Preâmbulo
LES Terça-feira, 6 de Julho de 2004 I Série — N.º S4
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Preço deste número — Kz: 60,00
Toda a comespondência, quer oficial quer ASSINATURAS O preco de emb linha publicada nos Diários
Telativa à ununcio & assinaturas do «<Dumso Ano | qe República 1.º € 2,º séries é de KZ:75,00 e para
As três see K7 MRIMITSODO | 3.º sério KZ. 95,00 ncrescido de respectivo
da Republicar deve ser dirigida à (in- "
* À see Kz 18575000 imposto do selo, dependendo à publicação
prensa Nacional — E P , em Luanda, Caixa] à 2º sure Kz 625000 | ;º.6riede depósito prévio a efectuar m Tesouraria
Postal 1306 — End Telea «impressor À 3" seue Ke 75 OO | qu Trupeciesa Nacionl— E
SUMÁRIO Tntesram à Comissão
PP o.
Presidência da República a) Ministro da Administração do Teriilório
Inspacho 1" 6-A/04 coordenado,
Cua uma LOMISSTO QUE SEIA CNcarrçgue de organiza ds CENMonas b) um rep esentante do cerimonial do Presidente da
(unelues do Deputado à Assembleias Nacional t membro do Repúb!:
Conselho da Republica Míulumpinga N Landou Vicioe epuDiica,
a. c) um representante do Ministério da Delesa
Conselho de Ministros Nacional,
Decreto n * 41-ARHM À dd) um representante do Ministério da Saúde,
Atnbmn compstências g Cnmussão Naçional das Tecnologus e Infor .
Mugão pura 2 certificação da Assinatura Dissital e) um 1epresentánte do Ministério da Justiça,
Decreto nº 41-8/)4 S) um representante do Ministério do Intevror,
Reajusta as tabelas da estrututa indicia € salanal do pessoal da £) um Iepresentante da Assembleia Nacional
Carteina especial de oficiais de Justiça — Revoga toda 2 legislação
que contruvio O disposto no presente decieto
Decreto nº 41-C/04 2º — Os titulares dos 6: gãos referenciados no mesente
Regulamenta às fermatidades porá atdbuição em regime especial o despacho deverão indicat com carácter de urgência 0 SeUS
Mreuo à pénsio aos antigos, conibalooles 1epresentantes na Comissão
[E EE E LE, MARE EE oa A a o]
" a Publique-se
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
— Luanda, 10º 3 de Julho de 2004
Despacho 1.º 6-4/04
O Piesidenie da República, Jost. EnuARDO DOS SanwiOs
de 6 de Tulho
ERROR A SMT UE CRATERAS LAR TIS SSL SORA
Tenda tomado conhecimento do passamento físico de
Protessor Enscnheno M'Fulumpinga N'Landu Vício, CONSELHO DE MINISTROS
Deputado à Assembiera Nacional é membio do Conselho —
da República ec havendo necessidade de se organizar as
cenmônias fúnebres, nos termos da alínea À do amigo dº e Decreto n.º 41-A/04
da nº 1 do artigo 5º da Lei nº 9/01, de 24 de Maio e do de 6 de futha
artigo 74 º da Lei Constitucional, deter mtno
Anavés da Resolução nº 5/01, de 23 de Fevereiro, o
[* — É cuada uma Comissão que será encarregue de — Governo, reconhecendo à necessidade da implementação,
oIganizar as cerimónias fúnebres de forma umtorme ce coordenada, das bases para à
1116 (2)
vonstrucão da Sociedade de Informação abreviadamente
Sl, aprovou a estratégia para o seu desenvolvimento, tendo
em conta que às Tecnologias de Informação c Comuni
cação abreviadamente TIC constituem um dos pilares mais
impartantes, criando para a sua materialização a Comissão
Niúcional das Tecnologias de Informação (CNTI),
Paru cumprir este desiderato assumem particular
importância às redes electrónicas abertas de que 1 Internet
constitui + melhor exemplo no contexto da globalização
tornando-se necessário garantir no nesso País graus de
segurança adequados na documentação electrónico e na
assinatura dicital e preparar o quadro legal para que esses
instrumentos passem a ter validade, eficácia e valor
Probatório no regime jurídico ansolano,
Assim sendo, e sem prejuízo de outras medidas com
vista à prosseguir objectivos de interesse geral. em especial
os que dizem respeita à regulamentação e supervisão dos
serviços resultantes da convergência das telecomunicações
do audiovisual c dos conteúdos informáticos.
