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Lei n.º 14/20

Lei de Alteração à Lei de Bases da Protecção Civil

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 69, I Série
Data
22/05/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Lei n.º 28/03 — Lei de Bases do Protecção Civil (artigo 1.º)
  • Revoga em parte Lei n.º 28/03 — Lei de Bases do Protecção Civil (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 69, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºAlteração e revogação
  2. Art. 2.ºDefinições
  3. Art. 3.ºObjectivos e domínios de actuação
  4. Art. 4.ºMedidas
  5. Art. 5.ºDefinição e fontes
  6. Art. 9.ºDeveres gerais e especiais
  7. Art. 11.ºFormulação e execução da política de protecção civil
  8. Art. 12.ºRevogado
  9. Art. 14.ºComposição
  10. Art. 15.ºDefinição e composição
  11. Art. 17.ºServiços de Protecção Civil
  12. Art. 18.ºAgentes de protecção civil
  13. Art. 20.ºCentros operacionais de protecção civil
  14. Art. 21.ºPlanos de emergência e contingência
  15. Art. 24.ºDesobediência
  16. Art. 26.ºRevogado
  17. Art. 2.ºAditamento
  18. Art. 11.º-ACooperação institucional
  19. Art. 3.ºConformação e republicação
  20. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  21. Art. 5.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Alteração e revogação

1.

É alterada a denominação da Lei de Bases de Protecção Civil, Lei n.° 28/03, de 7 de Novembro, para «Lei de Protecção Civil».

2.

São revogados os Artigos 12.° e 26.° da Lei n.° 28/03, de 7 de Novembro.

3.

São alterados os Artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.º, 9.°, 11.º, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 21.° e 24.° da Lei n.° 28/03, de 7 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º#

Definições

1.

(...):

a)

(...);

b)

(...);

c)

«Calamidade Pública» - é uma situação de facto, um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural, tecnológica, sanitária, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e vítimas humanas, afectando intensamente a saúde pública, as condições de vida dos cidadãos, os seus bens, o tecido socioeconómico e a biodiversidade.

2.

Considera-se que existe uma situação de Catástrofe ou Calamidade Pública natural, ambiental, sanitária ou tecnológica, quando face à ocorrência ou ao perigo de ocorrência de algum dos acontecimentos referidos nos números anteriores é reconhecida e declarada a necessidade de se adoptarem medidas para evitar a sua propagação, de modo a repor a normalidade.

Artigo 3.º#

Objectivos e domínios de actuação

1.

A protecção civil tem os seguintes objectivos:

a)

Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, de Catástrofes ou Calamidade Pública;

b)

(...);

c)

(...);

d)

Intervir perante a ocorrência de acidentes graves, de Catástrofes ou Calamidade Pública.

2.

(...).

Artigo 4.º#

Medidas

1.

Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, no Regulamento Sanitário Nacional e demais legislação, ocorrendo ou havendo perigo de ocorrência de acidente grave, ou com a declaração da situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, previstas na presente Lei, o Titular do Poder Executivo pode adoptar medidas de natureza administrativa, que incidem sobre:

a)

O funcionamento dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado;

b)

O exercício da actividade comercial, industrial e o acesso a bens e serviços;

c)

O funcionamento dos mercados;

d)

As actividades que envolvem a participação massiva de cidadãos, enquanto existir o risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos;

e)

A protecção de cidadãos em situação de vulnerabilidade;

f)

O funcionamento dos transportes colectivos;

g)

O funcionamento de creches, infantários, instituições de ensino, lares da terceira idade e lares de acolhimento;

h)

O funcionamento do tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário;

i)

A prestação de serviços de saúde;

j)

A realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer;

k)

O funcionamento dos locais de culto, enquanto existir risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos;

l)

A mobilização de voluntários;

m)

A defesa e controlo sanitário das fronteiras;

n)

A prestação compulsiva de cuidados individuais de saúde, com ou sem internamento, no interesse da saúde pública;

o)

A definição de cordões sanitários.

2.

O funcionamento dos órgãos de soberania é objecto de tratamento específico a definir por estes, nos termos da Constituição da República de Angola.

3.

As medidas previstas no número anterior devem ser definidas e aplicadas respeitando o princípio da proporcionalidade do agir público, devendo ser necessárias e adequadas para pôr cobro à ameaça que visam combater ou evitar.

4.

A pessoa singular ou colectiva que, como consequência das medidas tomadas durante a situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, for prejudicada ilicitamente tem direito à indemnização nos termos da lei.

5.

A ocupação temporária de imóveis e a requisição civil, em situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, confere o direito à indemnização aos proprietários dos bens imóveis ou móveis utilizados, nos termos da lei.

6.

A declaração da situação de Catástrofe ou Calamidade permite a convocação dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, enquanto agentes de protecção civil, para apoio aos cidadãos e garantia de cumprimento das medidas tomadas.

7.

As medidas tomadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, ao abrigo da presente Lei não podem, em caso algum, colocar em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como o Artigo 58.° da Constituição da República de Angola.

Artigo 5.º#

Definição e fontes

1.

(...).

2.

Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da protecção civil decorrem da Constituição e da presente Lei, competindo ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a definição da política de protecção civil, seu desenvolvimento e permanente actualização.

Artigo 9.º#

Deveres gerais e especiais

1.

(...).

2.

(...).

3.

(Revogado).

4.

(...).

Artigo 11.º#

Formulação e execução da política de protecção civil

1.

A formulação e execução da política de protecção civil é da competência do Titular do Poder Executivo que, no seu programa de actuação, deve inscrever as principais orientações a adoptar ou a propor naquele domínio.

2.

Ao Titular do Poder Executivo compete:

a)

Definir as linhas gerais da política de protecção civil, bem como a sua execução;

b)

(...);

c)

Declarar a situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública;

d)

Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas destinadas a repor a normalidade;

e)

Decidir sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior, podendo, para o efeito, abrir créditos adicionais extraordinários;

f)

Coordenar e orientar a acção dos Departamentos Ministeriais nos assuntos relacionados com a protecção civil;

g)

Convocar o Conselho Nacional de Protecção Civil;

h)

Assumir a direcção das operações em caso de Catástrofe ou Calamidade Pública.

3.

A declaração de situação de catástrofe ou de Calamidade Pública é feita por acto do Titular do Poder Executivo, devendo desta constar a especificação da sua natureza, medidas e âmbito territorial.

4.

A declaração da situação de catástrofe ou de Calamidade Pública vigora enquanto persistir a situação que lhe serviu de fundamento ou houver alterações significativas certificadas pelas autoridades competentes do Estado.

Artigo 12.º#

Revogado

Artigo 14.º#

Composição

1.

A composição do Conselho Nacional de Protecção Civil é definida pelo Titular do Poder Executivo, que o preside.

2.

(...).

3.

(...).

4.

O Regimento do Conselho Nacional de Protecção Civil é aprovado pelo Titular do Poder Executivo.

5.

Sempre que se justificar, o Titular do Poder Executivo pode criar comissões específicas e temporárias para resolução de questões resultantes de acidentes graves, Catástrofes e Calamidade Pública.

Artigo 15.º#

Definição e composição

1.

(...).

2.

A presidência e a composição da Comissão Nacional de Protecção Civil são definidas pelo Titular do Poder Executivo.

3.

(...).

4.

Compete ao Titular do Poder Executivo definir o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 17.º#

Serviços de Protecção Civil

1.

(...).

2.

Ao nível das províncias e dos municípios são criadas Comissões de Protecção Civil.

3.

(...).

4.

(...).

5.

(...).

Artigo 18.º#

Agentes de protecção civil

1.

(...):

a)

A entidade responsável pela Protecção Civil e Bombeiros;

b)

Os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna;

c)

A entidade responsável pela Aviação Civil;

d)

A entidade responsável pela Marinha Mercante e Portos;

e)

A entidade responsável pela Fiscalização Marítima, do Urbanismo e do Ambiente.

2.

(...).

3.

(...).

4.

Sem prejuízo do disposto na Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência, as condições de emprego dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, em situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, são definidas por acto do Titular do Poder Executivo.

5.

(...).

6.

Todos os cidadãos são agentes activos de protecção civil e devem participar nas medidas preventivas definidas pelas autoridades administrativas e contribuir com comportamentos de autoprotecção adequados.

Artigo 20.º#

Centros operacionais de protecção civil

1.

(...).

2.

Consoante a natureza da Catástrofe ou da Calamidade Pública, a gravidade e a extensão dos seus efeitos são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, provincial ou municipal, especialmente destinados a assegurar a redução do seu impacto sobre a vida das pessoas, os seus bens e a biodiversidade.

3.

As matérias respeitantes às atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais de protecção civil são reguladas por acto do Titular do Poder Executivo.

4.

(...).

Artigo 21.º#

Planos de emergência e contingência

1.

(...).

2.

(...).

3.

(...).

4.

Os planos de emergência e contingência de âmbito nacional são aprovados pelo Titular do Poder Executivo, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil.

5.

Os planos de emergência e contingência de âmbito provincial e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil, mediante parecer prévio do respectivo Governador Provincial e/ou da competente autoridade municipal.

Artigo 24.º#

Desobediência

O incumprimento das ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em caso de acidente grave ou em caso de declaração de situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública é punida como crime de desobediência, nos termos da Lei Penal.

Artigo 26.º#

Revogado

Artigo 2.º#

Aditamento

É aditado à Lei n° 28/03, de 7 de Novembro, o Artigo 11.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 11.º-A#

Cooperação institucional

O Titular do Poder Executivo pode criar condições para a Cooperação Institucional com as autarquias locais, Instituições Públicas e Privadas, no âmbito de situações de Catástrofe, de Calamidade Natural, Ambiental, Sanitária ou Tecnológica, que colocam em risco a Segurança Pública.

Artigo 3.º#

Conformação e republicação

A Lei n.° 28/03, de 7 de Novembro é objecto de republicação e as expressões «Governo» e «Chefe de Governo» contidas na mesma devem ser substituídas por «Titular do Poder Executivo».

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 22 de Maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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