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Decreto n.º 19/02

Decreto n.º 19/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 19 de Abril de 2002
Data
19/04/2002
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 19 de Abril de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas &s tabelas salariais que Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
  3. Art. 1.ºE aprovado o ajustamento dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime geral,
  4. Art. 1.ºAmbito
  5. Art. 2.ºPensões de velhice
  6. Art. 3.ºAbnoo de velhice
  7. Art. 4.ºPensão de 1mvabdez

Preâmbulo

a LFR Sexta-feira, 19 de Ab)

in

É Á

AN)

Ne 4 Vo

Tada à correspondência quer obeial, quer ASSINA

1elauva 3 anúncio e assinatuias do «Diario da

Repub! deve d do à 1 As Hês Séries

cpubtica» deve ser disigide à Imprensa d 12.00,

Nacionaf — UE E, em Luanda. Caixa Postal | à 2º serie

VOS — End Teleg <JImprensa»s AJ NÉTIC

"

SUMÁRIO

Assembleia Nacionedl

Resulução n " 9/02

Sobre o Gónero e o Desenvolvimento

Conselho de Ministros

Derreta nº 9/02

Aprova o ájustamento dos tabelas salanais dos efectivos do Minsiérno

do Intevor, bum como dos titulares de vargos de dirveção e chefla —

Revoga Inda a legislação que contrane o presente deciuro

Derreto n.º 10/02

Aprova às tabelas satanais provisonas para o pessoal do Tribunal de

Contas — Revoga toda a legrelação que contrane o presente decreto

Decreto nº 11/02"

ÁpIDYa 04 vencimentos dos titulares de cargos políticas — Revoga o

Decreto nº 83/01, de 23 de Novembro

Decreto n.º 1242.

Afusta O vencimentos dos funcionánios de carreira diplomática do

Ministério das Relações Exteriores — Revoga toda a icgislação que

Conuane o presente decreto

Decreto n * 1342:

Ájusta 05 vencimentos de base dos técnicos do regime especial de

carreiras de telecomunicações — Revoga foda 2 Icgislação que

COME IS O prescnte decreto

Decreto n * 14402

Ajusta 9s vencimentos de base do pessoal de direeção e chefia e da

Carreira tecnica da Inspecção afecia aos disontos serviços de

intpecção, fiscalhzação € contivlo de admimstração do Estado —

Revoga toda à legslação que contrane vs pecsente decreto

Decreto nº 18/02

Ajusta 05 vencimentos de bave dos oficiais de justiça das carreiras do

regime especial do sector da Justiça — Revoga toda a legislação que

contrane o presente decreto

Decreto n.º 1/62

AjuSIA 08 vencimentos dos Magroirados Judiciais ce do Mimstério

Publaço -—— Revoga toda a Icgmlação que contravie o presente decreto

Decreto n.º 57/02

Ajusa os vencimentos de base dos docentes não universuenos ——

Revoga toda à Icgulação que contrane o Ireventhe decreto

Decreto 1," 1602,

Aqusta os vencimentos dos militares das Corças Armadas Angolanas —

Revoga loda a legpslação que contrane o presente decreto

Devreto n.º 19/02

Aprova 0 auxtamento das tabelas salanas dos tecnicos das carreiras

do regime especial do sector da saudoso — Révoga toda & legislação

que contrane o prescnte decreto

il de 2002 I Série — N.º 31

Preço deste número — Kz: 40,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Drarios

Ano | da Republica 1 *e 2* séries ode Kz 27 50 c para n

Kz 9500000 |3* sere Kz 32,50, acrescido do respectivo

Kz 55 500,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 32 500,00 | 3º sente de deposto pmévio à efectuar na Tesourana

Ke 2 500,00 | da Imprensa Nacional — U E E

Decreto nº 202

Ajusa 08 vencimentos dos funcionários pubheos dás canciras do reaime

geral — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma

Decreto nº 28402.

Agusta nº prestações difendas do regime geral da segurança social e

unção publica — Revoga toda n legislação que contrário o

disposto no presente diploma

Decreto n.º 22/02

Aprova 6 ajustamento das tabelas 9aloisats do pessoal docente e não

docente da Universidade Agostinho Nelo — Revoga toda à

legislação que contrane o presente decreto

Decreto nº 23/02.

