Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 83/11
de 25 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto,
que regulamentou o Seguro Obrigatório de Responsabilidade
Civil Automóvel revelou, apesar do seu breve período de
vigência, a necessidade de reajustar algumas das suas disposições por forma a precisar não só a restrição de exclusões e
assim garantir as devidas coberturas, bem como agilizar
alguns procedimentos e ainda assegurar aos segurados que
praticaram contravenções a possibilidade de contratação do
seguro, reforçando, assim, o carácter social deste seguro
obrigatório na salvaguarda dos terceiros lesados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Os artigos 11º, 14.º, 20.º do Decreto
n.º 35/09, de 11 de Agosto e 23.º do seu Anexo n.º 3 da Apólice Uniforme do Seguro de Automóvel passam a ter a
seguinte redacção:
Artigo 11.º#
ee
Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos
causados ao segurado, ao condutor do veículo e
a todos aqueles cuja responsabilidade é garan-
tida, nomeadamente em consequência da co-pro-
priedade do veículo seguro, bem como aos repre-
sentantes legais de pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no
exercício das suas funções.
Sem prejuízo do disposto no número anterior,
excluem-se da garantia do seguro os danos
decorrentes de lesões materiais causadas às
seguintes pessoas:
Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas no n.º 1, assim
como outros parentes ou afins até ao 3.º grau
das mesmas pessoas, mas, neste último caso,
só quando com elas coabitem ou vivam a seu
cargo;
Aqueles que, nos termos do Código Civil,
beneficiam de uma pretensão indemnizatória
decorrente de vínculos com algumas das pessoas referidas no número anterior ou na alínea a) deste número.
No caso de falecimento, em consequência de acidente, de qualquer das pessoas referidas no
número anterior, é excluída qualquer indemnização, ao responsável culposo do acidente, por
danos não patrimoniais.
Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
Os danos causados no próprio veículo seguro;
Os danos causados nos bens transportados no
veículo seguro, quer se verifiquem durante o
transporte, quer em operações de carga e
descarga, salvo nos casos de transporte colectivo de mercadorias:
Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
Quaisquer danos causados aos passageiros,
quando transportados em contravenção ao
disposto no Código da Estrada;
Os danos devidos, directa ou indirectamente, a
explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes da desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou
radioactividade;
Quaisquer danos ocorridos durante as provas
desportivas e respectivos treinos oficiais,
salvo tratando-se de seguros celebrados especificamente para esse fim, de harmonia com a
legislação em vigor, sem prejuízo do disposto
no artigo 8.º do Apêndice III do Decreto executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro;
£) Os danos que consistem em lucros cessantes
ou perda de benefícios ou resultados advindos
ao terceiro em virtude de privações de uso,
gastos de substituição ou depreciação do veí-
culo terceiro em razão de sinistro ou prove-
nientes de depreciação, desgaste ou consumo
naturais.
Nos casos de roubo, furto de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro
não garante a satisfação das indemnizações
devidas pelos respectivos autores e cúmplices
para com o proprietário, usufrutuário, adquirente
com reserva de propriedade ou locatário em
regime de locação financeira, nem para com os
autores e cúmplices ou para com os passageiros
transportados que tivessem conhecimento da
posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele
fossem transportados.
Artigo 14.º#
fo)
Compete ao Instituto de Supervisão de Seguros, por
solicitação do interessado, estabelecer as condições em que o risco deva ser aceite sempre que
um mínimo de 5 (cinco) seguradoras, a explorar
o ramo automóvel, se recusem a celebrar, renovar
ou modificar um contrato de seguro nos termos
do presente diploma ou só o façam mediante um
prémio ou condições consideradas inaceitáveis
pelo interessado».
Dusxs
Caso um dos motivos da recusa pela seguradora seja
uma contravenção do segurado a qualquer
diploma, nomeadamente sobre os transportes ou
outros, deve a seguradora informar as instâncias
competentes.
..
e
Buss
Artigo 20.º#
esco
| A
..
Sesiis
e.
Sezsts
Nos veículos terrestres a motor obrigados ao seguro
e matriculados em Angola, deve ser aposto um
dístico no vidro pára-brisas do lado oposto ao do
condutor, emitido pela seguradora, que identifique, nomeadamente, a seguradora, o número da
apólice, a matrícula, a marca do veículo e a validade do seguro, conforme modelo Anexo 1-C,do
tamanho 10,5cm x 7,5cm, o qual pode ser adaptado em função das necessidades de segurança
informática.
Toe
ANEXO n.º 3
Apólice Uniforme do Seguro de Automóvel
(Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Condições Gerais
CAPÍTULO |
CAPÍTULO Il
CAPÍTULO III
Disposições Especiais do Seguro Facultativo
Artigo 23.º#
Garantias de ressarcimento
$Único: — De acordo com o Código Comercial, a
indemnização garantida para ressarcir os danos que sobrevenham ao veículo seguro é calculada da seguinte forma:
Quando o valor venal for superior ao valor seguro,
o segurado responde por uma parte proporcional
dos danos.
Em caso de perda total a seguradora liquida o
capital seguro, deduzindo, se outra coisa não
for mutuamente acordada, o valor proporcional do salvado, quando este existir;
No caso de perda parcial, a seguradora indemniza o segurado pela parte proporcional dos
danos a seu cargo. Esta parte proporcional
corresponde a aplicação, ao valor dos danos,
da percentagem representada pelo capital
seguro em relação ao valor venal do veículo.
Quando o valor venal for igual ou inferior ao valor
seguro, a seguradora apenas responde até à concorrência do valor venal, não podendo, do sinistro, resultar enriquecimento do segurado.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Art 2.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 30/11
de 25 de Abril
Considerando que no quadro dos esforços para o alcance
da segurança alimentar, o Executivo está empenhado em
promover projectos que visam o incremento da produção sustentável de produtos agro-pecuários e florestais, sua diversificação, geração de emprego e renda, incentivando o
empreendedorismo no sector agrário;
Atendendo as potencialidades da região e havendo
necessidade de implementar o Projecto de Reabilitação e
Modernização Agrícola, no Município do N'Zeto, na Província do Zaire.
O Presidente da República determina, nos termos da
alínea dd) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
1º — É aprovada a Implementação do Projecto de
Desenvolvimento Agrícola do N'Zeto, na Província do
Zaire, no valor global em Kwanzas equivalente a
USD 32 011 949 00 (Trinta e dois milhões, onze mil e novecentos e quarenta e nove Dólares dos Estados Unidos da
América).
2º — É autorizado o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a assinar o Contrato com a
empresa Agrarius, Limitada.
º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
