Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 104/16

Aprova a Adenda ao Contrato de Investimento Privado «Organizações Ribeirinho»

Aprova a Adenda ao Contrato de Investimento Privado «Organizações Ribeirinho».

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 77 de 18 de Maio de 2016
Data
18/05/2016
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 77 de 18 de Maio de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que por via do Decreto Presidencial n.º 17/15, de 5 de Janeiro, foi aprovado o Projecto de Investimento Privado denominado «Organizações Ribeirinho» no valor de USD. 5.000.000.000,00 (cinco mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América), bem como o respectivo Contrato de Investimento: Havendo necessidade de se proceder à alteração ao Contrato de Investimento pelo facto de a Investidora estabelecer um novo Contrato de Financiamento com o Salomon Werner Heb Privee Group HAB & JPR, Entidade não Residente Cambial:

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a Adenda ao Contrato de Investimento Privado «Organizações Ribeirinho», anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 12 de Maio de 2016.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Entre:

O Estado da República de Angola, representado pela Unidade Técnica para o Investimento Privado adiante designada abreviadamente por (U.T.I.P.), com sede na Rua Kwamme N’krumah, n.º 8, 1.º andar, Maianga, neste acto representada por Ernesto Manuel Norberto Garcia, na qualidade de Director, com poderes delegados nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto (Lei do Investimento Privado), combinado com o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro - aprova o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado (doravante designados por «Estado» e por «U.T.I.P.»): e Organizações Ribeirinho, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, Entidade Residente Cambial, Investidora Interna, com sede social na Rua 10, casa sem número, Bairro Talatona, Município de Belas, neste acto representada por Hernâni José Ribeiro, na qualidade de Gerente (doravante designada por «Investidora»).

O Estado e a Investidora quando referidos individualmente são designados «Parte» e quando referidos em conjunto são designados «Partes». Considerando que:

Através do Decreto Presidencial n.º 17/15, de 5 de Janeiro, o Titular do Poder Executivo aprovou, sob o Regime Contratual, o Projecto de Investimento Privado denominado «Organizações Ribeirinho» no valor de USD 5.000.000.000,00 (cinco mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América), bem como o Contrato de Investimento Privado celebrado entre o Estado, representado pela extinta ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado e a sociedade de direito angolano denominada Organizações Ribeirinho, Limitada;

O valor global do investimento ora aprovado, seria integralmente financiado com recurso a fundos alheios provenientes da linha de crédito da Astq Holdings Corporation, Canadá, conforme o disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª do Contrato de Investimento Privado;

Por razões alheias à vontade da Investidora não foi possível obter o financiamento do projecto pela linha de crédito da Astq Holdings Corporation, Canadá, resultando na não execução do investimento aprovado;

A Investidora celebrou novo Contrato de Financiamento com outra Entidade não Residente Cambial, denominada Salomon Werner Heb Privee Group HAB & JPR;

Existe a necessidade de observância da Legislação Cambial vigente;

Foi aprovada a Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto - Lei do Investimento Privado que revoga a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;

Por força da extinção da ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado e da criação da U.T.I.P. – Unidade Técnica para o Investimento Privado, por Decreto Presidencial n.º 185/15, de 2 de Outubro, compete à U.T.I.P., enquanto serviço técnico especializado apoiar o Titular do Poder Executivo na preparação, condução, avaliação e negociação de Projectos de Investimento Privado, cuja aprovação é da competência do Titular do Poder Executivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro (aprova o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado) os investimentos privados de montante superior ao contravalor em Kwanzas equivalente a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), são da competência do Titular do Poder Executivo;

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, os Projectos de Investimento aprovados antes da entrada em vigor da referida Lei e seu Regulamento, continuam a reger-se, até ao termo da sua implementação, pelas disposições da legislação e dos termos ou contratos específicos, com base nos quais a autorização foi concedida.

É celebrada a presente Adenda ao Contrato de Investimento Privado que se rege de acordo com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO DA ADENDA) 1. A presente Adenda tem por objecto a alteração das cláusulas 8.ª e 9.ª do Contrato de Investimento, bem como a actualização dos anexos descritos na cláusula 24.ª do referido Contrato.

As cláusulas descritas no ponto 1 acima passam a ter a seguinte redacção:

«CLÁUSULA 8.ª (Formas de Realização do Investimento Privado) O valor global do investimento é realizado através da incorporação de crédito resultante de financiamento obtido no exterior susceptível de ser aplicado em empreendimentos, pela entidade financiadora Salomon Werner Heb Privee Group HAB & JPR, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 11.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 9.ª (Formas de Financiamento do Projecto) O valor global do investimento vai ser financiado integralmente com recurso a fundos alheios pertencentes a Salomon Werner Heb Privee Group HAB & JPR. CLÁUSULA 24.ª (Anexos à Adenda) São anexos à presente Adenda, reservados às Partes e devidamente actualizados, os seguintes documentos:

a)

Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional;

b)

Plano de Substituição de mão-de-obra estrangeira pela nacional;

c)

Cronograma Geral de Execução e Implementação do Projecto». CLÁUSULA 2.ª (DISPOSIÇÕES FINAIS) Todas as disposições constantes do Contrato de Investimento Privado que não tenham sido modificadas pela presente Adenda permanecem em plena vigência e eficácia. Em fé do que as Partes acordaram, é celebrada a presente Adenda ao Contrato de Investimento Privado, em Luanda, aos [...] de [...] de 2016.

Pela U.T.I.P. - Unidade Técnica para o Investimento Privado, Ernesto Manuel Norberto Garcia Pela Investidora, Hernâni José Ribeiro

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso