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Decreto n.º 6/03

Decreto n.º 6/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 7 de 28 de Janeiro de 2003
Data
28/01/2003
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
73
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 7 de 28 de Janeiro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºDentncia
  3. Art. 4.ºMá fé
  4. Art. 5.ºAutnação
  5. Art. 6.ºTribunal competente
  6. Art. 7.ºFérias judiciais
  7. Art. 8.ºEspécies
  8. Art. 9.ºValor da causa
  9. Art. 10.ºDeslocação do técnico social
  10. Art. 12.ºNomeação de defensor e representante
  11. Art. 14.ºExame peico-somático
  12. Art. 16.ºRemessa para lnstroção
  13. Art. 17.ºMeios de prova
  14. Art. 19.ºPrazo para inquérito
  15. Art. 20.ºPraro das requisições
  16. Art. 21.ºObservação do menor
  17. Art. 22.ºParticipação criminal
  18. Art. 23.ºPrazo de Instrução
  19. Art. 25.ºDia para julgamento
  20. Art. 26.ºExame pelos peritos assessores
  21. Art. 27.ºNotificação ao advogado ou defensor
  22. Art. 28.ºAudiência de julgamento
  23. Art. 29.ºDectaração
  24. Art. 30.ºForma da sentença
  25. Art. 31.ºConteúdo da sentença
  26. Art. 32.ºPedido de revisão
  27. Art. 33.º
  28. Art. 34.ºMedidas provisórias e diligências
  29. Art. 35.ºRevisão da seoteaça
  30. Art. 37.ºReproensio
  31. Art. 38.º
  32. Art. 39.ºhnpesição de regras de conduta
  33. Art. 40.ºColocação em faria ubetituta
  34. Art. 41.ºFrequência da estabelecimento de ensine
  35. Art. 42.ºCentro de formação profisslonal
  36. Art. 43.ºPrograma e projectos
  37. Art. 44.ºEstabelecimento de semi-Internamento ou internumento
  38. Art. 46.ºMedidas de liberdade assistida
  39. Art. 47.ºMedida de internamento
  40. Art. 48.ºEvasão do menor
  41. Art. 45.ºPeriodicidade de relatório
  42. Art. 50.ºIncumprimento das medidas
  43. Art. 51.º
  44. Art. 53.ºJuiz singular
  45. Art. 54.ºAutoria
  46. Art. 55.ºGraduação das sanções
  47. Art. 57.ºPagamento voluntário
  48. Art. 58.ºPrescrição
  49. Art. 60.ºConteúdo auto de notícia
  50. Art. 61.ºRemessa do auto
  51. Art. 62.ºAplicação subsidiária
  52. Art. 63.º
  53. Art. 64.ºReversão das multas
  54. Art. 65.ºConversão da multa em trabalho socialmente útil
  55. Art. 67.ºÂmbito
  56. Art. 68.ºInterposição
  57. Art. 69.ºPrazo
  58. Art. 70.ºEfeito
  59. Art. 71.ºLegitimidade
  60. Art. 72.ºForma de sublda
  61. Art. 73.ºRequerimento de certidão
  62. Art. 74.ºAlegação
  63. Art. 75.ºRemessa à Câmara do Tribunal Supremo
  64. Art. 77.ºTeterposição
  65. Art. 72.ºEfeito de sublda
  66. Art. 79.ºAlegações
  67. Art. 80.ºRemesso à Câmara do Civel Administrativo
  68. Art. 81.ºLegislação subsidiária
  69. Art. 82.ºCustas em primeira instância
  70. Art. 83.ºCustas em segunda Instâncis
  71. Art. 84.ºIsenção de costas
  72. Art. 85.ºExecução por custas
  73. Art. 86.ºLegislação revogada
  74. Art. 87.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto nº 6/03 : : im . -

de 28 de Janeiro Assim, nos termos das disposições conjugadas da alínea

d)

do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitu-

À Lei n.º 9/96 de 19 de Abril, sobre o Julgado de — cional, o Governo decreta o seguinte:

Menores veio definir os parâmetros legais da acção

jurisdicional sobre os menores em situação de perigo social

ou de pré-delinquência; CÓDIGO DO PROCESSO DO JULGADO

DE MENORES

Prevê ainda as sanções à aplicar quando se verifique

violação do dever de protecção social ao mernor, imposto Tu

aos representantes dos menores e à comunidade em geral TÍTULOT

pela Lei Constitucional;

Processo de Aplicação

A regulamentação da Lei n.º 9/96 vem prevista no seu de Medidas a Menor

artigo 29.º e cumprindo este imperativo legal, o presente

diploma contém às normas de processo indispensáveis à CAPÍTULOTI

aplicação pelos órgãos judiciais e de assistência social e Disposições Gerais

demais órgãos públicos e privados que vão ser chamados à

corporizar a sua implementação; ARTIGO 1º

Neste diploma tiveram-se em conta os princípios de (Untdade do processo)

direito internacional que garantem a protecção dos direitos '

do menor como sujeito de direito e que definem as normas — 1. Para cada menor será instaurado um único processo,

que lhe são aplicáveis quando comparecem perante os tribu- — mesmo que respeite a factos de diversa natureza e cronolonais e no decorrer do cumprimento das medidas impostas; —gicamente distintos.

2.

Se se verificar conexão com outro processo de menor

pendente no Tribunal, lançar-se-4 nos autos à devida nota de

referência.

3.

O arquivamento dos autos opera-se quando o menor

atingir a maior idade.

ARTIGO 2.*

(Foruras de participação)

1.

À pa"ticipação inicial relativa a factos respeitantes a

menores pode ser feita por quem tenha legitimidade para tal,

por forma oral ou escrita.

2.

À participação será em regra recebida pela Procurador

de Menores, mas em caso de reconhecida urgência pode ser

recebida directamente pelo juiz.

3.

A participação oral deverá ser mandada reduzir a auto

e ser devidamente assinada pelo participante, quando o souber fazer, e pelo Procurador de Menores ou pelo Tuíz que a

receber.

Artigo 3.º#

Dentncia

À denúncia dos factos pode ser feita ao Procurador de

Menores sob forma de anonimato se houver razão de sigilo

profissional ou de segurança pessoal, ou outra, que tal justifique, mas será sempre tomada a identídade do denunciante,

Artigo 4.º#

Má fé

À participação ou denúncia que se mostre manifestamente injustificada será punida como litigância de má fé.

Artigo 5.º#

Autnação

À participação que não deva ser liminarmente rejeitada,

é mandada autuar pelo Juiz.

Artigo 6.º#

Tribunal competente

1.

É competente em matéria de aplicação de medidas de

protecção social ao menor, o tribunal de residência do

menor à data em que o processo foi instaurado,

2.

É competente em matéria de aplicação de medidas de

prevenção criminal ao menor, o tribunal do loca! onde o

facto foi praticado.

3.

Se em razão da medida decretada, o menor passar à

ter residência definitiva em província diferente, caso a duração da medida o Justifique, o processo poderá ser enviado

ao tribunal provincial respectivo.

4, É competente em matéria de violação do dever de

protecção social ao menor 6 tribunal onde o facto foi praticado ou onde se verificou o dano moral ou material do

menor.

Artigo 7.º#

Férias judiciais

Os processos da competência do Julgado de Menores

correm durante as férias judiciais.

Artigo 8.º#

Espécies

As espécies de processo no Julgado de Menores são as

seguintes:

1.

Processo para aplicação de medidas ao menor.

2.

Processo por violação do dever de protecção social ao

menor.

Artigo 9.º#

Valor da causa

1.

O valor da causa nos processos de aplicações de

medidas ao menor corresponde ao valor das acções sobre

interesses imateriais.

2.

O valor da causa nos processos por violação do dever

de protecção social ao menor é o correspondente ao valor da

multa fixada, de indemnização atribuída ou do valor do

dano moral ou material que resultar da aplicação da medida.

CAPÍTULO II

Fase Preliminar

Artigo 10.º#

Deslocação do técnico social

Autuada a participação, se o menor não for presente no

tribunal, o juiz designará dia e bora para o interrogatório do

menor, devendo o técnico social deslocar-se ao domicífia ou

ao local onde o menor se encontre, a fim de avisar o menor

e O Seu representante e fazer uma apreciação sucinta das

condições de vida do menor,

ARTIGO 11,º

(interrogatório do menor)

1.

Se o menor for apresentado no tribunal no momento

da participação e sempre que possível, proceder-se-á ao seu

interrogatório.

2.

O interrogatório do menor será feito na presença do

Procurador de Menores e do advogado ou defensor constituído, não sendo permitida a presença de terceiros.

3.

O juiz deverá proceder como se segue:

a)

obter a identidade do menor;

h)

esclarecer o menor sobre 03 seus direitos;

c)

averiguar dados de natureza familiar;

dy actividade escolar, ou exercício da actividade laboral dentro ou fora de casa, situação económica,

aptidões pessoais, formação cuitural e/ou integração religiosa, associativa ou outra;

e)

esclarecer o menor em linguagem simples e acessível, de quais os factos que o levaram a comparecer no tribunal e de qual o fim da intervenção

do tribunal;

f)

ouvi-lo sobre os factos de interesse para a decisão e

sobre as suas aspirações e sentimentos;

£) advertir o menor dos efeitos legais dos actos que

sejam atribuídos à sua responsabilidade,

4.

O interrogatório do menor será feito em língua portuguesa ou em língua nacional, conforme se entenda mais

adequado.

Artigo 12.º#

Nomeação de defensor e representante

1.

Quando for atribuído ao menor à prática de acto tipificado na lei como delito, caso não haja advogado constituído, deverá o juiz nomear um defensor ac menor.

2.

Quando houver conflito de interesse entre o menor e

quem esteja à exercer de direito ou de facto a autoridade

paternal, pode o tribunal nomear outro representante ao

menor para intervir nos autos.

ARTIGO 13,º

(Ordenamento de diligências)

1.

Findo o interrogatório do menor, serão ordenadas pelo

Juiz as seguintes diligências:

: 2003 171

a)

requisição da certidão do registo civil ou caso este

não exista, se proceda à exame psico-somático;

b)

que se proceda à inquérito social;

c)

que se proceda a outros exames que se entendam

Tiecessários.

Artigo 14.º#

Exame peico-somático

1.

O exame psico-somático visa suprir a falta do

documento comprovativo da idade do menor e será ordenado de imediato, quando houver que se decidir sobre a sua

inimputabilidade.

2.

O resultado do exame será comunicado à Comissão

Tutelar de Menores para que esta proceda ao registo civil do

menor, nos termos da alínea a), n.º 2. do artigo 27.º da Lei

n.º 9/96 de 19 de Abril.

3, Efectuado o registo, a Comissão Tutelar de Menores

enviará ao Julgado de Menores uma certidão do registo para

ser junta aos autos.

ARTIGO [5.º

(Medidas provisórias)

Quando a situação do menor assim o exigir, o juiz findo

o interrogatório do menor e recolhidas as informações

essenciais, ordenará a aplicação de medidas de natureza provísória.

CAPÍTULO tl

Instrução do Processo

Artigo 16.º#

Remessa para lnstroção

O juiz remeterá o processe ao Procurador de Menores

para instrução, quando depois de ouvido o menor, entender

que há necessidade de prosseguir com a produção de prova.

Artigo 17.º#

Meios de prova

1.

O Procurador de Menores dirige a instrução dos autos

que deverá, sempre que possível ser constituída pelos

seguintes meios de prova:

a)

inquérito social;

b)

exame médico ao menor;

c)

exame psicotógico ao meror;

q)

declaração dos país, tutor ou pessoa que tenha o

TIENOT à SEU CArgo;

e)

declaração dos participantes;

A inquirição de testemunhas;

£) requisições ou informações de organismos públicos ou privados.

2.

O Procurador de Menores poderá delegar no Departamento de Delinquência Juvenil do Ministério do Interior os

actos necessários à instrução.

3.

Quando for manifesta a simplicidade da averiguação

dos factos, o Procurador de Menores poderá prescindir de

instrução do processo € promover que a produção de prova

se efectue em audiência de julgamento.

ARTIGO 18"

CInquérito social)

1.

O inquérito sacia! abrange os factos relativos à pessoa

menor constantes das alíneas a) ce) d) e €) do nº 3 do arti-

£o 11.º, deste diploma e por via dele, serão colhidos os

elementos que permitam definir a personalidade do menor,

antecedentes, condições de vida, seu comportamento na

família com quem coabita, ou de quem depende economicamente, comportamento no meio social e em especial na escoia.

2, O técnico social deverá para tal colher informações

junto das autoridades do poder loca! e tradicionais, do director escolar e outras instituições.

Artigo 19.º#

Prazo para inquérito

O inquérito social deve ser realizado no prazo de

20 dias, a partir da notificação do despacho do Juiz, podendo

ele ser prorrogado por uma vez quando tal se justifique, ou

reduzido a metade em caso de reconhecida urgência.

Artigo 20.º#

Praro das requisições

O cumprimento das diligências que sejam objecto de

requisição será fixado pelo juiz entre o prazo mínimo de

oito dias ao prazo máximo de 20 dias, tendo em conta à

dificuldade na sua execução e a urgência na apreciação do

processo.

Artigo 21.º#

Observação do menor

1.

Iniciado o processo, o menor fica sob cbservação do

Julgado de Menores.

2.

Decretada a medida provisória, deverá e técnico social que tiver sido indigitado ou Comissão Tutelar de Menores, acompanhar a sua execução e elaborar relatório

trimestral sobre os resultados obtidos na sua aplicação.

3.

O técnico social é a Comissão Tutelar dos Menores

deverão dar conhecimento imediato de qualquer ocorrência

anómala ou facto prejudicial para o menor.

Artigo 22.º#

Participação criminal

Logo que se apurern indícios de prática de factos que

constítuam infracção penal cometida contra menor, o Procurador dos Menores dará dela conhecimento ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente

para procedimento criminal.

