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Decreto Executivo n.º 556/22

Decreto Executivo 556/22 Angola prorroga Campanha Florestal 2022 até 31/12/2022

## Conteúdo do Diploma O Decreto Executivo n.º 115/21, de 5 de Maio, estabelece o Calendário para a Emissão de Licença de Exploração Florestal durante o período da Campanha Florestal. Tendo havido constrangimentos na aplicação do referido Diploma Legal, bem como no processo de solicitação de licenças durante o período da Campanha Florestal 2022; Havendo a necessidade de se prorrogar o prazo da Campanha Florestal 2022, com vista a atenuar os eventuais impactos nas actividades das empresas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determino: ### Artigo 1.º (Prorrogação) 1. É prorrogada a Campanha Florestal de 2022 até 31 de Dezembro de 2022. 2. Não obstante à prorrogação, mantêm-se inalterados o prazo e o calendário dos procedimentos para a Campanha Florestal 2023, conforme prevê o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, e o Decreto Executivo n.º 115/21, de 5 de Maio, respectivamente. 3. O IDF, através dos seus Departamentos Provinciais, deve proceder à prorrogação da validade das licenças emitidas na presente Campanha Florestal e Certificado de Produtos em Estâncias de 2022. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do present

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República I Série n.º 217 de 16 de Novembro de 2022
Data
16/11/2022
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 217 de 16 de Novembro de 2022

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºProrrogação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto Executivo n.º 115/21, de 5 de Maio, estabelece o Calendário para a Emissão de Licença de Exploração Florestal durante o período da Campanha Florestal. Tendo havido constrangimentos na aplicação do referido Diploma Legal, bem como no processo de solicitação de licenças durante o período da Campanha Florestal 2022; Havendo a necessidade de se prorrogar o prazo da Campanha Florestal 2022, com vista a atenuar os eventuais impactos nas actividades das empresas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determino:

Artigo 1.º#

Prorrogação

1.

É prorrogada a Campanha Florestal de 2022 até 31 de Dezembro de 2022.

2.

Não obstante à prorrogação, mantêm-se inalterados o prazo e o calendário dos procedimentos para a Campanha Florestal 2023, conforme prevê o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, e o Decreto Executivo n.º 115/21, de 5 de Maio, respectivamente.

3.

O IDF, através dos seus Departamentos Provinciais, deve proceder à prorrogação da validade das licenças emitidas na presente Campanha Florestal e Certificado de Produtos em Estâncias de 2022.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Novembro de 2022.

O Ministro, António Francisco de Assis.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2022/decreto-executivo-n-o-556-22-de-16-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-556-22-de-16-de-novembro_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf).

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