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Decreto Presidencial n.º 9/12

Decreto Presidencial n.º 9/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2012
Data
20/01/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
68
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto Superior de Ciências
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  6. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  7. Art. 1.ºObjecto
  8. Art. 2.ºDefinição
  9. Art. 3.ºNatureza
  10. Art. 4.ºMissão
  11. Art. 5.ºPrincípios específicos
  12. Art. 6.ºTutela
  13. Art. 7.ºAtribuições
  14. Art. 8.ºAutonomia
  15. Art. 9.ºOrganização geral
  16. Art. 10.ºEstrutura orgânica
  17. Art. 11.ºDirector
  18. Art. 12.ºDirectores Adjuntos
  19. Art. 13.ºDirector Adjunto para a Área Académica
  20. Art. 14.ºDirector Adjunto para a Área Científica
  21. Art. 15.ºDirector Adjunto para a Área de Administração e Serviços
  22. Art. 16.ºSecretariado
  23. Art. 17.ºConselho de Direcção
  24. Art. 18.ºConselho Científico
  25. Art. 19.ºConselho Pedagógico
  26. Art. 20.ºConselho de Disciplina
  27. Art. 21.ºDepartamentos da Área Académica
  28. Art. 22.ºAtribuições dos Departamentos da Area Académica
  29. Art. 23.ºDepartamento de Assuntos Académicos
  30. Art. 24.ºDepartamentos da Área Científica
  31. Art. 25.ºCentro de Investigação
  32. Art. 26.ºDepartamento de Cursos de Pós-Graduação
  33. Art. 27.ºDepartamento Científico
  34. Art. 28.ºCentro de Psicologia Aplicada
  35. Art. 29.ºBiblioteca, Centro de Documentação e Reprografia
  36. Art. 30.ºLaboratório
  37. Art. 31.ºMuseu
  38. Art. 32.ºDepartamentos da Área de Administração e Serviços
  39. Art. 33.ºSecretaria Geral
  40. Art. 34.ºDepartamento de Recursos Humanos
  41. Art. 35.ºDepartamento de Finanças
  42. Art. 36.ºDepartamento dos Serviços de Apoio
  43. Art. 37.ºDepartamento de Telecomunicações e Informática
  44. Art. 38.ºDepartamento de Protocolo e Relações Públicas
  45. Art. 39.ºDepartamento de Planeamento
  46. Art. 40.ºDepartamento de Assessoria Jurídica
  47. Art. 41.ºCentro de Saúde
  48. Art. 42.ºCompetências
  49. Art. 43.ºEspecificidade e comp onentes do ensino
  50. Art. 44.ºCursos e planos de estudo
  51. Art. 45.ºGraus académicos
  52. Art. 46.ºActividades de ensino
  53. Art. 47.ºAcreditação e avaliação do ensino
  54. Art. 48.ºPrograma das disciplinas
  55. Art. 49.ºAno curricular
  56. Art. 50.ºCalendário anual de actividades
  57. Art. 51.ºPlano de Trabalho Acadêmico
  58. Art. 52.ºActividades de investigação
  59. Art. 53.ºFiscalização e inspecção ao instituto
  60. Art. 54.ºCooperação institucional
  61. Art. 55.ºConstituição
  62. Art. 56.ºFunções do docente
  63. Art. 57.ºDocentes policiais
  64. Art. 58.ºDocentes civis
  65. Art. 59.ºInstrutores
  66. Art. 60.ºConstituição
  67. Art. 61.ºRegime dos alunos
  68. Art. 62.ºCondição dos alunos
  69. Art. 63.ºNormas r egulamentares

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 9/12

de 20 de Janeiro

A Polícia Nacional é uma instituição a qual incumbe a

defesa da ordem e tranquilidade públicas;

Com vista a materialização destas atribuições, torna-se

imprescindível que esta Corporação esteja capacitada de

efectivos dotados de conhecimentos técnico-profissionais

específicos no âmbito das ciências policiais;

Tal desiderato só se efectiva com a formação especializada dos seus quadros, permitindo assim, que os mesmos

possam estar a altura das missões e tarefas por si executadas;

O melhor desempenho desta Corporação, se consubstanciará na satisfação por parte da sociedade, na actividade

prestada em prol de todos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Instituto Superior de Ciências

Policiais e Criminais da Polícia Nacional.

Artigo 2.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais da

Polícia Nacional, anexo ao presente diploma e que dele é

parte integrante.

1reiro de 2012 I Série — N.º 14

Preço deste número - Kz: 220,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

su. Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria

o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS

E CRIMINAIS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Estatuto estabelece as normas gerais reguladoras da organização e funcionamento do Instituto Superior

de Ciências Policiais e Criminais e adopta os princípios

consagrados na legislação que corporiza o regime geral do

ensino superior público.

Artigo 2.º#

Definição

«Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais,

adiante designado por ISCPC» estabelecimento de ensino

superior politécnico, público e policial que integra o sistema de formação, ensino e preparação das forças e serviços

da Polícia Nacional, com vista a desenvolver actividades

de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a

finalidade essencial de formar oficiais destinados aos quadros da Polícia Nacional.

Artigo 3.º#

Natureza

O Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais

é, nos termos da lei, uma pessoa colectiva pública, dotada

de personalidade jurídica, e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, financeira, disciplinar e

administrativa.

Artigo 4.º#

Missão

OISCPC tem por missão formar oficiais de Polícia, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente

lhes são cometidas, bem como promover o desenvolvimento

individual para o exercício de funções técnicas, no âmbito

dos cursos de especialização e de progressão na carreira.

Artigo 5.º#

Princípios específicos

Sem prejuízo dos princípios gerais da actividade da

Polícia Nacional, o Instituto rege-se pelos seguintes princípios específicos:

a)

do papel reitor do Executivo;

b)

da autonomia do Instituto;

c)

da liberdade académica;

d)

da gestão democrática;

e)

da qualidade de serviço;

do equilíbrio da rede de instituições.

Artigo 6.º#

Tutela

O ISCPC é um órgão tutelado pelo Comando Geral da

Polícia Nacional.

Artigo 7.º#

Atribuições

1.

Na prossecução da sua missão, constituem atribuições

do ISCPC, entre outras, as seguintes:

a)

Organizar e ministrar o curso de Licenciatura em

Ciências Policiais, com perfil de saída em Segurança Pública e Investigação Criminal e outras

licenciaturas que venham a ser definidas;

b)

Organizar e ministrar cursos de pós-graduação,

conferentes de graus académicos de mestrado e

doutoramento no domínio das ciências policiais

e criminais, ou de interesse para a segurança

pública;

c)

Organizar e ministrar cursos livres, cursos de

formação contínua, cursos de especialização

pós-graduada, cursos de formação complementar e outros cursos não conferentes de grau

académico de interesse para a Polícia Nacional e

para a comunidade;

d)

Recrutar e seleccionar o pessoal docente e discente;

e)

Incentivar o desenvolvimento e a realização de

investigação científica nas diferentes áreas do

saber, de interesse policial, apoiar e participar

em instituições científicas e promover a transferência e valorização do conhecimento científico

e tecnológico;

jj)

Elaborar currículos, planos de estudo e programas

de ensino;

£) Desenvolver doutrina nas áreas do domínio policial, da definição das políticas de segurança,

da cooperação internacional, das organizações

e missões internacionais e de gestão de crises,

ou em outras áreas de interesse para a Polícia

Nacional;

h)

Prestar serviços à comunidade numa perspectiva

de extensão do ensino e valorização recíproca e

de apoio ao desenvolvimento;

i)

Fomentar a produção e difusão do conhecimento

e da cultura, nomeadamente através de publicações periódicas, de preferência com carácter

científico;

j)

Promover a cooperação e o intercâmbio cultural,

científico e técnico com instituições congéneres

nacionais e estrangeiras, bem como as demais

instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia, designadamente

em matéria de segurança pública ou de interesse

policial;

k)

Realizar ou colaborar com outras instituições de

ensino superior ou não, nacionais ou estrangeiras, em projectos de formação, investigação e

des envolvimento policial;

1.

Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a

cooperação internacional e para a aproximação

entre os povos, com especial destaque para os

países da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa e os países da Comunidade de

Desenvolvimento da África Austral;

m)

Organizar o sistema de concessão de bolsas de

estudo aos docentes, discentes e trabalhadores

da Polícia Nacional;

n)

Desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho da instituição, com vista a promoção da

qualidade dos serviços;

o)

Conservar e valorizar o património científico, cultural, artístico e natural do instituto;

p)

Conceder graus e títulos honoríficos, certificados

e diplomas;

q)

Conceder equivalência de estudos para integração

curricular de candidatos provenientes de outras

instituições de ensino superior;

r)

Garantir a liberdade académica, a criação científica, cultural e tecnológica;

s)

Promover a mobilização de um fundo destinado

à captação de recursos que contribuam para o

desenvolvimento da instituição;

t)

Promover a mobilidade académica dos docentes;

u)

Conceder equivalência de categorias aos professores provenientes de outras universidades;

v)

Conceder e reconhecer equivalências de graus e

habilitações académicas;

1w) Proceder à prestação de contas nos termos da lei.

