Preâmbulo
Havendo a necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre Licenças Ociosas;
Tendo em conta que, pelo Despacho n.º 5758/19, de 27 de Novembro, foi homologado o Contrato de Investimento Mineiro para a prospecção, pesquisa e reconhecimento de depósitos secundários de diamantes, na Concessão do Quitapazunzo, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, a Pan África Diamonds e a Kutululuca;
Considerando que os promotores do Projecto não foram capazes de mobilizar os recursos técnico-financeiros para a viabilização do Projecto, dentro do tempo legalmente concedido;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 55.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre Licenças Ociosas, determino:
Artigo 1.º#
Rescisão e Revogação
É revogado o Despacho n.º 5758/19, de 27 de Novembro, que homologa o Contrato de Investimento Mineiro para a prospecção, pesquisa e reconhecimento de depósitos secundários de diamantes, na Concessão de Quitapazunzo, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, a Pan África Diamonds e a Kutululuca.
Por força do disposto no n.º 1 deste artigo é rescindido o Contrato de Investimento Mineiro referido no número anterior, com fundamento nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre Licenças Ociosas.
Artigo 2.º#
Obrigações de Titulares de Direitos Mineiros
Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
Resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Janeiro de 2024.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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