Preâmbulo
Havendo a necessidade de adequação do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, de modo a garantir maior eficiência, especialização e resposta às exigências do serviço público;
Considerando que o Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais apoiado por Órgãos Auxiliares, os quais integram a Casa Civil do Presidente da República, Secretaria Geral do Presidente da República, Gabinetes dos Ministros de Estados e dos Secretários do Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os Artigos 12.º, 15.º, 17.º, 22.º e 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
É aprovada a alteração do Artigo 35.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, que passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 35.º#
Estrutura orgânica
[...]:
[...].
[...]:
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
[...]:
[...].
Órgão que funciona junto da Secretaria Geral do Presidente da República: Centro de Tradução e Interpretação.
Artigo 2.º#
Aditamento
É aprovado o aditamento do Artigo 50.º-A. ao Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, que passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 50.º-A#
Centro de Tradução e Interpretação
O Centro de Tradução e Interpretação é o serviço especializado responsável por garantir a tradução e interpretação, em diversos contextos, com precisão, clareza, fidelidade e confidencialidade às mensagens transmitidas ou recebidas pelo Presidente da República e ao seu interlocutor.
O Centro de Tradução e Interpretação tem as atribuições seguintes:
Proceder à interpretação nas actividades em que participa o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, a Primeira-Dama da República e outras entidades oficiais;
Garantir a tradução oral, em tempo real, utilizada em conferências, reuniões internacionais e eventos ao vivo;
Proceder à tradução de documentos oficiais e de trabalho recebidos ou enviados pelo Presidente da República a outras entidades;
Assegurar a tradução oral após o discurso original, comum em reuniões bilaterais, entrevistas e discursos formais;
Proceder à mediação linguística em contextos informais, como visitas técnicas ou reuniões de trabalho em que participam Ministros de Estado e Secretários do Presidente da República;
Garantir a comunicação em língua gestual angolana e braile, permitindo a inclusão de pessoas com deficiência visual e auditiva;
Fornecer serviços de interpretação realizados por meio de plataformas digitais, como videoconferências;
Facilitar a comunicação entre falantes de diferentes idiomas e garantir a precisão e a fidelidade na transmissão de informações.
O Centro de Tradução e Interpretação integra na sua estrutura dois serviços, sendo um para Tradução e outro para Interpretação.
Os serviços referidos no número anterior são dirigidos, respectivamente, por funcionários com a função de Director dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República nomeados pelo Secretário Geral do Presidente da República.
O Centro de Tradução e Interpretação funciona sob a coordenação metodológica do Secretário do Presidente da República para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional.
O modo de organização e funcionamento do Centro de Tradução e Interpretação é aprovado por Decreto Executivo do Secretário Geral do Presidente da República.
Artigo 3.º#
Organigrama e quadro de pessoal
A alteração e o aditamento efectuados, nos termos do presente Decreto Presidencial, produzem efeitos sobre o organigrama e quadro de pessoal da Casa Civil e Secretaria Geral do Presidente da República.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Outubro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