Ajusta 06 vencimentos dos funcionários públicos utulares de cargos de

Mirerção e chelBa do regune geral — Revona toda a legislação que

contrarie o disposto no presente diploma

Ministéries da Justiça e das Obras Públicas

e Urbanismo

Despucho conjunto o º 100/02

Confisea o prédio em nome de António Jorge Valente dos Reis

Despacho confunte nº 108/02

Confisca o predio em nome de Alípio Rodngues Pinto

Despacho conjunto 6º 102/02

Confisca o prédio um nome de Miquelina Snares de Punho e outros

Despacho conjunto nº 103/02

Confisca o predio em nome de Leonor da Silva Barreira Antunes

Despacha conjonio nº 14/02

Confisca » predio em nome de Maria Jose Pereira Dias Trindade

ASSEMBREIA NACIONAL

Resolução n.º 9/02

de 19 de Abra

Considerando a Declaração da Comunidade para

a Desenvolvimento da África Austral (SADC), sobre o

Género e Desenvolvimento, assinada pelos Chefes de

Estado e de Governo em Setembro de 1997, que considera

o género como uma questão fundamental dos direttos

humanas e a entegração e incidência sobre questões

do género como base fulcral para o desenvolvimento

sustentável da região da SADC,

Tabela salarial dos militares das Forças Armadas Angolanas

Índice 100=Kz 943,50

Vencimenta Subsídio

base (*)

General do Exéreito, General da Aviação, Almirante da Marinha 29 625,90 20798,13 50 364,03

General CEMR/CAMEMO 27 550,20 17 907.63 45 457,83

General Almirante 25 097,10 16359,12 41 410,22

Tenente General, Vice-Almirante 21 417,45 12 650,47 24 267,92

Bngadeiro, Contra-Álmirante 17 454,75 10 472,85 27 927,60

Coronel, Caprião de Mar e Guerra 14 718.60 4415,58 19 1UH.18

Tenente-Coronel Capitão de Fragata 11 605,05 3 481,52 15085,57

Major, Capitão de Corveta 29 340,65 2 802,20 12 142,85

Capitão, Tenente de Navio 745965 2236 10 9 689,75

Tenente, Tenente de Fragata 6392145 1 896,44 8217,89

Sub-Tenente, Tenente de Corveta 5 18925 195678 6746,03

Aspirante, Gearda Monnha 4 528,80 | 358,64 5 EB7,AA

Sargenta Maior 4 245,75 1273,73 5 519AB

Sargento-Chefe 7 585,70 1075,99 4 660 89

Primeiro Sargento 3 019,20 95,76 3 924,9

Segundo Sntgento 2 547,45 764,24 3 311,69

Primeiro Cabo, Cabo 141525 424,58 | 839,83

Segundo Cabo, Mannhero | 132,20 399,66 1 471,86

Soldado Grumete 943,50 283,05 12265,55

Soldado Grumete/Recruta 660,45 198,14 858,59

1*) Decreto 1º 6/98, de 9 de Ábnl

nu)

Subrídio de condição mibicar 30% para todos graus militares,

db)

Subeidio para despesas de represontação General do Exército 40%,

General 35%,

Tenente-Genreral 30%,

Bngadoro 25%,

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

BPecreto n.º 19/02 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

de 19 de Abril presente decreto

Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos Árt 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

do regime especial de carreiras do sector dn saúde, de — Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolacordo com o estabelecido no Programa do Governo vidas pelo Conselho de Ministros

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

artigo 112º e do arugo 113º ambos da Le: Constitucional, o Abril de 2002

Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São aprovadas &s tabelas salariais que Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

constituem anexos 1, El e III ao presente decreto, para ajusta- — 808 27 de Março de 2002

mneênto dos vencimentos de base dos técmecos das carreiras

do regime especial do sector da saúde Publique-se

Art 2º — A presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO [

Tabela de vencimentos-base da carreira médica

Índice 100 = Kz 1944,540

Grupo Carrera/Categorta Vencimento Subsídio

de pessoal no : base (9

Chefe Se serviço 13 464,85 255,92 16 024,17

Asustente graduado 1t 804,80 22429! 14 047,71

Asusente 11251,45 2 137,78 13 389,23

Interno complementar L 106598,10 2 031,64 12 30,74

Interno camplementar 2 3 960,30 1 B92 46 11 852,76

Interno gera 3 406,95 1 787,92 1119427

Oh (*) OQ valor aqui estabelecido corresponde à soma total dos subsídios de dedicação exclusiva e de nsco de exposição directa 20% agentes

biológicos, 7% e 12%, respectivamente (Despacho conjumo nº 22/96, de 3 de Abril) que podem ser percebidos pelos funcionários dessa

carreira em função dos entenos, condições e eureunstfincias previstas no lei para o efeito

