Preâmbulo
Decreto nº 2/98 Publique-se
Estabelece o regime juridico especial de caceiras do pessoal da
Justiça = Revoga loda a legislação que contrane o presente O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Lázaro
decreto
Manuel! Dias
Ministério dos Correios e Telecomunicações
Despacho nº 8/8 EPERTEEEETTIEE TEOR TITE TO PE CSPE TORTO IDR co sa to.
Abie 0 Serviço de Correio Urbano-Post-Expresso é aprova o Seu
respectivo iegulamento — Revoga toda à Fegielação que LONtraue CONSELHO DE MINISTROS
O disposta no presente diploma
FEET EERE TRES Sr OSCE RAOL RCoRoRmRcoo Rome TE
Decreto-Lei n.º 6/98
ASSEMBLEIA NACIONAL de 13 de Fevereiro
— Convido adequar o estatuto orgânico do Ministério das
Resolução n.º 6/98 Obras Públicas e Urbanismo à Orgânica dos Serviços
de 13 de Fevereiro Públicos Centrais e Locais da Administração do Estado,
o
Considerando que à Assembleia Nacional apreciou, nos aprovada pelo Decreto-Les nº 13/94, de 1 de Julho
termos das disposições combinadas do nº 1 do aruso 2º e Nos termos das disposições conjugadas do nº 3 do artido artigo 57 " da Lei nº 5/93, de 28 de Maito, o seu Projecto — go 106º, alínea A) do mntigo 110º e do arigo 113º todos da
do Orçamento para 6 ano cconómico de 1998, Lei Constitucional, o Governo decreta 6 seguinte
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea r) do arugo 88º e do nº 6 do artigo 92º, ambos da Artigo 1º— É aprovado o estatuto orgânico do Minis-
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional eme a seguinte — tério das Obras Públicas é Urbanismo, anexo ao presente
resolução decreto-lei! e do qual é parte integrante
1 É aprovado o Orçamento da Assembleia Nacional, Art 2º — As dúvidas é omissões que se suscitarem na
na cifra de KZR 19 079 743 836 000 OO, para vigorar a — interpretação e aplicação do presente decreto-lei, serão
partir de | de Janeiro de 1998, como parte integrante do — resolvidas por decreto executivo do Ministro das Obras
Orçamento GCieral do Estado Públicas e Urbanismo
Decreto n.º 2/98
de 13 de Fevereiro
O pessoal dos serviços da Justiça congrega, pelas tespeciivas especificidades, um perfil de categorias € um comnteúdo não enquadrável no regime de carreiras estabelecido
para & função pública em gera!
Convindo adoptar um regime espectal para o efeito, no
sentido de materializar os princípios a observar pela
administração pública e tornar efectivamente concretas as
medidas de reforma administrativa, foi elaborado o presente
diploma, que estabelece o ordenamento jurídico das carreiras
do pessoal da Justiça
Assim, nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Cons-
Utucional, o governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Objecto é Âmbito de Aplicação
ARTIGO | º
(Objecto)
O presente diploma estabelece o regime jurídico especuu
de carreiras do pessoa! da Justiça
Artigo 2.º#
Âmibnto de apleação
As disposições do presente diploma e seu anéxo aplicam-se ao pessoal da Justiça, nomeadamente, dos Registos e
do Notariado, dos Tribunais, da Identificação Civil e Crrminal
Artigo 3.º#
Cnrreiras
O pessoal da Justiça Integra as seguintes carreiras
| Dos Registos e do Notariado
carreira de conservador,
carreira do notanado,
carreira dos oficiais dos registos e do notariado
2 Dos Tribunais
à) carreira de escrivão,
carreira de oficial de ditfigências,
3 Da Identificação Civil é Criminal
carreira de referenciador,
carreira de catalogndor,
carreira de oficial de identificação,
carreira de emissor,
€) carreira de supervisor,
carreira de operador de micro-computador
£) varreira de analista de sistemas
CAPÍTULO 1
Do Pessoal dos Registos e Notariado
SECÇÃO!
Pos Comerradoros e Ajudantes
Artigo 4.º#
Categorias
| A carreira de conservador integra às seguintes cate-
Bonas
mspector dos registos,
conservador de 1" classe,
conservador de 2 * classe,
adjunto de conservador
2 À carreira de oficiais dos registos integra as seguintes
categorias
ajudante principal,
1º ajudante,
2º ajudante,
3º ajudante
ARTIGO 5"
(Provimento na carreira de conservador e de ajudante)
LO provimento na carreira de conservador obedece aos
seguintes requisitos
mspector dos termsios de ente os conservadores de
1 * classe, com pelo menos 3 anos de exercicio na
categoria com a classificação de bom,
conservador de 1 * classe de entre os conservadores de
2* classe com pelo menos 3 anos de exercício na
categoria com a classificação de bom,
conservador de 2* classe de entre os adjuntos conservador com pelo menos 2 anos de exerçício na
calegorta com a classificação de bom,
adjunto de conservador de entre os licenciados em
direitos após estágio com aprovenamento
2 O provimento na catezoria de Ofimal dos Registos
obedece aos seguintes requisitos
audante principal de entre os 1 ºs Ajudantes com pelo
menos 5 anos na categoria com a classificação de
bom,
| º aqudante de entre os 2º8 ajudantes com pelo menos
5 anos na categoria com a classificação de bom,
2ºs ajudantes de entre os 3ºs Ajudantes com pelo
menos 5 anos na categoria classificados de bom,
3 ºs ajudantes de entre os indivíduos habilitados com a
8º classe e que tenham noções de Registo Civil,
Predial, Comercial, Propriedade Automóvel, assim
como de notariado, direito civil, comercial, conheçam a Constituição Política, a Divisão Administratva do País e o estatuto orgânico do Ministério da
Justiça
Artigo 6.º#
Conteúdo funcional da carreira de conservador
Fara as categorias da carreira de conservador os conteúdos
funcionais são os seguintes
inspector dos registos,
O inspector dos registos tem como função, supervisionar e acompanhar o desemp empenho dos serviços externos
recolhendo os elementos de informação necessários tendo
em vista o seu funcionamento, articulação e aperfeiçoa
mento, avaliar o funcionamento e a gestão dos serviços
externos, designadamente em termos dos critérios da economia e eficácia, verificar o cumprimento das disposições
gerais e especiais que regulam a actuação dos serviços,
propor a classificação de serviço aos conser vadores e oficiais
dos registos, verificar o estado das instalações e a conformidade dos respectivos inventários e cadastros, elaborar, se
necessário estudos, relatórios, informações e pareceres sobre