Ao abrigo das disposições combinadas do n.º do
artigo 1.º do Decreto n.º 6/12 de 4 de Abril c da alínea d)
do artico 112 e do artico 113, ambos da Lei Constitucional a Governo decreta o semuinte:
Artigo 1.º#
Objecio
O presente decreto tem por objecto a atribuição de
competências à Comissão Nacional das Tecnologias de
Informação para desenvolver acções que se prendem cam a
Assinatura Digital, Carta de Condução de Computador e
Padronização das Soluções Informáticas. sem prejuízo das
atribuições conferida pelo artigo 2º do Decreto nº 6/02
de 4 de Abril.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente diploma ,entende-se por:
Assinaturas Digital - processo de assinatura electrónica
baseada no sistema criptográfico assimétrico,
composto por um algoritmo ou série algoritmos,
mediante o qual é gerado um par de chaves
assimétricas, exclusivas e complementares uma das
quais privada e outra pública e que permite ao titular
usar a chave privada para declarar a autoria do
documento electrónico e à entidade detentora da
chave pública correspondente, verificar a sua
autenticidade eintegridade;
Autoridade Credenciadora - entidade desionada pelo
Governo para eredenciar e fiscalizar as entidades
certificado ras;
Entidade Certificadora - entidade ou pessoa singular
ou colectiva credenciada que eria ou formece es
meios para a criação de chaves, emite certificados de
assinaluras assegura à respectiva publicidade e
presta outros serviços rebutivos à assinaturas digitais
Carta de Condução Internacional de Computador
(COR) — (TIODF. — Taternational Conquter Drive
Licence) - é uma certificação em tecnologias de
comunicação e informação para o utilizador que
define rigorosamente as competências necessárias
para uma participação cfiens produtiva na sociedade da informação.
ARTIGO 3,"
( Assinatura Digital e Autaridade Credenciadara)
A Comissão Nacional das Tecnologias de
Informação (CNTI) é a Autoridade Credenciadora, nos
termos definidos no artigo 2º competindo-lhe elaborar
propostas ao Governo que o habilitam a estabelecer o
quadro legal, institucional e regulatório necessário a que os
documentos electrónicos e as assinaturas digitais passem a
ter validade, eficácia e valor probatório no contexto da
legislação angolana.
2 Para cfeitos do estaábelecklo no número anterior, dexe
a Comissão Nacional das Teenologias de Informação
(CNTD trabalhar cem os órsãos do aparelho de Estado e
com as empresas prestadora de serviços públicos para
elaborar 6 diagnóslico dos sistemas computacionais actual
mente: utilizados ec estudar os procedimentos mecanismos
c modelos orgânicos adequado à introducão e utilização
legal dos decumentos electronicos na administração
Pública e nas actividades empresariais,
ARTIGO 4,"
(Carta de Condução Internacional de Computador)
À Comissão Nacional da Tecnologias Ue Informação
(CNTI)é o órgão responsável pela elaboração de estudos e
para a conrdenação das acções e iniciativas que permitam à
adesão de Angola à <<ICDL Fundation>> por forma à
garantir a possibilidade de emissão e avaliação de Cartas
de Condução Tnternacionais de Computador, por uma
entidade nacional.
