Preâmbulo
Decreto nº 27/93
Trazsfere para a Secretaria de Estado da Cooperação todo e de 6 de Agosto
pessoal imónio artigo 6º da
nº 21, Dal de Fevereiro, FA transferidos para o A gravíssima situação de guerra que se vive em Angola,
Ministério das Relações Exteriores. com o crescente afluxo migratório de cidadãos e de meios
Ministérios da Educação e da Cultura rolantes para a Província de Luanda, o que faz aumentar
et tivo conjunto n.º 14/93: desesperadamente os problemas cconómicos e sociais que de
* Criso Curso Médio de Dança na Escota de Dança do Tnstimto — Má longa data afligem a capital do País;
area do Estuda da Eumo Rtadia da Gaiman). — Aprova on À evidente inadequação da actual estrutura orgânica do
Decreto executiva conjunto n.º 14-A/93: Governo da Província de Luanda-em relação so volume e
Cria o Curso Médio de Artes Plásticas no Instíteto Naclonel da — U2/idade das acções que lhe estão atribuídas e a sua flagrante
Eommação Artística e Cultural, — Aprova os planos de Estado desactualização perante as alterações político-constitucionais
do Curso Médio de Artes Plásticas. recentemente produzidas;
Ministérios da Geologia e Minas À falta de regulamentação do Capítulo VII da Lei
e dos Transportes e Comunicações Constitucional sobre no Poder Local e a imperiosa necessidade de se criarem instrumentos administrativos e
Despacho conjunto n.º 53.8/93; operacionais actuantes e dinâmicos, capazes de combater e
os x Ter : debelar a profunda crise que atravessamos, obriga à tomada
Co Comissão | de Coo! do Project
Pfntegrodo - do Eee misterio rdenação o imediata de decisões tendentes 1 produzir uma melhoria das
Ministério da Educação condições gerais de trabalho;
Decreto executivo n.º 148/93: Urge, pois, Ttemover os obstáculos que impedem [3
Aprova os planos curriculares dos Cursos Médios de Administração harmonioso funcionamento do Governo da Província de
Pública, Contabilidado e Geatão 6 de Estatística. Luanda, bem como das estruturas que integram a sua área de
Jurisdição, ao mesmo tempo que se criam as condições para
Ministério dos Transportes o comprimento do estabelecido na Lei Constitucional sobre
e Comunicações o Poder Local;
Despacho n.º 53-C/93: Nestes termos, ao abrigo da alínea e) do artigo 112º e
Põe em circulação na dia 31 de Maio de 1993, um bloco come- — do artigo 113,º da Lei Constitucional o Governo decreta o
marstivo alusivo ao Dia de África. seguinte:
Artigo 1.º#
Com vista a adequar os serviços pendentes
do Governo da Província de Luanda às exigências do
momento, é aprovada a sua estrutura orgânica e funcional
transitória, anexa ao presente decreto e que dele faz parte
integrante,
Árt. 2º — O presente decreto vigorará enquanto não for
aprovada a regulamentação sobre o Poder Local.
Art 3.º — As dúvidas e omissões resultantes na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas
por despacho do Presidente da República, no espírito do
disposto no artigo 148,º da Lei Constitucional,
Artigo 49.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Yisto e aprovado pelo Conselho-de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Agosto de 1993,
O Primeiro Ministro, Marcolino Josê Carlos Moco.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL
TRANSETÓRIA DO GOVERNO DA PROVÍNCIA
DE LUANDA
Da natureza é atribulções
Artigo 1.º#
Natureza
O Governo da Província de Luanda é o órgão máximo
da administração do Estado na Província e, é dirigido por um
Governador, que no exercício das suas funções é coadjuvado
por um ou mais Vice-Governadores.
Enquanto não for aprovada a regulamentação do
Capítulo VII da Lei Constitucional, o Governo da Província
de Luanda, reger-se-á pelos seguintes princípios:
Autonomia Administrativa e Financeira,
Piansamento.
Competência regulamentar.
Administração participativa.
