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Decreto Executivo Conjunto n.º 406/14

Define as Taxas, bem como os Procedimentos do seu Pagamento, em Função dos Serviços Prestados à Entidades Particulares pelo Ministério dos Petróleos

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 224, I Série
Data
29/12/2014
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 224, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºIncidência
  4. Art. 3.ºIncidência subjectiva
  5. Art. 4.ºValor das taxas
  6. Art. 5.ºLiquidação e cobrança das taxas
  7. Art. 6.ºPagamento das taxas
  8. Art. 7.ºAfectação
  9. Art. 8.ºRevogação
  10. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que os serviços de tramitações, avaliação e emissões de certificados de registos de empresas, processos para a concessão de vistos, aprovação de programas e planos de procedimentos de emergência, licenças de prospecção, vistorias à refinaria e instalações de Gás Natural Liquefeito (LNG), construção e exploração de instalações industriais de transformação, instalação e exploração de depósitos de pequenas capacidades de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e seus derivados, aditivos ou outros produtos para beneficiação de combustíveis líquidos ou sólidos e seus derivados, transporte rodoviário, ferroviário, marítimos e aéreos de combustíveis líquidos, gasosos e seus derivados prestados pelo Ministério dos Petróleos requerem as devidas contrapartidas consubstanciadas no pagamento de taxas;

Convindo regular as relações jurídico-tributárias que se estabelecem neste âmbito, em conformidade com as disposições aplicáveis da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro (Lei sobre o Regime Geral das Taxas), bem como fixar os valores das taxas a cobrar e os respectivos procedimentos de pagamento;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República, e conjugado com o n.º 1 do Artigo 12.º da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro, bem como o n.º 1 do Artigo 2.° do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, determina-se:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma tem por objecto a definição das taxas, bem como os procedimentos do seu pagamento, em função dos serviços prestados a entidades particulares pelo Ministério dos Petróleos, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º#

Incidência

As taxas a cobrar pelo Ministério dos Petróleos incidem sobre os seguintes serviços:

1.

Vistoria por solicitação dos interessados aos Projectos de Construção de:

a)

Postos de abastecimento de combustíveis;

b)

Instalações de armazenamento de produtos petrolíferos;

c)

Comboios e caminhões cisternas de transporte de produtos petrolíferos;

d)

Oleodutos e gasodutos;

e)

Instalações, redes e ramais de distribuição de Gás Petróleo Liquefeito (GPL);

f)

Refinarias.

2.

Vistorias e verificações às instalações de Gás Natural Liquefeito (LNG) e instalações petrolíferas no âmbito da aprovação dos instrumentos de gestão ambiental, emergência e segurança.

3.

Tramitação e emissão de licenças anuais de:

a)

Exploração de postos de venda e de abastecimento de combustíveis;

b)

Instalações de armazenamento de produtos petrolíferos;

c)

Oleodutos e gasodutos;

d)

Instalações, redes e ramais de distribuição de Gás Petróleo Liquefeito (GPL);

e)

Refinarias e instalações de Gás Natural Liquefeito (LNG);

f)

Construção e exploração de instalações industriais de transformação;

g)

Instalação e exploração de depósitos de pequena capacidade;

h)

Combustíveis sólidos ou seus derivados;

i)

Grande armazenagem (superior a 200 toneladas ou metros cúbicos);

j)

Combustíveis líquidos ou gasosos e seus derivados;

k)

Aditivos ou outros produtos para beneficiação de combustíveis líquidos ou sólidos e seus derivados;

l)

construção e exploração de estação de serviço, posto de abastecimento e posto de reserva;

m)

Transporte ferroviário e rodoviário de combustíveis líquidos, gasosos e seus derivados;

n)

Transporte de combustível «a granel»;

o)

Transporte de combustível entamborados ou engarrafados;

p)

Transporte marítimo de combustíveis e seus derivados;

q)

Transporte aéreo de combustíveis e seus derivados;

r)

Reabertura de instalações que tenham suspendido a laboração por período superior a um ano;

s)

Mudança de local das instalações ou depósitos;

t)

Modificação significativa ou ampliação dos equipamentos produtivos;

u)

Tramitação e emissão de Licenças de Prospecção (up stream).

4.

Tramitação e emissão de aprovação dos Programas e Planos de Procedimentos de Emergência.

5.

Tramitação e emissão de certificados do registo de empresas para operar no Sector Petrolífero Angolano.

6.

Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão dos vistos de trabalho e respectivas prorrogações, bem como vistos de curta duração e ordinários aos expatriados do Sector Petrolífero Angolano.

Artigo 3.º#

Incidência subjectiva

1.

Nos termos do presente Diploma, o Ministério dos Petróleos é o sujeito activo da relação jurídico-tributária ao qual cabe o beneficio da prestação pecuniária nele previsto.

2.

São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária:

a)

As empresas petrolíferas que operam em Angola;

b)

As empresas de prestação de serviços no Sector dos Petróleos;

c)

As empresas ligadas as actividades de transformação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de derivados de petróleos;

d)

Outras entidades que prestam os serviços relacionados com a actividade petrolífera.

Artigo 4.º#

Valor das taxas

Os valores das taxas são os constantes da tabela anexa ao presente Diploma.

Artigo 5.º#

Liquidação e cobrança das taxas

A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelo Ministério dos Petróleos, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Repartição Fiscal.

Artigo 6.º#

Pagamento das taxas

1.

O pagamento das taxas referidas no Artigo 4.° efectua-se por meio de depósito ou transferência bancária, devendo realizar-se numa única prestação.

2.

A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas».

Artigo 7.º#

Afectação

O valor arrecadado constitui receita do OGE, dos quais 40% correspondem a dotação orçamental que será atribuída por transferência ao Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério dos Petróleos.

Artigo 8.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, especialmente o Decreto Executivo Conjunto n.° 122/04, de 9 de Novembro.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros das Finanças e dos Petróleos.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Dezembro de 2014.

O Ministro das Finanças, Armando Manuel.

O Ministro dos Petróleos, José Maria Botelho de Vasconcelos.

Tabela de taxas dos serviços prestados pelo Ministério dos Petróleos, a que se refere o artigo 4.º

N.°

Serviços

Acção

Valor a cobrar em Kwanzas

1

Tramitação e emissão de certificados de registo de empresas para operar no Sector Petrolífero Angolano

Recepção, assinatura despacho e processamento de certificados de registo de empresa

5.

509,62

2

Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho, visando a contratação do técnico estrangeiro

Vistos de trabalho pela 1.ª vez

7.

116,34

3

Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho, visando a recontratação do técnico estrangeiro

Vistos de trabalho 2.º ciclo

4.

519,54

4

Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão da prorrogação do visto de trabalho visando a passagem efectiva de conhecimentos do estrangeiro para o nacional

Prorrogação de visto de trabalho

2.

825,79

5

Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho visando a contratação de especialista estrangeiro

Visto de trabalho via consulado

3.

672,67

6

Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho visando a contratação

de especialista estrangeiro focalizado na transmissão de conhecimento.

Visto de curta duração (7 dias)

7.

907,04

7

Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho visando a contratação de especialista estrangeiro ligado a inspecção e transmissão de conhecimento

Vistos ordinários (30 dias)

7.

155,22

8

Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão do visto de trabalho para altos funcionários das companhias petrolíferas no acompanhamento das actividades petrolíferas nelas adstritas

Vistos ordinários (1 a 2 anos)

6.

308,35

9

Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão dos vistos de trabalho a depender do trabalhador estrangeiro.

Visto de permanência ao abrigo familiar

8.

848,97

10

Tramitação, avaliação e emissão de pareceres dos processos para concessão das prorrogações a depender do trabalhador estrangeiro

Prorrogação do visto de permanência ao abrigo familiar

4.

614,60

11

Tramitação, emissão e aprovação dos programas e planos de procedimentos de emergência segurança e análise de risco das instalações.

Tramitação, emissão e aprovação dos programas e planos de procedimentos de emergência, segurança e análise de risco das instalações

8.

849,77

12

Tramitação e emissão de licenças de prospecção

Tramitação e emissão de licenças de prospecção

7.

827,54

13

Prorrogação da licença de prospecção

Prorrogação da licença de prospecção

6.

214,82

14

Licenciamento e vistoria a projectos de construção de refinarias

Tramitação e emissão de licença de refinação

6.

791,97

15

Tramitação e emissão de licenças anuais

Localização e tramitação de instalações, redes e ramais de distribuição de GPL.

6.

150,79

16

Tramitação e emissão de licenças anuais

Localização e tramitação de refinarias e instalações de LNG

6.

150,79

17

Autorização das isenções de exclusividade

Análise e tratamento das isenções de exclusividade

1.

