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Decreto n.º 24/02

Decreto n.º 24/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 30 de Abril de 2002
Data
30/04/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 30 de Abril de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto de Formação da
  3. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor na data da sur
  4. Art. 1.ºNatureza e direito aplicável
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.ºÓrgãos e serviços de gestão
  7. Art. 4.ºProvimento
  8. Art. 3.ºCompetência
  9. Art. 6.ºProvimento
  10. Art. 7.ºCompetências
  11. Art. 8.ºCompetências
  12. Art. 9.ºComposição
  13. Art. 10.º
  14. Art. 11.ºComposição
  15. Art. 12.º
  16. Art. 13.ºDepartamento de Admicistração e Serviços Gerais
  17. Art. 14.ºDepartamento dos Assuntos Académicos, Pedagógicos e Clentíficos
  18. Art. 16.ºÂmbito e dependência
  19. Art. 137.ºOrganização
  20. Art. 18.ºInstrumento de gestão
  21. Art. 19.ºOrçamento
  22. Art. 20.ºRecritas
  23. Art. 21.ºVenda de bens e serviços
  24. Art. 22.º
  25. Art. 23.ºPrestação de contas
  26. Art. 24.ºContas de depósito
  27. Art. 25.ºReglme geral
  28. Art. 26.ºRecrutumento
  29. Art. 27.º
  30. Art. 28.ºConirato de trabalho
  31. Art. 29.ºTutela e superintendência
  32. Art. 30.ºExertício
  33. Art. 31.ºCursos e seminários
  34. Art. 32.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Decreto n.º 24/02

de 30 de Abril

Considerando que a reposição & à normalização da

Administração Central do Estado em todo o território

nacional por parte do Governo exige o alargamento de

responsabilidades e tarefas que os processos de desconcentração € de descentralização administrativa implicam e que

1selham a necessidade de preparar os recursos humanos

dos órgãos e serviços do poder local para permitir estabilidade de funcionamento dos mesmos;

ril de 2002 I Série — N.º 34

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 24,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2º séries é de Kz: 27,50 e para a

«ee e. Kg: 95 000,00] 3.º série Kz: 32,50, acrescido do respectivo

- e e, Kz: 55 500,00] imposto do selo, dependendo à publicação da

«e a, Rx: 32 500,00] 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e 2, Kz: 21 500,00] de Imprensa Nacionel — U. E. E.

Atendendo que, para o efeito, impõe-se a necessidade

de se criar um Instituto Público para formar e capacitar

dirigentes, responsáveis, técnicos e funcionários dos órgãos

e serviços do Estado a nível local e da administração

aviárquica para maior eficácia de funcionamento;

Considerando que, pelos fundamentos aduzidos, por

força do n.º 3 do artigo 20.º, do Decreto-Lei n,º 3/01,

de 24 de Maio, que estabelece as regras de organização,

estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, fica

afastada à verificação do pressuposto à que se refere à

alínea b), do n.º | do mesmo artigo, em relação a este

instituto;

Nos termos das disposições combinadas da alinea f) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Instituto de Formação da

Administração Local, designado abreviadamente por 1FAL,

sob tutela do Ministério da Administração do Território.

An. 2.º — É aprovado o estatuto orgânico do Instituto

de Formação da Administração Local, anexo ao presente

decreto e que dele faz parte integrante.

Art. 3,º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma,

Árr. 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas da

interpretação e aplicação do presente decreto serão

Tesolvidas por decreto executivo do Ministro da Administração do Território.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor na data da sur

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DE FORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

CAPÍTULO 1

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza e direito aplicável

1.

O Instituto de Formação da Administração Local,

designado abreviadamente por «IFAL>» é uma pessoa

colectiva de direito público, dotada de personalidade

jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagógica, sob dependência do Ministério da

Administração do Território,

2, O Instituto de Formação da Administração Local

«IFAL» tem à sua sede em Luanda € poderá desenvolver a

sua actividade em todo o ierritório nacional.

3.

O instituto de Formação da Administração Local

«IFAL» rege-se pelo presente estatuto, pelo diplema que

estabelece as regras de organização, estruturação e funcionTamento dos Institutos Públicos e demais regulamentos

que o venham a complementar e subsidiariamente pela

legislação em vigor sobre a ensino médio e superior ou que

venha a ser adoptada sobre esta matéria,

Artigo 2.º#

tAtribulções)

1.

