Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 9/94

Decreto n.º 9/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 12 de 25 de Março de 1994
Data
25/03/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 10/11 — Regime Jurídico dos Feriados Nacionais e Locais, artigo 11.º«É revogada a Lei n.º 7/03, de 21 de Março e o Decreto n.º 9/94, de 24 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 12 de 25 de Março de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºCoterância de ponto geral e parcial
  3. Art. 4.ºTolerância de ponto local
  4. Art. 5.º
  5. Art. 6.ºNorma revogatória
  6. Art. 7.ºVigência

Preâmbulo

Decreto n.º 9/94

de 25 de Março

Considerando que existem circunstâncias que, apesar

de especiais não chegam à corresponder 295 motivos ponderosos.com que pode ser decretado Feriado.

Considerando que, para poder associar os trabalhadores aos actos, cerimónias ou solenidade exigidos,

impõe-se dispensá-los do cumprimento dos deveres funcionais.

Considerando que esse poder de dispensa o Governo

O exerçe em relação aos Serviços Públicos e às Empresas;

Nos termos das disposições combinadas da alinea f)

do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte;

REGIME JURÍDICO DAS TOLERÂNCIAS

DE PONTO

ARTIGO 1,"

(Noção)

!. É considerada tolerância de ponto a permissão de

não comparência ao serviço, num dia útil, dos empresados dos Serviços Públicos e das Empresas.

2, O âmbito de cumprimento da tolerância de ponto

processa-se nos termos do artigo 3.º do presente decreto.

ARTIGO 2,º

(Competência para patmissão)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, cabe ao

Governo decretar a tolerância de ponto, podendo porém

delegar no Membro do Governo competente em razão

desta matéria.

Artigo 3.º#

Coterância de ponto geral e parcial

1.

À tolerância de ponto pode ser geral ou parciat.

2.

A tolerância de ponto é geral quando abrange a totalidade dos serviços Públicos e Empresas do País e parcial quando visa contemplar apenas os Serviços Públicos.

3.

O diploma que decreta a tolerância de ponto deve

determinar o âmbito dos seus efeitos.

4.

No caso de tolerância de ponta parcial cabe aos

empregadores do sector empresarial determinar à adesão

ou não dos trabalhadores das respectivas empresas aos

efeitos daquela medida,

Artigo 4.º#

Tolerância de ponto local

Ocorrendo factos ou cirçunstâncias justificativas, os

Governadores Provinciais poderão decretar tolerâncias

de ponta gerais ou parciais no espaço territorial sob sua

Jurisdição.

Artigo 5.º#

INaturera do trabalho prestado em período de tolerância de ponto)

1.

O trabalho prestado voluntariamente em dia de

tolerância de ponto, deverá ser considerado trabalho normal.

D.E. 3/12 — 3.500 ex

2.

O trabalho prestado por imposição de Serviço

Público ou Empresa, deverá ser considerado trabalho

extraordinário prestado em dia de descanso.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto.

Artigo 7.º#

Vigência

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Março de 1994.

OQ Primeiro Ministro, Marcofino José Carlos Movco.

O Presidente da República, Jose Enuarbo Dos SANTOS

. — IN-U.E.E. — 1994

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso