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Decreto Presidencial n.º 133/24

Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 119, I Série
Data
25/06/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 119, I Série

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Índice

CAPÍTULO INatureza e Atribuições
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 3.ºEstrutura Orgânica
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos Centrais de Direcção Superior
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretário de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  3. Art. 6.ºForma dos actos
  4. Art. 7.ºCompetências do Secretário de Estado
SECÇÃO IIÓrgãos de Apoio Consultivo
  1. Art. 8.ºConselho Consultivo
  2. Art. 9.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIIServiços Executivos Directos
  1. Art. 10.ºDirecção Nacional de Acção Cultural
  2. Art. 11.ºDirecção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional
  3. Art. 12.ºDirecção Nacional de Museus
  4. Art. 13.ºDirecção Nacional de Formação Artística
SECÇÃO IVServiços de Apoio Técnico
  1. Art. 14.ºSecretaria Geral
  2. Art. 15.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 16.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 17.ºGabinete Jurídico e de Intercâmbio
  5. Art. 18.ºGabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa
SECÇÃO VServiços de Apoio Instrumental
  1. Art. 19.ºGabinete do Ministro
  2. Art. 20.ºGabinete do Secretário de Estado
CAPÍTULO IVPessoal
  1. Art. 21.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 22.ºOrganigrama
  3. Art. 23.ºIngresso e acesso
CAPÍTULO VDisposições Finais
  1. Art. 24.ºOrçamento
  2. Art. 25.ºRegulamentos internos
CAPÍTULO INatureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Cultura, abreviadamente designado por «MINCULT», é o Departamento Ministerial que tem a missão de formular, conduzir, fiscalizar, avaliar e executar a política do Executivo no domínio da cultura, e a condução das estratégias, dos programas e projectos de fomento da cultura, visando a sua valorização e desenvolvimento.

Artigo 2.º#

Atribuições

O MINCULT tem as seguintes atribuições:

a)

Definir a política de desenvolvimento da cultura com vista a contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável do País;

b)

Assegurar o cumprimento da legislação para o bom funcionamento e desenvolvimento no domínio da cultura;

c)

Assegurar o cumprimento das convenções e acordos internacionais de que Angola seja parte;

d)

Promover a educação patriótica, o acesso dos cidadãos ao consumo de bens culturais, as festividades populares tradicionais e eventos de divulgação da cultura e artes e acções que concorram para a internacionalização das manifestações culturais nacionais, especialmente aquelas que alcancem elevados níveis de excelência e qualidade;

e)

Dirigir e coordenar as áreas de património cultural, da criação artística, da acção cultural, das línguas de Angola, dos direitos de autor e conexos, dos arquivos, das bibliotecas, do fenómeno religioso, das comunidades e instituições do poder tradicional, bem como das indústrias culturais e criativas;

f)

Conceber e propor a política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e superintendência das comunidades e instituições do poder tradicional;

g)

Promover a investigação, a pesquisa, a formação e o ensino nos domínios da cultura e artes;

h)

Propor programas e projectos, e adoptar medidas legislativas para a implementação de sistemas de financiamento da cultura;

i)

Valorizar e divulgar a identidade e diversidade cultural nacional, figuras históricas de Angola, preservando a memória histórica e cultural do povo angolano e respeitando o pluralismo de expressões e manifestações culturais e artísticas;

j)

Potenciar as indústrias culturais e criativas através do uso de técnicas e tecnologias modernas, tornando-as atractivas as novas gerações;

k)

Conceber estratégias de coordenação entre as entidades públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais;

l)

Garantir a adopção e implementação das recomendações concernentes ao estatuto social dos artistas e adoptar medidas para evitar a violação dos direitos de autor e conexos;

m)

Licenciar as instituições, cujo objecto social seja a formação artística;

n)

Intensificar as relações de cooperação cultural no quadro da política externa e da divulgação da cultura nacional no estrangeiro, através do marketing cultural, regional e internacional e das casas de cultura de Angola no exterior;

o)

Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas de formação artística;

p)

Estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar actividades culturais que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações tradicionais, a fim de garantir a inclusão social e a valorização da cultura angolana;

q)

Promover a capacitação e supervisionar os Órgãos da Administração Local do Estado no domínio do licenciamento das actividades culturais, nos termos da lei e das políticas de desconcentração administrativa;

r)

Propor medidas legislativas e zelar pela defesa e conservação do património histórico nacional do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruição de qualquer espécie;

s)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura Orgânica

O MINCULT tem os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado.

