Preâmbulo
Considerando que a exigência de capital social mínimo às Instituições Financeiras Não Bancárias deve atender e regular o acesso à actividade, bem como servir de instrumento de supervisão prudencial destas instituições: Tendo em conta que, ao lado de outros mecanismos de ponderação de riscos, o capital social mínimo deverá atender à natureza, complexidade, dimensão e escala da instituição financeira: Considerando, ainda, que o capital social mínimo estabelecido para cada uma das entidades, sendo um elemento na análise prévia à autorização e registo, constitui, ainda, um patamar indicativo do grau de solidez e robustez exigível para o mercado em que as referidas entidades pretendam operar: Visando cumprir a exigência legal, nos termos da qual a Comissão do Mercado de Capitais deve fixar os limites mínimos de capital social das Instituições Financeiras Não Bancárias, sujeitas à sua supervisão. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, da Lei de Bases das Instituições Financeiras, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece o limite mínimo do capital social das Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento.
Artigo 2.º#
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se às seguintes Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento:
Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários;
Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários:
Sociedades Gestoras de Patrimónios.
Artigo 3.º#
Capital Social Mínimo
As Instituições Financeiras Não Bancárias abrangidas pelo presente Regulamento devem possuir o capital social não inferior, respectivamente, ao seguinte:
Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários:
Kz:
000.000,00 (doze milhões de Kwanzas), quando não incluam nem a gestão discricionária de carteiras nem a gestão de organismos de investimento colectivo no seu objecto social;
Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários: Kz:
000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas), quando incluam a gestão discricionária de carteiras ou a gestão de organismos de investimento colectivo no seu objecto social;
Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários: Kz:
000.000,00 (cem milhões de Kwanzas):
Sociedades Gestoras de Patrimónios: Kz:
000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas).
Artigo 4.º#
Disposição Transitória
As Instituições Financeiras Não Bancárias abrangidas pelo presente Regulamento que já tenham sido registadas pela CMC dispõem de um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento para se adaptarem aos requisitos fixados no presente Regulamento.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Comissão do Mercado de Capitais.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos [...] de [...] de 2015.
O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Archer Mangueira