ANEXO Il

Tabela salarial do regime especial dos técnicos de diagnóstico e terapêutica

[Índice 100 = Kz (844,50

Grupo Vencimento Subsídia

de pessoal Curreira/Categuria base (ão

Técmeo diag terapêutico ass prncipal 11 804,80 2242,91 14047.75

Técmro diag lerapêulbico | º assessor 11 251,45 2 137,78 13 389,23

TECNICO | Téctmco diag terapêutico assevor, +. - 3 Feio -. 2307

E Tecnico dútag lerapêuiica prineipal à j +

SUPERIOR | recneodiag terapõunco de É classe 9 560,30 1 8532,46 11 852,76

Tecnico diag Ierapâuuica de 2" classe 9 406,95 t+ 787,32 11 194,27

Técnico diag lerapêubco vepec principal 940695 1787,32 11 194,27

Técnico diag terapêutico especialista 9 038,05 177,23 10 755,28

"Técnico diag terapéunco principal B66E,15 1 647,14 10316,29

Tçecaiço diag terapêutico de 1º classe 79135 1 506,96 9F438B,31

Técnico diag terapêutico de 2º ciasse TS62A5 146,87 89599,32

TECNICO | Auxiliartõe de diag lerapêutico de | " clazee 7 009,10 1931,73 8 340,83

MEDIO É Auxihar téc dedug lerandunco de 2º classe 332010 60.82 3950972

Auxiliar te de diag lerapêuuco de 9 * classe 1 844,50 350,46 2 194,96

Obs 1*) OQ valor aqui estabelceido conçaponde à soma touil dos subsídios de dedicação exclusiva e de risco de exposição directa DOS agentes

biológicos, 7% e 12%, respectivamente (Despacho conjunto nº 22/96, de 3 de Abnl) que podem ser peicebidos pelos funcionários dessa

carreira em função dos critérios, condições e cincunstâncias previstas na lei para 5 efeito

ANEXO IH

Tabela salarial do regime especial dos técnicos de enfermagem

Índice 100=Kz 1844,50

Grupo ua/Categora Venemento É Subido

depessoal | Prestação de serviço Adminastração e gestão REED base (e)

Enf assessor 3º escalão: JEnt supervisor "escalão [Enf prof princ 3º csealão | 11 804,80 2242,91 14 047,71

" Enf assessor 2º escalito JEnt supervisor 5" escalão [Enf prof prince 2º csealão | 125145 2197,78 113 989,23

F Enf assessor 1º escalão (Enf supervisor 4º escalão [Enf prof pone |" escalão | 10882,55 2067,68 |12950,23

É Enf esperta! 3º escalão [Enf supervisor 3º escalão [Enf prof assist 3º escalão | LOSI3,65 1987 59 125/11,24

“ —JEnf espena! 2º escalão fENf supervisor 2º escolho [Enf prof aswist 2º escalão 9 960,30 | 892 46 11 852,76

Enf especial 1º cscalão [Enf supervisor | * escalão Enf prof assist | * escalho 9 405,95 1 787,32 1 194,27

Lnf giaduado 6º escalão | Enf chefe 6º escolão Enf momtor 6º escalão 9 406,95 178732 11 194,27

Ent graduado 3 * escalão | Ent chefe 5º escalão Enf momior 5º escalão 9 038.05 17017,23 10 795,28

Enf graduado 4" escalão | Enf chef 4º escalão Enf momtor 4º escalão 866915 169714 1 10316,29

Enf graduado 3º escalão | Enf chefe 3º escalão Enf momter 3º escalão 8 300,25 1577,05 9 877,30

Enf graduado 2º escalão | Enf chefe 2º escalão [Enf monitor 2º escalão 793155 | 506 96 947831

Enf gaduado 1º escalão | Enf chefe 1º escalão Enf monitor 1º escalão 762,45 1 436,87 E 999,32

Enf geral 6" escalão 7 931,45 | 505,96 5 418,31

Enf geral 5º escalão 7 562,45 143687 8 995,32

Enf geral 4º escalão 7 009,10 133,79 8 340,83

Ent geral 3º caçalão 645575 1 226,59 768234

- Eni geral 2" escalão 5 902,40 1 121,46 7 023,86

É Ent geral 1º escaião 5433,50 1 051,37 6 584 87

FH nt auxihar 6º escalão 15335 1051

E fe o 05137 | 658487

É Enf auxilhai

quot; exolão 498015 46521 5 926,38

Eni auxihar 4º escalão 442580 841,09 5 267,89

Enf auxiliar 3º escalão 3 504,55 665 86 417041

Ent auxiliar 2º escalão 2 766,75 124,68 3 292,43

Enf auxiliar ɺ escalão | 844,50 350,46 2 194,96

Oh (1*) O valor aqui estabelecido coesponde à soma total dos subsidios de dedicação exclusiva e de nsco de exposição direçia aos agentes

biologicas, 7% c 12% respectivamente (Despacho conjunto nº 22/96, de 3 de Ábnol) que podem ser percebidos pelos funcionarios dessa

