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Decreto n.º 12/98

Decreto n.º 12/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 24 de Abril de 1998
Data
24/04/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 24 de Abril de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Minis-
  3. Art. 2.ºAtribuições
  4. Art. 3.ºColaboração
  5. Art. 4.ºDirecção e competências
  6. Art. 6.ºConselho Caomadiivo
  7. Art. 7.ºGabinete do Ministro
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.ºGabinete de Relações Públicas € Impresa
  10. Art. 10.ºContéo de Documentação e Informação
  11. Art. 12.ºGabinete Jucidico
  12. Art. 13.º
  13. Art. 17.º
  14. Art. 18.ºInstltuto Nacianal de Drdenamento do Território
  15. Art. 19.ºQuedr de pessoal
  16. Art. 20.ºPessoal fora do quadro
  17. Art. 21.ºOrçamento do Minlstério
  18. Art. 22.º
  19. Art. 23.ºRegulamentação
  20. Art. 24.ºNarma revogatória
  21. Art. 1.ºOs consumos dos clientes abastecidos em
  22. Art. 3.ºEste procedimento transitório só pode ser
  23. Art. 4.ºEste despacho entra imediatamente em vigor.

Preâmbulo

LEA Sexta-feira, 24 de Ab)

SAC

oo

E

ie

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= e a NR

ORGÃO OFICI

Toda à eoreespondência quer oficial. quer ASSINAT

Telative à amúncio e assinaturas do «Diáno da

Repúblicam, deve ser dirigida à Imprensa Ass " =

Nacienal — U.E E., em Luanda, Caixa Postal | 4 90s8re o,

1306 — Eu, Teleg.' «Imprensa» AIÉIO 112 0

Conselho de Ministras

Dreretu nº 12/98:

Aprova o estatuto orgânico do Ministério do Planeamento, — Revoga v

Decreto-Lei nº 6/95, de 22 de Setembro, bem como a demais

legrstuçõo que contrarie 2 presente diptoina.

Ministério da Energiu e Águas

Despucio n.º 20/98;

Determina o procedimento à seguir na facturação do consumo dos

vlientes abastecidos em média (tensão siravés de postos de

transformação Ervatvos onde não estejam instalados 0s respec-

UVvOS sISIENAS de contagem de encrgio elóctrica qu onde ds nesmos

este avariados.

tentem ama era

ea)

CONSELHO DE MINISTROS

Decreio n.º 12/98

de 24 de Ahril

O Decreto-Lei n.º 5/96, de 1 de Julho, Lei Orginica

vigente do Governo da República de Angola, no seu arti-

£0 1.º, consagra, de entre os seus integrantes, o Ministério

dao Planeamento.

Havendo necessidade de proceder à revisão do seu estatuto orgânico, compatibilizando-o com o legislado sobre o

Banco Nacional de Angola e o Ministério das Finanças, bem

como articulando-o com os demais órgãos do sistema econúmico e do planeamento;

Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do arti-

EO 106º, da alínea 4) do artigo 110.º e do artizo ELES,

1odos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Minis-

rio do Planeamento, anexo ao presente decreto-lei e que

dele faz parte integrante.

An. 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma,

il de 1998 I Série — N.º 19

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 140 000.00

URAS. Q preço de cuda linha publicada nos Crános

Ano | da República 1.º e 2.º séries é de KzR: 465 690 00

KzR: 650 000 000 DO | e pocua 3º série KZR. 665 000.00, acresendo do

KR: 315 500 000.00 | respectivo imposto do selo. dependendo »

KzR. 2332 000 000.00 | poblicação da 3.º série. de depósito prívio a efectuar

KzR: 145 500 OO0-O0 | no Tesouenria da Imprensa Nacional — UE. E.

ÁrT. 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas pela inter

pretação e aplicação do presente decreto-lei serão resotvidas

por decreto executivo do Ministro do Planeamento.

Ar. 4.º — Este decreto-lei entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Janeiro de 1998.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem,

Promulgado, aos 27 de Março de 1998.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DO PLANEAMENTO

CAPÍTULO!

