Preâmbulo
A Lei n.º 20/12, de 30 de Julho, autorizou o Banco Nacional de Angola, a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas e de moedas metálicas do Kwanza, denominada «Série 2012». Em alusão ao 350.º aniversário da morte da Rainha Njinga a Mbande, Soberana dos Reinos do Ndongo e Matamba entre 1624 e 1663, pretende-se uma maior divulgação da história de Angola e do alcance histórico e político de intervenção de Njinga a Mbande, num contexto de confronto aberto contra a presença da potência colonizadora em pleno Século XVII, através da emissão de uma moeda comemorativa, que tenha curso legal e poder liberatório com valor facial de 20 Kwanzas em homenagem àquela Soberana. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea j), do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e a pôr em circulação moedas metálicas de valor facial de Kz: 20,00 denominada «Série de 2014», com as características e elementos de cunhagem constantes na presente Lei.
Artigo 2.º#
Motivo
A moeda metálica da «Série 2014» homenageia a Rainha Njinga a Mbande, no âmbito da passagem do 350.º aniversário da sua morte, que se assinalou a 17 de Dezembro de 2013.
A moeda metálica destaca motivos culturais da identidade angolana, característicos da família de notas e moedas metálicas aprovada pela Lei n.º 20/12, de 30 de Julho.
Artigo 3.º#
Valor Facial Dimensões e Peso
Artigo 4.º#
Características Específicas
A moeda metálica de Kz: 20,00 tem as seguintes características:
Bicolor, com anel em aço revestido em bronze, núcleo em aço revestido em prata e a borda serrilhada;
No anverso a designação «República de Angola», ao topo, a efígie da Rainha e a data «1582-1663» ao centro e «Njinga a Mbande» na base;
No reverso, o valor facial ao centro, a inscrição «Kwanzas» e o ano de emissão «2014» na base, a expressão BNA ao centro do Zero e as texturas à margem direita do núcleo.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Março de 2014.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 10 de Abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
