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Decreto n.º 2/98

Decreto n.º 2/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 6 de 13 de Fevereiro de 1998
Data
13/02/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
43
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 6 de 13 de Fevereiro de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÂmibnto de apleação
  3. Art. 3.ºCnrreiras
  4. Art. 4.ºCategorias
  5. Art. 6.ºConteúdo funcional da carreira de conservador
  6. Art. 7.º
  7. Art. 8.ºCalegorias
  8. Art. 9.ºProvimento 09 Carreira de nolário e de ajudante
  9. Art. 19.ºConteúdo funcional da carreira de notário
  10. Art. 12.ºCategorias
  11. Art. 13.ºProvimento na carreira de escrivão
  12. Art. 14.ºConteúdo funcional da carreira de escrivão
  13. Art. 15.ºCategorias
  14. Art. 16.ºProvimento na carreira de oficial de diligências
  15. Art. 17.ºConteúdo funcional da carreica de ofícial de diligências
  16. Art. 13.ºFrovunento nº carreira de referenciador
  17. Art. 20.ºConteúdo funcional da carreira de referenciador
  18. Art. 21.ºCategorias
  19. Art. 22.ºProvimento na carreara de catalogador
  20. Art. 24.ºCategorias
  21. Art. 25.ºProvimento na carreira de oficial de ientificação
  22. Art. 26.ºConteúdo funcional do carreira de oficial de identificação
  23. Art. 27.ºCategorias
  24. Art. 28.ºProvimento 8 car eira de dactiloscoprsta
  25. Art. 29.ºConteúdo fimerenal da carrera de dacbloscopista
  26. Art. 10.ºCategorias
  27. Art. 11.ºProvunenoto 1a carreira de emissor
  28. Art. 212.ºConteúdo funcional da carreira de enussor
  29. Art. 319.ºCatrgorms
  30. Art. 35.ºConteúdo funcional da carreiro de supervisor
  31. Art. 16.ºCategorias
  32. Art. 37.ºRrovimenta na carreiro de operador de micro-compuiador
  33. Art. 38.º
  34. Art. 19.ºCaiegonas
  35. Art. 40.ºFrovimento na carreira de anobista de sistemas
  36. Art. 42.ºDisposições nais
  37. Art. 43.ºMudança de enrreira
  38. Art. 44.ºDúvidas e emissões
  39. Art. 45.ºRerogação de legislação
  40. Art. 46.º
  41. Art. 2.ºÂmbito
  42. Art. 3.ºRegime de prestação do serviço
  43. Art. 4.ºCondições de prestação do serviço
  44. Art. 5.ºLoral de aceitação

Preâmbulo

Decreto nº 2/98 Publique-se

Estabelece o regime juridico especial de caceiras do pessoal da

Justiça = Revoga loda a legislação que contrane o presente O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Lázaro

decreto

Manuel! Dias

Ministério dos Correios e Telecomunicações

Despacho nº 8/8 EPERTEEEETTIEE TEOR TITE TO PE CSPE TORTO IDR co sa to.

Abie 0 Serviço de Correio Urbano-Post-Expresso é aprova o Seu

respectivo iegulamento — Revoga toda à Fegielação que LONtraue CONSELHO DE MINISTROS

O disposta no presente diploma

FEET EERE TRES Sr OSCE RAOL RCoRoRmRcoo Rome TE

Decreto-Lei n.º 6/98

ASSEMBLEIA NACIONAL de 13 de Fevereiro

— Convido adequar o estatuto orgânico do Ministério das

Resolução n.º 6/98 Obras Públicas e Urbanismo à Orgânica dos Serviços

de 13 de Fevereiro Públicos Centrais e Locais da Administração do Estado,

o

Considerando que à Assembleia Nacional apreciou, nos aprovada pelo Decreto-Les nº 13/94, de 1 de Julho

termos das disposições combinadas do nº 1 do aruso 2º e Nos termos das disposições conjugadas do nº 3 do artido artigo 57 " da Lei nº 5/93, de 28 de Maito, o seu Projecto — go 106º, alínea A) do mntigo 110º e do arigo 113º todos da

do Orçamento para 6 ano cconómico de 1998, Lei Constitucional, o Governo decreta 6 seguinte

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea r) do arugo 88º e do nº 6 do artigo 92º, ambos da Artigo 1º— É aprovado o estatuto orgânico do Minis-

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional eme a seguinte — tério das Obras Públicas é Urbanismo, anexo ao presente

resolução decreto-lei! e do qual é parte integrante

1 É aprovado o Orçamento da Assembleia Nacional, Art 2º — As dúvidas é omissões que se suscitarem na

na cifra de KZR 19 079 743 836 000 OO, para vigorar a — interpretação e aplicação do presente decreto-lei, serão

partir de | de Janeiro de 1998, como parte integrante do — resolvidas por decreto executivo do Ministro das Obras

Orçamento GCieral do Estado Públicas e Urbanismo

Decreto n.º 2/98

de 13 de Fevereiro

O pessoal dos serviços da Justiça congrega, pelas tespeciivas especificidades, um perfil de categorias € um comnteúdo não enquadrável no regime de carreiras estabelecido

para & função pública em gera!

Convindo adoptar um regime espectal para o efeito, no

sentido de materializar os princípios a observar pela

administração pública e tornar efectivamente concretas as

medidas de reforma administrativa, foi elaborado o presente

diploma, que estabelece o ordenamento jurídico das carreiras

do pessoal da Justiça

Assim, nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Cons-

Utucional, o governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Objecto é Âmbito de Aplicação

ARTIGO | º

(Objecto)

O presente diploma estabelece o regime jurídico especuu

de carreiras do pessoa! da Justiça

Artigo 2.º#

Âmibnto de apleação

As disposições do presente diploma e seu anéxo aplicam-se ao pessoal da Justiça, nomeadamente, dos Registos e

do Notariado, dos Tribunais, da Identificação Civil e Crrminal

Artigo 3.º#

Cnrreiras

O pessoal da Justiça Integra as seguintes carreiras

| Dos Registos e do Notariado

a)

carreira de conservador,

b)

carreira do notanado,

ec)

carreira dos oficiais dos registos e do notariado

2 Dos Tribunais

à) carreira de escrivão,

b)

carreira de oficial de ditfigências,

3 Da Identificação Civil é Criminal

a)

carreira de referenciador,

db)

carreira de catalogndor,

c)

carreira de oficial de identificação,

d)

carreira de emissor,

€) carreira de supervisor,

j)

carreira de operador de micro-computador

£) varreira de analista de sistemas

CAPÍTULO 1

Do Pessoal dos Registos e Notariado

SECÇÃO!

