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Decreto Presidencial n.º 210/22

Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações «SNQ»

23/07/2022Em vigor24 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 138, I Série
Data
23/07/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 138, I Série

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Índice

  1. ANEXO I - Estrutura do Quadro Nacional de Qualificações a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º
  2. ANEXO II - Descritores de Níveis de Qualificações Não Superior do Quadro Nacional de Qualificações a que se refere o n.° 2 do artigo 13.°
  3. ANEXO III - Correspondência e Acreditação das Qualificações de Educação, Ensino Superior e Formação Profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
  4. ANEXO IV - Famílias Profissionais/Sectores Produtivos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºConceitos e definições
  4. Art. 4.ºObjectivos
  5. Art. 5.ºPrincípios
  6. Art. 6.ºCoordenação, acompanhamento e gestão
  7. Art. 7.ºIntervenientes
CAPÍTULO IIInstrumentos do Sistema Nacional de Qualificações
  1. Art. 8.ºInstrumentos
SECÇÃO IQuadro Nacional de Qualificações
  1. Art. 9.ºDefinição
  2. Art. 10.ºÂmbito
  3. Art. 11.ºObjectivos
  4. Art. 12.ºEstrutura do Quadro Nacional de Qualificações
  5. Art. 13.ºDescritores dos Níveis de Qualificações
SECÇÃO IICatálogo Nacional de Qualificações Profissionais
  1. Art. 14.ºDefinição
  2. Art. 15.ºÂmbito
  3. Art. 16.ºObjectivos
  4. Art. 17.ºEstrutura do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais
CAPÍTULO IIIQualidade e Avaliação do Sistema Nacional de Qualificações
  1. Art. 18.ºGarantia da qualidade
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 19.ºNormas transitórias
  2. Art. 20.ºHabilitação para o desenvolvimento normativo
  3. Art. 21.ºRegulamentação
  4. Art. 22.ºRevogação
  5. Art. 23.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 24.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, doravante designado por «SNQ», e define os seus principais instrumentos designadamente o Quadro Nacional de Qualificações - QNQ e o Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 2.º#

Âmbito

O Sistema Nacional de Qualificações abrange os instrumentos e as estruturas que asseguram a promoção e integração das ofertas de formação técnica e profissional, através do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, assim como o reconhecimento, a validação e certificação das correspondentes competências profissionais adquiridas, inclusive as experiências de trabalho.

Artigo 3.º#

Conceitos e definições

1.

O Sistema Nacional de Qualificações é o conjunto de actividades ligadas ao reconhecimento das aprendizagens e a outros mecanismos que articulam o ensino e a Formação Profissional com o mercado de trabalho ou com a sociedade civil.

2.

Para efeitos do presente regime jurídico, são adopta- dos os seguintes conceitos e definições:

a)

«Competência» - a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as responsabilidades e autonomias em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;

b)

«Competência Profissional» - os saberes, conhecimentos, aptidões e atitudes que permitem o exercício da actividade profissional em conformidade com as exigências do Sector Produtivo e do Mercado de Trabalho;

c)

«Conselho Sectorial de Qualificações» - a entidade responsável pela validação dos referenciais de competência e os referenciais de formação que integram as qualificações associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;

d)

«Conselho Técnico Sectorial de Qualificações» - a entidade responsável pela identificação e actualização permanente dos referenciais de competência e dos referenciais de formação associados ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;

e)

«Dupla Certificação» - a formação que confere, em simultâneo, uma certificação escolar e uma qualificação profissional;

f)

«Perfil Profissional» - a descrição detalhada de um conjunto de actividades e saberes requeridos para o exercício de determinada actividade profissional;

g)

«Qualificação» - o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;

h)

«Referencial de Competências» - o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;

i)

«Referencial de Formação» - o conjunto de informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respectiva qualificação.

Artigo 4.º#

Objectivos

1.

São objectivos do Serviço Nacional de Qualificações:

a)

Articular e integrar os Sistemas de Educação e Ensino e de Formação Profissional;

b)

Contribuir para a elevação do nível de qualificação de base da população economicamente activa, possibilitando a sua progressão escolar e/ou profissional e a integração socioprofissional, em especial, de grupos com dificuldades de inserção socioeconómica;

c)

Garantir que os programas formativos vinculados ao Catálogo Nacional das Qualificações Profissionais possam conferir a dupla certificação, quando possível;

d)

Apoiar a estruturação e dinamização das ofertas de formação técnica e profissional, ajustadas às necessidades actuais e emergentes da economia e do mercado de trabalho;

e)

Promover ofertas formativas diversificadas, na perspectiva da aprendizagem ao longo da vida, geradoras de qualificações baseadas em competências;

f)

Reconhecer as competências prévias, incluindo as experiências de trabalho, através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, considerando os vários contextos de aprendizagem.