assunto de sua competência, promover e assegurar a
instrução dos processos disciplinares, de averiguação, inquérito e de sindicância a que haja lugar, propor alterações das
tabelas emolumentares, bem como providenciar a regular
cobrança das receitas
conservador,
O conservador tem como lunção, dirigir a respecliva
Conservatória: presidir à todos os aclos de registo e assinálos, bem como os demais documentos correlativos, analisar
à legalidade dos documentos apresentados para à prática dos
JOS de registo, assim como 2 Jegtimidade dos requerentes,
organizar OS diversos processos da sua competência
vrnentando à suo tramitação, decidindo sobre os da sua competência, informando sobre aqueles que devem submeter à
decisão supenor tiscalizar o cumprimento das leis que
VISA assegurar Os direros de fisco, vernlicar a boa cobrança
e o depósito oportuno das receitas, prestar esclarecimento de
carácter técmço-jurídico, dando orientações as partes sobre
medidas que visem o aperfeiçoamento dos serviços designadamente sobre a técnica regustral e da prática dos actos
notariais, assegurar na Conservatória a boa execução técnica
dos serviços no dinbito dos regostos
€) adjunto de conservador,
OD adjunto de conservador tem como função, coadjuvar o
Conservador na Duecção da Conservatória, distribuindo
pelos trabalhadotes as tarefas que lhes imcumbe executar,
mtormando ao Conservador sobre o bom e o mau tuncionamento dos serviços, propondo às medidas convenientes
para o seu aperieiçoamento, lavrar nos fivtos às várias
espécies de registos, O5 actos respeitantes à faclos à ele
obrigatoriamente sujeitos, presidir na ausência ou impedimento do Conservador, como seu substituto legal, a todos
os actos da competência deste, executar quaisquer outros
actos cuja prática lhe seja ordenada quer por lei, quer por
determinação superior
Artigo 7.º#
(Conigúdo funcional da carreira de oficial dos registos!
O conteúdo funcional da carreiro de oficial dos registos é
o seguinte
&) ajudante principal,
O ajudante principal lem como função, lavrar actos de
registos, mmtervir na organização dos diversos processos
previstos na lei, secretanando autos, cumprir e fazer cumprir
os despachos exarados nos processos, requerimentos e
' DE 1998 87
demais documentos entrados na Conservatória, assinar notas
de registos bem como as certidões extraídas dos livros de
registos € dos demais documentos arquivados na Conservatória, coad juvar o ajudante de conservador bem como exercer
as funções constantes do nº 3 do artigo 10º da Lei nº 1/97,
de 17 de Janeiro
d+) ajudante,
O 1 * ajudante tem como função, lavrar aclos dos registos, Secretariar os actos processuais da competência da Conservatória, mtervir na organização dos diversos processos
previstos na lei, cumprir e fazer cumprir os despachos
exarados nos processos € demais documentos entrados na
Conservatória, elaborar à relação mensal dos actos de registo
praticados para lins estatísuicos, conferir e assinar as
certidões extraídas dos livros, executar as demais tarefas da
sua competência nos termos da lei
2º ajudante,
O 2º ajudante tem como função, lavrar actos de regusto,
verificar e promover à elaboração dos ficheiros da Conservatória assim como a dos índices previstos nos diplomas que
regulam as diversas espécies de registo. escriturar os livros
de registo de emolumentos e diários, preencher os boletims
de comunicação para à feitura dos averbamentos previstos na
lei, passar €& conferir cerudões extraídas dos livros de registo
e dos documentos arquivados na Conservatória € quando na
chefia do órgão municipal do registo civil presidir os actos e
assinar os registos executando as demais tarefas da sua
competência nos termos da le)
3º ajudante,
O 3º ajudante tem como função, tavrar actos de registo,
ventfiícar ce promover a elaboração dos ficheiros da Conservatória assim como a dos índices previstos nos diplomas que
regulam as diversas espécies de registo, escriturar os livros
de registo de emolumentos e diários, preencher os boletins
de comunicação para a lenuro dos averbamentos previstos na
lêem, passar e conferir certidões extraídas dos kivros de registo
e dos demais documentos arquivados na Conservatória
executar às demais taredas da sua competência nos termos da
lo
SECÇÃO |)
Dos notários € ajudantes
Artigo 8.º#
Calegorias
]1 À carreira de notário mtegra as seguintes categorias
inspector do notariado,
notário de | * classe,
notário de 2º classe,
ajudante de Notário
2 À carreira de oficial do notariado integra as seguimtes
categornas
ajudante principal,
1º ajudante,
O 2º ajudante,
3º ajudante
Artigo 9.º#
Provimento 09 Carreira de nolário e de ajudante
1 O provimento na carreira de notário obedece aos
Seguintes requisitos
inspector do notariado de entre os notários de 1* classe com pelo menos 3 anos na categoria, com a
classificação de bom,
notário de 1 * classe de entre os notários de 2º classe
com pelo menos 3 anos de exercício na categoria,
com a classificação de bom,
notário de 2* classe de entre os adjuntos de notários
com pelo menos 2 anos de exercício na categoria,
com a classificação de bom,
adjunto do notário de entre os licenciados em direito
após estágio com aproveitamento
2 O provimento na carreira de oficial do notariado
obedece aos seguintes requisitos
ajudante principal de emtre os primeiros ajudantes com
pelo menos 5 anos na categoria, classificados de
bom,
| º ajudante de entre os 2 *s ajudantes com pelo menos
5 anos na categoria, classificados de bom,
2º ajudante de entre os 3º ajudantes com pelo menos
5 anos na categoria, classificados de bom,
3º ajudante de entre os indivíduos habifitados com a
8 * classe e que tenha noções de registo crv:l, predial, Comerctal, de Propriedade Automóvel, assim
como do notariado, direito evil, comercial, conheçam & Constituição Política, a Divisão Administrativa do Peís e estatulo orgânico do Ministério da
Jusuça
Artigo 19.º#
Conteúdo funcional da carreira de notário
Para as categorias da carreira de notário es conteúdos
funcionais são os seguintes
&) inspecior do notariado,
O inspector do notariado tem como função, supervisionar e acompanhar o desempenho dos serviços externos
