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Decreto n.º 7/04

Decreto n.º 7/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 3 de Fevereiro de 2004
Data
03/02/2004
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 3 de Fevereiro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºE transferido para o domínio privativo do
  3. Art. 2.ºO Ministério do Urbanismo e Ambiente
  4. Art. 3.ºÉ aprovado o plano de urbanização do projecto-piloto denominado ««Nova Vída», à implantar na parcela
  5. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor-na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 7/04

de 3 de Fevereiro

Considerando que o Governo da República de Angola

pretende relançar um novo programa de impacto sócio-

-económico no domínio habitacional;

Atendendo a que t4l programa visa minimizar o

nroblena da habitação em geral e para os funcionários públi-

5 em particular,

Considerando que o Governo numa 1.º fase instituiu na

Província de Luanda um projecto-piloto de urbanização

denominado «Nova Vída» que irá permitir a «prendizagem

duma série de procedimentos e condutas, que possibilitarão

no futuro alargar o seu progruma habitacional a todo o País;

Alendendo ao facio de que se toma necessário proceder

à aprovação do plano de urbunização do projecto-piloto

antes referido, tem como prever à sua expansão;

Considerando que urge proceder ao registo do terreno e

das habitações edificadas no plano de vibanização «Nova

Vida» para que se possa proceder à sua posterior regufarização jurídica, junto dos organismos competentes do Estado;

Ao abrigo das disposições combinadas da alínea f do

arngo 12: e do artigo 113º, ambos da Lei Constituciorial,

o Governo decréta o seguinte:

Artigo 1.º#

E transferido para o domínio privativo do

Instituto Naciônal de Habitação, tutelado pelo Ministério

do Urbanismo e-Ambiente, a parcela de terreno com área

de 430908 hectares, localizado no Município do Kilamba

Kiaxi, Província de Luanda, que confronta a Norte com a

Avenida Comandante Loy, à Oeste com o Rio Camama e u

Este e a Sul com terrenos baldios do Estado, de acordo com

o cróquis de locatização em Anexo |, com às coordenadas

geográficas nele indicadas.

Artigo 2.º#

O Ministério do Urbanismo e Ambiente

deverá proceder ao devido registo e inscrição da parcela de

terreno, ora desanexado e das respectivas benfeitorias nele

edificadas, a favor do Instituto Nacional de Habitação,

junto da Conservatória do Registo Predial de Luanda,

Artigo 3.º#

É aprovado o plano de urbanização do projecto-piloto denominado ««Nova Vída», à implantar na parcela

de terreno descrita no artigo 1º do presente decreto, conforme «lay out» constante do Anexo [É ao presente decreto.

AR. 4º — 1. O Ministério das Obras Públicas deverá

remeter o plano de urbanização, ora aprovado, acompanhado

dos respectivas projectos executivos, aq Governo Provincial

de Luanda, para efeitos de registo.

2.

O Ministério das Obras Públicas deverá, ainda,

proceder à delimitação e registo no Governo Provincial de

Luanda de uma área para a expansão da urbanização «Nova

Vidar, tendo em vista a edificação de habitações de carácter

social, no prazo de 90 dias, contados a partir da dara de

publicação do presente diploma.

Art, 5.º — O Ministério da Justiça deverá assegurar o

tratamento urgente de inscrição e registo dos lotes de terrena

e das benfeitorias nele edificadas, no âmbito da urbanização

«Nova Vida», bem como na sua posterior transmissão e

registo a favor dos adquirentes.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor-na data da

sua publicação.

Vista e aprovado êm Conselho de Ministros, em Luanda.

aos 19 de Novembro de 2003.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernendo da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgados aos 9 de Janeiro de 2004,

O Presidente da República, Jos£ EosuarDO DOS SANTOS.

Parcela de terreno — localizado no Município do kilamba Kiaxi, Decreto n.º 74, -que antecede

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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade. Dias dos Santos. .

