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Decreto Presidencial n.º 200/15

Extingue a EMPROE - U.E.E., Empresa de Obras Especiais

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 146, I Série
Data
26/10/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 146, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção
  3. Art. 2.ºPrazo para liquidação
  4. Art. 3.ºEntidade liquidatária
  5. Art. 4.ºConstituição de equipas de trabalho
  6. Art. 5.ºContratação de outros serviços
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 inclui como medida de política do Programa de Redimensionamento do Sector Empresarial, a liquidação de empresas públicas paralisadas, sobre as quais não se revelem existir razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público;

Considerando que o Estado detém, no Sector da Construção, empresas inoperantes ou a desenvolverem actividades residuais e sem capacidade financeira de solverem os seus passivos para com os respectivos trabalhadores, credores e fornecedores diversos, Banca e Estado (IRT e Segurança Social);

Havendo a premente necessidade de se conter os efeitos adversos de natureza social, económica e financeira, resultantes da situação operacional e consequente estado de insolvência das empresas em referência;

Atendendo o disposto nos artigos 60.º e 61.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Extinção

É extinta a EMPROE-U.E.E., Empresa de Obras Especiais, criada através do Decreto n.° 107/81, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 302, I Série.

Artigo 2.º#

Prazo para liquidação

O processo de liquidação da empresa identificada no ponto anterior deve ser concluído no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Entidade liquidatária

O ISEP - Instituto para o Sector Empresarial Público, em representação do Estado é a Entidade Liquidatária da empresa em referência, e, para suportar os encargos inerentes a este processo, deve beneficiar de recursos financeiros do Tesouro Nacional.

Artigo 4.º#

Constituição de equipas de trabalho

O ISEP, pode, caso se revele necessário, constituir grupos de trabalho e/ou comissões especializadas de apoio às suas actividades de liquidação, constituídos por ex-trabalhadores de reconhecida competência técnica e experiência profissional adquirida ao longo dos vários anos de trabalho.

Artigo 5.º#

Contratação de outros serviços

Pode, ainda, o ISEP contratar, quando o interesse público o justificar, serviços de qualquer natureza, para a execução das tarefas que lhe compete.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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