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Decreto n.º 27/93

Decreto n.º 27/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 6 de Agosto de 1993
Data
06/08/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 6 de Agosto de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCom vista a adequar os serviços pendentes
  3. Art. 49.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.
  4. Art. 1.ºNatureza
  5. Art. 2.ºAtribuições do Governo da Província
  6. Art. 3.ºEstratura
  7. Art. 4.º
  8. Art. 5.º
  9. Art. 6.ºGabioete de Comunicação Social e Intercâmbio
  10. Art. 9.ºGabinete Jurídica e de Coordenação de Projectos
  11. Art. 16.ºGabinete de Estudos e Planesnrento
  12. Art. 11.ºAssembleia Consoltiva
  13. Art. 12.ºConselho Consultivo
  14. Art. 13.ºComissões Técnicas de Apoio
  15. Art. 14.º
  16. Art. 15.ºÓrgãos Executivos
  17. Art. 16.ºSecretario
  18. Art. 17.ºAdministrações Municipais
  19. Art. 18.ºAtribuições da Administração Comunitária
  20. Art. 19.º
  21. Art. 20.ºDirecção dos Serviços de Cultura, Desporto « Turismo
  22. Art. 21.ºDirecção dos Serviços de Saúde Páblica
  23. Art. 22.ºDirecção dos Serviços de Educação e Acção Social
  24. Art. 23.ºDirecção dos Serviços de Ambiente é Espaços. Verdes
  25. Art. 24.ºDirecção dos Serviços de Finanças
  26. Art. 25.ºDirecção dos Serviços de Actividades Económicas
  27. Art. 26.ºDirecção des Serviços de Segurança
  28. Art. 275.ºDirecção dos Serviços de Limpeza e Higiene VUrbans
  29. Art. 28.ºDirecção dos Serviçes Administrativos
  30. Art. 29.ºDirecção dos Serviços da Obras
  31. Art. 31.ºDirecção dos Serviços de Infra-Estroteras
  32. Art. 32.º
  33. Art. 33.º
  34. Art. 34.º
  35. Art. 35.º

Preâmbulo

Decreto nº 27/93

Trazsfere para a Secretaria de Estado da Cooperação todo e de 6 de Agosto

pessoal imónio artigo 6º da

nº 21, Dal de Fevereiro, FA transferidos para o A gravíssima situação de guerra que se vive em Angola,

Ministério das Relações Exteriores. com o crescente afluxo migratório de cidadãos e de meios

Ministérios da Educação e da Cultura rolantes para a Província de Luanda, o que faz aumentar

et tivo conjunto n.º 14/93: desesperadamente os problemas cconómicos e sociais que de

* Criso Curso Médio de Dança na Escota de Dança do Tnstimto — Má longa data afligem a capital do País;

area do Estuda da Eumo Rtadia da Gaiman). — Aprova on À evidente inadequação da actual estrutura orgânica do

Decreto executiva conjunto n.º 14-A/93: Governo da Província de Luanda-em relação so volume e

Cria o Curso Médio de Artes Plásticas no Instíteto Naclonel da — U2/idade das acções que lhe estão atribuídas e a sua flagrante

Eommação Artística e Cultural, — Aprova os planos de Estado desactualização perante as alterações político-constitucionais

do Curso Médio de Artes Plásticas. recentemente produzidas;

Ministérios da Geologia e Minas À falta de regulamentação do Capítulo VII da Lei

e dos Transportes e Comunicações Constitucional sobre no Poder Local e a imperiosa necessidade de se criarem instrumentos administrativos e

Despacho conjunto n.º 53.8/93; operacionais actuantes e dinâmicos, capazes de combater e

os x Ter : debelar a profunda crise que atravessamos, obriga à tomada

Co Comissão | de Coo! do Project

Pfntegrodo - do Eee misterio rdenação o imediata de decisões tendentes 1 produzir uma melhoria das

Ministério da Educação condições gerais de trabalho;

Decreto executivo n.º 148/93: Urge, pois, Ttemover os obstáculos que impedem [3

Aprova os planos curriculares dos Cursos Médios de Administração harmonioso funcionamento do Governo da Província de

Pública, Contabilidado e Geatão 6 de Estatística. Luanda, bem como das estruturas que integram a sua área de

Jurisdição, ao mesmo tempo que se criam as condições para

Ministério dos Transportes o comprimento do estabelecido na Lei Constitucional sobre

e Comunicações o Poder Local;