ARTIGO &º ARTIGO $º
(Conteúdos e progranias informáticos) (Entrada em vigor)
1 Todas as entidades nacionais que prestam serviços de O presente decreto entra em vigor na data da sua
uso ou utilidade pública, com base na utilização de — publicação
Tecnologias de Informação e Comunicação, devem
proceder obrigatoriamente à sua inscrição junta da Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Comissão Nacional das Tecnologias de Informação Luanda, aos 7 de Abril de 2004
2 A Comissão Nacional das Tecnologias de Publique-se
Informação (CNTI) deve preparar É propor ao Governo O Primeiro Ministro, Ffemando do Piedade Dras dos
normas tendentes à homogeneszação, compatibilização, Santos
interconexão e mteroperacionalidade dos programas,
Produtos e equipamentos de :nformática utilizados na Promulgado aos 28 de Junho de 2004
função pública, bem como o respectivo plano director de
Tecnologias de Informação, por forma a garantir à O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANIOS
disponibilidade por parte desta, de pareceres prévios
1dóneos, nos projectos e contratos estabelecidos pelos ——RÕ
órgãos do Estado sobre a matéria & garantir a fiscalização
técnica na sua implementação e funcionamento Decreto n.º 41-B/04
de 6 de Julho
Artigo 6.º#
Dispossção linal
Convindo reajustar 05 vencimentos de base do pessoal
da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o
A Comissão Nacional das Tecnologias de Informação — estabelecido no programa do Governo;
fica obrigada a criar condições para 2 sua conversão em
instituto público e às suas actuais competências deverão ser Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do
transferidas para o futuro .nstituto artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
à Govemo decreta o seguinte”
Artigo 7.º#
Dúviulas e omissões
Artigo 1º — É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base do pessoal da carreua especial de
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpre- — oficiais de justiça, de acordo com as tabelas da estrutura
tação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por — indicrária e salarial, que constituem os Anexos 1 e Tl ao
decreto do Conselho de Munstros presente decreto
Estrutura indiciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça
Grupo Carrora/!Categoria
Fe mea
Conservador de 1º classe | Notário de 1º clusse Secretano judia ral Assessor de idenuficação principal 840
Conscrvador de 2? classe | Notário de 2* classe Escnvão de direito de 1" classe Assessor de identificação de |º classe | 760
Esq DS EDIT:
Conservador-adjunto Notíno-adjunto Escrivão de direito de 3 * classe Tecnico sup de wientificação principal 540
especra- | 3º ajudante de conservador! 1º ajudante do notariado. | Ajudante de escrivilo de 27 classe 1 Emissor de 1 * classe 380
tio 2º ajudante de conservador] 2.º apudante do notariado | Ajudante de escrivão de 3" classe | Emissor de 2* classe 756
Técnico Ofic aux princ decons |[Ofic aux princ do notar | Oficial de diligência de 1º classe | Daculoscopista principat 200
médio — | Ofic aux decom L'cl Ofc aux notar 1" classe Oficial de dihgência de 2" classe | Dactiloscopista de 1" classe 180
Ofic aux de con 2º*cl [Ofic aux notar 2* classe Oficial de diligência de 3" classe . Dactiloscopista de 2º classe 160
Art 2º — Deverão ser apenas processados os subsídios Ant 6º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários mtegrados — Abri de 2004
nesse carteira
Art 3º — O Ministério das Finanças deverá eriar con- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luandições para o pagamento destes vencimentos pela via de da, aos 16 de Junho de 2004
crédito em conta aberta para Os técnicos Superiores, nas
agências bancárias a indicar Publique-se
An. 4º — É revogada toda a legislação que contrane o
disposto fio presente decreto O Primeio Ministro, Fernando do Piedade Dias dos
Art 5º — As dúvidas c omissões quê se suscitarem da — Santos
mterpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça
ani RI O RN E
Conservador de 1" classe | Notário de 1 "classe. Secretário judietal Assessor de identif principal 89 980,80
Técnico | Conservador de 2º classe | Notáno de 2? classe Escrivlo de direito de LL? classe — Assessor de identif de |? classe | 81 411,20
sepertor | Conservador de 3* classe | Notánio de 3 * classe, Escnvão de direito de 2º classe — lAssessor de identif de 2º classe | 72841,60
Canservador-adjunto Notario- adjunto Escuvio de direito de 3* classe — | Técnico sup de identif piencipal | 57 844,80
