Preâmbulo
O Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 inclui como medida de política do Programa de Redimensionamento do Sector Empresarial, a liquidação de empresas públicas paralisadas, sobre as quais não se revelem existir razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público;
Considerando que o Estado detém, no Sector da Construção, empresas inoperantes ou a desenvolverem actividades residuais e sem capacidade financeira de solverem os seus passivos para com os respectivos trabalhadores, credores e fornecedores diversos, Banca e Estado (IRT e Segurança Social);
Havendo a premente necessidade de se conter os efeitos adversos de natureza social, económica e financeira, resultantes da situação operacional e consequente estado de insolvência das empresas em referência;
Atendendo o disposto nos artigos 60.º e 61.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Extinção
É extinta a EMPROE-U.E.E., Empresa de Obras Especiais, criada através do Decreto n.° 107/81, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 302, I Série.
Artigo 2.º#
Prazo para liquidação
O processo de liquidação da empresa identificada no ponto anterior deve ser concluído no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 3.º#
Entidade liquidatária
O ISEP - Instituto para o Sector Empresarial Público, em representação do Estado é a Entidade Liquidatária da empresa em referência, e, para suportar os encargos inerentes a este processo, deve beneficiar de recursos financeiros do Tesouro Nacional.
Artigo 4.º#
Constituição de equipas de trabalho
O ISEP, pode, caso se revele necessário, constituir grupos de trabalho e/ou comissões especializadas de apoio às suas actividades de liquidação, constituídos por ex-trabalhadores de reconhecida competência técnica e experiência profissional adquirida ao longo dos vários anos de trabalho.
Artigo 5.º#
Contratação de outros serviços
Pode, ainda, o ISEP contratar, quando o interesse público o justificar, serviços de qualquer natureza, para a execução das tarefas que lhe compete.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Outubro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
