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Decreto Presidencial n.º 83/11

Decreto Presidencial n.º 83/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 76 de 25 de Abril de 2011
Data
25/04/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 76 de 25 de Abril de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºOs artigos 11º, 14.º, 20.º do Decreto
  3. Art. 11.ºee
  4. Art. 14.º
  5. Art. 20.ºesco
  6. Art. 23.ºGarantias de ressarcimento

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 83/11

de 25 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto,

que regulamentou o Seguro Obrigatório de Responsabilidade

Civil Automóvel revelou, apesar do seu breve período de

vigência, a necessidade de reajustar algumas das suas disposições por forma a precisar não só a restrição de exclusões e

assim garantir as devidas coberturas, bem como agilizar

alguns procedimentos e ainda assegurar aos segurados que

praticaram contravenções a possibilidade de contratação do

seguro, reforçando, assim, o carácter social deste seguro

obrigatório na salvaguarda dos terceiros lesados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Os artigos 11º, 14.º, 20.º do Decreto

n.º 35/09, de 11 de Agosto e 23.º do seu Anexo n.º 3 da Apólice Uniforme do Seguro de Automóvel passam a ter a

seguinte redacção:

Artigo 11.º#

ee

1.

Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos

causados ao segurado, ao condutor do veículo e

a todos aqueles cuja responsabilidade é garan-

tida, nomeadamente em consequência da co-pro-

priedade do veículo seguro, bem como aos repre-

sentantes legais de pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no

exercício das suas funções.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior,

excluem-se da garantia do seguro os danos

decorrentes de lesões materiais causadas às

seguintes pessoas:

a)

Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas no n.º 1, assim

como outros parentes ou afins até ao 3.º grau

das mesmas pessoas, mas, neste último caso,

só quando com elas coabitem ou vivam a seu

cargo;

b)

Aqueles que, nos termos do Código Civil,

beneficiam de uma pretensão indemnizatória

decorrente de vínculos com algumas das pessoas referidas no número anterior ou na alínea a) deste número.

3.

No caso de falecimento, em consequência de acidente, de qualquer das pessoas referidas no

número anterior, é excluída qualquer indemnização, ao responsável culposo do acidente, por

danos não patrimoniais.

4.

Excluem-se igualmente da garantia do seguro:

a)

Os danos causados no próprio veículo seguro;

b)

Os danos causados nos bens transportados no

veículo seguro, quer se verifiquem durante o

transporte, quer em operações de carga e

descarga, salvo nos casos de transporte colectivo de mercadorias:

c)

Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;

d)

Quaisquer danos causados aos passageiros,

quando transportados em contravenção ao

disposto no Código da Estrada;

e)

Os danos devidos, directa ou indirectamente, a

explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes da desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou

radioactividade;

f)

Quaisquer danos ocorridos durante as provas

desportivas e respectivos treinos oficiais,

salvo tratando-se de seguros celebrados especificamente para esse fim, de harmonia com a

legislação em vigor, sem prejuízo do disposto

no artigo 8.º do Apêndice III do Decreto executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro;

£) Os danos que consistem em lucros cessantes

ou perda de benefícios ou resultados advindos

ao terceiro em virtude de privações de uso,

gastos de substituição ou depreciação do veí-

culo terceiro em razão de sinistro ou prove-

nientes de depreciação, desgaste ou consumo

naturais.

5.

Nos casos de roubo, furto de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro

não garante a satisfação das indemnizações

devidas pelos respectivos autores e cúmplices

para com o proprietário, usufrutuário, adquirente

com reserva de propriedade ou locatário em

regime de locação financeira, nem para com os

autores e cúmplices ou para com os passageiros

transportados que tivessem conhecimento da

posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele

fossem transportados.

Artigo 14.º#

fo)

1.

Compete ao Instituto de Supervisão de Seguros, por

solicitação do interessado, estabelecer as condições em que o risco deva ser aceite sempre que

um mínimo de 5 (cinco) seguradoras, a explorar

o ramo automóvel, se recusem a celebrar, renovar

ou modificar um contrato de seguro nos termos

do presente diploma ou só o façam mediante um

prémio ou condições consideradas inaceitáveis

pelo interessado».

Dusxs

3.

Caso um dos motivos da recusa pela seguradora seja

uma contravenção do segurado a qualquer

diploma, nomeadamente sobre os transportes ou

outros, deve a seguradora informar as instâncias

competentes.

4.

..

5.

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Artigo 20.º#

esco

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2.

..

Sesiis

4.

e.

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6.

Nos veículos terrestres a motor obrigados ao seguro

e matriculados em Angola, deve ser aposto um

dístico no vidro pára-brisas do lado oposto ao do

condutor, emitido pela seguradora, que identifique, nomeadamente, a seguradora, o número da

apólice, a matrícula, a marca do veículo e a validade do seguro, conforme modelo Anexo 1-C,do

tamanho 10,5cm x 7,5cm, o qual pode ser adaptado em função das necessidades de segurança

informática.

Toe

ANEXO n.º 3

Apólice Uniforme do Seguro de Automóvel

(Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Condições Gerais

CAPÍTULO |

CAPÍTULO Il

CAPÍTULO III

Disposições Especiais do Seguro Facultativo

Artigo 23.º#

Garantias de ressarcimento

$Único: — De acordo com o Código Comercial, a

indemnização garantida para ressarcir os danos que sobrevenham ao veículo seguro é calculada da seguinte forma:

a)

Quando o valor venal for superior ao valor seguro,

o segurado responde por uma parte proporcional

dos danos.

1.

Em caso de perda total a seguradora liquida o

capital seguro, deduzindo, se outra coisa não

for mutuamente acordada, o valor proporcional do salvado, quando este existir;

ii)

No caso de perda parcial, a seguradora indemniza o segurado pela parte proporcional dos

danos a seu cargo. Esta parte proporcional

corresponde a aplicação, ao valor dos danos,

da percentagem representada pelo capital

seguro em relação ao valor venal do veículo.

b)

Quando o valor venal for igual ou inferior ao valor

seguro, a seguradora apenas responde até à concorrência do valor venal, não podendo, do sinistro, resultar enriquecimento do segurado.

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

Art 2.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 30/11

de 25 de Abril

Considerando que no quadro dos esforços para o alcance

da segurança alimentar, o Executivo está empenhado em

promover projectos que visam o incremento da produção sustentável de produtos agro-pecuários e florestais, sua diversificação, geração de emprego e renda, incentivando o

empreendedorismo no sector agrário;

Atendendo as potencialidades da região e havendo

necessidade de implementar o Projecto de Reabilitação e

Modernização Agrícola, no Município do N'Zeto, na Província do Zaire.

O Presidente da República determina, nos termos da

alínea dd) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1º — É aprovada a Implementação do Projecto de

Desenvolvimento Agrícola do N'Zeto, na Província do

Zaire, no valor global em Kwanzas equivalente a

USD 32 011 949 00 (Trinta e dois milhões, onze mil e novecentos e quarenta e nove Dólares dos Estados Unidos da

América).

2º — É autorizado o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a assinar o Contrato com a

empresa Agrarius, Limitada.

3.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

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