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Lei n.º 1/84

Lei n.º 1/84

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 6 de Fevereiro de 1984
Data
06/02/1984
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 6 de Fevereiro de 1984

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º

Preâmbulo

Lei n.º 1/84

de 6 de Fevereiro

À difícil situação interna que o País atravessa,

cvausada, por um lado, pela contínua guerra que nos é

movida e que nos obriga à dispender na defesa da

evereiro de 1984 I Série — N.º 30

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materiais & financeiros, e por outro lado, pelos refiexos

que à crise económica internacional provoca numa

economia distorcidamente orientada para e exterior,

como é a nossa, impõem-nos à tomada de rigorosas

medidas económicas e financeiras, no sentido de racionalizar 2 utilização dos recursos disponíveis € afectã-los

à consecussão dos nossos objectivos de desenvolvimento

Para fazer face a esta situação, a partir de 1983 o

Plano Nacional passou a assumir o carácter de Plano

de Emergência e, em correspondência, o Orçamento

Geral do Estado também fo: elaborado e executado

tendo em conta por um lado à priorização dos objectivos definida pelo plano e por outro lado, à necessidade de impor uma mais racional gestão dos recursos

financeiros

Para o ano económico de 1984, subsistindo a situação

de guerra e de crise atrás descrita, na elaboração do

Orçamento Geral do Estado, presiduvam os princípios

de racionafidade, austeridade e discipima na utilização

dos meios financeiros, aplicados estes na prossecução

dos objectivos inscritos em cada um dos programas

que constituem o Plano Global de Emergência

Nestes termos, ao abrigo da alínea 8) do artigo 38º

da Le: Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alinea 2) do artigo 53º da mesma Lei,

2 Assembleia do Povo aprova e eu assmo e faço publicar a segurate let:

Artigo 1.º#

É aprovado para vigorar a parir de 1 de Janeiro,

o Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 1984, com as receitas previstas no valor de

Kz 94.412 000 000 DO, e as despesas calculadas em 1gual

montante, o qual faz parte integrante da presente lei,

e vai assinado pelo Ministro das Finanças

Artigo 2.º#

Na execução do Orçamento Geral do Estado deverá

Cumprir-se ngorosamente à previsto das receitas é usar

da maior austeridade na realização das despesas, reduzmdo-as e aperfeiçoando o respectivo controlo.

Artigo 3.º#

] No ano económico de 1984, as empresas estatars

realizarão, sob sua responsabilidade, com os seus meios

próprios e, complementarmente através do recurso ao

crédrto, os investimentos imscritos no respectivo plano

cujo financiamento não caiba ao Orçamento Geral do

Estado

2 Compete ao Ministério das Finanças, no prazo

de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, propor ao Conselho de Ministros a regulamentação relativa ao financiamento dos mvestimentos

das empresas estatais.

Artigo 4.º#

Os encargos com a contratação da força de trabalho

estrangerra e assistência técnica serão suportados pelos

organismos e empresas beneficiárias,

O E 2/30— 5000 ex

Artigo 5.º#

Fica o Ministro das Finanças autorizado a estabelecer,

com o Banço Nacional de Angola, o programa de efectivação dos empréstimos previsto. no presente Orçamento Geral do Estado

Artigo 6.º#

Para o ano econórmmico de 1984, a reserva orçamental

será de 20%, de acordo com o previsto no artigo 34º

da Lei nº 20/77, de 15 de Setembro

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo

Publique-se

Luanda, aos 6 de Fevereiro de 1984

O Presidente da República, José EDVARDO DOS

SANTOS

—LN-U.A E — 1984

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