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Decreto n.º 84/91

Decreto n.º 84/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 54 de 30 de Dezembro de 1991
Data
30/12/1991
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 54 de 30 de Dezembro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 3.ºEntrada em vigor
  4. Art. 1.ºSão actualizados conforme tabela
  5. Art. 4.ºOs diferenciais dos preços de venda

Preâmbulo

Decreto n.º 84/91

de 30 de Dezembro

À atribulção de incrementos ao satário por condições extra-qualificatórias, mormente vigente

num sistema de direcção centralizada da economia conduziu a que alguns trabalhadores situados

em certos postos de trabalho, ramos de actividade

e sectores económicos, beneficiassem de uma remuneração acrescida.

Considerando que se encontram ultrapassadas

as razões que estiveram na base da atribuição de

tais incrementos.

Nos termos da alínea 4) do artigo 66.º da Lei

Constltucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma

Let, o Conselho de Ministros decreta e eu assino

e faço publicar o seguinte:

ÁRTIGO 1.º

(Extinção dos incrementos salariais por condições

extra-qualificatórias).

São extintos os incrementos salariais, por condições extra-qualificatórias estabelecidos pelos

Decratos nº 16/82, de 10 de Abril, n.º 104/82, de

2 de Dezembro, nº 105/82, de 8 de Dezembro e

nº 103/83, da 26 de Julho.

D DE 1991 813

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação é aplicação deste decreto serão resolvidas

por despacho des Ministros do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou das Flnancas consoante matéria em causa.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Janeiro de 1992,

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 30 de Dezembro de 1891.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

TETE Li CITIES O. JON 7 REDE RSOZRO ZA OI MO ETR

MINISTÉRIOS DO PLANO

E DAS FINANÇAS

Decrato executivo conjunto nº 77/91

de 30 de Dezembro

Considerando o aumento dos custos dos bens e

servicos face a variação da taxa cambia!;

Nos termos do artigo 69.º da Lei Constitucional,

determina-se:

Artigo 1.º#

São actualizados conforme tabela

anexa, os precos de venda de bens e serviços em

regime de preços fixados.

Art, 2º —— Mantêm-se os preços publicados no

Decreto executivo conjunto n.º 73/91, de 15 de

Novembro, relativamente ao Petróleo e Gasóleo,

até aprofundamento do estudo sobre a matéria.

Art, 3.º — São actualizados conforma tabela anex4, as margens de bens e serviços em regime de

margens de comercialização.

Artigo 4.º#

Os diferenciais dos preços de venda

ao público serão canalizados para conta do Fundo

de Campensação e Estabilização de Preços pelos

importadores /grossistas e/ou produtores no prazo

de 45 dias após venda,

Esta decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.

O Minisíro do Plano, Emenvel Carneiro.

Pelo Ministro das Finanças, Sebastião de Sousa

e Santos Júnior.

Tabela de Precos de Bens e Serviços inte

Código :

(CAB) | Produto Espécie

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

01.

01.01 Energia Elécirica

A/ Tensão

M/Tensão

B/Tensão

YVum-Pública

Tarifa/ Transp.

15.

01.02 CL/única

Transp./Passag.

D5.02.01.01 Autocarro/Urhano

05.

04.01.01 Cabotagem/Passag,

Luanda/Soyo

Luanda Cabinda

Lobito/Namlbe

Lusnda/Lobito

Lusnda/Namibe

TFrausp. Aéreo

95.

06.01.01 Pass. Dom. Adulto

Cabinda/

A lbri/Soy0

FHuambo/Kuito

Benguela/Sumbe

Huambo/W. Kungo

Uíge/M'Banza Congo

Luanda/Ambriz

Ambriz/M'Banza Congo

M'Banza Congo/Soyo

Luanda/P, Amboim

Luanda/WVige

Benguela, Huambo

Luandn/Dfge

Benguela/ Lubango

Luanda/Sumbe

Huambo/Menongue

Luanda/M'Banza Congo

Bengucla/Namíbe

Luanda/Soyo

Lwens/Kuito

Huambo/Lubango

Luanda/Malanje

Luande/W.Kungo

Hirambo/Malanje

Luanda/Cabinda

Luanda/Benguela

Huambo/Lwena

Luanda/Huambo

Luanda/Kuito

Luanda; Libango

Luanda/NamIhe

Luanda/Lwena

Lusnda/Menongue

Tuanda/Dundo

grados no regime de Preços Fixados

1 -

Preço so produt, Preço de

U/M | ou importador | PEÇO de venda | venda Reta.

| ó P Grossista — | ou P. V/P

Kw/h 5,50

Kw/h 5,50

Kw/hk 16.50

Kw/h 7.00

Até 2.00 0.00 9,00

0.