2.

O ISCPC sob determinações específicas do Comandante Geral da Polícia Nacional, pode promover outras

actividades não inclusas no presente Regulamento.

Artigo 8.º#

Autonomia

1.

Sem prejuízo das disposições legais sobre a organização e o funcionamento em vigor na Polícia Nacional, o

Instituto goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, financeira, administrativa e disciplinar.

2.

A autonomia estatutária consubstancia-se na capacidade de definir a missão do Instituto respeitando a sua

natureza, devendo os seus estatutos e regulamentos conter

as normas fundamentais da organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar e

administrativo, em obediência ao consagrado na legislação

em vigor.

3.

A autonomia científica consubstancia-se na capacidade de definir, programar e executar as actividades de

investigação científica e de desenvolvimento, de harmonia

com os interesses da Polícia Nacional e do País.

4.

A autonomia pedagógica consubstancia-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto

das disciplinas, os métodos de ensino, afectar os recursos

pedagógicos e estabelecer os processos de avaliação de

conhecimentos, gozando o corpo docente e discente de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Deve também desenvolver a pedagogia e a didáctica respeitante às disciplinas policiais.

5.

A autonomia cultural consubstancia-se na capacidade

para definir o seu programa de formação e de iniciativas

culturais.

6.

A autonomia financeira consubstancia-se na capacidade de elaborar o projecto e executar o seu orçamento,

administrar o património posto à sua disposição, aceitar

subvenções, doações e outras contribuições de entidades

nacionais ou estrangeiras e arrecadar as receitas provenientes dos serviços, estudos e projectos executados pelo

Instituto, nos termos da legislação em vigor.

7.

A autonomia administrativa consubstancia-se na criação e aprovação de regulamentos internos, directivas ou

determinações, celebração de acordos, convénios e protocolos ena prática de actos administrativos e de gestão corrente,

nos termos previstos nos respectivos regulamentos e demais

legislação aplicável.

8.

A autonomia disciplinar consubstancia-se na adopção

de um regime disciplinar escolar próprio.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 9.º#

Organização geral

No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, o

ISCPC adopta uma organização que deve atender à superior

concretização da sua missão, bem como à especificidade do

contexto policial em que se insere.

Artigo 10.º#

Estrutura orgânica

1.

A estrutura orgânica do Instituto Superior de Ciências

Policiais e Criminais compreende os seguintes órgãos:

a)

De Direcção:

i.

Director;

ii.

Director-Adjunto para a Área Académica;

iii.

Director-Adjunto para a Área Científica;

iv.

Director-Adjunto para a Área de A dministração

e Serviços.

b)

Colegiais:

i.

Conselho de Direcção;

ii.

Conselho Científico;

iii.

Conselho Pedagógico;

vi.

Conselho de Disciplina.

c)

Área Académica:

i.

Departamento de Ciências Policiais;

ii.

Departamento de Ciências Criminais;

iii.

Departamento de Ciências Sociais;

iv.

Departamento de Psicologia Policial;

v Departamento de Ciências Jurídicas;

vi.

Departamento de Linguística;

vii.

Departamento de Sistemas e Tecnologias de

Informação;

viii.

Departamento de Instrução Policial;

ix.

Departamento de Educação Física e

Desportos;

x.

Departamento de Assuntos Académicos.

d)

Área Científica:

i.

Centro de Investigação;

ii.

Departamento de Cursos de Pós-graduação;

iii.

Departamento Científico;

iv.

Centro de Psicologia Aplicada;

v Biblioteca, Centro de Documentação e

Reprografia;

vi.

Laboratório;

vii.

Museu.

e)

Área de Administração e Serviços:

i.

Secretaria Geral;

ii.

Departamento de Recursos Humanos;

iii.

Departamento de Finanças;

iv.

Departamento de Serviços de Apoio;

v Departamento de Telecomunicações e Informática;

vi.

Departamento de Protocolo, Relações Públicas,

Intercâmbio e Cooperação.

fi Apoio Técnico:

i.

Departamento de Planeamento;

ii.

Departamento de Assessoria Jurídica;

iii.

Centro de Saúde.

£) Corpo de Alunos.

2.

A composição e as competências dos órgãos do

Instituto, não previstas no presente Estatuto, devem ser reguladas em normas internas a aprovar pelo Comandante Geral

da Polícia Nacional, sob proposta do Director do Instituto.

— SECÇÃO!

Orgãos de Direcção

Artigo 11.º#

Director

1.

O Director é o órgão singular do Instituto ao qual compete em geral, superintender, dirigir, coordenar e fiscalizar

superiormente todos os órgãos, serviços e actividades do

Instituto.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Director:

a)

Representar o Instituto;

b)

Velar pela observância das leis e dos regulamentos

e fazer cumprir as directivas emanadas superiormente;

c)

Superintender a gestão académica, científica,

administrativa e financeira, desienadamente

no que respeita à contratação e provimento do

pessoal, à atribuição de remunerações, abonos,

licenças e dispensas de serviço sem prejuízo de

delegação, nos termos da lei;

d)

Propor a nomeação ou exoneração do pessoal do

Instituto;

e)

Contratar ou propor a contratação de professores

nacionais, estrangeiros e assessoria na base das

necessidades do Instituto;

fº Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas de

estudo;

£) Presidir às reuniões dos Conselhos de Direcção,

Científico, Pedagógico e de Disciplina;

h)

Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação em vigor e o regulamento de disciplina do

Instituto;

i)

Apresentar a despacho os assuntos que careçam de

decisão superior;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam

delegadas, e todas as atribuições que por lei

ou pelo estatuto não forem conferidas a outras

entidades.

3.

O Instituto é dirigido por um Oficial Comissário,

detentor do grau académico de doutor ou mestre, com experiência reconhecida, docente universitário, com categoria de

Director Nacional, coadjuvado por Directores Adjuntos que

dirigem, respectivamente, as Áreas Académica, Científica e

Administrativa.

4.

O Director pode delegar as suas competências próprias

aos Directores Adjuntos ou noutros oficiais com funções de

chefia.

Artigo 12.º#

Directores Adjuntos

1.

Aos Directores Adjuntos compete, para além das atribuições específicas do cargo de chefe da respectiva área,

praticar actos de gestão corrente que lhes sejam delegados

ou subdelegados pelo Director.

2.

Os Directores Adjuntos são Oficiais Comissários,

possuidores no mínimo do grau académico de mestre, com

excepção do Director Adjunto para a Área Administrativa

que pode ser detentor do grau académico de licenciado, com

categoria de Director Nacional Adjunto.

3.

Os Directores Adjuntos são assessorados por um

secretariado da respectiva área.

Artigo 13.º#

Director Adjunto para a Área Académica

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º deste Estatuto,

ao Director Adjunto da Área Académica compete:

a)

Planear, programar, coordenar, dirigir e controlar as

actividades de ensino científico, técnico e cultural, e todas as que, dentro do quadro pedagógico,

lhe sejam atribuídas por lei e por regulamento;

b)

Propor medidas de carácter pedagógico e emitir

pareceres sobre a orientação do ensino, designadamente sobre a organização curricular,

calendário e horário escolar, plano de trabalhos,

métodos de ensino, regimes de frequências, avaliação, transição de ano e precedências;

c)

Promover a elaboração de normas de execução

permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de ensino;

d)

Propor reajustamentos nos planos dos cursos e

programas das unidades curriculares, para acompanhamento da evolução científica, técnica e

pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino;

e)

Planear, organizar e coordenar o processo de

admissão dos alunos;

js)

Organizar e coordenar o processo de avaliação do

des empenho pedagógico dos docentes;

£) Coordenar as actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar e interdepartamental no seu

domínio;

h)

Propor e coordenar a organização de conferências,

seminários e outras actividades de interesse

pedagógico;

i)

Elaborar propostas para optimizar a utilização dos

diferentes recursos educativos, bem como propor a aquisição de material didáctico;

j)

Coordenar as acções de formação e realização de

novas experiências no domínio da pedagogia,

bem como propor acções tendentes à melhoria

do ensino;

k)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de

natureza pedagógica.

2.

O Director Adjunto para a Área Académica responde

perante o Director, pelo ensino ministrado no Instituto.

Artigo 14.º#

Director Adjunto para a Área Científica

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º deste Estatuto,

ao Director Adjunto para a Área Científica compete:

a)

Coordenar a elaboração de planos de actividades

de investigação, desenvolvimento e inovação de

cursos de especialização e pós-graduação;

b)

Promover, ou participar, em colaboração com

outras instituições da comunidade científica,

nacional ou internacional:

i.

Na realização de projectos de investigação

científica multidisciplinar no âmbito dos

departamentos e das áreas científicas do

Instituto;

ii.

No desenvolvimento e implementação de pro-

Jectos inovadores;

ili.

