Preâmbulo
Decreto nº 6/03 : : im . -
de 28 de Janeiro Assim, nos termos das disposições conjugadas da alínea
do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitu-
À Lei n.º 9/96 de 19 de Abril, sobre o Julgado de — cional, o Governo decreta o seguinte:
Menores veio definir os parâmetros legais da acção
jurisdicional sobre os menores em situação de perigo social
ou de pré-delinquência; CÓDIGO DO PROCESSO DO JULGADO
DE MENORES
Prevê ainda as sanções à aplicar quando se verifique
violação do dever de protecção social ao mernor, imposto Tu
aos representantes dos menores e à comunidade em geral TÍTULOT
pela Lei Constitucional;
Processo de Aplicação
A regulamentação da Lei n.º 9/96 vem prevista no seu de Medidas a Menor
artigo 29.º e cumprindo este imperativo legal, o presente
diploma contém às normas de processo indispensáveis à CAPÍTULOTI
aplicação pelos órgãos judiciais e de assistência social e Disposições Gerais
demais órgãos públicos e privados que vão ser chamados à
corporizar a sua implementação; ARTIGO 1º
Neste diploma tiveram-se em conta os princípios de (Untdade do processo)
direito internacional que garantem a protecção dos direitos '
do menor como sujeito de direito e que definem as normas — 1. Para cada menor será instaurado um único processo,
que lhe são aplicáveis quando comparecem perante os tribu- — mesmo que respeite a factos de diversa natureza e cronolonais e no decorrer do cumprimento das medidas impostas; —gicamente distintos.
Se se verificar conexão com outro processo de menor
pendente no Tribunal, lançar-se-4 nos autos à devida nota de
referência.
O arquivamento dos autos opera-se quando o menor
atingir a maior idade.
ARTIGO 2.*
(Foruras de participação)
À pa"ticipação inicial relativa a factos respeitantes a
menores pode ser feita por quem tenha legitimidade para tal,
por forma oral ou escrita.
À participação será em regra recebida pela Procurador
de Menores, mas em caso de reconhecida urgência pode ser
recebida directamente pelo juiz.
A participação oral deverá ser mandada reduzir a auto
e ser devidamente assinada pelo participante, quando o souber fazer, e pelo Procurador de Menores ou pelo Tuíz que a
receber.
Artigo 3.º#
Dentncia
À denúncia dos factos pode ser feita ao Procurador de
Menores sob forma de anonimato se houver razão de sigilo
profissional ou de segurança pessoal, ou outra, que tal justifique, mas será sempre tomada a identídade do denunciante,
Artigo 4.º#
Má fé
À participação ou denúncia que se mostre manifestamente injustificada será punida como litigância de má fé.
Artigo 5.º#
Autnação
À participação que não deva ser liminarmente rejeitada,
é mandada autuar pelo Juiz.
Artigo 6.º#
Tribunal competente
É competente em matéria de aplicação de medidas de
protecção social ao menor, o tribunal de residência do
menor à data em que o processo foi instaurado,
É competente em matéria de aplicação de medidas de
prevenção criminal ao menor, o tribunal do loca! onde o
facto foi praticado.
Se em razão da medida decretada, o menor passar à
ter residência definitiva em província diferente, caso a duração da medida o Justifique, o processo poderá ser enviado
ao tribunal provincial respectivo.
4, É competente em matéria de violação do dever de
protecção social ao menor 6 tribunal onde o facto foi praticado ou onde se verificou o dano moral ou material do
menor.
Artigo 7.º#
Férias judiciais
Os processos da competência do Julgado de Menores
correm durante as férias judiciais.
Artigo 8.º#
Espécies
As espécies de processo no Julgado de Menores são as
seguintes:
Processo para aplicação de medidas ao menor.
Processo por violação do dever de protecção social ao
menor.
Artigo 9.º#
Valor da causa
O valor da causa nos processos de aplicações de
medidas ao menor corresponde ao valor das acções sobre
interesses imateriais.
O valor da causa nos processos por violação do dever
de protecção social ao menor é o correspondente ao valor da
multa fixada, de indemnização atribuída ou do valor do
dano moral ou material que resultar da aplicação da medida.
