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Decreto Executivo n.º 73/21

Regulamento Interno da Direcção Nacional para a Economia das Concessões do Ministério dos Transportes

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 50, I Série
Data
19/03/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 50, I Série

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Índice

CAPÍTULO INatureza e Atribuições
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 3.ºEstrutura interna
SECÇÃO IÓrgãos
  1. Art. 4.ºDirecção
  2. Art. 5.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIServiços Executivos
  1. Art. 6.ºDepartamento de Concessões
  2. Art. 7.ºDepartamento de Acompanhamento de Projectos
  3. Art. 8.ºChefe de Departamento
  4. Art. 9.ºServiços de Secretariado, Expediente e Arquivo
CAPÍTULO IIIPessoal
  1. Art. 10.ºQuadro do pessoal
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 11.ºOrganigrama
  2. Art. 12.ºFormação e aperfeiçoamento profissional
CAPÍTULO INatureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

A Direcção Nacional para a Economia das Concessões, abreviadamente designada por DNEC, é o serviço executivo directo do Ministério dos Transportes, que tem a missão de acompanhar e salvaguardar as concessões, de forma a defender os interesses do Sector.

Artigo 2.º#

Atribuições

À Direcção Nacional para a Economia das Concessões compete as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar a gestão das concessões;

b)

Salvaguardar o cumprimento dos contratos de concessão;

c)

Elaborar relatório de actividades das concessões;

d)

Preparar e acompanhar a execução dos Projectos de Investimento Público do Sector dos Transportes;

e)

Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação dos projectos de investimento público;

f)

Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério dos Transportes e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretaria Geral e o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;

g)

Identificar e avaliar, em conjunto com os Órgãos Executivos Centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;

h)

Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector;

i)

Proceder ao acompanhamento e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelos órgãos e empresas operadoras do Sector;

j)

Garantir que sejam elaborados pelas entidades concedentes, relatórios conclusivos sobre a execução dos contratos e propondo a adopção de novas medidas caso se detectem incumprimentos significativos no objecto da concessão;

k)

Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 3.º#

Estrutura interna

Para o exercício das suas atribuições, a DNEC dispõe da seguinte estrutura interna:

a)

Órgãos:

i.

Conselho de Direcção;

ii.

Direcção.

b)

Serviços Executivos:

i.

Departamento de Concessões;

ii.

Departamento de Acompanhamento de Projectos;

iii.

Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo.

SECÇÃO IÓrgãos

Artigo 4.º#

Direcção

1.

A DNEC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

2.

Compete ao Director Nacional para a Economia das Concessões:

a)

Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas à DNEC;

b)

Representar a DNEC, em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais;

c)

Apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria de concessões e acompanhamento de projectos;

d)

Preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos do Sector dos Transportes;

e)

Representar o Ministério dos Transportes junto da Comissão Nacional para as Parcerias Público-Privadas;

f)

Identificar e avaliar, em conjunto com os Órgãos Executivos Centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;

g)

Aprovar metodologias e velar pelo cumprimento dos regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento da DNEC;

h)

Exercer o seu poder hierárquico sobre todos os serviços e pessoal da DNEC;

i)

Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes o plano anual de actividades da DNEC;

j)

Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, o relatório anual das actividades da Direcção Nacional para a Economia das Concessões;

k)

Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Nacional para a Economia das Concessões é substituído por um Chefe de Departamento por ele proposto ao Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é órgão de consulta do Director, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades da DNEC, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

a)

O projecto do plano anual de actividades da DNEC;

b)

O relatório anual de actividades da DNEC;

c)

Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção;

d)

Outros assuntos que o Director entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção.

2.

O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:

a)

Director da DNEC, que o preside;

b)

Chefes de Departamento.

3.

O Director pode ainda convidar a participar nos trabalhos de Conselho de Direcção, sem direito a voto, outros técnicos da DNEC e especialistas de outras áreas afins, cuja presença e contribuição seja considerada útil.

4.

O Conselho de Direcção é convocado pelo Director, e realiza-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se reputar necessário.

SECÇÃO IIServiços Executivos

Artigo 6.º#

Departamento de Concessões

1.

