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Decreto n.º 41-C/04

Decreto n.º 41-C/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 54 de 6 de Julho de 2004 (Pág. 1116(4))
Data
06/07/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 54 de 6 de Julho de 2004 (Pág. 1116(4))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecio
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 6.ºDispossção linal
  5. Art. 7.ºDúviulas e omissões
  6. Art. 4.ºGrupos
  7. Art. 5.ºFanmhar de eombatente tombado ou perecido
  8. Art. 6.ºCondição de atrabuição
  9. Art. 7.ºPensão do antigo combatente
  10. Art. 8.ºPensão do deficiente de guerra
  11. Art. 9.ºAlteração da pensão do deficiente de guerro
  12. Art. 11.ºPensão de familiar do combatente tombado qu perecido
  13. Art. 12.ºPensão do ascendente do combatente
  14. Art. 13.ºPensão do cônsuge sobrevivo
  15. Art. 14.ºPensão do descendente
  16. Art. 17.ºDuração da pensão
  17. Art. 18.ºTntransmmssibilidaáde das pensões
  18. Art. 19.ºResponsabilidade
  19. Art. 20.ºFagamenio das pensões
  20. Art. 23.ºRecurso hierarquico
  21. Art. 24.ºRecurso contencioso
  22. Art. 26.ºFontes de receitas
  23. Art. 27.ºDúvrios e omussões
  24. Art. 98.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LES Terça-feira, 6 de Julho de 2004 I Série — N.º S4

DAKC

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Preço deste número — Kz: 60,00

Toda a comespondência, quer oficial quer ASSINATURAS O preco de emb linha publicada nos Diários

Telativa à ununcio & assinaturas do «<Dumso Ano | qe República 1.º € 2,º séries é de KZ:75,00 e para

As três see K7 MRIMITSODO | 3.º sério KZ. 95,00 ncrescido de respectivo

da Republicar deve ser dirigida à (in- "

* À see Kz 18575000 imposto do selo, dependendo à publicação

prensa Nacional — E P , em Luanda, Caixa] à 2º sure Kz 625000 | ;º.6riede depósito prévio a efectuar m Tesouraria

Postal 1306 — End Telea «impressor À 3" seue Ke 75 OO | qu Trupeciesa Nacionl— E

SUMÁRIO Tntesram à Comissão

PP o.

Presidência da República a) Ministro da Administração do Teriilório

Inspacho 1" 6-A/04 coordenado,

Cua uma LOMISSTO QUE SEIA CNcarrçgue de organiza ds CENMonas b) um rep esentante do cerimonial do Presidente da

(unelues do Deputado à Assembleias Nacional t membro do Repúb!:

Conselho da Republica Míulumpinga N Landou Vicioe epuDiica,

a. c) um representante do Ministério da Delesa

Conselho de Ministros Nacional,

Decreto n * 41-ARHM À dd) um representante do Ministério da Saúde,

Atnbmn compstências g Cnmussão Naçional das Tecnologus e Infor .

Mugão pura 2 certificação da Assinatura Dissital e) um 1epresentánte do Ministério da Justiça,

Decreto nº 41-8/)4 S) um representante do Ministério do Intevror,

Reajusta as tabelas da estrututa indicia € salanal do pessoal da £) um Iepresentante da Assembleia Nacional

Carteina especial de oficiais de Justiça — Revoga toda 2 legislação

que contruvio O disposto no presente decieto

Decreto nº 41-C/04 2º — Os titulares dos 6: gãos referenciados no mesente

Regulamenta às fermatidades porá atdbuição em regime especial o despacho deverão indicat com carácter de urgência 0 SeUS

Mreuo à pénsio aos antigos, conibalooles 1epresentantes na Comissão

[E EE E LE, MARE EE oa A a o]

" a Publique-se

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA

— Luanda, 10º 3 de Julho de 2004

Despacho 1.º 6-4/04

O Piesidenie da República, Jost. EnuARDO DOS SanwiOs

de 6 de Tulho

ERROR A SMT UE CRATERAS LAR TIS SSL SORA

Tenda tomado conhecimento do passamento físico de

Protessor Enscnheno M'Fulumpinga N'Landu Vício, CONSELHO DE MINISTROS

Deputado à Assembiera Nacional é membio do Conselho —

da República ec havendo necessidade de se organizar as

cenmônias fúnebres, nos termos da alínea À do amigo dº e Decreto n.º 41-A/04

da nº 1 do artigo 5º da Lei nº 9/01, de 24 de Maio e do de 6 de futha

artigo 74 º da Lei Constitucional, deter mtno

Anavés da Resolução nº 5/01, de 23 de Fevereiro, o

[* — É cuada uma Comissão que será encarregue de — Governo, reconhecendo à necessidade da implementação,

oIganizar as cerimónias fúnebres de forma umtorme ce coordenada, das bases para à