Na promoção de projectos de investigação integrados com interesse para a Polícia

Nacional;

iv Na divulgação de conhecimento científico,

nomeadamente em áreas de interesse para a

segurança interna;

v Na publicação de estudos etrabalhos científicos.

c)

Planear e organizar cursos conducentes à atribuição de graus académicos de mestre e doutor, e

outras acções de formação;

d)

Supervisionar a administração do centro de psicologia aplicada, da biblioteca, do museu e centro

de documentação;

e)

Promover a elaboração de normas de execução

permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de investigação,

desenvolvimento e inovação;

f Propor e coordenar a organização de colóquios,

conferências, seminários e outras actividades de

interesse científico na área da segurança interna,

promovendo o debate académico-científico;

£) Colaborar na realização de projectos e programas

de estudo com a comunidade científica e a sociedade em geral;

h)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com

outras instituições nos domínios da ciência,

investigação e pós-graduação, assim como

pronunciar-se sobre a participação do Instituto

em acções de carácter cientifico-pedagógico,

desde que estas acções sejam compatíveis com

as finalidades e interesses do Instituto;

i)

Elaborar propostas para optimizar a utilização dos

diferentes recursos adstritos aos órgãos da sua

área, bem como propor a aquisição de material

e equipamento necessário à prática científica,

assim como de bibliografia e documentação

considerada relevante;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de

natureza científica ou relativo a uma das áreas

que tutela.

2.

O Director Adjunto para a Área Científica responde

perante o Director do Instituto, pela actividade desenvolvida

nos órgãos sob o seu domínio.

3.

Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, o Director

Adjunto para a Área Científica e o Chefe de Departamento

de Investigação devem ser nomeados preferencialmente de

entre os oficiais de polícia habilitados com o grau académico

de doutor, ou de reconhecida competência de índole científica ou experiência na área de investigação.

Artigo 15.º#

Director Adjunto para a Área de Administração e Serviços

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º deste Estatuto,

ao Director Adjunto para a Área de Administração e Serviços

compete:

a)

Gerir e proceder à afectação genérica dos recursos

humanos, financeiros, materiais e patrimoniais,

no respeito das orientações estratégicas e sob

as ordens directas do Director, no âmbito das

competências delegadas por este;

b)

Responder perante o Director pela execução orçamental, pelos sistemas de controlo da actividade

financeira e pelo cumprimento da legislação em

vigor e demais regulamentação em uso na Polícia Nacional sobre a matéria;

c)

Coordenar a elaboração da proposta de orçamento

anual com base no plano de actividades e proceder à respectiva prestação de contas;

d)

Requisitar ao órgão competente as importâncias

das dotações inscritas no orçamento da Polícia

Nacional a favor do Instituto;

e)

Promover a liquidação e a arrecadação das receitas

próprias e verificar a regularidade formal da

realização das despesas e autorizar o seu pagamento;

jj)

Proceder, periodicamente, à verificação dos fundos

em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

£) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e

imóveis.

2.

O Director Adjunto para a Área de Administração e

Serviços responde perante o Director do Instituto, pela actividade desenvolvida nos órgãos sob o seu domínio.

3.

Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, o Director

Adjunto para a Área de Administração e Serviços deve ser

nomeado preferencialmente de entre os oficiais de polícia

habilitados com o grau de licenciado numa área da gestão ou

economia, ou com reconhecida experiência na administração de recursos humanos, financeiros e logísticos da Polícia

Nacional.

Artigo 16.º#

Secretariado

1.

Compete ao Secretariado coadjuvar, assessorar e

secretariar o Director no exercício das suas funções.

2.

O Secretariado é chefiado por um Oficial de Polícia,

da classe de oficiais superiores, preferencialmente com

a patente de Superintendente-Chefe, nomeado pelo

Comandante Geral, sob proposta do Director.

3.

A constituição e a organização do Secretariado são da

competência do Director, devendo contemplar o seu Chefe,

pessoal de secretariado, ordenanças e motoristas julgados

necessários.

— SECÇÃO!

Orgãos Colegiais

Artigo 17.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão “ad hoc» ao qual

compete:

a)

Apreciar os projectos de orçamentos da Instituição;

b)

Tomar conhecimento da dotação do Orçamento

Geral do Estado alocado à Instituição;

c)

Apreciar as receitas extraordinárias provenientes

do exercício da actividade, bem como as liberdades aceites pela Instituição;

d)

Apreciar o plano de desenvolvimento institucional

de acordo com as linhas gerais de orientação da

Instituição;

e)

Apreciar o relatório anual de actividades e de conta

da Instituição;

JJ Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a

avaliação da Instituição;

£g) Apreciar o relatório de avaliação da instituição e as

formas de aproveitamento dos seus resultados;

h)

Acompanhar a execução do orçamento;

i)

Apreciar a criação, modificação ou encerramento

de unidades orgânicas;

)) Apreciar políticas especiais de concepção de bolsas

de estudo aos docentes e discentes, tendo como

base as normas legais;

k)

Apreciar o quadro de pessoal a ser aprovado pelo

órgão de tutela;

1.

Apreciar os regulamentos e métodos de selecção

a observar nos concursos do pessoal docente e

não docente;

m)

Pronunciar-se sobre a institucionalização de prémios académicos;

n)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam

acometidos por lei ou pelo órgão tutelar.

2.

O Conselho de Direcção integra:

a)

Director do Instituto, que o preside;

b)

Directores Adjuntos;

c)

Outros responsáveis do Instituto.

Artigo 18.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão de consulta do

Director, competindo-lhe deliberar sobre os assuntos relacionados com a organização e a orientação científica e

técnica do ensino superior ministrado no Instituto, e com

as actividades e projectos de investigação e de desenvolvimento levados a efeito ou a empreender.

2.

O Conselho Científico tem em especial, as seguintes

atribuições:

a)

Velar pela qualidade científica do Instituto, em

particular pelos métodos de investigação e de

ensmo;

b)

Pronunciar-se sobre o plano estratégico e os

relatórios anuais de actividades do Instituto, na

matéria relativa a orientações científicas;

c)

Apreciar os projectos e as actividades científicas do

Instituto, devendo, nomeadamente, pronunciar-

-se sobre a valia dos estudos levados a efeito

no âmbito das ciências policiais e criminais, em

particular, e da segurança, em geral;

d)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou

extinção de unidades orgânicas do Instituto;

e)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente,

sujeitando-a a homologação do Director;

jj)

Pronunciar-se sobre a criação de cursos e aprovar

os respectivos planos de estudos, com vista a

homologação pelo membro responsável pela

área do interior;

£) Pronunciar-se sobre os estatutos e regulamentos

de carácter científico, pedagógico e disciplinar,

bem como alterações que se mostrem necessárias;

h)

Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou de

distinções, e sobre a instituição de prémios escolares, e respectivos regulamentos, se for o caso;

i)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de

acordos e de parcerias com entidades nacionais

e internacionais;

j)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k)

Praticar outros actos previstos na lei relativos à

carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

1.

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou pelos regulamentos do

Instituto.

3.

O Conselho Científico integra os seguintes membros:

a)

O Director, que o preside;

b)

Os Directores Adjuntos;

c)

Chefes dos Departamentos Académicos.

d)

Os Chefes do Centro de Investigação Científica e

do Departamento de Assuntos Académicos;

e)

O Chefe do Departamento de Planeamento;

SO Comandante do Corpo de Alunos;

£) O Coordenador de estágios;

h)

Os docentes e investigadores habilitados com o

grau académico de doutor;

i)

O Chefe do Secretariado.

4.

O Conselho Científico é secretariado pelo Chefe do

Centro de Investigação Científica.

5.

O Conselho Científico pode ainda ser integrado, a

convite do Director e sem direito a voto, por professores e

investigadores pertencentes ao Instituto ou de outras instituições, e por personalidades detentoras de reconhecida

competência e conhecimento no âmbito das matérias em

agenda.

6.

O Director pode solicitar a presença em reunião do

Conselho Científico, sem direito a voto, de individualidades

militares, policiais ou civis, com vista à colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com as actividades

de formação ou de investigação.

7.

O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes

por ano lectivo, uma em cada semestre curricular, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director.

8.

Das reuniões do Conselho Científico são lavradas

actas que, depois de lidas e aprovadas na sessão seguinte,

são lançadas em livro próprio e assinadas pelo Presidente e

secretário.

Artigo 19.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão de consulta do

Director, competindo-lhe deliberar sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos

cursos e o rendimento escolar dos alunos, de modo a promover um processo de ensino e de aprendizagem adequado aos

novos desafios das ciências policiais e criminais e da segurança, em geral.

2.

O Conselho Pedagógico tem em especial, as seguintes atribuições:

a)

Velar pela qualidade pedagógica e produção doutrinária do Instituto, em particular pelos métodos

de ensino e de avaliação;

b)

Pronunciar-se sobre o plano estratégico e os

relatórios anuais de actividades do Instituto, na

matéria relativa a orientações pedagógicas;

c)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e

os métodos de ensino e de avaliação;

d)

Pronunciar-se sobre a criação de cursos e sobre os

respectivos planos;

e)

Pronunciar-se sobre o calendário das actividades

lectivas e de exames;

jj)

Pronunciar-se sobre as normas de avaliação de

conhecimentos dos alunos;

£) Pronunciar-se sobre as normas de admissão, frequência e eliminação dos alunos;

h)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares, e respectivas normas de atribuição;

i)

Pronunciar-se sobre a criação de novos departamentos da área académica ou a extinção dos

existentes;

j)

Promover a realização de inquéritos regulares ao

desempenho pedagógico do Instituto e a sua

análise e divulgação;

k)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos

estudantes, e a sua análise e divulgação;

1.