00 0.00 35.00

19 Km 0:60 9.00

+10Km 0.00 D.00 70.00

A 20 Km D.00 0.00

+20Km 0.00 0.00 105.00

A3SKm 09.00 0.00

0.

00 0.00 35.00

0.

00 D.00 0.00

10,372.00

11,181.00

11,181.00

11,989.00

12,666.00

0.

00 10,559 00

29.

00 10,569,00

D,DO 10,569.00

0.

00 10,568.00

10,569.00

ooo 10,569.00

000 12,707.00

ooo 12,707.00

ex)

12,707,00

ooo 12,707.00

12,707.,00

agi) 12,707.00

000 12,707.00

fuso] 12,707.00

fixo) 16,9253.00

000 16.922.00

0.

00 16.922.00

0.

00 16.922,00

0.

00 16.922.00

0.

00 16,922.00

0.

00 16.922.00

0,00 18.952,00

0.

00 18.952,00

0.

00 18.952.00

9.

00 20.651.00

0.

00 20.651.00

D.OO 20.651.00

0,00 20.651,00

0.

00 20.651.00

DOS 20.651.00

0.

00 20.657.00

0.

00 21.169.00

9.

00 21.169.00

0.

00 21.169.00

A ass ——

Códi) |

e AÊ) Produto Í Espécie U/M

Tarifas de

Camunicação

Serviço postal

06,01 Telex

D6.02 Convers. Telefón.

Água potável mn5J5

Bem

01.

02.03.01

01,02,02 01 LPG Kg

Gasoline L

Jet B+Nafta L

01.

02.0205 Jet A 1 L

D1.02.02.02 Petróleo Iluminante L

D1.07.02.04 Gasóleo L

01.

02.0204 Fuel Leve Kg

Fuel Pesado Kg

Asfalto Kg

Alimentícios

Arroz Excepto 1.º Qualidade Kg

D1.17.05.01.01

1.

17-08.02.07.02 Açúcar Kg

07.

03.0102 leo Alhmentar L

01.

09.05.01.01 Leite Infantil

Sabão Comum Kg

Obs.:

* * À imidade de medida (o franco, ouro), passou de 39,00 para 78.00

*wex À unidade de raxa pascou de 9.00 para [8.00

-O Ministro do Plano, fmanue! Carneiro. —Pelo Min

iantos Júnior.

TABELA

A 7

Preço Impostos Encargos

Produto | Ex-Ref. | Taxas | Operêc. |

Ú

LPGt co no e o e | 65,2000 20,00% 46,00%

Gasolina 1. ce ua. | 41/2829 155,00% 46,00%

Jet B+Nafta 1. 1. e 32,1758 5,00% 46,00%

Jet Aff lu eo 21,0780 10,00% 46,00%

Petríleo Lo oo oo neo 20,5830 1,70% 14,00%

Gasólão o ne a al 12.1 14,6030 150,00% 46,00%

Fuel Leve! 0 1. 0. 32,4560 10,00% 46,00%

Fuel Pesgado*... .. .. 21,9670 10,00% 46,00%

Asfaltot 1. ua e eo 20,3160 10,00% 46,00%

* Preços Kllos.

91 815

Preço ào produt. | Preço de venda st

ou importador Grossista ou P. V/P

..

000.

..

0.

00 ...

D.OO 20.00

136.

00

137.

00

55.

00

37.

00

37.

00

48,00

57.

00

39.

00

36.

00

212.

00 28800

219.

00 297.00

882.

00 1.194,00

815.

00 1.105,00

358.

50 485,00

o

istro das Finanças, Sebastião de Sousa e

Encargos Margem Total PVP

Comercial Revenda | Litro/Kg.

17,00% 25,00% 135,6160 136,00

17,00% 12,50% 135,4401 137,00

17,00% — 54 0553 55,00

17,00% — 36,4549 3700

17,00% 15,00% 36,9505 37,00

17,00% 15,00% | 479175 48,00

17,00% — 56,1489 57,00

17,00% — 39,0029 39,00

17,09% — 35,1467 356,00

Tabela de Bens e Serviços integrados mn

Código | Produto

0105.01.01 CAtaDas cu e so us e eo ea

01.

05.01.02 Machados o o no no e o

01.

05.01.03 Martelos 10 1 o o ao ao

DL05.01,04 [ETERNA

0105.01.05 FormõeS |. 1 ao eo neves neo neo

D1.05.01,05 PÁ au ne nn ap an nos

01.

05,01.07 ENTBÕAS 10 nl o ne ne ne ns es

01.

05.01.08 Serras de MÃO 1. al e e ue

01.

05.01.09 Ferramentas Agrícolas . 1. 2. e e.

D107.04.01 Chatruas Tracção enimal... cc. 1. 0

D10902.01 se PSA

A ubos oro Ao eee nero eee

01.

09,04.02.01 Tnsecticidas para 160 &erícola... ..

