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Decreto Presidencial n.º 247/10

Decreto presidencial n.º 247/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 210 de 4 de Novembro de 2010
Data
04/11/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 210 de 4 de Novembro de 2010

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto presidencial n.º 247/10

de 4 de Novembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República pelas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1

do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º ambos da Lei n.º 9/08,

de 2 de Setembro, que regula os postos e distintivos da

Polícia Nacional e pela alínea g) do artigo 122.º e do n.º 4 do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola;

Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:

São exonerados os Oficiais Comissários da Polícia

Nacional abaixo indicados dos cargos correspondentes e

constantes do presente decreto presidencial:

1.

O Comissário José Eduardo Ambrósio Sambo, do

cargo de Inspector Geral do Ministério do Interior, para o

qual havia sido nomeado por Decreto Presidencial.

2.

O Comissário Carlos Alberto B. Buriti da Silva, do

cargo de Director do Gabinete de Estudo, Informação e

Análise do Ministério do Interior, para o qual havia sido

nomeado por Decreto Presidencial;

3.

O Brigadeiro Paulo Maria Bravo da Costa, do cargo de

Director de Logística do Ministério do Interior.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 248/10

de 4 de Novembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República pelas disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1

do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 9/08,

de 2 de Setembro, que regula os postos e distintivos da

Polícia Nacional e pela alínea g) do artigo 122.º e don.º 4 do

artigo 125.º da Constituição da República de Angola;

Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:

São exonerados os Oficiais Subcomissários da Polícia

Nacional abaixo indicados, dos cargos correspondentes e

constantes do presente decreto:

1.

O Subcomissário António Vicente Gimbe, do cargo de

Comandante Provincial da Polícia Nacional da Lunda-Sul,

para o qual havia sido nomeado por Decreto Presidencial

n.º 15/08, de 1 de Julho.

2.

O Subcomissário Domingos Ferreira de Andrade,

do cargo de Comandante Provincial do Uíge da Polícia

Nacional, para o qual havia sido nomeado por Decreto

Presidencial.

3.

O Subcomissário Domingos Miguel Adão Francisco,

do cargo de 2.º Comandante Provincial do Cunene da Polícia Nacional.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 214/10

de 4 de Novembro

Considerando estar autorizada, através do Decreto executivo n.º 165/10, de 3 de Novembro, do Ministro das

Finanças, a emissão de «Bilhetes do Tesouro — 2010»;

Sendo conveniente efectuar a emissão e colocação de

Bilhetes do Tesouro para o financiamento de tesouraria no

âmbito da execução do Orçamento Geral do Estado 2010 —

Revisto, em antecipação de receitas a arrecadar até ao final

do corrente exercício fiscal;

Havendo necessidade de estabelecer as características

dessa emissão, nomeadamente o montante e as condições de

resgate dos Bilhetes do Tesouro a emitir;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do

Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da

alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do

Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial

n.º 93/10, de 7 de Junho, bem como das disposições do

artigo 6.º da Lei n.º 16/02,de 5 de Dezembro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

1.

É autorizada a emissão e colocação de «<Bilhetes do

Tesouro — 2010», para a constituição de dívida flutuante e

fundada para o financiamento da execução financeira do

Orçamento Geral do Estado 2010 — Revisto, nos termos do

n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, e em

conformidade com as regras e os procedimentos definidos

no Decreto executivo n.º 165/10, de 3 de Novembro.

2.

Os Bilhetes do Tesouro que vençam até 31 de Março

de 2011 destinam-se à constituição de Dívida Flutuante,

enquanto que os que vençam em data posterior à constituição

de Dívida Fundada.

3.

O Banco Nacional de Angola adoptará as providências

do seu âmbito para assegurar a realização, em sessões semanais, do leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante estabelecido para a semana, observadas as orientações

específicas do Ministério das Finanças ao Banco Nacional

de Angola para a definição dos prazos de resgate e para o

aceite das propostas de compra.

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