Preâmbulo
Decreto n.º 24/02
de 30 de Abril
Considerando que a reposição & à normalização da
Administração Central do Estado em todo o território
nacional por parte do Governo exige o alargamento de
responsabilidades e tarefas que os processos de desconcentração € de descentralização administrativa implicam e que
1selham a necessidade de preparar os recursos humanos
dos órgãos e serviços do poder local para permitir estabilidade de funcionamento dos mesmos;
ril de 2002 I Série — N.º 34
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 24,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2º séries é de Kz: 27,50 e para a
«ee e. Kg: 95 000,00] 3.º série Kz: 32,50, acrescido do respectivo
- e e, Kz: 55 500,00] imposto do selo, dependendo à publicação da
«e a, Rx: 32 500,00] 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
«e 2, Kz: 21 500,00] de Imprensa Nacionel — U. E. E.
Atendendo que, para o efeito, impõe-se a necessidade
de se criar um Instituto Público para formar e capacitar
dirigentes, responsáveis, técnicos e funcionários dos órgãos
e serviços do Estado a nível local e da administração
aviárquica para maior eficácia de funcionamento;
Considerando que, pelos fundamentos aduzidos, por
força do n.º 3 do artigo 20.º, do Decreto-Lei n,º 3/01,
de 24 de Maio, que estabelece as regras de organização,
estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, fica
afastada à verificação do pressuposto à que se refere à
alínea b), do n.º | do mesmo artigo, em relação a este
instituto;
Nos termos das disposições combinadas da alinea f) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto de Formação da
Administração Local, designado abreviadamente por 1FAL,
sob tutela do Ministério da Administração do Território.
An. 2.º — É aprovado o estatuto orgânico do Instituto
de Formação da Administração Local, anexo ao presente
decreto e que dele faz parte integrante.
Art. 3,º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma,
Árr. 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas da
interpretação e aplicação do presente decreto serão
Tesolvidas por decreto executivo do Ministro da Administração do Território.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor na data da sur
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
DE FORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
CAPÍTULO 1
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza e direito aplicável
O Instituto de Formação da Administração Local,
designado abreviadamente por «IFAL>» é uma pessoa
colectiva de direito público, dotada de personalidade
jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagógica, sob dependência do Ministério da
Administração do Território,
2, O Instituto de Formação da Administração Local
«IFAL» tem à sua sede em Luanda € poderá desenvolver a
sua actividade em todo o ierritório nacional.
O instituto de Formação da Administração Local
«IFAL» rege-se pelo presente estatuto, pelo diplema que
estabelece as regras de organização, estruturação e funcionTamento dos Institutos Públicos e demais regulamentos
que o venham a complementar e subsidiariamente pela
legislação em vigor sobre a ensino médio e superior ou que
venha a ser adoptada sobre esta matéria,
Artigo 2.º#
tAtribulções)
Incumbe ao Instituto de Formação da Administração
Local «IFAL» contribuir para o aperfeiçoamento e moder- — «
nização da Administração Local do Estado e da Administração Autárquica, através da formação dos seus agentes, da
investigação científica e da assessoria técnico,
Para efeitos do número anterior, o Instituto de Formação da Administração Local «IFAL» tem como atribuições
específicas:
«) organizar é realizar cursos de formação, seminários de aperfeiçoamento técnico e estágios
destinados a dirigentes, responsáveis, técnicos e
funcionários das administrações local do
Estado e autárquica;
promover cursos de formação e capacitação para o
ingresso e ascensão na carreira da administração local;
€) promover cursos'de formação média e superior de
administração local, nos termos da legislação
vigente sobre a matéria, bem como realizar
investigação e estudo de técnicas no domínio
das ciências administrativas e financeiras, para o
aperfeiçoamento da actividade administrativa a
nível local;
realizar, à pedido dos órgãos administrativos
local do Estado e autárquico, assessoria técnica
aos respectivos serviços administrativos nos
domínios da sua especialização;
celebrar acordos de cooperação, no âmbito das
suas atribuições, com entidades nacionais e
estrangeiras, incluindo instituições universitárias, de harmonia com a legislação vigente
sobre 8 matéria;
acompanhar e avaliar sistematicamente o nível de
aplicação de conhecimentos científico-técnicos
dos dirigentes, responsáveis, técnicos e funcionários das administrações local do Estado e
autárquica;
&) cooperar no processo do estudo sobre a necessidade de recursos humanos especializados em
matéria de administração local do Estado e
administração autárquica;
exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.