Técnico Ajudante principal Ajudante principal Ajudante de escrivão de 1* classe |[Enussor principal 44 990 40
especia-lis- [1º ajudante de conscrvador| 1º audante do notanado | Ajudante de escnvão de 2 * classe | Enussor de 1º closse 240 7OS,60
ta 2º ajudante de conservador] 2º ajudante do notando À Ajudante de escnvio de 3 * classe | Emissor de 2 * classe 37 492,00)
Ofic aux prince decons | Ofic aux prnç do notar | Oficial de diligência de 3" classe | Doctiloscopista principal 21 424,00
Fécuico a
mede — (Ofic aux decons 1ºcl |[Ofie aux notar 1? classe] Oficial de ditigência de 2" classe, | Dactiloscopista de 1º classe 19 281,60
Ofic aux decons 2º*cl [Ofc aux notr 2º classei Oficial de diligência de 3? classe. | Daculoscopista de 2 * classe 17 139,20
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Draos dos Santos
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANIOS
Becreto n.º 41-C/64 cial, das pensões previstas no artigo 8º da Lei
de é de Julho nº 13/02, de 15 de Outubro, Le: do Ántizo Combatente
Havendo necessidade de se regulamentar o direito e Deficiente de Guerra
à pensão previsto no artigo 8º da Le: nº 13/02, de 15
de Qutubro, Lei do Ántigo Combatente e do Deficiente de ARTIGO 2º
Guerra e tendo em conta os objectivos da protecção social, (Critério de atriboição)
previstos na Lei de Bases da Protecção Social,
AS pensões previstas no presente diploma são atribuí-
Nos termos das disposições conugaãos o” atínea d) do — das em função da categoria ou grupo em que o beneficiáno
artigo 112" e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, esteja enquadrado
o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO 3 ARTIGO 3º
Disposições Gerais (Categorias)
Soho) º Para efeitos do disposto no artigo anterior, são estabelecidas as seguintes categorias de beneficiános
O presente decreto tem por objecto definir e regulamenrar as formalidades para 1 alnbuição, em regime espe- «) anugo combatente,
&) deficiente de guerra,
€) famihares de combatentes tombados ou perecidos
Artigo 4.º#
Grupos
1 Os grupos referidos no artigo 2º referem-se apenas
aos deficientes de euerra
2 Pura efentos do disposto no número anterior são
estabelecidos os seguintes grupos
Giupo 1, deficiente de guerra com o grau de Inca-
Pacidade de 100%,
&) Grupo 11, deficiente de guerra com o grau de
Incapacidade fixado entre 80% à 95%,
Grupo UI, deficiente de guerra com o grau de
incapacidade fixado entie 50% à 75%,
Grupo IV, deficiente de guerra com o grau de
incapacidade fixado entre 30% à 45%
3 Os graus de incapacidade são avaliados e fixados
por uma junta médica, com base na tabela de Índices
médicos de smmcapacidade aprovada pelo Decreto n º 86/81,
de 16 de Outubro
4 Para cfeitos de venficação do grau de incapacidade,
os deficientes de guerra estão sujeitos à avaliação periódica
anual
5 O deficiente de guerra do Grupo 1 que, pela natureza
da sua condição ou por determinação médica, necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, tem direito a um
acompanhante
Artigo 5.º#
Fanmhar de eombatente tombado ou perecido
Os famutares do combatente tombado ou perecido
referido na alínea c) do artigo 3º compreendem o cônjuge
sobrevivo, os ascendentes e descendentes até ao primeiro
grau de parentesco
Artigo 6.º#
Condição de atrabuição
É condição de atribuição da pensão prevista no presente
decreto estar o beneficiário devidamente recenseado e sob
cantralo dos serviços competentes dos antigos combatentes e veteranos de guerra
004 1116 (5)
CAPÍTULO 11
Atribuição
Artigo 7.º#
Pensão do antigo combatente
A pensão do anvgo combatente é atribuída independentemente da 1dade do beneficiário e da sua condição
sócio-económica
Artigo 8.º#
Pensão do deficiente de guerra
A pensão do deficiente de guerra é atribuída em
função do grupo em que e beneficiário esteju engradrado
Artigo 9.º#
Alteração da pensão do deficiente de guerro
À pensão atribuída ao deficiente de guerra pode ser
alterada se ocorrerem modificações do grau de incapacidade do beneficiário quer por melhoria ou agravamento,
comprovados pela junta médica
ARTIGO 10"
(Yensão do acompanhante)
O acompanhante referido no nº 5 do artigo 4º tem
direito a uma pensão 1912] à atribuída ao deficiente de
guerra do Grupo 11
Artigo 11.º#
Pensão de familiar do combatente tombado qu perecido
A pensão de familiar do combatente tombado eu
perecido é atnbuída consoante se trate de
cônjuge sabrevivo,
descedentes,
ascendentes
Artigo 12.º#
Pensão do ascendente do combatente
A pensão do ascendente do combatente tombado ou
perecido é atribuída apenas à um dos membros
