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Decreto Executivo n.º 216/20

Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento

## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento, nos termos previstos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 288/14, de 14 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento, abreviadamente CC/MEP, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e omissões) Serão resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

Instituição
Ministério da Economia e Planeamento
Publicação
Diário da República I Série n.º 108 de 21 de Julho de 2020
Data
21/07/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 108 de 21 de Julho de 2020

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento, nos termos previstos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 288/14, de 14 de Outubro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento, abreviadamente CC/MEP, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)

Serão resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

#### Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Junho de 2020.

O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento.

#### Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho Consultivo tem como atribuições pronunciar-se sobre:

a)

As grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazos;

b)

A política de desenvolvimento económico e social e a política económica;

c)

Os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos de planeamento, pelos órgãos executivos centrais;

d)

O sistema nacional de informação económica e social.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

#### Artigo 4.º (Composição)

1.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento Sectoriais e Provinciais;

d)

Directores dos Gabinetes Provinciais de Desenvolvimento Económico Integrado;

e)

Consultores do Ministro e Secretários de Estado;

f)

Administradores de projectos sob dependência do Ministério da Economia e Planeamento.

2.

O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente titulares dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.

#### Artigo 5.º (Comissão Preparatória)

A organização e a preparação das reuniões do Conselho Consultivo são da responsabilidade de uma Comissão Preparatória, que deve ser criada por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento.

#### Artigo 6.º (Grupos de Trabalho)

Sempre que a complexidade técnica das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo justificar, o Ministro da Economia e Planeamento pode criar grupos de trabalho especializados, podendo convidar consultores ou outras entidades para integrar o grupo.

#### Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões)

O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

#### Artigo 8.º (Convocatória)

1.

As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são convocadas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

2.

A convocatória deve indicar o dia, a hora, o local, a proposta da agenda de trabalho e a lista dos convocados à reunião.

#### Artigo 9.º (Presidência das Reuniões)

1.

As reuniões do Conselho Consultivo são presididas pelo Ministro, a quem compete:

a)

Proceder a abertura e o encerramento das reuniões;

b)

Submeter à aprovação a ordem de trabalho;

c)

Dirigir as sessões de trabalho;

d)

Submeter as conclusões e recomendações.

2.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro delega a um dos Secretários de Estado a presidência das reuniões do Conselho Consultivo.

#### Artigo 10.º (Documentação)

1.

A entrega da documentação a ser apreciada deve ser feita com a antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias e devem ser disponibilizados para consulta de todos os participantes.

2.

Os documentos em discussão devem ser distribuídos com sinopse e alinhados com os pontos em agenda.

#### Artigo 11.º (Deliberações do Conselho Consultivo)

Final.

#### Artigo 12.º (Acta Final)

Em cada reunião do Conselho Consultivo deve ser elaborada uma acta síntese, em que consta, o relato das matérias apreciadas, as deliberações e recomendações tomadas pelo Conselho Consultivo.

#### Artigo 13.º (Secretariado do Conselho Consultivo)

1.

As sessões do Conselho Consultivo deverão ser apoiadas por um Secretariado constituído por:

a)

Director do Gabinete do Ministro, na qualidade de coordenador;

b)

Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;

c)

Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;

d)

Consultores do Ministro e Secretários de Estado.

2.

Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo:

a)

Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;

b)

Elaborar a acta das reuniões do Conselho;

c)

Desempenhar outras tarefas atribuídas superiormente.

#### Artigo 14.º (Ausências)

As faltas dos membros às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas no prazo de 48 horas, por escrito ao Ministro.

#### Artigo 15.º (Confidencialidade)

1.

É vedada a divulgação de qualquer documento a submeter à apreciação do Conselho Consultivo.

2.

As agendas, os debates, as posições assumidas e as actas finais do Conselho Consultivo têm carácter confidencial.

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 16.º (Alterações)

As alterações ao presente Regulamento são apreciadas em Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento, para aprovação do Ministro.

#### Artigo 17.º (Lema)

Cada Conselho Consultivo tem um lema, apreciado em Conselho de Direcção e aprovado pelo Ministro da Economia e Planeamento.

O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.

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