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

3.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional da Acção Cultural;

b)

Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional;

c)

Direcção Nacional de Museus;

d)

Direcção Nacional de Formação Artística.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;

e)

Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa.

5.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 4.º#

Ministro e Secretário de Estado

O MINCULT é dirigido superiormente pelo Ministro, que coordena toda a sua actividade e funcionamento, sendo coadjuvado por 1 (um) Secretário de Estado.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

O Ministro da Cultura tem as seguintes competências:

a)

Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor;

b)

Orientar, coordenar, dirigir e controlar superiormente toda a acção do Ministério;

c)

Orientar e coordenar a actividade do Secretário de Estado, das Direcções e das Chefias dos demais Órgãos do Ministério;

d)

Gerir o orçamento do Ministério;

e)

Assinar em nome do Ministério, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou particulares no âmbito das atribuições do Ministério;

f)

Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;

g)

Nomear, exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia, bem como promover, demitir e praticar os demais actos inerentes à mobilidade dos funcionários sob sua jurisdição;

h)

Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais Órgãos do Estado;

i)

Aprovar as normas e regulamentos que regulam o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;

j)

Exercer os poderes de superintendência sobre as entidades ou Órgãos Dependentes do Ministério;

k)

Propor ao Titular do Poder Executivo políticas e estratégias que visem fomentar a cultura e a arte;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º#

Forma dos actos

1.

No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.

2.

Em matérias de carácter interno, o Ministro emite Ordens de Serviço, Circulares e Directivas.

Artigo 7.º#

Competências do Secretário de Estado

1.

O Secretário de Estado acompanha as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.

2.

Compete, ainda, ao Secretário de Estado:

a)

Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;

b)

Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção;

c)

Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;

d)

Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIÓrgãos de Apoio Consultivo

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo no domínio da cultura.

2.

O Conselho Consultivo integra os seguintes membros:

a)

Secretário de Estado para a Cultura;

b)

Directores dos Serviços Executivos Directos;

c)

Directores dos Serviços de Apoio Técnico;

d)

Directores dos Órgãos de Apoio Instrumental;

e)

Directores dos Órgãos Superintendidos;

f)

Directores de Gabinetes Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector da Cultura;

g)

Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional da Área da Cultura;

h)

Entidades convidadas.

3.

O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos, instituições da sociedade civil e outras entidades cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.

4.

O Conselho Consultivo reunir-se-á, em regra, uma vez por ano, devendo ocorrer no último trimestre de cada ano civil.

5.

O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 9.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos órgãos e serviços.

2.

Integram o Conselho de Direcção, o Ministro que o preside, o Secretário de Estado, os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, de Apoio Instrumental, os Titulares dos Órgãos Superintendidos e os Consultores.

3.

O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar especialistas ou técnicos, cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.

4.

O Conselho de Direcção reunir-se-á, em regra, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

5.

O Conselho de Direcção rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

SECÇÃO IIIServiços Executivos Directos

Artigo 10.º#

Direcção Nacional de Acção Cultural

1.

A Direcção Nacional de Acção Cultural, abreviadamente designada por «DNAC», é o serviço executivo encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação dos valores identitários da cultura nacional, a educação para uma cultura de paz e respeito às figuras históricas e os lugares de memória colectiva.

2.

