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Aviso n.º 2/05

Aviso n.º 2/05

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 138 de 18 de Novembro de 2005
Data
18/11/2005
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 138 de 18 de Novembro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRedesconto da Hanco Nacional de Angola

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 18 de No”

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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

Telabva à anúncio e assinaturas do «Diário da

ô da à Astrêsséries., .

Repúblicar, deve scr dirigida à (Imprensa A Lº séne :

Nacional — E P , em Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 2º série .

— End Teleg clmprensa» A 3º série '

IMPRENSA NACIONAL-E, P,

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal nº 1306

CIRCULAR

Excelentissunos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respect

com a devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do

de informá-los que estão abertas a partir desta data até

15 de Dezembro de 2005, as respectivas assinaturas para o

ano de 2006 pelo que deverão providençiar a regularização

dos seus pagamentos junto dos nossos serviços.

território nacional passam a ser os seguintes:

AS 3 SÉMOS 610 cn. Kz: 400 275,00

1º SÉRIO inn. Kz7: 236 250,00

2 SÉDO uu 0 nen Kz: 123 500,00

3 SÉTE minis meinen Kz: 95 700,00

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual.

3 Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um

valor adiciona! para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de K2: 73 975,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E. P, no ano de 2006. Os clientes que optarem pela

Ttcepção das suas assinaturas através do correio deverão

mdicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal,

a fim de se evitarem atrasos na sug entrega, devolução ou

extravio.

vembro de 2005 I Série — N.º 138

Preço deste número — Kz: 90,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ana | da República 1 * e 2º sénes éde Kz 75,00 e para

« Kz 36575000] a 3º série Kz 95,00, acrescido do respoctivo

- Kz 21475000] imposto do selo, dependendo & publicação da

- Kz 11225000] 3º séie de depósito prévio a efectuar na Tesoura-

Kz —87000,00| ria da lmprensa Nacional — E P

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu

cálculo;

&) às assinaturas que forem fertas depois de 15 de

Dezembro de 2005 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%;

c)

aos organismos de Estado que não regulartizem

D5 seus pagamentos até 13 de Dezembro do

ano em curso não lhes serão concedidas à crêpara o ano de 2006.

cm ANEL mm SOS +

SUMÁRIO

Ministérios da Justiça e do Urbanismo e

Ambiente

Despacho conjunto nº 443/05:

Canfisça 5 prédio em nome de Jofio Praneisco dos Santos Hentique

Despacho conjunto n.º 444 /05:

Confisca o prédio em nome de Ántómo Nunes da Silva

Despacho conjunto 1º 445/05;

Confisca o prédio em nome de António Francisco Rosa

Despacho conjunto n.º 446/05:

Confisca o prédio em name de António Manucl Gomes

Tespacho conjunta n.º 447/05:

Confisca o prédio em nome de João Gaspar Pereira dos Santos

2º -— Proceda a Conservatória competente à mscrição

a favor do Estado da fracção ora confiscada, livre de

Quaisquer ónus ou encargos.

Publique-se,

Luanda, aos 18 de Novembro de 2005.

O Mimstro da Justiça, Manuel Miguel da Costa

Aragão.

O Ministro do Urbamsmo e Ambiente, Diekumpuna

Sita N. José.

meo a a e |

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n." 453/05

de 18 de Novembro

Considerando que o fundo permanente são importâncias em numarário adiantadas pelo Tesouro Nacional,

para o pagamento imediato de despesas das Unidades

Orçamentais

Havendo à necessidade de fixar o fundo permanente

do Insuluto Nacional de Estatística, para o exercício

económico de 2005.

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

1.

É fixado em Kz: 4 500 000,00, o fundo permanente

do Instituto Nacional de Estatística, para o ano económico

de 2005.

2.

Para à gestão do fundo permanente nomeio à

comissão administrativa composta por:

Maria de Jesus Barbosa de Vasconcelos — chefe de

divisão.

Isabel Francisco Rosa Andrade — técnica média.

Elisabeth da Purificação Martins Fortunato — técnica

média.

Publique-se,

Luanda, aos 18 de Novembro de 2005,

— OMimstro, fosé Pedro de Morais Júnior.

Despacho n.º 454/05

de 19 de Novembro

Considerando que e fundo permanente são importâncias em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional,

para o pagamento imediato de despesas das Unidades

Orçamentais;

Havendo a necessidade de fixar o fundo permanente do

Governo da Província do Bengo, para o exercício fiscal

de 20058;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Consti-

Wwetonal, determino.

1.

É fixado em Kz: 1 500 000,00, o fundo permanente

do Governo da Província do Bengo, para o ano fiscal

de 2005.

2.

Para a gestão do fundo permanente, nomeio à

comissão administrativa composta por

Virelho António Zulumongo — director do Gabinete do

Governador.

Nsamu Justino — chefe de Secção do Orçamento

João Pedro Francisco da Costa — chefe de departamento,

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Novembro de 2005.

OD Munistro, José Pedro de Morais Júnior.

É E a eee

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

ÁrTiso nº 2/05

de 13 de Novembro

Com o objectivo de inserir os procedimentos das

operações de empréstimo do Banco Nacional de Angola às

instituições financeiras em ambiente de funcionamento de

mercado de activos que permite a realização ágil de

operações de compra com compromisso de revenda;

No uso da faculdade que me é conferida pelos artgos 25.º e 26.º conjugados com o arvuigo 58.º da Lei

n.º 6/97, de 11 de Julho — Le: do Banco Nacional de

Angola, determino:

Artigo 1.º#

Redesconto da Hanco Nacional de Angola

Ficam denominados de Redesconto do Banco Nacional

de Ángola os empréstimos do Banco Nacional de Angola

às instituições financeiras, nos termos do artigo 25 º da Lei

do Banco Nacional de Angola.

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