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Decreto Executivo n.º 6/26

Condições e Características Complementares de Emissão Colocação, Pagamento de Juros, Resgate, Negociação em Mercado Primário e Secundário e Demais Aspectos Operacionais de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa para o Exercício Económico de 2026

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República n.º 5, I Série
Data
09/01/2026
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 5, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCaracterísticas das Obrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºAtribuições da Bolsa de Dívida e Valores de Angola
  5. Art. 4.ºTransferência de limites
  6. Art. 5.ºCondições de emissão

Preâmbulo

Havendo a necessidade de regular aspectos referentes à modalidade de colocação, à moeda de emissão, ao valor nominal, à taxa de juros de cupão e aos prazos de reembolso de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa para o Exercício Económico de 2026;

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/26, de 5 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico aplicável à Emissão de Obrigações do Tesouro para o Exercício Económico de 2026, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2026;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e dos Artigos 1.º e 9.º, ambos do Regime Jurídico aplicável à Emissão de Obrigações do Tesouro para o Exercício Económico de 2026, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 3/26, de 5 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula as condições complementares de emissão das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa previstas no Artigo 1.º do Regime Jurídico aplicável à Emissão de Obrigações do Tesouro para o Exercício Económico de 2026, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 3/26, de 5 de Janeiro.

Artigo 2.º#

Características das Obrigações do Tesouro

A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de quantidade ou de preços, deve obedecer às seguintes condições específicas:

a)

Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2026;

b)

Designação - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa (OT-ME-2026);

c)

Moeda - dólar norte americano;

d)

Valor Nominal - as emissões têm um valor facial unitário de USD 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);

e)

Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no leilão de emissão inicial;

f)

Modalidade de Colocação - através de leilão de preços junto das Instituições Financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente ao público;

g)

Condições de Reembolso - reembolso pelo valor nominal na data de maturidade;

h)

Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.

Artigo 3.º#

Atribuições da Bolsa de Dívida e Valores de Angola

São subestabelecidas Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:

a)

Processar de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças, com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b)

Solicitar ao Banco Nacional de Angola para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;

c)

Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).

Artigo 4.º#

Transferência de limites

1.

Tendo em conta as condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma.

2.

No âmbito do aprimoramento da gestão da Dívida Interna Titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores.

Artigo 5.º#

Condições de emissão

A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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