Artigo 2.º#
Atribuições do Governo da Província
O Governo da Província, exerce as suas atribuições nos
seguintes domínios:
Acção é protecção social,
Económico e financeiro,
Garantia da liberdade e isenção dos órgãos de Justiça.
Ordem e segurança pública.
Administração Estatal.
Serviços do Governo.
CAPÍTULO II
Da organização em geral
Artigo 3.º#
Estratura
O Governo da Província estrutura-se em:
* 1-— Órgãos de apoio:
Gabinete do Governador,
Gabinete de Comunicação Social e Intercimblo.
Gabinete de Pesquisa e Financiamento.
Gabinete de Relações Públicas e Protocolo.
Gabinete Jurídico é de Coordenação de Projectos.
Gabinete de Estudos e Planeamento.
2— Órgãos Consultivos:
Assembleia Consultiva,
Conselho Consultivo.
Comissões Técnicas de Apoio.
— Governa Civil.
— Administração Comunitária,
CAPÍTULO TM
Da organização em especial
Do Gorieador
Artigo 4.º#
fCompetência)
Compete ao Governador:
representar o Governo no território da Província;
dirigir o Governo da Província;
€) assegurar o funcionamento dos órgãos da administração
local 6 responder pelo seu exercício perante o
Governo e o Presidente da República;
velar pelo cumprimento das disposições fegais em
vigor, bem como cumprir e fazer cumprir às ordens
e instruções do Governo;
€) Barantir à liberdade, plenitude de funções c independência das autoridades judiciais na área sob sua
Jurisdição.
promover e organizar a estrutura econômica provincial,
adoptando as medidas de política económica definidas pelo Governo que se adequem ao seu estádio de
, desenvolvimento;
£) analisar projectos de investimento a nível interno de
interesse do Governo da Província, à coberto de
fundos próprios, bem como projectos de interesse
nacional, na área da Província;
decidir, em matéria de crédito, sobre 8 alocação sectoria! dos plafonds provinciais superiormente
aprovados; -
à) coordenar a gestão e administração de todos os serviços
de administração estatal na província exceptuando
Ds que por estatuto e natureza não dependem directamente do Governo da Província:
garantir a promoção da acção e protecção social, da
educação, da saúde, da cultura e recreação, do emprego & protecção dos grupos populacionais mais
vulneráveis;
informar ao Governo sobre quaisquer assuntos de
interesse para à Província, que com aquele tenham
relação;
enviar sos membros do Governo ou à quaisquer
órgãos administrativos a quem sejam dirigidos,
devidamente informados, quando o possa fazer, os
requerimentos, exposições, petições, etc. que sejam
entregues ao Governo da Província;
conceder, nos termos da lei, autorizações ou licenças
Para o exercício de actividades de fndole económica,
nos limites da Província;
elaborar regulamentos obrigatórios em toda a Província sobre matéria da sua competência, que não
sejam objecto de lei ou regulamento geral;
superintender na gestão e direcção do pessoa! do
Governo da Província;
tomar providências necessárias para manter a ordem e
à segurança públicas;
aprovar os planos parciais ou gerais de urbanização e
Expansão;
solicitar ao Governo Central a declaração de utilidade
pública das expropriações, bem como erganizar os
respectivos processos e promover as arbitragens
que devem funcionar no Governo da Província;
** autorizar a concessão de exclusivos;
propor ao Ministro das Finanças o lançamento de
novas taxas qu o aumento das existentes;
exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro Ministro, pelos
Ministros e demais poderes que lhe forem confetidos por [ei ou regulamento;
emitir parecer sobre projectos elaborados pelos órgãos
centrais da Administração do Estado, sempre que
estes se refiram, em parte ou toralmente, à Província;
submeter à aprovação do Governo Central, os planos
directores da Província;
dirigir a área de Administração Comunitária.
(Dos degãos de apote)
Artigo 5.º#
tGabluete do Gorerasdor)
Compete a este Gabinete, prestar todo o apoio administativo e de secretariado ao Governador.