Artigo 23.º#

Prazo de Instrução

A instrução do processo não deve exceder o prazo de

60 dias.

ARTIGO 24"

(Promoção)

Concluída a instrução, o Procurador de Menores fará a

indicação sucinta dos factos apurados e promoverá ou não a

aplicação da medida ou medidas a tomar relativamente ao

menor e outros procedimentos a seguir.

CAPÍTULO TV

Julgamento

Artigo 25.º#

Dia para julgamento

Se o juiz entender que o menor deve ser submetido à julgamento, designará o dia para tal e mandará dar vista dos

Autos aos peritos assessores por prazo que será fixado entre

dois a cinco dias.

Artigo 26.º#

Exame pelos peritos assessores

Cada perito assessor terá direita ao exame do processo

no tribunal, pelo prazo que lhe for designado pelo juiz.

Artigo 27.º#

Notificação ao advogado ou defensor

1.

O despacho que designar o dia para julgamento será

notificado ao advogado ou defensor constituído do menor, o

qual poderá no prazo de cinco dias vir apresentar alegação

escrita e oferecer prova.

2.

À alegação pode igualmente ser apresentada oralmente no dia do julgamento e será transcrita de forma sucinta, para a acta.

3.

Os declarantes e testemunhas oferecidos devem ser

apresentados em audiência, saívo se alegue justificadamente a impossibilidade de o fazer.

Artigo 28.º#

Audiência de julgamento

1.

No início da audiência de julgamento, o juiz deverá

proceder oralmente ao resumo dos factos a serem apreciados e dos resultados obtidos pelo inquérito é exames.

2.

À audiência não é pública.

3.

Será permitida a presença de órgãos de comunicação

social desde que ela não seja lesiva dos interesses do menor

e seja salvaguardado o sigilo sobre à sua identidade,

4.

As declarações do menor serão tomadas ou no gabinete do juiz ou na sala de audiência, que deverá ser mandada evacuar salvo da presença dos peritos assessores, Procurador de Menores, advogado ou defensor de menor.

5.

A produção de prova não será reduzida a escrito,

devendo constar da acta os factos apurados por forma

sucinta.

Artigo 29.º#

Dectaração

1.

Finda a produção de prova, os juízes e peritos asses-

sores deliberam sobre à medida à ser aplicada.

2 2003 173

2, No caso de não concordância sobre a deliberação a

tomar, prevalecerá à decisão do juiz, podendo o perito ou

peritos fazer constar da sentença o seu parecer discordante.

Artigo 30.º#

Forma da sentença

À sentença pode ser proferida de forma oral e ditada

para a acta, ou ser proferida por escrito, dentro do prazo de

oito dias finda a audiência.

Artigo 31.º#

Conteúdo da sentença

1, À sentença deve conter o seguinte:

4.

identificação do menor;

b)

especificação sucinta dos factos apurados;

c)

medidas adoptadas isolada, ou cumulativamente,

prazo de duração se tal for decidido, ou à declaração de não ser necessária a aplicação de qualquer medida;

d)

pessoa singular, organismo público ou privado

responsável pela execução da medida;

€) acompanhamento de execução da medida pela

Comissão Tutelar de Menores ou pelo técnico

social:

f)

compensação ordenada pela reparação do dano;

e)

destino dos bens que tenham sido apreendidos e

que ainda não tenham sido entregues;

h)

participação à Sala de Família do Tribunal competente no caso do artigo 22.º da Lei nº 9/96.

2.

A parte decisória da sentença será notificada ào

Procurador de Menores, ao representante do menor e à

Comissão Tutelar de Menores ou técnico social encarregado

de acompanhar à execução das medidas.

CAPÍTULO V

Revisão das decisões

Artigo 32.º#

Pedido de revisão

1.

Quando não tenha sido conseguida à execução prática

das medidas adoptadas ou quando ocorram factos supervenientes que o imponham, deverá ser pedida a revisão de

decisão.

2.

O pedido de revisão pode ser feito pelo Procurador de

Menores, pelo representante do menor ou pela Comissão

Tutelar de Menores ou técnico social,

Artigo 33.º#

CRavisto obrigatória)

As medidas impostas por tempo indeterminado serão

obrigatoriamente revistas de dois em dois anos.

Artigo 34.º#

Medidas provisórias e diligências

Deferido o pedido de revisão da medida, pode ser decretada medida provisória ordenando inquérito social e as diligências que se entenderem necessárias e designar o dia para

produção de prova,

Artigo 35.º#

Revisão da seoteaça

Recolhida a prova e sob promoção do Procurador de

Menores, o juiz e peritos assessores deliberarão sobre as

medidas a decretar, proferindo da nova sentença da qual só

deverão constar as alterações que tenham sido decididas,

dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do antigo 31º

deste diploma.