Pos Comerradoros e Ajudantes

Artigo 4.º#

Categorias

| A carreira de conservador integra às seguintes cate-

Bonas

a)

mspector dos registos,

b)

conservador de 1" classe,

c)

conservador de 2 * classe,

d)

adjunto de conservador

2 À carreira de oficiais dos registos integra as seguintes

categorias

q)

ajudante principal,

b)

1º ajudante,

c)

2º ajudante,

e)

3º ajudante

ARTIGO 5"

(Provimento na carreira de conservador e de ajudante)

LO provimento na carreira de conservador obedece aos

seguintes requisitos

a)

mspector dos termsios de ente os conservadores de

1 * classe, com pelo menos 3 anos de exercicio na

categoria com a classificação de bom,

b)

conservador de 1 * classe de entre os conservadores de

2* classe com pelo menos 3 anos de exercício na

categoria com a classificação de bom,

ce)

conservador de 2* classe de entre os adjuntos conservador com pelo menos 2 anos de exerçício na

calegorta com a classificação de bom,

d)

adjunto de conservador de entre os licenciados em

direitos após estágio com aprovenamento

2 O provimento na catezoria de Ofimal dos Registos

obedece aos seguintes requisitos

a)

audante principal de entre os 1 ºs Ajudantes com pelo

menos 5 anos na categoria com a classificação de

bom,

eb)

| º aqudante de entre os 2º8 ajudantes com pelo menos

5 anos na categoria com a classificação de bom,

c)

2ºs ajudantes de entre os 3ºs Ajudantes com pelo

menos 5 anos na categoria classificados de bom,

dd)

3 ºs ajudantes de entre os indivíduos habilitados com a

8º classe e que tenham noções de Registo Civil,

Predial, Comercial, Propriedade Automóvel, assim

como de notariado, direito civil, comercial, conheçam a Constituição Política, a Divisão Administratva do País e o estatuto orgânico do Ministério da

Justiça

Artigo 6.º#

Conteúdo funcional da carreira de conservador

Fara as categorias da carreira de conservador os conteúdos

funcionais são os seguintes

a)

inspector dos registos,

O inspector dos registos tem como função, supervisionar e acompanhar o desemp empenho dos serviços externos

recolhendo os elementos de informação necessários tendo

em vista o seu funcionamento, articulação e aperfeiçoa

mento, avaliar o funcionamento e a gestão dos serviços

externos, designadamente em termos dos critérios da economia e eficácia, verificar o cumprimento das disposições

gerais e especiais que regulam a actuação dos serviços,

propor a classificação de serviço aos conser vadores e oficiais

dos registos, verificar o estado das instalações e a conformidade dos respectivos inventários e cadastros, elaborar, se

necessário estudos, relatórios, informações e pareceres sobre

assunto de sua competência, promover e assegurar a

instrução dos processos disciplinares, de averiguação, inquérito e de sindicância a que haja lugar, propor alterações das

tabelas emolumentares, bem como providenciar a regular

cobrança das receitas

bj)

conservador,

O conservador tem como lunção, dirigir a respecliva

Conservatória: presidir à todos os aclos de registo e assinálos, bem como os demais documentos correlativos, analisar

à legalidade dos documentos apresentados para à prática dos

JOS de registo, assim como 2 Jegtimidade dos requerentes,

organizar OS diversos processos da sua competência

vrnentando à suo tramitação, decidindo sobre os da sua competência, informando sobre aqueles que devem submeter à

decisão supenor tiscalizar o cumprimento das leis que

VISA assegurar Os direros de fisco, vernlicar a boa cobrança

e o depósito oportuno das receitas, prestar esclarecimento de

carácter técmço-jurídico, dando orientações as partes sobre

medidas que visem o aperfeiçoamento dos serviços designadamente sobre a técnica regustral e da prática dos actos

notariais, assegurar na Conservatória a boa execução técnica

dos serviços no dinbito dos regostos

€) adjunto de conservador,

OD adjunto de conservador tem como função, coadjuvar o

Conservador na Duecção da Conservatória, distribuindo

pelos trabalhadotes as tarefas que lhes imcumbe executar,

mtormando ao Conservador sobre o bom e o mau tuncionamento dos serviços, propondo às medidas convenientes

para o seu aperieiçoamento, lavrar nos fivtos às várias

espécies de registos, O5 actos respeitantes à faclos à ele

obrigatoriamente sujeitos, presidir na ausência ou impedimento do Conservador, como seu substituto legal, a todos

os actos da competência deste, executar quaisquer outros

actos cuja prática lhe seja ordenada quer por lei, quer por

determinação superior

Artigo 7.º#

(Conigúdo funcional da carreira de oficial dos registos!

O conteúdo funcional da carreiro de oficial dos registos é

o seguinte

&) ajudante principal,

O ajudante principal lem como função, lavrar actos de

registos, mmtervir na organização dos diversos processos

previstos na lei, secretanando autos, cumprir e fazer cumprir

os despachos exarados nos processos, requerimentos e

' DE 1998 87

demais documentos entrados na Conservatória, assinar notas

de registos bem como as certidões extraídas dos livros de

registos € dos demais documentos arquivados na Conservatória, coad juvar o ajudante de conservador bem como exercer

as funções constantes do nº 3 do artigo 10º da Lei nº 1/97,

de 17 de Janeiro

d+) ajudante,

O 1 * ajudante tem como função, lavrar aclos dos registos, Secretariar os actos processuais da competência da Conservatória, mtervir na organização dos diversos processos

previstos na lei, cumprir e fazer cumprir os despachos

exarados nos processos € demais documentos entrados na

Conservatória, elaborar à relação mensal dos actos de registo

praticados para lins estatísuicos, conferir e assinar as

certidões extraídas dos livros, executar as demais tarefas da

sua competência nos termos da lei

c)

2º ajudante,

O 2º ajudante tem como função, lavrar actos de regusto,

verificar e promover à elaboração dos ficheiros da Conservatória assim como a dos índices previstos nos diplomas que

regulam as diversas espécies de registo. escriturar os livros

de registo de emolumentos e diários, preencher os boletims

de comunicação para à feitura dos averbamentos previstos na

lei, passar €& conferir cerudões extraídas dos livros de registo

e dos documentos arquivados na Conservatória € quando na

chefia do órgão municipal do registo civil presidir os actos e

assinar os registos executando as demais tarefas da sua

competência nos termos da le)

d)

3º ajudante,

O 3º ajudante tem como função, tavrar actos de registo,

ventfiícar ce promover a elaboração dos ficheiros da Conservatória assim como a dos índices previstos nos diplomas que

regulam as diversas espécies de registo, escriturar os livros

de registo de emolumentos e diários, preencher os boletins

de comunicação para a lenuro dos averbamentos previstos na

lêem, passar e conferir certidões extraídas dos kivros de registo

e dos demais documentos arquivados na Conservatória

executar às demais taredas da sua competência nos termos da

lo

SECÇÃO |)