A DNAC tem as seguintes competências:

a)

Promover o movimento artístico através da criação de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural;

b)

Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e cultura;

c)

Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização;

d)

Promover a cultura de paz, valorizar as figuras históricas, bem como cooperar com as demais instituições para a implementação do programa de preservação dos lugares de memória colectiva;

e)

Promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através dos festivais de arte e de cultura;

f)

Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica e do incentivo à criação e fruição de infra-estruturas culturais;

g)

Fomentar o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento socioeconómico;

h)

Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação de equipamentos ligados a cultura, emitindo os pareceres competentes;

i)

Propor e apoiar a criação da rede nacional de centros culturais e casas de cultura, bem como assegurar a orientação metodológica;

j)

Assegurar o respeito e inclusão das culturas e tradições locais no planeamento e execução de projectos e actividades das associações de utilidade pública, das entidades privadas, organismos não-governamentais ou pessoas singulares, bem como dos beneficiários de programas de apoios públicos, no âmbito do sistema de financiamento da cultura, incluindo no domínio da política do mecenato;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A DNAC tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural;

b)

Departamento da Cultura e Eventos Culturais.

4.

A DNAC é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional

1.

A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional, abreviadamente designada por «DNCIPT», é o serviço executivo encarregue da formulação da política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e superintendência das comunidades e instituições do poder tradicional a nível da Administração Local do Estado.

2.

A DNCIPT tem as seguintes competências:

a)

Desenvolver estudos sobre o poder tradicional em Angola;

b)

Registar as principais comunidades e instituições do poder tradicional, nomeadamente o levantamento dos principais reinos e chefaturas de Angola;

c)

Acompanhar as diferentes dinâmicas culturais, principalmente dos rituais de entronização, de morte e de sucessão;

d)

Promover estudos e políticas que travem o avanço dos processos e fenómenos ligados a mitos, crenças e ritos, visando a educação das populações numa perspectiva de desenvolvimento e de modernidade no respeito pelos valores positivos da tradução;

e)

Promover o intercâmbio e cooperação cultural com diferentes organismos e países no domínio das comunidades e instituições do poder tradicional;

f)

Manter o registo actualizado das comunidades e instituições do poder tradicional, nomeadamente dos dados estatísticos relativos à sua distribuição geográfica, das suas características, das principais actividades económicas, dentre outros;

g)

Desenvolver estudos sobre os hábitos e costumes dos diferentes grupos etnolinguísticos das comunidades tradicionais, propondo medidas para a melhoria das suas condições de vida;

h)

Realizar regularmente encontros de consulta e reflexão com as instituições do poder tradicional, visando o resgate do papel, lugar e simbolismo, tanto nas comunidades quanto na sociedade;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A DNCIPT tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais;

b)

Departamento de Instituições do Poder Tradicional.

4.

A DNCIPT é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Museus

1.

A Direcção Nacional de Museus, abreviadamente designada por «DNM», é o serviço executivo encarregue de implantar a política nacional de museus, através do estudo, preservação, conservação, valorização e divulgação do acervo museal, da qualificação dos museus angolanos e superintendência das instituições museológicas públicas e privadas.

2.

A DNM tem as seguintes competências:

a)

Conceber e implantar a política museológica nacional;

b)

Promover a qualificação e licenciamento dos museus públicos e privados;

c)

Superintender, reforçar e consolidar a rede nacional de museus;

d)

Definir as orientações metodológicas das instituições dependentes do Ministério da Cultura;

e)

Aprovar o plano e o relatório de actividade, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação, o programa de investigação, bem como o programa de acção educativa dos museus sobre a sua dependência;

f)

Coordenar a política de aquisição do acervo, da conservação, protecção, restauro e do estudo científico para a sua difusão e apresentação ao público;

g)

Assegurar a concepção, execução de programas de arquitectura e museografia, tanto para os museus públicos, como para os museus privados;

h)

Assegurar a conservação e gestão das colecções nos museus de acordo com a legislação sobre o património cultural;

i)

Promover em articulação com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, a constituição de parcerias entre entidades científicas e culturais, públicas e privadas intervenientes no domínio dos museus, bem como as recomendações das organizações internacionais de que Angola é parte, no domínio dos museus;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A DNM tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Políticas de Gestão e Colecções Museológicas, Investigação e Mediação Cultural;

b)

Departamento de Arquitectura, Museografia e Equipamentos.

