Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 9/12
de 20 de Janeiro
A Polícia Nacional é uma instituição a qual incumbe a
defesa da ordem e tranquilidade públicas;
Com vista a materialização destas atribuições, torna-se
imprescindível que esta Corporação esteja capacitada de
efectivos dotados de conhecimentos técnico-profissionais
específicos no âmbito das ciências policiais;
Tal desiderato só se efectiva com a formação especializada dos seus quadros, permitindo assim, que os mesmos
possam estar a altura das missões e tarefas por si executadas;
O melhor desempenho desta Corporação, se consubstanciará na satisfação por parte da sociedade, na actividade
prestada em prol de todos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto Superior de Ciências
Policiais e Criminais da Polícia Nacional.
Artigo 2.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais da
Polícia Nacional, anexo ao presente diploma e que dele é
parte integrante.
1reiro de 2012 I Série — N.º 14
Preço deste número - Kz: 220,00
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Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contraria
o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS
E CRIMINAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Estatuto estabelece as normas gerais reguladoras da organização e funcionamento do Instituto Superior
de Ciências Policiais e Criminais e adopta os princípios
consagrados na legislação que corporiza o regime geral do
ensino superior público.
Artigo 2.º#
Definição
«Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais,
adiante designado por ISCPC» estabelecimento de ensino
superior politécnico, público e policial que integra o sistema de formação, ensino e preparação das forças e serviços
da Polícia Nacional, com vista a desenvolver actividades
de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a
finalidade essencial de formar oficiais destinados aos quadros da Polícia Nacional.
Artigo 3.º#
Natureza
O Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais
é, nos termos da lei, uma pessoa colectiva pública, dotada
de personalidade jurídica, e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, financeira, disciplinar e
administrativa.
Artigo 4.º#
Missão
OISCPC tem por missão formar oficiais de Polícia, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente
lhes são cometidas, bem como promover o desenvolvimento
individual para o exercício de funções técnicas, no âmbito
dos cursos de especialização e de progressão na carreira.
Artigo 5.º#
Princípios específicos
Sem prejuízo dos princípios gerais da actividade da
Polícia Nacional, o Instituto rege-se pelos seguintes princípios específicos:
do papel reitor do Executivo;
da autonomia do Instituto;
da liberdade académica;
da gestão democrática;
da qualidade de serviço;
do equilíbrio da rede de instituições.
Artigo 6.º#
Tutela
O ISCPC é um órgão tutelado pelo Comando Geral da
Polícia Nacional.
Artigo 7.º#
Atribuições
Na prossecução da sua missão, constituem atribuições
do ISCPC, entre outras, as seguintes:
Organizar e ministrar o curso de Licenciatura em
Ciências Policiais, com perfil de saída em Segurança Pública e Investigação Criminal e outras
licenciaturas que venham a ser definidas;
Organizar e ministrar cursos de pós-graduação,
conferentes de graus académicos de mestrado e
doutoramento no domínio das ciências policiais
e criminais, ou de interesse para a segurança
pública;
Organizar e ministrar cursos livres, cursos de
formação contínua, cursos de especialização
pós-graduada, cursos de formação complementar e outros cursos não conferentes de grau
académico de interesse para a Polícia Nacional e
para a comunidade;
Recrutar e seleccionar o pessoal docente e discente;
Incentivar o desenvolvimento e a realização de
investigação científica nas diferentes áreas do
saber, de interesse policial, apoiar e participar
em instituições científicas e promover a transferência e valorização do conhecimento científico
e tecnológico;
Elaborar currículos, planos de estudo e programas
de ensino;
£) Desenvolver doutrina nas áreas do domínio policial, da definição das políticas de segurança,
da cooperação internacional, das organizações
e missões internacionais e de gestão de crises,
ou em outras áreas de interesse para a Polícia
Nacional;
Prestar serviços à comunidade numa perspectiva
de extensão do ensino e valorização recíproca e
de apoio ao desenvolvimento;
Fomentar a produção e difusão do conhecimento
e da cultura, nomeadamente através de publicações periódicas, de preferência com carácter
científico;
Promover a cooperação e o intercâmbio cultural,
científico e técnico com instituições congéneres
nacionais e estrangeiras, bem como as demais
instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia, designadamente
em matéria de segurança pública ou de interesse
policial;
Realizar ou colaborar com outras instituições de
ensino superior ou não, nacionais ou estrangeiras, em projectos de formação, investigação e
des envolvimento policial;
Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a
cooperação internacional e para a aproximação
entre os povos, com especial destaque para os
países da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa e os países da Comunidade de
Desenvolvimento da África Austral;
Organizar o sistema de concessão de bolsas de
estudo aos docentes, discentes e trabalhadores
da Polícia Nacional;
Desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho da instituição, com vista a promoção da
qualidade dos serviços;
Conservar e valorizar o património científico, cultural, artístico e natural do instituto;
Conceder graus e títulos honoríficos, certificados
e diplomas;
Conceder equivalência de estudos para integração
curricular de candidatos provenientes de outras
instituições de ensino superior;
Garantir a liberdade académica, a criação científica, cultural e tecnológica;
Promover a mobilização de um fundo destinado
à captação de recursos que contribuam para o
desenvolvimento da instituição;
Promover a mobilidade académica dos docentes;
Conceder equivalência de categorias aos professores provenientes de outras universidades;
Conceder e reconhecer equivalências de graus e
habilitações académicas;
1w) Proceder à prestação de contas nos termos da lei.
O ISCPC sob determinações específicas do Comandante Geral da Polícia Nacional, pode promover outras
actividades não inclusas no presente Regulamento.
Artigo 8.º#
Autonomia
Sem prejuízo das disposições legais sobre a organização e o funcionamento em vigor na Polícia Nacional, o
Instituto goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, financeira, administrativa e disciplinar.
A autonomia estatutária consubstancia-se na capacidade de definir a missão do Instituto respeitando a sua
natureza, devendo os seus estatutos e regulamentos conter
as normas fundamentais da organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar e
administrativo, em obediência ao consagrado na legislação
em vigor.
A autonomia científica consubstancia-se na capacidade de definir, programar e executar as actividades de
investigação científica e de desenvolvimento, de harmonia
com os interesses da Polícia Nacional e do País.
A autonomia pedagógica consubstancia-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto
das disciplinas, os métodos de ensino, afectar os recursos
pedagógicos e estabelecer os processos de avaliação de
conhecimentos, gozando o corpo docente e discente de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Deve também desenvolver a pedagogia e a didáctica respeitante às disciplinas policiais.
A autonomia cultural consubstancia-se na capacidade
para definir o seu programa de formação e de iniciativas
culturais.
A autonomia financeira consubstancia-se na capacidade de elaborar o projecto e executar o seu orçamento,
administrar o património posto à sua disposição, aceitar
subvenções, doações e outras contribuições de entidades
nacionais ou estrangeiras e arrecadar as receitas provenientes dos serviços, estudos e projectos executados pelo
Instituto, nos termos da legislação em vigor.
A autonomia administrativa consubstancia-se na criação e aprovação de regulamentos internos, directivas ou
determinações, celebração de acordos, convénios e protocolos ena prática de actos administrativos e de gestão corrente,
nos termos previstos nos respectivos regulamentos e demais
legislação aplicável.
A autonomia disciplinar consubstancia-se na adopção
de um regime disciplinar escolar próprio.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 9.º#
Organização geral
No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, o
ISCPC adopta uma organização que deve atender à superior
concretização da sua missão, bem como à especificidade do
contexto policial em que se insere.
Artigo 10.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Instituto Superior de Ciências
Policiais e Criminais compreende os seguintes órgãos:
De Direcção:
Director;
Director-Adjunto para a Área Académica;
Director-Adjunto para a Área Científica;
Director-Adjunto para a Área de A dministração
e Serviços.
Colegiais:
Conselho de Direcção;
Conselho Científico;
Conselho Pedagógico;
Conselho de Disciplina.
Área Académica:
Departamento de Ciências Policiais;
Departamento de Ciências Criminais;
Departamento de Ciências Sociais;
Departamento de Psicologia Policial;
v Departamento de Ciências Jurídicas;
Departamento de Linguística;
Departamento de Sistemas e Tecnologias de
Informação;
Departamento de Instrução Policial;
Departamento de Educação Física e
Desportos;
Departamento de Assuntos Académicos.
Área Científica:
Centro de Investigação;
Departamento de Cursos de Pós-graduação;
Departamento Científico;
Centro de Psicologia Aplicada;
v Biblioteca, Centro de Documentação e
Reprografia;
Laboratório;
Museu.
Área de Administração e Serviços:
Secretaria Geral;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Finanças;
Departamento de Serviços de Apoio;
v Departamento de Telecomunicações e Informática;
Departamento de Protocolo, Relações Públicas,
Intercâmbio e Cooperação.
fi Apoio Técnico:
Departamento de Planeamento;
Departamento de Assessoria Jurídica;
Centro de Saúde.
£) Corpo de Alunos.
A composição e as competências dos órgãos do
Instituto, não previstas no presente Estatuto, devem ser reguladas em normas internas a aprovar pelo Comandante Geral
da Polícia Nacional, sob proposta do Director do Instituto.
— SECÇÃO!
Orgãos de Direcção
Artigo 11.º#
Director
O Director é o órgão singular do Instituto ao qual compete em geral, superintender, dirigir, coordenar e fiscalizar
superiormente todos os órgãos, serviços e actividades do
Instituto.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Director:
Representar o Instituto;
Velar pela observância das leis e dos regulamentos
e fazer cumprir as directivas emanadas superiormente;
Superintender a gestão académica, científica,
administrativa e financeira, desienadamente
no que respeita à contratação e provimento do
pessoal, à atribuição de remunerações, abonos,
licenças e dispensas de serviço sem prejuízo de
delegação, nos termos da lei;
Propor a nomeação ou exoneração do pessoal do
Instituto;
Contratar ou propor a contratação de professores
nacionais, estrangeiros e assessoria na base das
necessidades do Instituto;
fº Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas de
estudo;
£) Presidir às reuniões dos Conselhos de Direcção,
Científico, Pedagógico e de Disciplina;
Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação em vigor e o regulamento de disciplina do
Instituto;
Apresentar a despacho os assuntos que careçam de
decisão superior;
Exercer as demais competências que lhe sejam
delegadas, e todas as atribuições que por lei
ou pelo estatuto não forem conferidas a outras
entidades.
O Instituto é dirigido por um Oficial Comissário,
detentor do grau académico de doutor ou mestre, com experiência reconhecida, docente universitário, com categoria de
Director Nacional, coadjuvado por Directores Adjuntos que
dirigem, respectivamente, as Áreas Académica, Científica e
Administrativa.
O Director pode delegar as suas competências próprias
aos Directores Adjuntos ou noutros oficiais com funções de
chefia.
Artigo 12.º#
Directores Adjuntos
Aos Directores Adjuntos compete, para além das atribuições específicas do cargo de chefe da respectiva área,
praticar actos de gestão corrente que lhes sejam delegados
ou subdelegados pelo Director.
Os Directores Adjuntos são Oficiais Comissários,
possuidores no mínimo do grau académico de mestre, com
excepção do Director Adjunto para a Área Administrativa
que pode ser detentor do grau académico de licenciado, com
categoria de Director Nacional Adjunto.
Os Directores Adjuntos são assessorados por um
secretariado da respectiva área.
Artigo 13.º#
Director Adjunto para a Área Académica
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º deste Estatuto,
ao Director Adjunto da Área Académica compete:
Planear, programar, coordenar, dirigir e controlar as
actividades de ensino científico, técnico e cultural, e todas as que, dentro do quadro pedagógico,
lhe sejam atribuídas por lei e por regulamento;
Propor medidas de carácter pedagógico e emitir
pareceres sobre a orientação do ensino, designadamente sobre a organização curricular,
calendário e horário escolar, plano de trabalhos,
métodos de ensino, regimes de frequências, avaliação, transição de ano e precedências;
Promover a elaboração de normas de execução
permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de ensino;
Propor reajustamentos nos planos dos cursos e
programas das unidades curriculares, para acompanhamento da evolução científica, técnica e
pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino;
Planear, organizar e coordenar o processo de
admissão dos alunos;
Organizar e coordenar o processo de avaliação do
des empenho pedagógico dos docentes;
£) Coordenar as actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar e interdepartamental no seu
domínio;
Propor e coordenar a organização de conferências,
seminários e outras actividades de interesse
pedagógico;
Elaborar propostas para optimizar a utilização dos
diferentes recursos educativos, bem como propor a aquisição de material didáctico;
Coordenar as acções de formação e realização de
novas experiências no domínio da pedagogia,
bem como propor acções tendentes à melhoria
do ensino;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de
natureza pedagógica.
O Director Adjunto para a Área Académica responde
perante o Director, pelo ensino ministrado no Instituto.
Artigo 14.º#
Director Adjunto para a Área Científica
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º deste Estatuto,
ao Director Adjunto para a Área Científica compete:
Coordenar a elaboração de planos de actividades
de investigação, desenvolvimento e inovação de
cursos de especialização e pós-graduação;
Promover, ou participar, em colaboração com
outras instituições da comunidade científica,
nacional ou internacional:
Na realização de projectos de investigação
científica multidisciplinar no âmbito dos
departamentos e das áreas científicas do
Instituto;
No desenvolvimento e implementação de pro-
Jectos inovadores;
Na promoção de projectos de investigação integrados com interesse para a Polícia
Nacional;
iv Na divulgação de conhecimento científico,
nomeadamente em áreas de interesse para a
segurança interna;
v Na publicação de estudos etrabalhos científicos.
Planear e organizar cursos conducentes à atribuição de graus académicos de mestre e doutor, e
outras acções de formação;
Supervisionar a administração do centro de psicologia aplicada, da biblioteca, do museu e centro
de documentação;
Promover a elaboração de normas de execução
permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de investigação,
desenvolvimento e inovação;
f Propor e coordenar a organização de colóquios,
conferências, seminários e outras actividades de
interesse científico na área da segurança interna,
promovendo o debate académico-científico;
£) Colaborar na realização de projectos e programas
de estudo com a comunidade científica e a sociedade em geral;
Elaborar propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com
outras instituições nos domínios da ciência,
investigação e pós-graduação, assim como
pronunciar-se sobre a participação do Instituto
em acções de carácter cientifico-pedagógico,
desde que estas acções sejam compatíveis com
as finalidades e interesses do Instituto;
Elaborar propostas para optimizar a utilização dos
diferentes recursos adstritos aos órgãos da sua
área, bem como propor a aquisição de material
e equipamento necessário à prática científica,
assim como de bibliografia e documentação
considerada relevante;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de
natureza científica ou relativo a uma das áreas
que tutela.
O Director Adjunto para a Área Científica responde
perante o Director do Instituto, pela actividade desenvolvida
nos órgãos sob o seu domínio.
Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, o Director
Adjunto para a Área Científica e o Chefe de Departamento
de Investigação devem ser nomeados preferencialmente de
entre os oficiais de polícia habilitados com o grau académico
de doutor, ou de reconhecida competência de índole científica ou experiência na área de investigação.
Artigo 15.º#
Director Adjunto para a Área de Administração e Serviços
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º deste Estatuto,
ao Director Adjunto para a Área de Administração e Serviços
compete:
Gerir e proceder à afectação genérica dos recursos
humanos, financeiros, materiais e patrimoniais,
no respeito das orientações estratégicas e sob
as ordens directas do Director, no âmbito das
competências delegadas por este;
Responder perante o Director pela execução orçamental, pelos sistemas de controlo da actividade
financeira e pelo cumprimento da legislação em
vigor e demais regulamentação em uso na Polícia Nacional sobre a matéria;
Coordenar a elaboração da proposta de orçamento
anual com base no plano de actividades e proceder à respectiva prestação de contas;
Requisitar ao órgão competente as importâncias
das dotações inscritas no orçamento da Polícia
Nacional a favor do Instituto;
Promover a liquidação e a arrecadação das receitas
próprias e verificar a regularidade formal da
realização das despesas e autorizar o seu pagamento;
Proceder, periodicamente, à verificação dos fundos
em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
£) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e
imóveis.
O Director Adjunto para a Área de Administração e
Serviços responde perante o Director do Instituto, pela actividade desenvolvida nos órgãos sob o seu domínio.
Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, o Director
Adjunto para a Área de Administração e Serviços deve ser
nomeado preferencialmente de entre os oficiais de polícia
habilitados com o grau de licenciado numa área da gestão ou
economia, ou com reconhecida experiência na administração de recursos humanos, financeiros e logísticos da Polícia
Nacional.
