Preâmbulo
Decreto n.º 84/91
de 30 de Dezembro
À atribulção de incrementos ao satário por condições extra-qualificatórias, mormente vigente
num sistema de direcção centralizada da economia conduziu a que alguns trabalhadores situados
em certos postos de trabalho, ramos de actividade
e sectores económicos, beneficiassem de uma remuneração acrescida.
Considerando que se encontram ultrapassadas
as razões que estiveram na base da atribuição de
tais incrementos.
Nos termos da alínea 4) do artigo 66.º da Lei
Constltucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma
Let, o Conselho de Ministros decreta e eu assino
e faço publicar o seguinte:
ÁRTIGO 1.º
(Extinção dos incrementos salariais por condições
extra-qualificatórias).
São extintos os incrementos salariais, por condições extra-qualificatórias estabelecidos pelos
Decratos nº 16/82, de 10 de Abril, n.º 104/82, de
2 de Dezembro, nº 105/82, de 8 de Dezembro e
nº 103/83, da 26 de Julho.
D DE 1991 813
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação é aplicação deste decreto serão resolvidas
por despacho des Ministros do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou das Flnancas consoante matéria em causa.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Janeiro de 1992,
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 30 de Dezembro de 1891.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
TETE Li CITIES O. JON 7 REDE RSOZRO ZA OI MO ETR
MINISTÉRIOS DO PLANO
E DAS FINANÇAS
Decrato executivo conjunto nº 77/91
de 30 de Dezembro
Considerando o aumento dos custos dos bens e
servicos face a variação da taxa cambia!;
Nos termos do artigo 69.º da Lei Constitucional,
determina-se:
Artigo 1.º#
São actualizados conforme tabela
anexa, os precos de venda de bens e serviços em
regime de preços fixados.
Art, 2º —— Mantêm-se os preços publicados no
Decreto executivo conjunto n.º 73/91, de 15 de
Novembro, relativamente ao Petróleo e Gasóleo,
até aprofundamento do estudo sobre a matéria.
Art, 3.º — São actualizados conforma tabela anex4, as margens de bens e serviços em regime de
margens de comercialização.
Artigo 4.º#
Os diferenciais dos preços de venda
ao público serão canalizados para conta do Fundo
de Campensação e Estabilização de Preços pelos
importadores /grossistas e/ou produtores no prazo
de 45 dias após venda,
Esta decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991.
O Minisíro do Plano, Emenvel Carneiro.
Pelo Ministro das Finanças, Sebastião de Sousa
e Santos Júnior.
Tabela de Precos de Bens e Serviços inte
Código :
(CAB) | Produto Espécie
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
01.01 Energia Elécirica
A/ Tensão
M/Tensão
B/Tensão
YVum-Pública
Tarifa/ Transp.
01.02 CL/única
Transp./Passag.
D5.02.01.01 Autocarro/Urhano
04.01.01 Cabotagem/Passag,
Luanda/Soyo
Luanda Cabinda
Lobito/Namlbe
Lusnda/Lobito
Lusnda/Namibe
TFrausp. Aéreo
06.01.01 Pass. Dom. Adulto
Cabinda/
A lbri/Soy0
FHuambo/Kuito
Benguela/Sumbe
Huambo/W. Kungo
Uíge/M'Banza Congo
Luanda/Ambriz
Ambriz/M'Banza Congo
M'Banza Congo/Soyo
Luanda/P, Amboim
Luanda/WVige
Benguela, Huambo
Luandn/Dfge
Benguela/ Lubango
Luanda/Sumbe
Huambo/Menongue
Luanda/M'Banza Congo
Bengucla/Namíbe
Luanda/Soyo
Lwens/Kuito
Huambo/Lubango
Luanda/Malanje
Luande/W.Kungo
Hirambo/Malanje
Luanda/Cabinda
Luanda/Benguela
Huambo/Lwena
Luanda/Huambo
Luanda/Kuito
Luanda; Libango
Luanda/NamIhe
Luanda/Lwena
Lusnda/Menongue
Tuanda/Dundo
grados no regime de Preços Fixados
1 -
Preço so produt, Preço de
U/M | ou importador | PEÇO de venda | venda Reta.