4.

A DNM é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional de Formação Artística

1.

A Direcção Nacional de Formação Artística, abreviadamente designada por «DNFA», é o serviço executivo encarregue de implantar a política nacional de formação artística, orientar metodologicamente as estruturas de natureza académica e profissional, entre outras, no domínio das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema, coordenar metodologicamente toda a formação técnica e profissional para a cultura, bem como assegurar a sua qualidade no processo de ensino e aprendizagem.

2.

A DNFA tem as seguintes competências:

a)

Articular com os organismos competentes, em matéria de orientação e coordenação metodológica da actividade das instituições escolares da cultura e formação profissional do Sector;

b)

Conceber e implantar a política nacional de formação artística;

c)

Planificar a necessidade de formação profissional para a cultura;

d)

Criar e implementar um sistema de formação técnico profissional ajustado às necessidades do desenvolvimento técnico e tecnológico do País;

e)

Promover a uniformização da metodologia da formação e orientar a sua aplicação;

f)

Emitir parecer sobre as estruturas e os meios necessários à formação nos cursos relacionados com a Área da Cultura;

g)

Criar mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e conteúdos programáticos das escolas, institutos e universidades, em colaboração com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Ensino Superior e da Administração do Trabalho;

h)

Emitir parecer técnico sobre os projectos de instalação para a construção de Escolas de Formação Técnico-Profissional de Cultura e Artes;

i)

Promover cursos e seminários relacionados com a cultura;

j)

Estimular e coordenar actividades de formação com instituições nacionais e internacionais;

k)

Cooperar na investigação para o fomento das actividades culturais;

l)

Promover e apoiar o prestigio socioprofissional das carreiras do Sector;

m)

Articular com as entidades competentes os mecanismos para a atribuição de carteiras profissionais do Sector em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho;

n)

Promover a formação artística nos vários segmentos da cultura e da arte;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A DNFA tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Formação Artística;

b)

Departamento de Investigação, Desenvolvimento Curricular, Registo e Estatística Artística.

4.

A DNFA é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IVServiços de Apoio Técnico

Artigo 14.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral, abreviadamente designada por «SG», é o serviço que se ocupa, na generalidade, das questões administrativas, comuns a todos os serviços do Ministério, bem como a gestão do orçamento, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, das relações públicas e do protocolo, do aprovisionamento, da limpeza e da manutenção, de segurança das instalações, das pessoas e do património afecto ao Ministério.

2.

A SG tem as seguintes competências:

a)

A gestão do orçamento e do património, bem como assegurar a administração do Ministério;

b)

Organizar, dirigir e controlar a prestação de serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;

c)

Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

d)

Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;

e)

Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;

f)

Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;

g)

Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;

h)

Contribuir para o aumento da produtividade do trabalho, propondo medidas de incentivo aos funcionários;

i)

Executar as actividades de protocolo e relações públicas;

j)

Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, seminários, reuniões, conferências e outros;

k)

Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;

l)

Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;

m)

Assegurar, em colaboração com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, a aplicação da legislação sobre a contratação pública;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A SG tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:

i.

Secção de Gestão do Orçamento;

ii.

Secção de Administração do Património.

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente:

i.

Secção de Relações Públicas e Protocolo;

ii.

Secção de Expediente Geral.

c)

Departamento de Contratação Pública:

4.

A SG é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Recursos Humanos

1.

O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por «GRH», é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.

2.