CAPÍTULO H
Orgânica
SECÇÃO |
Órgãos e Serviços
Artigo 3.º#
Órgãos e serviços de gestão
O Instituto de Formação da Administração Lacal
IFAL»> integra os seguintes órgãos e serviços:
órgão de direcção:
Director Geral,
órgão deliberativo;
Conselho Directivo.
€) órgão de fiscalização:
Conselho Fiscal,
serviço de apoio:
Gabinete de Apoio ao Director Geral.
serviços extcutivos:
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento dos Assuntos Académicos, Pedagó-
Bicos e Científicos;
fi serviços locais:
Centros de Formação Lacal ou Regional.
SECÇÃO 1!
Órgão de Direcção
SUB-SECÇÃO |
Director Geral
Artigo 4.º#
Provimento
O Director Geral é o órgão executivo singular de
gestão permanente do Instituto de Formação da Administração Local «IFAL, provido pelo titular do organismo de
tutela, em comissão de serviço.
O Director Geral é coadjuvado por um director
geral-adjunto.
O Director Geral, nas suas ausências e impedimentos
ubstituído pelo director geral-adjonto.
No quadro da organização do Instituto, o Director
Geral pode delegar noutros membros do Conselho
Directivo alguns poderes que integram a sua competência,
com vista a garantir maior eficácia e eficiência no seu
funcionamento.
Artigo 3.º#
Competência
Ao Director Geral] compete nomeadamente:
propor é executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostratem necessários ao funcionamento dos serviços;
superíntende todos os serviços do Tnstítuto, orientando-os na realização das suas competências;
elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório
de actividades e as contas respeitantes ao ano
anterior, submetendo-os a aprovação do Conselho Directivo;
submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruído
com o parecer do Conselho Fiscal;
propor à tutela a nomeação e exoneração do director geral-adjunto e dos responsáveis dos
centros de formação loca! ou regional;
exerçer os poderes gerais de gestão administra e
patrimonial;
£) elaborar as normas e instruções internas que se
TROStrarem necessárias no funcionamento dos
Serviços;
nomear e exonerar os chefes de departamento e de
secção, técnico e funcionários administrativo do
Instítuto, ouvido o Conselho Directivo;
exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
superiormente,
2002 439
SUB-SECÇÃO [1
Director GeratAdjunto
Artigo 6.º#
Provimento
O director geral-adjunto é 5 órgão executivo singular
que coadjuva o Director Geral na gestão permanente do
Tnstituto,
O director geral-adjunto é provido pelo titulor da
entidade tutelar em comissão de serviço, sob proposta do
Director Geral.
Artigo 7.º#
Competências
Ao director geral-adjunto compete nomeadamente:
coadjuvar o Director Geral no exercício das suas
funções;
&) coordenar, planificar e controlar as actividades de
carácter pedagógico, científico, mvestigativo e
docente do Instituto;
exercer as dermais funções que lhe forem atribuídas
superiormente.
SECÇÃO fl
Úrgão Dellberativo
SUB-SECÇÃO |
Conselho Directivo
Artigo 8.º#
Competências
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente ao qual compete, nomeadamente:
aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do Instituto;
aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
proceder ao acompanhamento sistemático da activídade do Instituto, tomando as providências
que às circunstâncias exigirem;
assegurar a ligação do Instituto com as administrações local do Estado e autárquica;
debruçar-se sobre a designação de directores de
curso e de projectos, bem como de titulares de
cargos de chefia para o Instituto;
À) propor a criação de cursos de superação e capacitação técnica, média e superior;
£) praticar os actos de administração necessárias ao
bom funcionamento do Instituto, relativamente à
aquisição de equipamento e mobiliários, bens
móveis e imóveis;
exercer as demais funções que lhe forem aibuídas superiormente,
Artigo 9.º#
Composição
1, O Conselho Directivo integra os seguintes elementos;
Director Geral que preside;
director geral-adjunto;
chefes de departamento do Instituto;
dois vogais designados pelo titular do organismo
de tutela:
€) chefe da Centro de Formação Local ou Regional.