Artigo 6.º#
Gabioete de Comunicação Social e Intercâmbio
Compete a este Gabinete:
assegurar o apoio técnico e administrativo necessário
no desempenho das funções de carácter informativo
do Governo da Província;
redigir e divulgar os comunicados das reuniões dos
órgãos do Governo da Província;
promover e preparar conferências de imprensa em
ligação com os órgãos do Governo da Província;
dj assegurar à correcta intervenção do Governo da Província junto dos órgãos de comunicação social.
ARTIGO 7,º
(Gabinete de Pesquisa e Financiamento)
mpete a este Gabinete;
pesquisa de carências financeiras ou outras para a
realização da projectos da Província;
. 1993 259
obtenção de recursos financeiros ou outros a nível
Nacional ou Internacional que viabilizem a realização de projectos da Província.
ARTIGO &s
(Gabinete de Relações Públicas e Protocolo)
Compete a este Gabinete:
&) Organização de cerimónias oficiais do âmbito da Província;
organização e preparação de visitas, de carácter oficial,
ao estrangeiro;
arranjo e decoração dos salões, galerias e escadarias.
Artigo 9.º#
Gabinete Jurídica e de Coordenação de Projectos
Compete a este Gabinete:
acompanhar à negociação e execução de projectos;
acompanhar as actividades das Empresas e outras pessoas colectivas sob tutela do Governo da Província;
€) assegurar do serviço de notariado privativo do Governo
da Província;
Artigo 16.º#
Gabinete de Estudos e Planesnrento
Compete a este Gabinete:
à) planeamento, programação e controlo integrado de
análise e programação de projectos integrados;
tTealizar estudos e à organização do Governa da Província;
informação e estatística geral do Governo da Província;
gestão informática do Governo da Província;
fi realização de projectos integrados para a Província;
m
Dos Es Consultivos
Artigo 11.º#
Assembleia Consoltiva
À Assembleia Consultiva é um órgão consultivo que
T&úne em si os responsáveis do Governo Civil e da área da
Administração Comunitária.
Artigo 12.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e assessoria do Governador pera todas as questões de interesse da
Província.
Artigo 13.º#
Comissões Técnicas de Apoio
Às Comissões Técnicas de Apoio, são compostas por
cidadãos de reconhecida competência ou conhecimento,
pertencentes ou não à Administração Comunitária, nomeados
pelo Governador da Província para prestar assessoria aos
diversos órgãos do Govermo da Província.
N
Do Coreto Civi
Artigo 14.º#
(Atribulções de Governo Civily
À área do Governo Civil, compete desenvolver actividades nos seguintes domínios:
Económico e Financeiro.
Ordem e Segurança Pública.
Administração Estatal.
Organização e Controlo das Administrações Municipais.
Recenseamento Populacional.
Controlo administrativo da População.
O controlo e fiscalização da aplicação de leis, regulamentos pelos órgãos do Governo da Província.
Artigo 15.º#
Órgãos Executivos
O Governo Cívil da Província de Exuanda compreende:
Secretaria.
Administrações Municipais.
v
Das competências ESGÃSY, do Goreruo Civil
Artigo 16.º#
Secretario
A Secretaria é dirigida por um secretário a quem
compete:
* a) dirigir sob as orientações do Governador, o expediente
e os trabalhos da secretaria;
receber e dar andamento a toda a correspondência ou
quaisquer documentos que entrarem na secretaria;
conservar sob sua responsabilidade o arquivo do Governo Civil;
exercer quaisquer outras competências que lhe sejam
impostas por lei, regulamento ou decisão do GovEerno;
€) preparar todo o expediente relativo à concessão de
alvarás.
Durante à ausência ou impedimento simultâneo do
Governador e do(s) Vice-Governador(es), o Secretário do
Governo Civil substituirá os mesmos para os assuntos
comentes,
Artigo 17.º#
Administrações Municipais
As Administrações Municipais continuarão a exercer às
atribuições e competências previstas na Lei n.º 21/88, de 31
de Dezembro, com as adaptações convenientes, durante o
período de transição e de organização do Governo da
Provincia, através de despacho do Governador.