Disposições Gerais

ARTIGO |º

(Natureza)

O Ministério da Planeamento é o órgão da Administração Central do Estado responsável pela elaboração de

propostas, coordenação técnica, acompanhamento, gestão

operativa e controlo sistemático da execução das políticas

económicas de Governo, bem coma pela orientação, coordenação e o controlo sistemático da gestão e execução das

actividades de planeamento inseridas no processo de desenvolvimento económico e social.

Artigo 2.º#

Atribuições

Ao Ministério do Planeamento, em articulação com os

demuis órgãos dos sistemas económico e de planeamento.

compete:

1.

No domínio da política conjuntural e das reformas

económicas:

u)

propor os objectivos macro-económicos para cada

ano;

&) coordenar a formulação das políticas de regulação da

conjentura e garantir a sua articulação com as estralégias de desenvolvimento económico e social;

c)

acompanhar a execução da política conjuntural e

propor as medidas de correcção e ajustamento necessário ao seu bom desempenho;

d)

avaliar o impacto económico e social das políticas de

regulação da conjuntura em articulação com às

demais instituíções da Administração do Estado;

e)

propor, em cada ano € em articulação com os demais

órgãos da Administração do Estado, o programa de

Teformas estruturais para o País, no contexto das

estratégias de desenvolvimento económico e social e

garantir a suo exccução;

A elaborar periodicamente estudos e análises de conjunwra com vista à acompanhar o desenvolvimento

da política conjuntural,

2.

No domínio do planeamento nacional e da política de

desenvolvimento económico e social:

4.

organizar o sistema nácional de informação para-o

planeamento económico e a política de desenvolvimento e garantir o seu eficaz e pleno funcionamento;

bh)

definir e propor ao Governo as grandes linhas de

Drientação que à economia nacional vai seguir aos

níveis global, sectorial e regional;

cc)

preparar e caracterizar os cenários macro-económicos,

sectoriais e regionais prováveis € possíveis pare a

economia nacional;

ef)

elaborar os quadros estratégicos de desenvolvimento

económico e social com incidência seciorial, regiona! e provincial;

e)

propor a estratégia de endividamento e gestão da dívida

externa do País;

À) preparar em articulação com os demais órgãos da

Administração do Estado, o programa nacional de

investimentos públicos com incidência secrorial,

regional e provincial;

4.

preparar anualmente os critérios de selecção dos projecios de investimentos públicos de acordo com as

regras de racionalidade económica e no respeito das

estratégias de desenvolvimento económico e social;

h)

propor, em articulação com os demais órgãos competentes da Administração do Estado, as Iransformações estruturais para à modernização do tecido

produtivo e à organização do sistema financeiro;

i)

assegurar, em nome do interesse nacional, o relacio-

Namento com às instituições internacionais vocacionadas para o desenvolvimento, tais.como o Banco

Mundial, o Programa das Nações Unidas para o

Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, a Emião Europeia € a Canferência para o

Desenvolvimento dos Países da África Austral.

3, Na domínio da coordenação económica:

a)

compatibilizar 0S programas sectoriais e provinciais de

b)

coordenar e compatibilizar as políticas parçelares da

Política de estabilização macro-económica;

rc)

coordenar 8 elaboração de estudos com vista a perspectivar o desenvolvimento nacional;

d)

compatibilizar e articular as políticas sectoriais e de

desenvolvimento regional e provincial;

e)

compatibilizar à política conjuntural com o progranta

de reformas estruturais é os quadros estratégicos de

desenvolvimento económico e social;

f coordenar as políticas e os programas de combate à

Pobreza e garantir 2 sua compatibilização com às

políticas de desenvolvimento económico e social;

e)

supervisionar e controlar sistemaricamente à implementação das políticas e o desempenho da sistema

económico é preparar as propostas de medidas cor-

Tectivas.

Artigo 3.º#

Colaboração

|. No exercício das suas atribuições, o Ministério do

Planeamento trabalhará em estreita colaboração com os

demais órcãos do sistema económico, do sistema de Planeamento e da Administração do Estado e com outras

Instituições, nomeadamente as de Ensino Superior e de

Investigação Científica e Tecnológica.

2.

Os órgãos da Administração Central do Estado ligados ao sector económico, devem forneçer, sempre que para

tal sejam solicitados pelo Ministério do Pluneamento, as

informações e os documentos que o mesmo requeira, além

do estipulado na legislação em vigor sobre o sistema

estatístico.

