Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, doravante designado por «SNQ», e define os seus principais instrumentos designadamente o Quadro Nacional de Qualificações - QNQ e o Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 2.º#
Âmbito
O Sistema Nacional de Qualificações abrange os instrumentos e as estruturas que asseguram a promoção e integração das ofertas de formação técnica e profissional, através do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, assim como o reconhecimento, a validação e certificação das correspondentes competências profissionais adquiridas, inclusive as experiências de trabalho.
Artigo 3.º#
Conceitos e definições
O Sistema Nacional de Qualificações é o conjunto de actividades ligadas ao reconhecimento das aprendizagens e a outros mecanismos que articulam o ensino e a Formação Profissional com o mercado de trabalho ou com a sociedade civil.
Para efeitos do presente regime jurídico, são adopta- dos os seguintes conceitos e definições:
«Competência» - a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as responsabilidades e autonomias em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;
«Competência Profissional» - os saberes, conhecimentos, aptidões e atitudes que permitem o exercício da actividade profissional em conformidade com as exigências do Sector Produtivo e do Mercado de Trabalho;
«Conselho Sectorial de Qualificações» - a entidade responsável pela validação dos referenciais de competência e os referenciais de formação que integram as qualificações associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
«Conselho Técnico Sectorial de Qualificações» - a entidade responsável pela identificação e actualização permanente dos referenciais de competência e dos referenciais de formação associados ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
«Dupla Certificação» - a formação que confere, em simultâneo, uma certificação escolar e uma qualificação profissional;
«Perfil Profissional» - a descrição detalhada de um conjunto de actividades e saberes requeridos para o exercício de determinada actividade profissional;
«Qualificação» - o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;
«Referencial de Competências» - o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
«Referencial de Formação» - o conjunto de informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respectiva qualificação.
Artigo 4.º#
Objectivos
São objectivos do Serviço Nacional de Qualificações:
Articular e integrar os Sistemas de Educação e Ensino e de Formação Profissional;
Contribuir para a elevação do nível de qualificação de base da população economicamente activa, possibilitando a sua progressão escolar e/ou profissional e a integração socioprofissional, em especial, de grupos com dificuldades de inserção socioeconómica;
Garantir que os programas formativos vinculados ao Catálogo Nacional das Qualificações Profissionais possam conferir a dupla certificação, quando possível;
Apoiar a estruturação e dinamização das ofertas de formação técnica e profissional, ajustadas às necessidades actuais e emergentes da economia e do mercado de trabalho;
Promover ofertas formativas diversificadas, na perspectiva da aprendizagem ao longo da vida, geradoras de qualificações baseadas em competências;
Reconhecer as competências prévias, incluindo as experiências de trabalho, através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, considerando os vários contextos de aprendizagem.
Os objectivos do Sistema Nacional de Qualificações são promovidos com a participação dos parceiros económicos e sociais a vários níveis, nos termos do presente Diploma.
Artigo 5.º#
Princípios
O Serviço Nacional de Qualificações rege-se pelos seguintes princípios:
Alinhamento e adequação das ofertas formativas e de qualificação técnica e profissional, tendo em vista a satisfação das necessidades individuais, sociais e económicas;
Eficiência e eficácia das acções abrangidas, tendo em vista a satisfação das necessidades do mercado de trabalho;
Livre acesso e em condições de igualdade de oportunidades dos cidadãos ao reconhecimento de suas competências, independentemente do modo como as tenha adquirido;
Cooperação e articulação entre as instituições públicas, privadas e os parceiros económicos e sociais, tanto na implementação das políticas formativas e de qualificação técnica e profissional, como no seguimento e avaliação das mesmas;
Facilitação da mobilidade dos trabalhadores, estudantes e formandos dentro dos Sistemas de Educação e Ensino e de Formação Profissional;
Entre outros sistemas regionais e internacionais;
Promoção da qualificação enquanto factor de desenvolvimento socioeconómico dos recursos humanos e a sua adaptação às mudanças do tecido económico e social;
Auto-sustentabilidade assente na co-responsabilização de todos os envolvidos;
Transparência das qualificações, possibilitando a identificação e comparabilidade do seu valor no mercado de trabalho, na educação e na formação, bem como noutros contextos da vida pessoal e social.
