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Aviso n.º 2/26

Altera a redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia

12/02/2026Em vigor4 artigos

Altera a redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 28 de 12 de Fevereiro de 2026
Data
12/02/2026
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 28 de 12 de Fevereiro de 2026

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAlteração
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se proceder à alteração da redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia, visando o alargamento do âmbito de aplicação e dos critérios de acesso ao crédito: Nos termos das disposições combinadas do artigo 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea f) do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, todos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece a alteração da redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia.

Artigo 2.º#

Alteração

Ficam alterados o artigo 2.º, sob epígrafe «Âmbito», e o artigo 4.º, sob a epígrafe «Critérios de Acesso ao Crédito», do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, que passam a ter as seguintes redacções: «ARTIGO 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito da actividade de concessão de crédito, nas modalidades referidas no artigo 3.º, para as seguintes actividades de cultura, produção e/ou transformação de bens e a respectiva cadeia de valor:

a)

Produção agrícola:

i.

Culturas anuais, nomeadamente: milho, arroz, trigo, massambala, massango, algodão, sisal, feijão, soja, amendoim, girassol, mandioca, batata-doce, batata-rena, inhame e hortícolas diversas;

ii.

Culturas perenes, nomeadamente: café, cacau, palmares, citrinos, maçã, banana, pêra, manga, goiaba, mamão, entre outras fruteiras.

b)

Produção animal:

i.

[...];

ii.

[...];

iii.

[...];

iv.

[...];

v.

[...];

vi.

[...].

vii.

[...].

c)

Pesca comercial;

d)

Indústria e transformação de:

i.

[...];

ii.

[...];

iii.

[...];

iv.

[...];

v.

[...];

vi.

[...];

vii.

[...];

viii.

[...];

ix.

[...];

x.

[...].

e)

Actividades de saúde humana e indústria farmacêutica:

i.

Construção, reabilitação, ampliação e apetrechamento de unidades de saúde, designadamente, clínicas e hospitais, centros de saúde e laboratórios de análises e/ou de diagnóstico, quando orientados para a prestação de serviços de saúde, primários, secundários e terciários às populações;

ii.

Indústria de produção de medicamentos, material gastável e afins de saúde, compreendendo às actividades de pesquisa, desenvolvimento, fabrico, controlo de qualidade, rotulagem, condicionamento e embalagem.

2.

O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, à logística, transportação, conservação e respectiva cadeia de valor, quando associadas à produção e/ou transformação dos bens elegíveis.

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

Garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação e regulamentação específica para os projectos enquadrados nas actividades de saúde e na indústria farmacêutica.

2.

[...].

3.

[...] 4. [...].»

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Janeiro de 2026.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2026/aviso-n-o-2-26-de-12-de-fevereiro/download/aviso-n-o-2-26-de-12-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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