SECÇÃO VI
Da Administração Comunitária
Artigo 18.º#
Atribuições da Administração Comunitária
À Área da Administração Comunitária, compete desen-
volver actividades nos domínios de:
Cultura, Desporta e Turismo.
Saúde Pública.
Educação e Acção Social.
Ambiente, Espaços Verdes e Cemitérios.
Finanças.
Actividades Económicas.
Segurança.
Limpeza e Higiene Urbana,
Administração,
Obras.
Planeamento e Gestão Urbanística.
Tefra-Estruturas.
Artigo 19.º#
Órgãos executivos)
À Administração Comunitária compreende:
Direcção dos Serviços de Cultura, Desporto e Tutismo;
Direcção dos Serviços de Saúde Pública;
€) Direcção dos Serviços de Educação é Acção Social;
4d) Direcção dos Serviços de Ambiente, Espaços Verdes e
Cemitérios;
Direcção dos Serviços de Finanças;
1 Direcção dos Serviços de Actividades Económicas;
&) Direcção dos Serviços de Infra-Estruturas;
Direcção dos Serviços de Planeamento e Gestão Urbanística;
Direcção dos Serviços de Obras;
Direcção dos Serviços Administrativos;
Direcção dos Serviços de Limpeza e Higiene Urbana;
Direcção dos Serviços de Segurança;
Direcções de Projectos (específicos).
Das competências dos GfBRds, Adminttração Comunitária
Artigo 20.º#
Direcção dos Serviços de Cultura, Desporto « Turismo
Compete a esta Direcção:
desenvolver as potencialidades turísticas da área de
sua jurisdição;
organizar acções desportivas e de ocupação de tempos
livres;
administrar ginásios, piscinas e campos de jogos de
utilização pública;
criação de postos de informação pública;
€) criação de parques de campismo;
conceder auxílio sos estabelecimentos particulares de
cultura, educação, ocupação de tempos livres, assistência e desporto, existentes na área sob a sua
jurisdição;
£) criação e conservação de bibliotecas populares, arqui-
VOS É MUSEUS;
hj publicação de documentos inéditos que interessem à
história da Província e de anuais ou boletins destinados à divulgação de factos da sua vida passada e
presente;
instalação é exploração de teatros e cinemas educativos;
realização de festas populares ou comparticipação nas
que forem realizadas por entidades particulares;
apresentar propostas para à erecção de monumentos
destinados ao embelezamento e à consagração de
pessoas ilustres ou de acontecimentos memoráveis
da Província ou a ela ligados;
apresentar propostas para a fixação do feriado da Província, escolhido de entre as datas das suas festas
tradicionais e características;
apresentar propostas para à outorga e modificação do
brasão de armas, sêlo e bandeira da Província;
divulgação das belezas naturais e artísticas existentes
na área sob a sua jurisdição;
propor à denominação de ruas e praças.
Artigo 21.º#
Direcção dos Serviços de Saúde Páblica
Campete a esta Direcção:
Desenvolver acções tendentes à defesa da saúde dos
cidadãos, em articulação com às entidades ligadas à saúde
pública.
Artigo 22.º#
Direcção dos Serviços de Educação e Acção Social
Compete a esta Direcção:
o levantamento de carências sociais e elaborar planos
de actuação destinados à atenuá-las, prevení-las bem
como propor acções de profilaxia;
assegurar a protecção à infância, terceira idade e deficientes físicos;
o estudo e identificação das causas de marginalidade e
delinquência, propondo acções convenientes;
dj a criação de serviços sociais de apoio à colectividade;
€) assegurar o desenvolvimento de cooperativas de âmbito social;
ordenar a fiscalização sanitária por forma à se evitar
epidemias e calamidades naturais;
&) gerantir periodicamente à popetação, programas de
saúde pública, nomeadamente, vacinações, desinfestações sanitárias, eic.;
garantir os apoios e complementos educativos que
garantam o cumprimento da escolaridade mínima
obrigatória;
assegurar O acesso à educação no âmbito das suas
competências;
a gestão do parque habitacional que seja propriedade do
Estado e que esteja iocalizado na área de sua jurisdição;
a administração da habitação social.