Artigo 6.º#
Coordenação, acompanhamento e gestão
O Sistema Nacional de Qualificações é coordenado pelo Instituto Nacional de Qualificações, e a sua implementação é objecto de acompanhamento permanente pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais Responsáveis pelo Sector da Educação e a Formação Profissional.
As regras de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Qualificações são objecto de regulamentação própria.
Artigo 7.º#
Intervenientes
No SNQ intervêm as seguintes entidades:
As Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional;
As Instituições de Ensino Superior, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável;
Os serviços responsáveis pelos diferentes Sistemas de Educação e Ensino, e da Formação Profissional;
Os parceiros económicos e sociais;
Todas as demais entidades públicas, privadas ou de gestão mista, cuja participação se mostre oportuna para o alcance dos objectivos do Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 8.º#
Instrumentos
São instrumentos essenciais do Sistema Nacional de Qualificações:
O Quadro Nacional de Qualificações;
O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
Sempre que se justificar, podem ser adicionados outros instrumentos ao Sistema Nacional de Qualificações, mediante proposta do Instituto Nacional de Qualificações.
Artigo 9.º#
Definição
O Quadro Nacional de Qualificações, doravante designado por (QNQ), é o instrumento conducente à definição e classificação das qualificações de acordo com um conjunto de descritores aplicáveis a cada nível específico dos resultados da aprendizagem.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aprovados Quadros Sectoriais de Qualificações.
A elaboração de Quadros Sectoriais de Qualificações é da responsabilidade do Instituto Nacional de Qualificações e é feita em coordenação e de acordo com as necessidades dos Sectores Produtivos.
Artigo 10.º#
Âmbito
O Quadro Nacional de Qualificações abrange todos os diplomas e certificados emitidos e ou reconhecidos pelas entidades nacionais competentes, designadamente do Ensino Primário, Secundário, Ensino Superior e da Formação Profissional, assim como os resultantes de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas por vias não formais ou informais.
Artigo 11.º#
Objectivos
O Quadro Nacional de Qualificações visa os seguintes objectivos:
Integrar e articular as qualificações obtidas no âmbito dos diferentes Sistemas de Educação e Ensino e de Formação Profissional, assim como as obtidas por via da experiência profissional ou aprendizagem não formal e informal;
Melhorar a transparência das qualificações, possibilitando a identificação e a comparabilidade do seu valor no mercado de trabalho, na educação e na formação, bem como noutros contextos da vida pessoal e social;
Permitir a transferência e acumulação de créditos na educação, na Formação Profissional e no Ensino Superior, quando possível, a fim de potenciar a mobilidade dos cidadãos e facilitar o reconhecimento das competências adquiridas ao longo da vida;
Promover o reconhecimento, a validação, a certificação e a qualidade das qualificações obtidas;
Possibilitar a comparabilidade das qualificações nacionais com as de outros Países;
Promover ligações e/ou referenciações a outros quadros de qualificações.
Artigo 12.º#
Estrutura do Quadro Nacional de Qualificações
O Quadro Nacional de Qualificações estrutura-se em dez níveis de qualificações, sendo que os níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6 correspondem às qualificações de níveis não superior e os níveis 7, 8, 9 e 10 às qualificações de nível superior.
Os níveis de qualificação, enquanto indicadores de complexidade e/ou profundidade dos resultados de aprendizagem, especificam as competências correspondentes às qualificações que lhes dizem respeito, e estabelecem o enunciado daquilo que o aprendente deve conhecer, compreender e ser capaz de realizar ou fazer, aquando da conclusão de um processo de aprendizagem.