Dos notários € ajudantes

Artigo 8.º#

Calegorias

]1 À carreira de notário mtegra as seguintes categorias

a)

inspector do notariado,

dd)

notário de | * classe,

e)

notário de 2º classe,

d)

ajudante de Notário

2 À carreira de oficial do notariado integra as seguimtes

categornas

a)

ajudante principal,

b)

1º ajudante,

O 2º ajudante,

3º ajudante

Artigo 9.º#

Provimento 09 Carreira de nolário e de ajudante

1 O provimento na carreira de notário obedece aos

Seguintes requisitos

a)

inspector do notariado de entre os notários de 1* classe com pelo menos 3 anos na categoria, com a

classificação de bom,

b)

notário de 1 * classe de entre os notários de 2º classe

com pelo menos 3 anos de exercício na categoria,

com a classificação de bom,

c)

notário de 2* classe de entre os adjuntos de notários

com pelo menos 2 anos de exercício na categoria,

com a classificação de bom,

d)

adjunto do notário de entre os licenciados em direito

após estágio com aproveitamento

2 O provimento na carreira de oficial do notariado

obedece aos seguintes requisitos

a)

ajudante principal de emtre os primeiros ajudantes com

pelo menos 5 anos na categoria, classificados de

bom,

b)

| º ajudante de entre os 2 *s ajudantes com pelo menos

5 anos na categoria, classificados de bom,

c)

2º ajudante de entre os 3º ajudantes com pelo menos

5 anos na categoria, classificados de bom,

d)

3º ajudante de entre os indivíduos habifitados com a

8 * classe e que tenha noções de registo crv:l, predial, Comerctal, de Propriedade Automóvel, assim

como do notariado, direito evil, comercial, conheçam & Constituição Política, a Divisão Administrativa do Peís e estatulo orgânico do Ministério da

Jusuça

Artigo 19.º#

Conteúdo funcional da carreira de notário

Para as categorias da carreira de notário es conteúdos

funcionais são os seguintes

&) inspecior do notariado,

O inspector do notariado tem como função, supervisionar e acompanhar o desempenho dos serviços externos

recolhendo os elementos de informação necessários tendo

cem vista o seu funcionamento, articulação & aperteiçõamento, avaliar o funcionamento & à gestão dos serviços

exlermos, designadamente em termos dos critérios da

economia e eficácia, venficar o cumprimento das dispo-

SIÇÕES gerais e especiais que regulam a actuação dos serviços, propor a classiticação de serviço aos notários e oficiais

do notartado, vertfiçar o estado das instalações é a confar-

TmiIdade dos respectivos inventários e cadastros, elaborar, se

necessário, estudos, relatórios, informações e pareceres

sobre assunto de sua competência, promover e assegurar a

instrução dos processos disciplinares, de averiguação,

inquénto e de sindicância a que haja lugar, propõe alterações

das tabelas emolumentares, bem como providencia regular

cobrança das receitas

h)

notário,

O notário tem como função, dirigir o respectivo Cartó-

TIO, presidir à todos os actos da sua exclusiva competência

reteridos na lei, analisar a legalidade dos documentos

apresentados para 2a prática de diversos actos notariais, bem

como à idoneidade dos declarantes, de legalidade aos

contratos estabelecidos entre as partes, quer à nível nacional

quer internacional, prestar esclarecimentos de caráerer

técnico-jurídico e dar orientações às partes sobre assuntos

relacionados com a prática de actos notariais, sugerindo e

propondo medidas com vista no aperfeiçoamento dos

serviças designadamente quanto à prática daqueles actos,

assegurar no Cartório à boa execução lécnica dos serviços

notariais sobre os quais exerçe à fiscalização devida e prestar

a assistência necessária

c)

o ajudante de notário,

O ajudante de notário tem como função, coadjuvar o

notário na Direcção do Cartório, distribuindo aos trabalhadores as tarefas que lhes incumbe executar, imformando o

notário sobre o bom ou mau funcionamento dos serviços e

propondo às medidas convenientes para o seu aprefeiçoamento, elaborar as escrituras diversas previstas nã fel,

presidir nã ausência ou impedimento do notário como seu

substituto legal, a todos os actos da competência deste,

execular quaisquer oulros actos cuja prática lhe é ordenada

quer por le: quer por determinação superior

ARTIGO 11 *

(Cunteúdo funcional da carreira de oflcial do notariado)

Para as categorias de oficial de notanado os conteúdos

funcionais, são 05 seguintes

a)

ajudante principal,

Tem como função, elaborar as escrituras em conformrdade com à lei, praticar actos de valor não superior à

KzR 40 000 DOO OO, conferir e assinar certidões de instrumentos públicos ou de dacumentos arquivados, conferir os

originais dos documentos verilicando a sua legalidade e

assinar as fotocópias extraídas dos mesmos, 1econhecer a

assinatura é à letra de documentos particulares, proceder ao

acto de abertura de sinais, presidir e elaborar a constituição

de mandatos e outros mimstrumentos avulsos, dar cumpr:-

mentos aos mandatos judiciais para efeitos de peritagem nos

respectivos processos, coadjuvar o adjunto de notário e

exercer as funções constantes do nº 3 do artigo 10º da Lei

nº 1/97, de 17 de Janeiro

b)

1º ajucante,

O 1º ajudante tem como função, conferir e assinar

cerndões de mstrumentos públicos ou de documentos

arquivados, conferir os originais dos documentos verificando

a sua legalidade e assinar as fotocópias extraídas dos

mesmos, reconhecer a assinatura e a letra de documentos

particulares, proceder ao acto de abertura de sinais, presidir e

elaborar a constituição de mandatos & outros instrumentos

avulsos, dar cumprimentos aos mandatos judiciais para

efeitos de peritagêem nos respectivos processos, executar as

demais taretas da sua competência nos termos da lei

c)

2º audante,

O 2º ajudante tem como função, passar e conterir certidões de instrumentos públicos ou de documentos arquivados. conferir os ongmais dos documentos venficandos à

sua legalidade, reconhecer a letra e a assinatura dos

documentos particulares, praticar o acto de assinatura de

sinais, escriturar o livro de registo de emolumentos e selos

de reconhecimento, verificar e promover à elaboração dos

ficheiros do Cartório, coadjuvar o 1º ajudante no exercício

das suas funções, executar as demais tarefas da sua competência nos térmos da lei

