Preâmbulo
Decreto n.º 7/04
de 3 de Fevereiro
Considerando que o Governo da República de Angola
pretende relançar um novo programa de impacto sócio-
-económico no domínio habitacional;
Atendendo a que t4l programa visa minimizar o
nroblena da habitação em geral e para os funcionários públi-
5 em particular,
Considerando que o Governo numa 1.º fase instituiu na
Província de Luanda um projecto-piloto de urbanização
denominado «Nova Vída» que irá permitir a «prendizagem
duma série de procedimentos e condutas, que possibilitarão
no futuro alargar o seu progruma habitacional a todo o País;
Alendendo ao facio de que se toma necessário proceder
à aprovação do plano de urbunização do projecto-piloto
antes referido, tem como prever à sua expansão;
Considerando que urge proceder ao registo do terreno e
das habitações edificadas no plano de vibanização «Nova
Vida» para que se possa proceder à sua posterior regufarização jurídica, junto dos organismos competentes do Estado;
Ao abrigo das disposições combinadas da alínea f do
arngo 12: e do artigo 113º, ambos da Lei Constituciorial,
o Governo decréta o seguinte:
Artigo 1.º#
E transferido para o domínio privativo do
Instituto Naciônal de Habitação, tutelado pelo Ministério
do Urbanismo e-Ambiente, a parcela de terreno com área
de 430908 hectares, localizado no Município do Kilamba
Kiaxi, Província de Luanda, que confronta a Norte com a
Avenida Comandante Loy, à Oeste com o Rio Camama e u
Este e a Sul com terrenos baldios do Estado, de acordo com
o cróquis de locatização em Anexo |, com às coordenadas
geográficas nele indicadas.
Artigo 2.º#
O Ministério do Urbanismo e Ambiente
deverá proceder ao devido registo e inscrição da parcela de
terreno, ora desanexado e das respectivas benfeitorias nele
edificadas, a favor do Instituto Nacional de Habitação,
junto da Conservatória do Registo Predial de Luanda,
Artigo 3.º#
É aprovado o plano de urbanização do projecto-piloto denominado ««Nova Vída», à implantar na parcela
de terreno descrita no artigo 1º do presente decreto, conforme «lay out» constante do Anexo [É ao presente decreto.
AR. 4º — 1. O Ministério das Obras Públicas deverá
remeter o plano de urbanização, ora aprovado, acompanhado
dos respectivas projectos executivos, aq Governo Provincial
de Luanda, para efeitos de registo.
O Ministério das Obras Públicas deverá, ainda,
proceder à delimitação e registo no Governo Provincial de
Luanda de uma área para a expansão da urbanização «Nova
Vidar, tendo em vista a edificação de habitações de carácter
social, no prazo de 90 dias, contados a partir da dara de
publicação do presente diploma.
Art, 5.º — O Ministério da Justiça deverá assegurar o
tratamento urgente de inscrição e registo dos lotes de terrena
e das benfeitorias nele edificadas, no âmbito da urbanização
«Nova Vida», bem como na sua posterior transmissão e
registo a favor dos adquirentes.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor-na data da
sua publicação.
Vista e aprovado êm Conselho de Ministros, em Luanda.
aos 19 de Novembro de 2003.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernendo da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgados aos 9 de Janeiro de 2004,
O Presidente da República, Jos£ EosuarDO DOS SANTOS.
Parcela de terreno — localizado no Município do kilamba Kiaxi, Decreto n.º 74, -que antecede
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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade. Dias dos Santos. .
O Presidente du República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 1/04
de 3 de Feverciro
A urbanização denominada «Nova Vida» localizada no
Município do Kilamba Kiatxi, Província de Luanda, resulta
de investimentos públicos & tem como objectivo pnoncIPal
minorar os problemas habitacionais dos trabalhadores do
Estado e da população em geral
À instalação de infra-estruturas e de equipamentos nos
domínios de fornecimento de água potável, energia e tratamento de águas residuais, toma indispensável que através da
admonisiração e gestão desses bens e equipamentos se
assegure um nível adequado de manutenção, de modo à
prevenir a sua degradação,
Por outro lado, os serviços de saneamento básico, bem
'ema à manvienção de áreas verdes e de lazer, devem ser
satisfeitos no quadro de uma gestão integrada ec compartícipada pelos seus monudores, para que se crie naquela área um
padrão udequado de qualidade de vida que se pretende
implantar em outros projectos de urbanização similaces, a
realizar nas demais províncias do País,
Nesse quadro, foi aprovada à necessidade de se procurar
atingir à auto-sustentação dos custos de administração e
manutenção desses serviços é bens de equipamento, através
do pagamento pelos moradores de taxas mensais de
condomínio, sem prejuízo de eventual comparticipação de '
fundos públicos nas grandes despesas de revisão e reparação
de equipamentos.