O Presidente du República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 1/04

de 3 de Feverciro

A urbanização denominada «Nova Vida» localizada no

Município do Kilamba Kiatxi, Província de Luanda, resulta

de investimentos públicos & tem como objectivo pnoncIPal

minorar os problemas habitacionais dos trabalhadores do

Estado e da população em geral

À instalação de infra-estruturas e de equipamentos nos

domínios de fornecimento de água potável, energia e tratamento de águas residuais, toma indispensável que através da

admonisiração e gestão desses bens e equipamentos se

assegure um nível adequado de manutenção, de modo à

prevenir a sua degradação,

Por outro lado, os serviços de saneamento básico, bem

'ema à manvienção de áreas verdes e de lazer, devem ser

satisfeitos no quadro de uma gestão integrada ec compartícipada pelos seus monudores, para que se crie naquela área um

padrão udequado de qualidade de vida que se pretende

implantar em outros projectos de urbanização similaces, a

realizar nas demais províncias do País,

Nesse quadro, foi aprovada à necessidade de se procurar

atingir à auto-sustentação dos custos de administração e

manutenção desses serviços é bens de equipamento, através

do pagamento pelos moradores de taxas mensais de

condomínio, sem prejuízo de eventual comparticipação de '

fundos públicos nas grandes despesas de revisão e reparação

de equipamentos.

Assim, tendo em vista assegurar os objectivos antes

definidos, u Comissão Permanente do Conselho de Ministros

provou em Qutubro de 2002 o principio de que a adminis.

ração e manutenção dos serviços e equipamentos existentes

na Urbanização «Nova Vidas» deve ser entregue à uma

empresa privada, tendo mandatado o então Ministério das

Obras Públicas é Urbunismo para proceder à sua implementação.

Nesse sentido, tendo em conta os passos já realizados

com vista a implementar tat orientação, toma-se imperiosa 2

uprovação dos princípios relativos à gestão e manutenção da

Urbanização «Nova Vida».

Nestes termos, ào abrigo das disposições combinadas

da alínea 8) do nº 2 do artigo 1t44,º e do artigo 112º,

ambos da Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte

resolução:

1.

º — Os Ministérios das Obras Públicas e do Urbanismo

Ambiente devem coordenar com os Ministérios de Energia

& Águas, dos Correios e Telecomunicações e o Governo

Provincial de Luanda as formas de intervenção na

Urbanização «Nova Vidar, dos diveisos organismos do

Estado, prestadores dos serviços de energia, água e teleco-

Muntcações e outros, de modo à adequá-los a uma administração e gestão privada desses serviços.

2º — Os Ministérios das Finanças e do Urbanismo e

Ambiente deveria estudar à forma de assegurar à

constanação das recenas das rendas. resultantes da venda

por renda resolúvel das habitações. para cobertura das

despesas de administração dos serviços de saneamento

básico, de gestão e de manutenção dos bens e equipamentos

implantados na Urbanização «Nova Vida», sem prejuízo do

controlo devida pelos erganmsmos competentes do Estado,

3.

º — Para efeito do projecto em causa, os Ministérios do

Urbanismo e Ambiente e das Finanças devem aprovar os

valores das taxas de condomínmo à pagarem pelos moradores,

cabendo aos diferentes organismos do Estado assegurar a sua

cobrança na fonte, por dedução dos respectivos salános

conjuntamente com os valores devidos pelo pagamento das

rendas. relativamente aos trabalhadores do Estado.

Os Ministérios acima referidos deverão estudar às

formas de compensar os dêfices de cobertura dessas

despesus referidas no número anterior, nos casos em que os

encargos para os trabalhadores do Estado seja superior ao

limite legalmente fixado para retenção salarial.

4.

º .— Os Ministérios das Finanças, Obras Públicas e do

Urbanismo e Ambiente devem aprovar a forma de prestação

de contas pela empresa gestora dos dinheiros recebidos por

conta do Estado, para pagamento dos serviços decorrentes

da sua actividade e de serviços prestados por terceiros

5.

º — O Ministério do Urbanismo é Ambiente deverá

celebrar um contrato de gestão e administração dos bens,

serviços e equipamentos relativos às infra-estruturas existentes na Urbanização «Nova Vida por um período inicial

de quatro anos podendo ser renovado, conferindo a empresa

gestora poderes para sub-contratar qu associar-se à terceiros,

para execução dos seus serviços, em condições à determinar

no contrato,

Os Ministérios das Obras Públicas e do Urbanismo e

Ambiente deverão promover à celebração de protocolos

necessários entre à empresa gestora e as entidades públicas,

hem como prestadores de serviços cuja administração e

fornecimento nos moradores seja transferida para à empresa

gestora ou para terceiros por si sub-contratada

6.

º — Devem ser conferidos à empresa gestora poderes

pura, em representação do Governo Provincial de Luanda,

autonzar à realização de obras, bem como proceder à sua

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