Incumbe ao Instituto de Formação da Administração

Local «IFAL» contribuir para o aperfeiçoamento e moder- — «

nização da Administração Local do Estado e da Administração Autárquica, através da formação dos seus agentes, da

investigação científica e da assessoria técnico,

2.

Para efeitos do número anterior, o Instituto de Formação da Administração Local «IFAL» tem como atribuições

específicas:

«) organizar é realizar cursos de formação, seminários de aperfeiçoamento técnico e estágios

destinados a dirigentes, responsáveis, técnicos e

funcionários das administrações local do

Estado e autárquica;

bh)

promover cursos de formação e capacitação para o

ingresso e ascensão na carreira da administração local;

€) promover cursos'de formação média e superior de

administração local, nos termos da legislação

vigente sobre a matéria, bem como realizar

investigação e estudo de técnicas no domínio

das ciências administrativas e financeiras, para o

aperfeiçoamento da actividade administrativa a

nível local;

d)

realizar, à pedido dos órgãos administrativos

local do Estado e autárquico, assessoria técnica

aos respectivos serviços administrativos nos

domínios da sua especialização;

e)

celebrar acordos de cooperação, no âmbito das

suas atribuições, com entidades nacionais e

estrangeiras, incluindo instituições universitárias, de harmonia com a legislação vigente

sobre 8 matéria;

fi)

acompanhar e avaliar sistematicamente o nível de

aplicação de conhecimentos científico-técnicos

dos dirigentes, responsáveis, técnicos e funcionários das administrações local do Estado e

autárquica;

&) cooperar no processo do estudo sobre a necessidade de recursos humanos especializados em

matéria de administração local do Estado e

administração autárquica;

hi)

exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.

CAPÍTULO H

Orgânica

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

Artigo 3.º#

Órgãos e serviços de gestão

O Instituto de Formação da Administração Lacal

IFAL»> integra os seguintes órgãos e serviços:

a)

órgão de direcção:

Director Geral,

b)

órgão deliberativo;

Conselho Directivo.

€) órgão de fiscalização:

Conselho Fiscal,

dd)

serviço de apoio:

Gabinete de Apoio ao Director Geral.

e)

serviços extcutivos:

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

Departamento dos Assuntos Académicos, Pedagó-

Bicos e Científicos;

fi serviços locais:

Centros de Formação Lacal ou Regional.

SECÇÃO 1!

Órgão de Direcção

SUB-SECÇÃO |

Director Geral

Artigo 4.º#

Provimento

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de

gestão permanente do Instituto de Formação da Administração Local «IFAL, provido pelo titular do organismo de

tutela, em comissão de serviço.

2.

O Director Geral é coadjuvado por um director

geral-adjunto.

3.

O Director Geral, nas suas ausências e impedimentos

ubstituído pelo director geral-adjonto.

4.

No quadro da organização do Instituto, o Director

Geral pode delegar noutros membros do Conselho

Directivo alguns poderes que integram a sua competência,

com vista a garantir maior eficácia e eficiência no seu

funcionamento.

Artigo 3.º#

Competência

Ao Director Geral] compete nomeadamente:

a)

propor é executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostratem necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

superíntende todos os serviços do Tnstítuto, orientando-os na realização das suas competências;

c)

elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório

de actividades e as contas respeitantes ao ano

anterior, submetendo-os a aprovação do Conselho Directivo;

d)

submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruído

com o parecer do Conselho Fiscal;

e)

propor à tutela a nomeação e exoneração do director geral-adjunto e dos responsáveis dos

centros de formação loca! ou regional;

nf)

exerçer os poderes gerais de gestão administra e

patrimonial;

£) elaborar as normas e instruções internas que se

TROStrarem necessárias no funcionamento dos

Serviços;

hi)

nomear e exonerar os chefes de departamento e de

secção, técnico e funcionários administrativo do

Instítuto, ouvido o Conselho Directivo;

1.

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente,

2002 439

SUB-SECÇÃO [1

Director GeratAdjunto

Artigo 6.º#

Provimento

1.

O director geral-adjunto é 5 órgão executivo singular

que coadjuva o Director Geral na gestão permanente do

Tnstituto,

2.

O director geral-adjunto é provido pelo titulor da

entidade tutelar em comissão de serviço, sob proposta do

Director Geral.

