Preâmbulo
LEA Sexta-feira, 24 de Ab)
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ORGÃO OFICI
Toda à eoreespondência quer oficial. quer ASSINAT
Telative à amúncio e assinaturas do «Diáno da
Repúblicam, deve ser dirigida à Imprensa Ass " =
Nacienal — U.E E., em Luanda, Caixa Postal | 4 90s8re o,
1306 — Eu, Teleg.' «Imprensa» AIÉIO 112 0
Conselho de Ministras
Dreretu nº 12/98:
Aprova o estatuto orgânico do Ministério do Planeamento, — Revoga v
Decreto-Lei nº 6/95, de 22 de Setembro, bem como a demais
legrstuçõo que contrarie 2 presente diptoina.
Ministério da Energiu e Águas
Despucio n.º 20/98;
Determina o procedimento à seguir na facturação do consumo dos
vlientes abastecidos em média (tensão siravés de postos de
transformação Ervatvos onde não estejam instalados 0s respec-
UVvOS sISIENAS de contagem de encrgio elóctrica qu onde ds nesmos
este avariados.
tentem ama era
ea)
CONSELHO DE MINISTROS
Decreio n.º 12/98
de 24 de Ahril
O Decreto-Lei n.º 5/96, de 1 de Julho, Lei Orginica
vigente do Governo da República de Angola, no seu arti-
£0 1.º, consagra, de entre os seus integrantes, o Ministério
dao Planeamento.
Havendo necessidade de proceder à revisão do seu estatuto orgânico, compatibilizando-o com o legislado sobre o
Banco Nacional de Angola e o Ministério das Finanças, bem
como articulando-o com os demais órgãos do sistema econúmico e do planeamento;
Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do arti-
EO 106º, da alínea 4) do artigo 110.º e do artizo ELES,
1odos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Minis-
rio do Planeamento, anexo ao presente decreto-lei e que
dele faz parte integrante.
An. 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma,
il de 1998 I Série — N.º 19
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 140 000.00
URAS. Q preço de cuda linha publicada nos Crános
Ano | da República 1.º e 2.º séries é de KzR: 465 690 00
KzR: 650 000 000 DO | e pocua 3º série KZR. 665 000.00, acresendo do
KR: 315 500 000.00 | respectivo imposto do selo. dependendo »
KzR. 2332 000 000.00 | poblicação da 3.º série. de depósito prívio a efectuar
KzR: 145 500 OO0-O0 | no Tesouenria da Imprensa Nacional — UE. E.
ÁrT. 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas pela inter
pretação e aplicação do presente decreto-lei serão resotvidas
por decreto executivo do Ministro do Planeamento.
Ar. 4.º — Este decreto-lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Janeiro de 1998.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem,
Promulgado, aos 27 de Março de 1998.
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DO PLANEAMENTO
CAPÍTULO!
Disposições Gerais
ARTIGO |º
(Natureza)
O Ministério da Planeamento é o órgão da Administração Central do Estado responsável pela elaboração de
propostas, coordenação técnica, acompanhamento, gestão
operativa e controlo sistemático da execução das políticas
económicas de Governo, bem coma pela orientação, coordenação e o controlo sistemático da gestão e execução das
actividades de planeamento inseridas no processo de desenvolvimento económico e social.
Artigo 2.º#
Atribuições
Ao Ministério do Planeamento, em articulação com os
demuis órgãos dos sistemas económico e de planeamento.
