Preâmbulo
Considerando a necessidade da eliminação de alguns constrangimentos observados na aplicação das disposições normativas contidas no Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho, que aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Ocasionais de Passageiros: Havendo necessidade de se alterar a redacção dos artigos 10.º, 21.º e 55.º do Diploma acima referido:
O Presidente da República decreta nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho
Os artigos 10.º, 21.º e 55.º do Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 10.º#
Licenciamento e Substituição de Veículos
[...]
[...]
[...]
As licenças têm a validade de 12 meses, a contar da data da sua emissão ou renovação, findo o qual caducam, e são concedidas dentro dos contingentes a fixar nos termos do artigo 17.º.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Revogado». «
Artigo 21.º#
Modo de Contratação do Serviço
[...]
Os transportes de aluguer em táxis colectivos são inseridos e regulados no modo de contratação do serviço a percurso.
O preço do transporte a percurso deve ser regulado nos termos do artigo 28.º.
Os veículos de passageiros só podem efectuar serviço à hora, em serviços oficiais e em acompanhamento de casamentos, baptizados, enterros ou em curso.
O serviço a quilómetro destina-se a serviço interurbano e a todos aqueles em que não seja aplicável qualquer das outras modalidades. Neste serviço, o percurso, para efeitos de cobrança, conta-se a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno efectuado pelo caminho mais curto do destino do cliente.
O motorista do veículo de transporte de aluguer personalizado não se pode recusar a prestar o serviço por taxímetro, se tal for solicitado pelo cliente». «
Artigo 55.º#
Regime Transitório
As pessoas singulares ou colectivas que, à data da entrada em vigor do presente Diploma já exerçam a actividade de transporte público de passageiros, dispõem do período de seis meses para se conformarem com as suas disposições e obter a licença a que se refere o artigo 4.º».
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
