no Diário da

República & um documento comprovativo de pagamento de

impostos

Artigo 27.º#

(Reglnee Jurídico das empresas editoriais que editem poblicações

periódicas)

Às empresas editoriais que editem publicações pertódicas

ficarão submetidas ao regime jurídico das empresas jornalistiças.

ARTIGO 28?

(Outros requisitos)

1 Se a empresa a Inscrever for pessoa colectiva, o

requerimento à que se refere o artigo 25º deverá ser

acompanhado da escritura da constituição da empresa,

2 Às sociedades comerciais é ainda exigida a certidão de

matrícuta com mdicação dos gerentes pu administrabvos

3 Se à empresa for constituída sob a forma de sociedade

anónima, deverá juntar-se ainda 8 relação dos accionistas 2

quem pertençem as acções nominativas, nas termos referidos

no artigo 23 * do presente regulamento

CAPÍTULO VIT

Do Registo das Agências Noticiosas Estrangeiras

e dos Profissionais da Imprensa Estrangeira

Artigo 28.º#

Do registo das agências notíciosas

O registo das agências noticiosas estrangeiras autorizadas 2 exercer a sua actividade em terntório nacional é o

efectuado no Centro de Imprensa Ánital de Melo, onde para

efeito serão credenciadas

Artigo 30.º#

Do registo dos proflssionals de imprensa estrangeira

1 O registo dos correspondentes de imprensa estrangeira

autorizados a exercer a sua actividade em terntóno naciona! é

efectuado no Centro de Imprensa Ániba) de Melo, entidade

que os credenciará como correspondentes em Angola

2 Os profissionais angolanos ao serviço de órgãos de

Pomunicação social estrangeiros deverão ser registados no

Centro de Imprensa Aníbal de Melo, entidade que os

credenciará como correspondentes de imprensa estrangeira em

Angola

CAPÍTULO VIII

Do Registo das Agências de Publicidade

Artigo 31.º#

Requisitos dos requerimentos

1.

O requerimento para registos de Agências de Publicidade deverá conter as seguintes indicações

4.

nome, nacionalidade, número do bilhete de identidade,

local e data de emissão do bilhete de identidade €

morada do requerente,

b)

designação da empresa,

c)

corpos gerentes da empresa,

d)

endereço da empresa,

e)

objecto social da empresa

2 Devem igualmente ser entregues com o requerimento

5.

cópia do cernificado do Registo Notaria) que refere à

escritura da empresa ou extracto do Diário da

República, onde se publicou q pacto social, para

as sociedades em forma comercçaal,

+) cópia do registo da Conservatória do Registo Comercial, para 0 caso de proprietários mdsviduais,

c)

cópia do Certificado de Inscrição da Repartição de

Finanças, com os impostos em dia,

&) fotocópia do bilhete de identidade do requerente ou

Outro documento comprovativo da cidadania angolana

Artigo 32.º#

Casos de rocusa

1 O registo das agências será recusado sempre que se

verifiquem as circunstâncias seguintes

4.

omissão no requerimento dos requisitos exigidos,

b)

falta de apresentação de qualquer dos documentos que

devem mstrur o requerimento

2 Será recusado o registo da agência cuja denominação

induza em erro ou se confunda pela sua semelhança gráfica,

figurativa ou fonética, com a de algurna agência já registada

CAPÍTULO IX

Dos recursos

Artigo 33.º#

Recursos das decisões de recusa ou de cancelamento

1 Das decisões que recusem os registos ou determine o

seu cancelamento podem os interessados recorrer, no prazo

de 15 dias, para o Ministro da Comunicação Social, em

requenmento feito em papel selado e apresentado na Direcção

Nacional de Publicidade e Publicações, no qual serão

invocados os fundamentos do recurso

2 Ào requerimento de recurso poderá o recorrente juntar

os documentos que julgue necessários

3 O recurso deverá ser decidido pelo Miustro da Comunicação Social no prazo de 30 dias, a contar da data da sua

epresentação

Artigo 34.º#

1 Da decisão da Ministro da Comunicação Social podem

Os Interessados interpor recurso contencioso nos termos da

lei geral

2 Afim de possibilitar o exercicio deste direito, a decisão

do Ministro da Comunicação Social deverá ser notificada aos

interessados, nos 30 dias seguintes ao da data em que é

decisão tiver sido proferida

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 35.º#

Das publicações e entidades exestentes

As publicações e as entidades sujeitas à registo nos

termos da lei de imprensa é do presente diploma, existentes à

data da entrada em vigor deste regulamento, têm o prazo de

90 dias para regularizarem o seu registo, findo o qual serão

as suas publicações consideradas 1legais ou deixarão de

exercer à Sua aciividade em Angola, nos termos da lei

ARTIGO 36*

(Garantia dos regitos anteriores)

Ficam garantidos para todos os efeitos os registos

efectuados até à entrada em vigor do presente regulamento,

sem prejuízo do suprimênto das irregularidades porventura

neles existentes

Artigo 37.º#

Dispensa de apresentação de documentos

Às empresas e entidades cuja actividade principal não seja

editar publicações periádicas poderão, desde que tais

publicações se destinem à difusão restrita, ser dispensadas da

apresentação de alguns dos documentos atrás referidos

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

mero Te TT TI —————— =

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 42/97

de 12 de Setembro

Tendo-se verificado em alguns casos, o uso indevido de

Rubrica Despesas com o Pessoal para o pagamento de

Pensões de Antigos Combatentes,

Convindo, corrigir esta situação € ao mesmo tempo dotar

a natureza Transferências para pessoas e fimílias dos recursos

necessários para à satisfação das crescentes necessidades desta

faixa da nossa população, com à qual a nação tem particular

dever de gratidão e que ao Estado cabe materializar em apoio

social que permita uma vida digna

Nos termos dao nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino

Artigo 1.º#

Da cobrança do Imposto de Consumo

sobre bens não essenciais, supérfluos e de luxo, constantes

da respectiva Tabela, reverte para reforço de natureza

Transferência para pessoas e famílias Pensões de antigos

combatentes do Código 357105, do Anexo Vl - Resumo

Geral da Despesa por Natureza do Orçamento Geral do

Estado, a percentagem de 5%

Art 2º — Estes recursos adicionais destinam-se à

Teforçar à dotação da já referida natureza, de modo à peronitir

ao Governo melhorar progressivamente, as condições de vida

destes estorçados obreiros da Independência Nacional

O E 43250:

) DE 1997 509

Art 39 — Os recursos são transferidos mensalmente,

na proporção da respectiva cobrança

Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

por despacho do Ministro das Finanças

Árt 5º — Este decreto executivo entra em vigor

em 1 de Agosto de 1997

Publique-se

Luanda, aos 31 de Julho de 1997

O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro

Rectificação

Por terem saído inexactas as Parcelas Ftxas da Tabela

do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovada

pelo Decreto executivo nº 359/97, de 25 de Agosto,

de Agosto de 1997, rechfica-se a tabela inserida no referido

decreto executivo, devendo a mesma ser substituída pela

seguinte

me OR

EXEXCNNRA S

racemo de 90 DOO 000 00

O exceso de 150 000 000 O)

o excero de 300 DO0 0E0 DO

Publique-se

Luanda, 4068 3 de Setembro de 1997

O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro

x —IN-UEE—jiw7

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