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Decreto Executivo n.º 244/15

Decreto Executivo n.º 244/15

toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Pescas
Publicação
Diário da República I Série n.º 61 de 4 de Maio de 2015
Data
04/05/2015
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
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Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 61 de 4 de Maio de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Aquicultura a que se refere o artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º do Decreto

Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Aquicultura do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Maio de 2015.

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

A Direcção Nacional de Aquicultura, abreviadamente designada por «DNA», é o serviço do Ministério das Pescas com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura.

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Aquicultura:

a)

Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável da aquicultura e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de aquicultura;

b)

Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes a distribuição dos produtos da aquicultura;

c)

Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe e de outros organismos aquáticos;

d)

Registar os centros de larvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes, assim como a gestão de qualidade de larvas de peixes e de outros organismos aquáticos;

e)

Disciplinar a gestão e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veterinários de peixe, materiais químicos e bioprodutos usados na aquicultura;

f)

Promover, com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da piscicultura, nos termos da legislação aplicável; qualidade legalmente estabelecidos para os produtos de aquicultura;

h)

Cadastrar os estabelecimentos e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade da sua inscrição;

i)

Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de aquicultura que compatibilizem a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;

j)

Executar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Aquicultura tem a estrutura seguinte:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Técnico;

d)

Departamento de Maricultura;

e)

Departamento de Aquicultura Continental;

f)

Departamento de Cadastro e Monitorização de Infra-Estruturas;

g)

Secretariado Administrativo.

A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um responsável com a categoria de Director Nacional, ao qual compete em especial:

a)

Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Aquicultura;

b)

Representar a Direcção;

c)

Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro das Pescas;

d)

Submeter à apreciação do Ministro das Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;

e)

Executar as deliberações de que for incumbido pelo Ministro das Pescas;

f)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;

g)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;

h)

Executar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo ao Director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.

O Conselho Técnico é o órgão de apoio e consulta multidisciplinar do Director em matéria de gestão, controlo e protecção dos recursos aquícolas.

O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo

Director.

O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente, a título ordinário, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória e agenda de trabalho estabelecida pelo Director.

O Departamento de Maricultura é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a produção de organismos aquáticos marinhos com interesse económico.

Ao Departamento de Maricultura compete nomeadamente:

a)

Descrever as funções relativas à organização dos mecanismos das áreas com potencialidade para o cultivo de espécies marinhas;

b)

Conceber e propor a definição de políticas para projectos de maricultura, incluindo estudos de investigação sobre a reprodução, larvicultura, nutrição, crescimento e engorda das principais espécies marinhas cultiváveis de importância económica;

c)

Conceber e propor medidas de políticas de boa governança para o cultivo de espécies marinhas viáveis, tendo em conta a preservação do ambiente;

d)

Propor e executar com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais as acções relativas à promoção do controlo das descargas agrícolas industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da maricultura, nos termos da legislação aplicável;

e)

Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Maricultura é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

O Departamento de Aquicultura Continental é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a produção de organismos e espécies aquáticas, fluviais e de águas salobras com interesse sócioeconómico.

Ao Departamento de Aquicultura Continental compete em especial:

a)

Organizar os mapeamentos das áreas com potencialidades para o cultivo de espécies aquáticas, fluviais e de águas salobras;

b)

Conceber e propor a definição de políticas para projectos de aquicultura continental incluindo estudos de investigação sobre a reprodução, larvicultura, nutrição, crescimento e engorda das principais espécies aquáticas, fluviais e águas salobras cultiváveis de importância sócio-económica;

c)

Conceber e propor políticas para a selecção de organismos cultiváveis em água doces e salobras, considerando sua biologia e aspecto, ecológico e interesse sócio-económico; preservação do ambiente;

e)

Propor e executar com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais as acções relativas à promoção do controlo das descargas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da aquicultura continental nos termos da legislação aplicável;

f)

Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Aquicultura Continental é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

O Departamento de Cadastro e Monitorização de Infra-Estruturas é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Aquicultura encarregue de cadastrar e monitorizar todas as infraestruturas relacionadas com a produção de organismos e espécies aquáticas (marinhas, fluviais e de águas salobras).

Ao Departamento de Cadastro e Monitorização de Infra-Estruturas compete em especial:

a)

Inventariar todas as infra-estruturas de aquicultura existentes no País, suas características e os respectivos titulares;

b)

Elaborar uma base de dados das infra-estruturas existentes e disponibilizar a informação ao público via on-line, por outro intermédio;

c)

Organizar e actualizar regularmente a base de dados das infra-estruturas existentes, bem como dos seus respectivos titulares;

d)

Proceder ao registo e cadastramento das infra-estruturas;

e)

Manitorizar a observância das medidas estabelecidas nas leis e regulamentos vigentes no

País, no que tange a alimentação, manipulação das espécies, dos factores ambientais, a introdução de novas espécies nativas e ou/exóticas;

f)

Assegurar a disseminação de informação e sensibilização pública sobre a prestação de informação e dados referentes às infra-estruturas.

O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Aquicultura responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.

Ao Secretariado Administrativo compete em especial:

a)

Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a sua distribuição aos departamentos e demais órgãos e serviços do Ministério das Pescas e órgãos dependentes;

b)

Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a sua distribuição aos departamentos;

c)

Proceder à expedição de toda a documentação;

d)

Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática;

e)

Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção Nacional da Aquicultura;

f)

Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção Nacional da Aquicultura;

g)

Organizar o arquivo da Direcção Nacional de Aquicultura;

Ao Chefe de Departamento compete, em especial:

a)

Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;

b)

Assegurar o funcionamento das tarefas fundamentais do Departamento;

c)

Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;

d)

Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;

e)

Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo

Departamento;

f)

Decidir e tomar iniciativa sobre as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;

g)

Despachar com o Director Nacional;

h)

Elaborar trimestralmente relatórios de actividades;

i)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Aquicultura é o que consta do Anexo I, ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

O organigrama da Direcção Nacional de Aquicultura é o que consta do Anexo II ao presente

Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO NACIONAL DE AQUICULTURA, A QUE SE REFERE

O ARTIGO 12.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE

O ARTIGO 13.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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