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Decreto Presidencial n.º 239/14

Dá nova redacção aos artigos 10.º, 21.º e 55.º do Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho, que aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Ocasionais de Passageiros

05/09/2014Em vigor7 artigos

Dá nova redacção aos artigos 10.º, 21.º e 55.º do Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho, que aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Ocasionais de Passageiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 165 de 5 de Setembro de 2014
Data
05/09/2014
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 128/10 — Regulamento de Transportes Rodoviários Ocasionais de Passageiros (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 165 de 5 de Setembro de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho
  3. Art. 10.ºLicenciamento e Substituição de Veículos
  4. Art. 21.ºModo de Contratação do Serviço
  5. Art. 55.ºRegime Transitório
  6. Art. 2.ºRevogação
  7. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade da eliminação de alguns constrangimentos observados na aplicação das disposições normativas contidas no Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho, que aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Ocasionais de Passageiros: Havendo necessidade de se alterar a redacção dos artigos 10.º, 21.º e 55.º do Diploma acima referido:

O Presidente da República decreta nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho

Os artigos 10.º, 21.º e 55.º do Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 10.º#

Licenciamento e Substituição de Veículos

[...]

[...]

[...]

As licenças têm a validade de 12 meses, a contar da data da sua emissão ou renovação, findo o qual caducam, e são concedidas dentro dos contingentes a fixar nos termos do artigo 17.º.

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Revogado». «

Artigo 21.º#

Modo de Contratação do Serviço

[...]

Os transportes de aluguer em táxis colectivos são inseridos e regulados no modo de contratação do serviço a percurso.

O preço do transporte a percurso deve ser regulado nos termos do artigo 28.º.

Os veículos de passageiros só podem efectuar serviço à hora, em serviços oficiais e em acompanhamento de casamentos, baptizados, enterros ou em curso.

O serviço a quilómetro destina-se a serviço interurbano e a todos aqueles em que não seja aplicável qualquer das outras modalidades. Neste serviço, o percurso, para efeitos de cobrança, conta-se a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno efectuado pelo caminho mais curto do destino do cliente.

O motorista do veículo de transporte de aluguer personalizado não se pode recusar a prestar o serviço por taxímetro, se tal for solicitado pelo cliente». «

Artigo 55.º#

Regime Transitório

As pessoas singulares ou colectivas que, à data da entrada em vigor do presente Diploma já exerçam a actividade de transporte público de passageiros, dispõem do período de seis meses para se conformarem com as suas disposições e obter a licença a que se refere o artigo 4.º».

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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