Artigo 7.º#

Competências

Ao director geral-adjunto compete nomeadamente:

a)

coadjuvar o Director Geral no exercício das suas

funções;

&) coordenar, planificar e controlar as actividades de

carácter pedagógico, científico, mvestigativo e

docente do Instituto;

c)

exercer as dermais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

SECÇÃO fl

Úrgão Dellberativo

SUB-SECÇÃO |

Conselho Directivo

Artigo 8.º#

Competências

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente ao qual compete, nomeadamente:

a)

aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do Instituto;

b)

aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

c)

proceder ao acompanhamento sistemático da activídade do Instituto, tomando as providências

que às circunstâncias exigirem;

qd)

assegurar a ligação do Instituto com as administrações local do Estado e autárquica;

e)

debruçar-se sobre a designação de directores de

curso e de projectos, bem como de titulares de

cargos de chefia para o Instituto;

À) propor a criação de cursos de superação e capacitação técnica, média e superior;

£) praticar os actos de administração necessárias ao

bom funcionamento do Instituto, relativamente à

aquisição de equipamento e mobiliários, bens

móveis e imóveis;

h)

exercer as demais funções que lhe forem aibuídas superiormente,

Artigo 9.º#

Composição

1, O Conselho Directivo integra os seguintes elementos;

a)

Director Geral que preside;

bb)

director geral-adjunto;

ec)

chefes de departamento do Instituto;

17.

dois vogais designados pelo titular do organismo

de tutela:

€) chefe da Centro de Formação Local ou Regional.

2, Nas sessões do Conselho Directivo podem ser convidados outros elementos que o Director Geral julgue necessário para tratamento de questões específicas.

3.

O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três

em três meses e extraordinariamente sempre que necessário

por convocatória do Director Geral, a pedido do Conselho

Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros.

4.

O Conselha Directivo rege-se por um regulamento

interno & aprovar pelo Canselho Superior da entidade

tutelar, sob proposta do Conselho Directivo,

SUB-SECÇÃO 11

Conselho Fiscal

Artigo 10.º#

tCompetência)

1, O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira

e patrimonial relacionado com a vida do Tnstituto de Formação da Administração Local ««<IFAL>:, nomeadamente;

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatórios de actividades

€ a proposta de orçamento privativo do Enstituto;

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Enstituto;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

dd)

pronunciar-se sobre os assuntos que ihe forem

apresentados pelo Conselho Directivo.

2.

O Presidente do Conselho Fiscal é destenado pelo

Ministério das Finanças.

Artigo 11.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e

dois vogais, sendo um deles designado pelo titular do organismo de tutela & outro pelo Ministro das Finanças, em

representação da Direcção Nacional de Contabilidade,

devendo um ser perito contabilista.

2.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente do três em

três meses e extraordir iriamente sempre que é necessária

por convocatória do presidente, ou por solicitação funda-

:ntada de qualquer vogal,

3.

O Conselho Fiscal rege-se por um regulamento interno, à aprovar pelo Canselho Superior de entidade tutelar,

sob proposta do Conselho Fiscal.

SECÇÃO IY

Gahinele de Apoio ao Director Geral

Artigo 12.º#

Gabinete de Apoio no Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço

de assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão de

informação e documentação,

2.

Compete ao Gabinete de Apoio ao Director Geral:

4.

estudar & propor a política e estratégia de desenvolvimento do sisterna de formação da administração local do Estado e autárquica e controlar as

actividades do secretariado do Director Geral;

b)

analisar e dar parecer técnico sobre questões de

carácter jurídico e legislativo no âmbito das

actividades do Instituto;

cc)

fazer inquéritos e sindicâncias e instruir processos

disciplinares quando lhe for superiormente

determinado;

d)

velar pela legalidade dos actos dos órgãos e

serviços do Lostítuto nos domínios aúministrativa, financeiro e patrimonial é apoiá-los em

matéria de natureza jurídica;

€) participar nos estudos e elaboração de projectos de

contratos, protocolos, acordos e convénios a

firmar com entidades nacionais e internacionais,

To quadro da cooperação bilateral e multilateral,

em matéria de formação e capacitação;

f)

proceder à recolha, processamento e divulgação

da informação estatística geral das actividades

acometidas ao Instituto;

£) propor a aquisição de publicações de obras literá-

Tias e científicas no capítulo do ensino e formação para apetirechamento do Centro d.