1116 (2)

vonstrucão da Sociedade de Informação abreviadamente

Sl, aprovou a estratégia para o seu desenvolvimento, tendo

em conta que às Tecnologias de Informação c Comuni

cação abreviadamente TIC constituem um dos pilares mais

impartantes, criando para a sua materialização a Comissão

Niúcional das Tecnologias de Informação (CNTI),

Paru cumprir este desiderato assumem particular

importância às redes electrónicas abertas de que 1 Internet

constitui + melhor exemplo no contexto da globalização

tornando-se necessário garantir no nesso País graus de

segurança adequados na documentação electrónico e na

assinatura dicital e preparar o quadro legal para que esses

instrumentos passem a ter validade, eficácia e valor

Probatório no regime jurídico ansolano,

Assim sendo, e sem prejuízo de outras medidas com

vista à prosseguir objectivos de interesse geral. em especial

os que dizem respeita à regulamentação e supervisão dos

serviços resultantes da convergência das telecomunicações

do audiovisual c dos conteúdos informáticos.

Ao abrigo das disposições combinadas do n.º do

artigo 1.º do Decreto n.º 6/12 de 4 de Abril c da alínea d)

do artico 112 e do artico 113, ambos da Lei Constitucional a Governo decreta o semuinte:

Artigo 1.º#

Objecio

O presente decreto tem por objecto a atribuição de

competências à Comissão Nacional das Tecnologias de

Informação para desenvolver acções que se prendem cam a

Assinatura Digital, Carta de Condução de Computador e

Padronização das Soluções Informáticas. sem prejuízo das

atribuições conferida pelo artigo 2º do Decreto nº 6/02

de 4 de Abril.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente diploma ,entende-se por:

Assinaturas Digital - processo de assinatura electrónica

baseada no sistema criptográfico assimétrico,

composto por um algoritmo ou série algoritmos,

mediante o qual é gerado um par de chaves

assimétricas, exclusivas e complementares uma das

quais privada e outra pública e que permite ao titular

usar a chave privada para declarar a autoria do

documento electrónico e à entidade detentora da

chave pública correspondente, verificar a sua

autenticidade eintegridade;

Autoridade Credenciadora - entidade desionada pelo

Governo para eredenciar e fiscalizar as entidades

certificado ras;

Entidade Certificadora - entidade ou pessoa singular

ou colectiva credenciada que eria ou formece es

meios para a criação de chaves, emite certificados de

assinaluras assegura à respectiva publicidade e

presta outros serviços rebutivos à assinaturas digitais

Carta de Condução Internacional de Computador

(COR) — (TIODF. — Taternational Conquter Drive

Licence) - é uma certificação em tecnologias de

comunicação e informação para o utilizador que

define rigorosamente as competências necessárias

para uma participação cfiens produtiva na sociedade da informação.

ARTIGO 3,"

( Assinatura Digital e Autaridade Credenciadara)

1.

A Comissão Nacional das Tecnologias de

Informação (CNTI) é a Autoridade Credenciadora, nos

termos definidos no artigo 2º competindo-lhe elaborar

propostas ao Governo que o habilitam a estabelecer o

quadro legal, institucional e regulatório necessário a que os

documentos electrónicos e as assinaturas digitais passem a

ter validade, eficácia e valor probatório no contexto da

legislação angolana.

2 Para cfeitos do estaábelecklo no número anterior, dexe

a Comissão Nacional das Teenologias de Informação

(CNTD trabalhar cem os órsãos do aparelho de Estado e

com as empresas prestadora de serviços públicos para

elaborar 6 diagnóslico dos sistemas computacionais actual

mente: utilizados ec estudar os procedimentos mecanismos

c modelos orgânicos adequado à introducão e utilização

legal dos decumentos electronicos na administração

Pública e nas actividades empresariais,

ARTIGO 4,"

(Carta de Condução Internacional de Computador)

À Comissão Nacional da Tecnologias Ue Informação

(CNTI)é o órgão responsável pela elaboração de estudos e

para a conrdenação das acções e iniciativas que permitam à

adesão de Angola à <<ICDL Fundation>> por forma à

garantir a possibilidade de emissão e avaliação de Cartas

de Condução Tnternacionais de Computador, por uma

entidade nacional.

ARTIGO &º ARTIGO $º

(Conteúdos e progranias informáticos) (Entrada em vigor)

1 Todas as entidades nacionais que prestam serviços de O presente decreto entra em vigor na data da sua

uso ou utilidade pública, com base na utilização de — publicação

Tecnologias de Informação e Comunicação, devem

proceder obrigatoriamente à sua inscrição junta da Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Comissão Nacional das Tecnologias de Informação Luanda, aos 7 de Abril de 2004

2 A Comissão Nacional das Tecnologias de Publique-se

Informação (CNTI) deve preparar É propor ao Governo O Primeiro Ministro, Ffemando do Piedade Dras dos

normas tendentes à homogeneszação, compatibilização, Santos

interconexão e mteroperacionalidade dos programas,

Produtos e equipamentos de :nformática utilizados na Promulgado aos 28 de Junho de 2004

função pública, bem como o respectivo plano director de

Tecnologias de Informação, por forma a garantir à O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANIOS

disponibilidade por parte desta, de pareceres prévios

1dóneos, nos projectos e contratos estabelecidos pelos ——RÕ

órgãos do Estado sobre a matéria & garantir a fiscalização

técnica na sua implementação e funcionamento Decreto n.º 41-B/04

de 6 de Julho

Artigo 6.º#

Dispossção linal

Convindo reajustar 05 vencimentos de base do pessoal

da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o

A Comissão Nacional das Tecnologias de Informação — estabelecido no programa do Governo;

fica obrigada a criar condições para 2 sua conversão em

instituto público e às suas actuais competências deverão ser Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

transferidas para o futuro .nstituto artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

à Govemo decreta o seguinte”

Artigo 7.º#

Dúviulas e omissões

Artigo 1º — É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal da carreua especial de

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpre- — oficiais de justiça, de acordo com as tabelas da estrutura

tação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por — indicrária e salarial, que constituem os Anexos 1 e Tl ao

decreto do Conselho de Munstros presente decreto

Estrutura indiciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

Grupo Carrora/!Categoria

Fe mea

Conservador de 1º classe | Notário de 1º clusse Secretano judia ral Assessor de idenuficação principal 840

Conscrvador de 2? classe | Notário de 2* classe Escnvão de direito de 1" classe Assessor de identificação de |º classe | 760

Esq DS EDIT:

Conservador-adjunto Notíno-adjunto Escrivão de direito de 3 * classe Tecnico sup de wientificação principal 540

especra- | 3º ajudante de conservador! 1º ajudante do notariado. | Ajudante de escrivilo de 27 classe 1 Emissor de 1 * classe 380

tio 2º ajudante de conservador] 2.º apudante do notariado | Ajudante de escrivão de 3" classe | Emissor de 2* classe 756

Técnico Ofic aux princ decons |[Ofic aux princ do notar | Oficial de diligência de 1º classe | Daculoscopista principat 200

médio — | Ofic aux decom L'cl Ofc aux notar 1" classe Oficial de dihgência de 2" classe | Dactiloscopista de 1" classe 180

Ofic aux de con 2º*cl [Ofic aux notar 2* classe Oficial de diligência de 3" classe . Dactiloscopista de 2º classe 160

Art 2º — Deverão ser apenas processados os subsídios Ant 6º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários mtegrados — Abri de 2004

nesse carteira

Art 3º — O Ministério das Finanças deverá eriar con- Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luandições para o pagamento destes vencimentos pela via de da, aos 16 de Junho de 2004

crédito em conta aberta para Os técnicos Superiores, nas

agências bancárias a indicar Publique-se

An. 4º — É revogada toda a legislação que contrane o

disposto fio presente decreto O Primeio Ministro, Fernando do Piedade Dias dos

Art 5º — As dúvidas c omissões quê se suscitarem da — Santos

mterpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

ani RI O RN E

Conservador de 1" classe | Notário de 1 "classe. Secretário judietal Assessor de identif principal 89 980,80

Técnico | Conservador de 2º classe | Notáno de 2? classe Escrivlo de direito de LL? classe — Assessor de identif de |? classe | 81 411,20

sepertor | Conservador de 3* classe | Notánio de 3 * classe, Escnvão de direito de 2º classe — lAssessor de identif de 2º classe | 72841,60

Canservador-adjunto Notario- adjunto Escuvio de direito de 3* classe — | Técnico sup de identif piencipal | 57 844,80

Técnico Ajudante principal Ajudante principal Ajudante de escrivão de 1* classe |[Enussor principal 44 990 40

especia-lis- [1º ajudante de conscrvador| 1º audante do notanado | Ajudante de escnvão de 2 * classe | Enussor de 1º closse 240 7OS,60

ta 2º ajudante de conservador] 2º ajudante do notando À Ajudante de escnvio de 3 * classe | Emissor de 2 * classe 37 492,00)