Despacho n.º 53-C/93: Nestes termos, ao abrigo da alínea e) do artigo 112º e

Põe em circulação na dia 31 de Maio de 1993, um bloco come- — do artigo 113,º da Lei Constitucional o Governo decreta o

marstivo alusivo ao Dia de África. seguinte:

Artigo 1.º#

Com vista a adequar os serviços pendentes

do Governo da Província de Luanda às exigências do

momento, é aprovada a sua estrutura orgânica e funcional

transitória, anexa ao presente decreto e que dele faz parte

integrante,

Árt. 2º — O presente decreto vigorará enquanto não for

aprovada a regulamentação sobre o Poder Local.

Art 3.º — As dúvidas e omissões resultantes na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas

por despacho do Presidente da República, no espírito do

disposto no artigo 148,º da Lei Constitucional,

Artigo 49.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Yisto e aprovado pelo Conselho-de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Agosto de 1993,

O Primeiro Ministro, Marcolino Josê Carlos Moco.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL

TRANSETÓRIA DO GOVERNO DA PROVÍNCIA

DE LUANDA

Da natureza é atribulções

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Governo da Província de Luanda é o órgão máximo

da administração do Estado na Província e, é dirigido por um

Governador, que no exercício das suas funções é coadjuvado

por um ou mais Vice-Governadores.

2.

Enquanto não for aprovada a regulamentação do

Capítulo VII da Lei Constitucional, o Governo da Província

de Luanda, reger-se-á pelos seguintes princípios:

Autonomia Administrativa e Financeira,

Piansamento.

Competência regulamentar.

Administração participativa.

Artigo 2.º#

Atribuições do Governo da Província

O Governo da Província, exerce as suas atribuições nos

seguintes domínios:

Acção é protecção social,

Económico e financeiro,

Garantia da liberdade e isenção dos órgãos de Justiça.

Ordem e segurança pública.

Administração Estatal.

Serviços do Governo.

CAPÍTULO II

Da organização em geral

Artigo 3.º#

Estratura

O Governo da Província estrutura-se em:

* 1-— Órgãos de apoio:

Gabinete do Governador,

Gabinete de Comunicação Social e Intercimblo.

Gabinete de Pesquisa e Financiamento.

Gabinete de Relações Públicas e Protocolo.

Gabinete Jurídico é de Coordenação de Projectos.

Gabinete de Estudos e Planeamento.

2— Órgãos Consultivos:

Assembleia Consultiva,

Conselho Consultivo.

Comissões Técnicas de Apoio.

3.

— Governa Civil.

4.

— Administração Comunitária,

CAPÍTULO TM

Da organização em especial

Do Gorieador

Artigo 4.º#

fCompetência)

Compete ao Governador:

4.

representar o Governo no território da Província;

b)

dirigir o Governo da Província;

€) assegurar o funcionamento dos órgãos da administração

local 6 responder pelo seu exercício perante o

Governo e o Presidente da República;

d)

velar pelo cumprimento das disposições fegais em

vigor, bem como cumprir e fazer cumprir às ordens

e instruções do Governo;

€) Barantir à liberdade, plenitude de funções c independência das autoridades judiciais na área sob sua

Jurisdição.

1.

promover e organizar a estrutura econômica provincial,

adoptando as medidas de política económica definidas pelo Governo que se adequem ao seu estádio de

, desenvolvimento;

£) analisar projectos de investimento a nível interno de

interesse do Governo da Província, à coberto de

fundos próprios, bem como projectos de interesse

nacional, na área da Província;

rh)

decidir, em matéria de crédito, sobre 8 alocação sectoria! dos plafonds provinciais superiormente

aprovados; -

à) coordenar a gestão e administração de todos os serviços

de administração estatal na província exceptuando

Ds que por estatuto e natureza não dependem directamente do Governo da Província:

j)

garantir a promoção da acção e protecção social, da

educação, da saúde, da cultura e recreação, do emprego & protecção dos grupos populacionais mais

vulneráveis;

k)

informar ao Governo sobre quaisquer assuntos de

interesse para à Província, que com aquele tenham

relação;

1.

enviar sos membros do Governo ou à quaisquer

órgãos administrativos a quem sejam dirigidos,

devidamente informados, quando o possa fazer, os

requerimentos, exposições, petições, etc. que sejam

entregues ao Governo da Província;

m)

conceder, nos termos da lei, autorizações ou licenças

Para o exercício de actividades de fndole económica,

nos limites da Província;

n)

elaborar regulamentos obrigatórios em toda a Província sobre matéria da sua competência, que não

sejam objecto de lei ou regulamento geral;

e)

superintender na gestão e direcção do pessoa! do

Governo da Província;

p)

tomar providências necessárias para manter a ordem e

à segurança públicas;

q)

aprovar os planos parciais ou gerais de urbanização e

Expansão;

r)

solicitar ao Governo Central a declaração de utilidade

pública das expropriações, bem como erganizar os

respectivos processos e promover as arbitragens

que devem funcionar no Governo da Província;

** autorizar a concessão de exclusivos;

propor ao Ministro das Finanças o lançamento de

novas taxas qu o aumento das existentes;

u)

exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro Ministro, pelos

Ministros e demais poderes que lhe forem confetidos por [ei ou regulamento;

v)

emitir parecer sobre projectos elaborados pelos órgãos

centrais da Administração do Estado, sempre que

estes se refiram, em parte ou toralmente, à Província;

x)

submeter à aprovação do Governo Central, os planos

directores da Província;

z)

dirigir a área de Administração Comunitária.

(Dos degãos de apote)

Artigo 5.º#

tGabluete do Gorerasdor)

Compete a este Gabinete, prestar todo o apoio administativo e de secretariado ao Governador.

Artigo 6.º#

Gabioete de Comunicação Social e Intercâmbio

Compete a este Gabinete:

a)

assegurar o apoio técnico e administrativo necessário

no desempenho das funções de carácter informativo

do Governo da Província;

b)

redigir e divulgar os comunicados das reuniões dos

órgãos do Governo da Província;

c)

promover e preparar conferências de imprensa em

ligação com os órgãos do Governo da Província;

dj assegurar à correcta intervenção do Governo da Província junto dos órgãos de comunicação social.

ARTIGO 7,º

(Gabinete de Pesquisa e Financiamento)

mpete a este Gabinete;

a)

pesquisa de carências financeiras ou outras para a

realização da projectos da Província;

. 1993 259

b)

obtenção de recursos financeiros ou outros a nível

Nacional ou Internacional que viabilizem a realização de projectos da Província.

ARTIGO &s

(Gabinete de Relações Públicas e Protocolo)

Compete a este Gabinete:

&) Organização de cerimónias oficiais do âmbito da Província;

b)

organização e preparação de visitas, de carácter oficial,

ao estrangeiro;

c)

arranjo e decoração dos salões, galerias e escadarias.

Artigo 9.º#

Gabinete Jurídica e de Coordenação de Projectos

Compete a este Gabinete:

4.

acompanhar à negociação e execução de projectos;

b)

acompanhar as actividades das Empresas e outras pessoas colectivas sob tutela do Governo da Província;

€) assegurar do serviço de notariado privativo do Governo

da Província;

Artigo 16.º#

Gabinete de Estudos e Planesnrento

Compete a este Gabinete:

à) planeamento, programação e controlo integrado de

b)

análise e programação de projectos integrados;

c)

tTealizar estudos e à organização do Governa da Província;

d)

informação e estatística geral do Governo da Província;

e)

gestão informática do Governo da Província;

fi realização de projectos integrados para a Província;

m

Dos Es Consultivos

Artigo 11.º#

Assembleia Consoltiva

À Assembleia Consultiva é um órgão consultivo que

T&úne em si os responsáveis do Governo Civil e da área da

Administração Comunitária.

Artigo 12.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e assessoria do Governador pera todas as questões de interesse da

Província.

Artigo 13.º#

Comissões Técnicas de Apoio

Às Comissões Técnicas de Apoio, são compostas por

cidadãos de reconhecida competência ou conhecimento,

pertencentes ou não à Administração Comunitária, nomeados

pelo Governador da Província para prestar assessoria aos

diversos órgãos do Govermo da Província.

N

Do Coreto Civi

Artigo 14.º#

(Atribulções de Governo Civily

À área do Governo Civil, compete desenvolver actividades nos seguintes domínios:

Económico e Financeiro.

Ordem e Segurança Pública.

Administração Estatal.

Organização e Controlo das Administrações Municipais.

Recenseamento Populacional.

Controlo administrativo da População.

O controlo e fiscalização da aplicação de leis, regulamentos pelos órgãos do Governo da Província.

Artigo 15.º#

Órgãos Executivos

O Governo Cívil da Província de Exuanda compreende:

Secretaria.

Administrações Municipais.

v

Das competências ESGÃSY, do Goreruo Civil

Artigo 16.º#

Secretario

1.

A Secretaria é dirigida por um secretário a quem

compete:

* a) dirigir sob as orientações do Governador, o expediente

e os trabalhos da secretaria;

b)

receber e dar andamento a toda a correspondência ou

quaisquer documentos que entrarem na secretaria;

c)

conservar sob sua responsabilidade o arquivo do Governo Civil;

d)

exercer quaisquer outras competências que lhe sejam

impostas por lei, regulamento ou decisão do GovEerno;

€) preparar todo o expediente relativo à concessão de

alvarás.

2.

Durante à ausência ou impedimento simultâneo do

Governador e do(s) Vice-Governador(es), o Secretário do

Governo Civil substituirá os mesmos para os assuntos

comentes,

Artigo 17.º#

Administrações Municipais

As Administrações Municipais continuarão a exercer às

atribuições e competências previstas na Lei n.º 21/88, de 31

de Dezembro, com as adaptações convenientes, durante o

período de transição e de organização do Governo da

Provincia, através de despacho do Governador.

SECÇÃO VI

Da Administração Comunitária

Artigo 18.º#

Atribuições da Administração Comunitária

À Área da Administração Comunitária, compete desen-

volver actividades nos domínios de:

Cultura, Desporta e Turismo.

Saúde Pública.

Educação e Acção Social.

Ambiente, Espaços Verdes e Cemitérios.

Finanças.

Actividades Económicas.

Segurança.

Limpeza e Higiene Urbana,

Administração,

Obras.

Planeamento e Gestão Urbanística.

Tefra-Estruturas.

Artigo 19.º#

Órgãos executivos)

À Administração Comunitária compreende:

a)

Direcção dos Serviços de Cultura, Desporto e Tutismo;

b)

Direcção dos Serviços de Saúde Pública;

€) Direcção dos Serviços de Educação é Acção Social;

4d) Direcção dos Serviços de Ambiente, Espaços Verdes e

Cemitérios;

e)

Direcção dos Serviços de Finanças;

1 Direcção dos Serviços de Actividades Económicas;

&) Direcção dos Serviços de Infra-Estruturas;

h)

Direcção dos Serviços de Planeamento e Gestão Urbanística;

1.

Direcção dos Serviços de Obras;

3.

Direcção dos Serviços Administrativos;

k)

Direcção dos Serviços de Limpeza e Higiene Urbana;

9.

Direcção dos Serviços de Segurança;

mn)

Direcções de Projectos (específicos).

Das competências dos GfBRds, Adminttração Comunitária

Artigo 20.º#

Direcção dos Serviços de Cultura, Desporto « Turismo

Compete a esta Direcção:

a)

desenvolver as potencialidades turísticas da área de

sua jurisdição;

b)

organizar acções desportivas e de ocupação de tempos

livres;

c)

administrar ginásios, piscinas e campos de jogos de

utilização pública;

d)

criação de postos de informação pública;

€) criação de parques de campismo;

f)

conceder auxílio sos estabelecimentos particulares de

cultura, educação, ocupação de tempos livres, assistência e desporto, existentes na área sob a sua

jurisdição;

£) criação e conservação de bibliotecas populares, arqui-

VOS É MUSEUS;

hj publicação de documentos inéditos que interessem à

história da Província e de anuais ou boletins destinados à divulgação de factos da sua vida passada e

presente;

i)

instalação é exploração de teatros e cinemas educativos;

1.

realização de festas populares ou comparticipação nas

que forem realizadas por entidades particulares;

k)

apresentar propostas para à erecção de monumentos

destinados ao embelezamento e à consagração de

pessoas ilustres ou de acontecimentos memoráveis

da Província ou a ela ligados;

1.

apresentar propostas para a fixação do feriado da Província, escolhido de entre as datas das suas festas

tradicionais e características;

m)

apresentar propostas para à outorga e modificação do

brasão de armas, sêlo e bandeira da Província;

n)

divulgação das belezas naturais e artísticas existentes

na área sob a sua jurisdição;

o)

propor à denominação de ruas e praças.

Artigo 21.º#

Direcção dos Serviços de Saúde Páblica

Campete a esta Direcção:

Desenvolver acções tendentes à defesa da saúde dos

cidadãos, em articulação com às entidades ligadas à saúde

pública.