O Departamento de Concessões é o serviço que tem a missão identificar e elaborar estudos sobre infra-estruturas e serviços a serem concessionadas e salvaguardar o cumprimento dos programas de trabalho nas concessões.

2.

Compete, em especial, ao Departamento de Concessões:

a)

Acompanhar a gestão das concessões;

b)

Salvaguardar o cumprimento dos contratos de concessões;

c)

Elaborar relatório de actividades das concessões;

d)

Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector;

e)

Proceder ao acompanhamento e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelo órgão e empresas operadoras do Sector;

f)

Garantir que sejam elaborados pelas entidades concedentes relatório conclusivos sobre a execução dos contratos e propondo a adopção de novas medidas caso se detectem incumprimentos significativos no objecto da concessão;

g)

Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades das escolhas e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;

h)

Exercer outras tarefas superiormente determinadas.

3.

O Departamento de Concessões é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 7.º#

Departamento de Acompanhamento de Projectos

1.

O Departamento de Acompanhamento de Projectos é o serviço responsável pelo acompanhamento e execução do Programa de Investimentos Públicos implementados sob a tutela do Ministério dos Transportes, coordena e elabora o Orçamento no que concerne aos investimentos, acompanha a sua execução e colabora na realização e avaliação dos projectos e contratos relacionados com os planos e programas de desenvolvimento do Sector.

2.

Compete, em especial, ao Departamento de Acompanhamento de Projectos:

a)

Preparar e acompanhar a execução dos Projectos de Investimento Público do Sector dos Transportes;

b)

Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação dos projectos de investimento público;

c)

Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretaria Geral e o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;

d)

Identificar e avaliar, em conjunto com os Órgãos Executivos Centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas.

3.

O Departamento de Acompanhamento de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

4.

Em caso de ausência, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico Superior afecto ao seu Departamento.

Artigo 8.º#

Chefe de Departamento

Compete em especial ao Chefe de Departamento:

a)

Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;

b)

Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades do Departamento;

d)

Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;

e)

Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;

f)

Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;

g)

Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;

h)

Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;

i)

Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;

j)

Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento da Direcção;

k)

Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;

l)

Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;

m)

Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;

n)

Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;

o)

Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;

p)

Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.

Artigo 9.º#

Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo

1.

O Serviço de Secretariado, Expediente e Arquivo da DNEC desenvolve as seguintes atribuições:

a)

Prestar apoio, em serviços de secretariado, ao Director e a DNEC;

b)

Apoiar o funcionamento administrativo do DNEC;

c)

Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e distribuição de todo o expediente pelos diferentes serviços da DNEC, bem como do Ministério;

d)

Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e a sua execução;

e)

Assegurar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Geral e Gabinete de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários da DNEC;

f)

Organizar e gerir o arquivo da Direcção e assegurar o seu efectivo funcionamento;

g)

Disponibilizar mediante requisição, os documentos que se encontrem arquivados no Gabinete;

h)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos documentos que já não se encontram em uso na Direcção e propor o seu envio ao Arquivo Geral do Ministério;

i)

Exercer outras tarefas superiormente determinadas.

2.

Os Serviços Gerais de Secretariado, Expediente e Arquivo da DNEC são assegurados por pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretaria Geral, indicado para efeito.

CAPÍTULO IIIPessoal

Artigo 10.º#

Quadro do pessoal

1.

O pessoal da DNEC está sujeito ao Regime Geral da Função Pública e tem um quadro de pessoal que consta do Anexo I ao presente Diploma, que dele é parte integrante.

2.

O quadro de pessoal da Direcção integra os seguintes grupos de pessoal:

a)

Pessoal de Direcção e Chefia;

b)

Pessoal Técnico Superior;

c)

Pessoal Técnico;

d)

Pessoal Técnico Médio.

3.

Por decisão do Ministro dos Transportes, e sob proposta do Director do GRH, dentro dos parâmetros legais e mediante disponibilidade financeira para o efeito, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais, no âmbito das atribuições do Gabinete.

4.

O quadro de pessoal da DNEC é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 11.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional para a Economia das Concessões consta do Anexo II ao presente Diploma de que é parte integrante.

Artigo 12.º#

Formação e aperfeiçoamento profissional

A DNEC deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional e técnicos considerados.

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