CAPÍTULO II
Fase Preliminar
Artigo 10.º#
Deslocação do técnico social
Autuada a participação, se o menor não for presente no
tribunal, o juiz designará dia e bora para o interrogatório do
menor, devendo o técnico social deslocar-se ao domicífia ou
ao local onde o menor se encontre, a fim de avisar o menor
e O Seu representante e fazer uma apreciação sucinta das
condições de vida do menor,
ARTIGO 11,º
(interrogatório do menor)
Se o menor for apresentado no tribunal no momento
da participação e sempre que possível, proceder-se-á ao seu
interrogatório.
O interrogatório do menor será feito na presença do
Procurador de Menores e do advogado ou defensor constituído, não sendo permitida a presença de terceiros.
O juiz deverá proceder como se segue:
obter a identidade do menor;
esclarecer o menor sobre 03 seus direitos;
averiguar dados de natureza familiar;
dy actividade escolar, ou exercício da actividade laboral dentro ou fora de casa, situação económica,
aptidões pessoais, formação cuitural e/ou integração religiosa, associativa ou outra;
esclarecer o menor em linguagem simples e acessível, de quais os factos que o levaram a comparecer no tribunal e de qual o fim da intervenção
do tribunal;
ouvi-lo sobre os factos de interesse para a decisão e
sobre as suas aspirações e sentimentos;
£) advertir o menor dos efeitos legais dos actos que
sejam atribuídos à sua responsabilidade,
O interrogatório do menor será feito em língua portuguesa ou em língua nacional, conforme se entenda mais
adequado.
Artigo 12.º#
Nomeação de defensor e representante
Quando for atribuído ao menor à prática de acto tipificado na lei como delito, caso não haja advogado constituído, deverá o juiz nomear um defensor ac menor.
Quando houver conflito de interesse entre o menor e
quem esteja à exercer de direito ou de facto a autoridade
paternal, pode o tribunal nomear outro representante ao
menor para intervir nos autos.
ARTIGO 13,º
(Ordenamento de diligências)
Findo o interrogatório do menor, serão ordenadas pelo
Juiz as seguintes diligências:
: 2003 171
requisição da certidão do registo civil ou caso este
não exista, se proceda à exame psico-somático;
que se proceda à inquérito social;
que se proceda a outros exames que se entendam
Tiecessários.
Artigo 14.º#
Exame peico-somático
O exame psico-somático visa suprir a falta do
documento comprovativo da idade do menor e será ordenado de imediato, quando houver que se decidir sobre a sua
inimputabilidade.
O resultado do exame será comunicado à Comissão
Tutelar de Menores para que esta proceda ao registo civil do
menor, nos termos da alínea a), n.º 2. do artigo 27.º da Lei
n.º 9/96 de 19 de Abril.
3, Efectuado o registo, a Comissão Tutelar de Menores
enviará ao Julgado de Menores uma certidão do registo para
ser junta aos autos.
ARTIGO [5.º
(Medidas provisórias)
Quando a situação do menor assim o exigir, o juiz findo
o interrogatório do menor e recolhidas as informações
essenciais, ordenará a aplicação de medidas de natureza provísória.
CAPÍTULO tl
Instrução do Processo
Artigo 16.º#
Remessa para lnstroção
O juiz remeterá o processe ao Procurador de Menores
para instrução, quando depois de ouvido o menor, entender
que há necessidade de prosseguir com a produção de prova.
Artigo 17.º#
Meios de prova
O Procurador de Menores dirige a instrução dos autos
que deverá, sempre que possível ser constituída pelos
seguintes meios de prova:
inquérito social;
exame médico ao menor;
exame psicotógico ao meror;
declaração dos país, tutor ou pessoa que tenha o
TIENOT à SEU CArgo;
declaração dos participantes;
A inquirição de testemunhas;
£) requisições ou informações de organismos públicos ou privados.
O Procurador de Menores poderá delegar no Departamento de Delinquência Juvenil do Ministério do Interior os
actos necessários à instrução.
Quando for manifesta a simplicidade da averiguação
dos factos, o Procurador de Menores poderá prescindir de
instrução do processo € promover que a produção de prova
se efectue em audiência de julgamento.
