Preâmbulo
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Tada à correspondência quer obeial, quer ASSINA
1elauva 3 anúncio e assinatuias do «Diario da
Repub! deve d do à 1 As Hês Séries
cpubtica» deve ser disigide à Imprensa d 12.00,
Nacionaf — UE E, em Luanda. Caixa Postal | à 2º serie
VOS — End Teleg <JImprensa»s AJ NÉTIC
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SUMÁRIO
Assembleia Nacionedl
Resulução n " 9/02
Sobre o Gónero e o Desenvolvimento
Conselho de Ministros
Derreta nº 9/02
Aprova o ájustamento dos tabelas salanais dos efectivos do Minsiérno
do Intevor, bum como dos titulares de vargos de dirveção e chefla —
Revoga Inda a legislação que contrane o presente deciuro
Derreto n.º 10/02
Aprova às tabelas satanais provisonas para o pessoal do Tribunal de
Contas — Revoga toda a legrelação que contrane o presente decreto
Decreto nº 11/02"
ÁpIDYa 04 vencimentos dos titulares de cargos políticas — Revoga o
Decreto nº 83/01, de 23 de Novembro
Decreto n.º 1242.
Afusta O vencimentos dos funcionánios de carreira diplomática do
Ministério das Relações Exteriores — Revoga toda a icgislação que
Conuane o presente decreto
Decreto n * 1342:
Ájusta 05 vencimentos de base dos técnicos do regime especial de
carreiras de telecomunicações — Revoga foda 2 Icgislação que
COME IS O prescnte decreto
Decreto n * 14402
Ajusta 9s vencimentos de base do pessoal de direeção e chefia e da
Carreira tecnica da Inspecção afecia aos disontos serviços de
intpecção, fiscalhzação € contivlo de admimstração do Estado —
Revoga toda à legslação que contrane vs pecsente decreto
Decreto nº 18/02
Ajusta 05 vencimentos de bave dos oficiais de justiça das carreiras do
regime especial do sector da Justiça — Revoga toda a legislação que
contrane o presente decreto
Decreto n.º 1/62
AjuSIA 08 vencimentos dos Magroirados Judiciais ce do Mimstério
Publaço -—— Revoga toda a Icgmlação que contravie o presente decreto
Decreto n.º 57/02
Ajusa os vencimentos de base dos docentes não universuenos ——
Revoga toda à Icgulação que contrane o Ireventhe decreto
Decreto 1," 1602,
Aqusta os vencimentos dos militares das Corças Armadas Angolanas —
Revoga loda a legpslação que contrane o presente decreto
Devreto n.º 19/02
Aprova 0 auxtamento das tabelas salanas dos tecnicos das carreiras
do regime especial do sector da saudoso — Révoga toda & legislação
que contrane o prescnte decreto
il de 2002 I Série — N.º 31
Preço deste número — Kz: 40,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Drarios
Ano | da Republica 1 *e 2* séries ode Kz 27 50 c para n
Kz 9500000 |3* sere Kz 32,50, acrescido do respectivo
Kz 55 500,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
Kz 32 500,00 | 3º sente de deposto pmévio à efectuar na Tesourana
Ke 2 500,00 | da Imprensa Nacional — U E E
Decreto nº 202
Ajusa 08 vencimentos dos funcionários pubheos dás canciras do reaime
geral — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma
Decreto nº 28402.
Agusta nº prestações difendas do regime geral da segurança social e
unção publica — Revoga toda n legislação que contrário o
disposto no presente diploma
Decreto n.º 22/02
Aprova 6 ajustamento das tabelas 9aloisats do pessoal docente e não
docente da Universidade Agostinho Nelo — Revoga toda à
legislação que contrane o presente decreto
Decreto nº 23/02.