Artigo 13.º#
Pensão do cônsuge sobrevivo
A pensão do cônjuge sobrevivo é atribuída enquanto
este mantiver o estado de viuvez
1116 (6)
Artigo 14.º#
Pensão do descendente
À pensão do descendente do combatente tornbado ou
perecido é atribuída até que o mesmo atinja a maior idade
ARTIGO (5*
(Dupla condição)
Em caso do beneficiário reumr dupla condição para
percepção da pensão, deve optar por aquela que maior
vantagens oferecer
ARTIGO 16*
(Acumaulação de pensões)
As pensões previstas no presente diploma têm carácter
especial e são acumutáveis com as prestações pecumárias
de idêntica natureza, estabelecidas por outros sistemas de
protecção social, que tenham suporte em fundos públicos
Artigo 17.º#
Duração da pensão
1 À pensão prevista no presente diploma pode ser
atribuída temporária ou vitaliciamente
2 Têm direito à pensão vitalícia
antigo combatente,
deficiente de guerra,
descendente de combatente tombado ou perecido
que sofra de deficiência física ou mental, que
lhe provoque uma redução superior à 30% na
sua capacidade de ganho,
o cônjuge sobrevtvo do combatente tombado ou
perecido incapaz para o trabalho ou com mais
de 50 anos de idade
3 Têm direito à pensão temporária
os descendentes do combatente tombado ou
perecido, até atingir a Maior idade, que não
esteja nas condições da alínea c) do número
anterior e que tenha bom aproveitamento
escolar,
o cónjuge sobrevivo que não esteja nas condições
da alínea 2) do número anterior
Artigo 18.º#
Tntransmmssibilidaáde das pensões
O direito à pensão é pessoal e intransmissível
Artigo 19.º#
Responsabilidade
L Aquele que usando meios fraudulentos beneficiar
indevidamente da pensão prevista no presente diploma
incorre em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal
nos termos da legislação vigente
2 Os funcionários que aplicarem para outros fins os
valores destinados ao pagamento da pensão respondem
1gualmente nos termos do número anterior
Artigo 20.º#
Fagamenio das pensões
| As pensões são pagas pelas agências bancárias da
localidade onde o beneficiário está recenseado
2 Nas áreas onde ainda não existem agências
bancárias, o pagamento será efectuado pelos serviços
competentes da Ministério dos Antigos Combatentes e
Veteranos de Guerra
3 Os serviços competentes do Ministério dos Antigos
Combatentes e Veteranos de Guerra é Ministério das
Finanças devem criar as condições para o comprimento do
disposto no nº à deste artigo
ARTIGO 2t*
(Fixação e actualização da pensão)
É da competência do Governo, sob proposta do
Ministro de tutela, ouvidos os Ministros das Finanças e da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social, fixar
e actualizar os valores das pensões, sempre que se
venifique q aumento salanal na função pública
CAPÍTULO [il
Garantias e Contencioso
ARTIGO 72"
(Reclamação)
1 O beneficiário da pensão prevista no presente
diploma, que se sinta lesado no seu legítimo direito, pode
reclamar junto dos serviços locais competentes do Ministérto dos Ántigos Combatentes e Veteranos de Guerra
2 A reclamação deve ser resolvida no prazo de 30 dias
Artigo 23.º#
Recurso hierarquico
Se a reclamação não for resolvida dentro do prazo
previsto no nº 2 do artigo antenor, pode o lesado ou seu
mandatado recorrer ao Ministério de tutela, no prazo de
30 dias
Artigo 24.º#
Recurso contencioso
Da decisão definitiva e executória ou da omissão da
resposta, pode o lesado interpor recurso para o tribunal
competente
CAPITULO IV
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 25"
(Sistema de protecção)
As pensões previstas no presente diploma são
atribuídas em regime de protecção especial, devendo o
Governo garantir as condições necessárias € adequadas à
sua boa organização, administração e efectivação
Artigo 26.º#
Fontes de receitas
Consulu: fonte de receitas para às pensões previstas no
presente diploma as dotações do Orçamento Geral do
Estado, às quais se enquadram no orçamento anual para o
regime de protecção especial dos direitos e benefícios dos
O E 1154 — 250 e
004 1116 (7)
antigos combatentes, deficientes de guerra e fambiares de
combatentes tombados ou perecidos
Artigo 27.º#
Dúvrios e omussões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto
executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra, ouvido o Ministro das Finanças
Artigo 98.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor 30 dias após a data
da sua peblicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 7 de Abn] de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
x —1 N-UEE — 2004