compete:
No domínio da política conjuntural e das reformas
económicas:
propor os objectivos macro-económicos para cada
ano;
&) coordenar a formulação das políticas de regulação da
conjentura e garantir a sua articulação com as estralégias de desenvolvimento económico e social;
acompanhar a execução da política conjuntural e
propor as medidas de correcção e ajustamento necessário ao seu bom desempenho;
avaliar o impacto económico e social das políticas de
regulação da conjuntura em articulação com às
demais instituíções da Administração do Estado;
propor, em cada ano € em articulação com os demais
órgãos da Administração do Estado, o programa de
Teformas estruturais para o País, no contexto das
estratégias de desenvolvimento económico e social e
garantir a suo exccução;
A elaborar periodicamente estudos e análises de conjunwra com vista à acompanhar o desenvolvimento
da política conjuntural,
No domínio do planeamento nacional e da política de
desenvolvimento económico e social:
organizar o sistema nácional de informação para-o
planeamento económico e a política de desenvolvimento e garantir o seu eficaz e pleno funcionamento;
definir e propor ao Governo as grandes linhas de
Drientação que à economia nacional vai seguir aos
níveis global, sectorial e regional;
preparar e caracterizar os cenários macro-económicos,
sectoriais e regionais prováveis € possíveis pare a
economia nacional;
elaborar os quadros estratégicos de desenvolvimento
económico e social com incidência seciorial, regiona! e provincial;
propor a estratégia de endividamento e gestão da dívida
externa do País;
À) preparar em articulação com os demais órgãos da
Administração do Estado, o programa nacional de
investimentos públicos com incidência secrorial,
regional e provincial;
preparar anualmente os critérios de selecção dos projecios de investimentos públicos de acordo com as
regras de racionalidade económica e no respeito das
estratégias de desenvolvimento económico e social;
propor, em articulação com os demais órgãos competentes da Administração do Estado, as Iransformações estruturais para à modernização do tecido
produtivo e à organização do sistema financeiro;
assegurar, em nome do interesse nacional, o relacio-
Namento com às instituições internacionais vocacionadas para o desenvolvimento, tais.como o Banco
Mundial, o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, a Emião Europeia € a Canferência para o
Desenvolvimento dos Países da África Austral.
3, Na domínio da coordenação económica:
compatibilizar 0S programas sectoriais e provinciais de
coordenar e compatibilizar as políticas parçelares da
Política de estabilização macro-económica;
coordenar 8 elaboração de estudos com vista a perspectivar o desenvolvimento nacional;
compatibilizar e articular as políticas sectoriais e de
desenvolvimento regional e provincial;
compatibilizar à política conjuntural com o progranta
de reformas estruturais é os quadros estratégicos de
desenvolvimento económico e social;
f coordenar as políticas e os programas de combate à
Pobreza e garantir 2 sua compatibilização com às
políticas de desenvolvimento económico e social;
supervisionar e controlar sistemaricamente à implementação das políticas e o desempenho da sistema
económico é preparar as propostas de medidas cor-
Tectivas.
Artigo 3.º#
Colaboração
|. No exercício das suas atribuições, o Ministério do
Planeamento trabalhará em estreita colaboração com os
demais órcãos do sistema económico, do sistema de Planeamento e da Administração do Estado e com outras
Instituições, nomeadamente as de Ensino Superior e de
Investigação Científica e Tecnológica.
Os órgãos da Administração Central do Estado ligados ao sector económico, devem forneçer, sempre que para
tal sejam solicitados pelo Ministério do Pluneamento, as
informações e os documentos que o mesmo requeira, além
do estipulado na legislação em vigor sobre o sistema
estatístico.
CAPÍTULO 11
Organização
Artigo 4.º#
Direcção e competências
O Ministério da Planeamento é dirigido pelo Ministro
do Planeamento que coordena toda a sua actividade e
funcionamento, podendo para o efeito ser coadjuvado por
Vice-Minisiros.
O Ministro do Planeamento poderá, por despacho,
delegar competências nos Vice-Minístros para «companhar,
tratarem é dicidirem sobre os assuntos correntes relativos à
actividade e ao funcionamento das áreas que lhe forem
afectas, bem como para exercer o poder disciplinar sobre
trabalhadores de chefia com a categoria inferior à de Director
Nacional,
Os Vice-Ministros poderão delegar nos Directores das
diversas áreas algumas das competências que lhes forem
atribuídas nos termos do artigo anterior.
RTIGO 5.º
à” o
O Ministério do Planeamento integra 05 seguintes serviços e órgãos:
1, Serviços de Apoia Consultivo:
Conselho Consultivo.
Serviços de Apoia Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinewe de Relações Públicas e Imprensa;
Centro de Documentação e Informação,
Serviços de Apoio-Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Assessoria:
4, Serviços Executivos Centrais:
Direcção de Estudos e Planeamento:
Direcção de Política Económica;
Direcção de Desenvolvimento Regional;
Serviços sob dependência metodológica:
Órgãos Provinciais de Planeamento.
Órgãos Tutelados:
Instituto Nacional de Estítística;
Instituo Nacional de Orlenamento do Território.
Artigo 6.º#
Conselho Caomadiivo
|. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro do
Planvamento e integra:
Vice-Ministros;
à) os Directores dos serviços executivos centrais, dos
serviços de apoio técnico e dos órgios de tutela;
€) OS assessores;
outros tócnicos e especialistas que o Ministro convoque
ou convide.
Ao Conselho Consultivo compete, essencialmente,
pronunciar-se sobre questões estratégicas, metodológicas e
Oorganizatívas relativas à economia do País ao processo de
Planeamento e desenvolvimento nacional, bem como ao
desenvolvimento dos respectivos órgãos do Ministério a
todos os níveis,
Às regras de funcionamento do Conselho Consultivo
constarão de rezulamento próprio à aprovar, no prazo de
90 dias, após à publicação do presente decreto-lei, pelo
Ministro do Planeamento.
Artigo 7.º#
Gabinete do Ministro
|. O Gabinete do Ministro integra:
o Director de Gabinete;
o Director de Gabinete Adjunto;
os Secretários(as);
Repartição de Expediente;
O Gabinete rege-se, genericamente, pelo disposto no
Decreto n.º 26/97 e em especial pela regulamentação ditada
pelo Ministro dó Planeamento, sendo todo o seu pessoal
nomeado em comissão de serviço, por livre escolha do
Ministro, que poderá exonerá-lo também livremente à todo
o tempo.
Artigo 8.º#
tGabinete das Vice-Minisiros)
Os Vice-Ministros, sob orientação e coordenação do
linistro, superintenderr: os serviços que lhes forem afeçios,
. 1998 179
2, No exercício das suas funções compele aos Vice-
-Ministros:
por destenação expressa, substituir o Ministro nas
Suas ausências e impedimentos;
coadjuvar o Ministro, nas respectivas áreas de acção;
praticar todos os demais actos que lhes forem
incembidos por lei ou por delegação pelo Minislro.
O Gabinete dos Vice-Ministros rege-se genericamente, pelo disposta no Decreto n.º 61/76, sendo todo o
seu pessoal nomeado em comissão de serviço, por livre
escolha dos Vice-Ministros. que poderão exonerá-lto também
livremente a todo o tempo.
Artigo 9.º#
Gabinete de Relações Públicas € Impresa
O Gahinete de Relações Públicas e [mprensa, é um
serviço de apoio instrumental à direcção do Ministério do
Planeamento ne relacionamento deste com outros órgãos da
Administração do Estado, entidades aficiais e particulares
bem coma na recolha, classificação e análise da informação
nacional e internaciona! concemente às atribuições e competências do Ministério do Planeamento.
O Gabinete de Relações Públicas e Imprensa disporá
do pessoal e quadros constantes do presente diploma,
devendo as regras sobre a sua orgunização e funcionamento
constar de decreto executivo do Ministro do Planeamento.
O Gabinete de Relações Públicas e Imprensa é dirigido
por um chefe de Departamento.
Artigo 10.º#
Contéo de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é um serviço
de apoio instrumental ao qual compete proceder à aquisição.
mganização, arquivo e difusão de livros, revistas, jornais é
Dutra documentação, bem como proceder à recolha da informação que lhe for solicitada pelos órgãos centrais do Minis
tério.
2, Em particular n Centro de Documentação e Informação deverá:
vatár à informação técnica e científica de acordo com
as áreas funcionais do Ministério do Planeamento;
criar um sistema de consulta da informação técnica e
científica em moldes modemos e acessíveis aos
utilizadores;
estabelecer relações de cooperação técnica e científica
em moldes modernos e acessíveis aos ulilizadones;
editar um boletim informativo,
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe de Departamento,
ARTIGO (1*
(Seeretaria Geral)
A Secretaria Geral é 0 serviço de apoio técnico
administrativo do Ministério e é dirigido pelo Secretário
Geral com a categoria de Director Nacional.
2, Cabe à Secretaria Geral:
programar e aplicar as medidas tendentes a promover,
de modo permanente e sistemático, o aperfeiçoamento da organização administrativa e melhoria da
produtividade dos seus serviços;
gerir os Recursos Humanos;
gerir 6 orçamento do Ministério;
administrar o património do Ministério;
€) organizar q expediente « arquivo do Ministério;
fi organizar os serviços de Iransportes;
£) velar pela limpeza, higiene e embelezamento e conser-
vação do edifício.
À Secretwrio Geral integrará os depariamentos e
Secções que vierem a ser estabeleçidas por decreto executivo
do Ministro do Plancamento podendo, ainda. constiluir
núcleos e grupos de irabalho para a realização das tarefas
específicas,
Artigo 12.º#
Gabinete Jucidico
0 Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnicojurídico do Ministério,
São unbuições de Gabinete:
prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que,
com tal nalureza, lhe sejun submetidas pelos
órgãos de direcção do Ministério;
coordenar a elaboração dos projectos de diplomas
Tegrais e demais insirumentos jurídicos:
€) representar o Ministério nos aclos jurídicos para que
Seja designado;
emitir pareceres e informações.
estudar, organizar e manier actualizado os ficheiros de
legislação sobre matéria de interesse para o Ministério.
O Gabinete Jurídico é dirigido por em Director com a
cntezorin de Director Nacional.
Artigo 13.º#
Gabinete de Assessoria)
O Gabinete de Assessoria é um órgão de apoio técnico
à direcção do Ministério do Planeamento, cabendo-lhe
promover a elaboração de estudos de carácter técnico, bem
come a elaboração de pareceres, propostas e projecios
atinentes às matérias da competência do Ministério, que lhe
Sejam requeridos pelo Ministro do Planeamento ou pelos
Vice-Ministros.
2, O Gabinete de Assessoria fica na dependência do
Ministro do Planeamento e deve trabalhar em estreita colaboração com o Gabinete do Ministro e as direcções executivas
tdo Ministério.
O Gabinete de Assessoria é coordenado por um Director com a categoria de Director Nacional e será organizado e
funcionará de acordo com as normas constantes de decreto
executivo do Ministro do Planeamento.
4, O Ministro do Planeamento determinará a contratoçõo
de técnicos é especialistas que intezgrarão o Gabinete de
Assessoria e que serito contratados u prazo, não intesrando os
quadros do Ministério.
ARTIGO 14*
(Direcção de Estudos e Planeamento)
À Direcção de Estudos c Planeamento é o serviço execultivo central ao qual compete avaliar o potencial de mobj-
lização de recursos para o desenvolvimento económico e
social, priorizar a sua utilização e promover o desenvolvimento económico e social.
A Direcção de Estudos e Planeamento, para efeitos do
número anterior, deverá relacionar-se com todas as insti-
Lições nactonais relevantes nos seus domínios de intervenção, Romesdamente a Universidade e os órgãos de
Investigação Científica e Tecnológica,
Campete, em particular, à Direcção de Estudos e Pla-
nedmento:
1. No domínio do desenvolvimento económico e social:
elaborar estudos integrados sobre 5 asalidade ceonómica
e social do País;
elaborar estudos prospectivos para à anátise da
vapacidade de desenvolvimento produtivo do País, a
médio e longo prazo;
+) elaborar propostas de estratégia de médio e iongo
Prazo;
1d) elaborar cenários de desenvolvimento a médio praco,
em articulação com os restantes serviços do Ministrio:
promover e coordenar à elaboração de estudos nas áreas
sociais, com vista à adopção de medidas que con
tribuam pára o combite à pobreza e para o aumento
do nível de vida das populações;
avaliar. aos níveis global e sectoriol e auravés de
adequados instrumentos analíticos, os impactos das
políticas: adoptadas e dos alterições do contexto
externo;
£) elaburar.e manter actualizado, em colaboração com os
muros serviços.do Ministério, um sistema 2lobal Je
gestão integrada do desenvolvimento económico e
social;
ht preparar em colaboração com os outros serviços do
Ministíria; a avaliação da execução dos programas e
phnos:
formular propostas no domínio do desenvolvimento e
valorização de recursos humanos nacionais de acordo
com as propostas esuatégicas dê desenvolvimento à
médio e longo pruzos:
definir em colaboração com es restantes órgãos as
estratégias de utilização das ajudas externas ao
desenvolvimento e assegurar a respectiva coorde-
Nação e gestão:
É) assegurar, o tratamento das matérias concernentes ao
relacionamento com as instituições internacionais
vocacionádas pára o desenvolvimento económico e
social, nomeadamente o Banco Mundial, Banco
Alricano de Desenvolvimento, o Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento, a União
Europeia é à SADC (em relação à qual é constituída
uma unidade técnica especializada),
2. No domínio dos Investimentos
definir, em colaboração com os teiros serviços do
Ministério o quadro geral e especial da prosramoção
e gestão dos investimentos públicos;
elaborar o projecto de programação dos investimentos
públicos de acordo com us Fegras de racionulidade
económica & no respeito das estratégias de desenvolvimento económica e social;
coordenar à elaboração dos programas de investi-
MEntos, nas suas vertentes sectorial e provincial;
definir parâmetros de avaliação dos programas e
projectos de investimentos públicos que pela sua
natureza e dimensão tenham em impaio nacional,
com vista à garantir 1 sua viabilidade económica;
proceder à avaliação dos programas e projectos de
investimentos públicos, que pela sua natureza e
dimensão tenham um impacto nacional.
f acompanhar ec controlar à execução dos programas e
projectos de investimentos públicos;
&) estudar e propor, em colabormção com os Testantes serviços tdo Ministério e da Administração do Estado,
medidas de fomento e incentivo ao investimento
privilo, de acordo com os parâmetros previamente
definidos.
3,3. Promover com os demais serviços do Ministério, a
melhoria da qualidade de bases metodológicas dos trabalhos
de elaboração. execução e acompanhamento dos programas
e planos, em especial no que se refere ao métedo de exe-
CUÇão dos RicsinNos.
+. À Divecção de Estilos e Plancamento terá os depar-
Llonentos que vierem à ser criados por decreto executivo do
Ministro do Planeamento, podendo, ainda, constituir núcleos
e grupos de trabalho para a realização de tarefas específicas.
A Direcção de Estudos « Pionmeamento é dirigida por
um Direcior Nacionit,
ARTIGO |5º
(Direção de Política Ecnnúmico)
T. À Direcção de Política Económica é » serviço exevulivo central ao qual compete conduzir os trabalhos e
implementar as tarefas relativas à Jefinição dos programas
de política de estabilização e de reformas econômicas.
2, A Direcção de Política Económica deverá relacionar-se
com 1ndas us nstituições nacionais relevantes nos domíRios
de intervenção, nomeadamente à Universidade e os órgãos
Je Investigação Científica « Tecnológica.
