Preâmbulo
Decreto n.º 9/94
de 25 de Março
Considerando que existem circunstâncias que, apesar
de especiais não chegam à corresponder 295 motivos ponderosos.com que pode ser decretado Feriado.
Considerando que, para poder associar os trabalhadores aos actos, cerimónias ou solenidade exigidos,
impõe-se dispensá-los do cumprimento dos deveres funcionais.
Considerando que esse poder de dispensa o Governo
O exerçe em relação aos Serviços Públicos e às Empresas;
Nos termos das disposições combinadas da alinea f)
do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte;
REGIME JURÍDICO DAS TOLERÂNCIAS
DE PONTO
ARTIGO 1,"
(Noção)
!. É considerada tolerância de ponto a permissão de
não comparência ao serviço, num dia útil, dos empresados dos Serviços Públicos e das Empresas.
2, O âmbito de cumprimento da tolerância de ponto
processa-se nos termos do artigo 3.º do presente decreto.
ARTIGO 2,º
(Competência para patmissão)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, cabe ao
Governo decretar a tolerância de ponto, podendo porém
delegar no Membro do Governo competente em razão
desta matéria.
Artigo 3.º#
Coterância de ponto geral e parcial
À tolerância de ponto pode ser geral ou parciat.
A tolerância de ponto é geral quando abrange a totalidade dos serviços Públicos e Empresas do País e parcial quando visa contemplar apenas os Serviços Públicos.
O diploma que decreta a tolerância de ponto deve
determinar o âmbito dos seus efeitos.
No caso de tolerância de ponta parcial cabe aos
empregadores do sector empresarial determinar à adesão
ou não dos trabalhadores das respectivas empresas aos
efeitos daquela medida,
Artigo 4.º#
Tolerância de ponto local
Ocorrendo factos ou cirçunstâncias justificativas, os
Governadores Provinciais poderão decretar tolerâncias
de ponta gerais ou parciais no espaço territorial sob sua
Jurisdição.
Artigo 5.º#
INaturera do trabalho prestado em período de tolerância de ponto)
O trabalho prestado voluntariamente em dia de
tolerância de ponto, deverá ser considerado trabalho normal.
D.E. 3/12 — 3.500 ex
O trabalho prestado por imposição de Serviço
Público ou Empresa, deverá ser considerado trabalho
extraordinário prestado em dia de descanso.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto.
Artigo 7.º#
Vigência
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Março de 1994.
OQ Primeiro Ministro, Marcofino José Carlos Movco.
O Presidente da República, Jose Enuarbo Dos SANTOS
. — IN-U.E.E. — 1994