recolhendo os elementos de informação necessários tendo
cem vista o seu funcionamento, articulação & aperteiçõamento, avaliar o funcionamento & à gestão dos serviços
exlermos, designadamente em termos dos critérios da
economia e eficácia, venficar o cumprimento das dispo-
SIÇÕES gerais e especiais que regulam a actuação dos serviços, propor a classiticação de serviço aos notários e oficiais
do notartado, vertfiçar o estado das instalações é a confar-
TmiIdade dos respectivos inventários e cadastros, elaborar, se
necessário, estudos, relatórios, informações e pareceres
sobre assunto de sua competência, promover e assegurar a
instrução dos processos disciplinares, de averiguação,
inquénto e de sindicância a que haja lugar, propõe alterações
das tabelas emolumentares, bem como providencia regular
cobrança das receitas
notário,
O notário tem como função, dirigir o respectivo Cartó-
TIO, presidir à todos os actos da sua exclusiva competência
reteridos na lei, analisar a legalidade dos documentos
apresentados para 2a prática de diversos actos notariais, bem
como à idoneidade dos declarantes, de legalidade aos
contratos estabelecidos entre as partes, quer à nível nacional
quer internacional, prestar esclarecimentos de caráerer
técnico-jurídico e dar orientações às partes sobre assuntos
relacionados com a prática de actos notariais, sugerindo e
propondo medidas com vista no aperfeiçoamento dos
serviças designadamente quanto à prática daqueles actos,
assegurar no Cartório à boa execução lécnica dos serviços
notariais sobre os quais exerçe à fiscalização devida e prestar
a assistência necessária
o ajudante de notário,
O ajudante de notário tem como função, coadjuvar o
notário na Direcção do Cartório, distribuindo aos trabalhadores as tarefas que lhes incumbe executar, imformando o
notário sobre o bom ou mau funcionamento dos serviços e
propondo às medidas convenientes para o seu aprefeiçoamento, elaborar as escrituras diversas previstas nã fel,
presidir nã ausência ou impedimento do notário como seu
substituto legal, a todos os actos da competência deste,
execular quaisquer oulros actos cuja prática lhe é ordenada
quer por le: quer por determinação superior
ARTIGO 11 *
(Cunteúdo funcional da carreira de oflcial do notariado)
Para as categorias de oficial de notanado os conteúdos
funcionais, são 05 seguintes
ajudante principal,
Tem como função, elaborar as escrituras em conformrdade com à lei, praticar actos de valor não superior à
KzR 40 000 DOO OO, conferir e assinar certidões de instrumentos públicos ou de dacumentos arquivados, conferir os
originais dos documentos verilicando a sua legalidade e
assinar as fotocópias extraídas dos mesmos, 1econhecer a
assinatura é à letra de documentos particulares, proceder ao
acto de abertura de sinais, presidir e elaborar a constituição
de mandatos e outros mimstrumentos avulsos, dar cumpr:-
mentos aos mandatos judiciais para efeitos de peritagem nos
respectivos processos, coadjuvar o adjunto de notário e
exercer as funções constantes do nº 3 do artigo 10º da Lei
nº 1/97, de 17 de Janeiro
1º ajucante,
O 1º ajudante tem como função, conferir e assinar
cerndões de mstrumentos públicos ou de documentos
arquivados, conferir os originais dos documentos verificando
a sua legalidade e assinar as fotocópias extraídas dos
mesmos, reconhecer a assinatura e a letra de documentos
particulares, proceder ao acto de abertura de sinais, presidir e
elaborar a constituição de mandatos & outros instrumentos
avulsos, dar cumprimentos aos mandatos judiciais para
efeitos de peritagêem nos respectivos processos, executar as
demais taretas da sua competência nos termos da lei
2º audante,
O 2º ajudante tem como função, passar e conterir certidões de instrumentos públicos ou de documentos arquivados. conferir os ongmais dos documentos venficandos à
sua legalidade, reconhecer a letra e a assinatura dos
documentos particulares, praticar o acto de assinatura de
sinais, escriturar o livro de registo de emolumentos e selos
de reconhecimento, verificar e promover à elaboração dos
ficheiros do Cartório, coadjuvar o 1º ajudante no exercício
das suas funções, executar as demais tarefas da sua competência nos térmos da lei
13º ajudante,
O 3º ajudante tem como função, passar e conferir
cerndões de instrumentos públicos ou de documentos arquivados, conferir os originais dos documentos verificando à
sua legalidade reconhecer à assinatura e letra dos documentos
pariteulares, praticar o acto de abertura de sinais, escrituras o
livro de registo de documentos e selos de reconhecimento,
verificar e promover à elaboração dos ficheiros do Cartório,
executar as demais tarefas da sua competência nos termos
dale
CAPÍTULO UI
Do Pessoal dos Tribunais
SECÇÃO |
Da escrivão
Artigo 12.º#
Categorias
À carreira de escrivão é específica do pessoal dos
tribunais e Integra as seguintes categorias
secretário judicial,
b&) escnvão de direito,
ajudante de escrivão de direito de | * classe,
ajudante de escrivão de direito de 2" classe,
ajudante de escrivão de direito de 3? classe
Artigo 13.º#
Provimento na carreira de escrivão
O provimento na carreira de escrivão obedece nos
segumntes requisrtos
secretário judicial de entre os escrivãos de direito com
pelo menos 3 anos na categoria classificados de
bom,
escrivão de direito de entre os ajudantes escrivão de
direito de 1º* classe com pelo menos 5 anos na
categona classificados de bom,
ajudante de escrivão de direito de 1" classe de entre os
ajudantes de escrivão de direito de 2º classe com
pelo menos 5 anos na categoria classificados de
bom,
ajudante de escrivão de direito de 2" classe de entre os
ajudantes de escrivão de direito de 3* classe com
pelo menos 5 anos na categoria classificados de
bom,
ayudante de escrivão de direito de 3 * classe de entre os
Oficiais de diligência de 1º classe ou indivíduos
habihtados com a 8º classe e que saibam Interpretar
' DE 1998 89
toda a legislação processual, civ1l, penal e laboral, a
constitução política, a organização Judiciária, à
divisão administrativa do País e o estatulo orgânico
do Minusténo da Justiça
Artigo 14.º#
Conteúdo funcional da carreira de escrivão