Compete em particular à Direcção de Política Económica:
elaborar os quadros macro-económicos de refenência
pára o exercicio das políticas parcelares:
participar na melhoria da qualidade das bases metodJológicas dos trabalhos de elaboração, execução e
acompanhamento dos programas de estabilização
económica e de reformas estruturais;
participas nu elaboração de propostas de cenários
mMacro-económicos altemativos para o excreícgio da
política de curto prazo;
acompanhar e participar na elaborução de propostas
de políticas macro-económicas de imbito monetário,
orçamental e cambial;
avaliar, à nível global, os impactos das políticas de
preços, rendimentos e emprego em colaboração com
08 Outros Órgãos;
formular propostas no domínio da política de preços,
rendimentos e emprego em. colaboração com os
Outros órgãos;
coordenar à implantação de um sistema de informação.
para o planeamento do insirumento indispensável
poa à avaliação das políticas, a realização de estudos é o exercicio da gestão macro-económica, em
colaboração com os demais órgãos do Ministério;
participar nos processos de compatibilização dos sistemas de produção estatística nacional,
1998 181
À Direção de Políticas Evonómicas é dirígida por um
Director Nacional.
ARTIGO t6º
(Direcção de Desenmoalvimento Regional)
A Direcção de Desenvolvimento Regional é po serviço
execulivo central do Ministério através do qual é executada
à política. de desenvolvimento regional e provincial e é
assegurada àa coordenação dos planos de desenvolvimento
regional e provincial.
2 Compele em especial à Direcção de Desenvolvimento
Revional:
coordenar à elaboração de estudos e o controlo de
acções constantes deste diploma relativos ao planeamento é coordenação económica a nível de cada
Provincia é compatibitizá-los com v plano de desenvolvimento económico e social nacional:
promover à eleciivação dos fins e objectivos da polí
Yica de desenvolvimento provincial. nomeadamente
1 elevação progressiva do nível de desenvolvimento
de touas as regiões do País e à redução das desiguatdades:
supervisionar e coordenar es trabalhos de elaboração
e a execução dos pfanos provinciais do País de
desenvolvimento por forma à promover a redução
das' assimetrias estruturais e provinciais;
assegurar-a,compatibilização dos planos provinciais
com os planos sectoriais e à sua integração harmohinsa nos planos de desenvolvimento nacional;
prepurar metodologias, normas e instruções para a
elaboração. acompanhanento é avaliação dos planos
e programas provinciais;
Ji vetar pela consistência das acções provinciais e locais
em matéria de políticas de desenvolvimento nacional:
£) assegurar a harmonização dos planos aos níveis provenciais e municipais:
avaliar o impacto dos factores especiais sobre às
economias provinciais:
D analisar e avaliar permanentemente às tendências. as
oportunidiádes « os obstáculos ao desenvolvimento
das economias provinciais.
À Direcção de Desenvolvimento Regional inteerará os
departamentos que vierem a ser estabelecidos por decreto
executivo do Ministro do Planeamento podendo. ainda,
constituir núcleos e grupos de 1rabalho para à reatização
dis tarelas específicos,
4, À Direcção de Desenvolvimento Regional é dirigida
por um Director Nacional.
Artigo 17.º#
Unstituto Nacional de Estutísticu)
0 Instituto Nacional! de Estatística é um órgão tulelado
pelo Ministério do Plancamento, goza de personalidade e
capacidade jurídica e é dotado de sutonomia administrava e
Financeira, cabendo-lhe em geral. coordenar e contrefar a
aplicação da política estatística, bem como centralizar e
difundir a informação estatística ofteial relativa ao País,
2, A organização e 0 funcionamento do [ostiluto Nacional
de Estatística consta de estatuto próprio aprovado pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 18.º#
Instltuto Nacianal de Drdenamento do Território
Q Instituto Nacional de Ordenamento do Território é
um órgio tutelado pelo Ministério do Planeamento, goza de
personalidade e capacidade jurídica e é dotado de autonomia
administrativa e financeira.
À organização e o funcionamento do Instituto de Ordenamenro da Território consta de estatuto próprio aprovado
pelo Conselho de Ministros.
