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Outro n.º 19/2025

Procedimentos a Observar na Prestação e Restituição de Caução Aduaneiras «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 29/08/2025
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 29/08/2025

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

São aprovados os procedimentos para a prestação e restituição de cauções aduaneiras, anexos à presente Circular, sendo dela parte integrante.

2.

O procedimento para a constituição e restituição das cauções prestadas nas operações relacionadas aos processos de desembaraço aduaneiro deve ocorrer exclusivamente via sistema de gestão aduaneira em uso na AGT.

3.

A caução deve ser prestada via RUPE (Referência Única de pagamento ao Estado) na conta "AGT-RESTITUIÇÕES”.

4.

No momento da prestação da caução, o declarante ou seu representante deve indicar, além dos dados de identificação do declarante, o Número de Identificação Fiscal e o IBAN do declarante para efeitos de restituição, nos casos em que se justificar.

5.

Nos casos em que a operação aduaneira coberta pela garantia seja concluída de modo regular e dela não resulte qualquer obrigação a pagar, o sistema transfere automaticamente o valor da caução para a conta bancária do declarante, indicada aquando da prestação da caução, seguindo-se a notificação do beneficiário.

6.

Nos casos em que a operação aduaneira coberta pela garantia esteja em situação irregular e com os prazos vencidos, o montante caucionado é utilizado automaticamente para regularização das obrigações tributárias a que o contribuinte esteja adstrito no processo, resultando em liquidação e consequente pagamento, mediante transferência para a Conta Única do Tesouro, via RUPE.

7.

Havendo obrigações que condicionem a extracção de Certidão de Conformidade Tributária a favor do contribuinte, a restituição nos termos do n.º 5 fica condicionada até que a situação tributária seja regularizada.

8.

A presente Circular e os respectivos procedimentos, que dela são partes integrantes, entram em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas todas as disposições que a contrariem.

Publique-se.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 29 Agosto 2025.

O Presidente do Conselho de Administração.

José Leiria

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