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Decreto n.º 71/02

Decreto n.º 71/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 89 de 8 de Novembro de 2002
Data
08/11/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 89 de 8 de Novembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as tabelas da estrutura
  3. Art. 4.º| À venda desses bens será feita em

Preâmbulo

Decreto nº 71/02

Aprova as tabelas da estrutura indiciánria e salanal do pessoa! integrado

As 3 sénes Kz 165750,00 na carreira de investigação científica — Revoga toda a legislação

1º série Kz 97750,00 que contrane o disposto no presente decreto

2º série Kz 55250,00 Decreto nº 72/02

3 * séne Kz 38250,00 Sobre a reversão de bens móveis abandonados a favor do Estado

' Decreto nº 73/02

2 As assinaturas serão feitas apenas no regime anual cdi dao ão Conselho de o usiração da Sociedade

acu ombustiveis de Angola, SONANGOL-E P

3 Aos preços mencionados no nº 1 acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das PE

três sénes, para todo o ano, no valor de Kz. 27 750,00 que Comissão Permanente do Conselho

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação : e Ministros

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de nona os Es de d " de

= a elaboração do -

Angola no ano 2003 Os clientes que optarem pela recepção mento Geral do Estado. à vigorar no exercício económico de oia

Ministérios da Justica e das Obras Póblicas

e Urbanismo

Despacho conjunto n.º 281/02

Confisca o prédio cm nome de hiinuc] Pereira Mateus

Ministério da Administração Póblica, Emprego

e Segurança Social

Despacho n" 282/02

Aprova o quadro de pessoal da Clinica Multiperfil

CR

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 71/02

de $ de Novembro

Convindo ajustar os vencimentos de base do mMvestigador científico, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112" e do artigo 113º ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São aprovadas as tabelas da estrutura

indiciária e salanal anexas ao presente decreto, para tgustamento dos vencimentos de base do pessoal integrado na

carreira de investigação científica '

Ant 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela

via de crédito em conta aberta por cada titular de cargos

de direcção e chefia e técnicos supenores, nas agências

bancárias a indicar

An 3º — É revogada toda a legislação que contrarte o

disposto no presente decreto

AM 4º — As dúvidas c omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor a parur de | de

Outubro de 2002

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Agosto de 2002

Publique-se

O Presidente da República Jose EDUARDO SANTOS

Estrutura indiciária do pessoal de investigação científica

ee fes

Tnveshgudor coordenador 1020

Investigador pmncipal 960

Tnvestigador auxibar oo

Asjsicnte de investigação 470

Estagiário de investigação 390)

Tabela de vencimentos-base do pessoal

de Investigação Científica

Investrgudor Cordenador 68 450 00

Envestrgador Peincipal 58 700 Ot

Investigador Auxiliar 51 300 00

Assastente de investigação 31 125,00

Esungrino de Investigação 70251 00

O Presidente da República Foge EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 7202

de f de Novembro

O Decreto-Lei nº 4/98, de 30 de Janeiro, na alínea 2) do

artigo 24 * atnbui competência ao Mtnistro das Finanças

através da sua Direcção Nacional do Patrimómo do Estado

para registar a titularidade dos bens móveis que revertem a

favor do Estado,

Os veículos com motor, nomeadamente, viaturas, motos,

tractores, assim como os barcos, integram entre outros à

categona de bens móveis sujeitos a registo & consequentemente susceptíveis de serem em certas condições abrangidos pela aludida disposição legal,

Sendo necessário conformar os aspectos legais que

devem antecexter o exercício daquela competência

Nos termos das disposições combinadas da alínea 9) do

arttgo 112º e do artigo 113º, ambos da Emi Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Arngo 1º — Os bens móveis sujeitos à registo, quando

considerados em estado de abandono, ou que configure à

não reclamação pelo seu propoetário, dentro dos prazos

prescritos na legislação em vigor revertem à favor do

Estado.