CAPÍTULO II
Recursos Humanos € Financeiros
Artigo 19.º#
Quedr de pessoal
O pessoal do Ministério do Planeamento é o constante
do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte
integrante.
2, As formas de administração, transferência e exoneração
do pessoal do Mimstério do Planeamento são as constantes
da legislação Jnboral aplicável aos trabalhadores da função
pública.
Artigo 20.º#
Pessoal fora do quadro
Para renlização de tarefas pontuais e específicas, o
Ministro do Planeamento poderá autorizar à contratação de
especialistas nacionais qu estrangeiros, fora do quadro de
pessoal do Ministério.
Artigo 21.º#
Orçamento do Minlstério
O Ministério do Planeamento disporá de um orçamento
próprio consignado no Orçamento Geral do Estado e
destinado a despesas com salários, aquisição de materiais e
serviços e outros relacionados com à sua actividade &-0 seu
funcionamento.
CAPÍTULO [Y
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 22.º#
tFransferência do pessoal)
O pessoal das anteriores Direcções, Departamentos €
Gabinetes do Ministério do Planeamento, extintos pela revogação do Decreto-Lei n.º 6/95, de 22 de Setembro e respectiva rezulamentação, transita, sem outras formalidades, para
a nova estrutura do Ministério do Planeamento, devendo
proceder-se ao seu enquadramento, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 23.º#
Regulamentação
Compete ao Ministro do Planeamento à aprovação dos
regulamentos indispensáveis ao funcionamento do Ministério.
Artigo 24.º#
Narma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 6/95, de 22 de Setembro,
bem como a demais legislação que contrarie o presente
diploma,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 19,º
do estatuto orgânico que antecede,
= Prssou!
' Titulares de vurpos políticos:
IMÂnIStCO. 0 mer eme o eo I
WICE-MENISITOS nó mo menor e re 2
2 Tinutares de curqos de direcção e clefio;
Dicecroass Naciommis 12 1 coeso o eo 3
Direciores de Gabinete. leem 3
Direcror de Gabinete de Assessora... [N
Direcine de Gabinete Jurídico... 1... 1. I
Secretório Geral 1 ue e vo crentes I
Direcior de Gabinete Adjuslo 1.110 !
Thefes de Departamento Nacional 1.12. 18
Chefes de REPanição 1. uu ne eee 3
Chefes de SECÇÃO. mn ca nem auf 30
SESCTELANIIIos e e o rr ms | [F
3 Pexsoul (écuico saperico:
Assessor principal uu ul us im rm a
Primeiro DESSSSOU, uu 110 am me ce nm me nero | 1
ASSEBSOT, 19 me no ao e aoa mo eee as cones meras 4
Técnico superior principal, u0 ul. ue s
Técnico superior de 1.º CLASSE u. 114 ee oe ooo 1
Técnico superior de 2.º classe 1 1. cos 2
4 Pessoal técnico mede:
Tégnico médio principe! de 1.º Classe —. 1... — I
Técnico neo principe] de 2º classe 21. 2
Técnico médio principal de 3.º classe... ..... — s
Técnico médio de 1.º classe. 12 111 o o 7
Técnico médio de 2.º Classe,. 1 een oo | a
Técnico médio de 3.º Cinsse.. meio e mo eo 16
Técnico de InformáÁLiCa, — «1 ce ce nos me 6
5 Pessoal adasinismadovo:
Oficial mimintssraivo principal uu. al o. ue a 1
Primeimo oficial administrativo. — -.. ..--.. .. — - 1
Segundo ofiçaal administrativo. -. 11.00 7
Tesceiro aficaol DdmisistêuivO 1 nº em e o oo 5
ASDITIDOS 11 1a qem ata a am o e em o nm na em are o F
Escraurfrio dactil grafo .16 ui 1 uu ce cm ane neo oo Is
6 Pessoal aocdtiar:
Muolarista principal o. 001 eim es erro 10
Moorista de PARMSSE mo cc ao 6