CAPÍTULO VI

Execução das medidas

ARTIGO 36 *

(Finalidade)

As medidas decretadas têm por finalidade a defesa dos

direitos e a salvaguarda da garantia da integridade física e

Tora! do menor e a sua reintegração no meio familiar e na

comunidade e são de cumprimento pessoal e obrigatório

para O menor, para o seu representante e para os representantes do organismo público ou privado indigitados para as

executar,

Artigo 37.º#

Reproensio

|

A tepreensão será aplicada pelo juiz oralmente, em audi-

ncia e faz parte integrante da sentença.

Artigo 38.º#

Permentacis em família)

À medida de permanência em família será em regra

acompanhada pelo técnico social designado pelo huigado de

Menores ou caso a residência se sitoe fora da sede provincial, pelo órgão do poder local ou autoridade tradicional que

for indigitada.

Artigo 39.º#

hnpesição de regras de conduta

A imposição de regras de conduta será devidamente adequada às circunstâncias de cada caso podendo designada-

a)

apresentação de pedido de desculpas pelo menor

efectuado na presença do juiz à pessoa lesada,

pelo seu comportamento;

b)

reparação dos danos causados pelo menor, de

acordo com as suas possibilidades;

c)

obrigação de ocupar os tempos livres em actividades de natureza cultural, desportiva, ou outra,

em que possa ser enquadrado;

d)

obrigação de cumprimento de horário em conformnidade com o costume do respectivo agregado

familiar e das outras actividades previstas;

e)

proibição de sair de casa depois do pôr do sol;

f proibição de condução de velocípedes ou outros

veículos;

Artigo 40.º#

Colocação em faria ubetituta

1.

O representante de agregado familiar que pretenda,

lhe seja atribuída a qualidade de família substituta para

acolhimento de menor, deverá manifestar esse propósito

junto da Comissão Tutelar de Menores da área da sua

residência.

2.

À Comissão Tutelar de Menores deve avaliar à idonetdade moral e cívica e capacidade económica do declarante e

informar o Julgado de Menores das disponibilidades existentes.

Artigo 41.º#

Frequência da estabelecimento de ensine

1.

À frequência de estabelecimento de ensino será tomada de preferência para ser efectivada na área de residência

do menor, em estabelecimento público ou privado que se

disponibilize para o efeito,

2.

Se a medida for tomada no decurso do ano lectivo, o

menor será recebido como aluno assistente, devendo-lhe ser

garantida a matrícula para o ano seguinte.

Artigo 42.º#

Centro de formação profisslonal

1.

À frequência de centro de formação profissional ou de

cursos de formação, pelo menor será determinado segundo

informação que for prestada ao Julgado de Menores pela

Comissão Tuteiar de Menores sobre as disponibilidades

existentes,

2.

O exercício da actividade profissional por parte do

menor para além do período de aprendizagem deverá ser

remunerada nos termos previstos na legislação laboral,

Artigo 43.º#

Programa e projectos

1.

Às instituições privadas que pretendam ser chamadas

à aplicação das medidas decretadas ao menor, deverão estar

legalizadas perante o Ministério da Justiça e da Assistência

e Reinserção Social e apresentar à Comissão Tutelar de

Menores, para aprovação:

a)

os projectos de protecção e reintegração de menores, desenvolvimento de actividades como

ocupação dos tempos livres & outras;

5.

programas de educação e recuperação do menor

no caso de medidas de semi-internamento e

internamento:

2.

Os projectos e programas aprovados serão comunica:

dos ao Julgado de Monotes e à Comissão Tutelar de Menores que avaliará vu respectivo grau de cumprimento,

Artigo 44.º#

Estabelecimento de semi-Internamento ou internumento

|. Os estabelecimentos destinados ao cumprimento das

medidas de semi-internamento de menor de natureza

pública ou privada deverão ser dotados de regulamento

interno devidamente aprovado pelos Ministérios da Justiça e

de Assistência e Reinserção Social.

2.

A Comissão Futelar de Menores visitará regularmente

Ds menores sujeitos à medidas de semi-internamento e internamento.

: 2003 175

3, O Julgado de Menores poderá deslocar-se aos estabelecimentos em causa para visita, mediante prévia comunicação ão respectivo director,

ARTIGO 45"

(Medidas de prevenção criminal)

As medidas de prevenção criminal serão aplicadas

segundo o grau de perigosidade revelada pelo menor e

segundo os critérios seguintes:

4.

a prática pelo menor de actos de indisciplina

grave, a verificação de transtormos permanentes

de conduta que obstem à sua normal inserção na

família, na aprendizagem escotar ou na comunidade:

b)

à prática pelo menor de condutas ou manifestações anti-sociais de pequena perigosidade

como danos intencionais, apropriação de objectos é agressões sem gravidade;

c)

à prática pelo menor de actos sociais de elevada

perigosidade, reveladores de desvio de personalidade e reincidência nas práticas de actos tipificados na lei como delitos.

