Preâmbulo
LER Sexta-feira, 28 de Set
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República Popular A ”
mão ÓRGÃO OFICIAL
Toda à correspandência, quer oficial, ASSINA
quer relativa à eoónciot e essinsturas
dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E, || A 1º aórie 0.
em Lunrda, Caíxa Porta! 1306. — End. | À LL érie,. 1.
TFeleg: «lmprensas, | AS Eri. 1.
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SUMÁRIO
Assembleia do Povo
Lel n.º 14/90:
Dá nova redaocção nos artigos 21, 22" o 26º da
Lei n.º 20/77, to 15 de Setembro, que reestrutura o
Orçamento Geral do Estado,
Conselho de Ministros
Derreto n.º 20/90:
Bases Gera Organi
Nations] de Eregoss e cria e Orgão Central de Pre:
fo. = Revoga toda a ieglsfação que contrario o dis
Posto no presente decreto, nomerdamente os Decretos
n.º" 17/84, de 25 de Agosto, 18/84, de 27 de Agosto
5 14/89, de 6 de Maio.
Decreto n.º 21/90:
Dá nova redocção aos artigos 32." e El4,º-A da Tabele
Georal do Imposto do Selo é adita o artigo 1507-A à
mesma Taebeia.
Conselho de Defesa e Segurança
Decreto n.º 23/50)
Dá redacçã: ari . 2 d
do ercréto me 4/80, de ae Agoes" te do Anexo 1
Ministérios do Plano
e das Finanças
Decreioa exceutivo contunto n.º 23/90:
Actualiza os preços de venda dos combustíveis ex-reftnatria, — Revogas o Decreto executivo conjunto nº 1017
83, de 7 de Novembro e o Despacho conjento n.º 18/
/B6, de $ de Maio.
Ministérios das Finanças
e dos Transportes e Comunicações
Dreercto execulivo conjunto n,º 24/90:
Fixa o preço de Nkz 3795 para à Unidade de Taxa do
Telecomunicações,
embro de 1990 I Série — N.º 43
Y
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Troço desto número -— Kr 80,00
TURAS | O preço de cada linha publicada nos
Ano Diários da República 1.º e 2º sêriles
é de Kr 6000 ec para à 1º série
e . KRz 1000050 ||! Kr 8000, acrescido do respectivo bo
u << Kz 45MMO |! posto do selo, dependendo x publica.
+ 2 Kz 350000 | locar da A recarecia da fenpreges Não
e a. Kz 200000 || cional LU. E E.
Ministérios do Trabalho e Segurança
Social e das Finanças
Decreto executivo conjunto n.º 25/90:
Di nova redacção ao artigo 3.º do Decreto executivo
conjunto n.º Z6-B/89, de 12 de Agosto, que estabelece
critérios do ajustamento e aumentos selarialda.
Ministério das Finanças
Despacho n.º 59/90:
Sujeita vários bens e Serviços ao regime de preços fixk-
OL
Despacho 7,º 31/90;
Sujeita vários bens e serviços eo regime de margens do
Comercialização.
Ministério do Trabalho
e Segurança Social
Despacho n.º 52/90:
Aprova o Regulamento para vutillzação do Fundo de
semprego,.
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FACA RARAS
ASSEMBLEIA DO POVO
Lei nº 14/96
de 28 de Sefembro
Considerando que, desde há muito tempo, se faz
sentir e necessidade da revisão da Lei nº 20/77, de
15 de Setembro, que recstrutura o Orçamento Geral
do Estado;
Considerando que à processo de revisão se encontra
em fase de preparação, mas que entretanto por imperativos económicos, urge alterar alguns artigos da lei em
Vigor;
Nestes termos, so abrigo da alínes 6) do artigo 38º
da Lei Constituciona! e no uso da faculdade que me é
mwferida pola alínea 1) do artigo 53º da mesma Lei, à
essembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar
A seguinte fei:
o. único: — Os artigos 21.º, 22,º « 26.º da Le
nº 20/77, de 15 de Setembro, passam & ter a seguinte
todacção:
Artigo 21.º#
O Conselho de Ministros deverá estabelecer, por
decreto, as competências para a fixação dos preços dos bens & serviços.