ARTIGO 18"
CInquérito social)
O inquérito sacia! abrange os factos relativos à pessoa
menor constantes das alíneas a) ce) d) e €) do nº 3 do arti-
£o 11.º, deste diploma e por via dele, serão colhidos os
elementos que permitam definir a personalidade do menor,
antecedentes, condições de vida, seu comportamento na
família com quem coabita, ou de quem depende economicamente, comportamento no meio social e em especial na escoia.
2, O técnico social deverá para tal colher informações
junto das autoridades do poder loca! e tradicionais, do director escolar e outras instituições.
Artigo 19.º#
Prazo para inquérito
O inquérito social deve ser realizado no prazo de
20 dias, a partir da notificação do despacho do Juiz, podendo
ele ser prorrogado por uma vez quando tal se justifique, ou
reduzido a metade em caso de reconhecida urgência.
Artigo 20.º#
Praro das requisições
O cumprimento das diligências que sejam objecto de
requisição será fixado pelo juiz entre o prazo mínimo de
oito dias ao prazo máximo de 20 dias, tendo em conta à
dificuldade na sua execução e a urgência na apreciação do
processo.
Artigo 21.º#
Observação do menor
Iniciado o processo, o menor fica sob cbservação do
Julgado de Menores.
Decretada a medida provisória, deverá e técnico social que tiver sido indigitado ou Comissão Tutelar de Menores, acompanhar a sua execução e elaborar relatório
trimestral sobre os resultados obtidos na sua aplicação.
O técnico social é a Comissão Tutelar dos Menores
deverão dar conhecimento imediato de qualquer ocorrência
anómala ou facto prejudicial para o menor.
Artigo 22.º#
Participação criminal
Logo que se apurern indícios de prática de factos que
constítuam infracção penal cometida contra menor, o Procurador dos Menores dará dela conhecimento ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente
para procedimento criminal.
Artigo 23.º#
Prazo de Instrução
A instrução do processo não deve exceder o prazo de
60 dias.
ARTIGO 24"
(Promoção)
Concluída a instrução, o Procurador de Menores fará a
indicação sucinta dos factos apurados e promoverá ou não a
aplicação da medida ou medidas a tomar relativamente ao
menor e outros procedimentos a seguir.
CAPÍTULO TV
Julgamento
Artigo 25.º#
Dia para julgamento
Se o juiz entender que o menor deve ser submetido à julgamento, designará o dia para tal e mandará dar vista dos
Autos aos peritos assessores por prazo que será fixado entre
dois a cinco dias.
Artigo 26.º#
Exame pelos peritos assessores
Cada perito assessor terá direita ao exame do processo
no tribunal, pelo prazo que lhe for designado pelo juiz.
Artigo 27.º#
Notificação ao advogado ou defensor
O despacho que designar o dia para julgamento será
notificado ao advogado ou defensor constituído do menor, o
qual poderá no prazo de cinco dias vir apresentar alegação
escrita e oferecer prova.
À alegação pode igualmente ser apresentada oralmente no dia do julgamento e será transcrita de forma sucinta, para a acta.
Os declarantes e testemunhas oferecidos devem ser
apresentados em audiência, saívo se alegue justificadamente a impossibilidade de o fazer.
Artigo 28.º#
Audiência de julgamento
No início da audiência de julgamento, o juiz deverá
proceder oralmente ao resumo dos factos a serem apreciados e dos resultados obtidos pelo inquérito é exames.
À audiência não é pública.
Será permitida a presença de órgãos de comunicação
social desde que ela não seja lesiva dos interesses do menor
e seja salvaguardado o sigilo sobre à sua identidade,
As declarações do menor serão tomadas ou no gabinete do juiz ou na sala de audiência, que deverá ser mandada evacuar salvo da presença dos peritos assessores, Procurador de Menores, advogado ou defensor de menor.
A produção de prova não será reduzida a escrito,
devendo constar da acta os factos apurados por forma
sucinta.
Artigo 29.º#
Dectaração
Finda a produção de prova, os juízes e peritos asses-
sores deliberam sobre à medida à ser aplicada.