Artigo 46.º#

Medidas de liberdade assistida

1.

Às medidas de liberdade assistida e semi-internamento podem ser acompanhadas de vigilância policial a ser

efecivads pelos agentes especializados do Departamento

Nacional de Delinquência Juvenil do Ministério do Interior.

2.

A informação recolhida será oralmente transmitida ao

técnico social do Julgado de Menores que a fará constar dos

autos segundo a periodicidade estabelecida.

Artigo 47.º#

Medida de internamento

1.

À medida de internamento do menor só será adoptada

quando não for possível adoptar outra medida mais favorável ou quando a situação de abandono do menor a tome

Thais aconselhável,

2.

O grau de cumprimento de medida será reavaliado de

dois em dois anos pelo Julgado de Menores.

3.

Terminado o período de aplicação de medida a

Comissão Tutelar de Menores promoverá a reintegração do

menor no meio familiar ou na comunidade.

Artigo 48.º#

Evasão do menor

1.

À evasão do menor dum estabelecimento de intenamento deverá ser comunicada ao Julgado de Menores.

2.

Os meios de comunicação social e os órgãos policiais

deverão auxiliar o Juigado de Menores na localização do

menor.

Artigo 45.º#

Periodicidade de relatório

À Comissão Tutelar de Menores ou o técnico social que

tiver a seu cargo o acompanhamento de execução das medidas decretadas deverá apresentar relatório sobre à sua aplicação de seis em seis meses, salvo se for a medida de longa

duração, em quê o relatório deverá ser apresentado de ano a

ano.

Artigo 50.º#

Incumprimento das medidas

Durante a execução das medidas decretadas ao menor se

se verificar o seu incumprimento por parte dos país, tutores

ou de pessoa que o tenha à seu cargo, será mandada extrair

certidão dos autos para procedimento de contravenção por

violação do dever de protecção social, caso a conduta não

integre infracção mais grave.

Artigo 51.º#

Uincomprimento de regoleamentos)

Quando se verifique por parte dos organismos públicos

ou privados o não cumprimento das disposições regulamentares ou dos programas ou projectos aprovados o Tulgado de

Menores dará do facto conhecimento aos respectivos órgãos

de tutela,

TÍTULO E

PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO DEVER

DE PROTECÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 52,º

(Conteádo)

À violação do dever de protecção social do menor previsto no artigo 18.º da Lei n.º 9/96, de 19 de Abril constitui

contravenção administrativa da competência do Julgado de

Menores.

Artigo 53.º#

Juiz singular

O Julgamento das contravenções administrativas será

efectuado pelo juiz singular sem intervenção dos peritos

ASSESSOTES.

Artigo 54.º#

Autoria

À violação do dever de protecção social prevista no

citado artigo 18.º, da Lei nº 9/96, de 19 de Abril, pode ser

praticada por acção ou por omissão e a sua responsabilidade

é imputada, respectivamente:

a)

ao pai, mãe, tutor, ou pessoa que tenha o menor à

seu cargo nos casos previstos nas alíneas 2) e D);

1.

à pessoa que praticou o facto e ao director do meio

de comunicação social nos casos previstos nas

alíneas che di:

c)

ao responsável pelo estabelecimento é ao guarda

de porta de acesso quando o houver, no caso da

alínes e);

d)

ao dona do estabelecimento e à pessoa que praticou o facto para o caso da alínea P);

€) ao director da cadeia, rádio ou televisão para os

casos da alínea e);

f ao dono e gerente do estabelecimento no caso da

alínea h);,

ARTIGO 55,º

(Agravantes)

1.

As sanções previstas no artigo 19.º da citada Lei

n.º 9/96 serão aplicadas de forma isolada ou cumulativa

consoante a gravidade da contravenção

2.

São consideradas circunstâncias agravantes à reincidência, a violação de princípios constitucionais e dos direitos humanos do menor e a gravidade do dano material ou

moral causado ao menor.

Artigo 55.º#

Graduação das sanções

1.

As sanções serão aplicadas da forma seguinte:

a)

advertência quando se trata da primeira contravenção e à falta deva ser considerada leve;

b)

a multa, será aplicada de acordo com à situação

económica do autor e a gravidade do acto, ou

reincidência dentro dos limites da tabela legal;

c)

a proibição do exercício da actividade por 10 dias

quando a violação for mais grave, ou haja manifesto desrespeito por decisão do tribunal, ou

quando tenham resultado efeitos graves em relação ão menor;

d)

a proibição do exercício da actividade até dois

anos quando a violação tenha produzido efeitos

muito graves em relação ao menor ou haja multiplicidade de vitimas.