O GRH tem a seguintes competências:

a)

Prever lugares no quadro de pessoal, para a realização de concursos interno de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato de trabalho público;

b)

Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

c)

Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais e dos processos de reforma dos funcionários;

d)

Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto dos órgãos e serviços da Instituição, para a elaboração do plano anual de formação dos quadros do Ministério;

e)

Participar, por determinação superior, em encontros sobre definição de programas de formação nos sectores da cultura;

f)

Definir os critérios de selecção para a formação, especialização e refrescamento do pessoal do Ministério;

g)

Analisar e avaliar o comportamento dos indicadores sobre os níveis de aplicação dos indicadores sobre os níveis de aplicação das normas técnicas do trabalho, aproveitamento da jornada laboral, índice de absentismos e propor medidas necessárias para o seu melhoramento;

h)

Propor, ao seu nível, o estreitamento das relações de trabalho com o Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal;

i)

Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, recrutamento, selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;

j)

Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salários médio e promover a criação, manutenção e desenvolvimento do fundo social dos trabalhadores;

k)

Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho e doenças profissionais dos funcionários do Ministério;

l)

Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;

m)

Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;

n)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas e procedimentos a observar no sistema de higiene, segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;

o)

Coligir os dados inerentes à elaboração do planeamento previsional do efectivo do pessoal;

p)

Formular pareceres sobre as propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;

q)

Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes à melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;

r)

Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos, bem como as horas extraordinárias dos funcionários do Ministério;

s)

Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério;

t)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O GRH tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

4.

O GRH é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector da Cultura, de estudo e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, entre outros.

2.

O GEPE tem as seguintes competências:

a)

Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;

b)

Apresentar propostas e participar da elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;

c)

Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento cultural;

d)

Coordenar a elaboração dos planos e programas do Sector da Cultura, bem como sua avaliação;

e)

Acompanhar a execução dos projectos culturais, em estreita colaboração com os órgãos executores;

f)

Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

g)

Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;

h)

Elaborar os indicadores do plano da cultura, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Órgão Central de Planificação;

i)

Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos da cultura;

j)

Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos sob o Sector da Cultura e artes com o objectivo de orientar as políticas públicas de competências do Ministério;

k)

Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação;

l)

Realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores para a formulação, implementação e a avaliação da política nacional da cultura;

m)

Estabelecer redes de informação e articular com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector;

n)

Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos;

o)

Participar na elaboração dos estudos e projectos do Sector;

p)

Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;

q)

Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector da Cultura e, proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O GEPE tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento e Projectos;

c)

Departamento de Monitorização e Controlo.

4.

O GEPE é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete Jurídico e de Intercâmbio

1.

O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, abreviadamente designado por «GJI», é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica, de apoio legislativo e do contencioso, bem como de assegurar e acompanhar as matérias relativas ao estabelecimento de relações entre o Ministério e outros Departamentos Ministeriais, bem como com os organismos congéneres de outros países, organizações regionais e internacionais e outras que contribuam para o desenvolvimento do Sector.

2.

O GJI tem as seguintes competências:

a)

Elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do Sector;

b)

Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica;

c)

Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional;

d)

Emitir pareceres técnicos no âmbito dos pedidos de vistos de trabalho;

e)

Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão da legislação;

f)

Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector;

g)

Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral e multilateral no domínio da cultura, em articulação com os restantes órgãos quer internos, quer externos do Ministério e demais Departamentos Ministeriais e, acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;

h)

Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola no domínio da cultura, com os organismos internacionais de que seja membro;

i)

Dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e organizações internacionais de que seja membro;

j)

Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de convenções, acordos e tratados internacionais;

k)

Coordenar a elaboração de tratados de cooperação nos domínios da cultura com os diversos estados e organizações internacionais;

l)

Analisar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultam de acordos, tratados e convénios bilaterais, regionais e internacionais, visando aproveitamento eficiente das vantagens daí decorrentes;

m)

Preparar toda a informação e documentação que visa assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto membro efectivo dos organismos internacionais ligados ao Sector da Cultura;

n)

Em colaboração com as áreas executivas, os adidos culturais e as casas de cultura de Angola no exterior, promover a cultura angolana;

o)