Para as categorias de escrivão os conteúdos funcionais,
são os seguintes
secretário judicial,
O secretário judicial tem como função, superintender os
serviços da secretaria da sala sob sua junsdição, supenntender os serviços da tesouraria da sala e elaboração do
orçamento da sala sob sua junsdição, corresponder-se com as
entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao
funcionamento da sala sob sua Jurisdição, dirtgir os Serviços
de contagem de processos providenctando pelo correcto
desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente e
quando tal se justilique, distribuir O serviço externo pelos
Oficiais de Justiça, providenciar pela conservação das
Instalações e equipamento da sala sob sua jurisdição, desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior, efectuar nas secções das salas do Tribunal
às liquidações finais
escrivão de direito,
O escrivão de direito tem como função, orientar os
trabalhos do Cartórto e distribuir pelos trabalhadores as
tarefas à executar, zelar pelo cumprimento dos deveres dos
trabalhadores informando o juíz das faltas cometidas por
qualquer deles, corresponder-se com organismos e autordades sobre assuntos da sua competência, regrstar as infor-
Mações referentes aos trabalhadores do Cartório, lançando no
Tespectivo livro as notas relativas ao desempenho das suas
funções e as penas disciplmares que lhe sejam aplicadas,
apresentar ao juíz as questões que este haja de resolver e os
processos pendentes para terem o devido destino, apresentar
ao Juíz os papéis entrados e registados no Cartório que
necessitam de despachos e não respeitem a dirigir os
serviços de contagem de processos providenciando pelo
correcto desempenho dessas funções, substituir o secretário
nas ausências e impedimentos, subscrever das cerudões de
todos os documentos, livros e processos existentes no
Cartório e assinar os mapas, cópias é anúncios, assistir aos
Julgamentos, conferências, tentativas de conciliação,
sessões, audiências e demais diligências presididas por
qualquer magistrado e redigir as actas respectivas, elaborar
mapas de partilha é descrições e bens, proceder dianamente
ao lançamento no fim do mês, passando logo os cheques
respectivos, redigir toda & correspondência que não seja de
mero expediente, se o5 magistrados não fomecem minuta
especial e não for consequência de despachos proferidos nos
processos, proceder à execução de quaisquer Outros serviços
que por let ou determinação ihe devem pertênçer
€) ajudante de escrivão de direita de 1º classe,
O ajudante de escrivão de direito de 1? classe tem como
função, coadjuvar os escrivilos nos Cartórios, substituí-los
nas suas ausências e impedimentos, distribuir pelos traba-
lhadores às tarefas a executar, zelar pelo cumprimento dos
deveres dos trabalhadores, assistir à julgamentos, conferênc1as, tentativa de conciliação, sessões, audiências e demais
diligências, presididas por qualquer magistrado e redigir às
actas respectivas, proceder a execução de quaisquer outros
serviços que por lei cu por qualquer outra determinação lhes
deve pertençer
ajudante de escrivão de direito de 2 * classe,
O ajudante de escrivão de direito de 2º classe tem como
função, dar cumprimento despachos exarados em processos,
venficar diariamente dentre os processos que estão confiados
os que estão a aguardar prazos e os de réu preso, dando-lhes
o destino legal, controlar & arrumar convenientemente os
processos, certidões e papéis avutsos, presidir a arrolamentos penhorais, imposição de selos e arrestos, coadjuvar
o escrivão de direito no exercício das respectivas tarefas
ajudante de escrivão de direito de 3º classe,
O ajudante de escrivão de direito de 3º classe tem como
função, dar cumprimento aos despachos exarados em
processos, verificar diariamente dentre os processos que lhe
estão confiados os que estão a aguardar prazos e os de réu
preso, dando-lhes o destino legal, controlar e arrumar
convenientemente os processos, que lhes estão confiados,
respondendo por eles, proceder ao registo da petição inicial
distribuída e proceder ao registo de sentenças ou acórdãos
SECÇÃO
TD ofleis] de dibaências
Artigo 15.º#
Categorias
À carreira de oficial de diligência é específica do pessoal
dos tribunais e integra às seguintes categorias
a oficial de diligências de 1 * classe,
oficial de diligências de 2 * classe,
oficial de diligências de 3 * classe,
Artigo 16.º#
Provimento na carreira de oficial de diligências
O provimento na carreira de oficial de diligências obedece
aos seguintes requisnos
oficial de diligências de | * classe de entre os oficiais
de diligências de 2º classe,
oficial de diligências de 2º classe de entre os oficiais
de diligências de 3 * classe cam pelo menos 5 anos
na categona, classificados de bom,
olicial de diligências de 3* classe de entre os indivfduos habilitados com à 6* classe e que tenham
conhecimentos elementares de línguas nacionais que
lhe permitam o contacto com as populações, conhecam perfeitamente à toponímia, saibam interpretar à
Constituição Política e os códigos de processos crv11
e penal, na parte respeitante as citações e modificações
Artigo 17.º#
Conteúdo funcional da carreica de ofícial de diligências
Os oficiais de diligências tem como funções preparar
maços subscritos para expedientes da correspondência e
elaborar o seu registo, proceder à chamada das pessoas
convocadas para diligências e vigiar as testemunhas, assistir
& vigiar o decorrer das audiências de jutgamentos e cumprir o
que demais lhe for determinado pelos magistrados e
funcionários superiores, proceder às citações e notificações,
elaborando as respectivas certidões no acto, capturar e
conduzir presos às cadeias e aos irilbunais, colaborar nos
despejos e nos arrolamentos, imposição de selos, penhoras e
arrestos
CAPÍTULO IV
Da Pessoal da Identificação Civil e Criminal
SECÇÃO |
Do referenciador
ARTIGO 18"
(Categorias)
A carreira de referenciador é específica do pessoal de
Identificação Civil é Criminal e integra as seguintes categorias
à) referenciador de É " classe,
& referenciador de 2" classe
Artigo 13.º#
Frovunento nº carreira de referenciador