Assim, tendo em vista assegurar os objectivos antes
definidos, u Comissão Permanente do Conselho de Ministros
provou em Qutubro de 2002 o principio de que a adminis.
ração e manutenção dos serviços e equipamentos existentes
na Urbanização «Nova Vidas» deve ser entregue à uma
empresa privada, tendo mandatado o então Ministério das
Obras Públicas é Urbunismo para proceder à sua implementação.
Nesse sentido, tendo em conta os passos já realizados
com vista a implementar tat orientação, toma-se imperiosa 2
uprovação dos princípios relativos à gestão e manutenção da
Urbanização «Nova Vida».
Nestes termos, ào abrigo das disposições combinadas
da alínea 8) do nº 2 do artigo 1t44,º e do artigo 112º,
ambos da Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte
resolução:
º — Os Ministérios das Obras Públicas e do Urbanismo
Ambiente devem coordenar com os Ministérios de Energia
& Águas, dos Correios e Telecomunicações e o Governo
Provincial de Luanda as formas de intervenção na
Urbanização «Nova Vidar, dos diveisos organismos do
Estado, prestadores dos serviços de energia, água e teleco-
Muntcações e outros, de modo à adequá-los a uma administração e gestão privada desses serviços.
2º — Os Ministérios das Finanças e do Urbanismo e
Ambiente deveria estudar à forma de assegurar à
constanação das recenas das rendas. resultantes da venda
por renda resolúvel das habitações. para cobertura das
despesas de administração dos serviços de saneamento
básico, de gestão e de manutenção dos bens e equipamentos
implantados na Urbanização «Nova Vida», sem prejuízo do
controlo devida pelos erganmsmos competentes do Estado,
º — Para efeito do projecto em causa, os Ministérios do
Urbanismo e Ambiente e das Finanças devem aprovar os
valores das taxas de condomínmo à pagarem pelos moradores,
cabendo aos diferentes organismos do Estado assegurar a sua
cobrança na fonte, por dedução dos respectivos salános
conjuntamente com os valores devidos pelo pagamento das
rendas. relativamente aos trabalhadores do Estado.
Os Ministérios acima referidos deverão estudar às
formas de compensar os dêfices de cobertura dessas
despesus referidas no número anterior, nos casos em que os
encargos para os trabalhadores do Estado seja superior ao
limite legalmente fixado para retenção salarial.
º .— Os Ministérios das Finanças, Obras Públicas e do
Urbanismo e Ambiente devem aprovar a forma de prestação
de contas pela empresa gestora dos dinheiros recebidos por
conta do Estado, para pagamento dos serviços decorrentes
da sua actividade e de serviços prestados por terceiros
º — O Ministério do Urbanismo é Ambiente deverá
celebrar um contrato de gestão e administração dos bens,
serviços e equipamentos relativos às infra-estruturas existentes na Urbanização «Nova Vida por um período inicial
de quatro anos podendo ser renovado, conferindo a empresa
gestora poderes para sub-contratar qu associar-se à terceiros,
para execução dos seus serviços, em condições à determinar
no contrato,
Os Ministérios das Obras Públicas e do Urbanismo e
Ambiente deverão promover à celebração de protocolos
necessários entre à empresa gestora e as entidades públicas,
hem como prestadores de serviços cuja administração e
fornecimento nos moradores seja transferida para à empresa
gestora ou para terceiros por si sub-contratada
º — Devem ser conferidos à empresa gestora poderes
pura, em representação do Governo Provincial de Luanda,
autonzar à realização de obras, bem como proceder à sua