2.

Será atribuída indernnização ao menor cumulativa ou

separadamente quando para este tenham resultado danos

Morais ou materiais.

3.

À decisão judicial será comunicada à autoridade que

autorizou ou licenciou à actividade.

Artigo 57.º#

Pagamento voluntário

Às multas e indemnização deverão ser pagas no prazo de

15 djas a contar da data de sentença,

& 2003 177

Artigo 58.º#

Prescrição

1.

O procedimento pela prática da contravenção por

dever da protecção social ao menor prescreve-se pelo prazo

de um ano.

2, As multas aplicadas prescrevem no mesmo prazo

contado do trânsito em julgado da sentença.

TÍTULO TH

Processo de contravenção

administrativa

CAPÍTULO VIT

Processo de contravenção

administrativa

ARTIGO 58,º*

fáutuação)

1.

Têm poder de autuação por violação, dever de protecção social ao menor:

a)

os técnicos sociais do Julgado de Menores;

5.

os agentes da polícia e os funcionários do INAC -

Instítuto Nacional de Crianças e do Ministério

de Assistência e Reinserção Social devidamente

credenciados pela Comissão Tutelar de

Menores.

2.

O autuante deverá fazer constar do auto todos os

elementos de prova que forem recolhidos.

3.

Ao autuante deve ser facultada a entrada de dia ou de

noite no local onde estejam a ser cometidas ou tenham sido

cometidas as contravenções-a fim de identificar o seu autor

e apreender os objectos necessários.

Artigo 60.º#

Conteúdo auto de notícia

1.

Da auto de notícia deve constar, se o facto foi ou não

verificado pelo autuante.

2.

O auto deve constar de formulário impresso e elaborado em três vias e dele deve constar a identidade do autor da

contravenção, a natureza e as circunstâncias de tempo, lugar

& OUtras em que ocorreu.

Artigo 61.º#

Remessa do auto

t. O auto será enviado no original e uma cópia ao Procurador de Menores no prazo de 24 horas.

2.

Se a Procurador de Menores entender haver matéria

para procedimento, promoverá que o autor seja submetido a

julgamento,

Artigo 62.º#

Aplicação subsidiária

É aplicável subsidiariamente 6 disposto nos artigos 543.º

a 554º do Código do Processo Penal, relativo ao processo

de transgressão, com as seguintes alterações;

a)

não é permitida a constituição da parte acusadora;

bh)

o juiz designará o dia para julgamento dentro dos

30 dias imediatos;

c)

a despacho que designar o dia para julgamento

será notificado ao acusado -- mn “inço dias de

antecedência;

4.

o acusado é obrigado a apresentar os declarantes e

testemunhas em audiência;

e)

o julgamento não pode ser adiado por mais de uma

vez,

Artigo 63.º#

[ Execução da sentença)

A execução de sentença que aplique multa ou condene

no pagamento de indemnização ao menor, corre nos próéprios autos e é-lhe aplicável as disposições relativas a execução por custas.

Artigo 64.º#

Reversão das multas

As multas aplicadas revertem-se em partes iguais para o

Fundo Nacional da Criança e para o Orçamento Cieral do

Estado.

Artigo 65.º#

Conversão da multa em trabalho socialmente útil

O juiz pode, a requerimento do executado, converter a

multa em trabalho socialmente útil a prestar ao Estado, a

qualquer instituição de direito público e a organização ou

pessoa de direito público e à organização ou pessoas de

direito privado que prossigam fins não lucrativos ou outros

de solidariedade social,

ARTIGO 66.”

(Suspensão e prosseguimento da execução )

1.

À conversão da multa em prestação de trabalho suspende a execução e põe termo a penhora, se ela tiver sido

efectuada.

2.

À execução prossegue, ficando sem efeito a conversão, sempre que o executado não cumpra ou não cumpra devidamente a prestação do trabalho.

TÍTULO IY

Recursos

CAPÍTULO IX

Recurso das decisões sobre menores

Artigo 67.º#

Âmbito

Das sentenças finais e despachos de revisão de sentença,

proferidos em processo de aplicação de medida de protecção social ou de prevenção criminal cabe recurso para à

competente Câmara do Tribunal Supremo.

Artigo 68.º#

Interposição

O recurso pode ser interposto por requerimento ditado

para a acta, finda a leitura de sentença ou por requerimento

escnto,

Artigo 69.º#

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias após

a notificação da sentença.

Artigo 70.º#

Efeito

1.