Artigo 22.º#

Direcção dos Serviços de Educação e Acção Social

Compete a esta Direcção:

a)

o levantamento de carências sociais e elaborar planos

de actuação destinados à atenuá-las, prevení-las bem

como propor acções de profilaxia;

b)

assegurar a protecção à infância, terceira idade e deficientes físicos;

c)

o estudo e identificação das causas de marginalidade e

delinquência, propondo acções convenientes;

dj a criação de serviços sociais de apoio à colectividade;

€) assegurar o desenvolvimento de cooperativas de âmbito social;

nf)

ordenar a fiscalização sanitária por forma à se evitar

epidemias e calamidades naturais;

&) gerantir periodicamente à popetação, programas de

saúde pública, nomeadamente, vacinações, desinfestações sanitárias, eic.;

r)

garantir os apoios e complementos educativos que

garantam o cumprimento da escolaridade mínima

obrigatória;

1.

assegurar O acesso à educação no âmbito das suas

competências;

j)

a gestão do parque habitacional que seja propriedade do

Estado e que esteja iocalizado na área de sua jurisdição;

k)

a administração da habitação social.

Artigo 23.º#

Direcção dos Serviços de Ambiente é Espaços. Verdes

Compete a esta Direcção:

4.

invêntariar as riquezas naturais da área sob a sua jurisdição;

b)

à protecção de água potável destinada ao consumo

público contra causas de inquinação ou de conspurcação;

1993 261

c)

à promoção, em colaboração com outras entidades, da

elaboração de estudos, com vista ao aproveitamento

industrial dos resíduos sólidos;

d)

a defesa do ar atmosférico contra fumos, poeiras €

gascs tóxicos que o poluem;

e)

à promoção da criação e preservação de zonas verdes na

Província;

ff)

o asseguramento da reprodução e propagação de mudas

de plantas decorativas ou ornamentais nos viveiros

da Província;

£) a promação da erborização das ruas e demais lugares

públicos;

hi oasseguramento da guarda e conservação dos parques

e jardins;

3.

o inventário de eventuais focos de poluição e a proposta de medidas adequadas para a sua supressão;

3.

assegurar a protecção de animais inócuos;

1.

a criação é conservação de parques, jardins, miradouros

€& Outros locais de aprazimento público;

m)

a atenuação ou supressão de ruídos incómodos;

n)

a selecção dao plantio das espécies convenientes para

Os espaços verdes;

o)

à correcta utilização dos espaços verdes;

pp)

a organização e manutenção de hortas e viveiros;

q)

o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços

verdes;

r)

propor regulamentos que disciptinem a apascentação

de gado nas propriedades particulares;

s)

construir e administrar cemitérios, em conformidade

com as leis e cegulamentos sanitários;

1.

conceder terrenos nos cemitérios localizados na Província para jazigos e sepulturas perpétuas;

Hj declarar prescritos à favor da Provincia, 05 jazigos e.

Masoléus dos cemitérios localizados na Província

cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam cm parte incerta 6 não exerçam os seus direitos

por espaço superior à dez anos nem se apresentem a

reinvidicá-los depois de citados por meio de éditos.

Artigo 24.º#

Direcção dos Serviços de Finanças

Compete a esta Direcção:

a)

adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao

serviço da Província ou para o cumprimento de

encargos que lhe sejam impostos por lei, alienar os

que forem dispensáveis e bem assim, conceder

servidões, sempre com natureza precária, sobre os

bens próprios do Governo da Província;

b)

efectuar seguros em companhias nacionais ou, quando

estas não cubram o risco a segurar, em companhias

estrangeiras autorizadas pelo Governo Central a

exercer à sua indústria no País;

c)

o arrendamento de propriedades do Governo da Província;

dj a adjudicação de fornecimentos por prazos superiores a

um ano.

Artigo 25.º#

Direcção dos Serviços de Actividades Económicas

Compete a esta Direcção:

a)

promover o desenvolvimento de cooperativas de âmbito

económico;

b)

promover a realização de exposições agrícolas, pecuárias e industriais de interesse para os cidadãos;

€) garantir o estabelecimento, duração, mudança e supres-

São de feiras é mercados;

dj fiscalização do comércio e venda de produtos alimentares, incluindo o comércio ambulante, com observância da legislação especial sobre à matéria;

e)

estabelecer o regime interno de feiras e mercados;

1.

proceder à aferição e fiscalização de pesos e medidas;

£) promover o exercício das actividades das agências fune-

TÁrias;

h)

municipalizar serviços ou conceder a sua exploração,

nomeadamente os de exploração industrial de

centrais pasteurizadoras e postos de recepção de leite

é o exclusivo de fomecimento de leite para o

consumo público e bem assim resgatar a mesma

concessão, quando o julgue conveniente, nos

termos do respectivo contrato, o qual terá sempre

por base, um caderno de encargos aprovado pelo

Governo Central;

é) conceder licenças policiais e fiscais de harmonia com o

disposto nas leis, regulamentos e posturas Provinciais.

