Texto integral
São aprovados os procedimentos para a prestação e restituição de cauções aduaneiras, anexos à presente Circular, sendo dela parte integrante.
O procedimento para a constituição e restituição das cauções prestadas nas operações relacionadas aos processos de desembaraço aduaneiro deve ocorrer exclusivamente via sistema de gestão aduaneira em uso na AGT.
A caução deve ser prestada via RUPE (Referência Única de pagamento ao Estado) na conta "AGT-RESTITUIÇÕES”.
No momento da prestação da caução, o declarante ou seu representante deve indicar, além dos dados de identificação do declarante, o Número de Identificação Fiscal e o IBAN do declarante para efeitos de restituição, nos casos em que se justificar.
Nos casos em que a operação aduaneira coberta pela garantia seja concluída de modo regular e dela não resulte qualquer obrigação a pagar, o sistema transfere automaticamente o valor da caução para a conta bancária do declarante, indicada aquando da prestação da caução, seguindo-se a notificação do beneficiário.
Nos casos em que a operação aduaneira coberta pela garantia esteja em situação irregular e com os prazos vencidos, o montante caucionado é utilizado automaticamente para regularização das obrigações tributárias a que o contribuinte esteja adstrito no processo, resultando em liquidação e consequente pagamento, mediante transferência para a Conta Única do Tesouro, via RUPE.
Havendo obrigações que condicionem a extracção de Certidão de Conformidade Tributária a favor do contribuinte, a restituição nos termos do n.º 5 fica condicionada até que a situação tributária seja regularizada.
A presente Circular e os respectivos procedimentos, que dela são partes integrantes, entram em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas todas as disposições que a contrariem.
Publique-se.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 29 Agosto 2025.
O Presidente do Conselho de Administração.
José Leiria