2 2003 173
2, No caso de não concordância sobre a deliberação a
tomar, prevalecerá à decisão do juiz, podendo o perito ou
peritos fazer constar da sentença o seu parecer discordante.
Artigo 30.º#
Forma da sentença
À sentença pode ser proferida de forma oral e ditada
para a acta, ou ser proferida por escrito, dentro do prazo de
oito dias finda a audiência.
Artigo 31.º#
Conteúdo da sentença
1, À sentença deve conter o seguinte:
identificação do menor;
especificação sucinta dos factos apurados;
medidas adoptadas isolada, ou cumulativamente,
prazo de duração se tal for decidido, ou à declaração de não ser necessária a aplicação de qualquer medida;
pessoa singular, organismo público ou privado
responsável pela execução da medida;
€) acompanhamento de execução da medida pela
Comissão Tutelar de Menores ou pelo técnico
social:
compensação ordenada pela reparação do dano;
destino dos bens que tenham sido apreendidos e
que ainda não tenham sido entregues;
participação à Sala de Família do Tribunal competente no caso do artigo 22.º da Lei nº 9/96.
A parte decisória da sentença será notificada ào
Procurador de Menores, ao representante do menor e à
Comissão Tutelar de Menores ou técnico social encarregado
de acompanhar à execução das medidas.
CAPÍTULO V
Revisão das decisões
Artigo 32.º#
Pedido de revisão
Quando não tenha sido conseguida à execução prática
das medidas adoptadas ou quando ocorram factos supervenientes que o imponham, deverá ser pedida a revisão de
decisão.
O pedido de revisão pode ser feito pelo Procurador de
Menores, pelo representante do menor ou pela Comissão
Tutelar de Menores ou técnico social,
Artigo 33.º#
CRavisto obrigatória)
As medidas impostas por tempo indeterminado serão
obrigatoriamente revistas de dois em dois anos.
Artigo 34.º#
Medidas provisórias e diligências
Deferido o pedido de revisão da medida, pode ser decretada medida provisória ordenando inquérito social e as diligências que se entenderem necessárias e designar o dia para
produção de prova,
Artigo 35.º#
Revisão da seoteaça
Recolhida a prova e sob promoção do Procurador de
Menores, o juiz e peritos assessores deliberarão sobre as
medidas a decretar, proferindo da nova sentença da qual só
deverão constar as alterações que tenham sido decididas,
dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do antigo 31º
deste diploma.
CAPÍTULO VI
Execução das medidas
ARTIGO 36 *
(Finalidade)
As medidas decretadas têm por finalidade a defesa dos
direitos e a salvaguarda da garantia da integridade física e
Tora! do menor e a sua reintegração no meio familiar e na
comunidade e são de cumprimento pessoal e obrigatório
para O menor, para o seu representante e para os representantes do organismo público ou privado indigitados para as
executar,
Artigo 37.º#
Reproensio
|
A tepreensão será aplicada pelo juiz oralmente, em audi-
ncia e faz parte integrante da sentença.
Artigo 38.º#
Permentacis em família)
À medida de permanência em família será em regra
acompanhada pelo técnico social designado pelo huigado de
Menores ou caso a residência se sitoe fora da sede provincial, pelo órgão do poder local ou autoridade tradicional que
for indigitada.
Artigo 39.º#
hnpesição de regras de conduta
A imposição de regras de conduta será devidamente adequada às circunstâncias de cada caso podendo designada-
apresentação de pedido de desculpas pelo menor
efectuado na presença do juiz à pessoa lesada,
pelo seu comportamento;
reparação dos danos causados pelo menor, de
acordo com as suas possibilidades;
obrigação de ocupar os tempos livres em actividades de natureza cultural, desportiva, ou outra,
em que possa ser enquadrado;
obrigação de cumprimento de horário em conformnidade com o costume do respectivo agregado
familiar e das outras actividades previstas;
proibição de sair de casa depois do pôr do sol;
f proibição de condução de velocípedes ou outros
veículos;
Artigo 40.º#
Colocação em faria ubetituta
O representante de agregado familiar que pretenda,
lhe seja atribuída a qualidade de família substituta para
acolhimento de menor, deverá manifestar esse propósito
junto da Comissão Tutelar de Menores da área da sua
residência.