Documentação & Informação, bem como orientar à organização e funcionamento das bibliotecas dos Centros de Formação Local ou

Regional;

h)

promover visitas de estudo e troca de experiências

com institutos nacionais e internacionais em

matéria de formação € capacitação aos diversos

níveis, no âmbito das atribuições do Instituto;

5 preparar a organização das sessões do Conselha

Directivo e do Conselho Fiscal, secretariar e

garantir a distribuição da respectiva documentação;

) elaborar relatórios informativos e emitir pareceres

no âmbito do desenvolvimento das suas actividades;

k)

organizar e controlar o Centro de Documentação e

Informação e manter relações de trabalho com

bibliotecas e com os órgãos de comunicação

social;

1.

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente,

3, O Gabinete de Apoio ao Director Geral possui a

seguinte estrutura interna:

Secção de Estudos, Assistência Jurídica e Cooperação

Internacional;

Secção de Planificação, Informação e Documentação.

4.

O Gabinete de Ápoio ao Director Geral é dirigido por

um responsável com a categoria de chefe de departamento

nacional. .

SECÇÃO V

Serviços Executivos

SUB-SECÇÃO |

Departamento de Administração e Serviços Gerais

Artigo 13.º#

Departamento de Admicistração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

É o serviço executivo do Instituto que trata dos recursos

humanos, orçamento, finanças, informática, património e

relações públicas.

2.

Compete ao Departamento de Administração e

Serviços Gerais;

4.

proceder à elaboração do orçamento que reflicta

todas as receitas e despesas do Instituto;

+) sujeitar às transferêncies de receitas ào programa

financeiro do Estado.

c)

solicitar trimestralmente à Direcção Nacional do

Orçamento as dotações orçamentais;

d)

apresentar o mapa demonstrativo da execução

orçamental! e financeira do trimestre anterior e

os exiractos bancários, devidamente conciliados;

€) proceder à reposição dos saldos financeiros oriundos de transferências do Orçamento Geral do

Estado e não aplicados no ano anterior na conta

única do Tesouro Nacional;

À incorporar o saldo positivo apurado em 31 de

Dezembro de cade ano oriundo de receitas

próprias no Orçamento Geral do Estado do

exercício económico seguinte, a erédito do

Instituto;

£) assegurar o expediente geral do Instiluto, a execução das actividades de Relações Públicas e a

limpeza & segurança das instalações;

h)

proceder à gestão dos recursos humanos e do património e assegurar 6 nlojamento, alimentação e

transporte do formados;

1.

elaborar os cadernos le encargos e realizar concursos de adjudicação de obras e acompanhar e

fiscalizar a execução dos trabalhos;

2002 441

f)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

Possui a seguinte estrutura interna:

Divisão de Expediente Geral;

Secção de Gestão do Orçamento, Património e Fransportes;

Secção de Recursos Humanos e Relações Públicas.

4.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de

departamento nacional.

SUB-SECÇÃO |

Departamento dos Assuntos Académicos, Pedagógicos e Clentíficos

Artigo 14.º#

Departamento dos Assuntos Académicos, Pedagógicos e Clentíficos

1.

O Departamento dos Assuntos Académicos, Pedagó-

Bicos e Científicos é o serviço executivo do Instituto, ao

qual compete:

a)

analisar e controlar a actividade de formação e

capacitação técnica dos dirigentes, responsáveis,

técnicos e funcionários das administrações

tocal do Estado é autárquica;

É) proceder à avaliação do desempenho do corpo

docente & discente do Instituto e dos Centros de

Formação Local ou Regibnal;

€) propor à realização de cursos de formação e capacitação técnica em função das necessidades reais

dos serviços administrativos local do Estado e

autárquico;

d)

proceder à inscrição, registo, cadastro e à emissão

de diploma, declarações e certificados dos

cursos e seminários ministrados no Instituto,

bem como emitir cartões é manter organizado o

arquivo académico dos estudantes;

e)

fazer estudos sobre a necessidade de equipamentos

e material didáctico, suas características e especificações técnicas e perspectivas adequadas à

formação e capacitação;

f)

elaborar propostas concretas para melhorar o nível

técnico e pedagógico dos docentes, bem como

proceder à elaboração do plano semestral, anual

e plurianual das necessidades em cobertura

docente;

£) promover e realizar trabalhos de investigação

científica em colaboração com instituições

nacionais e estrangeiras vocacionadas com vista

ao controlo da actividade docente. recolha de

dados e informações estatísticas dos estudantes

e à manutenção das disciplinas pedagógicas;

h)

realizar assessoria pedagógica e científica, controlar as actividades dos Centros de Formação