CAPÍTULO 11

Organização

Artigo 4.º#

Direcção e competências

1.

O Ministério da Planeamento é dirigido pelo Ministro

do Planeamento que coordena toda a sua actividade e

funcionamento, podendo para o efeito ser coadjuvado por

Vice-Minisiros.

2.

O Ministro do Planeamento poderá, por despacho,

delegar competências nos Vice-Minístros para «companhar,

tratarem é dicidirem sobre os assuntos correntes relativos à

actividade e ao funcionamento das áreas que lhe forem

afectas, bem como para exercer o poder disciplinar sobre

trabalhadores de chefia com a categoria inferior à de Director

Nacional,

3.

Os Vice-Ministros poderão delegar nos Directores das

diversas áreas algumas das competências que lhes forem

atribuídas nos termos do artigo anterior.

RTIGO 5.º

à” o

O Ministério do Planeamento integra 05 seguintes serviços e órgãos:

1, Serviços de Apoia Consultivo:

Conselho Consultivo.

2.

Serviços de Apoia Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

c)

Gabinewe de Relações Públicas e Imprensa;

d)

Centro de Documentação e Informação,

3.

Serviços de Apoio-Técnico:

a)

Secretaria Geral;

bj)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Assessoria:

4, Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção de Estudos e Planeamento:

b)

Direcção de Política Económica;

c)

Direcção de Desenvolvimento Regional;

5.

Serviços sob dependência metodológica:

Órgãos Provinciais de Planeamento.

6.

Órgãos Tutelados:

a)

Instituto Nacional de Estítística;

b)

Instituo Nacional de Orlenamento do Território.

Artigo 6.º#

Conselho Caomadiivo

|. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro do

Planvamento e integra:

a)

Vice-Ministros;

à) os Directores dos serviços executivos centrais, dos

serviços de apoio técnico e dos órgios de tutela;

€) OS assessores;

d)

outros tócnicos e especialistas que o Ministro convoque

ou convide.

2.

Ao Conselho Consultivo compete, essencialmente,

pronunciar-se sobre questões estratégicas, metodológicas e

Oorganizatívas relativas à economia do País ao processo de

Planeamento e desenvolvimento nacional, bem como ao

desenvolvimento dos respectivos órgãos do Ministério a

todos os níveis,

3.

Às regras de funcionamento do Conselho Consultivo

constarão de rezulamento próprio à aprovar, no prazo de

90 dias, após à publicação do presente decreto-lei, pelo

Ministro do Planeamento.

Artigo 7.º#

Gabinete do Ministro

|. O Gabinete do Ministro integra:

a)

o Director de Gabinete;

b)

o Director de Gabinete Adjunto;

c)

os Secretários(as);

d)

Repartição de Expediente;

2.

O Gabinete rege-se, genericamente, pelo disposto no

Decreto n.º 26/97 e em especial pela regulamentação ditada

pelo Ministro dó Planeamento, sendo todo o seu pessoal

nomeado em comissão de serviço, por livre escolha do

Ministro, que poderá exonerá-lo também livremente à todo

o tempo.

Artigo 8.º#

tGabinete das Vice-Minisiros)

1.

Os Vice-Ministros, sob orientação e coordenação do

linistro, superintenderr: os serviços que lhes forem afeçios,

. 1998 179

2, No exercício das suas funções compele aos Vice-

-Ministros:

11.

por destenação expressa, substituir o Ministro nas

Suas ausências e impedimentos;

b)

coadjuvar o Ministro, nas respectivas áreas de acção;

tc)

praticar todos os demais actos que lhes forem

incembidos por lei ou por delegação pelo Minislro.

3.

O Gabinete dos Vice-Ministros rege-se genericamente, pelo disposta no Decreto n.º 61/76, sendo todo o

seu pessoal nomeado em comissão de serviço, por livre

escolha dos Vice-Ministros. que poderão exonerá-lto também

livremente a todo o tempo.

Artigo 9.º#

Gabinete de Relações Públicas € Impresa

1.

