Preâmbulo
Lei n.º 9/10
de 30 de Junho
A Assembleia Nacional, na veste de Assembleia Constituinte, ao abrigo da Lei n.º 2/09, de 6 de Janeiro, Lei que
cria a Comissão Constitucional criou a Comissão Cons-
titucional, fixando a sua composição, a organização, o funcionamento e a forma dos actos, com o objectivo específico de
elaborar o Projecto de Constituição da República de Angola.
A Comissão Constitucional, no exercício das suas
funções, elaborou o Projecto de Constituição da República
de Angola e o submeteu à discussão e à aprovação da Assembleia Constituinte.
Com a aprovação da Constituição da República de
Angola, aos 21 de Janeiro de 2010 e na sequência do Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 111/2010, de 30 de Janeiro,
aos 3 de Fevereiro de 2010 e, com a sua promulgação pelo
Presidente da República, em 5 de Fevereiro do mesmo ano,
estão justificados os motivos que estiveram na origem da
criação da Comissão Constitucional.
Com a publicação da Constituição da República de
Fevereiro de 2010 e consequente entrada em vigor, terminou
O processo constituinte.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas das
alíneas a) do artigo 160.º e d) do artigo 166º e dos n.º 1 e3
do artigo 167º, todos da Constituição, a Assembleia Nacional
aprova a seguinte:
LEI QUE EXTINGUE A COMISSÃO
CONSTITUCIONAL
Artigo 1.º#
Extinção
A presente lei extingue a Comissão Constitucional da
Assembleia Nacional, criada ao abrigo da Lei n.º 2/09,
de 6 de Janeiro.
Artigo 2.º#
Acervo
O acervo documental, produzido pela Comissão Constitucional, deve ser transferido para a Comissão dos Assuntos
Constitucionais e Jurídicos da Assembleia Nacional.
Artigo 3.º#
Bens materiais e equipamentos
Os bens materiais e os equipamentos da Comissão Constitucional devem ser entregues à Secretaria da Assembleia
Nacional.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João
Manuel Gonçalves Lourenço.
Promulgada em 18 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Lei n.º 10/10
de 30 de Junho
A aprovação da Constituição da República de Angola, de
5 de Fevereiro de 2010, trouxe um conjunto de alterações ao
funcionamento dos órgãos do Estado e define que o Presidente da República exerce o Poder Executivo.
Significa que as competências, em matéria administrativa, que estavam a cargo do Governo passam para o
Presidente da República, trazendo consigo consequências
funcionais.
Não existindo o Governo nem o Conselho de Ministros
com competências decisórias, cabe ao Presidente da República assumir tais funções ao abrigo da nova realidade constitucional.
Tendo em conta que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro —
Lei das Empresas Públicas, deve ser conformada a nova
realidade constitucional, a fim de tornar funcional a administração pública ao novo contexto político administrativo.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo,
nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da
República de Angola, a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 9/95,
DE 15 DE SETEMBRO — LEI DAS EMPRESAS
PÚBLICAS
Artigo 1.º#
O artigo 2.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das
Empresas Públicas, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º#
Os direitos do Estado como accionista e proprietário
são exercidos pelo Departamento Ministerial
responsável pelas Empresas Públicas, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo,
em conformidade com as orientações estratégicas
referidas no número seguinte e mediante a prévia
coordenação sectorial estabelecida com os ministros responsáveis pelo sector.
Sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelas Empresas Públicas e do Ministro
responsável pelo sector, o Titular do Poder
Executivo define as orientações estratégicas
relativas ao exercício da função accionista nas
Empresas Públicas, as quais podem envolver
metas quantificadas e a celebração de contratos e
programa entre o Estado e as Empresas Públicas
que vai reflectir-se nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.
Artigo 3.º#
A alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte
redacção:
Artigo 34.º#
Iniciativa
À iniciativa de constituição de uma empresa pública
cabe:
ao Presidente da República, sob proposta do
Ministro que tutela o ramo de actividade, para
as empresas de grande dimensão.
Artigo 3.º#
O n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,
Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte redacção:
