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Decreto Presidencial n.º 138/19

Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 63, I Série
Data
13/05/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 63, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºLegislação aplicável
  3. Art. 3.ºÂmbito e sede
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 6.ºEstrutura orgânica
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão
  1. Art. 7.ºConselho Directivo
  2. Art. 8.ºDirector Geral
SECÇÃO IIServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 9.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 10.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 11.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIIServiços Executivos
  1. Art. 12.ºDepartamento de Qualidade
  2. Art. 13.ºDepartamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia
  3. Art. 14.ºDepartamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos
  4. Art. 15.ºDepartamento de Avaliação e Comunicação de Riscos
  5. Art. 16.ºDepartamento de Estudos, Projectos e Estatística
SECÇÃO IVServiços Locais
  1. Art. 17.ºLaboratórios
CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 18.ºReceitas e despesas
  2. Art. 19.ºPatrimónio
CAPÍTULO VDisposições Finais
  1. Art. 20.ºPrestação de serviços
  2. Art. 21.ºRegime jurídico e quadro de pessoal
  3. Art. 22.ºOrganigrama
  4. Art. 23.ºRegulamento interno
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos, abreviadamente designado por «SNCQA» é uma pessoa colectiva de direito público, que integra a administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a gestão do controlo da qualidade e salubridade dos alimentos.

Artigo 2.º#

Legislação aplicável

O SNCQA rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelas normas de procedimento e da actividade administrativa e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º#

Âmbito e sede

1.

O SNCQA tem a sua sede em Luanda e a sua actividade circunscreve-se em todo o território nacional.

2.

O SNCQA projecta-se a nível nacional através de laboratórios regionais.

Artigo 4.º#

Superintendência

O SNCQA está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.

Artigo 5.º#

Atribuições

O SNCQA tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar, executar e fiscalizar todas as actividades relacionadas com o controlo laboratorial da salubridade e inocuidade dos alimentos de origem animal e vegetal importados e de produção nacional;

b)

Participar na inspecção dos produtos alimentares na fase de produção, após o desalfandegamento e durante a sua distribuição;

c)

Efectuar análises laboratoriais dos produtos alimentares de origem animal e vegetais importados e de produção nacional;

d)

Assegurar, juntamente com as autoridades sanitárias, a certificação da qualidade dos produtos alimentares nos padrões que sejam estabelecidos nas regras internacionais de importação e exportação;

e)

Participar no licenciamento de laboratórios de análises de alimentos e águas;

f)

Prestar consultoria na concepção e implantação de projectos de investimentos de laboratórios de análises alimentares e água;

g)

Promover, em colaboração com as instituições de fiscalização da higiene alimentar, a elaboração de guias de boas práticas em matéria de segurança alimentar e da implementação do sistema de Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controlo (HACCP) no Sector Alimentar;

h)

Promover a investigação técnico-científica, a experimentação e transferência de tecnologia e inovação, em prol da qualidade da produção, processamento e distribuição de alimentos inócuos;

i)

Participar da inspecção e auditoria dos locais onde se proceda qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos alimentares pré-processados e acabados;

j)

Divulgar os conhecimentos adquiridos no que concerne à pesquisa e ao controlo da qualidade dos alimentos e água;

k)

Colaborar na implementação de programas nacionais de ensaios de comparação inter-laboratorial na área de ensaios;

l)

Emitir pareceres sobre projectos de investimentos, públicos ou privados, em instalação de indústria agro-alimentar;

m)

Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, em matérias relacionadas com à composição nutricional dos alimentos produzidos e consumidos em território nacional;

n)

Participar da avaliação dos riscos alimentares, relativos aos novos alimentos e ingredientes alimentares novos, e novos processos tecnológicos;

o)

Realizar inquéritos e proceder a estudos estatísticos e outros com interesse para o conhecimento da situação relativa à contaminação dos alimentos produzidos e consumidos em Angola;

p)

Colaborar na formação profissional dos técnicos do Sector de Análises Laboratoriais dos Alimentos e Águas e outros;

q)

Velar e colaborar, com os organismos especializados existentes no País, pela inspecção dos alimentos comercializados e consumidos no território nacional;

r)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 6.º#

Estrutura orgânica

A estrutura Orgânica do SNCQA compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral.

2.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

3.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Qualidade;

b)

Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia;

c)

Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-químicos;

d)

Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos;

e)

Departamento de Estudos, Projectos e Estatística.

4.

Serviços Locais:

a)

Laboratório Central Agro-Alimentar de Luanda;

b)

Laboratório Regional Agro-Alimentar de Cabinda;

c)

Laboratório Regional Agro-Alimentar do Luongo (Benguela);

d)

Laboratório Regional Agro-Alimentar de Santa Clara (Cunene).

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do SNCQA e tem a seguinte composição:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Chefes de Departamentos;

c)

Dois vogais designados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.

2.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do SNCQA;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do SNCQA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.

3.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente mensalmente e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director Geral, que o preside.

4.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 8.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular de gestão do SNCQA, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.