O Gahinete de Relações Públicas e [mprensa, é um

serviço de apoio instrumental à direcção do Ministério do

Planeamento ne relacionamento deste com outros órgãos da

Administração do Estado, entidades aficiais e particulares

bem coma na recolha, classificação e análise da informação

nacional e internaciona! concemente às atribuições e competências do Ministério do Planeamento.

2.

O Gabinete de Relações Públicas e Imprensa disporá

do pessoal e quadros constantes do presente diploma,

devendo as regras sobre a sua orgunização e funcionamento

constar de decreto executivo do Ministro do Planeamento.

3.

O Gabinete de Relações Públicas e Imprensa é dirigido

por um chefe de Departamento.

Artigo 10.º#

Contéo de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é um serviço

de apoio instrumental ao qual compete proceder à aquisição.

mganização, arquivo e difusão de livros, revistas, jornais é

Dutra documentação, bem como proceder à recolha da informação que lhe for solicitada pelos órgãos centrais do Minis

tério.

2, Em particular n Centro de Documentação e Informação deverá:

a)

vatár à informação técnica e científica de acordo com

as áreas funcionais do Ministério do Planeamento;

b)

criar um sistema de consulta da informação técnica e

científica em moldes modemos e acessíveis aos

utilizadores;

e)

estabelecer relações de cooperação técnica e científica

em moldes modernos e acessíveis aos ulilizadones;

4.

editar um boletim informativo,

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe de Departamento,

ARTIGO (1*

(Seeretaria Geral)

1.

A Secretaria Geral é 0 serviço de apoio técnico

administrativo do Ministério e é dirigido pelo Secretário

Geral com a categoria de Director Nacional.

2, Cabe à Secretaria Geral:

a)

programar e aplicar as medidas tendentes a promover,

de modo permanente e sistemático, o aperfeiçoamento da organização administrativa e melhoria da

produtividade dos seus serviços;

bb)

gerir os Recursos Humanos;

ce)

gerir 6 orçamento do Ministério;

dd)

administrar o património do Ministério;

€) organizar q expediente « arquivo do Ministério;

fi organizar os serviços de Iransportes;

£) velar pela limpeza, higiene e embelezamento e conser-

vação do edifício.

3.

À Secretwrio Geral integrará os depariamentos e

Secções que vierem a ser estabeleçidas por decreto executivo

do Ministro do Plancamento podendo, ainda. constiluir

núcleos e grupos de irabalho para a realização das tarefas

específicas,

Artigo 12.º#

Gabinete Jucidico

1.

0 Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnicojurídico do Ministério,

2.

São unbuições de Gabinete:

a)

prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que,

com tal nalureza, lhe sejun submetidas pelos

órgãos de direcção do Ministério;

db)

coordenar a elaboração dos projectos de diplomas

Tegrais e demais insirumentos jurídicos:

€) representar o Ministério nos aclos jurídicos para que

Seja designado;

d)

emitir pareceres e informações.

e)

estudar, organizar e manier actualizado os ficheiros de

legislação sobre matéria de interesse para o Ministério.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por em Director com a

cntezorin de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Assessoria)

1.

O Gabinete de Assessoria é um órgão de apoio técnico

à direcção do Ministério do Planeamento, cabendo-lhe

promover a elaboração de estudos de carácter técnico, bem

come a elaboração de pareceres, propostas e projecios

atinentes às matérias da competência do Ministério, que lhe

Sejam requeridos pelo Ministro do Planeamento ou pelos

Vice-Ministros.

2, O Gabinete de Assessoria fica na dependência do

Ministro do Planeamento e deve trabalhar em estreita colaboração com o Gabinete do Ministro e as direcções executivas

tdo Ministério.

3.

O Gabinete de Assessoria é coordenado por um Director com a categoria de Director Nacional e será organizado e

funcionará de acordo com as normas constantes de decreto

executivo do Ministro do Planeamento.

4, O Ministro do Planeamento determinará a contratoçõo

de técnicos é especialistas que intezgrarão o Gabinete de

Assessoria e que serito contratados u prazo, não intesrando os

quadros do Ministério.

ARTIGO 14*

(Direcção de Estudos e Planeamento)

1.