Elaborar propostas de organização e funcionamento

da biblioteca, do centro de psicologia aplicada,

salas de aulas e salas de estudo;

m)

Propor a aquisição de material didáctico, equipamento, documentação, publicações científicas

e técnicas e outros artigos escolares Julgados

pertinentes;

n)

Propor a realização de conferências, seminários ou

estudos de interesse para docentes e alunos;

o)

Propor as medidas julgadas pertinentes para criar

condições pedagógicas de excelência;

p)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas pela lei ou pelos regulamentos do

Instituto.

3.

O Conselho Pedagógico integra os seguintes membros:

a)

O Director, que o preside;

b)

Os Directores Adjuntos;

c)

Chefes dos Departamentos Académicos;

d)

Os Chefes do Centro de Investigação Científica e

do Departamento de Assuntos Académicos;

e)

O Chefe do Departamento de Planeamento;

JO Comandante do Corpo de Alunos;

£) O Coordenador de estágios;

h)

Regentes das cadeiras licenciadas no Instituto;

i)

Três representantes nomeados pelo Director de

entre os professores e investigadores de carreira

CÍvIS;

j)

O Chefe do Secretariado;

k)

O aluno mais antigo de cada curso e ano académico.

4.

O Conselho Pedagógico é secretariado pelo Chefe do

Departamento de Assuntos Académicos.

5.

O Conselho Pedagógico pode ainda ser integrado, a

convite do Director e sem direito a voto, por outros professores, polícias ou civis, e personalidades detentoras de

reconhecida competência e conhecimento no âmbito das

matérias em agenda.

6.

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente duas

vezes por ano lectivo, no final de cada semestre, e sempre

que for convocado pelo Director.

7.

Das reuniões do Conselho Pedagógico são lavradas

actas que, depois de lidas e aprovadas na sessão seguinte,

são lançadas em livro próprio e assinadas pelo Presidente e

Secretário.

Artigo 20.º#

Conselho de Disciplina

1.

O Conselho de Disciplina é um órgão de consulta do

Director, competente para deliberar sobre os assuntos de

natureza disciplinar e em matéria de justiça relacionados

com os alunos.

2.

Ao Conselho de Disciplina compete, em especial, o

seguinte:

a)

Propor projectos de alteração do regulamento de

disciplina do Instituto;

b)

Propor metodologias de avaliação da conduta dos

alunos;

c)

Propor o cancelamento do excedente das penas

disciplinares aplicadas aos alunos;

d)

Propor a relevação das penas de detenção aos alunos que melhoraram o seu comportamento;

e)

Propor a eliminação de alunos por motivos disciplinares ou de incapacidade para o exercício da

função policial;

f Propor a atribuição de prémios ou recompensas

aos alunos que se distinguirem pelo seu comportamento e pelas qualidades, capacidades e

aptidões militares e policiais, académicas, culturais, físicas e desportivas evidenciadas;

£) Apreciar os comportamentos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar e

policial;

h)

Apreciar a situação disciplinar dos alunos punidos

com penas de eliminação do curso.

3.

O Conselho de Disciplina integra os seguintes

membros:

a)

O Director, que preside;

b)

Os Directores Adjuntos;

c)

O Comandante do Corpo de Alunos;

d)

O Comandante de Companhia a que pertence o

aluno;

e)

Um Representante do Departamento de Assessoria

Jurídica;

jj)

Dois docentes, sendo um oficial de polícia e outro

professor civil, a nomearem pelo Director;

£) O Delegado de turma a que pertence o aluno.

4.

O Conselho de Disciplina é secretariado pelo representante do Departamento de Assessoria Jurídica.

5.

O Conselho de Disciplina pode ainda ser integrado, a

convite do Director e sem direito a voto, por outros professores, oficiais de polícia ou civis, e personalidades detentoras

de reconhecida competência e conhecimento técnico no

âmbito da matéria em debate, nomeadamente oficiais ou

docentes que tenham acompanhado os alunos e cuja presença se julgue oportuna para serem ouvidos sobre situações

ou circunstâncias dos casos em apreciação.

6.

As deliberações do Conselho são tomadas por maioria

simples dos votos, tendo o Director do Instituto voto de qualidade em caso de empate na votação.

7.

Das reuniões do Conselho de Disciplina são lavradas

actas que, depois de lidas e aprovadas na sessão seguinte,

são lançadas em livro próprio e assinadas pelo Presidente e

secretário.

SECÇÃO III

Area Académica

Artigo 21.º#

Departamentos da Área Académica

1.

Os Departamentos da Área Académica são órgãos

estruturais, constituindo-se como unidades de ensino e

investigação correspondentes a grandes áreas do conhecimento, que incorporam os recursos humanos e materiais de

carácter pedagógico e administrativo, agrupados de acordo

com afinidades no campo do saber, tendo em vista a sua

gestão e emprego nas melhores condições de economia e

funcionalidade, contribuindo para a melhoria constante da

qualidade do ensino.

2.

Cada Departamento pertencente a Área Académica

corresponde a uma determinada área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de objectivos e

metodologias de investigação e de ensino próprias, podendo

englobar um ou mais grupos de disciplinas afins, os quais

devem integrar todas as disciplinas com afinidade científica.

3.

Os Departamentos da Área Académica são chefiados por um oficial com a patente de Superintendente-Chefe,

detentores mínimo do grau académico de licenciado, nomeado pelo Comandante Geral sob proposta do Director do

Instituto.

Artigo 22.º#

Atribuições dos Departamentos da Area Académica

1.

Os Departamentos da Área Académica têm as seguintes atribuições:

a)

Garantir o ensino das unidades curriculares da sua

área professada, propondo a orientação pedagógica e os respectivos métodos de ensino;

b)

Propor os programas das unidades curriculares

da sua área do saber, garantindo a coordenação

interdisciplinar;

c)

Elaborar os conteúdos programáticos que devem

constituir os manuais oficiais de cada uma das

disciplinas;

d)

Garantir o cumprimento das metodologias de

ensino, nomeadamente a aplicação dos planos

de aulas;

e)

Coordenar a actividade dos docentes e o equipamento do seu departamento;

J Contribuir para o funcionamento eficaz das estruturas do Instituto, colocando à disposição dos

restantes órgãos os seus recursos humanos e

materiais, sempre que necessário;

£g) Propor a contratação atempada dos docentes,

pessoal administrativo e a aquisição dos bens e

serviços indispensáveis ao ensino da sua área do

saber;

h)

Propor a constituição dos júris para as provas

académicas nas áreas científicas abrangidas pelo

departamento;

i)

Nomear os professores responsáveis pelas disciplinas a cargo dos departamentos;

j)

) Propor a celebração de convénios e acordos com

órgãos homólogos de estab elecimentos de ensino

superior universitário, nacionais e estrangeiros;

k)

Elaborar, no final do ano lectivo, um relatório de

actividades, onde deve constar analiticamente

os objectivos que foram realizados pelo departamento, os meios utilizados e as medidas

prospectivas para o ano seguinte.

2.

Os Chefes dos Departamentos da Área Académica

podem desempenhar o cargo em acumulação com as funções de professor de uma ou mais unidades curriculares da

respectiva área do saber.

Artigo 23.º#

Departamento de Assuntos Académicos

1.

Ao Departamento de Assuntos Académicos compete coadjuvar o Director Adjunto para a Área Académica

na execução das suas atribuições, nomeadamente nas actividades que são transversais a todos os departamentos de

ciências, nomeadamente:

a)

Planear, programar, coordenar e controlar as actividades de ensino científico, técnico e cultural

ministrado no Instituto pelos outros departamentos;

b)

Planear, programar, coordenar e controlar todos

os outros cursos e formações complementares

de especialização e actualização ministrados no

Instituto;

c)

Planear, programar e executar toda a tramitação

procedimental relativa aos concursos de admissão;

d)

Planear, programar e supervisionar todas as actividades relativas aos estágios que por regulamento

seja necessário realizar pelos alunos, designadamente as datas, os locais, o plano e os aspectos

gerais de orientação pedagógica considerados

relevantes;

e)

Organizar o ficheiro dos processos individuais

detalhados de todo o pessoal docente e discente;

jj)

Registar e controlar as avaliações dos alunos ao

longo da sua vida académica;

£) Processar administrativamente as classificações

anuais e de curso, designadamente no que respeita à recepção, cálculo, registo e publicitação;

h)

Proceder à emissão de diplomas e certificados;

i)

Elaborar relatórios estatísticos sobre o desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem

e emitir os respectivos pareceres;

j)

Elaborar o programa e o calendário anual das actividades escolares, os subsequentes horários e

promover a sua divulgação;

k)

Realizar inspecção escolar dirigida a actividade

docente nas salas de aulas para aferir a forma

de transmissão dos conhecimentos, bem como a

aplicação das metodologias e recursos de ensino;

1.

Preparar as reuniões do Conselho Pedagógico.

2.