À Comissão Tutelar de Menores deve avaliar à idonetdade moral e cívica e capacidade económica do declarante e
informar o Julgado de Menores das disponibilidades existentes.
Artigo 41.º#
Frequência da estabelecimento de ensine
À frequência de estabelecimento de ensino será tomada de preferência para ser efectivada na área de residência
do menor, em estabelecimento público ou privado que se
disponibilize para o efeito,
Se a medida for tomada no decurso do ano lectivo, o
menor será recebido como aluno assistente, devendo-lhe ser
garantida a matrícula para o ano seguinte.
Artigo 42.º#
Centro de formação profisslonal
À frequência de centro de formação profissional ou de
cursos de formação, pelo menor será determinado segundo
informação que for prestada ao Julgado de Menores pela
Comissão Tuteiar de Menores sobre as disponibilidades
existentes,
O exercício da actividade profissional por parte do
menor para além do período de aprendizagem deverá ser
remunerada nos termos previstos na legislação laboral,
Artigo 43.º#
Programa e projectos
Às instituições privadas que pretendam ser chamadas
à aplicação das medidas decretadas ao menor, deverão estar
legalizadas perante o Ministério da Justiça e da Assistência
e Reinserção Social e apresentar à Comissão Tutelar de
Menores, para aprovação:
os projectos de protecção e reintegração de menores, desenvolvimento de actividades como
ocupação dos tempos livres & outras;
programas de educação e recuperação do menor
no caso de medidas de semi-internamento e
internamento:
Os projectos e programas aprovados serão comunica:
dos ao Julgado de Monotes e à Comissão Tutelar de Menores que avaliará vu respectivo grau de cumprimento,
Artigo 44.º#
Estabelecimento de semi-Internamento ou internumento
|. Os estabelecimentos destinados ao cumprimento das
medidas de semi-internamento de menor de natureza
pública ou privada deverão ser dotados de regulamento
interno devidamente aprovado pelos Ministérios da Justiça e
de Assistência e Reinserção Social.
A Comissão Futelar de Menores visitará regularmente
Ds menores sujeitos à medidas de semi-internamento e internamento.
: 2003 175
3, O Julgado de Menores poderá deslocar-se aos estabelecimentos em causa para visita, mediante prévia comunicação ão respectivo director,
ARTIGO 45"
(Medidas de prevenção criminal)
As medidas de prevenção criminal serão aplicadas
segundo o grau de perigosidade revelada pelo menor e
segundo os critérios seguintes:
a prática pelo menor de actos de indisciplina
grave, a verificação de transtormos permanentes
de conduta que obstem à sua normal inserção na
família, na aprendizagem escotar ou na comunidade:
à prática pelo menor de condutas ou manifestações anti-sociais de pequena perigosidade
como danos intencionais, apropriação de objectos é agressões sem gravidade;
à prática pelo menor de actos sociais de elevada
perigosidade, reveladores de desvio de personalidade e reincidência nas práticas de actos tipificados na lei como delitos.
Artigo 46.º#
Medidas de liberdade assistida
Às medidas de liberdade assistida e semi-internamento podem ser acompanhadas de vigilância policial a ser
efecivads pelos agentes especializados do Departamento
Nacional de Delinquência Juvenil do Ministério do Interior.
A informação recolhida será oralmente transmitida ao
técnico social do Julgado de Menores que a fará constar dos
autos segundo a periodicidade estabelecida.
Artigo 47.º#
Medida de internamento
À medida de internamento do menor só será adoptada
quando não for possível adoptar outra medida mais favorável ou quando a situação de abandono do menor a tome
Thais aconselhável,
O grau de cumprimento de medida será reavaliado de
dois em dois anos pelo Julgado de Menores.
Terminado o período de aplicação de medida a
Comissão Tutelar de Menores promoverá a reintegração do
menor no meio familiar ou na comunidade.
Artigo 48.º#
Evasão do menor
À evasão do menor dum estabelecimento de intenamento deverá ser comunicada ao Julgado de Menores.