Ajusta 06 vencimentos dos funcionários públicos utulares de cargos de
Mirerção e chelBa do regune geral — Revona toda a legislação que
contrarie o disposto no presente diploma
Ministéries da Justiça e das Obras Públicas
e Urbanismo
Despucho conjunto o º 100/02
Confisea o prédio em nome de António Jorge Valente dos Reis
Despacho confunte nº 108/02
Confisca o predio em nome de Alípio Rodngues Pinto
Despacho conjunto 6º 102/02
Confisca o prédio um nome de Miquelina Snares de Punho e outros
Despacho conjunto nº 103/02
Confisca o predio em nome de Leonor da Silva Barreira Antunes
Despacha conjonio nº 14/02
Confisca » predio em nome de Maria Jose Pereira Dias Trindade
ASSEMBREIA NACIONAL
Resolução n.º 9/02
de 19 de Abra
Considerando a Declaração da Comunidade para
a Desenvolvimento da África Austral (SADC), sobre o
Género e Desenvolvimento, assinada pelos Chefes de
Estado e de Governo em Setembro de 1997, que considera
o género como uma questão fundamental dos direttos
humanas e a entegração e incidência sobre questões
do género como base fulcral para o desenvolvimento
sustentável da região da SADC,
Tabela salarial dos militares das Forças Armadas Angolanas
Índice 100=Kz 943,50
Vencimenta Subsídio
base (*)
General do Exéreito, General da Aviação, Almirante da Marinha 29 625,90 20798,13 50 364,03
General CEMR/CAMEMO 27 550,20 17 907.63 45 457,83
General Almirante 25 097,10 16359,12 41 410,22
Tenente General, Vice-Almirante 21 417,45 12 650,47 24 267,92
Bngadeiro, Contra-Álmirante 17 454,75 10 472,85 27 927,60
Coronel, Caprião de Mar e Guerra 14 718.60 4415,58 19 1UH.18
Tenente-Coronel Capitão de Fragata 11 605,05 3 481,52 15085,57
Major, Capitão de Corveta 29 340,65 2 802,20 12 142,85
Capitão, Tenente de Navio 745965 2236 10 9 689,75
Tenente, Tenente de Fragata 6392145 1 896,44 8217,89
Sub-Tenente, Tenente de Corveta 5 18925 195678 6746,03
Aspirante, Gearda Monnha 4 528,80 | 358,64 5 EB7,AA
Sargenta Maior 4 245,75 1273,73 5 519AB
Sargento-Chefe 7 585,70 1075,99 4 660 89
Primeiro Sargento 3 019,20 95,76 3 924,9
Segundo Sntgento 2 547,45 764,24 3 311,69
Primeiro Cabo, Cabo 141525 424,58 | 839,83
Segundo Cabo, Mannhero | 132,20 399,66 1 471,86
Soldado Grumete 943,50 283,05 12265,55
Soldado Grumete/Recruta 660,45 198,14 858,59
1*) Decreto 1º 6/98, de 9 de Ábnl
Subrídio de condição mibicar 30% para todos graus militares,
Subeidio para despesas de represontação General do Exército 40%,
General 35%,
Tenente-Genreral 30%,
Bngadoro 25%,
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
BPecreto n.º 19/02 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
de 19 de Abril presente decreto
Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos Árt 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
do regime especial de carreiras do sector dn saúde, de — Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolacordo com o estabelecido no Programa do Governo vidas pelo Conselho de Ministros
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
artigo 112º e do arugo 113º ambos da Le: Constitucional, o Abril de 2002
Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
São aprovadas &s tabelas salariais que Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
constituem anexos 1, El e III ao presente decreto, para ajusta- — 808 27 de Março de 2002
mneênto dos vencimentos de base dos técmecos das carreiras
do regime especial do sector da saúde Publique-se
Art 2º — A presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO [
Tabela de vencimentos-base da carreira médica
Índice 100 = Kz 1944,540
Grupo Carrera/Categorta Vencimento Subsídio
de pessoal no : base (9
Chefe Se serviço 13 464,85 255,92 16 024,17
Asustente graduado 1t 804,80 22429! 14 047,71
Asusente 11251,45 2 137,78 13 389,23
Interno complementar L 106598,10 2 031,64 12 30,74
Interno camplementar 2 3 960,30 1 B92 46 11 852,76
Interno gera 3 406,95 1 787,92 1119427
Oh (*) OQ valor aqui estabelecido corresponde à soma total dos subsídios de dedicação exclusiva e de nsco de exposição directa 20% agentes
biológicos, 7% e 12%, respectivamente (Despacho conjumo nº 22/96, de 3 de Abril) que podem ser percebidos pelos funcionários dessa