Artigo 23.º#
Direcção dos Serviços de Ambiente é Espaços. Verdes
Compete a esta Direcção:
invêntariar as riquezas naturais da área sob a sua jurisdição;
à protecção de água potável destinada ao consumo
público contra causas de inquinação ou de conspurcação;
1993 261
à promoção, em colaboração com outras entidades, da
elaboração de estudos, com vista ao aproveitamento
industrial dos resíduos sólidos;
a defesa do ar atmosférico contra fumos, poeiras €
gascs tóxicos que o poluem;
à promoção da criação e preservação de zonas verdes na
Província;
o asseguramento da reprodução e propagação de mudas
de plantas decorativas ou ornamentais nos viveiros
da Província;
£) a promação da erborização das ruas e demais lugares
públicos;
hi oasseguramento da guarda e conservação dos parques
e jardins;
o inventário de eventuais focos de poluição e a proposta de medidas adequadas para a sua supressão;
assegurar a protecção de animais inócuos;
a criação é conservação de parques, jardins, miradouros
€& Outros locais de aprazimento público;
a atenuação ou supressão de ruídos incómodos;
a selecção dao plantio das espécies convenientes para
Os espaços verdes;
à correcta utilização dos espaços verdes;
a organização e manutenção de hortas e viveiros;
o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços
verdes;
propor regulamentos que disciptinem a apascentação
de gado nas propriedades particulares;
construir e administrar cemitérios, em conformidade
com as leis e cegulamentos sanitários;
conceder terrenos nos cemitérios localizados na Província para jazigos e sepulturas perpétuas;
Hj declarar prescritos à favor da Provincia, 05 jazigos e.
Masoléus dos cemitérios localizados na Província
cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam cm parte incerta 6 não exerçam os seus direitos
por espaço superior à dez anos nem se apresentem a
reinvidicá-los depois de citados por meio de éditos.
Artigo 24.º#
Direcção dos Serviços de Finanças
Compete a esta Direcção:
adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao
serviço da Província ou para o cumprimento de
encargos que lhe sejam impostos por lei, alienar os
que forem dispensáveis e bem assim, conceder
servidões, sempre com natureza precária, sobre os
bens próprios do Governo da Província;
efectuar seguros em companhias nacionais ou, quando
estas não cubram o risco a segurar, em companhias
estrangeiras autorizadas pelo Governo Central a
exercer à sua indústria no País;
o arrendamento de propriedades do Governo da Província;
dj a adjudicação de fornecimentos por prazos superiores a
um ano.
Artigo 25.º#
Direcção dos Serviços de Actividades Económicas
Compete a esta Direcção:
promover o desenvolvimento de cooperativas de âmbito
económico;
promover a realização de exposições agrícolas, pecuárias e industriais de interesse para os cidadãos;
€) garantir o estabelecimento, duração, mudança e supres-
São de feiras é mercados;
dj fiscalização do comércio e venda de produtos alimentares, incluindo o comércio ambulante, com observância da legislação especial sobre à matéria;
estabelecer o regime interno de feiras e mercados;
proceder à aferição e fiscalização de pesos e medidas;
£) promover o exercício das actividades das agências fune-
TÁrias;
municipalizar serviços ou conceder a sua exploração,
nomeadamente os de exploração industrial de
centrais pasteurizadoras e postos de recepção de leite
é o exclusivo de fomecimento de leite para o
consumo público e bem assim resgatar a mesma
concessão, quando o julgue conveniente, nos
termos do respectivo contrato, o qual terá sempre
por base, um caderno de encargos aprovado pelo
Governo Central;
é) conceder licenças policiais e fiscais de harmonia com o
disposto nas leis, regulamentos e posturas Provinciais.