| ó P Grossista — | ou P. V/P
Kw/h 5,50
Kw/h 5,50
Kw/hk 16.50
Kw/h 7.00
Até 2.00 0.00 9,00
00 0.00 35.00
19 Km 0:60 9.00
+10Km 0.00 D.00 70.00
A 20 Km D.00 0.00
+20Km 0.00 0.00 105.00
A3SKm 09.00 0.00
00 0.00 35.00
00 D.00 0.00
10,372.00
11,181.00
11,181.00
11,989.00
12,666.00
00 10,559 00
00 10,569,00
D,DO 10,569.00
00 10,568.00
10,569.00
ooo 10,569.00
000 12,707.00
ooo 12,707.00
12,707,00
ooo 12,707.00
12,707.,00
agi) 12,707.00
000 12,707.00
fuso] 12,707.00
fixo) 16,9253.00
000 16.922.00
00 16.922.00
00 16.922,00
00 16.922.00
00 16,922.00
00 16.922.00
0,00 18.952,00
00 18.952,00
00 18.952.00
00 20.651.00
00 20.651.00
D.OO 20.651.00
0,00 20.651,00
00 20.651.00
DOS 20.651.00
00 20.657.00
00 21.169.00
00 21.169.00
00 21.169.00
A ass ——
Códi) |
e AÊ) Produto Í Espécie U/M
Tarifas de
Camunicação
Serviço postal
06,01 Telex
D6.02 Convers. Telefón.
Água potável mn5J5
Bem
02.03.01
01,02,02 01 LPG Kg
Gasoline L
Jet B+Nafta L
02.0205 Jet A 1 L
D1.02.02.02 Petróleo Iluminante L
D1.07.02.04 Gasóleo L
02.0204 Fuel Leve Kg
Fuel Pesado Kg
Asfalto Kg
Alimentícios
Arroz Excepto 1.º Qualidade Kg
D1.17.05.01.01
17-08.02.07.02 Açúcar Kg
03.0102 leo Alhmentar L
09.05.01.01 Leite Infantil
Sabão Comum Kg
Obs.:
* * À imidade de medida (o franco, ouro), passou de 39,00 para 78.00
*wex À unidade de raxa pascou de 9.00 para [8.00
-O Ministro do Plano, fmanue! Carneiro. —Pelo Min
iantos Júnior.
TABELA
A 7
Preço Impostos Encargos
Produto | Ex-Ref. | Taxas | Operêc. |
Ú
LPGt co no e o e | 65,2000 20,00% 46,00%
Gasolina 1. ce ua. | 41/2829 155,00% 46,00%
Jet B+Nafta 1. 1. e 32,1758 5,00% 46,00%
Jet Aff lu eo 21,0780 10,00% 46,00%
Petríleo Lo oo oo neo 20,5830 1,70% 14,00%
Gasólão o ne a al 12.1 14,6030 150,00% 46,00%
Fuel Leve! 0 1. 0. 32,4560 10,00% 46,00%
Fuel Pesgado*... .. .. 21,9670 10,00% 46,00%
Asfaltot 1. ua e eo 20,3160 10,00% 46,00%
* Preços Kllos.
91 815
Preço ào produt. | Preço de venda st
ou importador Grossista ou P. V/P
..
..
00 ...
D.OO 20.00
00
00
00
00
00
48,00
00
00
00
00 28800
00 297.00
00 1.194,00
00 1.105,00
50 485,00
o
istro das Finanças, Sebastião de Sousa e
Encargos Margem Total PVP
Comercial Revenda | Litro/Kg.
17,00% 25,00% 135,6160 136,00
17,00% 12,50% 135,4401 137,00
17,00% — 54 0553 55,00
17,00% — 36,4549 3700
17,00% 15,00% 36,9505 37,00
17,00% 15,00% | 479175 48,00
17,00% — 56,1489 57,00
17,00% — 39,0029 39,00
17,09% — 35,1467 356,00
Tabela de Bens e Serviços integrados mn
Código | Produto
0105.01.01 CAtaDas cu e so us e eo ea
05.01.02 Machados o o no no e o
05.01.03 Martelos 10 1 o o ao ao
DL05.01,04 [ETERNA
0105.01.05 FormõeS |. 1 ao eo neves neo neo
D1.05.01,05 PÁ au ne nn ap an nos
05,01.07 ENTBÕAS 10 nl o ne ne ne ns es
05.01.08 Serras de MÃO 1. al e e ue
05.01.09 Ferramentas Agrícolas . 1. 2. e e.
D107.04.01 Chatruas Tracção enimal... cc. 1. 0
D10902.01 se PSA
A ubos oro Ao eee nero eee
09,04.02.01 Tnsecticidas para 160 &erícola... ..
01,09,04.02.07 Fungicidas LL. 1 ue neo no nene
09.04.02,03 Carracicidas JJ. 1. 1 ue ne neo
D1.09.04.03 Herbicidas comectivos . 1. 1.6 e a.