2, Nas sessões do Conselho Directivo podem ser convidados outros elementos que o Director Geral julgue necessário para tratamento de questões específicas.
O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três
em três meses e extraordinariamente sempre que necessário
por convocatória do Director Geral, a pedido do Conselho
Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros.
O Conselha Directivo rege-se por um regulamento
interno & aprovar pelo Canselho Superior da entidade
tutelar, sob proposta do Conselho Directivo,
SUB-SECÇÃO 11
Conselho Fiscal
Artigo 10.º#
tCompetência)
1, O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira
e patrimonial relacionado com a vida do Tnstituto de Formação da Administração Local ««<IFAL>:, nomeadamente;
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatórios de actividades
€ a proposta de orçamento privativo do Enstituto;
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Enstituto;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
pronunciar-se sobre os assuntos que ihe forem
apresentados pelo Conselho Directivo.
O Presidente do Conselho Fiscal é destenado pelo
Ministério das Finanças.
Artigo 11.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
dois vogais, sendo um deles designado pelo titular do organismo de tutela & outro pelo Ministro das Finanças, em
representação da Direcção Nacional de Contabilidade,
devendo um ser perito contabilista.
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente do três em
três meses e extraordir iriamente sempre que é necessária
por convocatória do presidente, ou por solicitação funda-
:ntada de qualquer vogal,
O Conselho Fiscal rege-se por um regulamento interno, à aprovar pelo Canselho Superior de entidade tutelar,
sob proposta do Conselho Fiscal.
SECÇÃO IY
Gahinele de Apoio ao Director Geral
Artigo 12.º#
Gabinete de Apoio no Director Geral
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço
de assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão de
informação e documentação,
Compete ao Gabinete de Apoio ao Director Geral:
estudar & propor a política e estratégia de desenvolvimento do sisterna de formação da administração local do Estado e autárquica e controlar as
actividades do secretariado do Director Geral;
analisar e dar parecer técnico sobre questões de
carácter jurídico e legislativo no âmbito das
actividades do Instituto;
fazer inquéritos e sindicâncias e instruir processos
disciplinares quando lhe for superiormente
determinado;
velar pela legalidade dos actos dos órgãos e
serviços do Lostítuto nos domínios aúministrativa, financeiro e patrimonial é apoiá-los em
matéria de natureza jurídica;
€) participar nos estudos e elaboração de projectos de
contratos, protocolos, acordos e convénios a
firmar com entidades nacionais e internacionais,
To quadro da cooperação bilateral e multilateral,
em matéria de formação e capacitação;
proceder à recolha, processamento e divulgação
da informação estatística geral das actividades
acometidas ao Instituto;
£) propor a aquisição de publicações de obras literá-
Tias e científicas no capítulo do ensino e formação para apetirechamento do Centro d.
Documentação & Informação, bem como orientar à organização e funcionamento das bibliotecas dos Centros de Formação Local ou
Regional;
promover visitas de estudo e troca de experiências
com institutos nacionais e internacionais em
matéria de formação € capacitação aos diversos
níveis, no âmbito das atribuições do Instituto;
5 preparar a organização das sessões do Conselha
Directivo e do Conselho Fiscal, secretariar e
garantir a distribuição da respectiva documentação;
) elaborar relatórios informativos e emitir pareceres
no âmbito do desenvolvimento das suas actividades;
organizar e controlar o Centro de Documentação e
Informação e manter relações de trabalho com
bibliotecas e com os órgãos de comunicação
social;
exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
superiormente,
3, O Gabinete de Apoio ao Director Geral possui a
seguinte estrutura interna:
Secção de Estudos, Assistência Jurídica e Cooperação
Internacional;
Secção de Planificação, Informação e Documentação.