Promover e preparar a participação efectiva do MINCULT em eventos dos organismos internacionais culturais;

p)

Coordenar os processos negociais a nível bilateral e a nível dos organismos internacionais multilaterais nos domínios da cultura;

q)

Incentivar o estabelecimento de relações entre associações e organizações e organismos nacionais com as suas congéneres de outros países;

r)

Identificar fontes de financiamento internacional para o Sector da Cultura e propor estratégias de acesso às mesmas;

s)

Acompanhar a implementação de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio da cultura de que Angola seja parte;

t)

Assegurar a relação com outros Órgãos do Estado no cumprimento das convenções e acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e internacional;

u)

Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o Sector;

v)

Representar o MINCULT, nos processos legalmente indicados, nos termos da legislação em vigor aplicável;

w)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O GJI tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento Jurídico e Produção Legislativa;

b)

Departamento de Intercâmbio.

4.

O GJI é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa

1.

O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por «GTICII», é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério, bem como a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério.

2.

O GTICII tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e implementar o plano director de tecnologias de informação no Ministério;

b)

Administrar todo o sistema de informação e de dados do Ministério;

c)

Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;

d)

Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;

e)

Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;

f)

Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;

g)

Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;

h)

Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;

i)

Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica, emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;

j)

Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;

k)

Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;

l)

Pesquisar, sintetizar e analisar as matérias e noticias divulgadas nos meios de comunicação social relacionadas com o Ministério;

m)

Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o Sector divulgadas nos meios de comunicação social e disseminá-las nos diferentes Órgãos do Ministério;

n)

Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade;

o)

Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente;

p)

Elaborar, quando orientado superiormente, os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro;

q)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;

r)

Participar na organização e fazer a cobertura de eventos do Ministério;

s)

Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para a consulta e arquivo histórico;

t)

Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Ministério;

u)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados, quando se julgar necessário;

v)

Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programas e orientações da direcção do Ministério;

w)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O GTICII tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Tecnologias de Informação;

b)

Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.

4.

O GTICII é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO VServiços de Apoio Instrumental

Artigo 19.º#

Gabinete do Ministro

1.

O Gabinete do Ministro é o serviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Ministro no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais Órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.

2.

O Gabinete do Ministro tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a recepção de toda a correspondência destinada ao Ministro;

b)

Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração Pública e a outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devem ser acompanhados ou executados;

c)

Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro;

d)

Organizar a agenda pessoal e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro;

e)

Organizar e assegurar o apoio material e logístico, necessários à realização das reuniões e demais encontros de trabalho promovidos pelo Ministro;

f)

Preparar em coordenação com a Secretaria Geral as deslocações do Ministro em território nacional e para o exterior do País;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 20.º#

Gabinete do Secretário de Estado

1.

O Gabinete do Secretário de Estado é o serviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Secretário de Estado no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais Órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.

2.

O Gabinete do Secretário de Estado tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a recepção de toda a correspondência destinada ao Secretário de Estado;

b)

Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração Pública e às outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devem ser acompanhados ou executados;

c)

Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Secretário de Estado;

d)

Organizar a agenda pessoal e preparar as audiências a serem concedidas pelo Secretário de Estado;

e)

Organizar e assegurar o apoio material e logístico, necessários à realização das reuniões e demais encontros de trabalho promovidos pelo Secretário de Estado;

f)

Preparar em coordenação com a Secretaria Geral as deslocações do Secretário de Estado em território nacional e para o exterior do País;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IVPessoal

Artigo 21.º#

Quadro de pessoal

O MINCULT dispõe de um quadro de pessoal relativo ao regime geral da Função Pública, que constitui o Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 22.º#

Organigrama

O Organigrama do MINCULT é o que consta no Anexo II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 23.º#

Ingresso e acesso

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Artigo 24.º#

Orçamento

O MINCULT dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 25.º#

Regulamentos internos

Os regulamentos internos dos serviços que compõem a estrutura orgânica do MINCULT são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

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