Preâmbulo
Decreto nº 71/02
Aprova as tabelas da estrutura indiciánria e salanal do pessoa! integrado
As 3 sénes Kz 165750,00 na carreira de investigação científica — Revoga toda a legislação
1º série Kz 97750,00 que contrane o disposto no presente decreto
2º série Kz 55250,00 Decreto nº 72/02
3 * séne Kz 38250,00 Sobre a reversão de bens móveis abandonados a favor do Estado
' Decreto nº 73/02
2 As assinaturas serão feitas apenas no regime anual cdi dao ão Conselho de o usiração da Sociedade
acu ombustiveis de Angola, SONANGOL-E P
3 Aos preços mencionados no nº 1 acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das PE
três sénes, para todo o ano, no valor de Kz. 27 750,00 que Comissão Permanente do Conselho
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação : e Ministros
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de nona os Es de d " de
= a elaboração do -
Angola no ano 2003 Os clientes que optarem pela recepção mento Geral do Estado. à vigorar no exercício económico de oia
Ministérios da Justica e das Obras Póblicas
e Urbanismo
Despacho conjunto n.º 281/02
Confisca o prédio cm nome de hiinuc] Pereira Mateus
Ministério da Administração Póblica, Emprego
e Segurança Social
Despacho n" 282/02
Aprova o quadro de pessoal da Clinica Multiperfil
CR
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 71/02
de $ de Novembro
Convindo ajustar os vencimentos de base do mMvestigador científico, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112" e do artigo 113º ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
São aprovadas as tabelas da estrutura
indiciária e salanal anexas ao presente decreto, para tgustamento dos vencimentos de base do pessoal integrado na
carreira de investigação científica '
Ant 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela
via de crédito em conta aberta por cada titular de cargos
de direcção e chefia e técnicos supenores, nas agências
bancárias a indicar
An 3º — É revogada toda a legislação que contrarte o
disposto no presente decreto
AM 4º — As dúvidas c omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor a parur de | de
Outubro de 2002
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Agosto de 2002
Publique-se
O Presidente da República Jose EDUARDO SANTOS
Estrutura indiciária do pessoal de investigação científica
ee fes
Tnveshgudor coordenador 1020
Investigador pmncipal 960
Tnvestigador auxibar oo
Asjsicnte de investigação 470
Estagiário de investigação 390)
Tabela de vencimentos-base do pessoal
de Investigação Científica
Investrgudor Cordenador 68 450 00
Envestrgador Peincipal 58 700 Ot
Investigador Auxiliar 51 300 00
Assastente de investigação 31 125,00
Esungrino de Investigação 70251 00
O Presidente da República Foge EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 7202
de f de Novembro
O Decreto-Lei nº 4/98, de 30 de Janeiro, na alínea 2) do
artigo 24 * atnbui competência ao Mtnistro das Finanças
através da sua Direcção Nacional do Patrimómo do Estado
para registar a titularidade dos bens móveis que revertem a
favor do Estado,
Os veículos com motor, nomeadamente, viaturas, motos,
tractores, assim como os barcos, integram entre outros à
categona de bens móveis sujeitos a registo & consequentemente susceptíveis de serem em certas condições abrangidos pela aludida disposição legal,
Sendo necessário conformar os aspectos legais que
devem antecexter o exercício daquela competência
Nos termos das disposições combinadas da alínea 9) do
arttgo 112º e do artigo 113º, ambos da Emi Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Arngo 1º — Os bens móveis sujeitos à registo, quando
considerados em estado de abandono, ou que configure à
não reclamação pelo seu propoetário, dentro dos prazos
prescritos na legislação em vigor revertem à favor do
Estado.
