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Decreto Executivo n.º 232/22

Regulamento Interno do Conselho Nacional da Indústria e Comércio

Instituição
Ministério da Indústria e Comércio
Publicação
Diário da República n.º 108, I Série
Data
14/06/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 108, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza e missão
  3. Art. 3.ºCompetências
CAPÍTULO IIComposição e Funcionamento
  1. Art. 4.ºComposição
  2. Art. 5.ºÓrgãos
  3. Art. 6.ºO Plenário
  4. Art. 7.ºPresidente
  5. Art. 8.ºVice-Presidente
  6. Art. 9.ºSecretariado Executivo Permanente
  7. Art. 10.ºFuncionamento
  8. Art. 11.ºArquivo do Conselho Nacional da Indústria e Comércio
  9. Art. 12.ºDeveres dos membros

Preâmbulo

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;

Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Conselho Nacional da Indústria e Comércio do Ministério da Indústria e Comércio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.° do Decreto Presidencial 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as regras de funcionamento do Conselho Nacional da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por CNIC.

Artigo 2.º#

Natureza e missão

O CNIC é o órgão de consulta multidisciplinar e multissectorial de concertação e acompanhamento de políticas dos Sectores da Indústria e do Comércio.

Artigo 3.º#

Competências

Ao CNIC cabe, em especial, o seguinte:

a)

Contribuir na definição da política e estratégia de desenvolvimento sustentável dos Sectores da Indústria e Comércio;

b)

Emitir parecer ao Executivo sobre as questões ligadas à organização da rede integrada de logística, distribuição, circulação e comercialização de produtos e de prestação de serviços mercantis;

c)

Emitir parecer ao Executivo sobre a actividade comercial externa;

d)

Apreciar e emitir parecer ao Executivo sobre medidas tendentes ao aumento da produção, substituição das importações, promoção e diversificação das exportações;

e)

Analisar e emitir parecer ao Executivo sobre os acordos comerciais regionais e internacionais ratificados pela República de Angola;

f)

Emitir parecer ao Executivo sobre questões ligadas ao comércio rural e fronteiriço;

g)

Apreciar e emitir parecer ao Executivo sobre questões ligadas aos preços dos bens da Cesta Básica;

h)

Analisar as estratégias empresariais, quer na óptica do mercado nacional, quer numa perspectiva de internacionalização;

i)

Promover a realização de estudos orientados para análise das grandes questões do comércio, numa óptica de acompanhamento e adequação da evolução mundial do comércio, das necessidades e comportamentos dos consumidores, de mudanças ao nível tecnológico, organizacional e de mercado, organização e adaptabilidade de tempo de trabalho, condições e práticas legais e leais de comércio;

j)

Contribuir para melhorar o conhecimento da realidade do Sector do Comércio a nível nacional, regional e internacional, através de adequada investigação que possibilite aos órgãos decisórios e aos agentes económicos do Sector do Comércio e Serviços Mercantis preparar e antecipar as suas decisões;

k)

Promover a elaboração e divulgação da informação de acompanhamento da evolução do Sector do Comércio e Serviços Mercantis, com garantias de fiabilidade e de objectividade, de forma atempada;

l)

Promover acções que garantam o controlo da qualidade dos alimentos consumidos no País;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei.

CAPÍTULO IIComposição e Funcionamento

Artigo 4.º#

Composição

O CNIC é presidido pelo Ministro da Indústria e Comércio e integra as seguintes entidades:

a)

Representante do Ministério da Economia e Planeamento;

b)

Representante do Ministério das Finanças;

c)

Representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

d)

Representante do Ministério do Interior;

e)

Representante do Ministério da Saúde;

f)

Representante do Banco Nacional de Angola;

g)

Associações Sectoriais da Indústria;

h)

Associações Sectoriais do Comércio;

i)

Outras individualidades convidadas pelo Ministro.

Artigo 5.º#

Órgãos

São órgãos do CNIC os seguintes:

a)

Plenário;

b)

Presidente;

c)

Vice-Presidente;

d)

Secretariado Executivo Permanente.

Artigo 6.º#

O Plenário

1.

O Plenário do CNIC é composto por todos os seus membros.

2.

O CNIC funciona em sessões plenárias podendo, contudo, ser constituído grupos de trabalho para a apreciação e estudo de matérias que pela sua natureza e especificidade técnica merece tratamento restrito.

Artigo 7.º#

Presidente

1.