À Direcção de Estudos c Planeamento é o serviço execultivo central ao qual compete avaliar o potencial de mobj-

lização de recursos para o desenvolvimento económico e

social, priorizar a sua utilização e promover o desenvolvimento económico e social.

2.

A Direcção de Estudos e Planeamento, para efeitos do

número anterior, deverá relacionar-se com todas as insti-

Lições nactonais relevantes nos seus domínios de intervenção, Romesdamente a Universidade e os órgãos de

Investigação Científica e Tecnológica,

3.

Campete, em particular, à Direcção de Estudos e Pla-

nedmento:

3.

1. No domínio do desenvolvimento económico e social:

tn)

elaborar estudos integrados sobre 5 asalidade ceonómica

e social do País;

bh)

elaborar estudos prospectivos para à anátise da

vapacidade de desenvolvimento produtivo do País, a

médio e longo prazo;

+) elaborar propostas de estratégia de médio e iongo

Prazo;

1d) elaborar cenários de desenvolvimento a médio praco,

em articulação com os restantes serviços do Ministrio:

e)

promover e coordenar à elaboração de estudos nas áreas

sociais, com vista à adopção de medidas que con

tribuam pára o combite à pobreza e para o aumento

do nível de vida das populações;

avaliar. aos níveis global e sectoriol e auravés de

adequados instrumentos analíticos, os impactos das

políticas: adoptadas e dos alterições do contexto

externo;

£) elaburar.e manter actualizado, em colaboração com os

muros serviços.do Ministério, um sistema 2lobal Je

gestão integrada do desenvolvimento económico e

social;

ht preparar em colaboração com os outros serviços do

Ministíria; a avaliação da execução dos programas e

phnos:

1.

formular propostas no domínio do desenvolvimento e

valorização de recursos humanos nacionais de acordo

com as propostas esuatégicas dê desenvolvimento à

médio e longo pruzos:

d)

definir em colaboração com es restantes órgãos as

estratégias de utilização das ajudas externas ao

desenvolvimento e assegurar a respectiva coorde-

Nação e gestão:

É) assegurar, o tratamento das matérias concernentes ao

relacionamento com as instituições internacionais

vocacionádas pára o desenvolvimento económico e

social, nomeadamente o Banco Mundial, Banco

Alricano de Desenvolvimento, o Programa das

Nações Unidas para o Desenvolvimento, a União

Europeia é à SADC (em relação à qual é constituída

uma unidade técnica especializada),

3.

2. No domínio dos Investimentos

a)

definir, em colaboração com os teiros serviços do

Ministério o quadro geral e especial da prosramoção

e gestão dos investimentos públicos;

e)

elaborar o projecto de programação dos investimentos

públicos de acordo com us Fegras de racionulidade

económica & no respeito das estratégias de desenvolvimento económica e social;

c)

coordenar à elaboração dos programas de investi-

MEntos, nas suas vertentes sectorial e provincial;

d)

definir parâmetros de avaliação dos programas e

projectos de investimentos públicos que pela sua

natureza e dimensão tenham em impaio nacional,

com vista à garantir 1 sua viabilidade económica;

e)

proceder à avaliação dos programas e projectos de

investimentos públicos, que pela sua natureza e

dimensão tenham um impacto nacional.

f acompanhar ec controlar à execução dos programas e

projectos de investimentos públicos;

&) estudar e propor, em colabormção com os Testantes serviços tdo Ministério e da Administração do Estado,

medidas de fomento e incentivo ao investimento

privilo, de acordo com os parâmetros previamente

definidos.

3,3. Promover com os demais serviços do Ministério, a

melhoria da qualidade de bases metodológicas dos trabalhos

de elaboração. execução e acompanhamento dos programas

e planos, em especial no que se refere ao métedo de exe-

CUÇão dos RicsinNos.

+. À Divecção de Estilos e Plancamento terá os depar-

Llonentos que vierem à ser criados por decreto executivo do

Ministro do Planeamento, podendo, ainda, constituir núcleos

e grupos de trabalho para a realização de tarefas específicas.

5.