O Gabinete de Ápoio ao Director Geral é dirigido por
um responsável com a categoria de chefe de departamento
nacional. .
SECÇÃO V
Serviços Executivos
SUB-SECÇÃO |
Departamento de Administração e Serviços Gerais
Artigo 13.º#
Departamento de Admicistração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
É o serviço executivo do Instituto que trata dos recursos
humanos, orçamento, finanças, informática, património e
relações públicas.
Compete ao Departamento de Administração e
Serviços Gerais;
proceder à elaboração do orçamento que reflicta
todas as receitas e despesas do Instituto;
+) sujeitar às transferêncies de receitas ào programa
financeiro do Estado.
solicitar trimestralmente à Direcção Nacional do
Orçamento as dotações orçamentais;
apresentar o mapa demonstrativo da execução
orçamental! e financeira do trimestre anterior e
os exiractos bancários, devidamente conciliados;
€) proceder à reposição dos saldos financeiros oriundos de transferências do Orçamento Geral do
Estado e não aplicados no ano anterior na conta
única do Tesouro Nacional;
À incorporar o saldo positivo apurado em 31 de
Dezembro de cade ano oriundo de receitas
próprias no Orçamento Geral do Estado do
exercício económico seguinte, a erédito do
Instituto;
£) assegurar o expediente geral do Instiluto, a execução das actividades de Relações Públicas e a
limpeza & segurança das instalações;
proceder à gestão dos recursos humanos e do património e assegurar 6 nlojamento, alimentação e
transporte do formados;
elaborar os cadernos le encargos e realizar concursos de adjudicação de obras e acompanhar e
fiscalizar a execução dos trabalhos;
2002 441
exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
Possui a seguinte estrutura interna:
Divisão de Expediente Geral;
Secção de Gestão do Orçamento, Património e Fransportes;
Secção de Recursos Humanos e Relações Públicas.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de
departamento nacional.
SUB-SECÇÃO |
Departamento dos Assuntos Académicos, Pedagógicos e Clentíficos
Artigo 14.º#
Departamento dos Assuntos Académicos, Pedagógicos e Clentíficos
O Departamento dos Assuntos Académicos, Pedagó-
Bicos e Científicos é o serviço executivo do Instituto, ao
qual compete:
analisar e controlar a actividade de formação e
capacitação técnica dos dirigentes, responsáveis,
técnicos e funcionários das administrações
tocal do Estado é autárquica;
É) proceder à avaliação do desempenho do corpo
docente & discente do Instituto e dos Centros de
Formação Local ou Regibnal;
€) propor à realização de cursos de formação e capacitação técnica em função das necessidades reais
dos serviços administrativos local do Estado e
autárquico;
proceder à inscrição, registo, cadastro e à emissão
de diploma, declarações e certificados dos
cursos e seminários ministrados no Instituto,
bem como emitir cartões é manter organizado o
arquivo académico dos estudantes;
fazer estudos sobre a necessidade de equipamentos
e material didáctico, suas características e especificações técnicas e perspectivas adequadas à
formação e capacitação;
elaborar propostas concretas para melhorar o nível
técnico e pedagógico dos docentes, bem como
proceder à elaboração do plano semestral, anual
e plurianual das necessidades em cobertura
docente;
£) promover e realizar trabalhos de investigação
científica em colaboração com instituições
nacionais e estrangeiras vocacionadas com vista
ao controlo da actividade docente. recolha de
dados e informações estatísticas dos estudantes
e à manutenção das disciplinas pedagógicas;
realizar assessoria pedagógica e científica, controlar as actividades dos Centros de Formação
Local ou Regional e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico que
Jhe tenho sido submetido;
promover a formação e aperfeiçoamento profissional, mediante a realização de cursos, seminários e colóquios e proceder à preparação dos
processos para início e fim do ano académico;
pesquisar e propor à selecção dos docentes para a
Instituto;
velar pelo funcionamento das actividades académicas e organizar toda à actividade conducente
à realização de provas de admissão, avaliação e
exames, bem como publicar as pautas, os avisos
é comunicações específicas relacionadas com a
actividade académica;
exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
superiormente.