O provimento na carreira de referenciador obedece aos
seguintes requisitos
referenciador de | “ classe de entre os referenciadores de
2º classe com um mínimo de 5 anos ná carreira
classificados de bom,
referenciador de 2" classe de entre os indivíduos
habilitados com a 8º classe e que tenham conhecrmentos sobre a técnica de organização e Manuseamento de ficheiros onomásticos, a técnica de
identificação civ1l e criminal, noções de dactiloscópia e que conheçam a Constituição Política, à
Divisão Administrativa do País e o estatuto orgãniço do Ministério da Jushça
Artigo 20.º#
Conteúdo funcional da carreira de referenciador
referenciador de ] * classe
O referençiador de 1º classe tem como função, verificar
a mimalterabilidade da impressão digural constante do pedido do
modelo do bilhete do verbete onomástico, verificar a conlormidade das fotografias ancxas so pedido, analisar o pedido do
bilhete e anotar nele todos os elementos para actualização
dos antecedentes arquivados nos serviços quando se trate de
pedido de substituição, verificar os elementos mscritos nos
pedidos se correspondem ao constante da certidão ou do
processo anterior, anotar no pedido do certificado dos
elementos para localização do respectivo boletim no caso de
O requerente ser cadastrado, registar a informação devida, caso
de o requerente não possuir cadastro, na qualidade de responsável pelo serviço de referenciação após à sua rubrica no
lugar próprio do pedido, depois o achar conforme
referenciador de 2" classe
O referencrador de 2 * classe tem como função, localizar
à ficha onomástica através de buscas efectuadas no ficheiro
respectivo, comparar os elementos de wienuficação constantes do pedido com os da ficha onomástica, incluindo a
impressão digital, anotar os dados para tocalização no
arquivo do pedido a informação devida caso o requerente não
tênha qualquer processo arquivado nos serviços, anotar a
informação devida caso o requerente não tenha antecedentes
criminais e o certificado do registo criminal seja negativo
SECÇÃO []
Do catalogador
Artigo 21.º#
Categorias
À carreira de catalogador é específica do pessoal da
Identificação Civ1t e Criminal e integra es seguintes cate-
Eorias
catalogador de 1 * classe,
&) catalógador de 2º classe
Artigo 22.º#
Provimento na carreara de catalogador
O provimento na carreira de catalogador obedece aos
Seguintes requisitos
catalogador de 1º classe de entre os catalogadores de
2º classe, com um mínimo de 5 anos na categot1a, classificados de bom,
catalogador de 2 * classe, de entre os indivíduos com
a 8 * classe e tenham conhecimentos sobre a técm-
ca de ulentificação cia) e criminal, saibam ordenar
e catalogar as fichas onomásticas, suabam manu-
sear o ficherro onomástico, que tenham noções de
daculoscópia e de registo civil e que conheçam a
Constituição Política do País e o estatuto orgãnico do Ministério da Justiça
ARTIGO 23*
(Conteúdo funcional da carreira de catalogador)
Para as categorias da carreira de catalogador, os conterúdos funcionais são os seguintes
catalogador de | * classe
O catalogador de 1* classe tem como função, organizar
Dn serviço de catalogador, verilicar se às fichas estão
devidamente preenchidas e se está legivel a impressão digntal
nela colhida, catalogar e intercalar as fichas por ordem
pnomásLCA E arquivo, prestar informações sobre a identidade
evil e criminal de qualquer cidadão nacional pedido por
entidades autorizadas pelo regulamento ou pelos superiores
hierárquicos, na qualidade de responsável pelo serviço de
Mndice onomástico, assinar todas as informações e demais
documentos respeitantes à catalogação
Catalogador de 2º classe
DO catalogador de 2* classe tem coma função, catalogar
as fichas onomásticas depois de verificar se estão devidamente preenchidas e se a impressão digital nela constante
' DE 1998 9
está legível, completar o preenchimento da ficha caso não
tenha sido devidamente preenchida, mtercalar a ficha por
ordem onomástica no ficheiro respectivo, fornecer informações relativas à duplicação de número de biubhetes de
identidade, prestar informações sobre a identidade civil ou
criminal de qualquer cidadão nacional desde que pedidas pelas
entidades oficiais previstas no regulamento
SECÇÃO Il!
Do oficial de identificação
Artigo 24.º#
Categorias
À carreira de oficial de identificação é específica do pessoal da Identificação Civ1l e Criminal e integra as seguintes
CAMELOMAS
oficial de identificação de | * classe,
&) oficial de identiticação de 2 * classe,
€) oficial de identificação de 3 * classe
Artigo 25.º#
Provimento na carreira de oficial de ientificação
O provimento na carreira de oficial de identificação
obedece àos seguintes requisitos
oficial de identificação de 1º classe, de entre os oficiais de identificação de 2º" classe, com pelo
menos 5 anos na categoria, classificados de bom,
oficial! de identificação de 2º classe de entre os
oficiais de identificação de 3* classe, com pelo
menos 5 anos na categoria, elassificados de bom,
oficial de identificação de 3* classe, de entre indrvíduos habilnados com 8 * classe, que possuem o
curso básico de identificação civil e criminal, que
tenham conhecimentos sobre a técnica de idennficação evil é criminal, noções de dactloscópia,
noções de regista civil e que saibam interpretar a
Le: da Nacionalidade, Código Penal, Constituição
Política e o estatuto orgânico do Ministério da
Justiça
Artigo 26.º#
Conteúdo funcional do carreira de oficial de identificação
Para as categorias da carreira de oficial de identificação,
os conteúdos funcionais são os seguintes
oficial de identificação de 1º classe
O oficial de identificação de 1* classe tem como
função, verificar a correcção e legibilidade de preenchimento
do pedido do bilhete de dentidade ou do pedido de certificado
de registo criminal, analisar as eventuais divergências constantes das cerudões, assinalar no impresso de pedido os dados
a transcrever para o bilhete de identidade, verificar à exactidão
do pagamento dos emolumentos, analisar os pedidos de
certificados de registo criminal feito pelas entidades oficiais,
submeter à decisão superior os pedidos de certificados de
registo criminal efeitos pelas entidades oficiais, submeter à