Ccanuira em iunçõão dos etérico, condições e cirçunstâncias previstas na ler para o eteito

O Presidente da República, Jose EnuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 20/02

de 19 de Abril

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários

públicos, de acordo com o estabelecido no Progtama do

Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

E aprovado o ajustamento dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime geral,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto

An 2º — A presente medida não abrange os subsídios

não previstas na legislação vigente

Art 3º — É revogada toda a lemslação que contrarie o

presente decreto

At 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Abnl de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002

Publique-se

OD Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela salarial da função pública a que se refere

o artigo 1.º, do decreto que antecede

Índice 100=Kz 1226,50

Grupa Vencimento

de pessoal base

| Assessor principal 10 057,30

3 & Primeiro assessor 8 689,35

E [ ATIessor 97932/,40

É ã Tecniça supessor principal 907610

mM Tectuco supenor de | * classe 8217,5%

Técnico supenor de 2" classe 784960

Técnica especialista prtneipal 8 217,55

Técnico especialista de 1º classe 772695

Técnico especialista de 2* classe 7123635

Técmco do 1" classe 6 991,05

Tecnico de 2" classe 4777,80

Tecnico de 3º classe 5 764,55

Técnico médio pronezpal de L* clagse 4 1392,50

3 Técnico medio principal de 2º classe 5 764,55

É a Técnica médio principal de 3º classe 45 196,60

É É Tecnico médio de |" classe 4783,95

"Tecnico medio de 2" classe 429278

Tecnico medio de 3" classe 3 679,50

Oficial administrativo principal 4783,95

Primeiro olicial 4 415,40

Í Segundo oficial 401747

Terceiro oficial 3 802,14

| ASpIrante 3 474,20

$ Escnturário-ducuolograio 3 066,25

. Tesoureiro principal 441S5A0

à 3 (Tesoureiro & 1º classe A DATAS

F Tesovieiro de 2* classe tBULIS

Motonsra de pesados prin 4170,10

Motonsia de Pesados Ee 1 ace 3 679,50

Motuensta de pesados de 2 * classe 331155

HF Motonsta de hgreirms poocipal 3924 BO

ã Motorista de ligeiros de | * clase 34420

q Molonsta de Ligeiros de 2º classe 7 066.25

- Iefonista principal 2 390,35

Tetefonsia de 1º classe 2 085,05

Teletonista de 2" classe 171710

EL oem Je

Auxiliar administrativo poncipal 2 207,70

Aunuliar administrativo de 1 * classe | 962,40

Auxiliar administrativo de 2* classe | 594,45

Auxiliar de limpeza principal | 962 dO

Auniliar de limpeza de 1" closse | 594,45

Auxiliar de limpeza de 2" clase 1 226,50

& 7 o | Encarregado 417010

js 7º Opeáno qualificado de |" ciasse 367950

Operário qualificado de 2 * classe 33911,55

Euncamegado 22307,70

Fá Optráno não qualificado de |" classe 1962 40

É E Operário não qualificado de 2" classe 159445

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 21/02

de 19 de Abril

O artigo 79 º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, consagra à necessidade da revisão periódica das prestações difendas da regime geral da segurança social e função pública,

Reconhecendo-se necessário, neste momento proceder-se à referida revisão,

Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da

alinea c) do arugo 112º e aruigo 113º ambos da Lei Constrtucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Ambito

O presente decreto, lem como função definir os mecanusmos de ajustamento das prestações diferidas do regime

geral da segurança social e função pública

Artigo 2.º#

Pensões de velhice

| À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz 1050,00, devendo as pensões inferiores ao montante

fixado pelo presente diploma serem aumentadas dos valores

suficientes para perfazer aquele montante

2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime geral

da segurança social e função pública são ajustadas como se

segue

4.

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz 936,00 à 3500,D0 são ajustadas em 14,9%,

b)

as pensões de velhice superiores à K2 3501,00 são

ajustadas de um valor tixo de Kz/ 417,00

Artigo 3.º#

Abnoo de velhice

L O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz 480,00

2 Os actuais abonos de velhice pagos pelo regime geral

de segurança social função pública são ajustados em 11,9%,

Artigo 4.º#

Pensão de 1mvabdez

1 O valor mínimo da pensão de invalidez é tixado em

Kz 762,00

2 As pensões de invalidez superiores à Kz 681,00 são

ajustadas em 11,9%

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