127,79

18

Prorrogação de importação e exportação temporária de navios e matérias

Análise e tramitação das prorrogações

2.

800,15

19

Autorização de importação e exportação de petróleo bruto e seus derivados

Análise de importação e exportação

2.

800,15

20

Licenciamento e vistoria a projectos de transmissão e distribuição de combustíveis e lubrificantes

Localização e tramitação de comboios e caminhões cisternas de transporte de produtos petrolíferos

8.

446,91

21

Licenciamento e vistoria a projectos de construção

21.

1 - Localização e tramitação de oleodutos e gasodutos

7.

321,91

21.

2 - Localização e tramitação de instalações redes e ramais de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GPL), com capacidade superior a 500m3 e até 1000m3

8.

946,91

21.

3 - Localização e tramitação de instalações, redes e ramais de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GPL), com capacidade superior a 1000m3

8.

946,91

22

Aprovação dos instrumentos de gestão ambiental, de emergência e segurança.

Vistorias e verificações às instalações de Gás Natural Liquefeito (LNG), das instalações petrolíferas no âmbito da aprovação dos instrumentos de gestão ambiental, de emergência e segurança

8.

946,91

23

Construção e exploração de instalações industriais de transformação

23.

1 - Até 10 toneladas de matéria-prima

23.

144,00

23.

2 - Cada 5 ou mais toneladas por dia de matéria- prima

6.

952,00

24

Instalação e exploração de depósitos de pequena capacidade (superior a 5m3 e inferior a 200m3)

24.

1 - Combustíveis líquidos e seus derivados

-

24.

1.1 - Classe A (gases e éteres de petróleo, gasolina, benzol, éter sulfúrico, álcool etílico e meúlico).

13.

904,00

24.

1.2 - Classe B (petróleo iluminante, white-spirits, etc).

11.

616,00

24.

1.3 - Classe C (gasóleo, diesel-oils, fuel oils, vaselinas, parafinas, asfaltos, coque de petróleo)

10.

428,00

-

-

24.

2 - Combustíveis sólidos e seus derivados

-

24.

2.1 - Até 5 toneladas

9.

240,00

24.

2.2 - Cada 5 ou mais toneladas

4.

664,00

25

Grande armazenagem (superior a 200 toneladas ou metros cúbicos)

25.

1 - Combustíveis líquidos ou gasosos e seus derivados

-

25.

1.1 - Até 500 toneladas ou metros cúbicos

27.

808,00

25.

1.2 - Cada 10 toneladas ou metros cúbicos

6.

952,00

25.

2 - Combustíveis sólidos e seus derivados

-

25.

2.1 - Até 500 toneladas ou metros cúbicos

27.

808,00

25.

2.2 - Cada 10 toneladas ou metros cúbicos

6.

952,00

25.

3 - Aditivos ou outros produtos para beneficiação de combustíveis líquidos ou sólidos e seus derivados

-

25.

3.1 - Até 500 toneladas ou metros cúbicos

27.

808,00

25.

3.2 - Cada 10 toneladas ou metros cúbicos

6.

952,00

26

Licenciamento, vistoria, construção e exploração de:

26.

1 - Estação de serviço

11.

616,00

26.

2 - Posto de abastecimento de combustíveis com capacidade igual ou inferior a 200 m3

9.

972,19

26.

3 - Posto de abastecimento de combustíveis com capacidade igual ou superior a 200 m3

10.

034,69

26.

4 - Posto de revenda

4.

664,00

27

Transporte rodoviário de combustíveis líquidos, gasosos e seus derivados:

27.

1 - Transporte de combustíveis à granel

11.

616,00

27.

2 -Transporte de combustíveis entamborados ou engarrafados

6.

952,00

27.

3 -Transporte marítimo de combustíveis e seus derivados

9.

856,00

27.

4 - Transporte aéreo de combustíveis e seus derivados

9.

240,00

28

Diversos:

A taxa inerente a reabertura de instalações que tenham suspenso a laboração por período superior a um ano, a mudança de local das instalações ou depósitos e a modificação significativa ou ampliação dos equipamentos produtivos será paga em igual circunstâncias previstas nesta tabela

Obs: Os valores das taxas estabelecidas nesta tabela não incluem o Imposto de Selo, sobre as licenças, devido nos termos do Código do Imposto de Selo, que devem ser adicionados ao valor final do serviço prestado.

O Ministro das Finanças, Armando Manuel.

O Ministro dos Petróleos, José Maria Botelho de Vasconcelos.

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