2.

Os objectivos do Sistema Nacional de Qualificações são promovidos com a participação dos parceiros económicos e sociais a vários níveis, nos termos do presente Diploma.

Artigo 5.º#

Princípios

O Serviço Nacional de Qualificações rege-se pelos seguintes princípios:

a)

Alinhamento e adequação das ofertas formativas e de qualificação técnica e profissional, tendo em vista a satisfação das necessidades individuais, sociais e económicas;

b)

Eficiência e eficácia das acções abrangidas, tendo em vista a satisfação das necessidades do mercado de trabalho;

c)

Livre acesso e em condições de igualdade de oportunidades dos cidadãos ao reconhecimento de suas competências, independentemente do modo como as tenha adquirido;

d)

Cooperação e articulação entre as instituições públicas, privadas e os parceiros económicos e sociais, tanto na implementação das políticas formativas e de qualificação técnica e profissional, como no seguimento e avaliação das mesmas;

e)

Facilitação da mobilidade dos trabalhadores, estudantes e formandos dentro dos Sistemas de Educação e Ensino e de Formação Profissional;

f)

Entre outros sistemas regionais e internacionais;

g)

Promoção da qualificação enquanto factor de desenvolvimento socioeconómico dos recursos humanos e a sua adaptação às mudanças do tecido económico e social;

h)

Auto-sustentabilidade assente na co-responsabilização de todos os envolvidos;

i)

Transparência das qualificações, possibilitando a identificação e comparabilidade do seu valor no mercado de trabalho, na educação e na formação, bem como noutros contextos da vida pessoal e social.

Artigo 6.º#

Coordenação, acompanhamento e gestão

1.

O Sistema Nacional de Qualificações é coordenado pelo Instituto Nacional de Qualificações, e a sua implementação é objecto de acompanhamento permanente pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais Responsáveis pelo Sector da Educação e a Formação Profissional.

2.

As regras de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Qualificações são objecto de regulamentação própria.

Artigo 7.º#

Intervenientes

No SNQ intervêm as seguintes entidades:

a)

As Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional;

b)

As Instituições de Ensino Superior, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável;

c)

Os serviços responsáveis pelos diferentes Sistemas de Educação e Ensino, e da Formação Profissional;

d)

Os parceiros económicos e sociais;

e)

Todas as demais entidades públicas, privadas ou de gestão mista, cuja participação se mostre oportuna para o alcance dos objectivos do Sistema Nacional de Qualificações.

CAPÍTULO IIInstrumentos do Sistema Nacional de Qualificações

Artigo 8.º#

Instrumentos

1.

São instrumentos essenciais do Sistema Nacional de Qualificações:

a)

O Quadro Nacional de Qualificações;

b)

O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.

2.

Sempre que se justificar, podem ser adicionados outros instrumentos ao Sistema Nacional de Qualificações, mediante proposta do Instituto Nacional de Qualificações.

SECÇÃO IQuadro Nacional de Qualificações

Artigo 9.º#

Definição

1.

O Quadro Nacional de Qualificações, doravante designado por (QNQ), é o instrumento conducente à definição e classificação das qualificações de acordo com um conjunto de descritores aplicáveis a cada nível específico dos resultados da aprendizagem.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aprovados Quadros Sectoriais de Qualificações.

3.

A elaboração de Quadros Sectoriais de Qualificações é da responsabilidade do Instituto Nacional de Qualificações e é feita em coordenação e de acordo com as necessidades dos Sectores Produtivos.

Artigo 10.º#

Âmbito

O Quadro Nacional de Qualificações abrange todos os diplomas e certificados emitidos e ou reconhecidos pelas entidades nacionais competentes, designadamente do Ensino Primário, Secundário, Ensino Superior e da Formação Profissional, assim como os resultantes de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas por vias não formais ou informais.

Artigo 11.º#

Objectivos

O Quadro Nacional de Qualificações visa os seguintes objectivos:

a)

Integrar e articular as qualificações obtidas no âmbito dos diferentes Sistemas de Educação e Ensino e de Formação Profissional, assim como as obtidas por via da experiência profissional ou aprendizagem não formal e informal;

b)

Melhorar a transparência das qualificações, possibilitando a identificação e a comparabilidade do seu valor no mercado de trabalho, na educação e na formação, bem como noutros contextos da vida pessoal e social;

c)

Permitir a transferência e acumulação de créditos na educação, na Formação Profissional e no Ensino Superior, quando possível, a fim de potenciar a mobilidade dos cidadãos e facilitar o reconhecimento das competências adquiridas ao longo da vida;

d)

Promover o reconhecimento, a validação, a certificação e a qualidade das qualificações obtidas;

e)

Possibilitar a comparabilidade das qualificações nacionais com as de outros Países;

f)

Promover ligações e/ou referenciações a outros quadros de qualificações.