13º ajudante,

O 3º ajudante tem como função, passar e conferir

cerndões de instrumentos públicos ou de documentos arquivados, conferir os originais dos documentos verificando à

sua legalidade reconhecer à assinatura e letra dos documentos

pariteulares, praticar o acto de abertura de sinais, escrituras o

livro de registo de documentos e selos de reconhecimento,

verificar e promover à elaboração dos ficheiros do Cartório,

executar as demais tarefas da sua competência nos termos

dale

CAPÍTULO UI

Do Pessoal dos Tribunais

SECÇÃO |

Da escrivão

Artigo 12.º#

Categorias

À carreira de escrivão é específica do pessoal dos

tribunais e Integra as seguintes categorias

a)

secretário judicial,

b&) escnvão de direito,

c)

ajudante de escrivão de direito de | * classe,

td)

ajudante de escrivão de direito de 2" classe,

e)

ajudante de escrivão de direito de 3? classe

Artigo 13.º#

Provimento na carreira de escrivão

O provimento na carreira de escrivão obedece nos

segumntes requisrtos

a)

secretário judicial de entre os escrivãos de direito com

pelo menos 3 anos na categoria classificados de

bom,

b)

escrivão de direito de entre os ajudantes escrivão de

direito de 1º* classe com pelo menos 5 anos na

categona classificados de bom,

c)

ajudante de escrivão de direito de 1" classe de entre os

ajudantes de escrivão de direito de 2º classe com

pelo menos 5 anos na categoria classificados de

bom,

d)

ajudante de escrivão de direito de 2" classe de entre os

ajudantes de escrivão de direito de 3* classe com

pelo menos 5 anos na categoria classificados de

bom,

e)

ayudante de escrivão de direito de 3 * classe de entre os

Oficiais de diligência de 1º classe ou indivíduos

habihtados com a 8º classe e que saibam Interpretar

' DE 1998 89

toda a legislação processual, civ1l, penal e laboral, a

constitução política, a organização Judiciária, à

divisão administrativa do País e o estatulo orgânico

do Minusténo da Justiça

Artigo 14.º#

Conteúdo funcional da carreira de escrivão

Para as categorias de escrivão os conteúdos funcionais,

são os seguintes

a)

secretário judicial,

O secretário judicial tem como função, superintender os

serviços da secretaria da sala sob sua junsdição, supenntender os serviços da tesouraria da sala e elaboração do

orçamento da sala sob sua junsdição, corresponder-se com as

entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao

funcionamento da sala sob sua Jurisdição, dirtgir os Serviços

de contagem de processos providenctando pelo correcto

desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente e

quando tal se justilique, distribuir O serviço externo pelos

Oficiais de Justiça, providenciar pela conservação das

Instalações e equipamento da sala sob sua jurisdição, desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior, efectuar nas secções das salas do Tribunal

às liquidações finais

b)

escrivão de direito,

O escrivão de direito tem como função, orientar os

trabalhos do Cartórto e distribuir pelos trabalhadores as

tarefas à executar, zelar pelo cumprimento dos deveres dos

trabalhadores informando o juíz das faltas cometidas por

qualquer deles, corresponder-se com organismos e autordades sobre assuntos da sua competência, regrstar as infor-

Mações referentes aos trabalhadores do Cartório, lançando no

Tespectivo livro as notas relativas ao desempenho das suas

funções e as penas disciplmares que lhe sejam aplicadas,

apresentar ao juíz as questões que este haja de resolver e os

processos pendentes para terem o devido destino, apresentar

ao Juíz os papéis entrados e registados no Cartório que

necessitam de despachos e não respeitem a dirigir os

serviços de contagem de processos providenciando pelo

correcto desempenho dessas funções, substituir o secretário

nas ausências e impedimentos, subscrever das cerudões de

todos os documentos, livros e processos existentes no

Cartório e assinar os mapas, cópias é anúncios, assistir aos

Julgamentos, conferências, tentativas de conciliação,

sessões, audiências e demais diligências presididas por

qualquer magistrado e redigir as actas respectivas, elaborar

mapas de partilha é descrições e bens, proceder dianamente

ao lançamento no fim do mês, passando logo os cheques

respectivos, redigir toda & correspondência que não seja de

mero expediente, se o5 magistrados não fomecem minuta

especial e não for consequência de despachos proferidos nos

processos, proceder à execução de quaisquer Outros serviços

que por let ou determinação ihe devem pertênçer

€) ajudante de escrivão de direita de 1º classe,

O ajudante de escrivão de direito de 1? classe tem como

função, coadjuvar os escrivilos nos Cartórios, substituí-los

nas suas ausências e impedimentos, distribuir pelos traba-

lhadores às tarefas a executar, zelar pelo cumprimento dos

deveres dos trabalhadores, assistir à julgamentos, conferênc1as, tentativa de conciliação, sessões, audiências e demais

diligências, presididas por qualquer magistrado e redigir às

actas respectivas, proceder a execução de quaisquer outros

serviços que por lei cu por qualquer outra determinação lhes

deve pertençer

d)

ajudante de escrivão de direito de 2 * classe,

O ajudante de escrivão de direito de 2º classe tem como

função, dar cumprimento despachos exarados em processos,

venficar diariamente dentre os processos que estão confiados

os que estão a aguardar prazos e os de réu preso, dando-lhes

o destino legal, controlar & arrumar convenientemente os

processos, certidões e papéis avutsos, presidir a arrolamentos penhorais, imposição de selos e arrestos, coadjuvar

o escrivão de direito no exercício das respectivas tarefas

e)

ajudante de escrivão de direito de 3º classe,

O ajudante de escrivão de direito de 3º classe tem como

função, dar cumprimento aos despachos exarados em

processos, verificar diariamente dentre os processos que lhe

estão confiados os que estão a aguardar prazos e os de réu

preso, dando-lhes o destino legal, controlar e arrumar

convenientemente os processos, que lhes estão confiados,

respondendo por eles, proceder ao registo da petição inicial

distribuída e proceder ao registo de sentenças ou acórdãos

SECÇÃO

TD ofleis] de dibaências

Artigo 15.º#

Categorias

À carreira de oficial de diligência é específica do pessoal

dos tribunais e integra às seguintes categorias

a oficial de diligências de 1 * classe,

h)

oficial de diligências de 2 * classe,

c)

oficial de diligências de 3 * classe,

Artigo 16.º#

Provimento na carreira de oficial de diligências

O provimento na carreira de oficial de diligências obedece

aos seguintes requisnos

a)

oficial de diligências de | * classe de entre os oficiais

de diligências de 2º classe,

b)

oficial de diligências de 2º classe de entre os oficiais

de diligências de 3 * classe cam pelo menos 5 anos

na categona, classificados de bom,

c)

olicial de diligências de 3* classe de entre os indivfduos habilitados com à 6* classe e que tenham

conhecimentos elementares de línguas nacionais que

lhe permitam o contacto com as populações, conhecam perfeitamente à toponímia, saibam interpretar à