Os meios de comunicação social e os órgãos policiais
deverão auxiliar o Juigado de Menores na localização do
menor.
Artigo 45.º#
Periodicidade de relatório
À Comissão Tutelar de Menores ou o técnico social que
tiver a seu cargo o acompanhamento de execução das medidas decretadas deverá apresentar relatório sobre à sua aplicação de seis em seis meses, salvo se for a medida de longa
duração, em quê o relatório deverá ser apresentado de ano a
ano.
Artigo 50.º#
Incumprimento das medidas
Durante a execução das medidas decretadas ao menor se
se verificar o seu incumprimento por parte dos país, tutores
ou de pessoa que o tenha à seu cargo, será mandada extrair
certidão dos autos para procedimento de contravenção por
violação do dever de protecção social, caso a conduta não
integre infracção mais grave.
Artigo 51.º#
Uincomprimento de regoleamentos)
Quando se verifique por parte dos organismos públicos
ou privados o não cumprimento das disposições regulamentares ou dos programas ou projectos aprovados o Tulgado de
Menores dará do facto conhecimento aos respectivos órgãos
de tutela,
TÍTULO E
PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO DEVER
DE PROTECÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 52,º
(Conteádo)
À violação do dever de protecção social do menor previsto no artigo 18.º da Lei n.º 9/96, de 19 de Abril constitui
contravenção administrativa da competência do Julgado de
Menores.
Artigo 53.º#
Juiz singular
O Julgamento das contravenções administrativas será
efectuado pelo juiz singular sem intervenção dos peritos
ASSESSOTES.
Artigo 54.º#
Autoria
À violação do dever de protecção social prevista no
citado artigo 18.º, da Lei nº 9/96, de 19 de Abril, pode ser
praticada por acção ou por omissão e a sua responsabilidade
é imputada, respectivamente:
ao pai, mãe, tutor, ou pessoa que tenha o menor à
seu cargo nos casos previstos nas alíneas 2) e D);
à pessoa que praticou o facto e ao director do meio
de comunicação social nos casos previstos nas
alíneas che di:
ao responsável pelo estabelecimento é ao guarda
de porta de acesso quando o houver, no caso da
alínes e);
ao dona do estabelecimento e à pessoa que praticou o facto para o caso da alínea P);
€) ao director da cadeia, rádio ou televisão para os
casos da alínea e);
f ao dono e gerente do estabelecimento no caso da
alínea h);,
ARTIGO 55,º
(Agravantes)
As sanções previstas no artigo 19.º da citada Lei
n.º 9/96 serão aplicadas de forma isolada ou cumulativa
consoante a gravidade da contravenção
São consideradas circunstâncias agravantes à reincidência, a violação de princípios constitucionais e dos direitos humanos do menor e a gravidade do dano material ou
moral causado ao menor.
Artigo 55.º#
Graduação das sanções
As sanções serão aplicadas da forma seguinte:
advertência quando se trata da primeira contravenção e à falta deva ser considerada leve;
a multa, será aplicada de acordo com à situação
económica do autor e a gravidade do acto, ou
reincidência dentro dos limites da tabela legal;
a proibição do exercício da actividade por 10 dias
quando a violação for mais grave, ou haja manifesto desrespeito por decisão do tribunal, ou
quando tenham resultado efeitos graves em relação ão menor;
a proibição do exercício da actividade até dois
anos quando a violação tenha produzido efeitos
muito graves em relação ao menor ou haja multiplicidade de vitimas.
Será atribuída indernnização ao menor cumulativa ou
separadamente quando para este tenham resultado danos
Morais ou materiais.
À decisão judicial será comunicada à autoridade que
autorizou ou licenciou à actividade.
Artigo 57.º#
Pagamento voluntário
Às multas e indemnização deverão ser pagas no prazo de
15 djas a contar da data de sentença,
& 2003 177
Artigo 58.º#
Prescrição
O procedimento pela prática da contravenção por
dever da protecção social ao menor prescreve-se pelo prazo
de um ano.
2, As multas aplicadas prescrevem no mesmo prazo
contado do trânsito em julgado da sentença.
