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Decreto Executivo n.º 467/16

Exercício da Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros

Exercício da Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros. - Revoga os Modelos de Certificados de Licença, anexos ao Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 196 de 2 de Dezembro de 2016
Data
02/12/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto Executivo n.º 7/03 — (REVOGADO) Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 196 de 2 de Dezembro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDelegação de Poderes
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºActualização de Certificados
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que com a alteração da designação de Instituto de Supervisão de Seguros para Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, abreviadamente designada por ARSEG, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, tem sido impraticável a exibição de alguns documentos, designadamente o Certificado de Licença para o exercício de actividade de mediação e corretagem de seguros, junto de determinadas entidades públicas e privadas;

Havendo necessidade de se proceder à alteração dos modelos de Certificados de Licença, anexos ao Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Junho, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, mediante a revisão pontual dos artigos que aos mesmos fazem referência;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, bem como dos artigos 5.º e 13.º, ambos do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovados, para efeito de Registo Especial, os novos modelos de Certificado de Licença para o exercício da actividade de mediação e corretagem de seguros, anexos ao presente Diploma e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Delegação de Poderes

São conferidos poderes ao Presidente do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, para a emissão e assinatura de Certificados de Licença, após obtenção da competente autorização, para o exercício da actividade, outorgada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 3.º#

Revogação

São revogados os modelos de Certificados de Licença, anexos ao Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros.

Artigo 4.º#

Actualização de Certificados

Todas as entidades supervisionadas, que exercem a actividade de mediação e corretagem de seguros, devem no prazo de noventa dias, contados desde a data de entrada em vigor do presente Decreto Executivo, actualizar junto do Órgão Regulador, os respectivos Certificados de Licença, com vista a adequá-los aos novos modelos.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

são resolvidas pelo Ministro das Finanças, ouvida a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Novembro de 2016.

O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

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