Artigo 12.º#

Estrutura do Quadro Nacional de Qualificações

1.

O Quadro Nacional de Qualificações estrutura-se em dez níveis de qualificações, sendo que os níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6 correspondem às qualificações de níveis não superior e os níveis 7, 8, 9 e 10 às qualificações de nível superior.

2.

Os níveis de qualificação, enquanto indicadores de complexidade e/ou profundidade dos resultados de aprendizagem, especificam as competências correspondentes às qualificações que lhes dizem respeito, e estabelecem o enunciado daquilo que o aprendente deve conhecer, compreender e ser capaz de realizar ou fazer, aquando da conclusão de um processo de aprendizagem.

3.

A estrutura do Quadro Nacional de Qualificações consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 13.º#

Descritores dos Níveis de Qualificações

1.

Os descritores de níveis de qualificações do Quadro Nacional de Qualificações, designadamente dos níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constam do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.

2.

Os descritores dos níveis 7, 8, 9 e 10 são estabelecidos pelas entidades responsáveis pelo Ensino Superior, em articulação com o Instituto Nacional de Qualificações.

3.

A acreditação das qualificações da Educação, da Formação Profissional e do Ensino Superior consta do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.

SECÇÃO IICatálogo Nacional de Qualificações Profissionais

Artigo 14.º#

Definição

O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, doravante designado por «CNQP», é um instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a comparabilidade das qualificações e à competitividade das empresas e do tecido produtivo, bem como para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.

Artigo 15.º#

Âmbito

O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais integra as qualificações baseadas em competências, identificando, para cada uma, os respectivos referenciais de competências, de formação e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 16.º#

Objectivos

1.

O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais tem os seguintes objectivos:

a)

Facilitar a adequação do ensino técnico e a Formação Profissional às necessidades do sistema produtivo;

b)

Viabilizar a realização de processos de reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida;

c)

Promover a integração, o desenvolvimento e a qualidade das ofertas formativas do ensino técnico e da Formação Profissional;

d)

Contribuir para a transparência, a unidade do mercado de trabalho e a mobilidade dos trabalhadores.

2.

Para o alcance dos objectivos enunciados no número anterior, o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais tem as seguintes funções:

a)

Identificar, definir e gerir as qualificações profissionais, estabelecendo os respectivos referenciais de competências, de formação e os instrumentos conducentes à realização de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;

b)

Identificar, definir e gerir as qualificações profissionais, estabelecendo o conteúdo adequado para as formações;

c)

Determinar as ofertas de formação conducentes à concessão de certificados de qualificação profissional;

d)

Disponibilizar a informação e orientação escolar, vocacional e profissional;

e)

Fomentar os processos de avaliação e melhoria da qualidade do Sistema Nacional de Qualificações, através de propostas de ofertas de formação adaptadas a grupos com necessidades específicas.

Artigo 17.º#

Estrutura do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais

1.

As qualificações profissionais associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais são organizadas por famílias profissionais/sectores produtivos e pelos níveis de qualificação determinados no Quadro Nacional de Qualificações.

2.

As famílias profissionais/sectores produtivos representam o conjunto de qualificações, por virtude das quais se encontra estruturado o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, tendo em conta os critérios de afinidade das competências profissionais dos diferentes sectores produtivos.

3.

As famílias profissionais/sectores produtivos associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais constam do anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.

CAPÍTULO IIIQualidade e Avaliação do Sistema Nacional de Qualificações

Artigo 18.º#

Garantia da qualidade

1.

Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Educação e pela Formação Profissional cabe garantir e promover a criação de um sistema de acompanhamento e melhoria de qualidade do Ensino Técnico-profissional e da Formação Profissional.

2.

A garantia da qualidade é assegurada através:

a)

Da responsabilização e melhoria constante da educação e da Formação Profissional;

b)

Da implementação de processos de cooperação entre todos os níveis e Sistemas da Educação e Ensino e da Formação Profissional, envolvendo as partes interessadas;

c)

Da integração da gestão interna das Instituições de Educação e Formação Profissional;

d)

Da realização de avaliações periódicas das instituições, seus programas e/ou sistemas de garantia da qualidade, através de instâncias próprias ou, quando possível, através de auditorias externas;

e)

Da observância dos contextos, contributos, processos e resultados, dando o devido destaque às realizações e aos resultados da aprendizagem.