Artigo 26.º#

Direcção des Serviços de Segurança

Compete a esta Direcção;

4.

tudo o que interesse.a segurança e comodidade do trânsito no geral, nas ruas, praças, cais e mais lugares

públicos;

b)

disciplinar os cortejos fúnebres e enterramentos;

c)

fiscalização dos estabelecimentos insalubres, incómodos ou tóxicos, 005 termos da lei;

d)

promover e assegurar à protecção preventiva das

pessoas é bens;

e)

inspecção das condições de segurança dos lugares de

concentração pública;

À) associação com outras entidades no sentido de apoiar a

tralização de campanhas de protecção civil;

&) mobilização de todo o avaílio disponivel em caso de

calamidades naturais;

h)

segurança estética, salubridade e prevenção de incêndios

das edificações confinantes das ruas e outros lugares

públicos;

1.

numeração dos edifícios

j)

organização de serviços para prevenção e extinção de

incêndios, a limpeza de fornos e chaminés e a

subvenção de bombeiros voluntários;

k)

protecção física dos bens pertença da Província.

Artigo 275.º#

Direcção dos Serviços de Limpeza e Higiene VUrbans

Compete a esta Direcção:

a)

assegurar a limpeza da cidade e asseio exterior dos

edifícios:

b)

assegurar a remoção e tratamento de resíduos urbanos;

€) garantir a execução da lavagem e desinfecção de contentores, elaborando os competentes programas;

d)

assegurar a lavagem e desinfecção de balneários e sanitários públicos;

€) combater à divegação de animais nocivos;

1.

promover a extinção de ratos e à destruição de mosquitos nas zonas habitadas;

£) gestão e conservação de redes de esgotos;

h)

controlo-de vetores em colaboração com as Direcções

de Serviços do Ambiente, Espaços Verdes e Saúde

Pública;

É) promover à elaboração de tegislação reguiadora do

sector, nomeadamente no dominio dos Resíduos

Sólidos.

Artigo 28.º#

Direcção dos Serviçes Administrativos

Compete a esta- Direcção:

a)

acompanhar à aplicação, por parte dos diversos serviços

da área de Administração Comunitária, das norgmas

estabelecidas na legislação laboral e controlar a sua

correcta aplicação;

b)

receber as reclamações, canalizando-as para as autoridades competentes, caso a solução não se situe no

âmbito da sua jurisdição;

cc)

tecrutar, nomear, contratar ou assalariar, distribuir

pelos serviços, promover, louvar, punir, aposentar

e exonerar ou demitir os agentes provinciais de

acordo com as determinações superiores;

d)

proceder à recepção, registo, encaminhamento e ou

arquivo da correspondência da Administração Comunitária.

Artigo 29.º#

Direcção dos Serviços da Obras

Compete a esta Direcção:

a)

realizar obras de interesse para à segurança e comodidade do trânsito no geral, nas tuas, praças, cais e

mais lugares públicos;

b)

assegurar a drenagem de pântanos existentes em terrenos sob sua jurisdição;

c)

assegurar a construção, reparação e conservação de estradas, ruas, parques de estacionamento, terminais para

os diversos transportes colectivos e caminhos à seu

cargo;

d)

assegurar à pavimentação das ruas;

€) garantir a construção, reparação e conservação de pontes

e viadutos de interesse provincial;

f garantir a construção de habitação social;

£) assegurar a construção de ginásios, piscinas e campos de jogos;

a)

promover a erecção e conservação de monumentos

destinados ao embelezamento e à consagração de

pessoas ilustres ou de acontecimentos memoráveis da Provincia ou a ela tigados;

É) construção de canis provinciais;

j)

construção e conservação de matadouros, frigoríficos €

peixarias provinciais na conformidade das leis &

regulamentos competentes;

k)

construção e conservação de lavadouros públicos;

1.

instalação e manutenção de balneários públicos;

—4) promover a instalação e funcionamento de elevadores

de acesso aos andares dos prédios destinados à

habitação por inquilinos;

n)

estabelecimento de batelões ou jangadas de passagem

nos rios ou noutros locais que existam na Provincia, bem como à fixação das respectivas taxas;

o)

executar obras públicas por administração directa,

empreitada ou Concessão;

pp)

realização de obras públicas.