O recurso tem em regra efeito meramente devolutivo,

2.

Pode o recorrente pedir no requerimento de interposi-

ção, que seja fixado ao recurso, efeito suspensivo quando a

execução imediata da decisão lhe cause prejuízo grave.

3.

Será ouvido o Procurador de Menores e o juiz decidirá sobre o efeito a atribuir ao recurso.

Artigo 71.º#

Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer o menor, o Procurador

de Menores, os país, tutores, ou pessoas a cargo de quem

esteja o menor ou terceira pessoa que se considere jesada

com à sentença.

Artigo 72.º#

Forma de sublda

1.

O recurso interposto pelo menor e pelo Procurador de

Menores, sobe nos próprios autos,

2.

O recurso interposto por outrem que não seja o menor,

sobe em separado.

Artigo 73.º#

Requerimento de certidão

Notificado o despacho de admissão de recurso, o reçcorrente que não seja o menor, deve requerer no prazo de 48

horas certidão das peças do processu, para instrução doe

Fecurso

Artigo 74.º#

Alegação

1.

As alegações de recurso deverão ser apresentadas no

prazo de 15 dias a contar do despacho de admissão de

Tecursa.

2, Pode servir de fundamento ao recurso qualquer nulidade processual que se verifique nos autos, desde que tenha

influído na justa decisão de causa.

3.

O Procurador de Menores e o recorrido se o houver,

terão igual prazo para apresentar alegações.

2003 179

Artigo 75.º#

Remessa à Câmara do Tribunal Supremo

Cumpridas as formalidades legais o Juiz remeterá os

autos à competente Câmara do Tribunal! Supremo, de acordo

com à disposto no artizo 20º alíneas a) e D) da Lei n.º 9/96

de 19 de Abril.

CAPÍTULO X

Recurso das Decisões sobre Contravenções

Administrativas

ARTIGO 76."

tAdmissibálidade)

Das decisões em matéria de violação do dever de protecção social ao menor só há recurso se o valor da causa for

superior ao valor das acções sobre interesses imateriais

previstas no n.º 1 do artigo 9.º, do presente diploma.

Artigo 77.º#

Teterposição

O recurso pode ser interposto por requerimento ditado

para a acta finda a leitura da sentença, ou por requerimento

escrito até cinco dias após a notificação da sentença.

Artigo 72.º#

Efeito de sublda

O recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios

autos.

Artigo 79.º#

Alegações

Às alegações devem ser apresentadas sucessivamente no

prazo de 10 dias contados da notificação do despacho de admissão do recurso pelo recorrente e em igual prazo pelo

Procurador de Menores, como recorrido.

Artigo 80.º#

Remesso à Câmara do Civel Administrativo

Cumpridas as formalidades legais e pagas as custas, os

autos serão remetidos à Câmara do Cível e Administrativo

do Tribunal Supremo, de acordo com a alínea c) do artigo 20º da Lei nº 9/96.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 81.º#

Legislação subsidiária

Em tudo quanto for omisso neste diploma serão aplicáveis subsidiariamente as disposições dos Códigos do Processo Penal e do Processo Civil, sucessivamente.

Artigo 82.º#

Custas em primeira instância

1.

Os processos de aplicação de medidas de protecção

social e de prevenção criminal estarão isentos de custas,

podendo porém ser aplicadas multas nos termos da fei do

Processo.

2.

Os processos por violação do dever de protecção

social estão sujeitos ao pagamento de custas nos termos previstos para uma acção cível relativa a interesses imateriais a

que se refere o artigo 312.º do Código do Processo Civil.

Artigo 83.º#

Custas em segunda Instâncis

;

1.

Os processos relativos à aplicação de medidas à

menores, pagam em segunda instância às custas devidas por

um recurso da apelação, reduzidas a metade,

2.

Os processos relativos à violação do dever de protecção social ao menor, pagam em segunda instância as custas

O.E, 11 — 2500 ex,

devidas por um recurso de agravo.

Artigo 84.º#

Isenção de costas

Quando o responsável pelas custas for manifestamente

desprovido de capacidade financeira para efectuar o seu

pagamento, pode o juiz declará-lo isento de custas, quando

proferir a decisão.

Artigo 85.º#

Execução por custas

À execução por custas corre nos próprios autos e no

tribunal de primeira instância.

CAPÍTULO XI

Disposições Transitórias

Artigo 86.º#

Legislação revogada

Fica revogado o Decreto n.º 417/71 de 21 de Setembro,

excepto quanto às disposições respeitantes aos processos cfveis que ainda estejam em vigor e demais legislação que

contrarie e presente diploma,

Artigo 87.º#

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

29 de Outubro de 2002.

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

—LN-UEE — 2003

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