carreira em função dos entenos, condições e eureunstfincias previstas no lei para o efeito
ANEXO Il
Tabela salarial do regime especial dos técnicos de diagnóstico e terapêutica
[Índice 100 = Kz (844,50
Grupo Vencimento Subsídia
de pessoal Curreira/Categuria base (ão
Técmeo diag terapêutico ass prncipal 11 804,80 2242,91 14047.75
Técmro diag lerapêulbico | º assessor 11 251,45 2 137,78 13 389,23
TECNICO | Téctmco diag terapêutico assevor, +. - 3 Feio -. 2307
E Tecnico dútag lerapêuiica prineipal à j +
SUPERIOR | recneodiag terapõunco de É classe 9 560,30 1 8532,46 11 852,76
Tecnico diag Ierapâuuica de 2" classe 9 406,95 t+ 787,32 11 194,27
Técnico diag lerapêubco vepec principal 940695 1787,32 11 194,27
Técnico diag terapêutico especialista 9 038,05 177,23 10 755,28
"Técnico diag terapéunco principal B66E,15 1 647,14 10316,29
Tçecaiço diag terapêutico de 1º classe 79135 1 506,96 9F438B,31
Técnico diag terapêutico de 2º ciasse TS62A5 146,87 89599,32
TECNICO | Auxiliartõe de diag lerapêutico de | " clazee 7 009,10 1931,73 8 340,83
MEDIO É Auxihar téc dedug lerandunco de 2º classe 332010 60.82 3950972
Auxiliar te de diag lerapêuuco de 9 * classe 1 844,50 350,46 2 194,96
Obs 1*) OQ valor aqui estabelceido conçaponde à soma touil dos subsídios de dedicação exclusiva e de risco de exposição directa DOS agentes
biológicos, 7% e 12%, respectivamente (Despacho conjunto nº 22/96, de 3 de Abnl) que podem ser peicebidos pelos funcionários dessa
carreira em função dos critérios, condições e cincunstâncias previstas na lei para 5 efeito
ANEXO IH
Tabela salarial do regime especial dos técnicos de enfermagem
Índice 100=Kz 1844,50
Grupo ua/Categora Venemento É Subido
depessoal | Prestação de serviço Adminastração e gestão REED base (e)
Enf assessor 3º escalão: JEnt supervisor "escalão [Enf prof princ 3º csealão | 11 804,80 2242,91 14 047,71
" Enf assessor 2º escalito JEnt supervisor 5" escalão [Enf prof prince 2º csealão | 125145 2197,78 113 989,23
F Enf assessor 1º escalão (Enf supervisor 4º escalão [Enf prof pone |" escalão | 10882,55 2067,68 |12950,23
É Enf esperta! 3º escalão [Enf supervisor 3º escalão [Enf prof assist 3º escalão | LOSI3,65 1987 59 125/11,24
“ —JEnf espena! 2º escalão fENf supervisor 2º escolho [Enf prof aswist 2º escalão 9 960,30 | 892 46 11 852,76
Enf especial 1º cscalão [Enf supervisor | * escalão Enf prof assist | * escalho 9 405,95 1 787,32 1 194,27
Lnf giaduado 6º escalão | Enf chefe 6º escolão Enf momtor 6º escalão 9 406,95 178732 11 194,27
Ent graduado 3 * escalão | Ent chefe 5º escalão Enf momior 5º escalão 9 038.05 17017,23 10 795,28
Enf graduado 4" escalão | Enf chef 4º escalão Enf momtor 4º escalão 866915 169714 1 10316,29
Enf graduado 3º escalão | Enf chefe 3º escalão Enf momter 3º escalão 8 300,25 1577,05 9 877,30
Enf graduado 2º escalão | Enf chefe 2º escalão [Enf monitor 2º escalão 793155 | 506 96 947831
Enf gaduado 1º escalão | Enf chefe 1º escalão Enf monitor 1º escalão 762,45 1 436,87 E 999,32
Enf geral 6" escalão 7 931,45 | 505,96 5 418,31
Enf geral 5º escalão 7 562,45 143687 8 995,32
Enf geral 4º escalão 7 009,10 133,79 8 340,83
Ent geral 3º caçalão 645575 1 226,59 768234
- Eni geral 2" escalão 5 902,40 1 121,46 7 023,86
É Ent geral 1º escaião 5433,50 1 051,37 6 584 87
FH nt auxihar 6º escalão 15335 1051
E fe o 05137 | 658487
É Enf auxilhai
Eni auxihar 4º escalão 442580 841,09 5 267,89
Enf auxiliar 3º escalão 3 504,55 665 86 417041
Ent auxiliar 2º escalão 2 766,75 124,68 3 292,43
Enf auxiliar ɺ escalão | 844,50 350,46 2 194,96
Oh (1*) O valor aqui estabelecido coesponde à soma total dos subsidios de dedicação exclusiva e de nsco de exposição direçia aos agentes
biologicas, 7% c 12% respectivamente (Despacho conjunto nº 22/96, de 3 de Ábnol) que podem ser percebidos pelos funcionarios dessa
Ccanuira em iunçõão dos etérico, condições e cirçunstâncias previstas na ler para o eteito
O Presidente da República, Jose EnuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 20/02
de 19 de Abril
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários
públicos, de acordo com o estabelecido no Progtama do
Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
E aprovado o ajustamento dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime geral,
de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto
An 2º — A presente medida não abrange os subsídios
não previstas na legislação vigente
Art 3º — É revogada toda a lemslação que contrarie o
presente decreto
At 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Abnl de 2002
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Março de 2002
Publique-se
OD Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela salarial da função pública a que se refere
o artigo 1.º, do decreto que antecede
Índice 100=Kz 1226,50
Grupa Vencimento
de pessoal base
| Assessor principal 10 057,30
3 & Primeiro assessor 8 689,35
E [ ATIessor 97932/,40
É ã Tecniça supessor principal 907610
mM Tectuco supenor de | * classe 8217,5%
Técnico supenor de 2" classe 784960
Técnica especialista prtneipal 8 217,55
Técnico especialista de 1º classe 772695
Técnico especialista de 2* classe 7123635
Técmco do 1" classe 6 991,05
Tecnico de 2" classe 4777,80
Tecnico de 3º classe 5 764,55
Técnico médio pronezpal de L* clagse 4 1392,50
3 Técnico medio principal de 2º classe 5 764,55
É a Técnica médio principal de 3º classe 45 196,60
É É Tecnico médio de |" classe 4783,95
"Tecnico medio de 2" classe 429278
Tecnico medio de 3" classe 3 679,50
Oficial administrativo principal 4783,95
Primeiro olicial 4 415,40
Í Segundo oficial 401747
Terceiro oficial 3 802,14
| ASpIrante 3 474,20
$ Escnturário-ducuolograio 3 066,25
. Tesoureiro principal 441S5A0
à 3 (Tesoureiro & 1º classe A DATAS
F Tesovieiro de 2* classe tBULIS
Motonsra de pesados prin 4170,10
Motonsia de Pesados Ee 1 ace 3 679,50
Motuensta de pesados de 2 * classe 331155
HF Motonsta de hgreirms poocipal 3924 BO
ã Motorista de ligeiros de | * clase 34420
q Molonsta de Ligeiros de 2º classe 7 066.25
- Iefonista principal 2 390,35
Tetefonsia de 1º classe 2 085,05
Teletonista de 2" classe 171710
EL oem Je
Auxiliar administrativo poncipal 2 207,70
Aunuliar administrativo de 1 * classe | 962,40
Auxiliar administrativo de 2* classe | 594,45
Auxiliar de limpeza principal | 962 dO
Auniliar de limpeza de 1" closse | 594,45
Auxiliar de limpeza de 2" clase 1 226,50
& 7 o | Encarregado 417010
js 7º Opeáno qualificado de |" ciasse 367950
Operário qualificado de 2 * classe 33911,55
Euncamegado 22307,70
Fá Optráno não qualificado de |" classe 1962 40
É E Operário não qualificado de 2" classe 159445
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 21/02
de 19 de Abril
O artigo 79 º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, consagra à necessidade da revisão periódica das prestações difendas da regime geral da segurança social e função pública,
Reconhecendo-se necessário, neste momento proceder-se à referida revisão,
Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da
alinea c) do arugo 112º e aruigo 113º ambos da Lei Constrtucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Ambito
O presente decreto, lem como função definir os mecanusmos de ajustamento das prestações diferidas do regime
geral da segurança social e função pública
Artigo 2.º#
Pensões de velhice
| À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz 1050,00, devendo as pensões inferiores ao montante
fixado pelo presente diploma serem aumentadas dos valores
suficientes para perfazer aquele montante
2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime geral
da segurança social e função pública são ajustadas como se
segue
as pensões de velhice compreendidas entre
Kz 936,00 à 3500,D0 são ajustadas em 14,9%,
as pensões de velhice superiores à K2 3501,00 são
ajustadas de um valor tixo de Kz/ 417,00
Artigo 3.º#
Abnoo de velhice
L O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz 480,00
2 Os actuais abonos de velhice pagos pelo regime geral
de segurança social função pública são ajustados em 11,9%,
Artigo 4.º#
Pensão de 1mvabdez
1 O valor mínimo da pensão de invalidez é tixado em
Kz 762,00
2 As pensões de invalidez superiores à Kz 681,00 são
ajustadas em 11,9%