01,09,09.01.01 [gvat NS ASS
O1.09.11.01.01 Sacaria de PISStCo 6 1 au a e
12.02.07 Enixes E Quiras 2 1. 10 1 ne 1
Embalagens de cartão ... 1. 1 co 2
13.0301 Cimento à uu ue ue nn ne
D01.13.04.05 Chapas de Fibrocimento ... 0 o
D01.13.04.06 Chapas de ZINCO uu. 1 as 2 ee ee
D1.15.06.02.01 Sacos de juta - ul 1 1. 200 eo ne
01,15.06.03 Secos Rofia (0... 100 10 1a ee e
17.04.02.01 Farinha de trigo ul 1. 1. e o e
D1.17.04.93 Farlíha de Milho industrial . PPT
17.04.04.02 Farinhas preparadas, Flocos e Alm. Tofantil
Caixão de 3º qualidade .. 1.2 1.
Caixão de 2º qualidade ... 2. 0. 0...
Caixão de 1º qualidade .. Jc
TVrna de FA 0 o o eo o e
Urna de 28 10 a o 0 as eo ne
Uma de 1 2 o 12 1. ar eo ae
OS RR
O Ministro do Plano, Emanuel! Carneiro. -— Pel
tos Júnior,
bespacho nº 126/91
de 30 de Dezembro
Tornando-se necessário proceder à actualização
das listas de bens e serviços zos distintos reglmes de preços estabelecidos pelo Despacho
n.º 118/91;
QuvlIdos os Ministérios do Plano e do Comércio;
Nos termos do artigo 69.º da Le] Constitucional,
determino:
Artigo único: — Nos termos dos artigos 10º e
º do Decreto n.º 20/90, os bens e serviços sujeitos aos regimas de preços fixados e de margens
de comercialização são 08 que constam das [Istas
em anexo a este despacho e que dele fazem parte integrante,
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 1991,
Palo Ministro, Sebastião de Sousa e Santos
Júnior.
> regime de margens de Comercialização
Es a ME
Margem Margem | Margem
U/M do do do
Prod. Grossista Reta!.
% % S%
memo era nao as | 30 15 | 20
meo e re 30 15 | 20
PPS O 15 20
e ee ara 3 | 15 25
emo ao eo e ão 1 15 20
TENTEN TENTO 15 2n
me um e eo 30 20 En
eo ra ama 30 20 EF)
meo ae e ae EH 20 2
ee neo oo 30 EH EN
eee ro e 15 25
PRE o TATA 25 10 15
ARO ee aro env 25 10 25
RPPS 25 10 25
rena are aro 25 10 25
Moe o es 25 o 25
Temo ave eo eb 25 10 25
or ano eee | 25 10 FE
ee ee es 30 15 30
peu eee ane oo 20 30
... memo aa a... 20 25
Aeee aero nas 25 10 15
meo aa em ee 25 10 15
e. e... e. a... 3 17
e an ee "7
meo ra aee nes 10
Man O 25 º 7
PTE 25
ee Te ame res 30
CITA NI AE FARIA ss ooo ot
o Ministra das Finanças, Sabastião de Sousa e San-
ECO E RORIZ VOZ LR SRI OI ONOR
Lista de Bens e Serviços
integrados no regime de preços flxados
Código (CAE) Produto
02.01 Entrgla Elkécitica.
D1.02.02.01 Garotna.
02.02.02 Gasóleo.
D1.02.02.04 Fuel Oil
02.02.05 Petróleo Iluminsote,
02.03.01 Gar Butano (LPG).
Jet B+ Nafta,
Jet Jet À 1
Asfalto.
17.0407 Arroz excepto 1.º Qualidade.
17.0807.02 | Óleo Alimentar.
22.01.03 Açúcar.
03,056.01.01 | Sabão Comim. .
01.02 Tarifas de transp. Ferroviário de Passagei
ros.
02.01.01 Transp. Passageiros p/ Autocarros em Car
relra Urbana.
D5.04.01,01 Transp. Cabotagem/Passageiro.
D5.056.01.01 Transp. Aérea/PFassag. Doméstico — Adulto
DE.01 Serviço Postal.
D5.02 Serviço Telegráfico e Telex.
03 Conversações Telefónicas.
03.0101 Leite Infantil.
0302.01.01 | Distrib, de Água potável a População.
0302.01.02 | Distribirição de Agua potável as Estruturas
de Produção e Serviços.