Artigo 26.º#
Direcção des Serviços de Segurança
Compete a esta Direcção;
tudo o que interesse.a segurança e comodidade do trânsito no geral, nas ruas, praças, cais e mais lugares
públicos;
disciplinar os cortejos fúnebres e enterramentos;
fiscalização dos estabelecimentos insalubres, incómodos ou tóxicos, 005 termos da lei;
promover e assegurar à protecção preventiva das
pessoas é bens;
inspecção das condições de segurança dos lugares de
concentração pública;
À) associação com outras entidades no sentido de apoiar a
tralização de campanhas de protecção civil;
&) mobilização de todo o avaílio disponivel em caso de
calamidades naturais;
segurança estética, salubridade e prevenção de incêndios
das edificações confinantes das ruas e outros lugares
públicos;
numeração dos edifícios
organização de serviços para prevenção e extinção de
incêndios, a limpeza de fornos e chaminés e a
subvenção de bombeiros voluntários;
protecção física dos bens pertença da Província.
Artigo 275.º#
Direcção dos Serviços de Limpeza e Higiene VUrbans
Compete a esta Direcção:
assegurar a limpeza da cidade e asseio exterior dos
edifícios:
assegurar a remoção e tratamento de resíduos urbanos;
€) garantir a execução da lavagem e desinfecção de contentores, elaborando os competentes programas;
assegurar a lavagem e desinfecção de balneários e sanitários públicos;
€) combater à divegação de animais nocivos;
promover a extinção de ratos e à destruição de mosquitos nas zonas habitadas;
£) gestão e conservação de redes de esgotos;
controlo-de vetores em colaboração com as Direcções
de Serviços do Ambiente, Espaços Verdes e Saúde
Pública;
É) promover à elaboração de tegislação reguiadora do
sector, nomeadamente no dominio dos Resíduos
Sólidos.
Artigo 28.º#
Direcção dos Serviçes Administrativos
Compete a esta- Direcção:
acompanhar à aplicação, por parte dos diversos serviços
da área de Administração Comunitária, das norgmas
estabelecidas na legislação laboral e controlar a sua
correcta aplicação;
receber as reclamações, canalizando-as para as autoridades competentes, caso a solução não se situe no
âmbito da sua jurisdição;
tecrutar, nomear, contratar ou assalariar, distribuir
pelos serviços, promover, louvar, punir, aposentar
e exonerar ou demitir os agentes provinciais de
acordo com as determinações superiores;
proceder à recepção, registo, encaminhamento e ou
arquivo da correspondência da Administração Comunitária.
Artigo 29.º#
Direcção dos Serviços da Obras
Compete a esta Direcção:
realizar obras de interesse para à segurança e comodidade do trânsito no geral, nas tuas, praças, cais e
mais lugares públicos;
assegurar a drenagem de pântanos existentes em terrenos sob sua jurisdição;
assegurar a construção, reparação e conservação de estradas, ruas, parques de estacionamento, terminais para
os diversos transportes colectivos e caminhos à seu
cargo;
assegurar à pavimentação das ruas;
€) garantir a construção, reparação e conservação de pontes
e viadutos de interesse provincial;
f garantir a construção de habitação social;
£) assegurar a construção de ginásios, piscinas e campos de jogos;
promover a erecção e conservação de monumentos
destinados ao embelezamento e à consagração de
pessoas ilustres ou de acontecimentos memoráveis da Provincia ou a ela tigados;
É) construção de canis provinciais;
construção e conservação de matadouros, frigoríficos €
peixarias provinciais na conformidade das leis &
regulamentos competentes;
construção e conservação de lavadouros públicos;
instalação e manutenção de balneários públicos;
—4) promover a instalação e funcionamento de elevadores
de acesso aos andares dos prédios destinados à
habitação por inquilinos;
estabelecimento de batelões ou jangadas de passagem
nos rios ou noutros locais que existam na Provincia, bem como à fixação das respectivas taxas;
executar obras públicas por administração directa,
empreitada ou Concessão;
realização de obras públicas.