A Direcção de Estudos « Pionmeamento é dirigida por

um Direcior Nacionit,

ARTIGO |5º

(Direção de Política Ecnnúmico)

T. À Direcção de Política Económica é » serviço exevulivo central ao qual compete conduzir os trabalhos e

implementar as tarefas relativas à Jefinição dos programas

de política de estabilização e de reformas econômicas.

2, A Direcção de Política Económica deverá relacionar-se

com 1ndas us nstituições nacionais relevantes nos domíRios

de intervenção, nomeadamente à Universidade e os órgãos

Je Investigação Científica « Tecnológica.

3.

Compete em particular à Direcção de Política Económica:

1.

elaborar os quadros macro-económicos de refenência

pára o exercicio das políticas parcelares:

hb)

participar na melhoria da qualidade das bases metodJológicas dos trabalhos de elaboração, execução e

acompanhamento dos programas de estabilização

económica e de reformas estruturais;

e)

participas nu elaboração de propostas de cenários

mMacro-económicos altemativos para o excreícgio da

política de curto prazo;

d)

acompanhar e participar na elaborução de propostas

de políticas macro-económicas de imbito monetário,

orçamental e cambial;

e)

avaliar, à nível global, os impactos das políticas de

preços, rendimentos e emprego em colaboração com

08 Outros Órgãos;

f)

formular propostas no domínio da política de preços,

rendimentos e emprego em. colaboração com os

Outros órgãos;

4.

coordenar à implantação de um sistema de informação.

para o planeamento do insirumento indispensável

poa à avaliação das políticas, a realização de estudos é o exercicio da gestão macro-económica, em

colaboração com os demais órgãos do Ministério;

hi)

participar nos processos de compatibilização dos sistemas de produção estatística nacional,

1998 181

4.

À Direção de Políticas Evonómicas é dirígida por um

Director Nacional.

ARTIGO t6º

(Direcção de Desenmoalvimento Regional)

1.

A Direcção de Desenvolvimento Regional é po serviço

execulivo central do Ministério através do qual é executada

à política. de desenvolvimento regional e provincial e é

assegurada àa coordenação dos planos de desenvolvimento

regional e provincial.

2 Compele em especial à Direcção de Desenvolvimento

Revional:

4.

coordenar à elaboração de estudos e o controlo de

acções constantes deste diploma relativos ao planeamento é coordenação económica a nível de cada

Provincia é compatibitizá-los com v plano de desenvolvimento económico e social nacional:

b)

promover à eleciivação dos fins e objectivos da polí

Yica de desenvolvimento provincial. nomeadamente

1 elevação progressiva do nível de desenvolvimento

de touas as regiões do País e à redução das desiguatdades:

c)

supervisionar e coordenar es trabalhos de elaboração

e a execução dos pfanos provinciais do País de

desenvolvimento por forma à promover a redução

das' assimetrias estruturais e provinciais;

dd)

assegurar-a,compatibilização dos planos provinciais

com os planos sectoriais e à sua integração harmohinsa nos planos de desenvolvimento nacional;

e)

prepurar metodologias, normas e instruções para a

elaboração. acompanhanento é avaliação dos planos

e programas provinciais;

Ji vetar pela consistência das acções provinciais e locais

em matéria de políticas de desenvolvimento nacional:

£) assegurar a harmonização dos planos aos níveis provenciais e municipais:

h)

avaliar o impacto dos factores especiais sobre às

economias provinciais:

D analisar e avaliar permanentemente às tendências. as

oportunidiádes « os obstáculos ao desenvolvimento

das economias provinciais.

3.

À Direcção de Desenvolvimento Regional inteerará os

departamentos que vierem a ser estabelecidos por decreto

executivo do Ministro do Planeamento podendo. ainda,

constituir núcleos e grupos de 1rabalho para à reatização

dis tarelas específicos,

4, À Direcção de Desenvolvimento Regional é dirigida

por um Director Nacional.

Artigo 17.º#

Unstituto Nacional de Estutísticu)

1.

0 Instituto Nacional! de Estatística é um órgão tulelado

pelo Ministério do Plancamento, goza de personalidade e

capacidade jurídica e é dotado de sutonomia administrava e

Financeira, cabendo-lhe em geral. coordenar e contrefar a

aplicação da política estatística, bem como centralizar e

difundir a informação estatística ofteial relativa ao País,

2, A organização e 0 funcionamento do [ostiluto Nacional

de Estatística consta de estatuto próprio aprovado pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 18.º#

Instltuto Nacianal de Drdenamento do Território

1.