Constituição Política e os códigos de processos crv11

e penal, na parte respeitante as citações e modificações

Artigo 17.º#

Conteúdo funcional da carreica de ofícial de diligências

Os oficiais de diligências tem como funções preparar

maços subscritos para expedientes da correspondência e

elaborar o seu registo, proceder à chamada das pessoas

convocadas para diligências e vigiar as testemunhas, assistir

& vigiar o decorrer das audiências de jutgamentos e cumprir o

que demais lhe for determinado pelos magistrados e

funcionários superiores, proceder às citações e notificações,

elaborando as respectivas certidões no acto, capturar e

conduzir presos às cadeias e aos irilbunais, colaborar nos

despejos e nos arrolamentos, imposição de selos, penhoras e

arrestos

CAPÍTULO IV

Da Pessoal da Identificação Civil e Criminal

SECÇÃO |

Do referenciador

ARTIGO 18"

(Categorias)

A carreira de referenciador é específica do pessoal de

Identificação Civil é Criminal e integra as seguintes categorias

à) referenciador de É " classe,

& referenciador de 2" classe

Artigo 13.º#

Frovunento nº carreira de referenciador

O provimento na carreira de referenciador obedece aos

seguintes requisitos

a)

referenciador de | “ classe de entre os referenciadores de

2º classe com um mínimo de 5 anos ná carreira

classificados de bom,

b)

referenciador de 2" classe de entre os indivíduos

habilitados com a 8º classe e que tenham conhecrmentos sobre a técnica de organização e Manuseamento de ficheiros onomásticos, a técnica de

identificação civ1l e criminal, noções de dactiloscópia e que conheçam a Constituição Política, à

Divisão Administrativa do País e o estatuto orgãniço do Ministério da Jushça

Artigo 20.º#

Conteúdo funcional da carreira de referenciador

a)

referenciador de ] * classe

O referençiador de 1º classe tem como função, verificar

a mimalterabilidade da impressão digural constante do pedido do

modelo do bilhete do verbete onomástico, verificar a conlormidade das fotografias ancxas so pedido, analisar o pedido do

bilhete e anotar nele todos os elementos para actualização

dos antecedentes arquivados nos serviços quando se trate de

pedido de substituição, verificar os elementos mscritos nos

pedidos se correspondem ao constante da certidão ou do

processo anterior, anotar no pedido do certificado dos

elementos para localização do respectivo boletim no caso de

O requerente ser cadastrado, registar a informação devida, caso

de o requerente não possuir cadastro, na qualidade de responsável pelo serviço de referenciação após à sua rubrica no

lugar próprio do pedido, depois o achar conforme

db)

referenciador de 2" classe

O referencrador de 2 * classe tem como função, localizar

à ficha onomástica através de buscas efectuadas no ficheiro

respectivo, comparar os elementos de wienuficação constantes do pedido com os da ficha onomástica, incluindo a

impressão digital, anotar os dados para tocalização no

arquivo do pedido a informação devida caso o requerente não

tênha qualquer processo arquivado nos serviços, anotar a

informação devida caso o requerente não tenha antecedentes

criminais e o certificado do registo criminal seja negativo

SECÇÃO []

Do catalogador

Artigo 21.º#

Categorias

À carreira de catalogador é específica do pessoal da

Identificação Civ1t e Criminal e integra es seguintes cate-

Eorias

a)

catalogador de 1 * classe,

&) catalógador de 2º classe

Artigo 22.º#

Provimento na carreara de catalogador

O provimento na carreira de catalogador obedece aos

Seguintes requisitos

a)

catalogador de 1º classe de entre os catalogadores de

2º classe, com um mínimo de 5 anos na categot1a, classificados de bom,

b)

catalogador de 2 * classe, de entre os indivíduos com

a 8 * classe e tenham conhecimentos sobre a técm-

ca de ulentificação cia) e criminal, saibam ordenar

e catalogar as fichas onomásticas, suabam manu-

sear o ficherro onomástico, que tenham noções de

daculoscópia e de registo civil e que conheçam a

Constituição Política do País e o estatuto orgãnico do Ministério da Justiça

ARTIGO 23*

(Conteúdo funcional da carreira de catalogador)

Para as categorias da carreira de catalogador, os conterúdos funcionais são os seguintes

4.

catalogador de | * classe

O catalogador de 1* classe tem como função, organizar

Dn serviço de catalogador, verilicar se às fichas estão

devidamente preenchidas e se está legivel a impressão digntal

nela colhida, catalogar e intercalar as fichas por ordem

pnomásLCA E arquivo, prestar informações sobre a identidade

evil e criminal de qualquer cidadão nacional pedido por

entidades autorizadas pelo regulamento ou pelos superiores

hierárquicos, na qualidade de responsável pelo serviço de

Mndice onomástico, assinar todas as informações e demais

documentos respeitantes à catalogação

b)

Catalogador de 2º classe

DO catalogador de 2* classe tem coma função, catalogar

as fichas onomásticas depois de verificar se estão devidamente preenchidas e se a impressão digital nela constante

' DE 1998 9

está legível, completar o preenchimento da ficha caso não

tenha sido devidamente preenchida, mtercalar a ficha por

ordem onomástica no ficheiro respectivo, fornecer informações relativas à duplicação de número de biubhetes de

identidade, prestar informações sobre a identidade civil ou

criminal de qualquer cidadão nacional desde que pedidas pelas

entidades oficiais previstas no regulamento

SECÇÃO Il!

Do oficial de identificação

Artigo 24.º#

Categorias

À carreira de oficial de identificação é específica do pessoal da Identificação Civ1l e Criminal e integra as seguintes

CAMELOMAS

a)

oficial de identificação de | * classe,

&) oficial de identiticação de 2 * classe,

€) oficial de identificação de 3 * classe

Artigo 25.º#

Provimento na carreira de oficial de ientificação

O provimento na carreira de oficial de identificação

obedece àos seguintes requisitos

a)

oficial de identificação de 1º classe, de entre os oficiais de identificação de 2º" classe, com pelo

menos 5 anos na categoria, classificados de bom,

b)

oficial! de identificação de 2º classe de entre os

oficiais de identificação de 3* classe, com pelo

menos 5 anos na categoria, elassificados de bom,

e)

oficial de identificação de 3* classe, de entre indrvíduos habilnados com 8 * classe, que possuem o

curso básico de identificação civil e criminal, que

tenham conhecimentos sobre a técnica de idennficação evil é criminal, noções de dactloscópia,

noções de regista civil e que saibam interpretar a

Le: da Nacionalidade, Código Penal, Constituição

Política e o estatuto orgânico do Ministério da

Justiça

Artigo 26.º#

Conteúdo funcional do carreira de oficial de identificação

Para as categorias da carreira de oficial de identificação,

os conteúdos funcionais são os seguintes

a)