ARTIGO 30,"
(Direcção dos Serviços de Planeamento e Gestão Urbanistica)
Compete a esta Direcção:
estabelecimento de serviços públicos e transporte
colectivo;
tudo o que interesse à segurança é comodidade do trânsito no geral, nas ruas, praças, cais e mais
lugares públicos;
.estacionâmento de veículos nas ruas, praças c cais e
condições em que devem prestar os seus serviços
aos cidadãos;
planeamento e projecto de estradas, tuas, parques de
estacionamento, terminais para os diversos transportes colectivos 6 caminhos a seu cargo;
gestão arquitectónica e urbanística no âmbito de Província;
À planeamento e projecto de pontes e viadutos de inte-
Tesse para a Província;
£) elaboração dos planos directores da Província;
elaborar o tombo da sua propriedade urbana e O cadastro da sua propriedade rústica, delinear o plano gera!
€ os planos parciais de urbanização e expansão da
cidade e promover o levantamento da planta topográfica respectiva;
propor ao Governo Central à expropriação por utilidade
pública dos imóveis necessários à realização dos
seus fins;
jrordenar, precedendo vistoria, a demolição total qu parcial
ou beneficiação das construções que ameacem ruína
ou ofereçam perigo para a saúde pública, mandando
proceder ao despejo sumário das mesmas sempre
que se verifique, pela vistoria, que há risco eminente e irremediável de desmoronamento ou que
as obras não podem realizar-se sem grave risco para
os ocupantes dos prédios;
ordenar o despejo dos prédios cuja expropriáção tenha
sido decretada;
5 conceder licenças para edificações, reedificações ou quaisquer obras em terrenos confinantes com as ruas ou
outros lugares públicos sujeitos à jurisdição províncial e aprovar os respectivos projectos na conformidade das leis e regulamentos aplicáveis fixando,
quando necessário, o alinhamento de acordo
como plano geral, dando à cota de nível e
cedendo ou adquirindo por venda, compra ou troca,
independentemente de hasta pública, os terrenos
necessários no alinhamento; -
conceder licenças para habitação de edifícios construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido grande
1993 263
modificação, procedendo verificação de habitabilidade por peritos em construção e salubridade, com
observância das disposições legais e regulamentos
aplicáveis;
n1) embargar quaisquer obras, construções ou edificações,
iniciadas pelos particulares sem licença ou'com
inobservância das condições desta, dos regulamentos
ou das posturas provinciais;
criação e extinção de estabelecimentos e serviços públicos e de utilidade pública.
Artigo 31.º#
Direcção dos Serviços de Infra-Estroteras
Compete a esta Direcção;
assegurar a transformação, transporte e distribuição de
energia eléctrica pela área sob sua jurisdição, para
fins industriais e domésticos, bem como a eventual
produção de energia eléctrica através de dispositivos
locais;
promoção, construção e exploração dos sistemas de
saneamento (drenágem, tratamento e destino final de
águas residuais e pluviais);
captação é rejeição de água sob licenciamento do órgão
central competente;
controlo da erosão em colaboração com as Direcções de
Serviços do Ambiente e Espaços Verdes e de Otras.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Artigo 32.º#
À presente estrutura orgânica e funcional, será complementada com a apresentação do Estatuto Órgânico E
respectivos regulamentos internos,
À estrutura ora apresentada vigorará até à regulamentação do Capítulo VIE da Constituição, sobre a Poder
Local.
Artigo 33.º#
Às actuais administrações municipais conservam o seu
estatuto até à conclusão da organização da Governo da
Província.
Artigo 34.º#
À título subsidiário serão aplicadas as Leis n.º 21/88, de 31
de Dezembro n.º 7/81, de 4 de Setembro e outros
regulamentos aplicáveis.
Artigo 35.º#
Às dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação da presente estrutura orgânica e funcional
transitória do Governo da Província, serão resolvidas por
despacho do Governador.