ARTIGO 30,"

(Direcção dos Serviços de Planeamento e Gestão Urbanistica)

Compete a esta Direcção:

a)

estabelecimento de serviços públicos e transporte

colectivo;

b)

tudo o que interesse à segurança é comodidade do trânsito no geral, nas ruas, praças, cais e mais

lugares públicos;

.estacionâmento de veículos nas ruas, praças c cais e

condições em que devem prestar os seus serviços

aos cidadãos;

d)

planeamento e projecto de estradas, tuas, parques de

estacionamento, terminais para os diversos transportes colectivos 6 caminhos a seu cargo;

e)

gestão arquitectónica e urbanística no âmbito de Província;

À planeamento e projecto de pontes e viadutos de inte-

Tesse para a Província;

£) elaboração dos planos directores da Província;

h)

elaborar o tombo da sua propriedade urbana e O cadastro da sua propriedade rústica, delinear o plano gera!

€ os planos parciais de urbanização e expansão da

cidade e promover o levantamento da planta topográfica respectiva;

1.

propor ao Governo Central à expropriação por utilidade

pública dos imóveis necessários à realização dos

seus fins;

jrordenar, precedendo vistoria, a demolição total qu parcial

ou beneficiação das construções que ameacem ruína

ou ofereçam perigo para a saúde pública, mandando

proceder ao despejo sumário das mesmas sempre

que se verifique, pela vistoria, que há risco eminente e irremediável de desmoronamento ou que

as obras não podem realizar-se sem grave risco para

os ocupantes dos prédios;

x)

ordenar o despejo dos prédios cuja expropriáção tenha

sido decretada;

5 conceder licenças para edificações, reedificações ou quaisquer obras em terrenos confinantes com as ruas ou

outros lugares públicos sujeitos à jurisdição províncial e aprovar os respectivos projectos na conformidade das leis e regulamentos aplicáveis fixando,

quando necessário, o alinhamento de acordo

como plano geral, dando à cota de nível e

cedendo ou adquirindo por venda, compra ou troca,

independentemente de hasta pública, os terrenos

necessários no alinhamento; -

mn)

conceder licenças para habitação de edifícios construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido grande

1993 263

modificação, procedendo verificação de habitabilidade por peritos em construção e salubridade, com

observância das disposições legais e regulamentos

aplicáveis;

n1) embargar quaisquer obras, construções ou edificações,

iniciadas pelos particulares sem licença ou'com

inobservância das condições desta, dos regulamentos

ou das posturas provinciais;

o)

criação e extinção de estabelecimentos e serviços públicos e de utilidade pública.

Artigo 31.º#

Direcção dos Serviços de Infra-Estroteras

Compete a esta Direcção;

4.

assegurar a transformação, transporte e distribuição de

energia eléctrica pela área sob sua jurisdição, para

fins industriais e domésticos, bem como a eventual

produção de energia eléctrica através de dispositivos

locais;

b)

promoção, construção e exploração dos sistemas de

saneamento (drenágem, tratamento e destino final de

águas residuais e pluviais);

c)

captação é rejeição de água sob licenciamento do órgão

central competente;

4.

controlo da erosão em colaboração com as Direcções de

Serviços do Ambiente e Espaços Verdes e de Otras.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Artigo 32.º#

1.

À presente estrutura orgânica e funcional, será complementada com a apresentação do Estatuto Órgânico E

respectivos regulamentos internos,

2.

À estrutura ora apresentada vigorará até à regulamentação do Capítulo VIE da Constituição, sobre a Poder

Local.

Artigo 33.º#

Às actuais administrações municipais conservam o seu

estatuto até à conclusão da organização da Governo da

Província.

Artigo 34.º#

À título subsidiário serão aplicadas as Leis n.º 21/88, de 31

de Dezembro n.º 7/81, de 4 de Setembro e outros

regulamentos aplicáveis.

Artigo 35.º#

Às dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação da presente estrutura orgânica e funcional

transitória do Governo da Província, serão resolvidas por

despacho do Governador.