Artigo 16.º#
Secretariado
Compete ao Secretariado coadjuvar, assessorar e
secretariar o Director no exercício das suas funções.
O Secretariado é chefiado por um Oficial de Polícia,
da classe de oficiais superiores, preferencialmente com
a patente de Superintendente-Chefe, nomeado pelo
Comandante Geral, sob proposta do Director.
A constituição e a organização do Secretariado são da
competência do Director, devendo contemplar o seu Chefe,
pessoal de secretariado, ordenanças e motoristas julgados
necessários.
— SECÇÃO!
Orgãos Colegiais
Artigo 17.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão “ad hoc» ao qual
compete:
Apreciar os projectos de orçamentos da Instituição;
Tomar conhecimento da dotação do Orçamento
Geral do Estado alocado à Instituição;
Apreciar as receitas extraordinárias provenientes
do exercício da actividade, bem como as liberdades aceites pela Instituição;
Apreciar o plano de desenvolvimento institucional
de acordo com as linhas gerais de orientação da
Instituição;
Apreciar o relatório anual de actividades e de conta
da Instituição;
JJ Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a
avaliação da Instituição;
£g) Apreciar o relatório de avaliação da instituição e as
formas de aproveitamento dos seus resultados;
Acompanhar a execução do orçamento;
Apreciar a criação, modificação ou encerramento
de unidades orgânicas;
)) Apreciar políticas especiais de concepção de bolsas
de estudo aos docentes e discentes, tendo como
base as normas legais;
Apreciar o quadro de pessoal a ser aprovado pelo
órgão de tutela;
Apreciar os regulamentos e métodos de selecção
a observar nos concursos do pessoal docente e
não docente;
Pronunciar-se sobre a institucionalização de prémios académicos;
Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam
acometidos por lei ou pelo órgão tutelar.
O Conselho de Direcção integra:
Director do Instituto, que o preside;
Directores Adjuntos;
Outros responsáveis do Instituto.
Artigo 18.º#
Conselho Científico
O Conselho Científico é o órgão de consulta do
Director, competindo-lhe deliberar sobre os assuntos relacionados com a organização e a orientação científica e
técnica do ensino superior ministrado no Instituto, e com
as actividades e projectos de investigação e de desenvolvimento levados a efeito ou a empreender.
O Conselho Científico tem em especial, as seguintes
atribuições:
Velar pela qualidade científica do Instituto, em
particular pelos métodos de investigação e de
ensmo;
Pronunciar-se sobre o plano estratégico e os
relatórios anuais de actividades do Instituto, na
matéria relativa a orientações científicas;
Apreciar os projectos e as actividades científicas do
Instituto, devendo, nomeadamente, pronunciar-
-se sobre a valia dos estudos levados a efeito
no âmbito das ciências policiais e criminais, em
particular, e da segurança, em geral;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou
extinção de unidades orgânicas do Instituto;
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente,
sujeitando-a a homologação do Director;
Pronunciar-se sobre a criação de cursos e aprovar
os respectivos planos de estudos, com vista a
homologação pelo membro responsável pela
área do interior;
£) Pronunciar-se sobre os estatutos e regulamentos
de carácter científico, pedagógico e disciplinar,
bem como alterações que se mostrem necessárias;
Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou de
distinções, e sobre a instituição de prémios escolares, e respectivos regulamentos, se for o caso;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de
acordos e de parcerias com entidades nacionais
e internacionais;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Praticar outros actos previstos na lei relativos à
carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou pelos regulamentos do
Instituto.
O Conselho Científico integra os seguintes membros:
O Director, que o preside;
Os Directores Adjuntos;
Chefes dos Departamentos Académicos.
Os Chefes do Centro de Investigação Científica e
do Departamento de Assuntos Académicos;
O Chefe do Departamento de Planeamento;
SO Comandante do Corpo de Alunos;
£) O Coordenador de estágios;
Os docentes e investigadores habilitados com o
grau académico de doutor;
O Chefe do Secretariado.
O Conselho Científico é secretariado pelo Chefe do
Centro de Investigação Científica.
O Conselho Científico pode ainda ser integrado, a
convite do Director e sem direito a voto, por professores e
investigadores pertencentes ao Instituto ou de outras instituições, e por personalidades detentoras de reconhecida
competência e conhecimento no âmbito das matérias em
agenda.
O Director pode solicitar a presença em reunião do
Conselho Científico, sem direito a voto, de individualidades
militares, policiais ou civis, com vista à colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com as actividades
de formação ou de investigação.
O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes
por ano lectivo, uma em cada semestre curricular, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director.
Das reuniões do Conselho Científico são lavradas
actas que, depois de lidas e aprovadas na sessão seguinte,
são lançadas em livro próprio e assinadas pelo Presidente e
secretário.
Artigo 19.º#
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão de consulta do
Director, competindo-lhe deliberar sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos
cursos e o rendimento escolar dos alunos, de modo a promover um processo de ensino e de aprendizagem adequado aos
novos desafios das ciências policiais e criminais e da segurança, em geral.
O Conselho Pedagógico tem em especial, as seguintes atribuições:
Velar pela qualidade pedagógica e produção doutrinária do Instituto, em particular pelos métodos
de ensino e de avaliação;
Pronunciar-se sobre o plano estratégico e os
relatórios anuais de actividades do Instituto, na
matéria relativa a orientações pedagógicas;
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e
os métodos de ensino e de avaliação;
Pronunciar-se sobre a criação de cursos e sobre os
respectivos planos;
Pronunciar-se sobre o calendário das actividades
lectivas e de exames;
Pronunciar-se sobre as normas de avaliação de
conhecimentos dos alunos;
£) Pronunciar-se sobre as normas de admissão, frequência e eliminação dos alunos;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares, e respectivas normas de atribuição;
Pronunciar-se sobre a criação de novos departamentos da área académica ou a extinção dos
existentes;
Promover a realização de inquéritos regulares ao
desempenho pedagógico do Instituto e a sua
análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos
estudantes, e a sua análise e divulgação;
Elaborar propostas de organização e funcionamento
da biblioteca, do centro de psicologia aplicada,
salas de aulas e salas de estudo;
Propor a aquisição de material didáctico, equipamento, documentação, publicações científicas
e técnicas e outros artigos escolares Julgados
pertinentes;
Propor a realização de conferências, seminários ou
estudos de interesse para docentes e alunos;
Propor as medidas julgadas pertinentes para criar
condições pedagógicas de excelência;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas pela lei ou pelos regulamentos do
Instituto.
O Conselho Pedagógico integra os seguintes membros:
O Director, que o preside;
Os Directores Adjuntos;
Chefes dos Departamentos Académicos;
Os Chefes do Centro de Investigação Científica e
do Departamento de Assuntos Académicos;
O Chefe do Departamento de Planeamento;
JO Comandante do Corpo de Alunos;
£) O Coordenador de estágios;
Regentes das cadeiras licenciadas no Instituto;
Três representantes nomeados pelo Director de
entre os professores e investigadores de carreira
CÍvIS;
O Chefe do Secretariado;
O aluno mais antigo de cada curso e ano académico.
O Conselho Pedagógico é secretariado pelo Chefe do
Departamento de Assuntos Académicos.
O Conselho Pedagógico pode ainda ser integrado, a
convite do Director e sem direito a voto, por outros professores, polícias ou civis, e personalidades detentoras de
reconhecida competência e conhecimento no âmbito das
matérias em agenda.
O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente duas
vezes por ano lectivo, no final de cada semestre, e sempre
que for convocado pelo Director.
Das reuniões do Conselho Pedagógico são lavradas
actas que, depois de lidas e aprovadas na sessão seguinte,
são lançadas em livro próprio e assinadas pelo Presidente e
Secretário.
Artigo 20.º#
Conselho de Disciplina
O Conselho de Disciplina é um órgão de consulta do
Director, competente para deliberar sobre os assuntos de
natureza disciplinar e em matéria de justiça relacionados
com os alunos.
Ao Conselho de Disciplina compete, em especial, o
seguinte:
Propor projectos de alteração do regulamento de
disciplina do Instituto;
Propor metodologias de avaliação da conduta dos
alunos;
Propor o cancelamento do excedente das penas
disciplinares aplicadas aos alunos;
Propor a relevação das penas de detenção aos alunos que melhoraram o seu comportamento;
Propor a eliminação de alunos por motivos disciplinares ou de incapacidade para o exercício da
função policial;
f Propor a atribuição de prémios ou recompensas
aos alunos que se distinguirem pelo seu comportamento e pelas qualidades, capacidades e
aptidões militares e policiais, académicas, culturais, físicas e desportivas evidenciadas;
£) Apreciar os comportamentos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar e
policial;
Apreciar a situação disciplinar dos alunos punidos
com penas de eliminação do curso.
O Conselho de Disciplina integra os seguintes
membros:
O Director, que preside;
Os Directores Adjuntos;
O Comandante do Corpo de Alunos;
O Comandante de Companhia a que pertence o
aluno;
Um Representante do Departamento de Assessoria
Jurídica;
Dois docentes, sendo um oficial de polícia e outro
professor civil, a nomearem pelo Director;
£) O Delegado de turma a que pertence o aluno.
O Conselho de Disciplina é secretariado pelo representante do Departamento de Assessoria Jurídica.
O Conselho de Disciplina pode ainda ser integrado, a
convite do Director e sem direito a voto, por outros professores, oficiais de polícia ou civis, e personalidades detentoras
de reconhecida competência e conhecimento técnico no
âmbito da matéria em debate, nomeadamente oficiais ou
docentes que tenham acompanhado os alunos e cuja presença se julgue oportuna para serem ouvidos sobre situações
ou circunstâncias dos casos em apreciação.
As deliberações do Conselho são tomadas por maioria
simples dos votos, tendo o Director do Instituto voto de qualidade em caso de empate na votação.
Das reuniões do Conselho de Disciplina são lavradas
actas que, depois de lidas e aprovadas na sessão seguinte,
são lançadas em livro próprio e assinadas pelo Presidente e
secretário.
SECÇÃO III
Area Académica
Artigo 21.º#
Departamentos da Área Académica
Os Departamentos da Área Académica são órgãos
estruturais, constituindo-se como unidades de ensino e
investigação correspondentes a grandes áreas do conhecimento, que incorporam os recursos humanos e materiais de
carácter pedagógico e administrativo, agrupados de acordo
com afinidades no campo do saber, tendo em vista a sua
gestão e emprego nas melhores condições de economia e
funcionalidade, contribuindo para a melhoria constante da
qualidade do ensino.
Cada Departamento pertencente a Área Académica
corresponde a uma determinada área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de objectivos e
metodologias de investigação e de ensino próprias, podendo
englobar um ou mais grupos de disciplinas afins, os quais
devem integrar todas as disciplinas com afinidade científica.
Os Departamentos da Área Académica são chefiados por um oficial com a patente de Superintendente-Chefe,
detentores mínimo do grau académico de licenciado, nomeado pelo Comandante Geral sob proposta do Director do
Instituto.
Artigo 22.º#
Atribuições dos Departamentos da Area Académica
Os Departamentos da Área Académica têm as seguintes atribuições:
Garantir o ensino das unidades curriculares da sua
área professada, propondo a orientação pedagógica e os respectivos métodos de ensino;
Propor os programas das unidades curriculares
da sua área do saber, garantindo a coordenação
interdisciplinar;
Elaborar os conteúdos programáticos que devem
constituir os manuais oficiais de cada uma das
disciplinas;
Garantir o cumprimento das metodologias de
ensino, nomeadamente a aplicação dos planos
de aulas;
Coordenar a actividade dos docentes e o equipamento do seu departamento;
J Contribuir para o funcionamento eficaz das estruturas do Instituto, colocando à disposição dos
restantes órgãos os seus recursos humanos e
materiais, sempre que necessário;
£g) Propor a contratação atempada dos docentes,
pessoal administrativo e a aquisição dos bens e
serviços indispensáveis ao ensino da sua área do
saber;
Propor a constituição dos júris para as provas
académicas nas áreas científicas abrangidas pelo
departamento;
Nomear os professores responsáveis pelas disciplinas a cargo dos departamentos;
) Propor a celebração de convénios e acordos com
órgãos homólogos de estab elecimentos de ensino
superior universitário, nacionais e estrangeiros;
Elaborar, no final do ano lectivo, um relatório de
actividades, onde deve constar analiticamente
os objectivos que foram realizados pelo departamento, os meios utilizados e as medidas
prospectivas para o ano seguinte.
Os Chefes dos Departamentos da Área Académica
podem desempenhar o cargo em acumulação com as funções de professor de uma ou mais unidades curriculares da
respectiva área do saber.
Artigo 23.º#
Departamento de Assuntos Académicos
Ao Departamento de Assuntos Académicos compete coadjuvar o Director Adjunto para a Área Académica
na execução das suas atribuições, nomeadamente nas actividades que são transversais a todos os departamentos de
ciências, nomeadamente:
Planear, programar, coordenar e controlar as actividades de ensino científico, técnico e cultural
ministrado no Instituto pelos outros departamentos;
Planear, programar, coordenar e controlar todos
os outros cursos e formações complementares
de especialização e actualização ministrados no
Instituto;
Planear, programar e executar toda a tramitação
procedimental relativa aos concursos de admissão;
Planear, programar e supervisionar todas as actividades relativas aos estágios que por regulamento
seja necessário realizar pelos alunos, designadamente as datas, os locais, o plano e os aspectos
gerais de orientação pedagógica considerados
relevantes;
Organizar o ficheiro dos processos individuais
detalhados de todo o pessoal docente e discente;
Registar e controlar as avaliações dos alunos ao
longo da sua vida académica;
£) Processar administrativamente as classificações
anuais e de curso, designadamente no que respeita à recepção, cálculo, registo e publicitação;
Proceder à emissão de diplomas e certificados;
Elaborar relatórios estatísticos sobre o desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem
e emitir os respectivos pareceres;
Elaborar o programa e o calendário anual das actividades escolares, os subsequentes horários e
promover a sua divulgação;
Realizar inspecção escolar dirigida a actividade
docente nas salas de aulas para aferir a forma
de transmissão dos conhecimentos, bem como a
aplicação das metodologias e recursos de ensino;
Preparar as reuniões do Conselho Pedagógico.
O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido
por um oficial com a patente de Superintendente-chefe,
detentor pelo menos do grau académico de licenciado,
nomeado pelo Comandante Geral, sob proposta do Director.
SECÇÃO IV
Area Científica
Artigo 24.º#
Departamentos da Área Científica
Cada Departamento pertencente a Área Científica
corresponde a uma determinada área fundamental e consolidada da investigação, delimitada em função de objectivos e
metodologias de pesquisa e de ensino próprias.
Os Departamentos da Área Científica são chefiados
por um oficial com a patente de Superintendente-Chefe,
habilitados com, mínimo o grau académico de licenciado,
nomeado pelo Comandante Geral, sob proposta do Director
do Instituto.
Artigo 25.º#
Centro de Investigação
Ao Centro de Investigação compete a execução de
todas as atribuições consignadas ao Director Adjunto para a
Área Científica, e que não são específicas do Departamento
de Cursos de Pós-graduação.
Compete ainda ao Centro de Investigação coordenar,
acompanhar e apoiar o desenvolvimento das actividades
de auto-avaliação institucional e à promoção da qualidade
dos projectos de ensino, de investigação e de interacção
entre todos os órgãos do Instituto, bem como garantir um
serviço eficaz destinado a acrescentar valor e melhorar os
procedimentos operacionais do Instituto, tendo como propósito contribuir para a melhoria dos desempenhos dos vários
órgãos e intervenientes, para um sistema de controlo eficaz e
para a promoção da qualidade.
Compete ao Centro de Investigação preparar as reuniões do Conselho Científico.
Artigo 26.º#
Departamento de Cursos de Pós-Graduação
Ao Departamento de Cursos de Pós-Graduação compete administrar e ministrar cursos de doutoramentos,
mestrados e outros não conferentes de graus académicos.
Disposições próprias regulam os princípios gerais da
organização e as normas de funcionamento dos respectivos
cursos são reguladas por diplomas próprios.
Artigo 27.º#
Departamento Científico
Ao Departamento Científico compete acompanhar os
acessos e desenvolvimento das carreiras docentes, bem
como definir as categorias e certificação científica e académica dos docentes e de outros profissionais de Polícia.
Artigo 28.º#
Centro de Psicologia Aplicada
O Centro de Psicologia Aplicada tem as seguintes
atribuições:
Participar nos processos de selecção e recrutamento;
Efectuar o acompanhamento dos recursos humanos do Instituto;
Estudar o comportamento e mecanismos mentais
do homem, bem como proceder à investigação
sobre os problemas psicológicos em domínios
tais como o fisiológico, social, pedagógico e
patológico, utilizando técnicas específicas;
Analisar os problemas resultantes da interacção
entre indivíduos, instituições e grupo.
Artigo 29.º#
Biblioteca, Centro de Documentação e Reprografia
A Biblioteca, o Centro de Documentação e a
Reprografia têm por missão fornecer aos alunos, docentes,
investigadores e demais pessoal do Instituto os documentos
e informação de âmbito científico, pedagógico, técnico-
-policial, cultural e de segurança interna, de suporte às suas
actividades académicas e funcionais e ao seu desenvolvimento cultural.
A Biblioteca e o Centro de Documentação têm as
seguintes competências fundamentais:
Organizar, manter, enriquecer, preservar e gerir o
acervo bibliográfico e património documental
do Instituto e sua disponibilização em condições
adequadas;
Apoiar o ensino e a investigação no seu campo
de acção e prosseguir uma actividade cultural
própria;
Apoiar o processo de selecção e aquisição de obras;
Programar, coordenar e orientar a publicação de
obras de interesse cultural, científico e pedagógico, gerir a sua distribuição, venda e o
intercâmbio de publicações e ainda promover a
publicação de bibliografia de apoio ao ensino e
investigação científica;
Assegurar a recolha, gestão e fornecimento de
informação especializada, designadamente sobre
direito, segurança interna e polícia;
Classificar e catalogar todas as publicações recebidas e inserir as respectivas referências na
respectiva base de dados bibliográficos;
£) Impulsionar a participação em sistemas e redes de
informação bibliográfica, científica e técnica de
acordo com os interesses do Instituto e da Polícia Nacional;
Promover o estabelecimento de protocolos de
cooperação e de intercâmbio com entidades
públicas e privadas afins;
Avaliar a qualidade do serviço com base nas estatísticas de consulta e pedidos de informação;
Garantir o normal funcionamento da sala de leitura
da biblioteca e assegurar o empréstimo de publicações de acordo com as condições estipuladas
em normas específicas a aprovar pelo director do
Instituto;
Garantir a melhoria do serviço propondo medidas
e propostas que sejam exequíveis.
Artigo 30.º#
Laboratório
O Laboratório tem por missão assessorar os docentes, investigadores e alunos nas actividades laboratoriais,
contribuindo para o desenvolvimento do seu conhecimento
científico e tecnológico.
O Laboratório tem as seguintes atribuições:
Promover o ensino e a investigação através do
apoio prestado nas actividades que exigem
conhecimentos científicos especializados, nos
diversos domínios das ciências forenses, nomeadamente, da biologia, toxicologia, balística,
criminalística, fotografia e vídeo, lofoscopia,
documentação, escrita manual, física, química,
investigação de acidentes de viação, medicina
legal, entre outros, necessários à prova pericial;
Promover estudos e pesquisa laboratoriais que
auxiliem na resolução de casos concretos que
lhe forem colocados superiormente no âmbito
das matérias referidas no número anterior;
Zelar pelo equipamento e demais apetrechos laboratoriais de forma a manter os laboratórios em
boas condições de operacionalidade e controlar
O Seu uso;
Fomentar o intercâmbio cultural e técnico-
-científico com órgãos congéneres nacionais e
estrangeiros.
Artigo 31.º#
Museu
O Museu tem por função primordial expor e conservar, todos os objectos e documentos que salvaguardem e
divulguem o passado do Instituto e da Polícia Nacional e os
serviços por eles prestados.
O museu tem as seguintes atribuições:
Assegurar e gerir os processos de recolha, conservação, identificação, estudo e integração no
contexto cultural, e posterior exposição e divulgação, de objectos de valor histórico, artístico
e documental do património do Instituto e da
Polícia Nacional, ou confiados à sua guarda;
Promover e desenvolver acções de investigação
documental histórico-científica no domínio do
museu;
Desenvolver e divulgar planos de actividades
didáctico-culturais, nomeadamente através de
exposições de carácter temporário e de outras
actividades, em torno de temáticas relevantes
para o Instituto ou para a Polícia Nacional.
| SECÇÃO V
Area de Administração e Serviços
Artigo 32.º#
Departamentos da Área de Administração e Serviços
Cada Departamento pertencente a Área de Administração e Serviços corresponde a uma determinada área
de apoio instrumental, delimitada em função de objectivos
e serviços do Instituto, com vista a gestão dos seus recursos
humanos, financeiros, de transportes, logísticos e telecomunicações, de acordo com a legislação em vigor para os
organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
Os Departamentos da Área de Administração e
Serviços são chefiados por um oficial com a patente de
Superintendente-Chefe, detentores pelo menos do grau académico de licenciado, nomeado pelo Comandante Geral sob
proposta do Director do Instituto.
Artigo 33.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o órgão ao qual incumbe a recep-
ção, classificação e distribuição pelos competentes órgãos
de toda a correspondência dirigida ao Instituto, bem como a
sua expedição para o exterior.
Artigo 34.º#
Departamento de Recursos Humanos
O Departamento de Recursos Humanos exerce as
suas atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos e acção social do pessoal policial e civil pertencente
ao Instituto, da coordenação e controlo dos serviços a seu
cargo, e assegura todos os procedimentos administrativos e
o expediente necessário.
O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
Accionar o planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos, em
articulação com os demais órgãos do Instituto;
Assegurar a actividade administrativa relativa à
gestão de todo o tipo de processos e de actos
referentes ao pessoal com funções policiais e
civis do Instituto;
Organizar e manter actualizados os registos biográficos de todo o pessoal pertencente ao Instituto;
Diagnosticar as necessidades de formação do pessoal que desempenha funções no Instituto;
Garantir o correcto processamento de vencimentos
e outros abonos do pessoal;
Assegurar o controlo de assiduidade e licenças e
organizar os processos de duração de trabalho.
Artigo 35.º#
Departamento de Finanças
O Departamento de Finanças exerce as suas atribuições no domínio da gestão financeira, respeitando as
considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos que corporizam o regime da administração financeira
do Estado, sendo ainda responsável pela gestão orçamental,
patrimonial e de economato.
O Departamento de Finanças tem as seguintes
atribuições:
Elaborar a proposta de orçamento anual com base
no plano de actividades;
Garantir a correcta gestão orçamental, promovendo
execução e o controlo do orçamento;
Preparar e promover os pedidos de libertação de
créditos por conta das dotações inscritas no
orçamento da Polícia Nacional;
Garantir a planificação e prestação de contas e dar
resposta a necessidades permanentes de prestação de informação financeira e orçamental;
Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os
princípios e regras contabilísticos e garantindo a
sua regulamentação e aplicação;
f Organizar e manter actualizados os registos de
pagamento e recebimento, bem como uma correcta gestão de disponibilidades.
Artigo 36.º#
Departamento dos Serviços de Apoio
O Departamento dos Serviços de Apoio exerce as suas
atribuições no domínio das necessidades logísticas de gestão
dos bens móveis e imóveis, espaços dos refeitórios, de transportes e asseguramento.
O Departamento dos Serviços de Apoio tem as seguintes atribuições:
Enquadrar administrativamente, para efeitos
operacionais e de disciplina, todo o pessoal do
Instituto, com excepção dos alunos;
Promover a manutenção funcional dos espaços
físicos do Instituto em todas as suas vertentes,
nomeadamente, edifícios, espaços verdes,
espaços exteriores e todas as infra-estruturas do
Instituto;
Providenciar para que todos os equipamentos e instalações existentes estejam em boas condições
de utilização, nomeadamente executando as
reparações e ou beneficiações necessárias e instruindo os utilizadores sobre o manuseamento
dos equipamentos e as normas de segurança a
cumprir;
Garantir e zelar pela segurança dos bens, edifícios,
pessoas e espaços preparando, coordenando
e desenvolvendo acções de planificação de
segurança e vigilância, assim como conceber,
estruturar e propor medidas de prevenção e
protecção;
Assegurar a utilização e a manutenção dos meios
de transportes e demais equipamentos em usono
Instituto;
JJ Controlar as entradas e saídas de pessoas e bens
das instalações através do asseguramento da
Instituição;
£) Promover, através dos serviços de tipografia, a edição ou reedição de sebentas, textos de apoio ou
didácticos e a reprodução, em papel, de qualquer
tipo de documentos que lhe sejam solicitados;
Elaborar o plano anual de necessidades logísticas,
de infra-estruturas e de transportes;
Providenciar a inventariação do imobilizado, mantendo actualizadas as fichas de imobilizado dos
bens móveis e imóveis;
)) Promover, organizar e acompanhar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e à
execução de obras de manutenção e conservação
das infra-estruturas;
Propor as medidas e normas relativas às características, funcionalidades e segurança específicas
das instalações;
Assegurar a supervisão das actividades logísticas
no âmbito do reabastecimento e dos transportes
e manutenção;
Garantir a gestão de bens patrimoniais, a correcta
utilização dos transportes e execução das actividades de manutenção.
O Departamento de Serviços e Apoio compreende:
Repartição de Logística e de Gestão dos Refeitó-
Trios;
Repartição de Transportes;
Pelotão Reforçado de Asseguramento.
O Comandante do Pelotão Reforçado de Asseguramento
tem categoria de Chefe de Repartição.
Artigo 37.º#
Departamento de Telecomunicações e Informática
O Departamento de Telecomunicações e Informática tem
as seguintes atribuições:
Zelar pela instalação, utilização e assistência dos
meios de comunicação e informáticos;
Proceder ao estudo sobre a aquisição dos equipamentos e emitir pareceres técnicos neste âmbito;
Zelar pela manutenção dos equipamentos e gerir os
sistemas operativos;
Manter em funcionamento as redes existentes no
Instituto;
Desenvolver e manter programas e aplicações
informáticas e bases de dados necessários ao
funcionamento do Instituto e seus serviços,
nomeadamente aos processos académicos e
administrativos;
Criar e gerir a rede de telecomunicações de voz
e imagem, difusão de conteúdos multimédia e
outras actividades na área das comunicações
consideradas relevantes;
£) Manter em funcionamento e condições de exploração os equipamentos de comunicações,
procedendo à limpeza e manutenção dos mesmos.
Artigo 38.º#
Departamento de Protocolo e Relações Públicas
O Departamento de Protocolo e Relações Públicas tem
as seguintes atribuições:
Propor a política de comunicação e imagem e de
relações externas que deve ser adoptada pelo
Instituto, de forma a ganhar o seu espaço de
referência institucional no seio da PN e do universo dos estabelecimentos de ensino superior
universitário;
Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos e outras actividades culturais
de índole semelhante;
Recolher, tratar e difundir internamente a informação noticiosa de âmbito nacional e regional, com
interesse para o Instituto;
Assegurar os contactos do Instituto com os órgãos
de comunicação social e com o exterior em
geral;
Promover a realização de programas de cooperação e intercâmbio nacionais e internacionais,
nomeadamente de investigação e de mobilidade
de docentes e alunos;
JS Trabalhar e gerir a imagem institucional e assegurar
a sua conveniente projecção em todos os fóruns
que sejam considerados oportunos;
£) Implementar e desenvolver uma política de comunicação interna.
— SECÇÃOVI
Orgãos de Apoio Técnico
Artigo 39.º#
Departamento de Planeamento
O Departamento de Planeamento exerce as suas atribuições em áreas específicas que facilitem o processo de
tomada de decisão, promovem à qualidade na instituição e
contribuam para a optimização da sua gestão e desenvolvimento estratégico, incumbindo-lhe o seguinte:
Colaborar na definição dos planos estratégicos
e das linhas gerais de orientação científica,
pedagógica e de gestão, propondo as iniciativas
necessárias ao melhor funcionamento do Instituto;
Cooperar na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos e relatórios anuais, propondo
as respectivas alterações quando necessárias;
Elaborar estudos, diagnósticos e projectos sobre o
enquadramento do ensino vigente no Instituto;
Estudar e analisar o processo de vida interna dos
alunos e o desenvolvimento que é necessário
imprimir para, o melhorar, realizando as propostas necessárias neste âmbito;
Emitir pareceres sobre o funcionamento do Instituto e propor soluções alternativas ou medidas
complementares com vista à sua melhoria;
f Definir normas e métodos para administração e
gestão do património, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras.
O Departamento de Planeamento é dirigido por um
oficial com a patente de Superintendente-Chefe, nomeado
pelo Comandante Geral, sob proposta do Director.
Artigo 40.º#
Departamento de Assessoria Jurídica
O Departamento de Assessoria Jurídica é o órgão de
apoio técnico do Director, dos Directores Adjunto e outros
órgãos em todos os assuntos de natureza Jurídica.
2 O Departamento de Assessoria Jurídica representa o
Instituto em juízo.
3 O Departamento de Assessoria Jurídica é dirigido por
um oficial com a patente de Superintendente-Chefe, habilitado com o grau académico de licenciatura em Direito,
nomeado pelo Comandante Geral, sob proposta do Director.
Artigo 41.º#
Centro de Saúde
O Centro de Saúde tem as seguintes atribuições:
Planear, coordenar, controlar e executar as actividades de promoção da saúde;
Garantir a assistência médica e medicamentosa ao
pessoal do Instituto e seus familiares;
Assegurar a acção profilática contra doenças
comuns;
Caracterizar e monitorizar o estado de saúde dos
alunos, docentes e servidores do Instituto e identificar as suas necessidades em saúde;
Vigiar e acompanhar as condições sanitárias, de
higiene e limpeza das cozinhas, refeitórios e
demais espaços de utilização pública do Instituto, inspeccionando-os com regularidade.
O Centro de Saúde é dirigido por um médico, de
preferência oficial da Polícia Nacional, nomeado pelo
Comandante Geral da Polícia Nacional, sob proposta do
Director.
SECÇÃO VII
Corpo de Alunos
Artigo 42.º#
Competências
O Corpo de alunos tem as seguintes competências:
A integração e o enquadramento dos alunos no
Instituto e na Polícia Nacional;
O comando dos alunos;
O planeamento, programação, execução e controlo
da formação militar, policial, comportamental,
ética, cívica e física dos alunos, em coordenação
com as restantes áreas do Instituto, tendo em
vista a sua integral formação como oficiais de
polícia.
O Corpo de alunos é chefiado por um Comandante,
com a patente de Superintendente-chefe, nomeado pelo
Comandante Geral da Polícia Nacional, sob proposta do
Director e responde directamente perante este último.
CAPÍTULO III
Ensino e Investigação
SECÇÃO!
Ensino
Artigo 43.º#
Especificidade e comp onentes do ensino
A organização dos cursos superiores ministrados pelo
Instituto deve reger-se pelos princípios legais estabelecidos
na Lei de Bases do Sistema de Educação e demais legislação em vigor sobre o ensino superior público, sem prejuízo
das exigências específicas dos respectivos estatutos e regulamentos inerentes à natureza militarizada da Polícia e à
função policial dos seus oficiais.
Embora inserido no sistema de ensino superior
público, o ensino superior público policial deve ser adaptado
em exclusivo à satisfação das necessidades de formação da
Polícia Nacional, e caracterizar-se pelas seguintes componentes fundamentais:
Preparação de quadros altamente qualificados com
competências e capacidade para exercer funções
técnicas e orientar em situações de elevada exigência técnico-profissional, psicológica e física,
de eminente risco e de incerteza, típicas da função de polícia e que a segurança das pessoas e
dos bens reclama;
Formação científica de base de nível universitário
e índole técnica e tecnológica, destinada a, por
um lado, assegurar a aquisição de conhecimentos essenciais ao permanente acompanhamento
da evolução do saber e, por outro, satisfazer as
qualificações profissionais indispensáveis ao
desempenho de funções técnicas no âmbito da
Polícia:
A formação científica deverá ser ministrada
preferencialmente nos primeiros anos lectivos, servindo de suporte para a compreensão
das matérias futuras específicas de cada curso
e a para assimilação do conhecimento em
geral, o qual evolui a um ritmo cada vez mais
acelerado;
O ensino das disciplinas de índole científica
deve ser ministrado em moldes semelhantes
aos do ensino superior público universitário
em relação à duração das aulas e à forma de
abordagem das diversas matérias;
Formação ética, deontológica e comportamental,
consubstanciada numa sólida educação militar,
moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos
alunos os atributos de carácter, em especial o
alto sentido do dever, da honra, da lealdade e da
disciplina e as qualidades de comando, direcção
e chefia, a par da liderança, próprias da condição
profissional de oficial de polícia;
Preparação física e de adestramento militar e
policial, visando conferir aos alunos o desem-
baraço físico e as competências imprescindíveis
ao cumprimento das missões futuras, devendo
englobar disciplinas de instrução militar e
policial, tiro em carreira com armas em uso na
Polícia Nacional, educação física, luta corpo a
corpo e desporto, entre outras.
Numa perspectiva de formação integral do aluno
e de rentabilizar os tempos livres em prol do seu engrandecimento pessoal, o ensino superior policial deve ainda
compreender actividades complementares de carácter policial, lúdico e de desenvolvimento da sua cultura em geral.
Artigo 44.º#
Cursos e planos de estudo
A criação, suspensão e extinção dos cursos, bem como
a aprovação e modificação dos respectivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação por Decreto Executivo do
órgão de tutela do ensino superior.
Os cursos ministrados no Instituto devem ser organizados, no que se refere à sua vertente estritamente académica,
em moldes idênticos aos dos estabelecimentos de ensino
superior público.
Os cursos ministrados no Instituto devem ter uma duração normal mínima de quatro anos curriculares, devendo
estes ser divididos por semestres, através dos quais se distribuem as disciplinas.
No último período curricular, o curso deve incluir um
estágio, cujas normas gerais de planeamento, organização
e execução deve ser objecto de um regulamento próprio a
aprovar pelo Comandante Geral da Polícia Nacional.
Os planos de estudos devem ser estruturados de forma
a assegurar a educação integral do aluno nos domínios da
formação académica, científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação policial, militar,
ético-deontológica, comportamental e física, devendo ser
adequados ao objectivo de cada curso, atenta a distribuição
equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem.
Artigo 45.º#
Graus académicos
O Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais
confere o grau académico de licenciado, mestre e doutor.
O Instituto pode, enquanto não tiver capacidade para
satisfazer os requisitos de acreditação legalmente impostos
para o efeito, associar-se com outros estabelecimentos de
ensino público universitário para a realização de ciclos de
estudos conducentes aos graus académicos de mestre e de
doutor, nos termos da legislação em vigor.
No caso previsto no número anterior cabe ao estabelecimento de ensino a que o Instituto se associou a atribuição
do grau de mestre ou de doutor.
O Instituto pode ainda realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento
conduza à atribuição de um diploma.
Artigo 46.º#
Actividades de ensino
As actividades de ensino e formação no Instituto têm
carácter presencial e obrigatório e desenvolvem-se através
de aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, prático-laboratoriais, trabalho de campo orientado, seminários, estágios e
orientação tutoria, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino-aprendizagem das unidades
curriculares que integram os planos dos diversos cursos.
As actividades referidas no número anterior podem
ser complementadas por conferências, nacionais e internacionais, exercícios de campo, visitas e missões de estudo e
outras julgadas pertinentes, de acordo com a pedagogia mais
aconselhável ao processo formativo e aquisição de competências nas matérias das áreas curriculares que integram os
planos de estudo dos cursos.
O Instituto, por determinação do Comandante Geral
da Polícia Nacional, ouvido o seu Director após deliberação
dos Conselhos Científico e Pedagógico, pode ministrar cursos e estágios técnico-policiais a indivíduos habilitados com
o grau académico de licenciado, que podem constituir habilitação complementar para progressão na carreira.
Sem Juízo do referido no n.º 1, do presente artigo de
acordo com as necessidades de formação, podem ser definidas outras modalidades de ensino que não o presencial.
Artigo 47.º#
Acreditação e avaliação do ensino
O Instituto está abrangido pelo sistema geral de
avaliação e acreditação do ensino superior, atentas as especificidades do ensino policial, pelo que os cursos em ciências
policiais e criminais estão sujeitos a acreditação nos termos
da legislação em vigor para o ensino superior, devendo cumprir os requisitos gerais e especiais de acreditação, de acordo
com o grau académico a conferir.
O Instituto deve colaborar com as instâncias competentes em termos de avaliação do ensino superior, e prestar
informação actualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente sobre as instalações, o corpo
docente, os planos de estudos e os conteúdos curriculares,
devendo manter constantemente actualizada uma base de
dados com toda a informação.
O Instituto deve estabelecer mecanismos internos de
auto-avaliação regular do seu desempenho relativamente ao
ensino ministrado e apostar num acompanhamento constante do processo de ensino-aprendizagem por parte das suas
unidades orgânicas, sendo, em primeira instância o gabinete
de qualidade e auditoria interna o órgão responsável pela
auto-avaliação, nos termos previstos no presente estatuto.
Artigo 48.º#
Programa das disciplinas
Os programas das disciplinas, que integram os planos dos cursos são aprovados por deliberação do Conselho
Científico, mediante proposta do Director Adjunto para a
Área Académica.
A elaboração dos programas das disciplinas da Área
Académica é da responsabilidade dos professores regentes das mesmas, devendo ser submetidos a aprovação pelo
departamento de ciências a que pertence.
Artigo 49.º#
Ano curricular
O ano curricular no Instituto decorre em moldes 1dênticos aos do ensino superior público, compreendendo, em
regra, dois semestres.
Por motivos excepcionais e atendíveis, mediante aprovação do Director do Instituto, as datas de início e fim do
ano lectivo podem sofrer ajustamentos em relação às datas
oficiais do ensino público, sem que a duração de cada ano
curricular seja violada.
Artigo 50.º#
Calendário anual de actividades
As actividades académicas devem ser objecto de proegramação num calendário anual, adiante designado por
CAA, aprovado pelo Director do Instituto, mediante proposta do Director A djunto para a Área Académica.
O Calendário Anual de Actividades deve ser publicitado atempadamente a todos os intervenientes no processo
de ensino, de forma que todos tenham conhecimento das
suas obrigações e desta forma possam planear o seu tempo.
Artigo 51.º#
Plano de Trabalho Acadêmico
As disciplinas e outras actividades dos alunos devem
ser programadas através de um horário semanal de tempos
lectivos a manter ao longo de cada semestre, o qual corporiza o plano de trabalhos académicos, adiante designado por
Plano de Trabalhos Académicos, a aprovar pelo Director
do Instituto, sob proposta do Director Adjunto para a Área
Académica.
Em anexo ao Plano de Trabalhos Académicos deve
constar uma relação com a distribuição das salas e laboratórios por unidade curricular e tempo lectivo.
A carga horária semanal e a duração dos tempos lectivos
constituintes do plano de estudos, devem atender aos seguintes
factores:
Critérios estipulados para o ensino superior universitário público para as matérias de carácter
estritamente académico;
Normas vigentes no âmbito da instrução na Polícia
Nacional para as matérias de índole policial e
educação física e desportos;
Necessidade dos alunos disporem de tempo livre
para o estudo individual das matérias leccionadas e para a participação em actividades
extracurriculares que contribuirão para o seu
enriquecimento pessoal, nomeadamente a nível
cultural.
SECÇÃO II
Investigação
Artigo 52.º#
Actividades de investigação
O Instituto, no domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos que ministra, deve promover
actividades de investigação, desenvolvimento e inovação
que visam a produção científica, o desenvolvimento das
ciências policiais e criminais e de outras áreas de especial
interesse para a segurança interna, a formação metodológica
dos seus alunos, a qualificação do corpo docente, a procura
constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do
ensino em geral.
O Instituto deve contribuir para a melhoria do serviço prestado pela Polícia Nacional, procurando, com rigor
científico:
Novas soluções para as questões de segurança
interna que lhe sejam colocadas pelo Comando
Geral;
Estudar novos fenómenos isolados que consubstanciam objectivamente casos de polícia;
Divulgar os trabalhos desenvolvidos e realizar
conferências e seminários.
O Instituto, através da celebração de convénios com
outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, pode colaborar em projectos de investigação e
desenvolvimento de interesse nacional, nomeadamente na
área da segurança pública.
SECÇÃO III
Actividades de Fiscalização
Artigo 53.º#
Fiscalização e inspecção ao instituto
O Instituto está sujeito aos poderes de inspecção dos
serviços competentes do ministério da tutela do ensino
superior, do Ministério do Interior e da Inspecção Geral da
Polícia Nacional.
Artigo 54.º#
Cooperação institucional
O Instituto pode proceder a programas de cooperação
e intercâmbio nacionais e internacionais com instituições
análogas, nomeadamente de investigação e de mobilidade
de docentes e alunos, devendo privilegiar os estabelecimentos de ensino superior.
As modalidades de ingresso e a frequência dos cursos
pelos candidatos referidos no número anterior são definidas
nos acordos de cooperação celebrados com os países e as
instituições.
CAPÍTULO IV
Corpo Docente
Artigo 55.º#
Constituição
O corpo docente do Instituto é constituído por todos
os professores e investigadores policiais ou civis, que minis-
tram o ensino e a instrução no Instituto, ou dos quadros de
outros estabelecimentos de ensino superior ou instituições,
com as quais o Instituto celebrou convénios, protocolos e
acordos de utilização recíproca dos docentes.
Os docentes são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, detentores dos atributos
curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das
funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
Artigo 56.º#
Funções do docente
Ao corpo docente compete directamente a realização
dos fins educativos do Instituto, cabendo aos seus elementos
o desempenho de cargos ou funções que lhes forem atribuídos no âmbito da actividade escolar e de funcionamento do
próprio Instituto.
Sem prejuízo do previsto no Estatuto da Carreira
Docente Universitária para a correspondente categoria,
compete aos docentes do Instituto o seguinte:
Ministrar as unidades curriculares;
Dirigir ou colaborar em trabalhos de investigação;
Dirigir ou cooperar na orientação e coordenação
pedagógica de uma ou várias unidades curriculares;
Participar nas tarefas de gestão do ensino, nomeadamente nas reuniões para que tenham sido
convocados;
Participar nos conselhos científicos e pedagógicos
para que foi nomeado ou convidado;
Contribuir para a produção científica;
£g) Cumprir e fazer as determinações em vigor,
zelando, nomeadamente, pela manutenção da
disciplina como valor imprescindível para a
formação comportamental do aluno e pela conservação e adequada utilização das instalações e
dos equipamentos;
Manter actualizados os seus conhecimentos científicos e culturais e os métodos pedagógicos por
si utilizados;
Substituir, nas faltas ou impedimentos, outros
professores do seu departamento de ciências,
em funções para as quais esteja devidamente
preparado, após prévia autorização do chefe do
respectivo departamento;
Participar e colaborar nas actividades escolares do
departamento de ciências em que se insere;
Desenvolver a capacidade de análise e de crítica
nos alunos, através do estimulo pelo estudo e
pela investigação;
Proporcionar aos alunos a elaboração de trabalhos
que permitam a aplicação do método científico e
a sua valorização técnica e cultural;
Elaborar os projectos dos programas das unidades
curriculares que ministra;
Avaliar e classificar os alunos nos termos do
regulamento de avaliação escolar, sendo da sua
competência a elaboração das provas e exames;
Elaborar apontamentos e textos de apoio que
norteiem o estudo dos alunos, nomeadamente,
quando não existir bibliografia relevante sobre
a matéria.
Os docentes são coadjuvados por assistentes, ou
por outros elementos que prestem serviço nos locais onde
decorram acções externas, em actividades lectivas, em aulas
práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.
Artigo 57.º#
Docentes policiais
Os professores e investigadores policiais são oficiais
de polícia, de reconhecida experiência e competência profissional, técnica e pedagógica e detentores dos atributos
curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das
funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
Os docentes policiais são recrutados de entre os oficiais de polícia detentores de grau académico superior,
sendo determinante para a sua selecção a posse de reconhecido currículo científico, pedagógico ou profissional nas
unidades curriculares de conhecimento que lhes compete
ministrar.
O recrutamento e selecção dos docentes é feito através de convite formulado pelo Director, fundamentado em
parecer subscrito pela maioria dos membros do Conselho
Científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar
do Curriculum Vitae do docente.
Artigo 58.º#
Docentes civis
Os docentes civis são profissionais da carreira do
ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência científica e
pedagógica comprovada, aos quais deve ser aplicado o estatuto das respectivas carreiras docentes do ensino superior,
sem prejuízo da aplicação das normas internas e das cláusulas contratuais acordadas entre as partes.
O recrutamento e a selecção de professores e investigadores civis é feito através de concurso ou por convite
nas condições estabelecidas nas normas internas do Instituto
e de acordo com as qualificações previstas no Estatuto da
Carreira Docente Universitário e no Estatuto da Carreira do
Investigador Científico.
As categorias e respectivas formas de provimento, os
qualificadores, carreiras profissionais, os direitos e deveres,
as condições de ingresso, avaliação e promoção e cessação
de funções dos elementos integrantes do corpo docente e de
investigação constam na Lei Geral de Trabalho e do Estatuto
da Carreira Docente Universitária.
Artigo 59.º#
Instrutores
Os instrutores são paramilitares ou civis com a qualificação adequada e de comprovada competência para o exercício
de actividades de instrução e treino.
CAPÍTULO V
Corpo Discente
Artigo 60.º#
Constituição
O corpo discente do Instituto é constituído por todos
os alunos admitidos para a frequência das licenciaturas em
ciências policiais e criminais, e de outros cursos, estágios,
unidades curriculares ou quaisquer outras actividades de
ensino e formação.
Artigo 61.º#
Regime dos alunos
Os alunos do Instituto sujeitam-se aos direitos e
deveres previsto no Regulamento de Disciplina Interno do
Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais, sem pre-
Juízo da observância dos deveres contidos no Regulamento
de Disciplina da Polícia Nacional, aplicável aos efectivos
policiais.
A vida interna e a administração dos alunos, assim
como os seus direitos e deveres, são matérias reguladas em
diplomas próprios, aprovados pelo Director, precedida de
pareceres dos órgãos colegiais e do corpo de alunos.
Os alunos de nacionalidade estrangeira e os alunos
civis de outras instituições que sejam autorizados, ao abrigo
de acordos de cooperação, a frequentar cursos no Instituto,
podem ficar sujeitos a regimes especiais, regulados por
normas próprias a estabelecer aquando da outorga dos respectivos acordos.
Artigo 62.º#
Condição dos alunos
Os candidatos admitidos às licenciaturas em ciências
policiais e criminais são aumentados ao efectivo do corpo de
alunos e adquirem a categoria de cadete-aluno.
O cadete-aluno, ao ser aumentado ao efectivo do
corpo de alunos, compromete-se a cumprir todas as disposições legais e regulamentares que, por um lado, enforma a
sua condição de aluno do Instituto e, por outro lado, constitui o quadro normativo do Instituto.
O regime de frequência do curso é de internato,
podendo ser facultado pelo Director o regime de externato
em circunstâncias especiais a ponderar casuisticamente.
Durante a permanência no Instituto, o cadete-aluno
deve ser submetido a exames médicos periódicos.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 63.º#
Normas r egulamentares
Compete ao Director do Instituto ouvidos os Conselhos
Científico, Pedagógico e de Disciplina, consoante as maté-
rias em análise, aprova, sob a forma de regulamento, as ARTIGO 64.º
normas relativas às seguintes matérias, entre outras: (Quadro de pessoal e organigrama)
[2 Condições específicas de admissão, frequência, O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes
avaliação escolar e eliminação; oe
; : 1 do presente Estatuto Orgânico.
Regime académico;
Condições específicas da vida interna dos alunos; ARTIGO 65.º
Direitos e deveres do aluno; Direito subsidiário)
Regime disciplinar, : Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto
Regime normativo de estágio; aos as :
; : PESA PN são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adapta-
£g) Regime de atribuição de prémios;
Código de Honra do Aluno do Instituto Superior de — ções, o quadro legal que regula o ensino superior público
Ciências Policiais e Criminais. universitário.
ANEXO [1
Quadro de Pessoal do Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais a que se refere o artigo 64.º
.. A PREVISÃO
Gabinete do Director Adjunto Director Nacional-Adjunto
Departamento Chefe de Departamento Superintendente Chefe
Repartição Chefe de Repartição Superintendente
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IL SÉRIE — N.º 14 — DE 20 DE JANEIRO DE 2012
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