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Regulamento n.º 2/16

Estabelece o limite mínimo do capital social das instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento

05/01/2016Em vigor6 artigos

Estabelece o limite mínimo do capital social das instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento.

Instituição
Comissão do Mercado de Capitais
Publicação
Diário da República I Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2016
Data
05/01/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  4. Art. 3.ºCapital Social Mínimo
  5. Art. 4.ºDisposição Transitória
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a exigência de capital social mínimo às Instituições Financeiras Não Bancárias deve atender e regular o acesso à actividade, bem como servir de instrumento de supervisão prudencial destas instituições: Tendo em conta que, ao lado de outros mecanismos de ponderação de riscos, o capital social mínimo deverá atender à natureza, complexidade, dimensão e escala da instituição financeira: Considerando, ainda, que o capital social mínimo estabelecido para cada uma das entidades, sendo um elemento na análise prévia à autorização e registo, constitui, ainda, um patamar indicativo do grau de solidez e robustez exigível para o mercado em que as referidas entidades pretendam operar: Visando cumprir a exigência legal, nos termos da qual a Comissão do Mercado de Capitais deve fixar os limites mínimos de capital social das Instituições Financeiras Não Bancárias, sujeitas à sua supervisão. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, da Lei de Bases das Instituições Financeiras, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece o limite mínimo do capital social das Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se às seguintes Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento:

a)

Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários;

b)

Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários:

c)

Sociedades Gestoras de Patrimónios.

Artigo 3.º#

Capital Social Mínimo

As Instituições Financeiras Não Bancárias abrangidas pelo presente Regulamento devem possuir o capital social não inferior, respectivamente, ao seguinte:

a)

Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários:

Kz:

12.

000.000,00 (doze milhões de Kwanzas), quando não incluam nem a gestão discricionária de carteiras nem a gestão de organismos de investimento colectivo no seu objecto social;

b)

Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários: Kz:

30.

000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas), quando incluam a gestão discricionária de carteiras ou a gestão de organismos de investimento colectivo no seu objecto social;

c)

Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários: Kz:

100.

000.000,00 (cem milhões de Kwanzas):

d)

Sociedades Gestoras de Patrimónios: Kz:

30.

000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas).

Artigo 4.º#

Disposição Transitória

As Instituições Financeiras Não Bancárias abrangidas pelo presente Regulamento que já tenham sido registadas pela CMC dispõem de um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento para se adaptarem aos requisitos fixados no presente Regulamento.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Comissão do Mercado de Capitais.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos [...] de [...] de 2015.

O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Archer Mangueira

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