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Decreto Presidencial n.º 2/16

Atribui à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na área de concessão do Bloco 2/15

Atribui à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na área de concessão do Bloco 2/15 - Garoupa Oeste.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 1 de 4 de Janeiro de 2016
Data
04/01/2016
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 21/23 — Decreto Presidencial 21/23: extinção de direitos mineiros para hidrocarbonetos na Área de Concessão do Bloco 2/15 - Garoupa Oeste, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 2/16, de 4 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 1 de 4 de Janeiro de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea da concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºOperador
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam, por um lado, que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte do domínio público do Estado e, por outro, que os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à SONANGOL-E.P.: Uma das componentes da estratégia da Concessionária Nacional traduz-se na viabilização dos projectos de desenvolvimento e produção de gás natural nas áreas de concessão e, adicionalmente, no suporte ao desenvolvimento de projectos de utilização de gás:

A Concessionária Nacional pretende realizar actividades de avaliação, desenvolvimento e produção de gás na área de concessão, com o fim de se identificar recursos adicionais, através de estudos geofísicos, geológicos e de reservatórios (2G&R), para avaliar a descoberta de gás natural do poço Garoupa Oeste:

A SONANGOL-E.P. não pretende associar-se a qualquer entidade para executar as operações petrolíferas na área designada Bloco 2/15 - Garoupa Oeste, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

É atribuída à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL- E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na área de concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Área da concessão

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.

Em caso de existência de qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, deve prevalecer a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.

Caso seja encontrado na área de concessão do Bloco 2/05 e/ou áreas limítrofes do Bloco 3, qualquer outro prospecto de gás natural, durante a vigência do presente Decreto, deve o mesmo ser incluído, automaticamente, na área de concessão do Bloco 2/15 - Garoupa Oeste, devendo a Concessionária Nacional efectuar a respectiva comunicação ao Ministério dos Petróleos.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa: 6 (seis) anos a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial;

b)

Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada Área de Desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei das Actividades Petrolíferas, os períodos de concessão referidos no n.º 1 podem ser, excepcionalmente, prorrogados mediante requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Operador

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de desenvolvimento e produção de gás, na área de concessão do Bloco 2/15 - Garoupa Oeste é a SONANGOL-E.P., que pode celebrar um Contrato de Serviços com Risco com as entidades a aprovar pelo Departamento Ministerial que se superintende o Sector dos Petróleos.

A mudança de Operador carece da prévia autorização do Departamento Ministerial que se superintende o Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições constantes do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor.

-Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2015.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 9, esta incluída no seguinte perímetro:

Começando com o ponto de intercepção do Paralelo 6º 31' 08.70" S e o Meridiano 12º 07' 23.30" E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 31' 08.70" S e Longitude 12º 07' 23.30" E. Seguindo deste ponto em direcção a Sudeste até interceptar o Paralelo 6º 36' 09.80" S e o Meridiano 12º 09' 57.60" E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 36' 09.80" S e Longitude 12º 09' 57.60" E. Seguindo deste ponto em direcção a Nordeste até interceptar o Paralelo 6º 33' 56.60" S e o Meridiano 12º 14' 07.00" E temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 33' 56.60" 5 e Longitude 12º 14' 07.00" E. Seguindo deste ponto em direcção a Sudeste até interceptar o Paralelo 6º 35' 12.70" S e o Meridiano 12º 14' 12.10" E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 35' 12.70" S e Longitude 12º 14' 12,10" E. Seguindo deste ponto em direcção a Sudeste até interceptar o Paralelo 6º 41' 30.70" S e o Meridiano 12º 17' 13.70" E temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º 41' 30.70" S e Longitude 12º 17' 13.70" E. Seguindo deste ponto em direcção a Sudoeste até interceptar o Paralelo 6º 48' 59.60" S e o Meridiano 12º 15' 00.00" E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º 48' 59.60" S e Longitude 12º 15' 00.00" E. Seguindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Paralelo 6º 48' 59.60" S e o Meridiano 12º 05' 00.00" E temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6º 48' 59.60" S e Longitude 12º 05' 00.00" E. Seguindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 6º 37' 27.50" S e o Meridiano 12º 05' 00.00" E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6º 37' 27.50" S e Longitude 12º 05' 00.00" E. Seguindo deste ponto em direcção a Nordeste até interceptar o Paralelo 6º 35'07.60" S e o Meridiano 12º 08' 02.50" E temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 6º 35' 07.60" S e Longitude 12º 08' 02.50" E, finalmente deste ponto seguindo em direcção a Noroeste até atingir o ponto 1.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Elipsóide WGS84.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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