Local ou Regional e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico que

Jhe tenho sido submetido;

1.

promover a formação e aperfeiçoamento profissional, mediante a realização de cursos, seminários e colóquios e proceder à preparação dos

processos para início e fim do ano académico;

3.

pesquisar e propor à selecção dos docentes para a

Instituto;

k)

velar pelo funcionamento das actividades académicas e organizar toda à actividade conducente

à realização de provas de admissão, avaliação e

exames, bem como publicar as pautas, os avisos

é comunicações específicas relacionadas com a

actividade académica;

1.

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

2.

DO Departamento de Assuntos Académicos, Pedagógicos e Científicos possui a seguinte estrutura interna:

Secção dos Assuntos Académicos;

Secção dos Assuntos Pedagógico-Científicos,

3, O Departamento de Assuntos Académicos, Pedagógicos e Científicos é dirigido por um responsável com a

categoria de chefe de departamento nacional.

SECÇÃO VI

Serviços Locais

ARTIGO |5º

(Criação)

À nível local ou regional devem ser criados, por decreto

executivo conjunto dos Ministros de tutela, da Educação e

Cultura e da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, centros de formação que constituem uma extensão

dus atribuições do Instituto.

Artigo 16.º#

Âmbito e dependência

O Centro de Formação Local ou Regional deve abranger

uma ou mais províncias e depende hierárquica, funcional e

metodologicamente do Instituto.

Artigo 137.º#

Organização

À organização dos serviços do Centro de Formação

Local ou Regional é aprovada pelo Conselho Directivo da

Instituto, sob parecer do Ministério de tutela, ouvido o

Ministério da Educação e Cultura,

CAPÍTULO TI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.º#

Instrumento de gestão

1.

À gestão do Instituto é orientada pelos seguintes

instrumentos;

4.

plano de actividades anual e plurianual;

b)

orçamento próprio anual;

c)

relatório nnual de actividades;

dd)

balanço é demonstração da origem e aplicação de

fundos;

2.

Os instrumentos de gestão previsional a que se refere

o número antecior, devem, após apreciação e discussão pelo

Conselho Directivo, ser submetidos à entidade tutelar pure

aprovação,

Artigo 19.º#

Orçamento

1.

À previsão e o cômputo das receitas e despesas de

cada ano finançeiro constarão do orçamento elaborado pelo

Instituto.

2.

O orçamento referido no número anterior será organizado de açordo com o programa anual de actividades,

3, À execução do orçamento deve respeitar as regras

orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer

despesa sem prévia inscrição orçamental ou em montante

que exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 20.º#

Recritas

Constituem receitas do instituto:

a)

verbas constantes do Orçamento Geral do Estado;

h)

receitas provenientes de estudos e projectos solicitados pelos órgãos administrativos local do

Estado e autarquias;

€) produtos de empréstimos;

d)

quaisquer outras que lhe sejam atribuídos por Jei,

contrato ou outro título,

Artigo 21.º#

Venda de bens e serviços

1.

No âmbito das suas atribuições o Instituto pode

vender serviços a outras entidades públicas ou privadas.

2, À alienação de património mobiliário e imobiltário

carece de autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 22.º#

tResponsabilhiade)

À prática de actos financeiros, em violação do disposto

no presente estatuto & das leis gerais sobre a matéria, faz

incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,

civil, financeira ou criminal, que ao caso couber.

Artigo 23.º#

Prestação de contas

1, Anúalmente, com referência à 31 de Dezembro

de cada ano, serão submetidas à Direcção Nacional de

Contabilidade, com conhecimento da entidade tutelar, os

seguintes documentos de prestação de contas:

a)

relatório anua! de actividades;

b)

conta anual de gerência instruída com o parecer do

Conselho Fiscal;

c)

balancetes mensais e trimestrais.

2.

A Direcção do Instituto deve solicitar, trimestralmente, 40 órgão competente do Ministério das Finanças,

as dotações orçomentais, através do formulário próprio,

devendo, para o efeito, apresentar o mapa demonstrativo da

execução orçamental e finonçeira do trimestre anterior e os

extractos bancários, devidamente conciliados.