Q Instituto Nacional de Ordenamento do Território é

um órgio tutelado pelo Ministério do Planeamento, goza de

personalidade e capacidade jurídica e é dotado de autonomia

administrativa e financeira.

2.

À organização e o funcionamento do Instituto de Ordenamenro da Território consta de estatuto próprio aprovado

pelo Conselho de Ministros.

CAPÍTULO II

Recursos Humanos € Financeiros

Artigo 19.º#

Quedr de pessoal

1.

O pessoal do Ministério do Planeamento é o constante

do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte

integrante.

2, As formas de administração, transferência e exoneração

do pessoal do Mimstério do Planeamento são as constantes

da legislação Jnboral aplicável aos trabalhadores da função

pública.

Artigo 20.º#

Pessoal fora do quadro

Para renlização de tarefas pontuais e específicas, o

Ministro do Planeamento poderá autorizar à contratação de

especialistas nacionais qu estrangeiros, fora do quadro de

pessoal do Ministério.

Artigo 21.º#

Orçamento do Minlstério

O Ministério do Planeamento disporá de um orçamento

próprio consignado no Orçamento Geral do Estado e

destinado a despesas com salários, aquisição de materiais e

serviços e outros relacionados com à sua actividade &-0 seu

funcionamento.

CAPÍTULO [Y

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º#

tFransferência do pessoal)

O pessoal das anteriores Direcções, Departamentos €

Gabinetes do Ministério do Planeamento, extintos pela revogação do Decreto-Lei n.º 6/95, de 22 de Setembro e respectiva rezulamentação, transita, sem outras formalidades, para

a nova estrutura do Ministério do Planeamento, devendo

proceder-se ao seu enquadramento, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 23.º#

Regulamentação

Compete ao Ministro do Planeamento à aprovação dos

regulamentos indispensáveis ao funcionamento do Ministério.

Artigo 24.º#

Narma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 6/95, de 22 de Setembro,

bem como a demais legislação que contrarie o presente

diploma,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 19,º

do estatuto orgânico que antecede,

= Prssou!

' Titulares de vurpos políticos:

IMÂnIStCO. 0 mer eme o eo I

WICE-MENISITOS nó mo menor e re 2

2 Tinutares de curqos de direcção e clefio;

Dicecroass Naciommis 12 1 coeso o eo 3

Direciores de Gabinete. leem 3

Direcror de Gabinete de Assessora... [N

Direcine de Gabinete Jurídico... 1... 1. I

Secretório Geral 1 ue e vo crentes I

Direcior de Gabinete Adjuslo 1.110 !

