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Lei n.º 14/90

Lei n.º 14/90

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 43 de 28 de Setembro de 1990
Data
28/09/1990
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 43 de 28 de Setembro de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 21.º
  3. Art. 22.º
  4. Art. 25.º
  5. Art. 1.ºSão aprovadas us «Bases Gerais para
  6. Art. 2.ºÉ revogada todo » legislação que con

Preâmbulo

LER Sexta-feira, 28 de Set

17.

ço

1.

7

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4 |

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E | |

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RR E Um Z

República Popular A ”

mão ÓRGÃO OFICIAL

Toda à correspandência, quer oficial, ASSINA

quer relativa à eoónciot e essinsturas

dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E, || A 1º aórie 0.

em Lunrda, Caíxa Porta! 1306. — End. | À LL érie,. 1.

TFeleg: «lmprensas, | AS Eri. 1.

PR Md

SUMÁRIO

Assembleia do Povo

Lel n.º 14/90:

Dá nova redaocção nos artigos 21, 22" o 26º da

Lei n.º 20/77, to 15 de Setembro, que reestrutura o

Orçamento Geral do Estado,

Conselho de Ministros

Derreto n.º 20/90:

Bases Gera Organi

Nations] de Eregoss e cria e Orgão Central de Pre:

fo. = Revoga toda a ieglsfação que contrario o dis

Posto no presente decreto, nomerdamente os Decretos

n.º" 17/84, de 25 de Agosto, 18/84, de 27 de Agosto

5 14/89, de 6 de Maio.

Decreto n.º 21/90:

Dá nova redocção aos artigos 32." e El4,º-A da Tabele

Georal do Imposto do Selo é adita o artigo 1507-A à

mesma Taebeia.

Conselho de Defesa e Segurança

Decreto n.º 23/50)

Dá redacçã: ari . 2 d

do ercréto me 4/80, de ae Agoes" te do Anexo 1

Ministérios do Plano

e das Finanças

Decreioa exceutivo contunto n.º 23/90:

Actualiza os preços de venda dos combustíveis ex-reftnatria, — Revogas o Decreto executivo conjunto nº 1017

83, de 7 de Novembro e o Despacho conjento n.º 18/

/B6, de $ de Maio.

Ministérios das Finanças

e dos Transportes e Comunicações

Dreercto execulivo conjunto n,º 24/90:

Fixa o preço de Nkz 3795 para à Unidade de Taxa do

Telecomunicações,

embro de 1990 I Série — N.º 43

Y

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Troço desto número -— Kr 80,00

TURAS | O preço de cada linha publicada nos

Ano Diários da República 1.º e 2º sêriles

é de Kr 6000 ec para à 1º série

e . KRz 1000050 ||! Kr 8000, acrescido do respectivo bo

u << Kz 45MMO |! posto do selo, dependendo x publica.

+ 2 Kz 350000 | locar da A recarecia da fenpreges Não

e a. Kz 200000 || cional LU. E E.

Ministérios do Trabalho e Segurança

Social e das Finanças

Decreto executivo conjunto n.º 25/90:

Di nova redacção ao artigo 3.º do Decreto executivo

conjunto n.º Z6-B/89, de 12 de Agosto, que estabelece

critérios do ajustamento e aumentos selarialda.

Ministério das Finanças

Despacho n.º 59/90:

Sujeita vários bens e Serviços ao regime de preços fixk-

OL

Despacho 7,º 31/90;

Sujeita vários bens e serviços eo regime de margens do

Comercialização.

Ministério do Trabalho

e Segurança Social

Despacho n.º 52/90:

Aprova o Regulamento para vutillzação do Fundo de

semprego,.

A E Aa o A ONENNNN—

Ipen aa AE ADE Do 2a AE A gt 6 Al

FACA RARAS

ASSEMBLEIA DO POVO

Lei nº 14/96

de 28 de Sefembro

Considerando que, desde há muito tempo, se faz

sentir e necessidade da revisão da Lei nº 20/77, de

15 de Setembro, que recstrutura o Orçamento Geral

do Estado;

Considerando que à processo de revisão se encontra

em fase de preparação, mas que entretanto por imperativos económicos, urge alterar alguns artigos da lei em

Vigor;

Nestes termos, so abrigo da alínes 6) do artigo 38º

da Lei Constituciona! e no uso da faculdade que me é

mwferida pola alínea 1) do artigo 53º da mesma Lei, à

essembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar

A seguinte fei:

o. único: — Os artigos 21.º, 22,º « 26.º da Le

nº 20/77, de 15 de Setembro, passam & ter a seguinte

todacção:

Artigo 21.º#

O Conselho de Ministros deverá estabelecer, por

decreto, as competências para a fixação dos preços dos bens & serviços.

