Preâmbulo
Lei n.º 1/84
de 6 de Fevereiro
À difícil situação interna que o País atravessa,
cvausada, por um lado, pela contínua guerra que nos é
movida e que nos obriga à dispender na defesa da
evereiro de 1984 I Série — N.º 30
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DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
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materiais & financeiros, e por outro lado, pelos refiexos
que à crise económica internacional provoca numa
economia distorcidamente orientada para e exterior,
como é a nossa, impõem-nos à tomada de rigorosas
medidas económicas e financeiras, no sentido de racionalizar 2 utilização dos recursos disponíveis € afectã-los
à consecussão dos nossos objectivos de desenvolvimento
Para fazer face a esta situação, a partir de 1983 o
Plano Nacional passou a assumir o carácter de Plano
de Emergência e, em correspondência, o Orçamento
Geral do Estado também fo: elaborado e executado
tendo em conta por um lado à priorização dos objectivos definida pelo plano e por outro lado, à necessidade de impor uma mais racional gestão dos recursos
financeiros
Para o ano económico de 1984, subsistindo a situação
de guerra e de crise atrás descrita, na elaboração do
Orçamento Geral do Estado, presiduvam os princípios
de racionafidade, austeridade e discipima na utilização
dos meios financeiros, aplicados estes na prossecução
dos objectivos inscritos em cada um dos programas
que constituem o Plano Global de Emergência
Nestes termos, ao abrigo da alínea 8) do artigo 38º
da Le: Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alinea 2) do artigo 53º da mesma Lei,
2 Assembleia do Povo aprova e eu assmo e faço publicar a segurate let:
Artigo 1.º#
É aprovado para vigorar a parir de 1 de Janeiro,
o Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 1984, com as receitas previstas no valor de
Kz 94.412 000 000 DO, e as despesas calculadas em 1gual
montante, o qual faz parte integrante da presente lei,
e vai assinado pelo Ministro das Finanças
Artigo 2.º#
Na execução do Orçamento Geral do Estado deverá
Cumprir-se ngorosamente à previsto das receitas é usar
da maior austeridade na realização das despesas, reduzmdo-as e aperfeiçoando o respectivo controlo.
Artigo 3.º#
] No ano económico de 1984, as empresas estatars
realizarão, sob sua responsabilidade, com os seus meios
próprios e, complementarmente através do recurso ao
crédrto, os investimentos imscritos no respectivo plano
cujo financiamento não caiba ao Orçamento Geral do
Estado
2 Compete ao Ministério das Finanças, no prazo
de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da
presente lei, propor ao Conselho de Ministros a regulamentação relativa ao financiamento dos mvestimentos
das empresas estatais.
Artigo 4.º#
Os encargos com a contratação da força de trabalho
estrangerra e assistência técnica serão suportados pelos
organismos e empresas beneficiárias,
O E 2/30— 5000 ex
Artigo 5.º#
Fica o Ministro das Finanças autorizado a estabelecer,
com o Banço Nacional de Angola, o programa de efectivação dos empréstimos previsto. no presente Orçamento Geral do Estado
Artigo 6.º#
Para o ano econórmmico de 1984, a reserva orçamental
será de 20%, de acordo com o previsto no artigo 34º
da Lei nº 20/77, de 15 de Setembro
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo
Publique-se
Luanda, aos 6 de Fevereiro de 1984
O Presidente da República, José EDVARDO DOS
SANTOS
—LN-U.A E — 1984