decisão superior os pedidos em que se verifique a existência
de deficiências graves que dificultam a emissão de bilhetes de
identidade ou certificado de registo criminal
oficial de idenuficação de 2* classe
O oficial de identificação de 2º classe tem como função, analisar e controlar os pedidos de bilhetes, certificar a
veracidade dos elementos relativos à identidade do requerente, confrontar os dados constantes dos pedidos de bilhete
de rdentidade com o processo anterior, no caso do pedido de
substituição, analisar € controlar os pedidos de certificado de
registo criminal
oficial de identificação de 3” classe
O oficial de identificação de 3* classe tem como fun-
ção, analisar a veracidade e autenticidade dos documetos
apresentados pelo requerente do bilhete de idenhdade ou do
certificado, anotar no verso do pedido do bilhete de identidade
a confirmação da profissão do requerente, verificar a
conformidade da fotografia, segundo as normas estabelecidas
no regulamento, recolher as impressões digitais de acordo
com a técnica dactiloscópica, recolher a assinatura do
requerente segundo as normas estabelecidas no regulamento,
registar à sinalética antropométrica
SECÇÃO [Y
Do daciloscopista
Artigo 27.º#
Categorias
À carreira de dactiloscopista é específica do pessoal de
Idenhficação Civil é Criminal e integra as seguintes cate-
Bonas
dachloscopista de 1? classe,
dactiloscopista de 2º classe,
dactiloscopista de 3" classe
Artigo 28.º#
Provimento 8 car eira de dactiloscoprsta
O provimento na carreira de dactiloscopista obedece aos
seguintes requisitos
dactiloscopista de 1º classe de entre os dactiloscopistas de 2 " classe, com peio menos 5 anos na cate-
Eoria, classificados de bom,
dactloscopista de 2* classe, de entre os dactiloscopistas de 3 * classe com pelo menos 3 anos na categoria, classificados de bom,
dactiloscopmsta de 3 * classe de entre indivíduos habr-
litados com 8 * classe ou equivalente, que possuam
o curso básico de daculoscópica e tenham conhecimento sobre a técnica de identificação civil e
criminal e a técnica de dactiloscópica, que conheçam
a Constituição Política e à Divisão Administrativa
do País e o estatuto orgânico do Ministério da
Justiça
Artigo 29.º#
Conteúdo fimerenal da carrera de dacbloscopista
Para as categorias da carreira de dactilosecopista, 05
conteúdos funcionais são 05 seguintes
daculoscopista de 1º classe
O daculoscopista de |? classe tem como função,
classificar as twmpiessões diertais segundo os métodos
. «GAST» é «GALTON», classificar as impressões digitais
pelo desdobramento das fórmulas acumulativas do método
«GAST», determmar iinha «GALTON» e classificar as
vanedades de deltas e trípodes, classificar as figuras digitais
deltas, monodeltas, bideltas e polidêeltas, classificar os
pontos característicos das crislas papilares, classificar a
patologia das impressões digitais, utilizar variados produtos
para a revelação de impressões digitais latenles ou
invisíveis, coordenar as tarefas e dar pareceres sobre a dactrloscopia dentro dos serviços de identificação, orientar seminários para a divulgação da técnica dactiloscópica, dirigir
cursos básicos para a formação de dactiloscopma
dactloscopista de 2" classe
O dactiloscopista de 2º classe tem como (unção,
preparar a polpa dos dedos do cadáver para à colheita das
Impressões drntais, efectuar a contagem das linhas papi
lares, determinar os pontos délticos, classificar os feixos
basilares, marginal e nuclear das polpas digitais, compor à
fórmula dacnloscópica após a classificação das impressões
digitais latentes ou invisíveis, organizar 0 arquivo daculos-
CcÓpico, organizar o arquivo de índice onomástico
dacthloscopista de 3º classe
O daculoscopista de 3º classe tem como função, colher
impressões digitais aos requerentes de brihete de idenhdade,
sos cidadãos detidos pelas entidades competentes, colher as
impressões digitais em cadáveres, quando solicitado pelas
entulades sanitárias, preencher os boletins dactiloscópicos,
ordenar e catalogar fichas onomásticas, manusear o arquivo
de boletins dactiloscópicos manusear o arquivo de índice
onomástico, anotar no pedido de bilhete de idenudade os
sinais característicos do requerente, tratar da conservação do
material mdispensável à colheita de impressões digitais
SECÇÃO V
Do emissor
Artigo 10.º#
Categorias
À carreira de emissor é específica do pessoal de Identi-
licação Civil e integra as seguintes categorias
emissor de 1 * classe,
emissor de 2 * classe
Artigo 11.º#
Provunenoto 1a carreira de emissor
O provimento na carreira de emissor obedece aos seguin-
tes requisitos
emissor de 1º classe de entre os emissores de
2º classe, com pelo menos 5 anos na categoria,
classificados de bom e habilitados com a 10 * classe
OU equivalente,
emissor de 2" classe de entre os indivíduos habihtados com a 9* classe ou equivalente e que tenham 5
curso de capacitação técnico-profissional de idenviticação civil e criminal, saibam transcrever os dados da
identidade do requerente das certidões ou do pedido
para o bilhete de identidade, saibam transcrever os
dados constantes dos cadastros para o certificado do
registo criminal quando posttivo, conheçam e saibam
interpretar a Lei da Nacionalidade, conheçam o
Código Penal, a Constutuwição Política, a Divisão
Administrativa do País e o estatuto orgânico do
Ministério da Justiça
Artigo 212.º#
Conteúdo funcional da carreira de enussor
Fara as categorias da carreira de emissor, os conteúdos
tunciondis são 08 sesuimtes
emissor de | º* classe
O emissor de |" classe tem como função — amprovar
os dados de identidade da requerente constantes das certidões
ou do pedido para o impresso do bilhete de identidade sobre
o estado civil do requerente, quando não devidamente
comprovado pelas certidões apresentadas, anotando eventuais
deficiênçias constantes nos processos arquivados nos
Serviços que contrariem as normas do registo civil e da
idenulicáção decwlir sobre a posição do carimbo 20 pedido
quando o requerente não pode àssinar e da posição da
chancela do dueetor dos documentos emitidos, transcrever os
dados constantes do cadasto para o cerbiticado do registo
emma!