A estrutura do Quadro Nacional de Qualificações consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 13.º#
Descritores dos Níveis de Qualificações
Os descritores de níveis de qualificações do Quadro Nacional de Qualificações, designadamente dos níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constam do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Os descritores dos níveis 7, 8, 9 e 10 são estabelecidos pelas entidades responsáveis pelo Ensino Superior, em articulação com o Instituto Nacional de Qualificações.
A acreditação das qualificações da Educação, da Formação Profissional e do Ensino Superior consta do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 14.º#
Definição
O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, doravante designado por «CNQP», é um instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a comparabilidade das qualificações e à competitividade das empresas e do tecido produtivo, bem como para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.
Artigo 15.º#
Âmbito
O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais integra as qualificações baseadas em competências, identificando, para cada uma, os respectivos referenciais de competências, de formação e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.
Artigo 16.º#
Objectivos
O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais tem os seguintes objectivos:
Facilitar a adequação do ensino técnico e a Formação Profissional às necessidades do sistema produtivo;
Viabilizar a realização de processos de reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida;
Promover a integração, o desenvolvimento e a qualidade das ofertas formativas do ensino técnico e da Formação Profissional;
Contribuir para a transparência, a unidade do mercado de trabalho e a mobilidade dos trabalhadores.
Para o alcance dos objectivos enunciados no número anterior, o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais tem as seguintes funções:
Identificar, definir e gerir as qualificações profissionais, estabelecendo os respectivos referenciais de competências, de formação e os instrumentos conducentes à realização de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
Identificar, definir e gerir as qualificações profissionais, estabelecendo o conteúdo adequado para as formações;
Determinar as ofertas de formação conducentes à concessão de certificados de qualificação profissional;
Disponibilizar a informação e orientação escolar, vocacional e profissional;
Fomentar os processos de avaliação e melhoria da qualidade do Sistema Nacional de Qualificações, através de propostas de ofertas de formação adaptadas a grupos com necessidades específicas.
Artigo 17.º#
Estrutura do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais
As qualificações profissionais associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais são organizadas por famílias profissionais/sectores produtivos e pelos níveis de qualificação determinados no Quadro Nacional de Qualificações.
As famílias profissionais/sectores produtivos representam o conjunto de qualificações, por virtude das quais se encontra estruturado o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, tendo em conta os critérios de afinidade das competências profissionais dos diferentes sectores produtivos.
As famílias profissionais/sectores produtivos associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais constam do anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 18.º#
Garantia da qualidade
Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Educação e pela Formação Profissional cabe garantir e promover a criação de um sistema de acompanhamento e melhoria de qualidade do Ensino Técnico-profissional e da Formação Profissional.
A garantia da qualidade é assegurada através:
Da responsabilização e melhoria constante da educação e da Formação Profissional;
Da implementação de processos de cooperação entre todos os níveis e Sistemas da Educação e Ensino e da Formação Profissional, envolvendo as partes interessadas;
Da integração da gestão interna das Instituições de Educação e Formação Profissional;
Da realização de avaliações periódicas das instituições, seus programas e/ou sistemas de garantia da qualidade, através de instâncias próprias ou, quando possível, através de auditorias externas;
Da observância dos contextos, contributos, processos e resultados, dando o devido destaque às realizações e aos resultados da aprendizagem.
A garantia de qualidade do Ensino Técnico-profissional e da Formação Profissional é garantida, ainda, através:
Da optimização e utilização criteriosa e adequada de recursos;
Da aplicação de objectivos e normas claras e quantificáveis;
Da aplicação de orientações que permitam a participação das partes interessadas;
Da aplicação de métodos de avaliação coerentes, associando processos de auto-avaliação.
Artigo 19.º#
Normas transitórias
Os Diplomas e/ou Certificados da Educação e Formação Profissional, obtidos à data da entrada em vigor do presente Diploma, mantêm-se válidos, para os efeitos previstos.
O prazo para a conversão dos diplomas e/ou certificados emitidos e/ou reconhecidos pelas entidades nacionais competentes, em data anterior à entrada em vigor do presente Diploma, é fixado pelos Ministérios responsáveis pela Educação e pela Formação Profissional.