DO Departamento de Assuntos Académicos, Pedagógicos e Científicos possui a seguinte estrutura interna:
Secção dos Assuntos Académicos;
Secção dos Assuntos Pedagógico-Científicos,
3, O Departamento de Assuntos Académicos, Pedagógicos e Científicos é dirigido por um responsável com a
categoria de chefe de departamento nacional.
SECÇÃO VI
Serviços Locais
ARTIGO |5º
(Criação)
À nível local ou regional devem ser criados, por decreto
executivo conjunto dos Ministros de tutela, da Educação e
Cultura e da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, centros de formação que constituem uma extensão
dus atribuições do Instituto.
Artigo 16.º#
Âmbito e dependência
O Centro de Formação Local ou Regional deve abranger
uma ou mais províncias e depende hierárquica, funcional e
metodologicamente do Instituto.
Artigo 137.º#
Organização
À organização dos serviços do Centro de Formação
Local ou Regional é aprovada pelo Conselho Directivo da
Instituto, sob parecer do Ministério de tutela, ouvido o
Ministério da Educação e Cultura,
CAPÍTULO TI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 18.º#
Instrumento de gestão
À gestão do Instituto é orientada pelos seguintes
instrumentos;
plano de actividades anual e plurianual;
orçamento próprio anual;
relatório nnual de actividades;
balanço é demonstração da origem e aplicação de
fundos;
Os instrumentos de gestão previsional a que se refere
o número antecior, devem, após apreciação e discussão pelo
Conselho Directivo, ser submetidos à entidade tutelar pure
aprovação,
Artigo 19.º#
Orçamento
À previsão e o cômputo das receitas e despesas de
cada ano finançeiro constarão do orçamento elaborado pelo
Instituto.
O orçamento referido no número anterior será organizado de açordo com o programa anual de actividades,
3, À execução do orçamento deve respeitar as regras
orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer
despesa sem prévia inscrição orçamental ou em montante
que exceda os limites das verbas previstas.
Artigo 20.º#
Recritas
Constituem receitas do instituto:
verbas constantes do Orçamento Geral do Estado;
receitas provenientes de estudos e projectos solicitados pelos órgãos administrativos local do
Estado e autarquias;
€) produtos de empréstimos;
quaisquer outras que lhe sejam atribuídos por Jei,
contrato ou outro título,
Artigo 21.º#
Venda de bens e serviços
No âmbito das suas atribuições o Instituto pode
vender serviços a outras entidades públicas ou privadas.
2, À alienação de património mobiliário e imobiltário
carece de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 22.º#
tResponsabilhiade)
À prática de actos financeiros, em violação do disposto
no presente estatuto & das leis gerais sobre a matéria, faz
incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,
civil, financeira ou criminal, que ao caso couber.
Artigo 23.º#
Prestação de contas
1, Anúalmente, com referência à 31 de Dezembro
de cada ano, serão submetidas à Direcção Nacional de
Contabilidade, com conhecimento da entidade tutelar, os
seguintes documentos de prestação de contas:
relatório anua! de actividades;
conta anual de gerência instruída com o parecer do
Conselho Fiscal;
balancetes mensais e trimestrais.
A Direcção do Instituto deve solicitar, trimestralmente, 40 órgão competente do Ministério das Finanças,
as dotações orçomentais, através do formulário próprio,
devendo, para o efeito, apresentar o mapa demonstrativo da
execução orçamental e finonçeira do trimestre anterior e os
extractos bancários, devidamente conciliados.
Artigo 24.º#
Contas de depósito
Às contas de depósito são movimentadas por meio de
ordem de saque ou cheque, assinadas pelo Director Geral,
por um vogal do Conselho Fiscal e pelo responsável da
Administração e Serviços Gerais.
CAPÍTULO 1V
Pessoal
Artigo 25.º#
Reglme geral
Os funcionários € agentes administrativos do Instituto
estão sujeitos ao regime jurídico da função pública.
O pessoal não integrado no quadro do Instituto fica
sujeito ao regime do contrato de trabalho.