oficial de identificação de 1º classe

O oficial de identificação de 1* classe tem como

função, verificar a correcção e legibilidade de preenchimento

do pedido do bilhete de dentidade ou do pedido de certificado

de registo criminal, analisar as eventuais divergências constantes das cerudões, assinalar no impresso de pedido os dados

a transcrever para o bilhete de identidade, verificar à exactidão

do pagamento dos emolumentos, analisar os pedidos de

certificados de registo criminal feito pelas entidades oficiais,

submeter à decisão superior os pedidos de certificados de

registo criminal efeitos pelas entidades oficiais, submeter à

decisão superior os pedidos em que se verifique a existência

de deficiências graves que dificultam a emissão de bilhetes de

identidade ou certificado de registo criminal

bb)

oficial de idenuficação de 2* classe

O oficial de identificação de 2º classe tem como função, analisar e controlar os pedidos de bilhetes, certificar a

veracidade dos elementos relativos à identidade do requerente, confrontar os dados constantes dos pedidos de bilhete

de rdentidade com o processo anterior, no caso do pedido de

substituição, analisar € controlar os pedidos de certificado de

registo criminal

e)

oficial de identificação de 3” classe

O oficial de identificação de 3* classe tem como fun-

ção, analisar a veracidade e autenticidade dos documetos

apresentados pelo requerente do bilhete de idenhdade ou do

certificado, anotar no verso do pedido do bilhete de identidade

a confirmação da profissão do requerente, verificar a

conformidade da fotografia, segundo as normas estabelecidas

no regulamento, recolher as impressões digitais de acordo

com a técnica dactiloscópica, recolher a assinatura do

requerente segundo as normas estabelecidas no regulamento,

registar à sinalética antropométrica

SECÇÃO [Y

Do daciloscopista

Artigo 27.º#

Categorias

À carreira de dactiloscopista é específica do pessoal de

Idenhficação Civil é Criminal e integra as seguintes cate-

Bonas

a)

dachloscopista de 1? classe,

bh)

dactiloscopista de 2º classe,

c)

dactiloscopista de 3" classe

Artigo 28.º#

Provimento 8 car eira de dactiloscoprsta

O provimento na carreira de dactiloscopista obedece aos

seguintes requisitos

a)

dactiloscopista de 1º classe de entre os dactiloscopistas de 2 " classe, com peio menos 5 anos na cate-

Eoria, classificados de bom,

dh)

dactloscopista de 2* classe, de entre os dactiloscopistas de 3 * classe com pelo menos 3 anos na categoria, classificados de bom,

ec)

dactiloscopmsta de 3 * classe de entre indivíduos habr-

litados com 8 * classe ou equivalente, que possuam

o curso básico de daculoscópica e tenham conhecimento sobre a técnica de identificação civil e

criminal e a técnica de dactiloscópica, que conheçam

a Constituição Política e à Divisão Administrativa

do País e o estatuto orgânico do Ministério da

Justiça

Artigo 29.º#

Conteúdo fimerenal da carrera de dacbloscopista

Para as categorias da carreira de dactilosecopista, 05

conteúdos funcionais são 05 seguintes

a)

daculoscopista de 1º classe

O daculoscopista de |? classe tem como função,

classificar as twmpiessões diertais segundo os métodos

. «GAST» é «GALTON», classificar as impressões digitais

pelo desdobramento das fórmulas acumulativas do método

«GAST», determmar iinha «GALTON» e classificar as

vanedades de deltas e trípodes, classificar as figuras digitais

deltas, monodeltas, bideltas e polidêeltas, classificar os

pontos característicos das crislas papilares, classificar a

patologia das impressões digitais, utilizar variados produtos

para a revelação de impressões digitais latenles ou

invisíveis, coordenar as tarefas e dar pareceres sobre a dactrloscopia dentro dos serviços de identificação, orientar seminários para a divulgação da técnica dactiloscópica, dirigir

cursos básicos para a formação de dactiloscopma

b)

dactloscopista de 2" classe

O dactiloscopista de 2º classe tem como (unção,

preparar a polpa dos dedos do cadáver para à colheita das

Impressões drntais, efectuar a contagem das linhas papi

lares, determinar os pontos délticos, classificar os feixos

basilares, marginal e nuclear das polpas digitais, compor à

fórmula dacnloscópica após a classificação das impressões

digitais latentes ou invisíveis, organizar 0 arquivo daculos-

CcÓpico, organizar o arquivo de índice onomástico

c)

dacthloscopista de 3º classe

O daculoscopista de 3º classe tem como função, colher

impressões digitais aos requerentes de brihete de idenhdade,

sos cidadãos detidos pelas entidades competentes, colher as

impressões digitais em cadáveres, quando solicitado pelas

entulades sanitárias, preencher os boletins dactiloscópicos,

ordenar e catalogar fichas onomásticas, manusear o arquivo

de boletins dactiloscópicos manusear o arquivo de índice

onomástico, anotar no pedido de bilhete de idenudade os

sinais característicos do requerente, tratar da conservação do

material mdispensável à colheita de impressões digitais

SECÇÃO V

Do emissor

Artigo 10.º#

Categorias

À carreira de emissor é específica do pessoal de Identi-

licação Civil e integra as seguintes categorias

a)

emissor de 1 * classe,

h)

emissor de 2 * classe

Artigo 11.º#

Provunenoto 1a carreira de emissor

O provimento na carreira de emissor obedece aos seguin-

tes requisitos

a)

emissor de 1º classe de entre os emissores de

2º classe, com pelo menos 5 anos na categoria,

classificados de bom e habilitados com a 10 * classe

OU equivalente,

b)

emissor de 2" classe de entre os indivíduos habihtados com a 9* classe ou equivalente e que tenham 5

curso de capacitação técnico-profissional de idenviticação civil e criminal, saibam transcrever os dados da

identidade do requerente das certidões ou do pedido

para o bilhete de identidade, saibam transcrever os

dados constantes dos cadastros para o certificado do

registo criminal quando posttivo, conheçam e saibam

interpretar a Lei da Nacionalidade, conheçam o

Código Penal, a Constutuwição Política, a Divisão

Administrativa do País e o estatuto orgânico do

Ministério da Justiça

Artigo 212.º#

Conteúdo funcional da carreira de enussor

Fara as categorias da carreira de emissor, os conteúdos

tunciondis são 08 sesuimtes

o)

emissor de | º* classe

O emissor de |" classe tem como função — amprovar

os dados de identidade da requerente constantes das certidões

ou do pedido para o impresso do bilhete de identidade sobre

o estado civil do requerente, quando não devidamente

comprovado pelas certidões apresentadas, anotando eventuais

deficiênçias constantes nos processos arquivados nos

Serviços que contrariem as normas do registo civil e da

idenulicáção decwlir sobre a posição do carimbo 20 pedido

quando o requerente não pode àssinar e da posição da

chancela do dueetor dos documentos emitidos, transcrever os

dados constantes do cadasto para o cerbiticado do registo

emma!