Artigo 20.º#
Habilitação para o desenvolvimento normativo
Os Ministérios responsáveis pela Educação e a Formação Profissional estão habilitados, após parecer técnico do Instituto Nacional de Qualificações, a proceder à regulamentação das disposições identificadas no presente Diploma, no âmbito de suas competências.
Artigo 21.º#
Regulamentação
São objecto de diploma próprio as seguintes matérias:
O Regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
O Regime de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras;
O Regime de Equivalências Profissionais;
O Regime de Dupla Certificação;
O Regime de Atribuição de Créditos no Ensino Secundário Técnico-Profissional e na Formação Profissional.
Artigo 22.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 23.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 24.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Julho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I - Estrutura do Quadro Nacional de Qualificações a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º
Níveis do QNQ
Qualificações
Qualificações de Nível Superior
1
Ensino Primário
2
º Ciclo do Ensino Secundário Geral
Formação Profissional Nível I
3
Formação Profissional Básica
Formação Profissional: Nível II
4
º Ciclo do Ensino Secundário Geral
Formação Profissional Nível III
5
Formação Média Técnica
Ensino Secundário Pedagógico
Formação Profissional Nível IV
6
Formação Profissional Nível V
Qualificações de Nível Não Superior
7
Bacharelato
8
Licenciatura
9
Mestrado
10
Doutoramento
ANEXO II - Descritores de Níveis de Qualificações Não Superior do Quadro Nacional de Qualificações a que se refere o n.° 2 do artigo 13.°
Conceitos e Definições:
Níveis - os indicadores da complexidade e/ou profundidade de conhecimentos e aptidões, da autonomia e responsabilidade que um indivíduo deverá ser capaz de demonstrar possuir num determinado nível de qualificação;
Conhecimento - o acervo de factos, princípios, teorias e práticas relacionadas com uma área de estudo, trabalho ou formação profissional, enquanto resultado da assimilação de informação através da aprendizagem;
Aptidão - a capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas, inclusive a aplicação do pensamento lógico, intuitivo e criativo e as destrezas manuais e o domínio de métodos e ferramentas;
Responsabilidade e Autonomia - a capacidade de aplicar, de forma autónoma, o conhecimento, as aptidões e as capacidades pessoais, sociais e/ou metodológicas, em situações profissionais ou em contextos de estudo, trabalho ou formação profissional para efeitos de desenvolvimento profissional e pessoal.
Descritores de Níveis de Qualificações Não Superior
Níveis de Qualificação
Conhecimentos
Aptidões
Responsabilidades e Autonomias
Nível 1
Demonstra conhecimentos básicos aplicados a um conjunto muito limitado e definido de actividade
Detém aptidões / habilidades profissionais básicas operacionais aplicáveis a contexto de realização de tarefas e actividades limitadas e rotineiras
Executa tarefas e actividades sob supervisão directa, num contexto ou ambiente estruturado, sem autonomia própria
Nível 2
Demonstra conhecimentos básicos aplicados a um conjunto limitado e definido de actividades, com recurso à comunicação oral e escrita
Detém aptidões / habilidades profissionais básicas operacionais aplicáveis a contexto de realização de tarefas e actividades simples e rotineiras
Executa tarefas e actividades sob supervisão directa, num contexto ou ambiente estruturado, com responsabilidade e autonomia limitada
Nível 3
Demonstra conhecimentos básicos e operacionais e capacidade para interpretar informações básicas
Detém aptidões / habilidades profissionais aplicáveis a contextos simples e recorre com limitações na procura de soluções para problemas rotineiros
Executa tarefas e actividades sob supervisão geral, com limitada responsabilidade pelos resultados próprios
Nível 4
Demonstra conhecimentos incorporando conceitos teóricos e técnicos e capacidade para analisar informações básicas
Detém aptidões / habilidades profissionais aplicáveis a contextos conhecidos ou desconhecidos e recorre a procedimentos rotineiros e não rotineiros
Executa tarefas e actividades sob supervisão geral ou com auto-orientação e assume responsabilidades limitadas pelos resultados próprios ou de grupo
Nível 5
Demonstra conhecimentos especializados, em pelo menos uma área de estudo e / ou trabalho, e capacidade para analisar informação e produzir argumentos coerentes.