TÍTULO TH
Processo de contravenção
administrativa
CAPÍTULO VIT
Processo de contravenção
administrativa
ARTIGO 58,º*
fáutuação)
Têm poder de autuação por violação, dever de protecção social ao menor:
os técnicos sociais do Julgado de Menores;
os agentes da polícia e os funcionários do INAC -
Instítuto Nacional de Crianças e do Ministério
de Assistência e Reinserção Social devidamente
credenciados pela Comissão Tutelar de
Menores.
O autuante deverá fazer constar do auto todos os
elementos de prova que forem recolhidos.
Ao autuante deve ser facultada a entrada de dia ou de
noite no local onde estejam a ser cometidas ou tenham sido
cometidas as contravenções-a fim de identificar o seu autor
e apreender os objectos necessários.
Artigo 60.º#
Conteúdo auto de notícia
Da auto de notícia deve constar, se o facto foi ou não
verificado pelo autuante.
O auto deve constar de formulário impresso e elaborado em três vias e dele deve constar a identidade do autor da
contravenção, a natureza e as circunstâncias de tempo, lugar
& OUtras em que ocorreu.
Artigo 61.º#
Remessa do auto
t. O auto será enviado no original e uma cópia ao Procurador de Menores no prazo de 24 horas.
Se a Procurador de Menores entender haver matéria
para procedimento, promoverá que o autor seja submetido a
julgamento,
Artigo 62.º#
Aplicação subsidiária
É aplicável subsidiariamente 6 disposto nos artigos 543.º
a 554º do Código do Processo Penal, relativo ao processo
de transgressão, com as seguintes alterações;
não é permitida a constituição da parte acusadora;
o juiz designará o dia para julgamento dentro dos
30 dias imediatos;
a despacho que designar o dia para julgamento
será notificado ao acusado -- mn “inço dias de
antecedência;
o acusado é obrigado a apresentar os declarantes e
testemunhas em audiência;
o julgamento não pode ser adiado por mais de uma
vez,
Artigo 63.º#
[ Execução da sentença)
A execução de sentença que aplique multa ou condene
no pagamento de indemnização ao menor, corre nos próéprios autos e é-lhe aplicável as disposições relativas a execução por custas.
Artigo 64.º#
Reversão das multas
As multas aplicadas revertem-se em partes iguais para o
Fundo Nacional da Criança e para o Orçamento Cieral do
Estado.
Artigo 65.º#
Conversão da multa em trabalho socialmente útil
O juiz pode, a requerimento do executado, converter a
multa em trabalho socialmente útil a prestar ao Estado, a
qualquer instituição de direito público e a organização ou
pessoa de direito público e à organização ou pessoas de
direito privado que prossigam fins não lucrativos ou outros
de solidariedade social,
ARTIGO 66.”
(Suspensão e prosseguimento da execução )
À conversão da multa em prestação de trabalho suspende a execução e põe termo a penhora, se ela tiver sido
efectuada.
À execução prossegue, ficando sem efeito a conversão, sempre que o executado não cumpra ou não cumpra devidamente a prestação do trabalho.
TÍTULO IY
Recursos
CAPÍTULO IX
Recurso das decisões sobre menores
Artigo 67.º#
Âmbito
Das sentenças finais e despachos de revisão de sentença,
proferidos em processo de aplicação de medida de protecção social ou de prevenção criminal cabe recurso para à
competente Câmara do Tribunal Supremo.
Artigo 68.º#
Interposição
O recurso pode ser interposto por requerimento ditado
para a acta, finda a leitura de sentença ou por requerimento
escnto,
Artigo 69.º#
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias após
a notificação da sentença.
Artigo 70.º#
Efeito
O recurso tem em regra efeito meramente devolutivo,
Pode o recorrente pedir no requerimento de interposi-
ção, que seja fixado ao recurso, efeito suspensivo quando a
execução imediata da decisão lhe cause prejuízo grave.
Será ouvido o Procurador de Menores e o juiz decidirá sobre o efeito a atribuir ao recurso.
Artigo 71.º#
Legitimidade
Têm legitimidade para recorrer o menor, o Procurador
de Menores, os país, tutores, ou pessoas a cargo de quem
esteja o menor ou terceira pessoa que se considere jesada
com à sentença.
