Texto integral
Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento, nos termos previstos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 288/14, de 14 de Outubro, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento, abreviadamente CC/MEP, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.
#### Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)
Serão resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
#### Artigo 3.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, a 1 de Junho de 2020.
O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.
## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento.
#### Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.
#### Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho Consultivo tem como atribuições pronunciar-se sobre:
As grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazos;
A política de desenvolvimento económico e social e a política económica;
Os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos de planeamento, pelos órgãos executivos centrais;
O sistema nacional de informação económica e social.
## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
#### Artigo 4.º (Composição)
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento Sectoriais e Provinciais;
Directores dos Gabinetes Provinciais de Desenvolvimento Económico Integrado;
Consultores do Ministro e Secretários de Estado;
Administradores de projectos sob dependência do Ministério da Economia e Planeamento.
O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente titulares dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.
#### Artigo 5.º (Comissão Preparatória)
A organização e a preparação das reuniões do Conselho Consultivo são da responsabilidade de uma Comissão Preparatória, que deve ser criada por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento.
#### Artigo 6.º (Grupos de Trabalho)
Sempre que a complexidade técnica das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo justificar, o Ministro da Economia e Planeamento pode criar grupos de trabalho especializados, podendo convidar consultores ou outras entidades para integrar o grupo.
#### Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões)
O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
#### Artigo 8.º (Convocatória)
As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são convocadas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
A convocatória deve indicar o dia, a hora, o local, a proposta da agenda de trabalho e a lista dos convocados à reunião.
#### Artigo 9.º (Presidência das Reuniões)
As reuniões do Conselho Consultivo são presididas pelo Ministro, a quem compete:
Proceder a abertura e o encerramento das reuniões;
Submeter à aprovação a ordem de trabalho;
Dirigir as sessões de trabalho;
Submeter as conclusões e recomendações.
Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro delega a um dos Secretários de Estado a presidência das reuniões do Conselho Consultivo.
#### Artigo 10.º (Documentação)
A entrega da documentação a ser apreciada deve ser feita com a antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias e devem ser disponibilizados para consulta de todos os participantes.
Os documentos em discussão devem ser distribuídos com sinopse e alinhados com os pontos em agenda.
#### Artigo 11.º (Deliberações do Conselho Consultivo)
Final.
#### Artigo 12.º (Acta Final)
Em cada reunião do Conselho Consultivo deve ser elaborada uma acta síntese, em que consta, o relato das matérias apreciadas, as deliberações e recomendações tomadas pelo Conselho Consultivo.
#### Artigo 13.º (Secretariado do Conselho Consultivo)
As sessões do Conselho Consultivo deverão ser apoiadas por um Secretariado constituído por:
Director do Gabinete do Ministro, na qualidade de coordenador;
Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
Consultores do Ministro e Secretários de Estado.
Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo:
Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
Elaborar a acta das reuniões do Conselho;
Desempenhar outras tarefas atribuídas superiormente.
#### Artigo 14.º (Ausências)
As faltas dos membros às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas no prazo de 48 horas, por escrito ao Ministro.
#### Artigo 15.º (Confidencialidade)
É vedada a divulgação de qualquer documento a submeter à apreciação do Conselho Consultivo.
As agendas, os debates, as posições assumidas e as actas finais do Conselho Consultivo têm carácter confidencial.
## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
#### Artigo 16.º (Alterações)
As alterações ao presente Regulamento são apreciadas em Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento, para aprovação do Ministro.
#### Artigo 17.º (Lema)
Cada Conselho Consultivo tem um lema, apreciado em Conselho de Direcção e aprovado pelo Ministro da Economia e Planeamento.
O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos.
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