Artigo 24.º#

Contas de depósito

Às contas de depósito são movimentadas por meio de

ordem de saque ou cheque, assinadas pelo Director Geral,

por um vogal do Conselho Fiscal e pelo responsável da

Administração e Serviços Gerais.

CAPÍTULO 1V

Pessoal

Artigo 25.º#

Reglme geral

1.

Os funcionários € agentes administrativos do Instituto

estão sujeitos ao regime jurídico da função pública.

2.

O pessoal não integrado no quadro do Instituto fica

sujeito ao regime do contrato de trabalho.

Artigo 26.º#

Recrutumento

O recrutamento do pessoal do Instituto é feito pelo

Departamento de Administração e Serviços Gerais, nos

termos da legislação vigente que a cada caso for aplicável.

2002 443

Artigo 27.º#

tRemuneração suplementar)

É permitido ao Instituto estabelecer remuneração suple-

Mentar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas

próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam

aprovados mediante decreto executivo conjunto dos Ministros de tutela, das Finanças e da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social.

Artigo 28.º#

Conirato de trabalho

|. O Conselho Directivo pode celebrar contratos

para execução de trabalhos específicos, sem subordinação

hierárquica, nos termos da legislação vigente sobre a

mnatéria.

2.

Os contratos referidos no número anterior devem

ser reduzidos a escrito, deles constando as condições da

respectiva prestação, o prazo de duração e à menção

expressa de que não conferem ao particular a qualidade

de agente administrativo.

3.

Os trabalhos a prever nos contratos referidos nos

Túmeros anteriores, que sejani prestados por docentes e

investigadores, não devem prejudicar o regime de tempo

integral

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º#

Tutela e superintendência

À tutela e superintendência administrativa e funcional

da actividade do Instituto é exercida pelo Ministério da

Administração do Território e à tutela científica e pedagó-

Bica pelo Ministério da Educação e Cultura,

Artigo 30.º#

Exertício

O exercício de tutela e superintendência dos organismos

integra as seguintes atribuições:

1.

Tutela e superintendência administrativa e funcional:

&) aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo

Instituto;

b)

acompanhar e avaliar os resultados da actividade

do Instituto;

c)

indicar as metas, objectivos, estratégias e critérios

de oportunidade político-administrativa com

enquadramento secrorial e global na administração pública e no conjunto das actividades

económicas, sociais e culturais do País:

d)

conhecer e fiscalizar a actividade financeira do

Instituto;

e)

suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os

actos dos órgãos de gestão do Instituto que

violem a lei ou sejam considerados inoportunos

& inconvenientes para q interesse público;

f)

aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras

específicas do pessoal do quadro, bem como à

tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao

regime da função pública;

£) criar por decreto executivo Centros Locais ou

Regionais do Instituto;

h)

abster-se dar ordens quando a decisões concretas a

tomar pelo Instituto para a realização das suas

atribuições ou omissões;

5.

designar os dirigentes do Instituto;

f)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente, por lei ou resultem do exercício

da tutela.

2.

Tutela e superintendência cientifica e pedagógica.

a)

garantir a unidade do sistema de educação e

ensino;

bh)

definir e orientar a execução da política nacional

do Estado para o ensino médio e superior:

€) autorizar a criação, alteração, suspensão e extinção

de cursos médios e superiores e velar pelo nível

ecadémico e científico dos respectivos planos e

Programas;

dd)

inspeccionar o cumprimento das normas estabelecidas e propor ao Ministério da Administração

do Território a aplicação de sanções em caso de

infracção;

e€) aplicar e avaliar o mérito da actividade e desempenho;

)) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente, por lei ou resultem do exercício

da tutela.

Artigo 31.º#

Cursos e seminários

1.

Os cursos e seminários regulares a ministrar no

Instituto são de superação e capacitação, médio & superior.

2, Os cursos de superação e capacitação técnica são

criados por decreto executivo do Ministro da Administração do Território, sob proposta do Conselho Directivo.

3.

Os cursos de nível médio são criados por decreto

executivo conjunto dos Ministros da Administração do

Território e da Educação e Cultura, sob proposta do

Conselho Directivo.

4.

Os cursos de nível superior n3o criados por decreto

utivo do Ministro da Educação — Cultura, sob proposta

dtrMinistério da Administração do Território, ouvido o

Conselho Directivo,

5, Os seminários de capacitação e aperfeiçoamento são

autorizados por despacho do Ministro da Administração do

Território, ouvido 5 Conselho Directivo do Instituto.