Artigo 22.º#

Cabe sos Ministros das Finanças e do Trabalho e

Segurança Social fixar por decreto executivo

conjunto e sob proposta do Ministro ou Secretário de Estado competente, os salários a praticar nos organismos & instituições com cabimentação orçamental,

Artigo 25.º#

1, As consignações de receitas « a erlação de fun-

dos especiais, só poderão ocorrer a Htulo excepcional, após autorização expressa por decreto

do Conselho de Ministros, sob nroposta do Mt

nistro das Finanças,

2.

Fica extinto o Fundo de Reconstrução Nacional, criado pelo Decreto nº 29/76, de 31 de

NE Ineernorado Ae A ebntoa -. Orça

ser na ta -

mento Geral do Estado.

3.

Às receitas previstas no Decreto n.º 29/76, de

31 de Maio, cuja cobrança se continue a efectivat, deverão passar a ser inscritos no Título 30,

«outras receitas», capítulo 05, «outras receitas

não inclufdas em capítulos anteriores», do Or

çamoento Gera! do Estado.

4.

O Ministério das Finanças deverá rever à sítuação dos restantes Fundos ora existentes, dando-

Thes o destino que achar mais conveniente.

5.

O Conselho de Ministros deverá estabelecer,

num prazo de 60 dias, sob proposta do Ministério das Finanças as regras à que deverão obedecer a criação dos Fundos, de forma à garantir

uma gestão eficiento dos mesmos.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,

Publiquese.

Luanda, nos 28 de Setembro de 1990.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS

SANTOS,

ESPQELIOZIIILIORICNOGOL ICI IREI

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 20/90

de 28 de Setembro

Ao longo dos últimos anos tem sido frequentemente

destacada & importância de que o sistema e regime

de preços se revestem para o desenvolvimento da

ceonomio nacional no seu conjunto, e em particular

para o funcionamento das diversas entidades econóticas.

São aliás, conhecidos os inúmeros problemas e distorções que se têm registado nos últimos anos, devido

também, em grande medida, &o sistema administrativo,

burocrático e irrealista de preços que se instituiu,

Assim, no quadro do Programa de Saneamento Económico e Financeiro em curso no País, a alteração do

sistema e mecanismo de estabelecimento de preços,

como Instrumento de direcção económica, reveste-se

de uma particular importâncie.

Os objectivos principais das alterações que se pretendem operar neste domínio, são essencialmente transformar o sistema de preços num dos instrumentos

fundamentais para à reorganização e redinamização

da economia e da Jirenção económica e garantir um

melhor aproveitamento forças criadoras da socie-

Estes objectivos serão conseguidos através do aumento progressivo da autonomia dos diversos agentes

económicos, do aprofundamento das relações de valor,

do estímulo da actividade económica e da salvaguarda

dos direitos do consumidor, nomeadamente através

do sumento quantitativo e qualitativo da produção,

da redução dos preços no mercado e da melhoria das

trocas entre a cidade e o campo,

Assenta este diploma fundamentalmente nas seguintes linhas gerais:

— O preço deve cobrir os custos e garantir an

rentabilidade da actividade económica;

— O preço deve reflectir a qualidade dos bens e

serviços podendo, pois, ser diferente de acordo

com as diversas qualidades desses bons ou ser-

— Os agentes económicos devem ter maior liberdades e responsabilidade na determinação do

preços, mesmo quando neles interveio. e

administração do Estado, atendendo mais às

condições e exigências do mercado;

— À intervenção do Estado no estabelecimento

dos preços deve limitar-se à fixação dos preços

de um limitado número de produtos essenciais

e à adopção das medidas e acções que garantam a defesa dos consumidores é de um sadio

desenvolvimento da economia nacional.

Assim, nos termos da alínea 6) do artigo 58º da

Lei Constitucional e no uso da faculdade que me t

conferida pela alínca 5 do artigo 53º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas us «Bases Gerais para

a Organização do Sistema Nacional de Preços», anexas

ao presente decreto e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada todo » legislação que con

trarie o disposto no presente decreto, nomeadamente

os Decretos nº 17/84, de 23 de Agosto, 18/84, do

27 de Agosto e 14/89, de 6 de Maio,

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