Luanda, aos 6 de Agosto de 1983,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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34]

' MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES

EXTERIORES E SECRETÁRIA

DE ESTADO DA COOPERAÇÃO

Despacho conjunto n.º 53-A/93

de 6 de Agosto

Tendo em contr que na nova nomertclatura do aparelho do

Estado formado após as Eleições de 29 e 30 de Setembro de

1992, reaparece à Secretaria de Estado da Cooperação;

Considerando que por força da Let n.º 2/91, de 23 de

Fevereiro, foi extinta a Secretaria de Estado da Cooperação e

ao abrigo do artigo 6.º, foram transferidos automaticamente

para o Ministério das Relações Exteriores o seu pessoal e

património;

Tendo ainda em conta que a Secretaria de Estado da

Cooperação disporá de verbas aprovadas no Orçamento Geral

1» Estado, destinadas à despesas com o pessoal é outros

.AAargos refacionados com a sua actividade, determina-se;

1.

É retransferido para a Secretaria de Estado da Cooperação, todo o pessoal é o património que por força do

artigo 6.º da Lei n.º 2/91, de 23 de Fevereiro, foram

transferidos para o Ministério das Relações Exteriores.

2.

À retransferência será processada mediante listas

quais constará a categoria ocupacional em que cada

funcionário fica provido, dependência de visto e posse.

3.

Este despacho conjunto entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Fevereiro de 1993,

O Ministro das Relações Exteriores, Venâncio da Silve

Moura.

O Secretário de Estado da Cooperação, Johnny Eduardo

mnock ——w— nas.

Relação do pessoal transferido do Ministério

das Relações Exteriores para a actual Secretaria

de Estado da Cooperação

Grupo XV da escala salarial de téciticos superiores

1 — André Teka Kitoko

2 — António Viana Dinis

3 — Constância 1. de Almeida dos Santos

4 — Dionísio Albino Ventura

5 — Joaquim Espírito Santo

6 — Ioaquim Pedro Manuel!

7 -— José Rodrigues

8 — Josefina Perpétua Domingos Pitra

9 — Kavungo Marques

19 — Lufuaquenda Afonso

+71 — Manuel João

] 12 — NWSalambi Makyady Neves

' 13 — Orfen Pedro Maria Gonçalves

14 — Pedro Félix Kissoka

1993 265

15 — Rolando Felicidade Jesus Neto

16 — Simão António da Silva

Grupo XTVY da escala salarial de técnicos superiores

1— Álvaro Zabila Kubanza

2 — Carolina Martinho Nunes

3 — Emília das Dores da Silva Manuel

4 — Exalgina René V. Q. Cruz

5 — Fortunato de Jesus Tomé

6 — Garcia Avelino Yaba

7 — João Mateus Bernardo António

8 — Massongui Manino Simão

9 — Natália de Jesus Briffel Vieira Lopes

Grupo XI! da escala salarial de técnicos superiores

1 — Apolinário da Purificação Euís

2 — Cândido Herculano Cachove

3 — Francisco António Terra

4 — Kaiombo Zeca Ulombo

S — Maria Helena Silva

4 — Mário Miguel Manuel

7 — Miguel dos Santos Filipe da Costa

8 — Sérgio Neto

9 — Teresa José João Pinto de Andrade

Grupo XII da escala satarial de técnicos superiores

1 — Albino Malungo

2— António Serrão Nunes

3 — Armando Mateus Cadete

4 — João Baptista Kudikumba M' Fumo

SS — José Carlos Fortes Neta

Técnicos médios do grupo XT da escata salarial

1 — Agostinho Tavares da Silva Neto

2 — António Caetano de Sousa

3 — António Filipe Gumbe

4 — Cipriano Domingos Lambo

$ — Domingos Custódio Vieira Lopes

É — Emesto Francisco da Silva Van-Dúnem

7 — Guilherme Velasco Galiano

8 — Manuel Vaz Borja Júnior

3 — Miguel Paulo

10 — Oliveira Santos da Costa

Técnicos médios da grupo X da escala salarial

1-— Ana Maria António

2— Artur Sales'Antunes Galho

3 — Branca Filipe da Conceição

4 — Domingos José Manuel

5 — Evartisto Malheiro Dias da Silva

6 — Ilda Adriano Domingos de Lemos Domingos

T— llio Guilherme Guerra

8 — Pascoal Manuel Bento

9 — Simão Manuel Pedro

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