Ofic aux prince decons | Ofic aux prnç do notar | Oficial de diligência de 3" classe | Doctiloscopista principal 21 424,00

Fécuico a

mede — (Ofic aux decons 1ºcl |[Ofie aux notar 1? classe] Oficial de ditigência de 2" classe, | Dactiloscopista de 1º classe 19 281,60

Ofic aux decons 2º*cl [Ofc aux notr 2º classei Oficial de diligência de 3? classe. | Daculoscopista de 2 * classe 17 139,20

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Draos dos Santos

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANIOS

Becreto n.º 41-C/64 cial, das pensões previstas no artigo 8º da Lei

de é de Julho nº 13/02, de 15 de Outubro, Le: do Ántizo Combatente

Havendo necessidade de se regulamentar o direito e Deficiente de Guerra

à pensão previsto no artigo 8º da Le: nº 13/02, de 15

de Qutubro, Lei do Ántigo Combatente e do Deficiente de ARTIGO 2º

Guerra e tendo em conta os objectivos da protecção social, (Critério de atriboição)

previstos na Lei de Bases da Protecção Social,

AS pensões previstas no presente diploma são atribuí-

Nos termos das disposições conugaãos o” atínea d) do — das em função da categoria ou grupo em que o beneficiáno

artigo 112" e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, esteja enquadrado

o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO 3 ARTIGO 3º

Disposições Gerais (Categorias)

Soho) º Para efeitos do disposto no artigo anterior, são estabelecidas as seguintes categorias de beneficiános

O presente decreto tem por objecto definir e regulamenrar as formalidades para 1 alnbuição, em regime espe- «) anugo combatente,

&) deficiente de guerra,

€) famihares de combatentes tombados ou perecidos

Artigo 4.º#

Grupos

1 Os grupos referidos no artigo 2º referem-se apenas

aos deficientes de euerra

2 Pura efentos do disposto no número anterior são

estabelecidos os seguintes grupos

a)

Giupo 1, deficiente de guerra com o grau de Inca-

Pacidade de 100%,

&) Grupo 11, deficiente de guerra com o grau de

Incapacidade fixado entre 80% à 95%,

c)

Grupo UI, deficiente de guerra com o grau de

incapacidade fixado entie 50% à 75%,

d)

Grupo IV, deficiente de guerra com o grau de

incapacidade fixado entre 30% à 45%

3 Os graus de incapacidade são avaliados e fixados

por uma junta médica, com base na tabela de Índices

médicos de smmcapacidade aprovada pelo Decreto n º 86/81,

de 16 de Outubro

4 Para cfeitos de venficação do grau de incapacidade,

os deficientes de guerra estão sujeitos à avaliação periódica

anual

5 O deficiente de guerra do Grupo 1 que, pela natureza

da sua condição ou por determinação médica, necessitar de

assistência permanente de outra pessoa, tem direito a um

acompanhante

Artigo 5.º#

Fanmhar de eombatente tombado ou perecido

Os famutares do combatente tombado ou perecido

referido na alínea c) do artigo 3º compreendem o cônjuge

sobrevivo, os ascendentes e descendentes até ao primeiro

grau de parentesco

Artigo 6.º#

Condição de atrabuição

É condição de atribuição da pensão prevista no presente

decreto estar o beneficiário devidamente recenseado e sob

cantralo dos serviços competentes dos antigos combatentes e veteranos de guerra

004 1116 (5)

CAPÍTULO 11

Atribuição

Artigo 7.º#

Pensão do antigo combatente

A pensão do anvgo combatente é atribuída independentemente da 1dade do beneficiário e da sua condição

sócio-económica

Artigo 8.º#

Pensão do deficiente de guerra

A pensão do deficiente de guerra é atribuída em

função do grupo em que e beneficiário esteju engradrado

Artigo 9.º#

Alteração da pensão do deficiente de guerro

À pensão atribuída ao deficiente de guerra pode ser

alterada se ocorrerem modificações do grau de incapacidade do beneficiário quer por melhoria ou agravamento,

comprovados pela junta médica

ARTIGO 10"

(Yensão do acompanhante)

O acompanhante referido no nº 5 do artigo 4º tem

direito a uma pensão 1912] à atribuída ao deficiente de

guerra do Grupo 11

Artigo 11.º#

Pensão de familiar do combatente tombado qu perecido

A pensão de familiar do combatente tombado eu

perecido é atnbuída consoante se trate de

4.