emissor de 2* classe
O emissor de 2º classe tem come função, transcrever
os dados de identidade do requerente constuntes das certidões
ou do pedido para impresso do bilhete de identidade, analisar
a conformidade da assinatura do requerente com o nome
constante da certidão, controntar as impressões digitais
constantes do pedido com as do processo antenor no caso de
subsutuição do bilhete de ideniidade, actualizar a designação
das terras de naturalidade e de residência façe 2 actual divisão
administrava, atribuir o prã£o de validade do bilhete de
1denuidade de açordo com à idade do requerente, atribuir o
número individual do requerente do bilhete de idenvndade e
numerar 05 respectivos Impressos, transcrever os dados
constantes do cadastro para os certificados de registo
criminal, no caso destes serem positivos
SECÇÃO VI
Do Superv eor
Artigo 319.º#
Catrgorms
À carrera de supervisor é específica do pessoal de Identrficação Civil e Cruminal e integra as seguintes categorias
supervisor de 1º classe,
supervisor de 2º classe
ARTIGO UM"
(Provimento na cerreira de Supervisor)
O provimento na carreira de supervisor obedece aos
Seguintes requisitos
supervisor de 1º classe de entre os supervisores de
2" classe, com pelo menos 5 anos na categoria,
classificados de bom,
supervisor de 2* classe de entre os indivíduos habolitados com a 9º classe ou equivalente e que
tenham o curso de capacilação técmeo-profissionas
de identificação civil e criminal, tenham sólidos
conhecimentos de identificação crvil e criminal,
conheçam quais o5 dados à transcrever do cadastro
para o certilicado do registo criminal, saibam
anotar as deficiências que contrariem as disposi-
DE 1998 93
ções regulamentares, conheçam os fundamentos e
as técnicas de recolha de impressões digitais,
conheçam o Código do Registo Civil, conheçam e
saibam interpretar à Lei da Nacionalidade, à
Constituição Política, a Divisão Administrativa do
País e o estatuto orgânico do Ministério da
Justiça
Artigo 35.º#
Conteúdo funcional da carreiro de supervisor
Pura as categorias da carreira de supervisor, os conteúdos
funcionais são os seguintes
supervisor de 1 * classe
O supervisor de | * classe tem como função, classihear
a conlormidade da transcrição dos dados do pedido, feito pelo
serviço de emissão para o bhrlhete de identidade, verificar à
contormidade da transcrição dos dados constantes do boletim
criminal para o certificado criminal, verificar a legalidade e
correcção formal do preenchimento do impresso do certificado do registo enminal; quando positivo, verilicar se as
Impressões digitais se encontram em posição de serem
classificadas, elaborar memorando dos erros verificados,
tanto no pedido como no preenchimento do bilhete de
idenudade ou do ceruficado de registo criminal, com 1ndicação expressa do artigo do regulamento que não foi
observado, confrontar os prazos em que os pedidos de bilhete
de identidade ou dos certificados de registo criminal demoram
em cada secção, verificar se a prova do estado civil apresentado pelo requerente está de acordo com as normas de registo
vivil, verificar se a prova do profissão apresentada pela
reguerente corresponde às actuais categorias ocupacionais dos
trabalhadores
supervisor de 2" classe
O supervisor de 2º classe tem coma função, verificar à
contormidade da transcrição dos dados das certidões ou
pedido, feito pelo serviço de emissão para bilhete de
xdentidade, verificar a contormidade da transcrição dos dados
constantes dos cadastros para o certifícado de registo erimynal, trancar os espaços em hranco que não forem utilizados
pelo serviço de emissão ao passar e bilhete de identidade,
verificar a correcção da colheita das impressões digitais,
verificar à correcção dos números atribuídos ao bilhete de
identidade, verificar a conformidade da assinatura do reque-
Tente colhida no nlhete de identidade
SECÇÃO VII
Do Operador de Micro-Computador
Artigo 16.º#
Categorias
À carreira de operador de micro-computador Integra às
Seguintes categorias
operador de micro-computador principal,
operador de macro-computador de à * classe,
€) operador de miero-computador de 2 * classe
Artigo 37.º#
Rrovimenta na carreiro de operador de micro-compuiador
O provimento na carreira de operador de micro-computador obedece aos seguintes requisitos
operador de micro-computador principal de entre os
operadores de micro-computadores de 1* classe,
com pelo menos 5 anos na categoria, classificados
de hom, com o ensino médroa ou puniy,
operador de micro-computador de | " classe de enire
os operadores de micro-computadores de 2 * classe
com a 8" classe ou equivalente e que tenham o
curso de capacitação técmico-proefissional de micro-
-computador e de identificação civil e erminal,
operador de micro-computador de 2º classe de entre
os mdivíduos habibtados com a 8º* classe ou
equivalente e que tenham o curso de capacitação
técnico-profissional de micro-compurador e de
idenuficação civil e comunal
Artigo 38.º#
(Conteúdo funcional da carreira de operador de micro-
-computador)
operador de mero-computador pencipal
O operador de micro-computador principal tem como
função, genr o arquivo geral dos suportes de tnformação,
classificar e enquetar toda à documentação segundo o seu
conteúdo, cumprir com as normas de confidencialidade da
Informação a seu cargo, controlar à existência permanente da
duplicação de ficheiros de segurança, que tenham conhecimentos de identificação civil e criminal, conheçam a técnica
de dactitoscopia, o Código do Registo Civil, a Lei da
Nacionalidade, a Constituição Política e o estatuto orgânico
do Mimsténio da Justiça
operador de micro-computador de 1 * classe
O operador de micro-computador de 1? classe tem
como função, operar máquinas de gravação de dados em
suportes magnéticos ou terminais, utilizar todas às funções
da máquina para dela tirar o máximo rendimento, cumprir
com as normas de confidenciatidade da informação à seu
cargo, controlar a existência permanente da duplicação de
fichetros de segurança, que tenham conhecimentos de
identificação civil e criminal, conheçam a técnica de
dactiloscopia, o Código do Registo Civil, à Leci da Nacionalidade, a Constituição Política e o estatuto orgânico do
Munistério da Justiça
€) operador de mucero-computador de 2 * classe
O operador de micro-compurador de 2º classe tem
como função, operar máquinas de gravação de dados em
supottes magnéticos ou terminais, utilizar todas as funções
da máquina para dela tirar o máximo rendimento, cumprir
com as normas de confidencialidade da informação a seu
cargo, que tenham o curso de capacitação técniço-profissional de micro-computador e de identificação eml e
triminal, conheçam a técnica de entrada de dados, da
venficação de dados, da captura de imagens (impressão
digal, assinatura e fotografia), saibam anotar as deficiências
que contranem as disposições regulamentares, conheçam o
Código do Registo Civall, conheçam e saibam interpretar a
Let da Nacionalidade, a Constituição Política, a Divisão
Admunstratva do País e o estatuto orgânico do Ministério
da Justiça
SECÇÃO VII!