Artigo 22.º#
Cabe sos Ministros das Finanças e do Trabalho e
Segurança Social fixar por decreto executivo
conjunto e sob proposta do Ministro ou Secretário de Estado competente, os salários a praticar nos organismos & instituições com cabimentação orçamental,
Artigo 25.º#
1, As consignações de receitas « a erlação de fun-
dos especiais, só poderão ocorrer a Htulo excepcional, após autorização expressa por decreto
do Conselho de Ministros, sob nroposta do Mt
nistro das Finanças,
Fica extinto o Fundo de Reconstrução Nacional, criado pelo Decreto nº 29/76, de 31 de
NE Ineernorado Ae A ebntoa -. Orça
ser na ta -
mento Geral do Estado.
Às receitas previstas no Decreto n.º 29/76, de
31 de Maio, cuja cobrança se continue a efectivat, deverão passar a ser inscritos no Título 30,
«outras receitas», capítulo 05, «outras receitas
não inclufdas em capítulos anteriores», do Or
çamoento Gera! do Estado.
O Ministério das Finanças deverá rever à sítuação dos restantes Fundos ora existentes, dando-
Thes o destino que achar mais conveniente.
O Conselho de Ministros deverá estabelecer,
num prazo de 60 dias, sob proposta do Ministério das Finanças as regras à que deverão obedecer a criação dos Fundos, de forma à garantir
uma gestão eficiento dos mesmos.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,
Publiquese.
Luanda, nos 28 de Setembro de 1990.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS
SANTOS,
ESPQELIOZIIILIORICNOGOL ICI IREI
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 20/90
de 28 de Setembro
Ao longo dos últimos anos tem sido frequentemente
destacada & importância de que o sistema e regime
de preços se revestem para o desenvolvimento da
ceonomio nacional no seu conjunto, e em particular
para o funcionamento das diversas entidades econóticas.
São aliás, conhecidos os inúmeros problemas e distorções que se têm registado nos últimos anos, devido
também, em grande medida, &o sistema administrativo,
burocrático e irrealista de preços que se instituiu,
Assim, no quadro do Programa de Saneamento Económico e Financeiro em curso no País, a alteração do
sistema e mecanismo de estabelecimento de preços,
como Instrumento de direcção económica, reveste-se
de uma particular importâncie.
Os objectivos principais das alterações que se pretendem operar neste domínio, são essencialmente transformar o sistema de preços num dos instrumentos
fundamentais para à reorganização e redinamização
da economia e da Jirenção económica e garantir um
melhor aproveitamento forças criadoras da socie-
Estes objectivos serão conseguidos através do aumento progressivo da autonomia dos diversos agentes
económicos, do aprofundamento das relações de valor,
do estímulo da actividade económica e da salvaguarda
dos direitos do consumidor, nomeadamente através
do sumento quantitativo e qualitativo da produção,
da redução dos preços no mercado e da melhoria das
trocas entre a cidade e o campo,
Assenta este diploma fundamentalmente nas seguintes linhas gerais:
— O preço deve cobrir os custos e garantir an
rentabilidade da actividade económica;
— O preço deve reflectir a qualidade dos bens e
serviços podendo, pois, ser diferente de acordo
com as diversas qualidades desses bons ou ser-
— Os agentes económicos devem ter maior liberdades e responsabilidade na determinação do
preços, mesmo quando neles interveio. e
administração do Estado, atendendo mais às
condições e exigências do mercado;
— À intervenção do Estado no estabelecimento
dos preços deve limitar-se à fixação dos preços
de um limitado número de produtos essenciais
e à adopção das medidas e acções que garantam a defesa dos consumidores é de um sadio
desenvolvimento da economia nacional.
Assim, nos termos da alínea 6) do artigo 58º da
Lei Constitucional e no uso da faculdade que me t
conferida pela alínca 5 do artigo 53º da mesma Lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas us «Bases Gerais para
a Organização do Sistema Nacional de Preços», anexas
ao presente decreto e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada todo » legislação que con
trarie o disposto no presente decreto, nomeadamente
os Decretos nº 17/84, de 23 de Agosto, 18/84, do
27 de Agosto e 14/89, de 6 de Maio,