O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido

por um oficial com a patente de Superintendente-chefe,

detentor pelo menos do grau académico de licenciado,

nomeado pelo Comandante Geral, sob proposta do Director.

SECÇÃO IV

Area Científica

Artigo 24.º#

Departamentos da Área Científica

1.

Cada Departamento pertencente a Área Científica

corresponde a uma determinada área fundamental e consolidada da investigação, delimitada em função de objectivos e

metodologias de pesquisa e de ensino próprias.

2.

Os Departamentos da Área Científica são chefiados

por um oficial com a patente de Superintendente-Chefe,

habilitados com, mínimo o grau académico de licenciado,

nomeado pelo Comandante Geral, sob proposta do Director

do Instituto.

Artigo 25.º#

Centro de Investigação

1.

Ao Centro de Investigação compete a execução de

todas as atribuições consignadas ao Director Adjunto para a

Área Científica, e que não são específicas do Departamento

de Cursos de Pós-graduação.

2.

Compete ainda ao Centro de Investigação coordenar,

acompanhar e apoiar o desenvolvimento das actividades

de auto-avaliação institucional e à promoção da qualidade

dos projectos de ensino, de investigação e de interacção

entre todos os órgãos do Instituto, bem como garantir um

serviço eficaz destinado a acrescentar valor e melhorar os

procedimentos operacionais do Instituto, tendo como propósito contribuir para a melhoria dos desempenhos dos vários

órgãos e intervenientes, para um sistema de controlo eficaz e

para a promoção da qualidade.

3.

Compete ao Centro de Investigação preparar as reuniões do Conselho Científico.

Artigo 26.º#

Departamento de Cursos de Pós-Graduação

1.

Ao Departamento de Cursos de Pós-Graduação compete administrar e ministrar cursos de doutoramentos,

mestrados e outros não conferentes de graus académicos.

2.

Disposições próprias regulam os princípios gerais da

organização e as normas de funcionamento dos respectivos

cursos são reguladas por diplomas próprios.

Artigo 27.º#

Departamento Científico

Ao Departamento Científico compete acompanhar os

acessos e desenvolvimento das carreiras docentes, bem

como definir as categorias e certificação científica e académica dos docentes e de outros profissionais de Polícia.

Artigo 28.º#

Centro de Psicologia Aplicada

O Centro de Psicologia Aplicada tem as seguintes

atribuições:

a)

Participar nos processos de selecção e recrutamento;

b)

Efectuar o acompanhamento dos recursos humanos do Instituto;

c)

Estudar o comportamento e mecanismos mentais

do homem, bem como proceder à investigação

sobre os problemas psicológicos em domínios

tais como o fisiológico, social, pedagógico e

patológico, utilizando técnicas específicas;

d)

Analisar os problemas resultantes da interacção

entre indivíduos, instituições e grupo.

Artigo 29.º#

Biblioteca, Centro de Documentação e Reprografia

1.

A Biblioteca, o Centro de Documentação e a

Reprografia têm por missão fornecer aos alunos, docentes,

investigadores e demais pessoal do Instituto os documentos

e informação de âmbito científico, pedagógico, técnico-

-policial, cultural e de segurança interna, de suporte às suas

actividades académicas e funcionais e ao seu desenvolvimento cultural.

2.

A Biblioteca e o Centro de Documentação têm as

seguintes competências fundamentais:

a)

Organizar, manter, enriquecer, preservar e gerir o

acervo bibliográfico e património documental

do Instituto e sua disponibilização em condições

adequadas;

b)

Apoiar o ensino e a investigação no seu campo

de acção e prosseguir uma actividade cultural

própria;

c)

Apoiar o processo de selecção e aquisição de obras;

d)

Programar, coordenar e orientar a publicação de

obras de interesse cultural, científico e pedagógico, gerir a sua distribuição, venda e o

intercâmbio de publicações e ainda promover a

publicação de bibliografia de apoio ao ensino e

investigação científica;

e)

Assegurar a recolha, gestão e fornecimento de

informação especializada, designadamente sobre

direito, segurança interna e polícia;

jj)

Classificar e catalogar todas as publicações recebidas e inserir as respectivas referências na

respectiva base de dados bibliográficos;

£) Impulsionar a participação em sistemas e redes de

informação bibliográfica, científica e técnica de

acordo com os interesses do Instituto e da Polícia Nacional;

h)

Promover o estabelecimento de protocolos de

cooperação e de intercâmbio com entidades

públicas e privadas afins;

i)

Avaliar a qualidade do serviço com base nas estatísticas de consulta e pedidos de informação;

j)

Garantir o normal funcionamento da sala de leitura

da biblioteca e assegurar o empréstimo de publicações de acordo com as condições estipuladas

em normas específicas a aprovar pelo director do

Instituto;

k)

Garantir a melhoria do serviço propondo medidas

e propostas que sejam exequíveis.

Artigo 30.º#

Laboratório

1.

O Laboratório tem por missão assessorar os docentes, investigadores e alunos nas actividades laboratoriais,

contribuindo para o desenvolvimento do seu conhecimento

científico e tecnológico.

2.

O Laboratório tem as seguintes atribuições:

a)

Promover o ensino e a investigação através do

apoio prestado nas actividades que exigem

conhecimentos científicos especializados, nos

diversos domínios das ciências forenses, nomeadamente, da biologia, toxicologia, balística,

criminalística, fotografia e vídeo, lofoscopia,

documentação, escrita manual, física, química,

investigação de acidentes de viação, medicina

legal, entre outros, necessários à prova pericial;

b)

Promover estudos e pesquisa laboratoriais que

auxiliem na resolução de casos concretos que

lhe forem colocados superiormente no âmbito

das matérias referidas no número anterior;

c)

Zelar pelo equipamento e demais apetrechos laboratoriais de forma a manter os laboratórios em

boas condições de operacionalidade e controlar

O Seu uso;

d)

Fomentar o intercâmbio cultural e técnico-

-científico com órgãos congéneres nacionais e

estrangeiros.

Artigo 31.º#

Museu

1.

O Museu tem por função primordial expor e conservar, todos os objectos e documentos que salvaguardem e

divulguem o passado do Instituto e da Polícia Nacional e os

serviços por eles prestados.

2.

O museu tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar e gerir os processos de recolha, conservação, identificação, estudo e integração no

contexto cultural, e posterior exposição e divulgação, de objectos de valor histórico, artístico

e documental do património do Instituto e da

Polícia Nacional, ou confiados à sua guarda;

b)

Promover e desenvolver acções de investigação

documental histórico-científica no domínio do

museu;

c)

Desenvolver e divulgar planos de actividades

didáctico-culturais, nomeadamente através de

exposições de carácter temporário e de outras

actividades, em torno de temáticas relevantes

para o Instituto ou para a Polícia Nacional.

| SECÇÃO V

Area de Administração e Serviços

Artigo 32.º#

Departamentos da Área de Administração e Serviços

1.

Cada Departamento pertencente a Área de Administração e Serviços corresponde a uma determinada área

de apoio instrumental, delimitada em função de objectivos

e serviços do Instituto, com vista a gestão dos seus recursos

humanos, financeiros, de transportes, logísticos e telecomunicações, de acordo com a legislação em vigor para os

organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2.

Os Departamentos da Área de Administração e

Serviços são chefiados por um oficial com a patente de

Superintendente-Chefe, detentores pelo menos do grau académico de licenciado, nomeado pelo Comandante Geral sob

proposta do Director do Instituto.

Artigo 33.º#

Secretaria Geral

A Secretaria Geral é o órgão ao qual incumbe a recep-

ção, classificação e distribuição pelos competentes órgãos

de toda a correspondência dirigida ao Instituto, bem como a

sua expedição para o exterior.

Artigo 34.º#

Departamento de Recursos Humanos

1.

O Departamento de Recursos Humanos exerce as

suas atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos e acção social do pessoal policial e civil pertencente

ao Instituto, da coordenação e controlo dos serviços a seu

cargo, e assegura todos os procedimentos administrativos e

o expediente necessário.

2.

O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

a)

Accionar o planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos, em

articulação com os demais órgãos do Instituto;

b)

Assegurar a actividade administrativa relativa à

gestão de todo o tipo de processos e de actos

referentes ao pessoal com funções policiais e

civis do Instituto;

c)

Organizar e manter actualizados os registos biográficos de todo o pessoal pertencente ao Instituto;

d)

Diagnosticar as necessidades de formação do pessoal que desempenha funções no Instituto;

e)

Garantir o correcto processamento de vencimentos

e outros abonos do pessoal;

f)

Assegurar o controlo de assiduidade e licenças e

organizar os processos de duração de trabalho.

Artigo 35.º#

Departamento de Finanças

1.

O Departamento de Finanças exerce as suas atribuições no domínio da gestão financeira, respeitando as

considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos que corporizam o regime da administração financeira

do Estado, sendo ainda responsável pela gestão orçamental,

patrimonial e de economato.

2.

O Departamento de Finanças tem as seguintes

atribuições:

a)

Elaborar a proposta de orçamento anual com base

no plano de actividades;

b)

Garantir a correcta gestão orçamental, promovendo

execução e o controlo do orçamento;

c)

Preparar e promover os pedidos de libertação de

créditos por conta das dotações inscritas no

orçamento da Polícia Nacional;

d)

Garantir a planificação e prestação de contas e dar

resposta a necessidades permanentes de prestação de informação financeira e orçamental;

e)

Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os

princípios e regras contabilísticos e garantindo a

sua regulamentação e aplicação;

f Organizar e manter actualizados os registos de

pagamento e recebimento, bem como uma correcta gestão de disponibilidades.

Artigo 36.º#

Departamento dos Serviços de Apoio

1.

O Departamento dos Serviços de Apoio exerce as suas

atribuições no domínio das necessidades logísticas de gestão

dos bens móveis e imóveis, espaços dos refeitórios, de transportes e asseguramento.

2.

O Departamento dos Serviços de Apoio tem as seguintes atribuições:

a)

Enquadrar administrativamente, para efeitos

operacionais e de disciplina, todo o pessoal do

Instituto, com excepção dos alunos;

b)

Promover a manutenção funcional dos espaços

físicos do Instituto em todas as suas vertentes,

nomeadamente, edifícios, espaços verdes,

espaços exteriores e todas as infra-estruturas do

Instituto;

c)

Providenciar para que todos os equipamentos e instalações existentes estejam em boas condições

de utilização, nomeadamente executando as

reparações e ou beneficiações necessárias e instruindo os utilizadores sobre o manuseamento

dos equipamentos e as normas de segurança a

cumprir;

d)

Garantir e zelar pela segurança dos bens, edifícios,

pessoas e espaços preparando, coordenando

e desenvolvendo acções de planificação de

segurança e vigilância, assim como conceber,

estruturar e propor medidas de prevenção e

protecção;

e)

Assegurar a utilização e a manutenção dos meios

de transportes e demais equipamentos em usono

Instituto;

JJ Controlar as entradas e saídas de pessoas e bens

das instalações através do asseguramento da

Instituição;

£) Promover, através dos serviços de tipografia, a edição ou reedição de sebentas, textos de apoio ou

didácticos e a reprodução, em papel, de qualquer

tipo de documentos que lhe sejam solicitados;

h)

Elaborar o plano anual de necessidades logísticas,

de infra-estruturas e de transportes;

i)

Providenciar a inventariação do imobilizado, mantendo actualizadas as fichas de imobilizado dos

bens móveis e imóveis;

)) Promover, organizar e acompanhar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e à

execução de obras de manutenção e conservação

das infra-estruturas;

k)

Propor as medidas e normas relativas às características, funcionalidades e segurança específicas

das instalações;

1.

Assegurar a supervisão das actividades logísticas

no âmbito do reabastecimento e dos transportes

e manutenção;

m)

Garantir a gestão de bens patrimoniais, a correcta

utilização dos transportes e execução das actividades de manutenção.

2.

O Departamento de Serviços e Apoio compreende:

a)

Repartição de Logística e de Gestão dos Refeitó-

Trios;

b)

Repartição de Transportes;

c)

Pelotão Reforçado de Asseguramento.

3.

O Comandante do Pelotão Reforçado de Asseguramento

tem categoria de Chefe de Repartição.

Artigo 37.º#

Departamento de Telecomunicações e Informática

O Departamento de Telecomunicações e Informática tem

as seguintes atribuições:

a)

Zelar pela instalação, utilização e assistência dos

meios de comunicação e informáticos;

b)

Proceder ao estudo sobre a aquisição dos equipamentos e emitir pareceres técnicos neste âmbito;

c)

Zelar pela manutenção dos equipamentos e gerir os

sistemas operativos;

d)

Manter em funcionamento as redes existentes no

Instituto;

e)

Desenvolver e manter programas e aplicações

informáticas e bases de dados necessários ao

funcionamento do Instituto e seus serviços,

nomeadamente aos processos académicos e

administrativos;

f)

Criar e gerir a rede de telecomunicações de voz

e imagem, difusão de conteúdos multimédia e

outras actividades na área das comunicações

consideradas relevantes;

£) Manter em funcionamento e condições de exploração os equipamentos de comunicações,

procedendo à limpeza e manutenção dos mesmos.

Artigo 38.º#

Departamento de Protocolo e Relações Públicas

O Departamento de Protocolo e Relações Públicas tem

as seguintes atribuições:

a)

Propor a política de comunicação e imagem e de

relações externas que deve ser adoptada pelo

Instituto, de forma a ganhar o seu espaço de

referência institucional no seio da PN e do universo dos estabelecimentos de ensino superior

universitário;

b)

Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos e outras actividades culturais

de índole semelhante;

c)

Recolher, tratar e difundir internamente a informação noticiosa de âmbito nacional e regional, com

interesse para o Instituto;

d)

Assegurar os contactos do Instituto com os órgãos

de comunicação social e com o exterior em

geral;

e)

Promover a realização de programas de cooperação e intercâmbio nacionais e internacionais,

nomeadamente de investigação e de mobilidade

de docentes e alunos;

JS Trabalhar e gerir a imagem institucional e assegurar

a sua conveniente projecção em todos os fóruns

que sejam considerados oportunos;

£) Implementar e desenvolver uma política de comunicação interna.

— SECÇÃOVI

Orgãos de Apoio Técnico

Artigo 39.º#

Departamento de Planeamento

1.

O Departamento de Planeamento exerce as suas atribuições em áreas específicas que facilitem o processo de

tomada de decisão, promovem à qualidade na instituição e

contribuam para a optimização da sua gestão e desenvolvimento estratégico, incumbindo-lhe o seguinte:

a)

Colaborar na definição dos planos estratégicos

e das linhas gerais de orientação científica,

pedagógica e de gestão, propondo as iniciativas

necessárias ao melhor funcionamento do Instituto;

b)

Cooperar na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos e relatórios anuais, propondo

as respectivas alterações quando necessárias;

c)

Elaborar estudos, diagnósticos e projectos sobre o

enquadramento do ensino vigente no Instituto;

d)

Estudar e analisar o processo de vida interna dos

alunos e o desenvolvimento que é necessário

imprimir para, o melhorar, realizando as propostas necessárias neste âmbito;

e)

Emitir pareceres sobre o funcionamento do Instituto e propor soluções alternativas ou medidas

complementares com vista à sua melhoria;

f Definir normas e métodos para administração e

gestão do património, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras.

2.

O Departamento de Planeamento é dirigido por um

oficial com a patente de Superintendente-Chefe, nomeado

pelo Comandante Geral, sob proposta do Director.

Artigo 40.º#

Departamento de Assessoria Jurídica

1.

O Departamento de Assessoria Jurídica é o órgão de

apoio técnico do Director, dos Directores Adjunto e outros

órgãos em todos os assuntos de natureza Jurídica.

2 O Departamento de Assessoria Jurídica representa o

Instituto em juízo.

3 O Departamento de Assessoria Jurídica é dirigido por

um oficial com a patente de Superintendente-Chefe, habilitado com o grau académico de licenciatura em Direito,

nomeado pelo Comandante Geral, sob proposta do Director.

Artigo 41.º#

Centro de Saúde

1.

O Centro de Saúde tem as seguintes atribuições:

a)

Planear, coordenar, controlar e executar as actividades de promoção da saúde;

b)

Garantir a assistência médica e medicamentosa ao

pessoal do Instituto e seus familiares;

c)

Assegurar a acção profilática contra doenças

comuns;

d)

Caracterizar e monitorizar o estado de saúde dos

alunos, docentes e servidores do Instituto e identificar as suas necessidades em saúde;

e)

Vigiar e acompanhar as condições sanitárias, de

higiene e limpeza das cozinhas, refeitórios e

demais espaços de utilização pública do Instituto, inspeccionando-os com regularidade.

2.

O Centro de Saúde é dirigido por um médico, de

preferência oficial da Polícia Nacional, nomeado pelo

Comandante Geral da Polícia Nacional, sob proposta do

Director.

SECÇÃO VII

Corpo de Alunos

Artigo 42.º#

Competências

1.

O Corpo de alunos tem as seguintes competências:

a)

A integração e o enquadramento dos alunos no

Instituto e na Polícia Nacional;

b)

O comando dos alunos;

c)

O planeamento, programação, execução e controlo

da formação militar, policial, comportamental,

ética, cívica e física dos alunos, em coordenação

com as restantes áreas do Instituto, tendo em

vista a sua integral formação como oficiais de

polícia.

2.

O Corpo de alunos é chefiado por um Comandante,

com a patente de Superintendente-chefe, nomeado pelo

Comandante Geral da Polícia Nacional, sob proposta do

Director e responde directamente perante este último.

CAPÍTULO III

Ensino e Investigação

SECÇÃO!

Ensino

Artigo 43.º#

Especificidade e comp onentes do ensino

1.

A organização dos cursos superiores ministrados pelo

Instituto deve reger-se pelos princípios legais estabelecidos

na Lei de Bases do Sistema de Educação e demais legislação em vigor sobre o ensino superior público, sem prejuízo

das exigências específicas dos respectivos estatutos e regulamentos inerentes à natureza militarizada da Polícia e à

função policial dos seus oficiais.

2.

Embora inserido no sistema de ensino superior

público, o ensino superior público policial deve ser adaptado

em exclusivo à satisfação das necessidades de formação da

Polícia Nacional, e caracterizar-se pelas seguintes componentes fundamentais:

a)

Preparação de quadros altamente qualificados com

competências e capacidade para exercer funções

técnicas e orientar em situações de elevada exigência técnico-profissional, psicológica e física,

de eminente risco e de incerteza, típicas da função de polícia e que a segurança das pessoas e

dos bens reclama;

b)

Formação científica de base de nível universitário

e índole técnica e tecnológica, destinada a, por

um lado, assegurar a aquisição de conhecimentos essenciais ao permanente acompanhamento

da evolução do saber e, por outro, satisfazer as

qualificações profissionais indispensáveis ao

desempenho de funções técnicas no âmbito da

Polícia:

i.

A formação científica deverá ser ministrada

preferencialmente nos primeiros anos lectivos, servindo de suporte para a compreensão

das matérias futuras específicas de cada curso

e a para assimilação do conhecimento em

geral, o qual evolui a um ritmo cada vez mais

acelerado;

ii.

O ensino das disciplinas de índole científica

deve ser ministrado em moldes semelhantes

aos do ensino superior público universitário

em relação à duração das aulas e à forma de

abordagem das diversas matérias;

c)

Formação ética, deontológica e comportamental,

consubstanciada numa sólida educação militar,

moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos

alunos os atributos de carácter, em especial o

alto sentido do dever, da honra, da lealdade e da

disciplina e as qualidades de comando, direcção

e chefia, a par da liderança, próprias da condição

profissional de oficial de polícia;

d)

Preparação física e de adestramento militar e

policial, visando conferir aos alunos o desem-

baraço físico e as competências imprescindíveis

ao cumprimento das missões futuras, devendo

englobar disciplinas de instrução militar e

policial, tiro em carreira com armas em uso na

Polícia Nacional, educação física, luta corpo a

corpo e desporto, entre outras.

3.

Numa perspectiva de formação integral do aluno

e de rentabilizar os tempos livres em prol do seu engrandecimento pessoal, o ensino superior policial deve ainda

compreender actividades complementares de carácter policial, lúdico e de desenvolvimento da sua cultura em geral.

Artigo 44.º#

Cursos e planos de estudo

1.

A criação, suspensão e extinção dos cursos, bem como

a aprovação e modificação dos respectivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação por Decreto Executivo do

órgão de tutela do ensino superior.

2.

Os cursos ministrados no Instituto devem ser organizados, no que se refere à sua vertente estritamente académica,

em moldes idênticos aos dos estabelecimentos de ensino

superior público.

3.

Os cursos ministrados no Instituto devem ter uma duração normal mínima de quatro anos curriculares, devendo

estes ser divididos por semestres, através dos quais se distribuem as disciplinas.

4.

No último período curricular, o curso deve incluir um

estágio, cujas normas gerais de planeamento, organização

e execução deve ser objecto de um regulamento próprio a

aprovar pelo Comandante Geral da Polícia Nacional.

5.

Os planos de estudos devem ser estruturados de forma

a assegurar a educação integral do aluno nos domínios da

formação académica, científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação policial, militar,

ético-deontológica, comportamental e física, devendo ser

adequados ao objectivo de cada curso, atenta a distribuição

equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem.

Artigo 45.º#

Graus académicos

1.

O Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais

confere o grau académico de licenciado, mestre e doutor.

2.

O Instituto pode, enquanto não tiver capacidade para

satisfazer os requisitos de acreditação legalmente impostos

para o efeito, associar-se com outros estabelecimentos de

ensino público universitário para a realização de ciclos de

estudos conducentes aos graus académicos de mestre e de

doutor, nos termos da legislação em vigor.

3.

No caso previsto no número anterior cabe ao estabelecimento de ensino a que o Instituto se associou a atribuição

do grau de mestre ou de doutor.

4.

O Instituto pode ainda realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento

conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 46.º#

Actividades de ensino

1.

As actividades de ensino e formação no Instituto têm

carácter presencial e obrigatório e desenvolvem-se através

de aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, prático-laboratoriais, trabalho de campo orientado, seminários, estágios e

orientação tutoria, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino-aprendizagem das unidades

curriculares que integram os planos dos diversos cursos.

2.

As actividades referidas no número anterior podem

ser complementadas por conferências, nacionais e internacionais, exercícios de campo, visitas e missões de estudo e

outras julgadas pertinentes, de acordo com a pedagogia mais

aconselhável ao processo formativo e aquisição de competências nas matérias das áreas curriculares que integram os

planos de estudo dos cursos.

3.

O Instituto, por determinação do Comandante Geral

da Polícia Nacional, ouvido o seu Director após deliberação

dos Conselhos Científico e Pedagógico, pode ministrar cursos e estágios técnico-policiais a indivíduos habilitados com

o grau académico de licenciado, que podem constituir habilitação complementar para progressão na carreira.

4.

Sem Juízo do referido no n.º 1, do presente artigo de

acordo com as necessidades de formação, podem ser definidas outras modalidades de ensino que não o presencial.

Artigo 47.º#

Acreditação e avaliação do ensino

1.

O Instituto está abrangido pelo sistema geral de

avaliação e acreditação do ensino superior, atentas as especificidades do ensino policial, pelo que os cursos em ciências

policiais e criminais estão sujeitos a acreditação nos termos

da legislação em vigor para o ensino superior, devendo cumprir os requisitos gerais e especiais de acreditação, de acordo

com o grau académico a conferir.

2.

O Instituto deve colaborar com as instâncias competentes em termos de avaliação do ensino superior, e prestar

informação actualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente sobre as instalações, o corpo

docente, os planos de estudos e os conteúdos curriculares,

devendo manter constantemente actualizada uma base de

dados com toda a informação.

3.

O Instituto deve estabelecer mecanismos internos de

auto-avaliação regular do seu desempenho relativamente ao

ensino ministrado e apostar num acompanhamento constante do processo de ensino-aprendizagem por parte das suas

unidades orgânicas, sendo, em primeira instância o gabinete

de qualidade e auditoria interna o órgão responsável pela

auto-avaliação, nos termos previstos no presente estatuto.

Artigo 48.º#

Programa das disciplinas

l.

Os programas das disciplinas, que integram os planos dos cursos são aprovados por deliberação do Conselho

Científico, mediante proposta do Director Adjunto para a

Área Académica.

2.

A elaboração dos programas das disciplinas da Área

Académica é da responsabilidade dos professores regentes das mesmas, devendo ser submetidos a aprovação pelo

departamento de ciências a que pertence.

Artigo 49.º#

Ano curricular

1.

O ano curricular no Instituto decorre em moldes 1dênticos aos do ensino superior público, compreendendo, em

regra, dois semestres.

2.

Por motivos excepcionais e atendíveis, mediante aprovação do Director do Instituto, as datas de início e fim do

ano lectivo podem sofrer ajustamentos em relação às datas

oficiais do ensino público, sem que a duração de cada ano

curricular seja violada.

Artigo 50.º#

Calendário anual de actividades

1.

As actividades académicas devem ser objecto de proegramação num calendário anual, adiante designado por

CAA, aprovado pelo Director do Instituto, mediante proposta do Director A djunto para a Área Académica.

2.

O Calendário Anual de Actividades deve ser publicitado atempadamente a todos os intervenientes no processo

de ensino, de forma que todos tenham conhecimento das

suas obrigações e desta forma possam planear o seu tempo.

Artigo 51.º#

Plano de Trabalho Acadêmico

1.

As disciplinas e outras actividades dos alunos devem

ser programadas através de um horário semanal de tempos

lectivos a manter ao longo de cada semestre, o qual corporiza o plano de trabalhos académicos, adiante designado por

Plano de Trabalhos Académicos, a aprovar pelo Director

do Instituto, sob proposta do Director Adjunto para a Área

Académica.

2.

Em anexo ao Plano de Trabalhos Académicos deve

constar uma relação com a distribuição das salas e laboratórios por unidade curricular e tempo lectivo.

3.

A carga horária semanal e a duração dos tempos lectivos

constituintes do plano de estudos, devem atender aos seguintes

factores:

a)

Critérios estipulados para o ensino superior universitário público para as matérias de carácter

estritamente académico;

b)

Normas vigentes no âmbito da instrução na Polícia

Nacional para as matérias de índole policial e

educação física e desportos;

c)

Necessidade dos alunos disporem de tempo livre

para o estudo individual das matérias leccionadas e para a participação em actividades

extracurriculares que contribuirão para o seu

enriquecimento pessoal, nomeadamente a nível

cultural.

SECÇÃO II

Investigação

Artigo 52.º#

Actividades de investigação

1.

O Instituto, no domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos que ministra, deve promover

actividades de investigação, desenvolvimento e inovação

que visam a produção científica, o desenvolvimento das

ciências policiais e criminais e de outras áreas de especial

interesse para a segurança interna, a formação metodológica

dos seus alunos, a qualificação do corpo docente, a procura

constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do

ensino em geral.

2.