b)

emissor de 2* classe

O emissor de 2º classe tem come função, transcrever

os dados de identidade do requerente constuntes das certidões

ou do pedido para impresso do bilhete de identidade, analisar

a conformidade da assinatura do requerente com o nome

constante da certidão, controntar as impressões digitais

constantes do pedido com as do processo antenor no caso de

subsutuição do bilhete de ideniidade, actualizar a designação

das terras de naturalidade e de residência façe 2 actual divisão

administrava, atribuir o prã£o de validade do bilhete de

1denuidade de açordo com à idade do requerente, atribuir o

número individual do requerente do bilhete de idenvndade e

numerar 05 respectivos Impressos, transcrever os dados

constantes do cadastro para os certificados de registo

criminal, no caso destes serem positivos

SECÇÃO VI

Do Superv eor

Artigo 319.º#

Catrgorms

À carrera de supervisor é específica do pessoal de Identrficação Civil e Cruminal e integra as seguintes categorias

a)

supervisor de 1º classe,

bb)

supervisor de 2º classe

ARTIGO UM"

(Provimento na cerreira de Supervisor)

O provimento na carreira de supervisor obedece aos

Seguintes requisitos

a)

supervisor de 1º classe de entre os supervisores de

2" classe, com pelo menos 5 anos na categoria,

classificados de bom,

b)

supervisor de 2* classe de entre os indivíduos habolitados com a 9º classe ou equivalente e que

tenham o curso de capacilação técmeo-profissionas

de identificação civil e criminal, tenham sólidos

conhecimentos de identificação crvil e criminal,

conheçam quais o5 dados à transcrever do cadastro

para o certilicado do registo criminal, saibam

anotar as deficiências que contrariem as disposi-

DE 1998 93

ções regulamentares, conheçam os fundamentos e

as técnicas de recolha de impressões digitais,

conheçam o Código do Registo Civil, conheçam e

saibam interpretar à Lei da Nacionalidade, à

Constituição Política, a Divisão Administrativa do

País e o estatuto orgânico do Ministério da

Justiça

Artigo 35.º#

Conteúdo funcional da carreiro de supervisor

Pura as categorias da carreira de supervisor, os conteúdos

funcionais são os seguintes

a)

supervisor de 1 * classe

O supervisor de | * classe tem como função, classihear

a conlormidade da transcrição dos dados do pedido, feito pelo

serviço de emissão para o bhrlhete de identidade, verificar à

contormidade da transcrição dos dados constantes do boletim

criminal para o certificado criminal, verificar a legalidade e

correcção formal do preenchimento do impresso do certificado do registo enminal; quando positivo, verilicar se as

Impressões digitais se encontram em posição de serem

classificadas, elaborar memorando dos erros verificados,

tanto no pedido como no preenchimento do bilhete de

idenudade ou do ceruficado de registo criminal, com 1ndicação expressa do artigo do regulamento que não foi

observado, confrontar os prazos em que os pedidos de bilhete

de identidade ou dos certificados de registo criminal demoram

em cada secção, verificar se a prova do estado civil apresentado pelo requerente está de acordo com as normas de registo

vivil, verificar se a prova do profissão apresentada pela

reguerente corresponde às actuais categorias ocupacionais dos

trabalhadores

b)

supervisor de 2" classe

O supervisor de 2º classe tem coma função, verificar à

contormidade da transcrição dos dados das certidões ou

pedido, feito pelo serviço de emissão para bilhete de

xdentidade, verificar a contormidade da transcrição dos dados

constantes dos cadastros para o certifícado de registo erimynal, trancar os espaços em hranco que não forem utilizados

pelo serviço de emissão ao passar e bilhete de identidade,

verificar a correcção da colheita das impressões digitais,

verificar à correcção dos números atribuídos ao bilhete de

identidade, verificar a conformidade da assinatura do reque-

Tente colhida no nlhete de identidade

SECÇÃO VII

Do Operador de Micro-Computador

Artigo 16.º#

Categorias

À carreira de operador de micro-computador Integra às

Seguintes categorias

u)

operador de micro-computador principal,

4.

operador de macro-computador de à * classe,

€) operador de miero-computador de 2 * classe

Artigo 37.º#

Rrovimenta na carreiro de operador de micro-compuiador

O provimento na carreira de operador de micro-computador obedece aos seguintes requisitos

a)

operador de micro-computador principal de entre os

operadores de micro-computadores de 1* classe,

com pelo menos 5 anos na categoria, classificados

de hom, com o ensino médroa ou puniy,

b)

operador de micro-computador de | " classe de enire

os operadores de micro-computadores de 2 * classe

com a 8" classe ou equivalente e que tenham o

curso de capacitação técmico-proefissional de micro-

-computador e de identificação civil e erminal,

c)

operador de micro-computador de 2º classe de entre

os mdivíduos habibtados com a 8º* classe ou

equivalente e que tenham o curso de capacitação

técnico-profissional de micro-compurador e de

idenuficação civil e comunal

Artigo 38.º#

(Conteúdo funcional da carreira de operador de micro-

-computador)

a)

operador de mero-computador pencipal

O operador de micro-computador principal tem como

função, genr o arquivo geral dos suportes de tnformação,

classificar e enquetar toda à documentação segundo o seu

conteúdo, cumprir com as normas de confidencialidade da

Informação a seu cargo, controlar à existência permanente da

duplicação de ficheiros de segurança, que tenham conhecimentos de identificação civil e criminal, conheçam a técnica

de dactitoscopia, o Código do Registo Civil, a Lei da

Nacionalidade, a Constituição Política e o estatuto orgânico

do Mimsténio da Justiça

db)

operador de micro-computador de 1 * classe

O operador de micro-computador de 1? classe tem

como função, operar máquinas de gravação de dados em

suportes magnéticos ou terminais, utilizar todas às funções

da máquina para dela tirar o máximo rendimento, cumprir

com as normas de confidenciatidade da informação à seu

cargo, controlar a existência permanente da duplicação de

fichetros de segurança, que tenham conhecimentos de

identificação civil e criminal, conheçam a técnica de

dactiloscopia, o Código do Registo Civil, à Leci da Nacionalidade, a Constituição Política e o estatuto orgânico do

Munistério da Justiça

€) operador de mucero-computador de 2 * classe

O operador de micro-compurador de 2º classe tem

como função, operar máquinas de gravação de dados em

supottes magnéticos ou terminais, utilizar todas as funções

da máquina para dela tirar o máximo rendimento, cumprir

com as normas de confidencialidade da informação a seu

cargo, que tenham o curso de capacitação técniço-profissional de micro-computador e de identificação eml e

triminal, conheçam a técnica de entrada de dados, da

venficação de dados, da captura de imagens (impressão

digal, assinatura e fotografia), saibam anotar as deficiências

que contranem as disposições regulamentares, conheçam o

Código do Registo Civall, conheçam e saibam interpretar a

Let da Nacionalidade, a Constituição Política, a Divisão

Admunstratva do País e o estatuto orgânico do Ministério

da Justiça

SECÇÃO VII!

Do Anebsta de Sistemas

Artigo 19.º#

Caiegonas

À carreira de analista de sistemas smtegra as seguintes

categorias

4.

analista de sisternas de | * classe,

b)

unalista de sistemas de 2 " classe,

Artigo 40.º#

Frovimento na carreira de anobista de sistemas

O provimento na carreira de analista de sistemas obedece

AOS Segumtes requisitos

a)

analista de sistemas de 1] "classe de entre os analistas

de sistemas de 2º classe, com pelo menos 5 anos

na categoria, classificados de bom e com o curso

de ensino superior,

b)

analista de sistêmas de 2" classe de entre os indivídeos habilitados com o curso do ensino superior,

classificados de bom durante o período de estágio e

que tenham conhecimentos de identificação cemv1l e

cuminal

ARTIGO 4) º*

(Conteúdo funcional da carreira de analista de sistemas)

a)

analista de sistemas de 1 * classe

O analista de sistemas de | * classe tem como função,

proceder ao balanço da situação existente no serviço que

mecaniza o trabalho estimando o volume das informações

necessárias ao bom funcionamento da umdade, elaborar as

soluções quer em função do material existente, quer após

determinação do material necessário, elaborar relatório-síntese das diferentes áreas inerentes ao projecto, assumindo à

sua coordenação como responsável da equipa de desenvolvimento, saiba anotar as deficiências que contrariem as

disposições regulamentares, conheça o Código do Registo

Civil, conheça e saiba miterpretar à Lei da Nactonalidade, a

Constituição Política, a Divisão Adminustrauva do País e o

estalulo orgânico do Ministério da Justiça

do analista de sistemas de 2 * classe

O analista de sistemas de 2º classe tem como função,

proceder ao balanço da situação existente no serviço que

mecaniza 0 trabalho estimando o volume das intormações

necessárias ao bom funcionamento da unidade, elaborar às

soluções quer em funções do material existente, quer após

determinação do material necessário, elaborar o relatório-sintese das diferentes áreas inerentes ào projecto, saiba as

deficiências que contrariem as disposições regulamentares,

conheça o Código do Registo Civil, conheça & saiba

interpretar à Lei da Nacionalidade, a Constituição Política, a

Divisão Administrativa do País e o estatuto orgânico do

Minsténo da Justiça

CAPÍTULO TI

Disposições Finais

Artigo 42.º#

Disposições nais

Os conteúdos funcionais previstos no presente diploma

não são taxativos, podendo os profissionais executar outras

tarefas afins

Artigo 43.º#

Mudança de enrreira

A mudança de catreira efectuar-se-Á sempre por concurso

desde que os candidatos preencham os requisitos de ingresso

previstos no presente decreto

Artigo 44.º#

Dúvidas e emissões

As dúvidas é omissões resultantes da Interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministro da Justiça

Artigo 45.º#

Rerogação de legislação

É revogada toda n legislação que contrarie o presente

decielo

Artigo 46.º#

tILntrada em vigory

Este diploma emra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 13 de Fevereiro de 1998

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dinem

Promulzgado aos 23 de Janeiro de 1998

O Presidente da República, José EbuaRDO DOS SANTOS

MINISTÉRIO DOS CORREIOS

E TELECOMUNICAÇÕES

Despacho n.º 8/98

de 13 de Fevereiro

Considerando que nos termos do nº | da arugo 17º da

Lei nº 6/87, de 9 de Março, compete à autoridade postal a

abertura, limitação ou encerramento de qualquer serviço

postal,

Havendo assim necessidade da abertura do Serviço de

Correio Urbano-Post-Expresso e debnir o seu funcionamento,

Nos termos do nº 3 do artigo 114" da Lev Constitueronal, determino

Arugo 1º — É aberta o Serviço de Correio Urbano-

-Post-Expresso

Art 2º — É aprovado o regulamento do Serviço de

Correio Urbano-Post-Expresso, anexo ao presente despacho

e dele sendo pule integrante

AM 3º — Às dúvidas e omissões que suscitarem à

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Minmstro dos Correros e Telecomunicações

' DE 1998 95

Ari 4º — É revogada toda a legislação que contrane o

disposto no presente despacho

Art 5º O presente despacho entra em vigor na data da

sua publicação

Publique-se

Luanda, aos 4 de Dezembro de 1997

O Ministro, Lre fnnta Tavares Ribeiro

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE CORREIO

URBANO-POST-EXPRESSO

ARTIGO | º

(Definição)

Carreio Urbano-Post-Expresso é o serviço prestado pelos

Correios que consiste na recolha, transporte e distribuição

rápida de documentos, objectos e mereadorras de pequenas

dimensões, urgentes, nos lumites das zonas urbanas de uma

cidade

Artigo 2.º#

Âmbito

O serviço será prestado nas cidades de grande densidade

económica e será orientado para o segmento empresarial

Artigo 3.º#

Regime de prestação do serviço

1 O serviça poderá ver oferecido ao chente em regime

contratual ou livre

2 Nao regime contratual o cliente tem a possibilidade de

solicitar que O serviço seja prestado mediante programação

prévia

3 No regime livre o cliente não tem a possibilidade de

que o serviço lhe seja prestado, com uma programação

prévia

Artigo 4.º#

Condições de prestação do serviço

1] Quanio à taxação e às condições de prestação, o

serviço divide-se em dois grupos

a)

Serviço de Taxi Postal (TP),

&) Serviço de Correio de Cidade (OCO)

2 O Serviço de Taxi Postal (TP) é prestado em regime

de exclusividade bastando para o efeito que se faça uma

chamada telefónica para que o objecto seja imediatamente

recolludo e distribuído num prazo a estabelecer

3 O Serviço de Correio de Cidade (CC) é um serviço

vocacionado para à recolha e distribuição de objectos em

quantidade

Artigo 5.º#

Loral de aceitação

1 O local de acenação do objecto pode ser o domicílio

do expedidor ou 2 Estação que presta o serviço

2 No caso de acentação ou recolha no demiceílio dos

chentes que não tenham contrato com à empresa deve ser

contaciada a Central através do seu terminal telefónico,

mdicando para o efeito à morada na qual se pretende que o

objecto seja recolhido

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