Artigo 72.º#
Forma de sublda
O recurso interposto pelo menor e pelo Procurador de
Menores, sobe nos próprios autos,
O recurso interposto por outrem que não seja o menor,
sobe em separado.
Artigo 73.º#
Requerimento de certidão
Notificado o despacho de admissão de recurso, o reçcorrente que não seja o menor, deve requerer no prazo de 48
horas certidão das peças do processu, para instrução doe
Fecurso
Artigo 74.º#
Alegação
As alegações de recurso deverão ser apresentadas no
prazo de 15 dias a contar do despacho de admissão de
Tecursa.
2, Pode servir de fundamento ao recurso qualquer nulidade processual que se verifique nos autos, desde que tenha
influído na justa decisão de causa.
O Procurador de Menores e o recorrido se o houver,
terão igual prazo para apresentar alegações.
2003 179
Artigo 75.º#
Remessa à Câmara do Tribunal Supremo
Cumpridas as formalidades legais o Juiz remeterá os
autos à competente Câmara do Tribunal! Supremo, de acordo
com à disposto no artizo 20º alíneas a) e D) da Lei n.º 9/96
de 19 de Abril.
CAPÍTULO X
Recurso das Decisões sobre Contravenções
Administrativas
ARTIGO 76."
tAdmissibálidade)
Das decisões em matéria de violação do dever de protecção social ao menor só há recurso se o valor da causa for
superior ao valor das acções sobre interesses imateriais
previstas no n.º 1 do artigo 9.º, do presente diploma.
Artigo 77.º#
Teterposição
O recurso pode ser interposto por requerimento ditado
para a acta finda a leitura da sentença, ou por requerimento
escrito até cinco dias após a notificação da sentença.
Artigo 72.º#
Efeito de sublda
O recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios
autos.
Artigo 79.º#
Alegações
Às alegações devem ser apresentadas sucessivamente no
prazo de 10 dias contados da notificação do despacho de admissão do recurso pelo recorrente e em igual prazo pelo
Procurador de Menores, como recorrido.
Artigo 80.º#
Remesso à Câmara do Civel Administrativo
Cumpridas as formalidades legais e pagas as custas, os
autos serão remetidos à Câmara do Cível e Administrativo
do Tribunal Supremo, de acordo com a alínea c) do artigo 20º da Lei nº 9/96.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 81.º#
Legislação subsidiária
Em tudo quanto for omisso neste diploma serão aplicáveis subsidiariamente as disposições dos Códigos do Processo Penal e do Processo Civil, sucessivamente.
Artigo 82.º#
Custas em primeira instância
Os processos de aplicação de medidas de protecção
social e de prevenção criminal estarão isentos de custas,
podendo porém ser aplicadas multas nos termos da fei do
Processo.
Os processos por violação do dever de protecção
social estão sujeitos ao pagamento de custas nos termos previstos para uma acção cível relativa a interesses imateriais a
que se refere o artigo 312.º do Código do Processo Civil.
Artigo 83.º#
Custas em segunda Instâncis
;
Os processos relativos à aplicação de medidas à
menores, pagam em segunda instância às custas devidas por
um recurso da apelação, reduzidas a metade,
Os processos relativos à violação do dever de protecção social ao menor, pagam em segunda instância as custas
O.E, 11 — 2500 ex,
devidas por um recurso de agravo.
Artigo 84.º#
Isenção de costas
Quando o responsável pelas custas for manifestamente
desprovido de capacidade financeira para efectuar o seu
pagamento, pode o juiz declará-lo isento de custas, quando
proferir a decisão.
Artigo 85.º#
Execução por custas
À execução por custas corre nos próprios autos e no
tribunal de primeira instância.
CAPÍTULO XI
Disposições Transitórias
Artigo 86.º#
Legislação revogada
Fica revogado o Decreto n.º 417/71 de 21 de Setembro,
excepto quanto às disposições respeitantes aos processos cfveis que ainda estejam em vigor e demais legislação que
contrarie e presente diploma,
Artigo 87.º#
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
29 de Outubro de 2002.
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
—LN-UEE — 2003