Art 2" — Podem ainda ser considerados em estado de

abandono 0º bens móveis que resultem do incumprimento

de normas constantes de Posturas dos Governos Provincias

no âmbito das suas competências

Art 3º — Os proprietários gozam do direita de reclamação de acordo com a legislação em vigor

Artigo 4.º#

| À venda desses bens será feita em

hasta pública antecedrda de um processo administrativo de

reversão dos mesmos a favor do Estado

2 A venda será efectuada por uma comissão constituída

por um representante da Delegação Provincial de Fimanças

que à coordenará e outro do Governo da Província

3 Compete ao Ministro das Fimanças, a nível central

e aos Governadores Provincias, a nível local, nomear 2

comissão

Art 5º — O Ministro das Finanças poderá delegar os

poderes para o exercício da competência consignada

na alínea 2) do nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 4/98,

de 30 de Faneiro, às Delegações Provincias de Finanças

An 6º — A Delegação Provincial de Finanças em

representação do Munsténo das Finanças compete proceder

ao registo dos bens móveis abandonados que por meumprmento do disposto neste decreto passem a ttulandade do

Estado na sua área de jurisdição

Ar 7º —i O produto resultante da venda dos bens

múveis nas condições definidas neste decreto, deve miegrar

à classificação económica de receita corrente do Orçamento

Geral do Estado

2 À sua distinbuição deverá observar a seguinte proporcionatidade

a)

715% para os Govemos Provinciais,

b)

25% para o Orçamento Geral do Estado

Art Rº — As dúvidas e omissões resultantes da 1nterpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho do Ministro das Finanças.

Art 9º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aus 18 de Selembro de 2002

Publique-se

O Presidente da República Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 73/02

he Bide Novembro

Tendo terminado o mandato dos membros do Conselho

de Administração da Sociedade Nacional de Combustíveis

de Angala, Sonangol-E P, nomeados pelo Decreto

nº 20/99, de 20 de Agosto,

Atendendo aos compromissos no âmbito do Contrato-

-Programa assinado com aquela empresa pública, cuja

vigência var até 2003, revelando-se assim necessária a

continuidade em funções do refendo Consetho de Adm)-

mustração

Nestes termos, ap abrigo das disposições cormbinadas

dos nº* 2 e5S, de artigo 45º da Lei n º 9/95, de 15 de Setembro e do artigo 113º, da Lei Constitucional, o Governo

decreta a seguinte

Único — É renovado, por três anos e à partir de 20

de Agosto do ano 2002, o mandato das seguintes entidades

que integram o Conselho de Adeninistração da Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL-E P:

Manuel Domingos Vicente — Presidente,

Syanga K Samuel! Abilio,

João Bento da Silva Neto,

) DE 2002 1003

Rosário Simão Jacinto,

Ângelo João Pereira Ribeiro

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 18 de Setembro de 2002

Publique-se

O Presidente da República fose EnuarDo DOS SamtTOS

.——sEssssssssssssssssçs0SsSS==

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 27/02

de 8 de Novembro

Considerando que o Orçamento Geral do Estado é um

Instrumento aprovado por lei específica, de que o Govemo

se serve para realizar à gestão das finanças públicas,

Considerando a necessidade da elaboração do projecto

de Orçamento Geral do Estado, para o exercício económico

de 2003, nos prazos estabelecidos pela Lei nº 9/97, de 17

de Outubro,

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

das alíneas &) e c) do artigo 112º e do artigo 113º,

ambos da Lei Constitucional, o Governo aprova a seguinte

resolução

1 º — São aprovados os hrites de despesa para a elabhoração da proposta do Orçamento Geral do Estado, a vigorar

TO exercício económica de 2003

2º — Na elaboração das respectivas propostas de

orçamento, as unidades orçamentais devem respeitar os

lumites de despesa ora aprovados

3º — A título excepcional e devidamente fundamentado

às unidades orçamentais poderão solicitar o reforço das

verbas atribuídas, cuja viabilidade deverá ser analisada

casuisticamente c em função das disponibilidades reais

4º .— É fixado o prazo de 8 dias, à contar desta data,

para as unidades orçamentais remeterem ao Ministério das

Finanças, as respectivas propostas de orçamento

3º — Ápenas serão considerados restos a pagar, à 1n$-

crever no Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2003, az despesas que tenham sido cabtmentadas

na segunda quinzena do mês de Dezembro de 2002 e não

Papas até o encerramento do exercício económico

6º — As contas do Estado ficam sujerias 20 visto do

Tnbhunal de Conras

Vista e aprovada pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Setembro

de 2002

Publique-se

O Presidente da República Jose EDUARDO DOS SANTOS

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