01,09,04.02.07 Fungicidas LL. 1 ue neo no nene

01.

09.04.02,03 Carracicidas JJ. 1. 1 ue ne neo

D1.09.04.03 Herbicidas comectivos . 1. 1.6 e a.

01,09,09.01.01 [gvat NS ASS

O1.09.11.01.01 Sacaria de PISStCo 6 1 au a e

91.

12.02.07 Enixes E Quiras 2 1. 10 1 ne 1

Embalagens de cartão ... 1. 1 co 2

01.

13.0301 Cimento à uu ue ue nn ne

D01.13.04.05 Chapas de Fibrocimento ... 0 o

D01.13.04.06 Chapas de ZINCO uu. 1 as 2 ee ee

D1.15.06.02.01 Sacos de juta - ul 1 1. 200 eo ne

01,15.06.03 Secos Rofia (0... 100 10 1a ee e

01.

17.04.02.01 Farinha de trigo ul 1. 1. e o e

D1.17.04.93 Farlíha de Milho industrial . PPT

01.

17.04.04.02 Farinhas preparadas, Flocos e Alm. Tofantil

Caixão de 3º qualidade .. 1.2 1.

Caixão de 2º qualidade ... 2. 0. 0...

Caixão de 1º qualidade .. Jc

TVrna de FA 0 o o eo o e

Urna de 28 10 a o 0 as eo ne

Uma de 1 2 o 12 1. ar eo ae

OS RR

O Ministro do Plano, Emanuel! Carneiro. -— Pel

tos Júnior,

bespacho nº 126/91

de 30 de Dezembro

Tornando-se necessário proceder à actualização

das listas de bens e serviços zos distintos reglmes de preços estabelecidos pelo Despacho

n.º 118/91;

QuvlIdos os Ministérios do Plano e do Comércio;

Nos termos do artigo 69.º da Le] Constitucional,

determino:

Artigo único: — Nos termos dos artigos 10º e

11.

º do Decreto n.º 20/90, os bens e serviços sujeitos aos regimas de preços fixados e de margens

de comercialização são 08 que constam das [Istas

em anexo a este despacho e que dele fazem parte integrante,

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991,

Palo Ministro, Sebastião de Sousa e Santos

Júnior.

> regime de margens de Comercialização

Es a ME

Margem Margem | Margem

U/M do do do

Prod. Grossista Reta!.

% % S%

memo era nao as | 30 15 | 20

meo e re 30 15 | 20

PPS O 15 20

e ee ara 3 | 15 25

emo ao eo e ão 1 15 20

TENTEN TENTO 15 2n

me um e eo 30 20 En

eo ra ama 30 20 EF)

meo ae e ae EH 20 2

ee neo oo 30 EH EN

eee ro e 15 25

PRE o TATA 25 10 15

ARO ee aro env 25 10 25

RPPS 25 10 25

rena are aro 25 10 25

Moe o es 25 o 25

Temo ave eo eb 25 10 25

or ano eee | 25 10 FE

ee ee es 30 15 30

peu eee ane oo 20 30

... memo aa a... 20 25

Aeee aero nas 25 10 15

meo aa em ee 25 10 15

e. e... e. a... 3 17

e an ee "7

meo ra aee nes 10

Man O 25 º 7

PTE 25

ee Te ame res 30

CITA NI AE FARIA ss ooo ot

o Ministra das Finanças, Sabastião de Sousa e San-

ECO E RORIZ VOZ LR SRI OI ONOR

Lista de Bens e Serviços

integrados no regime de preços flxados

Código (CAE) Produto

01.

02.01 Entrgla Elkécitica.

D1.02.02.01 Garotna.

01.

02.02.02 Gasóleo.

D1.02.02.04 Fuel Oil

41.

02.02.05 Petróleo Iluminsote,

01.

02.03.01 Gar Butano (LPG).

Jet B+ Nafta,

Jet Jet À 1

Asfalto.

01.

17.0407 Arroz excepto 1.º Qualidade.

01.

17.0807.02 | Óleo Alimentar.

01.

22.01.03 Açúcar.

01.

03,056.01.01 | Sabão Comim. .

05.

01.02 Tarifas de transp. Ferroviário de Passagei

ros.

05.

02.01.01 Transp. Passageiros p/ Autocarros em Car

relra Urbana.

D5.04.01,01 Transp. Cabotagem/Passageiro.

D5.056.01.01 Transp. Aérea/PFassag. Doméstico — Adulto

DE.01 Serviço Postal.

D5.02 Serviço Telegráfico e Telex.

105.

03 Conversações Telefónicas.

97.

03.0101 Leite Infantil.

09.

0302.01.01 | Distrib, de Água potável a População.

09.

0302.01.02 | Distribirição de Agua potável as Estruturas

de Produção e Serviços.

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