3.

A garantia de qualidade do Ensino Técnico-profissional e da Formação Profissional é garantida, ainda, através:

a)

Da optimização e utilização criteriosa e adequada de recursos;

b)

Da aplicação de objectivos e normas claras e quantificáveis;

c)

Da aplicação de orientações que permitam a participação das partes interessadas;

d)

Da aplicação de métodos de avaliação coerentes, associando processos de auto-avaliação.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º#

Normas transitórias

1.

Os Diplomas e/ou Certificados da Educação e Formação Profissional, obtidos à data da entrada em vigor do presente Diploma, mantêm-se válidos, para os efeitos previstos.

2.

O prazo para a conversão dos diplomas e/ou certificados emitidos e/ou reconhecidos pelas entidades nacionais competentes, em data anterior à entrada em vigor do presente Diploma, é fixado pelos Ministérios responsáveis pela Educação e pela Formação Profissional.

Artigo 20.º#

Habilitação para o desenvolvimento normativo

Os Ministérios responsáveis pela Educação e a Formação Profissional estão habilitados, após parecer técnico do Instituto Nacional de Qualificações, a proceder à regulamentação das disposições identificadas no presente Diploma, no âmbito de suas competências.

Artigo 21.º#

Regulamentação

São objecto de diploma próprio as seguintes matérias:

a)

O Regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;

b)

O Regime de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras;

c)

O Regime de Equivalências Profissionais;

d)

O Regime de Dupla Certificação;

e)

O Regime de Atribuição de Créditos no Ensino Secundário Técnico-Profissional e na Formação Profissional.

Artigo 22.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 23.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 24.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Julho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I - Estrutura do Quadro Nacional de Qualificações a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º

Níveis do QNQ

Qualificações

Qualificações de Nível Superior

1

Ensino Primário

2

1.

º Ciclo do Ensino Secundário Geral

Formação Profissional Nível I

3

Formação Profissional Básica

Formação Profissional: Nível II

4

2.

º Ciclo do Ensino Secundário Geral

Formação Profissional Nível III

5

Formação Média Técnica

Ensino Secundário Pedagógico

Formação Profissional Nível IV

6

Formação Profissional Nível V

Qualificações de Nível Não Superior

7

Bacharelato

8

Licenciatura

9

Mestrado

10

Doutoramento

ANEXO II - Descritores de Níveis de Qualificações Não Superior do Quadro Nacional de Qualificações a que se refere o n.° 2 do artigo 13.°

Conceitos e Definições:

a)

Níveis - os indicadores da complexidade e/ou profundidade de conhecimentos e aptidões, da autonomia e responsabilidade que um indivíduo deverá ser capaz de demonstrar possuir num determinado nível de qualificação;

b)

Conhecimento - o acervo de factos, princípios, teorias e práticas relacionadas com uma área de estudo, trabalho ou formação profissional, enquanto resultado da assimilação de informação através da aprendizagem;

c)

Aptidão - a capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas, inclusive a aplicação do pensamento lógico, intuitivo e criativo e as destrezas manuais e o domínio de métodos e ferramentas;

d)

Responsabilidade e Autonomia - a capacidade de aplicar, de forma autónoma, o conhecimento, as aptidões e as capacidades pessoais, sociais e/ou metodológicas, em situações profissionais ou em contextos de estudo, trabalho ou formação profissional para efeitos de desenvolvimento profissional e pessoal.

Descritores de Níveis de Qualificações Não Superior

Níveis de Qualificação

Conhecimentos

Aptidões

Responsabilidades e Autonomias

Nível 1

Demonstra conhecimentos básicos aplicados a um conjunto muito limitado e definido de actividade

Detém aptidões / habilidades profissionais básicas operacionais aplicáveis a contexto de realização de tarefas e actividades limitadas e rotineiras

Executa tarefas e actividades sob supervisão directa, num contexto ou ambiente estruturado, sem autonomia própria

Nível 2

Demonstra conhecimentos básicos aplicados a um conjunto limitado e definido de actividades, com recurso à comunicação oral e escrita

Detém aptidões / habilidades profissionais básicas operacionais aplicáveis a contexto de realização de tarefas e actividades simples e rotineiras

Executa tarefas e actividades sob supervisão directa, num contexto ou ambiente estruturado, com responsabilidade e autonomia limitada

Nível 3

Demonstra conhecimentos básicos e operacionais e capacidade para interpretar informações básicas

Detém aptidões / habilidades profissionais aplicáveis a contextos simples e recorre com limitações na procura de soluções para problemas rotineiros

Executa tarefas e actividades sob supervisão geral, com limitada responsabilidade pelos resultados próprios

Nível 4

Demonstra conhecimentos incorporando conceitos teóricos e técnicos e capacidade para analisar informações básicas

Detém aptidões / habilidades profissionais aplicáveis a contextos conhecidos ou desconhecidos e recorre a procedimentos rotineiros e não rotineiros

Executa tarefas e actividades sob supervisão geral ou com auto-orientação e assume responsabilidades limitadas pelos resultados próprios ou de grupo

Nível 5

Demonstra conhecimentos especializados, em pelo menos uma área de estudo e / ou trabalho, e capacidade para analisar informação e produzir argumentos coerentes.

Detém aptidões / habilidades profissionais aplicáveis a contextos variados e recorre a procedimentos padronizados e não padronizados.

Executa tarefas e actividades sob orientação geral ou de modo semi-independente e assume responsabilidades de supervisão pelos resultados próprios ou de grupo.

Nível 6

Demonstra conhecimentos especializados, em mais de uma área de estudo e / ou trabalho e capacidade para recolher, analisar e sistematizar informação teórica e técnica.

Detém aptidões / habilidades profissionais especializadas aplicáveis a contextos variados e formula respostas para problemas complexos.

Executa tarefas e actividades com total autonomia e independência; Gere processos e resultados de trabalho e assume responsabilidades pelos resultados próprios ou de grupo.

ANEXO III - Correspondência e Acreditação das Qualificações de Educação, Ensino Superior e Formação Profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º

Níveis de Qualificação do QNQ

Acreditação das Qualificações de Educação, Ensino Superior e Formação Profissional

1

Certificado do Ensino Primário (6ª Classe)

Certificado de Qualificação Profissional de Nível 1

2

Certificado do 1º Ciclo do Ensino Secundário Geral

Certificado da Formação Profissional Nível I

Certificado de Qualificação Profissional de Nível 2

3

Diploma e Certificado da Formação Profissional Básica

Certificado da Formação Profissional Nível II

Certificado de Qualificação Profissional de Nível 3

4

Diploma e Certificado do 2º Ciclo do Ensino Secundário Geral

Certificado da Formação Profissional Nível III

Certificado de Qualificação Profissional de Nível 4

5

Diploma e Certificado da Formação Média Técnica

Diploma e Certificado do Ensino Secundário Pedagógico

Certificado da Formação Profissional Nível IV

Certificado de Qualificação Profissional de Nível 5

6

Certificado da Formação Profissional Nível V

Certificado de Qualificação Profissional de Nível 6

7

Diploma e Certificado de Bacharelato

8

Diploma e Certificado de Licenciatura

9

Diploma e Certificado de Mestrado

10

Diploma e Certificado de Doutoramento

ANEXO IV - Famílias Profissionais/Sectores Produtivos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º

N.º

Família Profissional/Sectores Produtivos

Sigla

01

Actividades Agrícolas, Pecuárias e Florestais

APF

02

Actividades Marítimas e de Pesca

AMP

03

Administração Pública e Segurança Social

ADP

04

Administração, Gestão e Serviços de Apoio

AGS

05

Saneamento, Águas e Resíduos

SAR

06

Alojamento, Restauração e Turismo

ART

07

Artesanato, Artes, Espectáculos e Entretenimento

AAL

08

Banca, Seguros e Serviços Financeiros

BSF

09

Beleza, Estética e Moda

BEM

10

Comércio por Grosso e a Retalho

CGR

11

Construção Civil e Urbanismo

COC

12

Defesa e Segurança

DES

13

Desporto, Actividade Física e Lazer

DAF

14

Educação

EDU

15

Electricidade, Energias e Ambiente

ENA

16

Telecomunicações, Electrónica e Automação

TEA

17

Imobiliária, Manutenção Predial e Edifícios

IMO

18

Indústria Extractiva

IDE

19

Indústria Transformadora e de Processos

ITP

20

Madeira, Papel e Mobiliário

MPM

21

Manutenção e Reparação de Equipamentos, Motores, Veículos e Motociclos

MRE

22

Metalurgia e Metalomecânica

MTM

23

Peles, Têxteis, Vestuário e Calçado

PTV

24

Saúde

SAU

25

Serviços Domésticos, Sociais e Comunitários

SDC

26

Tecnologias de Informação e Comunicação

TIC

27

Transportes e Logística

TLO

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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