Art 2" — Podem ainda ser considerados em estado de
abandono 0º bens móveis que resultem do incumprimento
de normas constantes de Posturas dos Governos Provincias
no âmbito das suas competências
Art 3º — Os proprietários gozam do direita de reclamação de acordo com a legislação em vigor
Artigo 4.º#
| À venda desses bens será feita em
hasta pública antecedrda de um processo administrativo de
reversão dos mesmos a favor do Estado
2 A venda será efectuada por uma comissão constituída
por um representante da Delegação Provincial de Fimanças
que à coordenará e outro do Governo da Província
3 Compete ao Ministro das Fimanças, a nível central
e aos Governadores Provincias, a nível local, nomear 2
comissão
Art 5º — O Ministro das Finanças poderá delegar os
poderes para o exercício da competência consignada
na alínea 2) do nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 4/98,
de 30 de Faneiro, às Delegações Provincias de Finanças
An 6º — A Delegação Provincial de Finanças em
representação do Munsténo das Finanças compete proceder
ao registo dos bens móveis abandonados que por meumprmento do disposto neste decreto passem a ttulandade do
Estado na sua área de jurisdição
Ar 7º —i O produto resultante da venda dos bens
múveis nas condições definidas neste decreto, deve miegrar
à classificação económica de receita corrente do Orçamento
Geral do Estado
2 À sua distinbuição deverá observar a seguinte proporcionatidade
715% para os Govemos Provinciais,
25% para o Orçamento Geral do Estado
Art Rº — As dúvidas e omissões resultantes da 1nterpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
por despacho do Ministro das Finanças.
Art 9º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aus 18 de Selembro de 2002
Publique-se
O Presidente da República Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 73/02
he Bide Novembro
Tendo terminado o mandato dos membros do Conselho
de Administração da Sociedade Nacional de Combustíveis
de Angala, Sonangol-E P, nomeados pelo Decreto
nº 20/99, de 20 de Agosto,
Atendendo aos compromissos no âmbito do Contrato-
-Programa assinado com aquela empresa pública, cuja
vigência var até 2003, revelando-se assim necessária a
continuidade em funções do refendo Consetho de Adm)-
mustração
Nestes termos, ap abrigo das disposições cormbinadas
dos nº* 2 e5S, de artigo 45º da Lei n º 9/95, de 15 de Setembro e do artigo 113º, da Lei Constitucional, o Governo
decreta a seguinte
Único — É renovado, por três anos e à partir de 20
de Agosto do ano 2002, o mandato das seguintes entidades
que integram o Conselho de Adeninistração da Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL-E P:
Manuel Domingos Vicente — Presidente,
Syanga K Samuel! Abilio,
João Bento da Silva Neto,
) DE 2002 1003
Rosário Simão Jacinto,
Ângelo João Pereira Ribeiro
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 18 de Setembro de 2002
Publique-se
O Presidente da República fose EnuarDo DOS SamtTOS
.——sEssssssssssssssssçs0SsSS==
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 27/02
de 8 de Novembro
Considerando que o Orçamento Geral do Estado é um
Instrumento aprovado por lei específica, de que o Govemo
se serve para realizar à gestão das finanças públicas,
Considerando a necessidade da elaboração do projecto
de Orçamento Geral do Estado, para o exercício económico
de 2003, nos prazos estabelecidos pela Lei nº 9/97, de 17
de Outubro,
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
das alíneas &) e c) do artigo 112º e do artigo 113º,
ambos da Lei Constitucional, o Governo aprova a seguinte
resolução
1 º — São aprovados os hrites de despesa para a elabhoração da proposta do Orçamento Geral do Estado, a vigorar
TO exercício económica de 2003
2º — Na elaboração das respectivas propostas de
orçamento, as unidades orçamentais devem respeitar os
lumites de despesa ora aprovados
3º — A título excepcional e devidamente fundamentado
às unidades orçamentais poderão solicitar o reforço das
verbas atribuídas, cuja viabilidade deverá ser analisada
casuisticamente c em função das disponibilidades reais
4º .— É fixado o prazo de 8 dias, à contar desta data,
para as unidades orçamentais remeterem ao Ministério das
Finanças, as respectivas propostas de orçamento
3º — Ápenas serão considerados restos a pagar, à 1n$-
crever no Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2003, az despesas que tenham sido cabtmentadas
na segunda quinzena do mês de Dezembro de 2002 e não
Papas até o encerramento do exercício económico
6º — As contas do Estado ficam sujerias 20 visto do
Tnbhunal de Conras
Vista e aprovada pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Setembro
de 2002
Publique-se
O Presidente da República Jose EDUARDO DOS SANTOS