cônjuge sabrevivo,

bh)

descedentes,

c)

ascendentes

Artigo 12.º#

Pensão do ascendente do combatente

A pensão do ascendente do combatente tombado ou

perecido é atribuída apenas à um dos membros

Artigo 13.º#

Pensão do cônsuge sobrevivo

A pensão do cônjuge sobrevivo é atribuída enquanto

este mantiver o estado de viuvez

1116 (6)

Artigo 14.º#

Pensão do descendente

À pensão do descendente do combatente tornbado ou

perecido é atribuída até que o mesmo atinja a maior idade

ARTIGO (5*

(Dupla condição)

Em caso do beneficiário reumr dupla condição para

percepção da pensão, deve optar por aquela que maior

vantagens oferecer

ARTIGO 16*

(Acumaulação de pensões)

As pensões previstas no presente diploma têm carácter

especial e são acumutáveis com as prestações pecumárias

de idêntica natureza, estabelecidas por outros sistemas de

protecção social, que tenham suporte em fundos públicos

Artigo 17.º#

Duração da pensão

1 À pensão prevista no presente diploma pode ser

atribuída temporária ou vitaliciamente

2 Têm direito à pensão vitalícia

a)

antigo combatente,

b)

deficiente de guerra,

c)

descendente de combatente tombado ou perecido

que sofra de deficiência física ou mental, que

lhe provoque uma redução superior à 30% na

sua capacidade de ganho,

d)

o cônjuge sobrevtvo do combatente tombado ou

perecido incapaz para o trabalho ou com mais

de 50 anos de idade

3 Têm direito à pensão temporária

a)

os descendentes do combatente tombado ou

perecido, até atingir a Maior idade, que não

esteja nas condições da alínea c) do número

anterior e que tenha bom aproveitamento

escolar,

b)

o cónjuge sobrevivo que não esteja nas condições

da alínea 2) do número anterior

Artigo 18.º#

Tntransmmssibilidaáde das pensões

O direito à pensão é pessoal e intransmissível

Artigo 19.º#

Responsabilidade

L Aquele que usando meios fraudulentos beneficiar

indevidamente da pensão prevista no presente diploma

incorre em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal

nos termos da legislação vigente

2 Os funcionários que aplicarem para outros fins os

valores destinados ao pagamento da pensão respondem

1gualmente nos termos do número anterior

Artigo 20.º#

Fagamenio das pensões

| As pensões são pagas pelas agências bancárias da

localidade onde o beneficiário está recenseado

2 Nas áreas onde ainda não existem agências

bancárias, o pagamento será efectuado pelos serviços

competentes da Ministério dos Antigos Combatentes e

Veteranos de Guerra

3 Os serviços competentes do Ministério dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra é Ministério das

Finanças devem criar as condições para o comprimento do

disposto no nº à deste artigo

ARTIGO 2t*

(Fixação e actualização da pensão)

É da competência do Governo, sob proposta do

Ministro de tutela, ouvidos os Ministros das Finanças e da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social, fixar

e actualizar os valores das pensões, sempre que se

venifique q aumento salanal na função pública

CAPÍTULO [il

Garantias e Contencioso

ARTIGO 72"

(Reclamação)

1 O beneficiário da pensão prevista no presente

diploma, que se sinta lesado no seu legítimo direito, pode

reclamar junto dos serviços locais competentes do Ministérto dos Ántigos Combatentes e Veteranos de Guerra

2 A reclamação deve ser resolvida no prazo de 30 dias

Artigo 23.º#

Recurso hierarquico

Se a reclamação não for resolvida dentro do prazo

previsto no nº 2 do artigo antenor, pode o lesado ou seu

mandatado recorrer ao Ministério de tutela, no prazo de

30 dias

Artigo 24.º#

Recurso contencioso

Da decisão definitiva e executória ou da omissão da

resposta, pode o lesado interpor recurso para o tribunal

competente

CAPITULO IV

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 25"

(Sistema de protecção)

As pensões previstas no presente diploma são

atribuídas em regime de protecção especial, devendo o

Governo garantir as condições necessárias € adequadas à

sua boa organização, administração e efectivação

Artigo 26.º#

Fontes de receitas

Consulu: fonte de receitas para às pensões previstas no

presente diploma as dotações do Orçamento Geral do

Estado, às quais se enquadram no orçamento anual para o

regime de protecção especial dos direitos e benefícios dos

O E 1154 — 250 e

004 1116 (7)

antigos combatentes, deficientes de guerra e fambiares de

combatentes tombados ou perecidos

Artigo 27.º#

Dúvrios e omussões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto

executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra, ouvido o Ministro das Finanças

Artigo 98.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor 30 dias após a data

da sua peblicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 7 de Abn] de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

x —1 N-UEE — 2004

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