2.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos do SNCQA;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica e administrativa e patrimonial do SNCQA;

c)

Propor ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas a nomeação e exoneração dos responsáveis do SNCQA;

d)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

e)

Remeter os instrumentos de gestão ao Ministro da Agricultura e Florestas e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei;

f)

Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento no SNQCA;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.

SECÇÃO IIServiços de Apoio Agrupados

Artigo 9.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço que assegura o secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação, comunicação institucional e imprensa do SNCQA.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Prestar apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e instituições de ensino;

b)

Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;

c)

Garantir a segurança e privacidade da informação da Instituição;

d)

Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços;

e)

Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;

f)

Preparar os relatórios anuais e planos de actividades da Instituição;

g)

Preparar e editar textos originais para fins de publicação;

h)

Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral do SNCQA;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

Artigo 10.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do SNCQA.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Promover a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do SNCQA;

b)

Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços executivos e locais do SNCQA;

c)

Assegurar a aquisição de reagentes, material e equipamento de laboratório dentro e fora do País;

d)

Elaborar o projecto de orçamento anual do SNCQA e executá-lo após a sua aprovação;

e)

Processar e liquidar os documentos de despesas do SNCQA depois de superiormente verificados e autorizados;

f)

Verificar as contas dos serviços locais;

g)

Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;

h)

Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do SNCQA;

i)

Promover a construção, reabilitação, apetrechamento e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do SNCQA;

j)

Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais do SNCQA;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais e dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

Artigo 11.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

1.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação e o serviço de apoio que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do SNCQA.

2.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do SNCQA, nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;

b)

Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor;

c)

Organizar e manter actualizados os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;

d)

Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;

e)

Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação do SNCQA;

f)

Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades da Instituição;

g)

Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;

h)

Assegurar as ligações entre os serviços executivos e locais do SNCQA no domínio da organização e informática, bem como com os demais organismos;

i)

Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e a correcta gestão dos meios informáticos do SNCQA;

j)

Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal do SNCQA;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIIServiços Executivos

Artigo 12.º#

Departamento de Qualidade

1.

O Departamento de Qualidade é o serviço que elabora os mecanismos para viabilizar a garantia da conformidade com normas nacionais e internacionais de sistemas de gestão da qualidade do SNCQA.

2.

O Departamento de Qualidade tem as seguintes competências:

a)

Coordenar a implementação das normas internacionais (ISO 9001 e 17025) e nacionais nos laboratórios internos e externos à Instituição;

b)

Promover e coordenar as actividades relativas ao estudo de métodos de análises e estudos inter-laboratoriais para a harmonização de processos e técnicas de análises;

c)

Velar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

d)

Participar no licenciamento dos laboratórios de análises de alimentos e água;

e)

Colaborar com organismos nacionais e internacionais para estudo de novos métodos de análise;

f)

Elaborar e assegurar a actualização do Manual de Qualidade e garantir a acreditação dos laboratórios da instituição;

g)

Emanar as directivas funcionais necessárias à uniformização de métodos e procedimentos para os laboratórios regionais do SNCQA;

h)

Garantir a gestão de selos nacionais de conformidades;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Qualidade é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia

1.

O Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia é o serviço que estabelece as metodologias e normas técnicas para assegurar a realização das análises nas áreas de Microbiologia e Biologia Molecular do SNCQA.

2.

O Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia tem as seguintes competências:

a)

Coordenar a realização das análises microbiológicas de alimentos de origem vegetal, animal e águas;

b)

Analisar os resultados de análises laboratoriais de amostras de ambientes, superfícies e manipuladores de alimentos;

c)

Elaborar no tempo estabelecido os relatórios das análises efectuadas;

d)

Coordenar os ensaios de comparação inter-laboratorial;

e)

Coordenar a realização de procedimentos técnicos analíticos afectos aos parâmetros microbiológicos;

f)

Assegurar as condições técnicas e materiais para a realização de exames laboratoriais na área da tecnologia de células e tecidos com aplicação na produção de alimentos processados;

g)

Promover a aplicação das ciências biotecnológicas no controlo de qualidade dos alimentos;

h)

Promover aplicações ambientais e agro-alimentares da biotecnologia;

i)

Promover a realização de testes de ADN para detectar a substituição de espécies nos produtos alimentares e transgénicos;

j)

Promover a implementação do uso do PCR para a liberação de lotes de produtos alimentares;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Contaminantes Microbiológicos e Biotecnologia é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos

1.

O Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos é o serviço encarregue de planificar, dirigir e controlar todas as acções respectivas à análises físico-químicas em alimentos, águas, solos, fertilizantes, correctivos agrícolas e outros produtos acabados, bem como a matéria-prima do SNCQA.

2.

O Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-Químicos tem as seguintes competências:

a)

Coordenar a realização de análises físicas e químicas em amostras de alimentos e águas, bem como a pesquisa de nutrientes, contaminantes orgânicos e inorgânicos, aditivos e conservantes;

b)

Prestar serviços de consultoria e colaborar com instituições similares no que concerne ao teor nutricional de solos e fertilizantes;

c)

Colaborar com instituições agronómicas e similares na troca de informações resultantes das avaliações da aptidão dos alimentos, solos e águas em termos de quantificações;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Contaminantes e Componentes Físico-químicos é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos

1.

O Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos é o serviço encarregue de planificar, executar, monitorar e avaliar os dados obtidos na actividade do SNCQA.

2.

O Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos tem as seguintes competências:

a)

Proceder a estudos e elaborar pareceres técnico-científicos no domínio da qualidade e salubridade dos alimentos;

b)

Proceder à avaliação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais;

c)

Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos;

d)

Organizar, dirigir e controlar as acções inerentes ao licenciamento e auditoria de laboratórios do Sector Agro-Alimentar;

e)

Coordenar a realização de estudos de vida de prateleira dos alimentos processados de produção nacional;

f)

Coordenar a realização ou participar em estudos de aceitação comercial de novos produtos;

g)

Coordenar a realização de estudos relacionados com a qualidade das diversas embalagens para a indústria alimentar no País;

h)

Comunicar aos serviços de inspecção sanitária e de alerta rápida, sobre a existência de riscos existentes no Sector Agro-Alimentar;

i)

Comunicar ao órgão inspectivo competente a não conformidade dos resultados analíticos, para o controlo de intoxicações alimentares;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Avaliação e Comunicação de Riscos é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Estudos, Projectos e Estatística

1.

O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística e o serviço de assessoria geral encarregue de planificar e preparar, nos marcos da estratégia global do Sector, os projectos, planos, bem como estudos e análises estatísticas regulares sobre a actividade do controlo de qualidade dos alimentos e águas do SNCQA.

2.

O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os planos e programas anuais, médio e de longo prazo para o desenvolvimento do SNCQA;

b)

Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos;

c)

Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do SNCQA;

d)

Emitir pareceres sobre projectos de investimentos, públicos ou privados, em instalação de indústria agro-alimentar;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística é dirigido por um técnico superior que exerce funções de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVServiços Locais

Artigo 17.º#

Laboratórios

1.

O SNCQA é representado a nível local por laboratórios Central e Regionais.

2.

Os Laboratórios Central e Regionais têm as seguintes competências:

a)

Assegurar todas as acções relativas ao controlo da qualidade dos alimentos e respectivas matérias-primas, materializando as orientações da estrutura central do SNCQA e do órgão que exerce a superintendência;

b)

Inspeccionar os produtos alimentares e proceder a recolha de amostras para análise laboratorial, bem como assegurar a sua manutenção e descarte;

c)

Assegurar o funcionamento dos competentes órgãos de fiscalização e qualquer júri de prova organoléptica;

d)

Colaborar com o Instituto de Investigação Agronómica na troca de informações resultantes da avaliação da aptidão dos solos em termos de fertilidade;

e)

Colaborar com as instituições de ensino na formação de técnicos nas áreas de análises laboratoriais e estudos de pesquisa;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

Os Laboratórios Central e Regionais compreendem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Secção Administrativa integra as áreas de Recursos Humanos, Contabilidade e Finanças, Informática e Manutenção;

b)

Secção Técnica, integra as áreas de Recolha de Amostras, Codificação de Amostras, Microbiologia e Físico-Química.

4.

Os Laboratórios Central e Regionais são dirigidos por um Chefe de Departamento, provido por despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director Geral do SNCQA.

CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.º#

Receitas e despesas

1.

Além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, o SNCQA dispõe de receitas próprias provenientes de:

a)

Prestação de serviços;

b)

Doações de organizações nacionais e internacionais;

c)

Outras receitais não especificadas.

2.

As receitas referidas no número anterior devem ser aplicadas prioritariamente, segundo o orçamento privativo, na cobertura com encargos relativos ao funcionamento do SNCQA em complementaridade com os restantes orçamentos.

3.

Constituem despesas do SNCQA os salários, formações do pessoal, bens, serviços e outras que a instituição vier a realizar.

Artigo 19.º#

Património

Constitui património do SNCQA os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía no exercício das actividades e o que lhe for disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Florestas.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Artigo 20.º#

Prestação de serviços

Os trabalhos de prestação de serviços, estudos e pesquisas do SNCQA são realizados nos Laboratórios Central e Regionais já criados e noutros a criar, quando as condições o justificarem.

Artigo 21.º#

Regime jurídico e quadro de pessoal

1.

O pessoal do SNCQA está sujeito ao regime jurídico da função pública para todos os efeitos, inclusive os de provimento e disciplina.

2.

O SNCQA tem um quadro de pessoal próprio, reportando ao enquadramento nas carreiras do regime geral da função pública que constituem Anexos I e II, ao presente Diploma, de que são partes integrantes.

3.

O SNCQA pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam, cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Agricultura e Florestas, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

4.

O pessoal não integrado no quadro do SNCQA está sujeito ao regime jurídico de contrato, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º#

Organigrama

O organigrama do SNCQA consta do Anexo III ao presente diploma, de que é parte integrante.

Artigo 23.º#

Regulamento interno

O SNCQA deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e submeter à aprovação do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, no prazo de 90 dias, após parecer favorável do Conselho Directivo.

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