Artigo 26.º#
Recrutumento
O recrutamento do pessoal do Instituto é feito pelo
Departamento de Administração e Serviços Gerais, nos
termos da legislação vigente que a cada caso for aplicável.
2002 443
Artigo 27.º#
tRemuneração suplementar)
É permitido ao Instituto estabelecer remuneração suple-
Mentar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas
próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam
aprovados mediante decreto executivo conjunto dos Ministros de tutela, das Finanças e da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social.
Artigo 28.º#
Conirato de trabalho
|. O Conselho Directivo pode celebrar contratos
para execução de trabalhos específicos, sem subordinação
hierárquica, nos termos da legislação vigente sobre a
mnatéria.
Os contratos referidos no número anterior devem
ser reduzidos a escrito, deles constando as condições da
respectiva prestação, o prazo de duração e à menção
expressa de que não conferem ao particular a qualidade
de agente administrativo.
Os trabalhos a prever nos contratos referidos nos
Túmeros anteriores, que sejani prestados por docentes e
investigadores, não devem prejudicar o regime de tempo
integral
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 29.º#
Tutela e superintendência
À tutela e superintendência administrativa e funcional
da actividade do Instituto é exercida pelo Ministério da
Administração do Território e à tutela científica e pedagó-
Bica pelo Ministério da Educação e Cultura,
Artigo 30.º#
Exertício
O exercício de tutela e superintendência dos organismos
integra as seguintes atribuições:
Tutela e superintendência administrativa e funcional:
&) aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo
Instituto;
acompanhar e avaliar os resultados da actividade
do Instituto;
indicar as metas, objectivos, estratégias e critérios
de oportunidade político-administrativa com
enquadramento secrorial e global na administração pública e no conjunto das actividades
económicas, sociais e culturais do País:
conhecer e fiscalizar a actividade financeira do
Instituto;
suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os
actos dos órgãos de gestão do Instituto que
violem a lei ou sejam considerados inoportunos
& inconvenientes para q interesse público;
aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras
específicas do pessoal do quadro, bem como à
tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao
regime da função pública;
£) criar por decreto executivo Centros Locais ou
Regionais do Instituto;
abster-se dar ordens quando a decisões concretas a
tomar pelo Instituto para a realização das suas
atribuições ou omissões;
designar os dirigentes do Instituto;
exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
superiormente, por lei ou resultem do exercício
da tutela.
Tutela e superintendência cientifica e pedagógica.
garantir a unidade do sistema de educação e
ensino;
definir e orientar a execução da política nacional
do Estado para o ensino médio e superior:
€) autorizar a criação, alteração, suspensão e extinção
de cursos médios e superiores e velar pelo nível
ecadémico e científico dos respectivos planos e
Programas;
inspeccionar o cumprimento das normas estabelecidas e propor ao Ministério da Administração
do Território a aplicação de sanções em caso de
infracção;
e€) aplicar e avaliar o mérito da actividade e desempenho;
)) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
superiormente, por lei ou resultem do exercício
da tutela.
Artigo 31.º#
Cursos e seminários
Os cursos e seminários regulares a ministrar no
Instituto são de superação e capacitação, médio & superior.
2, Os cursos de superação e capacitação técnica são
criados por decreto executivo do Ministro da Administração do Território, sob proposta do Conselho Directivo.
Os cursos de nível médio são criados por decreto
executivo conjunto dos Ministros da Administração do
Território e da Educação e Cultura, sob proposta do
Conselho Directivo.
Os cursos de nível superior n3o criados por decreto
utivo do Ministro da Educação — Cultura, sob proposta
dtrMinistério da Administração do Território, ouvido o
Conselho Directivo,
5, Os seminários de capacitação e aperfeiçoamento são
autorizados por despacho do Ministro da Administração do
Território, ouvido 5 Conselho Directivo do Instituto.
Artigo 32.º#
Regulamento interno
Os regulamentos internos dos serviços do Instituto são
aprovados pelo Conselho Directivo.
