Preâmbulo
Considerando que o artigo 4.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro - Lei da Protecção Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, permite a tomada de medidas excepcionais sempre que for declarada uma Situação de Calamidade Pública: Tendo em conta a Situação de Calamidade Pública declarada pelo Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio: Tendo em conta que a Pandemia da COVID-19 constitui uma ocorrência sanitária excepcional e havendo a necessidade de operacionalização do Plano Nacional de Contingência e Resposta à Pandemia da COVID-19, com o objectivo de atenuar os desafios impostos aos funcionários e agentes administrativos envolvidos directamente nas acções de prevenção e combate à COVID- 19: Considerando que no exercício destas tarefas os funcionários e agentes administrativos directamente envolvidos nas acções de prevenção e combate à COVID-19 no contexto pandémico justifica a atribuição de um subsídio específico extraordinário: Em atenção ao disposto na Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado um subsídio temporário para a COVID-19, de base diária, destinado aos funcionários e agentes administrativos directamente envolvidos no processo de prevenção e combate à COVID-19.
Artigo 2.º#
Financiamento
O subsídio estabelecido no presente Diploma é financiado por receitas do Orçamento Geral do Estado e pago pelas Unidades Orçamentais directamente envolvidas nas acções de prevenção e combate à COVID-19.
Artigo 3.º#
Transitoriedade
O subsídio previsto no presente Diploma é de carácter excepcional e transitório, sendo válido apenas enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
Artigo 4.º#
Delegação de Competências
O valor do subsídio a atribuir, a identificação dos beneficiários, bem como os restantes procedimentos de implementação, são definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector das Finanças Públicas e da Saúde.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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