Thefes de Departamento Nacional 1.12. 18

Chefes de REPanição 1. uu ne eee 3

Chefes de SECÇÃO. mn ca nem auf 30

SESCTELANIIIos e e o rr ms | [F

3 Pexsoul (écuico saperico:

Assessor principal uu ul us im rm a

Primeiro DESSSSOU, uu 110 am me ce nm me nero | 1

ASSEBSOT, 19 me no ao e aoa mo eee as cones meras 4

Técnico superior principal, u0 ul. ue s

Técnico superior de 1.º CLASSE u. 114 ee oe ooo 1

Técnico superior de 2.º classe 1 1. cos 2

4 Pessoal técnico mede:

Tégnico médio principe! de 1.º Classe —. 1... — I

Técnico neo principe] de 2º classe 21. 2

Técnico médio principal de 3.º classe... ..... — s

Técnico médio de 1.º classe. 12 111 o o 7

Técnico médio de 2.º Classe,. 1 een oo | a

Técnico médio de 3.º Cinsse.. meio e mo eo 16

Técnico de InformáÁLiCa, — «1 ce ce nos me 6

5 Pessoal adasinismadovo:

Oficial mimintssraivo principal uu. al o. ue a 1

Primeimo oficial administrativo. — -.. ..--.. .. — - 1

Segundo ofiçaal administrativo. -. 11.00 7

Tesceiro aficaol DdmisistêuivO 1 nº em e o oo 5

ASDITIDOS 11 1a qem ata a am o e em o nm na em are o F

Escraurfrio dactil grafo .16 ui 1 uu ce cm ane neo oo Is

6 Pessoal aocdtiar:

Muolarista principal o. 001 eim es erro 10

Moorista de PARMSSE mo cc ao 6

Auziliar administrativo de 2." Classe ... ... ... [bd

Auxiliar de lipo BEÉBCIPAl o la ao 5

Enciamegado qualificado -. 1 1 mm o casco 4

Encarregado 130 qualificado vem nes mer ne re es se t

Operário não qualificado de 1º classe. o. o] 1

7 Trabaihadores ascolariados e em regia

de coniroso:

Técnico superior especialista de 1.º classe. ... .. I

Técnico superior de 1.º Classe ... 1200 io o I

MOLOGESERS — oo nos om e mo cn ca aaa dn ata as ane se ooo 3

GOVEIDEDAAS 156 quê com ao ca cs o neo ooo x

TCOZInDetas à uu ju e e meme ooo o 3

LAvadeiras 1. qui ce emma mm mn | 3

Thefes de ESCOlM «el ua ooo o nom sm am o k

[2272/12 SORA T

Campinteiro de oo vue sue im e vm nene ne "7

Mecânioo principal uu. mm 11 eau eee cmo 1

Mecânico E [2 1

Ajudante de IMECâNiCO 1) 00 cm ooo ["

Bare-chapas —. — uu memo 1

Auxiliar de DAte-Chapas uu 10 o 10 e nro | 1

PInDor=eUtO — =. um — E ne 466 ae nar arm aaa emo me ms ooo É

Auxiliar de pior -.. 10 e cs mm ea caro '

SAE se axe o ao

Q Primeiro Ministro, Fernando José de França

Dias Van-Dúneno

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

Despacho n.º 20/98

de 24 de Abril

Considerando que, por razões não imputáveis às Empresas Disiribuidoras de Electricidade, não foi, até a data

concluída & instalação dos contadores nos termos dos

artigos 42,º e 53.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio-Lei

Geral de Electricidade.

Considerando à necessidade de se fixar o procedimento à

seguir para à facturação de consumos dos clientes abastecidos

em média tensão, através de postos de transformação

privativos, onde não estejam instalados os respectivos

sistemas de contagem de energia eléctrica, ou onde vs

mesmos estejam avariados.

No use da faculdade que me é conferida pela Lei Constitucional no seu n.º 3 do artigo 114.º, determino:

Artigo 1.º#

Os consumos dos clientes abastecidos em

média tensão, através de postas de transformação privativos,

onde não estejam instalados os respectivos sistemas de

contagern de energia eléctrica, ou onde os mesmos estejam

avariados serão facturados de acordo com o procedimento a

seguir definido;

a)

à ponta máxima à considerar para a aplicação da

fórmula de facturação será função da potência

instalada em KVYA no posto de transformação,

sendo determinada pelo produto desta potência pelo

factor correspondente indicado na tabela seguinte e

afectada do factor de potência de 0,8.

O. E. 4/19 — 2 500 ex.

1998 183

Cesc: |

EO CE PR ECT

ET

xo |

oo |

EXIST EMT

bh)

o consumo & considerar na fórmuta de facturação em

vigor será o que resultar de uma utilização de 200

horas mensais da ponta, determinada pelo método

indicado na tabela acima,

Ar, 2.º — No caso de a contagem existente apurar

sómente a energia activa consumida, por inexistência ou

avaria do indicador da ponta máxima de 15 minutos, e valor

da factura será obtido através do produto da energia eléctrica

contada, pelo preço médio resultante da fórmula de

facturação em vigor, para uma utilização mensal da ponta

igual a 200 horas.

Artigo 3.º#

Este procedimento transitório só pode ser

aplicado até à facturação do mês de Dezembro de 1998,

devendo, no entanto, às empresas fornecedoras de energia

eléctrica providenciar a reparação ou aquisição e instalação

dos siatemas de contagem em falta.

Artigo 4.º#

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Abril de 1998.

O Ministro, João Moreira Pinto Saraiva.

— |. N-U.EE — 1998

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