Detém aptidões / habilidades profissionais aplicáveis a contextos variados e recorre a procedimentos padronizados e não padronizados.
Executa tarefas e actividades sob orientação geral ou de modo semi-independente e assume responsabilidades de supervisão pelos resultados próprios ou de grupo.
Nível 6
Demonstra conhecimentos especializados, em mais de uma área de estudo e / ou trabalho e capacidade para recolher, analisar e sistematizar informação teórica e técnica.
Detém aptidões / habilidades profissionais especializadas aplicáveis a contextos variados e formula respostas para problemas complexos.
Executa tarefas e actividades com total autonomia e independência; Gere processos e resultados de trabalho e assume responsabilidades pelos resultados próprios ou de grupo.
ANEXO III - Correspondência e Acreditação das Qualificações de Educação, Ensino Superior e Formação Profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
Níveis de Qualificação do QNQ
Acreditação das Qualificações de Educação, Ensino Superior e Formação Profissional
1
Certificado do Ensino Primário (6ª Classe)
Certificado de Qualificação Profissional de Nível 1
2
Certificado do 1º Ciclo do Ensino Secundário Geral
Certificado da Formação Profissional Nível I
Certificado de Qualificação Profissional de Nível 2
3
Diploma e Certificado da Formação Profissional Básica
Certificado da Formação Profissional Nível II
Certificado de Qualificação Profissional de Nível 3
4
Diploma e Certificado do 2º Ciclo do Ensino Secundário Geral
Certificado da Formação Profissional Nível III
Certificado de Qualificação Profissional de Nível 4
5
Diploma e Certificado da Formação Média Técnica
Diploma e Certificado do Ensino Secundário Pedagógico
Certificado da Formação Profissional Nível IV
Certificado de Qualificação Profissional de Nível 5
6
Certificado da Formação Profissional Nível V
Certificado de Qualificação Profissional de Nível 6
7
Diploma e Certificado de Bacharelato
8
Diploma e Certificado de Licenciatura
9
Diploma e Certificado de Mestrado
10
Diploma e Certificado de Doutoramento
ANEXO IV - Famílias Profissionais/Sectores Produtivos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º
N.º
Família Profissional/Sectores Produtivos
Sigla
01
Actividades Agrícolas, Pecuárias e Florestais
APF
02
Actividades Marítimas e de Pesca
AMP
03
Administração Pública e Segurança Social
ADP
04
Administração, Gestão e Serviços de Apoio
AGS
05
Saneamento, Águas e Resíduos
SAR
06
Alojamento, Restauração e Turismo
ART
07
Artesanato, Artes, Espectáculos e Entretenimento
AAL
08
Banca, Seguros e Serviços Financeiros
BSF
09
Beleza, Estética e Moda
BEM
10
Comércio por Grosso e a Retalho
CGR
11
Construção Civil e Urbanismo
COC
12
Defesa e Segurança
DES
13
Desporto, Actividade Física e Lazer
DAF
14
Educação
EDU
15
Electricidade, Energias e Ambiente
ENA
16
Telecomunicações, Electrónica e Automação
TEA
17
Imobiliária, Manutenção Predial e Edifícios
IMO
18
Indústria Extractiva
IDE
19
Indústria Transformadora e de Processos
ITP
20
Madeira, Papel e Mobiliário
MPM
21
Manutenção e Reparação de Equipamentos, Motores, Veículos e Motociclos
MRE
22
Metalurgia e Metalomecânica
MTM
23
Peles, Têxteis, Vestuário e Calçado
PTV
24
Saúde
SAU
25
Serviços Domésticos, Sociais e Comunitários
SDC
26
Tecnologias de Informação e Comunicação
TIC
27
Transportes e Logística
TLO
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