Do Anebsta de Sistemas
Artigo 19.º#
Caiegonas
À carreira de analista de sistemas smtegra as seguintes
categorias
analista de sisternas de | * classe,
unalista de sistemas de 2 " classe,
Artigo 40.º#
Frovimento na carreira de anobista de sistemas
O provimento na carreira de analista de sistemas obedece
AOS Segumtes requisitos
analista de sistemas de 1] "classe de entre os analistas
de sistemas de 2º classe, com pelo menos 5 anos
na categoria, classificados de bom e com o curso
de ensino superior,
analista de sistêmas de 2" classe de entre os indivídeos habilitados com o curso do ensino superior,
classificados de bom durante o período de estágio e
que tenham conhecimentos de identificação cemv1l e
cuminal
ARTIGO 4) º*
(Conteúdo funcional da carreira de analista de sistemas)
analista de sistemas de 1 * classe
O analista de sistemas de | * classe tem como função,
proceder ao balanço da situação existente no serviço que
mecaniza o trabalho estimando o volume das informações
necessárias ao bom funcionamento da umdade, elaborar as
soluções quer em função do material existente, quer após
determinação do material necessário, elaborar relatório-síntese das diferentes áreas inerentes ao projecto, assumindo à
sua coordenação como responsável da equipa de desenvolvimento, saiba anotar as deficiências que contrariem as
disposições regulamentares, conheça o Código do Registo
Civil, conheça e saiba miterpretar à Lei da Nactonalidade, a
Constituição Política, a Divisão Adminustrauva do País e o
estalulo orgânico do Ministério da Justiça
do analista de sistemas de 2 * classe
O analista de sistemas de 2º classe tem como função,
proceder ao balanço da situação existente no serviço que
mecaniza 0 trabalho estimando o volume das intormações
necessárias ao bom funcionamento da unidade, elaborar às
soluções quer em funções do material existente, quer após
determinação do material necessário, elaborar o relatório-sintese das diferentes áreas inerentes ào projecto, saiba as
deficiências que contrariem as disposições regulamentares,
conheça o Código do Registo Civil, conheça & saiba
interpretar à Lei da Nacionalidade, a Constituição Política, a
Divisão Administrativa do País e o estatuto orgânico do
Minsténo da Justiça
CAPÍTULO TI
Disposições Finais
Artigo 42.º#
Disposições nais
Os conteúdos funcionais previstos no presente diploma
não são taxativos, podendo os profissionais executar outras
tarefas afins
Artigo 43.º#
Mudança de enrreira
A mudança de catreira efectuar-se-Á sempre por concurso
desde que os candidatos preencham os requisitos de ingresso
previstos no presente decreto
Artigo 44.º#
Dúvidas e emissões
As dúvidas é omissões resultantes da Interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministro da Justiça
Artigo 45.º#
Rerogação de legislação
É revogada toda n legislação que contrarie o presente
decielo
Artigo 46.º#
tILntrada em vigory
Este diploma emra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 13 de Fevereiro de 1998
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dinem
Promulzgado aos 23 de Janeiro de 1998
O Presidente da República, José EbuaRDO DOS SANTOS
MINISTÉRIO DOS CORREIOS
E TELECOMUNICAÇÕES
Despacho n.º 8/98
de 13 de Fevereiro
Considerando que nos termos do nº | da arugo 17º da
Lei nº 6/87, de 9 de Março, compete à autoridade postal a
abertura, limitação ou encerramento de qualquer serviço
postal,
Havendo assim necessidade da abertura do Serviço de
Correio Urbano-Post-Expresso e debnir o seu funcionamento,
Nos termos do nº 3 do artigo 114" da Lev Constitueronal, determino
Arugo 1º — É aberta o Serviço de Correio Urbano-
-Post-Expresso
Art 2º — É aprovado o regulamento do Serviço de
Correio Urbano-Post-Expresso, anexo ao presente despacho
e dele sendo pule integrante
AM 3º — Às dúvidas e omissões que suscitarem à
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Minmstro dos Correros e Telecomunicações
' DE 1998 95
Ari 4º — É revogada toda a legislação que contrane o
disposto no presente despacho
Art 5º O presente despacho entra em vigor na data da
sua publicação
Publique-se
Luanda, aos 4 de Dezembro de 1997
O Ministro, Lre fnnta Tavares Ribeiro
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE CORREIO
URBANO-POST-EXPRESSO
ARTIGO | º
(Definição)
Carreio Urbano-Post-Expresso é o serviço prestado pelos
Correios que consiste na recolha, transporte e distribuição
rápida de documentos, objectos e mereadorras de pequenas
dimensões, urgentes, nos lumites das zonas urbanas de uma
cidade
Artigo 2.º#
Âmbito
O serviço será prestado nas cidades de grande densidade
económica e será orientado para o segmento empresarial
Artigo 3.º#
Regime de prestação do serviço
1 O serviça poderá ver oferecido ao chente em regime
contratual ou livre
2 Nao regime contratual o cliente tem a possibilidade de
solicitar que O serviço seja prestado mediante programação
prévia
3 No regime livre o cliente não tem a possibilidade de
que o serviço lhe seja prestado, com uma programação
prévia
Artigo 4.º#
Condições de prestação do serviço
1] Quanio à taxação e às condições de prestação, o
serviço divide-se em dois grupos
Serviço de Taxi Postal (TP),
&) Serviço de Correio de Cidade (OCO)
2 O Serviço de Taxi Postal (TP) é prestado em regime
de exclusividade bastando para o efeito que se faça uma
chamada telefónica para que o objecto seja imediatamente
recolludo e distribuído num prazo a estabelecer
3 O Serviço de Correio de Cidade (CC) é um serviço
vocacionado para à recolha e distribuição de objectos em
quantidade
Artigo 5.º#
Loral de aceitação
1 O local de acenação do objecto pode ser o domicílio
do expedidor ou 2 Estação que presta o serviço
2 No caso de acentação ou recolha no demiceílio dos
chentes que não tenham contrato com à empresa deve ser
contaciada a Central através do seu terminal telefónico,
mdicando para o efeito à morada na qual se pretende que o
objecto seja recolhido