O Presidente é a entidade que dirige o CNIC e tem as seguintes competências:

a)

Representar o CNIC;

b)

Coordenar os serviços de apoio;

c)

Convocar as sessões e propor a ordem de trabalho;

d)

Submeter à aprovação do Plenário o plano de actividades;

e)

Propor ao Plenário a criação e dissolução de grupos de trabalho.

2.

O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente do CNIC.

Artigo 8.º#

Vice-Presidente

A Vice-Presidência do CNIC é exercida pelos Secretários de Estado em funções no Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 9.º#

Secretariado Executivo Permanente

1.

O Secretariado Executivo Permanente é o órgão responsável por assegurar todas as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do CNIC, ao qual compete:

a)

Redigir as convocatórias e as actas das reuniões plenárias, listas de presença, organização do seu arquivo e fazer comunicações públicas sobre as suas actividades, sempre que seja necessário;

b)

Elaborar as linhas estratégicas e o programa de trabalho do CNIC;

c)

Elaborar e submeter ao Presidente a proposta do plano de actividades;

d)

Emitir pareceres sobre assuntos respeitantes às atribuições do CNIC sempre que solicitadas pelo Presidente;

e)

Encaminhar ao Presidente as matérias submetidas por qualquer dos membros, sujeitas à deliberação do Plenário;

f)

Elaborar informações, relatórios e propostas ao Presidente, bem como adoptar medidas necessárias à prossecução dos objectivos do CNIC;

g)

Promover a organização e realização de seminários, encontros, sessões de debate sobre matérias relevantes para o melhor conhecimento dos Sectores da Indústria e do Comércio e Serviços Mercantis;

h)

Executar as orientações e recomendações do programa de trabalho do CNIC.

2.

O Secretariado Executivo Permanente é coordenado por um Secretário nomeado pelo Presidente do CNIC e é constituído pelas seguintes entidades:

a)

Representante do Ministério da Indústria e Comércio - Coordenador-Adjunto do Secretariado para as Questões Jurídicas e Institucionais e Porta-Voz do CNIC;

b)

Representante do Ministério das Finanças - Coordenador-Adjunto para as Questões de Economia e Finanças;

c)

Representante do Ministério da Agricultura e Pescas - Coordenador-Adjunto para as Questões do Sector Produtivo;

d)

Representante da Federação de Mulheres Empreendedoras de Angola - FEMEA;

e)

Representante da Câmara do Comércio e Indústria de Angola;

f)

Representante da Associação Industrial de Angola - AIA.

3.

O Coordenador do Secretariado Executivo representa o CNIC junto de terceiros, podendo designar um dos Coordenadores-Adjuntos para assumir essa função nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 10.º#

Funcionamento

1.

O CNIC reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

2.

As sessões ordinárias realizam-se anualmente e as extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente, ou a pedido de no mínimo cinco membros.

3.

As reuniões do CNIC são convocadas com antecedência mínima de quinze dias úteis, mediante convocatória escrita na qual deve constar o dia, hora e local da realização da reunião com a respectiva proposta da ordem de trabalhos.

4.

O Conselho poderá reunir estando presente a maioria simples dos seus membros.

5.

Não se obtendo o quórum fixado, o Conselho pode reunir 24 horas depois, em segunda convocação, com um mínimo de 1/3 dos seus membros.

6.

As deliberações das matérias em discussão são obtidas por consenso.

7.

Quando o consenso não seja possível a deliberação é tomada através do voto da maioria simples dos seus membros.

8.

Em cada reunião é lavrada a acta, da qual consta, nomeadamente, os nomes dos participantes e o sentido das deliberações tomadas, a qual depois de aprovada, deverá ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

9.

As actas das reuniões do CNIC são enviadas aos Ministros e outros gestores cujas instituições participam no CNIC, para a apreciação das propostas ou pareceres que lhes sejam dirigidos ou para conhecimento das deliberações tomadas.

Artigo 11.º#

Arquivo do Conselho Nacional da Indústria e Comércio

Para todas as reuniões do CNIC é formado um dossiê de arquivo constituído pelos seguintes documentos:

a)

Convocatória e agenda da reunião;

b)

Todos os documentos apresentados aos membros do CNIC, antes ou durante a reunião;

c)

Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do CNIC;

d)

Acta da reunião;

e)

Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.

Artigo 12.º#

Deveres dos membros

São deveres dos membros do CNIC os seguintes:

a)

Comparecer às reuniões convocadas;

b)

Participar activa e eficientemente nas reuniões;

c)

Guardar sigilo das informações classificadas como reservadas;

d)

Guardar sigilo das informações classificadas como reservadas.

O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

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