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Lei n.º 9/10

Lei n.º 9/10

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 30 de Junho de 2010
Data
30/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 30 de Junho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção
  3. Art. 2.ºAcervo
  4. Art. 3.ºBens materiais e equipamentos
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.º
  8. Art. 2.º
  9. Art. 3.º
  10. Art. 34.ºIniciativa
  11. Art. 3.º

Preâmbulo

Lei n.º 9/10

de 30 de Junho

A Assembleia Nacional, na veste de Assembleia Constituinte, ao abrigo da Lei n.º 2/09, de 6 de Janeiro, Lei que

cria a Comissão Constitucional criou a Comissão Cons-

titucional, fixando a sua composição, a organização, o funcionamento e a forma dos actos, com o objectivo específico de

elaborar o Projecto de Constituição da República de Angola.

A Comissão Constitucional, no exercício das suas

funções, elaborou o Projecto de Constituição da República

de Angola e o submeteu à discussão e à aprovação da Assembleia Constituinte.

Com a aprovação da Constituição da República de

Angola, aos 21 de Janeiro de 2010 e na sequência do Acórdão

do Tribunal Constitucional n.º 111/2010, de 30 de Janeiro,

aos 3 de Fevereiro de 2010 e, com a sua promulgação pelo

Presidente da República, em 5 de Fevereiro do mesmo ano,

estão justificados os motivos que estiveram na origem da

criação da Comissão Constitucional.

Com a publicação da Constituição da República de

Fevereiro de 2010 e consequente entrada em vigor, terminou

O processo constituinte.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas das

alíneas a) do artigo 160.º e d) do artigo 166º e dos n.º 1 e3

do artigo 167º, todos da Constituição, a Assembleia Nacional

aprova a seguinte:

LEI QUE EXTINGUE A COMISSÃO

CONSTITUCIONAL

Artigo 1.º#

Extinção

A presente lei extingue a Comissão Constitucional da

Assembleia Nacional, criada ao abrigo da Lei n.º 2/09,

de 6 de Janeiro.

Artigo 2.º#

Acervo

O acervo documental, produzido pela Comissão Constitucional, deve ser transferido para a Comissão dos Assuntos

Constitucionais e Jurídicos da Assembleia Nacional.

Artigo 3.º#

Bens materiais e equipamentos

Os bens materiais e os equipamentos da Comissão Constitucional devem ser entregues à Secretaria da Assembleia

Nacional.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João

Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada em 18 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 10/10

de 30 de Junho

A aprovação da Constituição da República de Angola, de

5 de Fevereiro de 2010, trouxe um conjunto de alterações ao

funcionamento dos órgãos do Estado e define que o Presidente da República exerce o Poder Executivo.

Significa que as competências, em matéria administrativa, que estavam a cargo do Governo passam para o

Presidente da República, trazendo consigo consequências

funcionais.

Não existindo o Governo nem o Conselho de Ministros

com competências decisórias, cabe ao Presidente da República assumir tais funções ao abrigo da nova realidade constitucional.

Tendo em conta que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro —

Lei das Empresas Públicas, deve ser conformada a nova

realidade constitucional, a fim de tornar funcional a administração pública ao novo contexto político administrativo.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo,

nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da

República de Angola, a seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 9/95,

DE 15 DE SETEMBRO — LEI DAS EMPRESAS

PÚBLICAS

Artigo 1.º#

O artigo 2.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das

Empresas Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º#

1.

Os direitos do Estado como accionista e proprietário

são exercidos pelo Departamento Ministerial

responsável pelas Empresas Públicas, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo,

em conformidade com as orientações estratégicas

referidas no número seguinte e mediante a prévia

coordenação sectorial estabelecida com os ministros responsáveis pelo sector.

2.

Sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelas Empresas Públicas e do Ministro

responsável pelo sector, o Titular do Poder

Executivo define as orientações estratégicas

relativas ao exercício da função accionista nas

Empresas Públicas, as quais podem envolver

metas quantificadas e a celebração de contratos e

programa entre o Estado e as Empresas Públicas

que vai reflectir-se nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.

Artigo 3.º#

A alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte

redacção:

Artigo 34.º#

Iniciativa

À iniciativa de constituição de uma empresa pública

cabe:

a)

ao Presidente da República, sob proposta do

Ministro que tutela o ramo de actividade, para

as empresas de grande dimensão.

Artigo 3.º#

O n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,

Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

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