Artigo 32.º#

Regulamento interno

1.

Os regulamentos internos dos serviços do Instituto são

aprovados pelo Conselho Directivo.

2.

Os cursos de formação e seminários específicos

à ministrar no Instituto são regidos por regulamentos

próprios 2 aprovar pelo Conselho Directivo,

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

Mapa analítico do quadro de pessoal a que se refere

onº 3 do artigo 27.º do estatuto que antecede

[e

Categoria/Carão HEM

Director geral 11110 010 100 e ce ae ea

Dirigente

Ra RS E

Chefe de departamento Ju. 1.11 00 e e

Chefia | Chefe de repartição. 1 cc ces

Thefede SECÇÃO Luca e sa e eos

ASSERROT PEÍNCIpal.. 11 co 2

PTimMeiro SSSCSSOL.fo 100 1 re re e ease cos 2

Técnico [ÁSSESSOr Jo uu ue e ce e e a ca a e 3

superior | Técnico superior principal 11.1. eos 4

Técnico superior de 1" Classe. co... 6

Técnico superior de 2 classe. ie 6

o. Especialista de 2.º classe... lee co

Técnico |Téenicode Classe. 0 co

Técnico de 2.º Classe... 0011011 e ses

Técnico médio principal de 2." classe .. 1... 2

Técnico Técnico médio principal de 3.º classe... 1... 2

médio | Técnico médio de 1º classes. coco 3

Técnico médio de 2.º classe. cu. 11000 0 3

Primeiro Oficial. 1.11 ee eee cs U

2.

| Segundo oficial. 11 e e [

Adminis- Terceiro Oficial... 100 cu ce cce z

ASPÍTONIE, Lu un amo 4

Escriturário-daculógrafo... lc esco 7

[Tesoureiro | mespureira de Inclasse .. o. | 2 |

[noiva de pesados pineinel. o É 1

Meotorista de ligeiros principal .. cc. 2

Motorista de ligeiros de 1.º classe. 11 3

Auxiliares | Telefonista principal 1. cc

Telefonista de 1.º Classe... lc

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe 1... o.

Encarregado de 1.º classe. 1 cce e

OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Organigrama

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DOS

ADMINISTRAÇÃO GABINETE DE APOIO ASSUNTOS ACADÊMICOS,

! E SERVIÇOS GERAIS AO DIRECIOR GERAL — CIENTÍFICOS E PEDAGÓGICOS

DIVISÃO DE SECÇÃO DOS

EXPEDIENTE GERAL ASSUNTOS ACADÉ,

MICOS

SECÇÃO

SECÇÃO DE

SECÇÃO DE GESTÃO ASSISTÊNCIA PLANIFICAÇÃO.

ÃO

DO ORÇAMENTO. IURÍDICA INFORMAÇ SECÇÃO DOS

PATRIMÓNIO E COOPERAÇÃO E DOCUMEN- ASSUNTOS CIENTÍFICOS

E TRANSPORTES INTERNACIONAL TAÇÃO E PEDAGÓGICOS

SECÇÃO DE RECURSOS

HUMANOS E RELA-

ÇÕES PÚBLICAS

LOCAL OU REGIONAL

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

M—r———F.aaDDDDAAARDDDAAAADADDDDDoAoAoAADDDouonnn—AAADo DDD

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

PÚBLICAS E URBANISMO Públicas e Urbanismo, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114.º

da Lei Constitucional e n.º 1 do Despacho n.º 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam:

Despacho conjunto n,º 114/02

de 30 de Abri? 1.º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1º da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de résdo-

Tendo-se verificado à ausência tajustificada do proprie- — -chão, sito em Luanda, Bairro Maculusso, Município da

2 por período de tempo supericr a 45 dias durante a — Ingombota, Rua Bento Banha Cardoso, inscrito na Matriz

gência da Lei n.º 43/76, de 19 de luaho; Predial do 2.º Bairro Fiscal sob o n.º 2122, em nome de

Alférico Pereira da Conceição e descrito na Conservatória

Atendendo a que, com à subsurção do referido facto — do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 8950, a

a previsão da alud'ºa lei, foram autom"iica- foi .us 5 do li ico B-28, acha-se inscrito por transmússão à

nte desenc Jeadas s consequências jurídicas —folins 91, do :ivro G-31, sob o n.º 29 538, a favor de

neriinestos;, Ângelo Carlos Viana dos Santos Dias.

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