Auziliar administrativo de 2." Classe ... ... ... [bd
Auxiliar de lipo BEÉBCIPAl o la ao 5
Enciamegado qualificado -. 1 1 mm o casco 4
Encarregado 130 qualificado vem nes mer ne re es se t
Operário não qualificado de 1º classe. o. o] 1
7 Trabaihadores ascolariados e em regia
de coniroso:
Técnico superior especialista de 1.º classe. ... .. I
Técnico superior de 1.º Classe ... 1200 io o I
MOLOGESERS — oo nos om e mo cn ca aaa dn ata as ane se ooo 3
GOVEIDEDAAS 156 quê com ao ca cs o neo ooo x
TCOZInDetas à uu ju e e meme ooo o 3
LAvadeiras 1. qui ce emma mm mn | 3
Thefes de ESCOlM «el ua ooo o nom sm am o k
[2272/12 SORA T
Campinteiro de oo vue sue im e vm nene ne "7
Mecânioo principal uu. mm 11 eau eee cmo 1
Mecânico E [2 1
Ajudante de IMECâNiCO 1) 00 cm ooo ["
Bare-chapas —. — uu memo 1
Auxiliar de DAte-Chapas uu 10 o 10 e nro | 1
PInDor=eUtO — =. um — E ne 466 ae nar arm aaa emo me ms ooo É
Auxiliar de pior -.. 10 e cs mm ea caro '
SAE se axe o ao
Q Primeiro Ministro, Fernando José de França
Dias Van-Dúneno
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS
Despacho n.º 20/98
de 24 de Abril
Considerando que, por razões não imputáveis às Empresas Disiribuidoras de Electricidade, não foi, até a data
concluída & instalação dos contadores nos termos dos
artigos 42,º e 53.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio-Lei
Geral de Electricidade.
Considerando à necessidade de se fixar o procedimento à
seguir para à facturação de consumos dos clientes abastecidos
em média tensão, através de postos de transformação
privativos, onde não estejam instalados os respectivos
sistemas de contagem de energia eléctrica, ou onde vs
mesmos estejam avariados.
No use da faculdade que me é conferida pela Lei Constitucional no seu n.º 3 do artigo 114.º, determino:
Artigo 1.º#
Os consumos dos clientes abastecidos em
média tensão, através de postas de transformação privativos,
onde não estejam instalados os respectivos sistemas de
contagern de energia eléctrica, ou onde os mesmos estejam
avariados serão facturados de acordo com o procedimento a
seguir definido;
à ponta máxima à considerar para a aplicação da
fórmula de facturação será função da potência
instalada em KVYA no posto de transformação,
sendo determinada pelo produto desta potência pelo
factor correspondente indicado na tabela seguinte e
afectada do factor de potência de 0,8.
O. E. 4/19 — 2 500 ex.
1998 183
Cesc: |
EO CE PR ECT
ET
xo |
oo |
EXIST EMT
o consumo & considerar na fórmuta de facturação em
vigor será o que resultar de uma utilização de 200
horas mensais da ponta, determinada pelo método
indicado na tabela acima,
Ar, 2.º — No caso de a contagem existente apurar
sómente a energia activa consumida, por inexistência ou
avaria do indicador da ponta máxima de 15 minutos, e valor
da factura será obtido através do produto da energia eléctrica
contada, pelo preço médio resultante da fórmula de
facturação em vigor, para uma utilização mensal da ponta
igual a 200 horas.
Artigo 3.º#
Este procedimento transitório só pode ser
aplicado até à facturação do mês de Dezembro de 1998,
devendo, no entanto, às empresas fornecedoras de energia
eléctrica providenciar a reparação ou aquisição e instalação
dos siatemas de contagem em falta.
Artigo 4.º#
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Abril de 1998.
O Ministro, João Moreira Pinto Saraiva.
— |. N-U.EE — 1998