Luanda, aos 6 de Agosto de 1983,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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34]
' MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES E SECRETÁRIA
DE ESTADO DA COOPERAÇÃO
Despacho conjunto n.º 53-A/93
de 6 de Agosto
Tendo em contr que na nova nomertclatura do aparelho do
Estado formado após as Eleições de 29 e 30 de Setembro de
1992, reaparece à Secretaria de Estado da Cooperação;
Considerando que por força da Let n.º 2/91, de 23 de
Fevereiro, foi extinta a Secretaria de Estado da Cooperação e
ao abrigo do artigo 6.º, foram transferidos automaticamente
para o Ministério das Relações Exteriores o seu pessoal e
património;
Tendo ainda em conta que a Secretaria de Estado da
Cooperação disporá de verbas aprovadas no Orçamento Geral
1» Estado, destinadas à despesas com o pessoal é outros
.AAargos refacionados com a sua actividade, determina-se;
É retransferido para a Secretaria de Estado da Cooperação, todo o pessoal é o património que por força do
artigo 6.º da Lei n.º 2/91, de 23 de Fevereiro, foram
transferidos para o Ministério das Relações Exteriores.
À retransferência será processada mediante listas
quais constará a categoria ocupacional em que cada
funcionário fica provido, dependência de visto e posse.
Este despacho conjunto entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Fevereiro de 1993,
O Ministro das Relações Exteriores, Venâncio da Silve
Moura.
O Secretário de Estado da Cooperação, Johnny Eduardo
mnock ——w— nas.
Relação do pessoal transferido do Ministério
das Relações Exteriores para a actual Secretaria
de Estado da Cooperação
Grupo XV da escala salarial de téciticos superiores
1 — André Teka Kitoko
2 — António Viana Dinis
3 — Constância 1. de Almeida dos Santos
4 — Dionísio Albino Ventura
5 — Joaquim Espírito Santo
6 — Ioaquim Pedro Manuel!
7 -— José Rodrigues
8 — Josefina Perpétua Domingos Pitra
9 — Kavungo Marques
19 — Lufuaquenda Afonso
+71 — Manuel João
] 12 — NWSalambi Makyady Neves
' 13 — Orfen Pedro Maria Gonçalves
14 — Pedro Félix Kissoka
1993 265
15 — Rolando Felicidade Jesus Neto
16 — Simão António da Silva
Grupo XTVY da escala salarial de técnicos superiores
1— Álvaro Zabila Kubanza
2 — Carolina Martinho Nunes
3 — Emília das Dores da Silva Manuel
4 — Exalgina René V. Q. Cruz
5 — Fortunato de Jesus Tomé
6 — Garcia Avelino Yaba
7 — João Mateus Bernardo António
8 — Massongui Manino Simão
9 — Natália de Jesus Briffel Vieira Lopes
Grupo XI! da escala salarial de técnicos superiores
1 — Apolinário da Purificação Euís
2 — Cândido Herculano Cachove
3 — Francisco António Terra
4 — Kaiombo Zeca Ulombo
S — Maria Helena Silva
4 — Mário Miguel Manuel
7 — Miguel dos Santos Filipe da Costa
8 — Sérgio Neto
9 — Teresa José João Pinto de Andrade
Grupo XII da escala satarial de técnicos superiores
1 — Albino Malungo
2— António Serrão Nunes
3 — Armando Mateus Cadete
4 — João Baptista Kudikumba M' Fumo
SS — José Carlos Fortes Neta
Técnicos médios do grupo XT da escata salarial
1 — Agostinho Tavares da Silva Neto
2 — António Caetano de Sousa
3 — António Filipe Gumbe
4 — Cipriano Domingos Lambo
$ — Domingos Custódio Vieira Lopes
É — Emesto Francisco da Silva Van-Dúnem
7 — Guilherme Velasco Galiano
8 — Manuel Vaz Borja Júnior
3 — Miguel Paulo
10 — Oliveira Santos da Costa
Técnicos médios da grupo X da escala salarial
1-— Ana Maria António
2— Artur Sales'Antunes Galho
3 — Branca Filipe da Conceição
4 — Domingos José Manuel
5 — Evartisto Malheiro Dias da Silva
6 — Ilda Adriano Domingos de Lemos Domingos
T— llio Guilherme Guerra
8 — Pascoal Manuel Bento
9 — Simão Manuel Pedro