Os cursos de formação e seminários específicos
à ministrar no Instituto são regidos por regulamentos
próprios 2 aprovar pelo Conselho Directivo,
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
Mapa analítico do quadro de pessoal a que se refere
onº 3 do artigo 27.º do estatuto que antecede
[e
Categoria/Carão HEM
Director geral 11110 010 100 e ce ae ea
Dirigente
Ra RS E
Chefe de departamento Ju. 1.11 00 e e
Chefia | Chefe de repartição. 1 cc ces
Thefede SECÇÃO Luca e sa e eos
ASSERROT PEÍNCIpal.. 11 co 2
PTimMeiro SSSCSSOL.fo 100 1 re re e ease cos 2
Técnico [ÁSSESSOr Jo uu ue e ce e e a ca a e 3
superior | Técnico superior principal 11.1. eos 4
Técnico superior de 1" Classe. co... 6
Técnico superior de 2 classe. ie 6
o. Especialista de 2.º classe... lee co
Técnico |Téenicode Classe. 0 co
Técnico de 2.º Classe... 0011011 e ses
Técnico médio principal de 2." classe .. 1... 2
Técnico Técnico médio principal de 3.º classe... 1... 2
médio | Técnico médio de 1º classes. coco 3
Técnico médio de 2.º classe. cu. 11000 0 3
Primeiro Oficial. 1.11 ee eee cs U
| Segundo oficial. 11 e e [
Adminis- Terceiro Oficial... 100 cu ce cce z
ASPÍTONIE, Lu un amo 4
Escriturário-daculógrafo... lc esco 7
[Tesoureiro | mespureira de Inclasse .. o. | 2 |
[noiva de pesados pineinel. o É 1
Meotorista de ligeiros principal .. cc. 2
Motorista de ligeiros de 1.º classe. 11 3
Auxiliares | Telefonista principal 1. cc
Telefonista de 1.º Classe... lc
Auxiliar de limpeza de 2.º Classe 1... o.
Encarregado de 1.º classe. 1 cce e
OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Organigrama
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DOS
ADMINISTRAÇÃO GABINETE DE APOIO ASSUNTOS ACADÊMICOS,
! E SERVIÇOS GERAIS AO DIRECIOR GERAL — CIENTÍFICOS E PEDAGÓGICOS
DIVISÃO DE SECÇÃO DOS
EXPEDIENTE GERAL ASSUNTOS ACADÉ,
MICOS
SECÇÃO
SECÇÃO DE
SECÇÃO DE GESTÃO ASSISTÊNCIA PLANIFICAÇÃO.
ÃO
DO ORÇAMENTO. IURÍDICA INFORMAÇ SECÇÃO DOS
PATRIMÓNIO E COOPERAÇÃO E DOCUMEN- ASSUNTOS CIENTÍFICOS
E TRANSPORTES INTERNACIONAL TAÇÃO E PEDAGÓGICOS
SECÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS E RELA-
ÇÕES PÚBLICAS
LOCAL OU REGIONAL
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
M—r———F.aaDDDDAAARDDDAAAADADDDDDoAoAoAADDDouonnn—AAADo DDD
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
PÚBLICAS E URBANISMO Públicas e Urbanismo, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114.º
da Lei Constitucional e n.º 1 do Despacho n.º 2/98, de 27 de
Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam:
Despacho conjunto n,º 114/02
de 30 de Abri? 1.º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de résdo-
Tendo-se verificado à ausência tajustificada do proprie- — -chão, sito em Luanda, Bairro Maculusso, Município da
2 por período de tempo supericr a 45 dias durante a — Ingombota, Rua Bento Banha Cardoso, inscrito na Matriz
gência da Lei n.º 43/76, de 19 de luaho; Predial do 2.º Bairro Fiscal sob o n.º 2122, em nome de
Alférico Pereira da Conceição e descrito na Conservatória
Atendendo a que, com à subsurção do referido facto — do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 8950, a
a previsão da alud'ºa lei, foram autom"iica- foi .us 5 do li ico B-28, acha-se inscrito por transmússão à
nte desenc Jeadas s consequências jurídicas —folins 91, do :ivro G-31, sob o n.º 29 538, a favor de
neriinestos;, Ângelo Carlos Viana dos Santos Dias.