O Instituto deve contribuir para a melhoria do serviço prestado pela Polícia Nacional, procurando, com rigor

científico:

a)

Novas soluções para as questões de segurança

interna que lhe sejam colocadas pelo Comando

Geral;

b)

Estudar novos fenómenos isolados que consubstanciam objectivamente casos de polícia;

c)

Divulgar os trabalhos desenvolvidos e realizar

conferências e seminários.

3.

O Instituto, através da celebração de convénios com

outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, pode colaborar em projectos de investigação e

desenvolvimento de interesse nacional, nomeadamente na

área da segurança pública.

SECÇÃO III

Actividades de Fiscalização

Artigo 53.º#

Fiscalização e inspecção ao instituto

O Instituto está sujeito aos poderes de inspecção dos

serviços competentes do ministério da tutela do ensino

superior, do Ministério do Interior e da Inspecção Geral da

Polícia Nacional.

Artigo 54.º#

Cooperação institucional

1.

O Instituto pode proceder a programas de cooperação

e intercâmbio nacionais e internacionais com instituições

análogas, nomeadamente de investigação e de mobilidade

de docentes e alunos, devendo privilegiar os estabelecimentos de ensino superior.

2.

As modalidades de ingresso e a frequência dos cursos

pelos candidatos referidos no número anterior são definidas

nos acordos de cooperação celebrados com os países e as

instituições.

CAPÍTULO IV

Corpo Docente

Artigo 55.º#

Constituição

1.

O corpo docente do Instituto é constituído por todos

os professores e investigadores policiais ou civis, que minis-

tram o ensino e a instrução no Instituto, ou dos quadros de

outros estabelecimentos de ensino superior ou instituições,

com as quais o Instituto celebrou convénios, protocolos e

acordos de utilização recíproca dos docentes.

2.

Os docentes são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, detentores dos atributos

curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das

funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

Artigo 56.º#

Funções do docente

1.

Ao corpo docente compete directamente a realização

dos fins educativos do Instituto, cabendo aos seus elementos

o desempenho de cargos ou funções que lhes forem atribuídos no âmbito da actividade escolar e de funcionamento do

próprio Instituto.

2.

Sem prejuízo do previsto no Estatuto da Carreira

Docente Universitária para a correspondente categoria,

compete aos docentes do Instituto o seguinte:

a)

Ministrar as unidades curriculares;

b)

Dirigir ou colaborar em trabalhos de investigação;

c)

Dirigir ou cooperar na orientação e coordenação

pedagógica de uma ou várias unidades curriculares;

d)

Participar nas tarefas de gestão do ensino, nomeadamente nas reuniões para que tenham sido

convocados;

e)

Participar nos conselhos científicos e pedagógicos

para que foi nomeado ou convidado;

jj)

Contribuir para a produção científica;

£g) Cumprir e fazer as determinações em vigor,

zelando, nomeadamente, pela manutenção da

disciplina como valor imprescindível para a

formação comportamental do aluno e pela conservação e adequada utilização das instalações e

dos equipamentos;

h)

Manter actualizados os seus conhecimentos científicos e culturais e os métodos pedagógicos por

si utilizados;

i)

Substituir, nas faltas ou impedimentos, outros

professores do seu departamento de ciências,

em funções para as quais esteja devidamente

preparado, após prévia autorização do chefe do

respectivo departamento;

j)

Participar e colaborar nas actividades escolares do

departamento de ciências em que se insere;

k)

Desenvolver a capacidade de análise e de crítica

nos alunos, através do estimulo pelo estudo e

pela investigação;

1.

Proporcionar aos alunos a elaboração de trabalhos

que permitam a aplicação do método científico e

a sua valorização técnica e cultural;

m)

Elaborar os projectos dos programas das unidades

curriculares que ministra;

n)

Avaliar e classificar os alunos nos termos do

regulamento de avaliação escolar, sendo da sua

competência a elaboração das provas e exames;

o)

Elaborar apontamentos e textos de apoio que

norteiem o estudo dos alunos, nomeadamente,

quando não existir bibliografia relevante sobre

a matéria.

3.

Os docentes são coadjuvados por assistentes, ou

por outros elementos que prestem serviço nos locais onde

decorram acções externas, em actividades lectivas, em aulas

práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.

Artigo 57.º#

Docentes policiais

1.

Os professores e investigadores policiais são oficiais

de polícia, de reconhecida experiência e competência profissional, técnica e pedagógica e detentores dos atributos

curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das

funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

2.

Os docentes policiais são recrutados de entre os oficiais de polícia detentores de grau académico superior,

sendo determinante para a sua selecção a posse de reconhecido currículo científico, pedagógico ou profissional nas

unidades curriculares de conhecimento que lhes compete

ministrar.

3.

O recrutamento e selecção dos docentes é feito através de convite formulado pelo Director, fundamentado em

parecer subscrito pela maioria dos membros do Conselho

Científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar

do Curriculum Vitae do docente.

Artigo 58.º#

Docentes civis

1.

Os docentes civis são profissionais da carreira do

ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência científica e

pedagógica comprovada, aos quais deve ser aplicado o estatuto das respectivas carreiras docentes do ensino superior,

sem prejuízo da aplicação das normas internas e das cláusulas contratuais acordadas entre as partes.

2.

O recrutamento e a selecção de professores e investigadores civis é feito através de concurso ou por convite

nas condições estabelecidas nas normas internas do Instituto

e de acordo com as qualificações previstas no Estatuto da

Carreira Docente Universitário e no Estatuto da Carreira do

Investigador Científico.

3.

As categorias e respectivas formas de provimento, os

qualificadores, carreiras profissionais, os direitos e deveres,

as condições de ingresso, avaliação e promoção e cessação

de funções dos elementos integrantes do corpo docente e de

investigação constam na Lei Geral de Trabalho e do Estatuto

da Carreira Docente Universitária.

Artigo 59.º#

Instrutores

Os instrutores são paramilitares ou civis com a qualificação adequada e de comprovada competência para o exercício

de actividades de instrução e treino.

CAPÍTULO V

Corpo Discente

Artigo 60.º#

Constituição

O corpo discente do Instituto é constituído por todos

os alunos admitidos para a frequência das licenciaturas em

ciências policiais e criminais, e de outros cursos, estágios,

unidades curriculares ou quaisquer outras actividades de

ensino e formação.

Artigo 61.º#

Regime dos alunos

1.

Os alunos do Instituto sujeitam-se aos direitos e

deveres previsto no Regulamento de Disciplina Interno do

Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais, sem pre-

Juízo da observância dos deveres contidos no Regulamento

de Disciplina da Polícia Nacional, aplicável aos efectivos

policiais.

2.

A vida interna e a administração dos alunos, assim

como os seus direitos e deveres, são matérias reguladas em

diplomas próprios, aprovados pelo Director, precedida de

pareceres dos órgãos colegiais e do corpo de alunos.

3.

Os alunos de nacionalidade estrangeira e os alunos

civis de outras instituições que sejam autorizados, ao abrigo

de acordos de cooperação, a frequentar cursos no Instituto,

podem ficar sujeitos a regimes especiais, regulados por

normas próprias a estabelecer aquando da outorga dos respectivos acordos.

Artigo 62.º#

Condição dos alunos

1.

Os candidatos admitidos às licenciaturas em ciências

policiais e criminais são aumentados ao efectivo do corpo de

alunos e adquirem a categoria de cadete-aluno.

2.

O cadete-aluno, ao ser aumentado ao efectivo do

corpo de alunos, compromete-se a cumprir todas as disposições legais e regulamentares que, por um lado, enforma a

sua condição de aluno do Instituto e, por outro lado, constitui o quadro normativo do Instituto.

3.

O regime de frequência do curso é de internato,

podendo ser facultado pelo Director o regime de externato

em circunstâncias especiais a ponderar casuisticamente.

4.

Durante a permanência no Instituto, o cadete-aluno

deve ser submetido a exames médicos periódicos.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 63.º#

Normas r egulamentares

Compete ao Director do Instituto ouvidos os Conselhos

Científico, Pedagógico e de Disciplina, consoante as maté-

rias em análise, aprova, sob a forma de regulamento, as ARTIGO 64.º

normas relativas às seguintes matérias, entre outras: (Quadro de pessoal e organigrama)

[2 Condições específicas de admissão, frequência, O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes

avaliação escolar e eliminação; oe

; : 1 do presente Estatuto Orgânico.

b)

Regime académico;

c)

Condições específicas da vida interna dos alunos; ARTIGO 65.º

d)

Direitos e deveres do aluno; Direito subsidiário)

e)

Regime disciplinar, : Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto

jj)

Regime normativo de estágio; aos as :

; : PESA PN são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adapta-

£g) Regime de atribuição de prémios;

h)

Código de Honra do Aluno do Instituto Superior de — ções, o quadro legal que regula o ensino superior público

Ciências Policiais e Criminais. universitário.

ANEXO [1

Quadro de Pessoal do Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais a que se refere o artigo 64.º

.. A PREVISÃO

Gabinete do Director Adjunto Director Nacional-Adjunto

Departamento Chefe de Departamento Superintendente Chefe

Repartição Chefe de Repartição Superintendente

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IL SÉRIE — N.º 14 — DE 20 DE JANEIRO DE 2012

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